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← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaRETIRADO - "Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências"
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
| GABINETE DA VEREADORA — JANAÍNA FISIOTERAPEUTA - AVANTE
PROJETO DE LEI Nº 24/2025 de 29 DE ABRIL DE 2.025.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
MANTER ANIMAIS ACORRENTADOS NO
ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁIMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
(MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso de correntes, coleiras com elos metálicos ou
qualquer outro dispositivo que cause restrição de movimento e possa infligir
sofrimento aos animais no Município de Dores do Indaiá/MG.
Art. 2º. A presente Lei se aplica a todos os animais, domésticos ou não,
que se encontrem no território do Município de Dores do Indaiá/MG.
Art. 3º. Os animais só poderão ficar presos, em material de contenção
que obedeça aos seguintes critérios:
|- Sistema de contenção “ vai e vem", rente ao piso, e não suspensas, de,
no mínimo, 2 metros de extensão;
Il - Adequação ao porte físico do animal, que não cause desconforto,
estrangulamento, e excesso de peso;
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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Hl- Permita a ampla movimentação;
IV- Acesso fácil ao abrigo, alimentação e água;
V- Possibilidade de realização das necessidades fisiológicas do animal.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalídades:
| - Advertência;
|| - Em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de 10 UFPNS
em caso de reincidência o valor é de 50 UPFDI (Cinquenta Unidade Padrão
Fiscal de Dores do Indaiá);
HIl -No caso de reincidência de pessoa natural, multa de 25 UPFDI
(Cinquenta Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá); sendo que em caso de
reincidência o valor é 50 UPFDI (Cinquenta Unidade Padrão Fiscal de Dores do
Indaiá)
IV - Apreensão do animal, nos casos de maus-tratos e risco à saúde do
mesmo,
V - Suspensão ou cassação do alvará de fu ncionamento de
estabelecimentos comerciais que descumprirem a presente Lei.
Art. 5º. Não se incluem nas proibições prevista nesta Lei as hipóteses em
que:
|- Os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente,
guia, ou similar adequado;
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IH - Os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de
calçada ou quintais ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário a
execução do serviço ou atividade.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio
Ambiente, que poderá contar com o apoio das demais secretaria afetas à matéria
do municipio e de outras entidades de proteção animal e órgãos de segurança
pública.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 29 de Abril de 2.025.
JANAÍNA FISIOTERAPEUTA
Vereadora - AVANTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover o bem-estar e a
proteção dos animais no Município de Dores do Indaiá/MG, proibindo a prática
cruel de mantê-los acorrentados de forma contínua, o que gera sofrimento físico
e psicológico aos mesmos.
É amplamente reconhecido que a utilização de correntes ou dispositivos
que restringem severamente a movimentação dos animais pode resultar em
lesões, estresse, distúrbios comportamentais e doenças. Tal prática configura
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15 6e Setenabro de 1.88
maus-tratos, sendo vedada pela Constituição Federal, que em seu artigo 225
impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, proibindo
práticas que submetam os animais à crueldade.
Importante destacar que este Projeto de Lei visa complementar a Lei
Municipal nº 2.711/2016, que dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-
tratos contra animais no Município. A presente proposição detalha de forma
específica uma conduta comum — a manutenção de animais acorrentados
inadequadamente — que precisa ser coibida de maneira clara e objetiva,
fortalecendo a legislação já existente e proporcionando maior segurança jurídica
para as ações de fiscalização e aplicação de penalidades.
A proposta não impede o uso responsável de guias, coleiras ou
contenções temporárias necessárias para o manejo, higiene ou circulação dos
animais, resguardando o equilíbrio entre a liberdade dos animais e a segurança
pública.
As sanções previstas no Projeto visam não apenas punir os infratores,
mas também educar e conscientizar a população sobre a importância do respeito
aos direitos dos animais. A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, com apoio de
outras secretarias e entidades de proteção animal, garantindo a efetividade da
Lei.
Assim, esta proposição se insere em um conjunto de ações que buscam
consolidar Dores do Indaiá como uma cidade referência na proteção e respeito
aos animais, promovendo valores de cidadania, responsabilidade e compaixão.
Diante da relevância e necessidade desta regulamentação, contamos
com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 29 de Abril de 2.025.
JANAINA FISIOTERAPEUTA
Vereadora - AVANTE
a
o NINTANZA
Rejane de Carvalho Cruz Dir Legislativo

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