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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-13
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 2.860, de 1º de janeiro de 2019 que regulmenta o Cemitério Municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício Gabinete nº 277/2025 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Dores do indaiá/MG, 13 de maio de 2025. 
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores 
do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo, 
Ilustríssimos Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação desta egrégia Casa 
Legislativa o presente Projeto de Lei que: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2860, DE 1º DE 
JANEIRO DE 2019 QUE REGULAMENTA O CEMITÉRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS"., a fim de adequar os mesmos a recente aprovada emenda à Lei Orgânica 
02/2025. O objetivo é tornar mais acessível e desburocratizado o processo de concessão de 
uso perpétuo de jazigos e terrenos no cemitério municipal, garantindo maior comodidade à 
população. 
Com essa proposta, os interessados poderão realizar o 
pagamento de forma parcelada em até 10 (dez) vezes, facilitando o acesso a esse direito 
essencial. Além disso, a concessão será feita diretamente por requerimento, sem necessidade 
de hasta pública, agilizando o processo e evitando transtornos para as famílias em momentos 
delicados. 
O projeto também regulamenta a documentação 
necessária para a concessão e estabelece critérios claros para a transferência do direito de 
uso, garantindo transparência e segurança jurídica aos cidadãos. 
Dessa forma, solicitamos a análise e aprovação dos nobres 
vereadores, reforçando nosso compromisso com uma gestão mais eficiente e voltada para as 
necessidades da nossa comunidade. a ) ) 
Pd 
Cordialmente, — horas, 
/ALEXANDRO COÉLHO FERRI RA | Rejanede Canaiho Crue mm Legislativo 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CE 000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
- DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26/2025, DE 13 DE MAIO DE 2.025 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2860, DE 1º 
DE JANEIRO DE 2019 QUE REGULAMENTA O 
CEMITÉRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no 
uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do 
Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na 
condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Complementar 
Municipal: 
Art. 1º, Altera a redação do art. 38 da Lei nº 2860, de 
1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 38. Os terrenos dos cemitérios podem, mediante 
autorização da Secretaria de Administração, 
Planejamento e Finanças, ser objeto de concessões de 
uso privativo, para instalação de sepulturas e para a 
construção de Capelas em caráter perpétuo, mediante 
pagamento do preço público estabelecido neste artigo. 
Parágrafo único. O pagamento do preço público para 
concessão de uso perpétuo de jazigo ou terreno poderá 
ser feita à vista ou em até 10 (dez) parcelas, a primeira 
com vencimento 30 (trinta) dias após a concessão, e as 
demais sucessivamente, por meio de guia de 
arrecadação própria, no valor de 74 UFPDI (Unidade 
Padrão Fiscal de Dores do Indaiá). 
 
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- DORES DO INDAIÁ-MG 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá CerenlDORES DO NEN ks Gabinete do Prefeito 
Art. 2º. Altera a redação do art. 39 da Lei nº 2860, de 
1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 39. O pedido para a concessão de uso dos terrenos 
deverá ser dirigido à Secretaria de Administração, 
Planejamento e Finanças ou a outra que vier a substituí￾la, mediante requerimento efetuado pelo interessado, 
devendo conter: 
I — Carteira de identidade do solicitante (original + 
cópia); 
II - CPF do solicitante (original + cópia); 
III - Comprovante de residência do solicitante (original 
+ cópia); 
V-a localização do terreno pretendido, bem como suas 
dimensões; 
Parágrafo único. Imediatamente após o protocolo do 
requerimento a Secretaria de Administração, 
Planejamento e Finanças procederá a emissão da guia 
para pagamento, na forma e condições requeridas pelo 
solicitante. 
Art. 3º. Altera a redação do art. 40 da Lei nº 2860, de 
1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 40. Decidida a concessão de uso dos terrenos, os 
serviços da Secretaria Municipal de Administração 
notificarão o requerente para comparecer no Cemitério 
a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena 
de se considerar caduca a deliberação tomada. 
$ 1º. O prazo para pagamento do Preço Público relativo 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
 Ec 2 Eg 
CeetoraaLDORES DO DA Ge ti Co lwg ES DO MDA 1 
à concessão de uso do terreno será aquele definido no 
parágrafo único do art. 38 desta lei. 
8 2º, O não pagamento do preço público no prazo 
referido no parágrafo único do artigo 38, implicará na 
sua inscrição em Dívida Ativa para posterior cobrança 
judicial, com a incidência de juros e correções 
monetárias previstas no Código Tributário Municipal. 
8 3º. A título excepcional será permitida a inumação em 
sepultura perpétua, antes de requerida a concessão de 
uso do terreno, desde que o interessado deposite 
antecipadamente a importância correspondente ao 
Preço Público de concessão, devendo, neste caso, 
apresentar o requerimento dentro dos oito dias 
seguintes à referida inumação. 
& 4º, O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo 
e no regulamento implica a perda das importâncias 
pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos, 
ficando a inumação antecipadamente feita em caráter 
perpétuo, sujeita ao regime das efetuadas em caráter 
temporário. 
Art. 4º. Altera a redação do art. 41 da Lei nº 2860, de 
1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação 
Art. 41. A concessão de uso dos terrenos será efetivada 
mediante expedição do título de concessão de uso, 
expedido pelo Município, através da Secretaria Municipal 
de Administração, Planejamento e Finanças, que O 
emitirá de forma provisória enquanto existir 
parcelamento a quitar e de forma definitiva, após o 
pagamento total do respectivo Preço Público. 
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Gabinete do Prefeito 
 
Parágrafo único. Do Título constarão os elementos de 
identificação do concessionário, endereço, referências 
da capela ou sepultura perpétua, nele se devendo 
mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas 
de restos mortais, conforme modelo padrão a ser 
instituído por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 5º, Altera a redação do art. 47 da Lei nº 2860, de 
1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação 
Art. 47. As transmissões, por morte, das concessões de 
capelas ou sepulturas perpétuas poderá ser transferida 
apenas em linha reta, ou seja, ascendente ou 
descendente, e em casos extraordinários a transferência 
será submetida à análise do setor jurídico. 
Parágrafo único. As transmissões, no todo ou em parte, 
a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou 
concessionário, somente serão permitidas após a análise 
do setor jurídico, e na hipótese de que o adquirente 
declare no pedido de averbamento que se responsabiliza 
pela perpetuidade da conservação, na própria capela ou 
sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo 
esse compromisso constar daquele averbamento. 
Art. 6º. Altera a redação do art. 48 da Lei nº 2860, de 
1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação 
Art. 48. As transmissões, por atos entre vivos, das 
concessões de capelas ou sepulturas perpétuas serão 
admitidas, após a análise jurídica, devendo se observar: 
8 1º, Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só 
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poderá ser admitida nos seguintes termos: 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
I - tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou 
ossadas para capelas, sepulturas ou ossuários de caráter 
perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se 
livremente; e 
II - não se tendo efetuado aquela trasladação e não 
sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente 
ou ascendente do transmitente, a mesma só será 
permitida desde que qualquer dos concessionários não 
deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso 
referido no Parágrafo único do artigo 47 desta Lei. 
8 2º, As transmissões previstas no 8 1º deste artigo só 
serão admitidas quando haja passado mais de cinco 
anos da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver 
adquirido por ato entre vivos. 
Art.7º. Altera a redação do art. 52 da Lei nº 2860, de 
1º de janeiro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação 
Art. 52. As edificações funerárias que vierem à pgsse 
do Governo Municipal em virtude de caducidade da 
concessão de uso do terreno, e que pelo seu valor 
arquitetônico ou estado de conservação se considere de 
manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do 
Município ou alienados conforme regulamento próprio, 
nos termos e condições especiais fixados em ato próprio, 
podendo ainda impor aos arrematantes a construção de 
um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos 
mortais depositados nesses mesmos | jazigos. 
Parágrafo único. Como homenagem pública excepcional, 
poderá a Administração Municipal conceder 
perpetuidade gratuita da edificação funerária a cidadão 
cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo, co JA 
o A 
" 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao 
Município. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 78 da Lei nº 
2860, de 1º de janeiro de 2019. 
2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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