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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-28
Ementa“Disciplina a participação do município de Dores do Indaiá - MG em consórcio público - Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Dores do T aa 
Sabine do Prefeito 
 
Ofício n.º: 241/2025/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha. Projeto de Lei Ordinária 
Data: 28/04/2.025 E 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n. 023/2025 . 
Senhora Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de-Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinania abaixo: 
01) PROJETO DE LEI Nº 023/2025, DE 28 DE 
ABRIL DE 2.025 QUE “DISCIPLINA A 
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ - MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO 
INSTITUIÇÃO DE " COOPERAÇÃO 
INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — 
ICISMEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O referido projeto busca regulamentar a atuação do 
Município no âmbito dos Consórcios Públicos, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei 
Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6. 017/2007. Trata-se de uma medida 
estratégica que permitirá a união de esforços com outros entes federativos, viabilizando a 
execução conjunta de políticas públicas e O compartilhamento de serviços essenciais. 
A adesão a consórcios públicos representa um avanço 
significativo para a gestão pública municipal, promovendo maior eficiência administrativa, 
racionalização de despesas, otimização de recursos e melhoria da qualidade dos serviços 
prestados à população. Além disso, fortalece a cooperação regional e amplia o acesso a 
políticas públicas federais e estaduais, muitas vezes Fondenanas à atuação consorciada. 
Diante do exposto, submeto O presente Projeto de Lei 
 
Ordinária à elevada apreciação de Vossas Excelências. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
 
adm doresdoindaia.mg. gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG 
“Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
te ad Gabinete do Erpetta | e Sa ta A 
 
Sendo só o que me reserva o momento, renovo 
protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à 
disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. | 
 
 
ALEXANDRO COELHO FERREIRA “PREFEITO MUNICIPAL 
 Em DS UTM AS As TS CO h oras, | a nºIZA / 25 han 
Amanda M. C.: Cardoso Silva - Aux, Adm. 
Exma. Sra. 
Karla Francisca vieira Araújo 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18. 301 oroIo0oA- 22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia. mg. gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
a do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 023/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025. 
“DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIÁ - MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO - 
INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL 
DO MÉDIO PARAOPEBA — ICISMEP E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
| A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, : 
SANCIONO a seguinte Lei: 
— Art. 1º Esta lei dissplira; nos termos do art. 5º, 8 4º, da 
Lei Federal nº 11.107/2005, o ingresso e participação do município - «de Dores do Indaiá no 
consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP, ' 
CNPJ nº 05.802.877/0001-10, visando a Fealização de objetivos de interesse comum com 
outros entes da Federação. 
“AM. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 19, o 
chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a 
Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1º e, se aceita, também autorizado a 
assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente 
consorciado. 
Art. 3º A autorização condda nesta lei disciplinadora 
dispensa a ratificação do documento constitutivo do ICISMEP. 
Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no Consórcio 
indicado, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio 
Público vigente para epa e fiscalização desta. . 
Art. 4º O consorciamento do município podetá se dar em 
área temática específica ou na totalidade das “áreas temáticas de. atuação do ICISMEP, 
ppectjatida as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas. 
"PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adméBdoresdoindaia. 
 
mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
Eno Municipal de Dores do Indaiá 
DP. Gabinete do fiel 
 
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças 
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com O Consórcio. 
g a A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada 
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, | 
com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em 
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços 
públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 
8 2º E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio 
de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para 
o atendimento de despesas classificadas como genéricas. 
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal - fica 
autorizado, ainda, a contratualizar com O Consórcio os Seneds necessários e ofertados, 
dispensada a licitação, nos termos do att; 29,-8510, II, da Lei Federal nº 11. 107/2005 + e do 
art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. 
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou 
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre 
quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, 
de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. 
Art. 7º A contratação de empregados para O consórcio 
deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos. legalmente previstos no 
ordenamento pátrio. 
“Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos 
públicos, empregos comissionados e funções de confiança do . consórcio, deverão ser 
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das 
publicações devidas. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 -PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551 -6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: 
 
admQ doresdoindaia. mg.gov.br - SRORES DO INDAIÁ-MG 
Enio Municipal de Dores do I ndaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 8º Efetivado o consorciamento, a Associação Pública 
em que se constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos 
- da Lei Federal nº 11, o e do Decreto Regulamentador nº 6. 017/07. 
“Art, 9º A retirada do município do consórcio por ato dia 
Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento poi lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. 
 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
-FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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