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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-29
Ementa"Proíbe a execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do município de Dores Do Indaiá-MG."
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
[ GABINETE DO VEREADOR - GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO - PDT
PROJETO DE LEI Nº 22/2.025 DE 29 DE ABRIL DE 2.025
“PROÍBE A EXECUÇÃO DE MÚSICAS E
VIDEOCLIPES com LETRAS E
COREOGRAFIAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO
CRIME, AO USO DE DROGAS, OU
EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO
VERBAIS DE CUNHO SEXUAL E ERÓTICO,
NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ-MG.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a execução de músicas e vídeos com letras e
coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou expressem conteúdos
verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e
privadas do Município de Dores do Indaiá-MG.
Art. 2º. É vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de
ensino do Município de Dores do Indaiá- MG, a reprodução de músicas e videoclipes
que contenham:
| — letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a
criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
H — letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem ao
uso de drogas ilícitas;
HI- letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de
cunho sexual e erótico.
Pá 1
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
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Paragrafo único. São excetuadas das proibições deste artigo as
unidades de ensino de nível superior.
Art. 3º. Os diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que
infringirem o disposto no art. 2º desta Lei, poderão responder procedimento
administrativo disciplinar com aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente.
Paragrafo único. No caso de violação às disposições desta Lei por escola
ou unidade de ensino particular, será lavrado um auto de infração, com recolhimento
do material e encaminhamento à Secretaria Estadual de ensino para tomada das
providências legais.
Art. 4º. O diretor ou gestor da unidade de ensino adotará medidas para
garantir o cumprimento desta Lei, visto que o descumprimento acarretará na
interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem
prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 5º. Qualquer pessoa que tomar conhecimento da ocorrência descrita
no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá proceder denúncia aos
orgãos competentes.
Art. 6º. Compete ao poder executivo municipal regulamentar esta Lei,
estabelecer os critérios de fiscalização e aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá - MG, 29 de Abril de 2.025
Gustavo H. de Oliveira Feliciano
Vereador - PDT
Protocolo nº
Rejane de Carvalho Cruz - Dir. Legislativo
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18 de Setembro de 1.887
E JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 22/2025, tem por objetivo “proibir a execução de
músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime,
ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho
sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do município de
Dores do Indaiá-MG.
Tal Projeto, se justifica pela preservação da integridade moral e
educacional das crianças e adolescentes do município de Dores do indaiá,
garantindo que os ambientes de ensino sejam ambientes saudáveis, livres de
influências negativas e condizentes com os valores sociais e familiares.
É incontestável que a música exerce significativa influência sobre o
comportamento humano, especialmente durante a infância e a adolescência,
fases em que a formação moral e intelectual está em pleno desenvolvimento.
Nesse aspecto, pode-se dizer que, conteúdos que fazem apologia ao crime, ao
uso de drogas, à violência, bem como conteúdos eróticos, ou linguagem
obscena, podem influenciar negativamente na formação dos nossos jovens,
futura geração.
A proibição de execução desse tipo de conteúdo nos ambientes
escolares, busca assegurar que as crianças e adolescentes não sejam expostos
a mensagens que incentivem à comportamentos inadequados, contribuindo para
que os ambientes de ensino ofereçam efetivamente, educação e proteção social.
A medida proposta, encontra-se em consonância com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/1990), que prevê a
necessidade de proteção aos menores de idade de qualquer influência que
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18 de Setembey de 1.887
possa comprometer sua formação moral e social. Além disso, reforça a
responsabilidade do poder público na promoção de políticas que garantam um
desenvolvimento saudável a juventude nos ambientes escolares.
Diante da importância da iniciativa, da necessidade de manter os espaços de
ensino alinhados com valores que promovam o bem estar integral, e sobretudo:
sob a ótica dos direitos fundamentais, resguardar a dignidade, a saúde e a vida
das crianças e adolescentes, para que não sejam incentivadas à condutas
criminosas, solicito apoio aos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de
Lei, que contribuirá para um ambiente escolar mais educativo, sadio e
harmonioso para os jovens da nossa cidade.
Dores do Indaiá, 29 de abril de 2025.
gr)
Gustavo H.de Óliveira Feliciano
Vereador - PDT

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