| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a instruir campanha de incentivo a transferências de veículos autormotores no município de Dores do Indaiá - Minas Gerais." |
| native_id | 2208 |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Real Tnlagões dor Ofício n.º: 254/2025/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 07/05/2025. Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025 Senhora Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2025, DE 07 DE MAIO DE 2025 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEICULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS.” O Projeto de Lei Ordinária n.º 25/2025, ora apresentado, visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir no Exercício de 2025, a campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no âmbito do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais. Nos termos da Constituição Federal de 1988, o ente competente responsável pela instituição e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor — IPVA é do Estado. Porém, a Carta Magna, em seu art. 158, inciso III, preceitua que “Pertencem aos Municípios: (...) cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;” PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito Da interpretação do texto constitucional é possível concluir que todo veículo licenciado no território municipal trará, ao município, anualmente, receita tributária calculada na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de IPVA, Nessa linha de intelecção, o incentivo fiscal visa fomentar a transferência de veículos de dorenses para nossa cidade, posto que é comum verificarmos que embora seja o cidadão residente em Dores do Indaiá a pessoa frequentemente tem veículos emplacados em outras cidades, sobretudo em Belo Horizonte, fazendo com que o município perca importante receita que pode ser aplicada na cidade. Nesse sentido, em que pese haver previsão de Reembolso da taxa de transferência; Reembolso da taxa de emplacamento; e Reembolso das despesas inerentes aos serviços de despachante, o Município aumentará a sua arrecadação, pois, como citado anteriormente, 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de IPVA será repassado ao Município de Dores do Indaiá, ou seja, não há que se falar em renúncia de receita, ao contrário, o que se objetiva é o aumento da receita municipal. O projeto se insere na competência municipal posto que não infringe qualquer norma referente ao IPVA e deve ser interposto via lei ordinária, posto que não se insere no rol do art. 146 da Carta Magna, assim como cumpre, cabalmente o & 6º da mesma norma, o qual prediz: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 8 2.9, IA. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 2N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá AE: Gabinete do Prefeito durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2024, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG, 07 de maio de 2025. Presidente da unicipal de Dores do Indaiá. Em O% 4 054 9S Às [7:07 h oras, Protocolo nº 4OSÍ IS º Jmçen , 1 Amanda M. C. Cardoso Silva - Aux. Adm. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ti DORES DO IND) des Gabinete do Prefeito pega PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 25/2025 DE 07DE MAIO DE 2.025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO A TRANSFERÊNCIA DE VEICULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para o Município de Dores do Indaiá, nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios fiscais previstos nesta lei, os proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros municipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixada nas seguintes condições: I — Transferência de veículos novos e usados com valor venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do ressarcimento em até R$ 600,00 (seiscentos reais); II — O beneficiário deverá permanecer com o veículo licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena de ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá. Parágrafo único, O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Art. 3º. Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, O interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além E ) preencher todos os requisitos previstos nesta Lei: / I — Cópia dos documentos pessoais do e PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito II — Cópia do Certificado Registro de Veículo - CRV já va a Dor ES DO IND) MA me og S pe constando que o mesmo está registrado no Município de Dores do Indaiá/MG; III — Comprovante de pagamento da taxa de transferência ou emplacamento; IV — No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo. V — Documento que comprove a propriedade do veículo automotor; VI- No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo. VII — Que o veículo automotor transferido esteja vinculado ao município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, com transferência efetivada dentro do prazo de vigência desta Lei. & 1º, Recebido o requerimento, será o mesmo analisado por uma comissão, a qual proferirá parecer técnico pelo deferimento/indeferimento do mesmo. 82º. A decisão final acerca do pedido de concessão de benefício fiscal somente poderá ser emita após a emissão de parecer técnico da comissão citada no artigo anterior e será de lavra do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 83º, A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será composta por três servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, dois estáveis, e se restringe a análise dos documentos apresentados pelo requerimento e emissão de parecer técnico a que se refere essa lei. Art. 4º. Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei: I — A transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas; II — A transferência de veículos automotores de - Eh - ” - . . - ms f propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou ndo / PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, em conformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais; Tae III — A transferência de veículos automotores com valor venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei. Art. 5º. Será realizado anualmente, em data prevista em decreto de autoria do executivo municipal, procedimento administrativo destinado à revisão dos benefícios concedidos pelo município, de forma a identificar se os beneficiários cumpriram o requisito descrito inciso II, do art. 2º. 81º. No caso de devolução o valor será atualizado pelo INPC, tendo como base a data que o benefício foi deferido até a data efetiva da devolução. 8 2º, Verificado o descumprimento do requisito previsto no art. 3º, o contribuinte será intimado, via carta do aviso de recebimento, para, no prazo 10(dez) dias úteis, proceder à devolução ao erário dos valores, devidamente atualizado conforme o parágrafo anterior, mediante a emissão de guia de recebimento junto ao Setor de Tributos Municipal. 83º, Caso o beneficiário não proceda à devolução dos valores conforme o parágrafo segundo deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa, procedendo-se à cobrança do mesmo pelos meios administrativos e judiciais pertinentes. Art. 6º, Para fazer face às disposições desta lei fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no orçamento vigente. Parágrafo único. Nos próximos orçamentos deverá conter o crédito específico para cobrir as despesas desta lei. Art. 7º. O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento administrativo. Art. 8º. O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá PT ça EO Gabinete do Prefeito Nitmma DORES DO INDAILT de fÊ Art. 9º. A campanha de que trata a presente Lei cessará seus efeitos em 31 de Dezembro de 2.025. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.025. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 07 de maio de 2025... CEEE oem A / PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia. mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá “anal AT DORES E DO pe MÁ da Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º25 DE 07 DE MAIO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS.” ANEXO I A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O evento em análise dispõe sobre o estudo do impacto financeiro e orçamentário em face da renovação da lei que autoriza o poder executivo a manter a campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município De Dores Do Indaiá - Minas Gerais, e dá Outras Providências até o final do ano de 2025. O referido estudo do impacto orçamentário e financeiro será necessário e vem ao encontro do que estatui o art. 15 da Lei Complementar 101/00, pois, gerará despesas nos exercícios de 2025 e 2026 em face dos benefícios fiscais previstos nesta lei, que será destinado aos proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros munícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixadas as demais condições. Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16, A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação overnamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano lurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — Rim DO ROSÁRIO, 268 - Cd FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG f 4 / , Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito q Rr DO INDi de |- PREMISSA: Trata o presente de Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro acerca da manifestação para a geração de despesa em forma de restituição de valores pagos pelos proprietários de veículos automotores para transferência destes para o Município de Dores do Indaiá - MG, durante os exercícios de 2025, 2026 e 2027. METODOLOGIA DE CÁLCULO: PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DO PRESENTE PROJETO. Descrição Total dos Benefícios (R$) SITUAÇÃO ATUAL - benefícios concedidos pela Lei 3.162/2022 até 30/01/2024 R$ 49.613,94 Descrição Total dos Gastos (RS) SITUAÇÃO PROPOSTA - Estimativa de pagamento do benefício em 2025 (aumento 5,07%) | R$ 52.129,36 Descrição Total dos Gastos (R$) VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO RS 2.515,42 Valores Restituídos - Fonte: Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. (aumento de RECEITA 5,07% de 2023 á 2024) |l- IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO 2025 2026 2027 1. Valor autorizado para Outras Despesas R$ 21.268.005,30 R$ 34.370.000, 00 R$ 36.689.500,00 Correntes 2 - Novas Despesas Correntes para os benefícios nesta | R$ 2.515,42 R$ 2.641,19 R$ 2.744,90 Lei. (Estimativas de Acréscimo) 3. Impacto Orçamentário e Financeiro = (3/2) 0,011% 0,007% 0,007% *Valor estimados para 2025, 2026 e 2027 conforme LDO 2025 O impacto orçamentário financeiro, em função da concessão do benefício com a instituição da campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município de Dores do Indaiá, será de 0,011% no orçamento de 2025 e projetados para 2026 o percentual de 0,007% e para 2027 o índice de 0,007% para o referido benefício, sendo essas despesas poderão ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá nos respectivos exercícios. Il - INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO DA GERAÇÃO DAS DESPESAS. O conceito de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é a despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “N Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ce a DORES RES nn DO Nego a» 1 A Gabinete do Prefeito se No caso as despesas com o benefício a ser concedido aos proprietários de veículos nos termos da referida lei, encontram-se previstas no rol das "Outras Despesas Correntes", e estão alocadas de forma geral na LDO 2025 - Lei 3183/2024, e não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA / 2025, no que tange aos valores nela consignados. Para os exercícios de 2026 e 2027 de igual forma não refletirá nas metas previstas na LDO/2025 bem como na LOA/2025, pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue exercendo o controle das metas fiscais diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do ínfimo valor do benefício, com certeza não haverá impactos significativos para os exercícios de 2026 e ar: V - CONCLUSÃO: A previsão de arrecadação da receita da COTA-PARTE DO IPVA para 2025 está estimada na ordem de R$ 3.047.591,72 (Três milhões, quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), assim, o benefício projetado de R$ 52.129,36, mas apenas a variação do já orçado é de R$ 2.515,42 para este exercício representa apenas 0,082% (zero virgula zero e oitenta e dois décimos por cento), valor ínfimo. A estimativa de impacto orçamentário e financeiro no que se refere ao benéfico a ser concedido será de aproximadamente de R$ 52.129,36 (Cinquenta e dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) para 2025, de R$ 54.735,72 (Cinquenta e quatro mill, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) para o exercício de 2026, e de R$ 57.048,45 (Cinquenta e sete mil, quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) para o exercício de 2027 e com certeza serão comtemplados nas vigentes leis orçamentárias respectivas, e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2026 e 2027 também não irão refletir nas metas fiscais. Diante das informações acima, os gastos gerados com a instituição da campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município de Dores do Indaiá não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2025, pois a previsão orçamentárias de Outras Despesas Correntes, juntamente com aberturas de créditos adicionais tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação a se consolidar, somadas com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal, com certeza suportarão os desembolsos no presente exercício. Dores do Indaiá - MG, 07 de maio de 2.025. anda Qu O / | ) SECRETÁRIA DE MUNICIPAL DE ADMINI ÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS rs ? aa PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admíddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 25/2025 DE 07 DE MAIO DE 2.025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS.” ANEXO II DECLARAÇÃO DO ORDENADOR Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.025, e é compatível com a Lei nº 3.183/2024, de 06 de agosto de 2.024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.025 e com o Plano Plurianual para O quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. ga cien Dores do Indai 25 a A e A E ALEXANDRO co * PREFEITO ICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG