| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | DEVOLVIDO - “Disciplina a participação do município de Dores do Indaiá - MG em consórcio público, dispensa a ratificação do protocolo de intenções e dá outras providências.” |
| native_id | 2184 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 217/2025/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 16/04/2.025 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n. 020/2025 Senhora Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI Nº 020/2025, DE 16 DE ABRIL DE 2.025 QUE “DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O referido projeto busca regulamentar a atuação do Município no âmbito dos Consórcios Públicos, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007. Trata-se de uma medida estratégica que permitirá a união de esforços com outros entes federativos, viabilizando a execução conjunta de políticas públicas e o compartilhamento de serviços essenciais. A adesão a consórcios públicos representa um avanço significativo para a gestão pública municipal, promovendo maior eficiência administrativa, racionalização de despesas, otimização de recursos e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Além disso, fortalece a cooperação regional e amplia o acesso a políticas públicas federais e estaduais, muitas vezes condicionadas à atuação consorciada. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Ordinária à elevada apreciação de Vossas Excelências. O A PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do I ndaiá Qaoa Trem E é : ; ae Gabinete do Prefeito Sendo só o que me reserva o momento, renovo protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. /ALEXANDRO COÉÍHO FERREIRA j PREFEIFÓ MUNICIPAL Exma. Sra. Karla Francisca Vieira Araújo Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA FONE: MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Ro Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ORES DO INDAIS, Bs Gabinete do Prefeito SNS 26 mpg + PROJETO DE LEI Nº 020/2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025. “DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 49, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do Município de Dores do Indaiá - MG em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º, Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. 8 1º. O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. 8 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 3º, A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. & 1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. 8 2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá E Gabinete do Prefeito 8 3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. & 1º, A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 82º, É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. & 1º, Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º, 8 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput. 8 2º, A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: admGdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 8 3º, Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. 8 4º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 19, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art. 8º, O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no 8 1º, do art. 3º desta Lei. Art. 9º, O Município deverá adequar a sua participação em Consórcios Públicos aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. bo, & 18, da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 11. A retirada do Município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei. Art, 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Dores do Indaiá ALÉXANDRO COÊL 7 PREFEITO FERREIRA NICIPAL Em AO, UM, VS Às A oras, Protocolo nº Ç | AM Rejane de Carvalho Cruz - Dir. Legislativo PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG