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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-03
EmentaEM TRAMITAÇÃO - "Altera a redação dos artigos 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá".
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texto original #

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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 278/2.025/GP/PMDI/
Assunto: Encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Data: 13/05/2.025
Senhora Presidente,
Nobres Vereadores
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica abaixo:
01) PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
03/2025 que “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ”
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Dores do Indaiá - MG;13 de maio de 2.025.
ALEXANDRO
RREGEr MUNICIPAL
/
Exmo. Sra.
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
Karla Francisca Vieira Araújo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE EMENDA Nº 03/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e
os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos
permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica
deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida
apreciação, o anexo Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 03/2025, que “ALTERA A
REDAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES
DO INDAIÁ”.
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por
objetivo incluir algumas competências que, por previsão em legislação federal, são
próprias do Executivo, mas que podem ser delegadas. Rememorando o texto local,
verifica-se que os atos agora previstos nos incisos XXXVIII e XL do art. 78 não constam
expressamente em nossa lei orgânica. Assim sendo, tal inclusão se faz necessária posto
que se pretende proceder a delegação de tais atos, para dar cumprimento aos princípios
da celeridade, eficiência e da gestão compartilhada de competências previstas na lei
licitações atualmente vigente no país.
Assim sendo, com vista a conferir legalidade ao ato de
delegação de competências é que faz a inclusão de incisos XXXVIII e XL ao art. 78 da lei
orgânica, com a consequente previsão de delegação, no art. 79.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis,
reiteramos nossos votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores
elucidações.
Prefeitura eta 13 de maio de
2025. aa pe
| à RREIRA
/ PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
7 Gabinete do Prefeito
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 03, DE MAIO DE 2025.
“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
DORES DO INDAIÁ”.
Art. 1º, Fica alterada a redação do art. 78 da Lei
Orgânica do Município de Dores do Indaiá, mediante a inclusão dos incisos XXXVIII e XL
passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
Il - representar o Município em juízo e fora dele;
Hl - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para
sua fiel execução;
Iv - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei
aprovados pela Câmara;
V - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais,
imóveis por terceiros, mediante autorização legislativa;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VIll - permitir ou autorizar a execução de serviços
públicos, por terceiros;
IX - promover os atos referentes à situação funcional dos
servidores e prover os cargos públicos;
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XI - encaminhar à Câmara, até o dia quinze de abril de
cada ano, a prestação de contas, bem como balanço do
exercício findo, acompanhados de cópias de todos
comprovantes de receita e despesas e demais
documentos que serviram de base para sua elaboração.
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de
aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as
informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido
e por prazo determinado,
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como
a guarda e a aplicação da receita, autorizando a quitação
de despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIl - colocar à disposição da Câmara recursos
correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares”,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 288 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
E Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
A amsgado Gabinete do Prefeito
e
e especiais a ela destinados, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, não podendo ser superiores aos limites máximos
definidos pela Constituição Federal e nem inferiores à
relação fixada na Lei Orçamentária;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
Xviv — Decidir sobre recursos apresentados por
contribuintes contra multas aplicadas pela administração
municipal;
XX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas;
XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas
aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o
interesse público o exigir, bem como o interesse da
administração necessitar;
XXIII - aprovar projetos de edificações e planos de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos;
XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem como o programa da administração para
o ano seguinte;
XXV - organizar os serviços internos das repartições
criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do
Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de
créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços
relativos às terras do Município;
XXX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites
das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, prévio e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXI - providenciar ações que visem à melhoria da
qualidade do ensino, de acordo com as metas
estabelecidas pelo Ministério da Educação;
XXXII - estabelecer a estrutura administrativa do
Município, de acordo com a lei;
XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do
Estado para garantias do cumprimento de seus atos,
XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização da
Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a vinte (20) dias;
XXXV - adotar providências para a conservação e
salvaguarda do patrimônio do Município;
XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
XXXVII - decretar o estado de calamidade ou de
emergência pública do Município, quando
ocorrerem fatos que justifiquem a medida;
XXXvVIII — Autorizar a abertura de processos licitatórios,
homologar e adjudicar certames, ratificar dispensas e
inexigibilidades de licitação, bem praticar os demais atos
destinados à autoridade superior, previstos na Lei Federal
14.133/2.021 ou outra que vier a substitui-la;
XI- a ordenação de despesas, o pagamento de despesas
e a emissão do respectivo documento comprobatório da
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
quitação, a liquidação de despesas e emissão de
documento de liquidação do empenho de despesa, a
preparação dos processos de despesas para pagamento,
inclusive empenhos e notas de empenho.
Art. 3º, O art. 79 da Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 79. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus
auxiliares, as funções administrativas previstas nos
incisos VI, IX, XVI, IX, XV, XVII, XXIII, XXIV, XXXV e
XXXVIII, XL do artigo anterior.
Art. 49, Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Dores do Indaiá/MG, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRO TOÊLH
Í - Prefeito Municipal -
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