| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-03 |
| Ementa | EM TRAMITAÇÃO - "Altera a redação dos artigos 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá". |
| native_id | 2244 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 278/2.025/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânica Data: 13/05/2.025 Senhora Presidente, Nobres Vereadores Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica abaixo: 01) PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2025 que “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ” No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá - MG;13 de maio de 2.025. ALEXANDRO RREGEr MUNICIPAL / Exmo. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá Karla Francisca Vieira Araújo PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE EMENDA Nº 03/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o anexo Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 03/2025, que “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ”. O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo incluir algumas competências que, por previsão em legislação federal, são próprias do Executivo, mas que podem ser delegadas. Rememorando o texto local, verifica-se que os atos agora previstos nos incisos XXXVIII e XL do art. 78 não constam expressamente em nossa lei orgânica. Assim sendo, tal inclusão se faz necessária posto que se pretende proceder a delegação de tais atos, para dar cumprimento aos princípios da celeridade, eficiência e da gestão compartilhada de competências previstas na lei licitações atualmente vigente no país. Assim sendo, com vista a conferir legalidade ao ato de delegação de competências é que faz a inclusão de incisos XXXVIII e XL ao art. 78 da lei orgânica, com a consequente previsão de delegação, no art. 79. Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reiteramos nossos votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. Prefeitura eta 13 de maio de 2025. aa pe | à RREIRA / PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 7 Gabinete do Prefeito PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 03, DE MAIO DE 2025. “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 78 E 79 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ”. Art. 1º, Fica alterada a redação do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, mediante a inclusão dos incisos XXXVIII e XL passando a vigorar da seguinte forma: Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; Il - representar o Município em juízo e fora dele; Hl - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; Iv - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, imóveis por terceiros, mediante autorização legislativa; VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VIll - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - promover os atos referentes à situação funcional dos servidores e prover os cargos públicos; X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; XI - encaminhar à Câmara, até o dia quinze de abril de cada ano, a prestação de contas, bem como balanço do exercício findo, acompanhados de cópias de todos comprovantes de receita e despesas e demais documentos que serviram de base para sua elaboração. XII - fazer publicar os atos oficiais; XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando a quitação de despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVIl - colocar à disposição da Câmara recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares”, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 288 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG E Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá A amsgado Gabinete do Prefeito e e especiais a ela destinados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal e nem inferiores à relação fixada na Lei Orçamentária; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos; Xviv — Decidir sobre recursos apresentados por contribuintes contra multas aplicadas pela administração municipal; XX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse público o exigir, bem como o interesse da administração necessitar; XXIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovado pela Câmara; XXXI - providenciar ações que visem à melhoria da qualidade do ensino, de acordo com as metas estabelecidas pelo Ministério da Educação; XXXII - estabelecer a estrutura administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantias do cumprimento de seus atos, XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias; XXXV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio do Município; XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVII - decretar o estado de calamidade ou de emergência pública do Município, quando ocorrerem fatos que justifiquem a medida; XXXvVIII — Autorizar a abertura de processos licitatórios, homologar e adjudicar certames, ratificar dispensas e inexigibilidades de licitação, bem praticar os demais atos destinados à autoridade superior, previstos na Lei Federal 14.133/2.021 ou outra que vier a substitui-la; XI- a ordenação de despesas, o pagamento de despesas e a emissão do respectivo documento comprobatório da PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - - ÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito quitação, a liquidação de despesas e emissão de documento de liquidação do empenho de despesa, a preparação dos processos de despesas para pagamento, inclusive empenhos e notas de empenho. Art. 3º, O art. 79 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar da seguinte forma: Art. 79. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos VI, IX, XVI, IX, XV, XVII, XXIII, XXIV, XXXV e XXXVIII, XL do artigo anterior. Art. 49, Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá/MG, 13 de maio de 2025. ALEXANDRO TOÊLH Í - Prefeito Municipal - PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG