| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | VETADO - "Institui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (gmail.com Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br GABINETE DO VEREADOR — WILTON DE OLIVEIRA SILVA — LIU- PDT PROJETO DE LEI Nº 16/2.025 DE 03 DE ABRIL DE 2.025. “INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/IMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Institui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, com o objetivo de encaminhar à residência dos munícipes abaixo relacionados remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular por profissional da saúde da rede municipal: | - Pessoas idosas; Il - Com deficiência ou mobilidade reduzida; !ll - Portadoras de doenças crônicas; Art. 2º. Fica o Poder Executivo responsável por realizar a distribuição dos medicamentos às pessoas insertas no art. 1º desta Lei, que deverá ser entregue na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, neste último caso, o paciente em questão indicará novo e viável endereço próximo à sua residência para o recebimento do produto medicamentoso. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Art. 3º. São objetivos básicos do Programa Medicamento em casa: | — aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Saúde — ou a quaisquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos; Il — evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; Ill — monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada; IV — fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; V— facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS. Art. 4º. A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos e a quantidade necessária de medicamento, de modo que não seja interrompido o tratamento no qual foi submetido o paciente. Art. 5º. O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento prévio do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 6º. Além da comprovação dos requisitos para ingressar no Programa Medicamento em Casa previstos no caput do art. 1º desta Lei, os interessados em obter o benefícios do deverão ainda demonstrar as seguintes condições: CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresOgmail.com Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br |— residência no Município de Dores do Indaiá; IH - Estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante prévia avaliação e constatação da condição de saúde em que se encontra o assistido, e se este preenche Os requisitos desta Lei. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá - MG, 03 de Abril de 2.025. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, especialmente nos princípios e garantias estabelecidos nos artigos 6º e 196, que asseguram a saúde como direito de todos e dever do Estado. O objetivo é instituir o Programa Medicamento em Casa no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, promovendo o acesso universal e equitativo aos medicamentos essenciais para o tratamento de doenças crônicas e outras condições que demandam medicação contínua. O artigo 6º da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito social fundamental, enquanto o artigo 196 determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, o presente projeto busca garantir o fornecimento adequado de medicamentos às populações vulneráveis do município, promovendo o acesso facilitado e assegurando a continuidade dos tratamentos prescritos. A iniciativa tem como foco beneficiar, principalmente, pessoas idosas, indivíduos com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como portadores de doenças crônicas, garantindo que esses munícipes tenham acesso facilitado aos medicamentos prescritos pelos profissionais de saúde da rede municipal, sem que necessitem se deslocar até unidades de saúde para a retirada periódica dos fármacos A implementação do Programa Medicamento em Casa trará inúmeros benefícios, tanto para os usuários quanto para o sistema de saúde municipal. Entre esses benefícios, destacam-se: evitar que pacientes vulneráveis precisem se deslocar até as unidades de saúde; a entrega domiciliar dos medicamentos contribui para que os pacientes sigam corretamente os protocolos de tratamento, A CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br reduzindo riscos de complicações e reinternações hospitalares; assegura que todos os pacientes que necessitam de medicação continua tenham acesso aos fármacos de maneira igualitária, independentemente de sua condição física ou socioeconômica; a iniciativa reduz as dificuldades enfrentadas por pessoas que já lidam com condições médicas crônicas e limitações físicas, facilitando sua rotina e garantindo maior conforto e segurança. Dessa forma, o Programa Medicamento em Casa representa um avanço significativo na política de assistência farmacêutica do município, promovendo o acesso universal aos medicamentos essenciais e fortalecendo o compromisso do poder público com a saúde e o bem-estar da população. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para uma política pública mais eficiente, inclusiva e comprometida com a saúde dos munícipes de Dores do Indaiá/MG. Dores do Indaiá, 10 de Março de 2025