| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | “Disciplina a participação do município de Dores do Indaiá - MG em consórcio público - Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP e dá outras providências.” |
| native_id | 2188 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Dores do T aa Sabine do Prefeito Ofício n.º: 241/2025/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha. Projeto de Lei Ordinária Data: 28/04/2.025 E Ref.: Projeto de Lei Ordinária n. 023/2025 . Senhora Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de-Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinania abaixo: 01) PROJETO DE LEI Nº 023/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2.025 QUE “DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO DE " COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — ICISMEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O referido projeto busca regulamentar a atuação do Município no âmbito dos Consórcios Públicos, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6. 017/2007. Trata-se de uma medida estratégica que permitirá a união de esforços com outros entes federativos, viabilizando a execução conjunta de políticas públicas e O compartilhamento de serviços essenciais. A adesão a consórcios públicos representa um avanço significativo para a gestão pública municipal, promovendo maior eficiência administrativa, racionalização de despesas, otimização de recursos e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Além disso, fortalece a cooperação regional e amplia o acesso a políticas públicas federais e estaduais, muitas vezes Fondenanas à atuação consorciada. Diante do exposto, submeto O presente Projeto de Lei Ordinária à elevada apreciação de Vossas Excelências. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg. gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG “Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá te ad Gabinete do Erpetta | e Sa ta A Sendo só o que me reserva o momento, renovo protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. | ALEXANDRO COELHO FERREIRA “PREFEITO MUNICIPAL Em DS UTM AS As TS CO h oras, | a nºIZA / 25 han Amanda M. C.: Cardoso Silva - Aux, Adm. Exma. Sra. Karla Francisca vieira Araújo Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18. 301 oroIo0oA- 22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia. mg. gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 023/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025. “DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO - INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — ICISMEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, : SANCIONO a seguinte Lei: — Art. 1º Esta lei dissplira; nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005, o ingresso e participação do município - «de Dores do Indaiá no consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP, ' CNPJ nº 05.802.877/0001-10, visando a Fealização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. “AM. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 19, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1º e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente consorciado. Art. 3º A autorização condda nesta lei disciplinadora dispensa a ratificação do documento constitutivo do ICISMEP. Parágrafo único. Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio Público vigente para epa e fiscalização desta. . Art. 4º O consorciamento do município podetá se dar em área temática específica ou na totalidade das “áreas temáticas de. atuação do ICISMEP, ppectjatida as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas. "PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adméBdoresdoindaia. mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Eno Municipal de Dores do Indaiá DP. Gabinete do fiel Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com O Consórcio. g a A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, | com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 8 2º E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal - fica autorizado, ainda, a contratualizar com O Consórcio os Seneds necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do att; 29,-8510, II, da Lei Federal nº 11. 107/2005 + e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art. 7º A contratação de empregados para O consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos. legalmente previstos no ordenamento pátrio. “Parágrafo único. As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do . consórcio, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 -PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551 -6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQ doresdoindaia. mg.gov.br - SRORES DO INDAIÁ-MG Enio Municipal de Dores do I ndaiá Gabinete do Prefeito Art. 8º Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos - da Lei Federal nº 11, o e do Decreto Regulamentador nº 6. 017/07. “Art, 9º A retirada do município do consórcio por ato dia Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento poi lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. / PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO -FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG