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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-22
Ementa“Concede título de cidadã honorária do município de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, a ilustre cidadã Viviane da Costa e dá outras providências.”
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br 
 
 GABINETE DA VEREADORA — KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO. UNIÃO 
BRASIL 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/2025 DE 22 DE ABRIL DE 2.025 
« CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, A ILUSTRE CIDADÃ VIVIANE DA 
COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, em cumprimento ao artigo 41, 
inciso XVIII, da Lei Orgânica Municipal, através de seu Plenário, Aprova, e eu, na condição 
de Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto: 
Art. 1º. Fica concedido o Título de Cidadã Honorária do Município de Dores do 
Indaiá/MG, à Ilustre Senhora . VIVIANE DA COSTA - VIVI DO LUCCA FOTOS , pelos 
relevantes serviços prestados a este Município e a população em geral. 
Art. 2º- A honraria de que trata o artigo anterior, será conferida em Sessão 
Solene do Legislativo Municipal, em data a ser designada por seu Presidente, especialmente 
para esse fim. 
Parágrafo Único - A entrega do título deverá ser realizada até 120 (cento e vinte) 
dias após a sanção da presente Lei. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Dores do Indaiá - MG, 22 de Abril de 2.025. 
 
Vereadora — UNIÃO BRASIL
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15 de Setembro 
 
de 1.882 
 JUSTIFICATIVA 
 
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear a 
Senhora Viviane da Costa, amplamente conhecida e respeitada em nossa comunidade 
como Vivi do Lucca Fotos, concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária do Município 
de Dores do Indaiá/MG, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à nossa 
cidade e à sua população ao longo dos últimos anos. 
A presente iniciativa encontra amparo legal na Lei Orgânica do Município de 
Dores do Indaiá, conforme dispõe o artigo 41, inciso XVIII: 
Art 41. À Câmara Municipal compete exercer, 
privativamente, as seguintes atribuições, dentre outras: 
(2.5) 
XVIII - conceder título de Honra ao Mérito Legislativo à 
pessoa nascida em Dores do Indaiá, que reconhecidamente 
tenha prestado relevantes serviços a este Município ou nele 
se destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular; (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
Natural do município de Dores do Indaiá, Viviane escolheu permanecer em sua 
terra natal como sua terra de coração, tornando-se uma figura presente, ativa e 
admirada no cotidiano da cidade. Com sua atuação no ramo da fotografia, mais do que 
registrar imagens, Vivi se tornou guardiã das memórias afetivas da comunidade 
dorense, eternizando com sensibilidade e profissionalismo momentos únicos como 
eventos familiares, celebrações religiosas, atividades escolares, manifestações culturais 
e sociais. 
Entretanto, seu compromisso com o bem-estar coletivo vai muito além da 
fotografia. Viviane também se destacou como presidente do Dorense Futebol Clube, 
contribuindo de forma decisiva para o resgate das escolinhas de futebol, proporcionando 
2
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15 de Setembro de 1.882 
às nossas crianças — especialmente àquelas oriundas de famílias humildes — acesso 
ao esporte, ao lazer e à formação de valores como disciplina, respeito e espírito de 
equipe. 
Além disso, Viviane teve uma atuação voluntária de grande relevância no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), colaborando 
ativamente para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente nas 
políticas públicas voltadas à assistência e proteção social. 
É também de conhecimento público e notório o envolvimento solidário da 
homenageada em diversas campanhas de apoio aos mais necessitados, promovendo 
ações como arrecadação e distribuição de cestas básicas, medicamentos, fraldas e 
outros itens de primeira necessidade, demonstrando profundo compromisso com a 
dignidade humana. 
Sua dedicação, simpatia, empatia e o engajamento espontâneo nas causas 
sociais e comunitárias demonstram não apenas o carinho, mas O verdadeiro amor que 
nutre por Dores do Indaiá e por seu povo. Por meio de sua atuação profissional, social 
e comunitária, Viviane contribui diretamente para O fortalecimento dos laços coletivos, 
para a valorização da nossa identidade cultural e para a promoção da solidariedade e 
da cidadania em nosso município. 
Dessa forma, a concessão deste título representa não apenas uma homenagem 
simbólica, mas o justo reconhecimento a uma mulher que, com seu talento, 
generosidade e espírito público, se tornou parte essencial da história contemporânea de 
Dores do Indaiá. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, valorizando uma trajetória marcada por amor à nossa terra, 
dedicação ao próximo e relevantes serviços prestados à nossa 
 
população. 
 
 
 DhSTOS NJ 
ruz - DiriLegis!
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PAREC E R DA 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35610-000 - Dores do Indaiá-MG a 
e-mail: camaradoresQDindanet.com,br CA M A RA 
 
 
18 de Setembro de 1.682 
 
 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 006-2025 
 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
 
 
PARECER EM TURNO ÚNICO DE VOTAÇÃO 
 
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025, de autoria da Vereadora Karla | 
Francisca Vieira Araújo, que “Concede título de cidadã honorária do Município de Dores do indaiá, Estado 
de Minas Gerais, a Ilustre cidadã Viviane da Costa e dá outras providências”, “enviado pelo Presidente da 
Casa, a esta pasta, resolvem: 
O referido projeto de lei tem como objetivo homenagear a Senhora Viviane da Costa, amplamente 
conhecida e respeitada em nossa comunidade como “Vivi do Lucca Fotos”, concedendo-lhe o Título de Cidadã 
honorária do Município de Dores do indaiá/MG, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à cidade e 
a sua população ao longo dos últimos anos. 
Nos termos regimentais, tratando-se de proposição de natureza legislativa, cabe a essa comissão, a teor 
do disposto no art. 42 do Regimento interno, manifestar-se quanto aos aspectos Constitucionais, legais e | 
jurídicos. 
De plano, verifica-se que a matéria tratada é de natureza legislativa e, quanto a iniciativa, de competência 
do Poder Legislativo. 
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição atendem os ditames Constitucionais, a Lei orgânica do 
Município e o Regimento interno da Câmara Municipal. 
Não se encontrou nenhuma óbice de ordem técnica-formal, de modo que o Projeto de Lei atende as | 
prescrições da Lei Complementar 95/98. 
CONCLUSÃO: 
Após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, essa Comissão “opina por sua tramitação e 
aprovação” haja vista se tratar de homenagem à cidadã com atuação voluntária de grande relevância nas 
políticas públicas do Município, voltadas ao esporte, lazer e assistência aos direitos Sociais das crianças e 
adolescentes. Não possui vícios a coibir, encontra-se apto para a tramitação, discussão e deliberação plenária. 
 
 
 
 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 05 de maio de 2.025. 
 
 
 
WILTON DE O VA - Presidente 
À ELISSON GERALDO VIEIRA - Relator 
 
hpuá 
JANAÍ ERALDA SILVEIRA - Secretária 
 
 Mo
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PARECER JURÍDICO 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo - União Brasil 
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025 
Parecerista: Lindaura Gonçalves 
“CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, A ILUSTRE CIDADÁ VIVIANE DA 
COSTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
I- DO RELATÓRIO 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua 
Presidente, requisitou a elaboração de Parecer Jurídico acerca da legalidade 
do Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025, de autoria da Vereadora Karla 
Francisca Vieira Araújo, que “Concede título de cidadã honorária do 
Município de Dores do indaiá, Estado de Minas Gerais, a Ilustre cidadã 
Viviane da Costa e dá outras providências.” 
Esta assessoria foi instada a emitir parecer jurídico. 
É, em síntese, o relatório. 
II- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
 
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45 de Serembro de 1.88? 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões 
Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto; não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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III- DO MÉRITO — COMPETÊNCIA E INICIATIVA DO PROCESSO 
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, que tem como escopo 
conferir Título de Cidadão Honorário. 
Por força do disposto no art. 30, I da Constituição Federal, arts. 10 e 
41, XV, da Lei orgânica Municipal, a competência para deflagrar o processo 
legislativo é privativa da Câmara municipal. Portanto, o projeto em 
apreciação, cumpre essa norma de restrição da competência legislativa. 
Nos termos de toda a legislação aplicável à espécie - Constituição 
Federal, Lei orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa - o projeto 
é considerado Constitucional e legal. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa, não há objeção quanto a 
constitucionalidade e a legalidade do Projeto, estando garantida a sua 
juridicidade. 
IV- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
 
Na produção do processo legislativo devemos nos ater aos aspectos 
formais e legais. Nesse contexto, compreende a competência legislativa sobre 
o tema, se exclusiva ou concorrente, o rito de tramitação de acordo com a 
norma e por derradeiro o quórum de sua votação e aprovação. 
Nesse sentido, vislumbra-se a competência para deflagrar o processo 
legislativo é municipal, nos termos do Art. 30, inciso I da Constituição 
Federal, senão vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
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IS de Secembro de 1.842 
Sob o aspecto da Constitucionalidade, nos termos da legislação 
Estadual, verifica-se que o Projeto de Lei está em consonância com a 
Constituição do Estado de Minas Gerais, conforme art. 169: 
Seção I 
Da Competência do Município 
Art. 169 — O Município exerce, em seu 
território, competência privativa e comum ou 
suplementar, a ele atribuída pela Constituição da 
República e por esta Constituição. 
A Lei orgânica Municipal, versa no mesmo sentido, conforme transcreve-se a 
seguir: 
Seção 1 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto 
diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I — legislar sobre assunto de seu interesse no 
âmbito de seu território; (..) 
Art. 41. À Câmara Municipal compete exercer, 
privativamente, as seguintes atribuições, dentre 
outras: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
XV — conceder título de cidadão honorário ou 
conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes
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15 de Sereno ide 1.882 
serviços ao Município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública e particular; 
É de bom alvitre ressaltar, os arts. 131 e 133 do Regimento Interno, 
que normatizam como competente, o Decreto legislativo, por se tratar de 
matéria exclusiva do Poder Legislativo de repercussão externa. 
Mediante o exposto, resta demonstrada a competência legislativa 
municipal para deflagrar o processo legislativo, em razão de sua matéria no 
âmbito territorial, bem como; sua legalidade e constitucionalidade, observado 
o aspecto material do referido Projeto de Lei. 
V- DA TÉCNICA LEGISLATIVA 
 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição 
Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, 
espaçamento, números, letras, além das técnicas de elaboração e redação, 
previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas 
pela Lei Complementar nº 107, de 2001. 
 
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Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa, conserva-se 
constitucional e legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da 
República de 05 de outubro de 1988 e a Lei Complementar nº 95/1998. 
VI- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer da 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos do 
art. 42 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara, em conformidade com o inciso VII, 83º, do art. 182 
do Regimento Interno. 
viI- DA CONCLUSÃO 
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica pela 
legalidade Formal e Material do Projeto de Decreto Legislativo nº 006/2025, 
que: “Concede título de cidadã honorária do Município de Dores do indaiá, 
Estado de Minas Gerais, a Ilustre cidadã Viviane da Costa e dá outras 
providências.” 
É o modesto entendimento e parecer, salvo melhor e soberano juízo das 
Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 02 de Maio de 2.025. 
Assinado de forma digital por LINDAURA GONCALVES LiNDAURA GONCALVES 
BARBOSA:06519115673 BARBOSAOSSISIISSTO Dados: 2025.05.06 08:40:45 -03'00' 
Lindaura Gonçalves 
OAB/MG 161.263 
 

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