| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | “Concede título de cidadã honorária do município de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, a ilustre cidadã Viviane da Costa e dá outras providências.” |
| native_id | 2202 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br GABINETE DA VEREADORA — KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO. UNIÃO BRASIL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2.025 « CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A ILUSTRE CIDADÃ VIVIANE DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, em cumprimento ao artigo 41, inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal, através de seu Plenário, Aprova, e eu, na condição de Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto: Art. 1º. Fica concedido o Título de Cidadã Honorária do Município de Dores do Indaiá/MG, à Ilustre Senhora . VIVIANE DA COSTA - VIVI DO LUCCA FOTOS , pelos relevantes serviços prestados a este Município e a população em geral. Art. 2º- A honraria de que trata o artigo anterior, será conferida em Sessão Solene do Legislativo Municipal, em data a ser designada por seu Presidente, especialmente para esse fim. Parágrafo Único - A entrega do título deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dores do Indaiá - MG, 22 de Abril de 2.025. Vereadora — UNIÃO BRASIL CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com Site: www.doresdoindaia.me.leg.br 15 de Setembro de 1.882 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear a Senhora Viviane da Costa, amplamente conhecida e respeitada em nossa comunidade como Vivi do Lucca Fotos, concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária do Município de Dores do Indaiá/MG, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à nossa cidade e à sua população ao longo dos últimos anos. A presente iniciativa encontra amparo legal na Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, conforme dispõe o artigo 41, inciso XVIII: Art 41. À Câmara Municipal compete exercer, privativamente, as seguintes atribuições, dentre outras: (2.5) XVIII - conceder título de Honra ao Mérito Legislativo à pessoa nascida em Dores do Indaiá, que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços a este Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) Natural do município de Dores do Indaiá, Viviane escolheu permanecer em sua terra natal como sua terra de coração, tornando-se uma figura presente, ativa e admirada no cotidiano da cidade. Com sua atuação no ramo da fotografia, mais do que registrar imagens, Vivi se tornou guardiã das memórias afetivas da comunidade dorense, eternizando com sensibilidade e profissionalismo momentos únicos como eventos familiares, celebrações religiosas, atividades escolares, manifestações culturais e sociais. Entretanto, seu compromisso com o bem-estar coletivo vai muito além da fotografia. Viviane também se destacou como presidente do Dorense Futebol Clube, contribuindo de forma decisiva para o resgate das escolinhas de futebol, proporcionando 2 CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.me.leg.br 15 de Setembro de 1.882 às nossas crianças — especialmente àquelas oriundas de famílias humildes — acesso ao esporte, ao lazer e à formação de valores como disciplina, respeito e espírito de equipe. Além disso, Viviane teve uma atuação voluntária de grande relevância no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), colaborando ativamente para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente nas políticas públicas voltadas à assistência e proteção social. É também de conhecimento público e notório o envolvimento solidário da homenageada em diversas campanhas de apoio aos mais necessitados, promovendo ações como arrecadação e distribuição de cestas básicas, medicamentos, fraldas e outros itens de primeira necessidade, demonstrando profundo compromisso com a dignidade humana. Sua dedicação, simpatia, empatia e o engajamento espontâneo nas causas sociais e comunitárias demonstram não apenas o carinho, mas O verdadeiro amor que nutre por Dores do Indaiá e por seu povo. Por meio de sua atuação profissional, social e comunitária, Viviane contribui diretamente para O fortalecimento dos laços coletivos, para a valorização da nossa identidade cultural e para a promoção da solidariedade e da cidadania em nosso município. Dessa forma, a concessão deste título representa não apenas uma homenagem simbólica, mas o justo reconhecimento a uma mulher que, com seu talento, generosidade e espírito público, se tornou parte essencial da história contemporânea de Dores do Indaiá. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, valorizando uma trajetória marcada por amor à nossa terra, dedicação ao próximo e relevantes serviços prestados à nossa população. DhSTOS NJ ruz - DiriLegis! CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PAREC E R DA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35610-000 - Dores do Indaiá-MG a e-mail: camaradoresQDindanet.com,br CA M A RA 18 de Setembro de 1.682 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 006-2025 Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025, de autoria da Vereadora Karla | Francisca Vieira Araújo, que “Concede título de cidadã honorária do Município de Dores do indaiá, Estado de Minas Gerais, a Ilustre cidadã Viviane da Costa e dá outras providências”, “enviado pelo Presidente da Casa, a esta pasta, resolvem: O referido projeto de lei tem como objetivo homenagear a Senhora Viviane da Costa, amplamente conhecida e respeitada em nossa comunidade como “Vivi do Lucca Fotos”, concedendo-lhe o Título de Cidadã honorária do Município de Dores do indaiá/MG, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à cidade e a sua população ao longo dos últimos anos. Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a essa comissão, a teor do disposto no art. 42 do Regimento interno, manifestar-se quanto aos aspectos Constitucionais, legais e | jurídicos. De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto a iniciativa, de competência do Poder Legislativo. Dessa forma, os comandos vertidos na proposição atendem os ditames Constitucionais, a Lei orgânica do Município e o Regimento interno da Câmara Municipal. Não se encontrou nenhuma óbice de ordem técnica-formal, de modo que o Projeto de Lei atende as | prescrições da Lei Complementar 95/98. CONCLUSÃO: Após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, essa Comissão “opina por sua tramitação e aprovação” haja vista se tratar de homenagem à cidadã com atuação voluntária de grande relevância nas políticas públicas do Município, voltadas ao esporte, lazer e assistência aos direitos Sociais das crianças e adolescentes. Não possui vícios a coibir, encontra-se apto para a tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 05 de maio de 2.025. WILTON DE O VA - Presidente À ELISSON GERALDO VIEIRA - Relator hpuá JANAÍ ERALDA SILVEIRA - Secretária Mo CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br PARECER JURÍDICO Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo - União Brasil Assunto: Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025 Parecerista: Lindaura Gonçalves “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, A ILUSTRE CIDADÁ VIVIANE DA COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. I- DO RELATÓRIO A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua Presidente, requisitou a elaboração de Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025, de autoria da Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo, que “Concede título de cidadã honorária do Município de Dores do indaiá, Estado de Minas Gerais, a Ilustre cidadã Viviane da Costa e dá outras providências.” Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. É, em síntese, o relatório. II- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com Site: www. doresdoindaia.meg.leg.br 45 de Serembro de 1.88? Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto; não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com Site: www.doresdoindaia.me.leg.br III- DO MÉRITO — COMPETÊNCIA E INICIATIVA DO PROCESSO Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, que tem como escopo conferir Título de Cidadão Honorário. Por força do disposto no art. 30, I da Constituição Federal, arts. 10 e 41, XV, da Lei orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa da Câmara municipal. Portanto, o projeto em apreciação, cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição Federal, Lei orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto é considerado Constitucional e legal. Assim, sob o aspecto da iniciativa, não há objeção quanto a constitucionalidade e a legalidade do Projeto, estando garantida a sua juridicidade. IV- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos formais e legais. Nesse contexto, compreende a competência legislativa sobre o tema, se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a norma e por derradeiro o quórum de sua votação e aprovação. Nesse sentido, vislumbra-se a competência para deflagrar o processo legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I — legislar sobre assuntos de interesse local; CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com Site: www. doresdoindaia.meg.leg.br IS de Secembro de 1.842 Sob o aspecto da Constitucionalidade, nos termos da legislação Estadual, verifica-se que o Projeto de Lei está em consonância com a Constituição do Estado de Minas Gerais, conforme art. 169: Seção I Da Competência do Município Art. 169 — O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição. A Lei orgânica Municipal, versa no mesmo sentido, conforme transcreve-se a seguir: Seção 1 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I — legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; (..) Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer, privativamente, as seguintes atribuições, dentre outras: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) XV — conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br 15 de Sereno ide 1.882 serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular; É de bom alvitre ressaltar, os arts. 131 e 133 do Regimento Interno, que normatizam como competente, o Decreto legislativo, por se tratar de matéria exclusiva do Poder Legislativo de repercussão externa. Mediante o exposto, resta demonstrada a competência legislativa municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no âmbito territorial, bem como; sua legalidade e constitucionalidade, observado o aspecto material do referido Projeto de Lei. V- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e estruturação adequada do texto. A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação e aplicação. Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras, além das técnicas de elaboração e redação, previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.me.leg.br Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa, conserva-se constitucional e legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 e a Lei Complementar nº 95/1998. VI- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos do art. 42 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em conformidade com o inciso VII, 83º, do art. 182 do Regimento Interno. viI- DA CONCLUSÃO Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade Formal e Material do Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025, que: “Concede título de cidadã honorária do Município de Dores do indaiá, Estado de Minas Gerais, a Ilustre cidadã Viviane da Costa e dá outras providências.” É o modesto entendimento e parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá, 02 de Maio de 2.025. Assinado de forma digital por LINDAURA GONCALVES LiNDAURA GONCALVES BARBOSA:06519115673 BARBOSAOSSISIISSTO Dados: 2025.05.06 08:40:45 -03'00' Lindaura Gonçalves OAB/MG 161.263