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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-06-16
Ementa"Cria a Ouvidoria-Geral do município e dá outras providências"
native_id2285

Autoria

Documents (1)

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aa Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
id Gabinete do Prefeito
Ofício Gabinete nº 410/2025 NC
atoc: u
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Marcel
Dores do Indaiá — MG, 16 de julho de 2025.
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo,
Ilustríssimos Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência e Ilustres Pares, para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação da Ouvidoria Municipal e dá outras providências.
A presente propositura tem por objetivo criar um
órgão, onde proporcionará a todo cidadão a ajudar a melhorar as políticas e a
prestação de serviços públicos. Denúncias, reclamações, solicitações, sugestões de
simplificação e elogios são importantes ferramentas de controle e de participação
social, e a Administração deve garantir a existência de canais efetivos para seu
recebimento e tratamento.
As Ouvidorias Públicas exercem justamente este
papel. É a elas que o cidadão deve recorrer quando um serviço é mal prestado,
quando uma obra está atrasada ou mesmo quando percebe alguma irregularidade
que deva denunciar.
Ouvidorias Públicas são canais de controle e
participação social, especializados em tratar demandas individuais e em propor
soluções coletivas para a melhoria da gestão.
Com a edição da Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017 foram estabelecidas normas básicas para participação, proteção e defesa dos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm()doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Gabinete do Prefeito
direitos dos usuários dos serviços públicos, em especial, ao direito de se manifestar e
ter sua demanda dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável.
Sendo só o que me reserva o momento, renovo
protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à
disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários,
PREFEITO UNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 36/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025
“CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO
MUNICIPIO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ,
no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República
e do Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e
eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Ordinária
Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º, Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Município
de Dores do Indaiá, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, responsável,
prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos
serviços públicos prestados, sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública
Direta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia
ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de
prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão da
administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou
função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração;
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
RR Gabinete do Prefeito
IV- manifestações: reclamações, denúncias,
sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos
prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa
a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito
cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de
proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou
satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
X- solicitação: requerimento de adoção de
providência por parte da Administração.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DA OUVIDORIA
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria-Geral do
Município de Dores do Indaiá:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas,
comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou
omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público,
praticados por servidores públicos do Município de Dores do Indaiá ou agentes
públicos;
II - diligenciar junto às unidades da Administração
competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos
praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de
informação, na forma do inciso I deste artigo;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as
reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto ao
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
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ED, Gabinete do Prefeito
ORBIT
E q Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
IV - informar ao interessado as providências adotadas
em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de
sigilo;
V- recomendar aos órgãos da Administração a
adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e
outras irregularidades comprovadas;
VI - elaborar e publicar anualmente no órgão de
publicação oficial do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade
dos serviços públicos municipais;
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates
e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que
tange ao controle da coisa pública;
VIII - coordenar ações integradas com os diversos
órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações
dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta;
IX - comunicar ao órgão da administração direta
competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de
que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado
arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações
recebidas.
Art. 4º, Com vistas à realização dos seus objetivos,
a Ouvidoria-Geral deve:
I- receber, analisar e responder, por meio de
mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de
serviços públicos;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que
deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar
falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA OUVIDORIA
Art. 5º. A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral
do Município será composta por um servidor, que será designado pelo Prefeito
Municipal dentre os servidores efetivos da Prefeitura, com conhecimento técnico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor
do Município, na conformidade do disposto nesta lei:
I - integrar o quadro permanente da Administração
Pública Municipal;
II- não ter sofrido penalização administrativa, civil ou
penal relativo a crime contra a administração ou a fé publica transitada em julgado;
III - possuir formação superior completo;
IV - não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou
parente em até terceiro grau do Prefeito, do Vice Prefeito, vereador ou secretários
municipais.
V — não exercer, concomitantemente com a atividade
pública, qualquer outra atividade profissional;
VI - não realizar atividade político-partidária;
VII - qualquer outra circunstância que afete os
princípios da autonomia profissional, segurança dos controles ou segregação de
funções;
Art. 6º. O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Dores
do Indaiá atuará com autonomia e independência dentro de sua função, devendo
firmar compromisso público de:
I- não concorrer, coordenar campanha ou apoiar
publicamente candidato a cargo público;
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Gabinete do Prefeito
II - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre
sua responsabilidade;
III - atuar com observância exclusiva ao interesse
público;
IV - não se manifestar publicamente sobre processos
e assuntos que estejam sob sua responsabilidade;
V- manter conduta profissional ética e reputação
ilibada mediante responsabilidade funcional no cuidado com os processos que lhe são
afetos.
Art. 7º, Compete à função de Ouvidor do Município:
I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas
as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras
medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e
criminais;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de
qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos
relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da Lei;
III - recomendar a adoção de providências que
entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à
população pela Administração do Município;
IV - recomendar aos órgãos da Administração Direta
a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público
e outras que possam ocasionar prejuízo ao erário;
V - outras atividades correlatas relacionadas com a
atividade de ouvidoria.
Art. 8º, Para a consecução dos seus objetivos, a
Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá atuará:
I- por iniciativa própria;
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1I - por solicitação do Prefeito ou dos secretários e
diretores municipais;
III - em decorrência de denúncias, reclamações ou
representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 9º.0s atos oficiais da Ouvidoria serão
publicados na imprensa oficial e no site do Município, em espaço próprio reservado ao
órgão.
Art. 10. Legislação municipal própria disporá sobre a
criação de gratificação ao servidor que comporá o órgão de Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 11.A Ouvidoria deverá receber analisar e
responder às manifestações em linguagem clara e objetiva.
Art. 12. Em nenhuma hipótese será recusado o
recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de
responsabilidade do agente público.
& 1º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos
motivos determinantes da apresentação da manifestação.
8 2º,A identificação do requerente é informação
pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
S 30.No caso de manifestação feita por meio
eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser
requerido meio de certificação da identidade do requerente.
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na Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
sacas Gabinete do Prefeito
ES
8 4º.As manifestações apresentadas em outros
órgãos da Administração deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente
à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 13. As manifestações poderão ser apresentadas
por meio dos seguintes canais de comunicação:
I- por meio de formulário eletrônico, disponível no
site do município;
II - por correspondência convencional; .
III - no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV - através de telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente
será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 14. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá
classificá-la como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com
as definições constantes nesta Lei.
& 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do
encaminhamento da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que
não está adequada.
& 2º As manifestações serão encaminhadas às
autoridades responsáveis para as devidas providências, se for o caso.
Art. 15.0 procedimento de análise das
manifestações observará os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua
efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das
manifestações dos usuários compreende as seguintes etapas:
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Gabinete do Prefeito
I- recepção da manifestação no canal de
atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da
manifestação com o respectivo número de protocolo;
III - análise e obtenção de informações, quando
necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 16. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar
resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados
do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
& 1º, Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá
realizar análise prévia e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-
la às áreas responsáveis para providências.
8 2º. Sempre que as informações apresentadas pelo
usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar
do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações
que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da
manifestação.
& 3º. O Pedido de complementação de informações
interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar
novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações
supervenientes.
$ 4º,A Ouvidoria poderá solicitar informações e
esclarecimentos diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se
vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável
de forma justificada uma única vez, por igual período.
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Gabinete do Prefeito
Ari. 17, Quando a manifestação for denúncia, desde
que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada
para o órgão de controle interno ou externo para as devidas providências.
& 1º. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a
conclusão do procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno,
considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de
controle competentes.
8 2º.0 órgão de controle interno encaminhará à
Ouvidoria-Geral o resultado final do procedimento de apuração da denúncia que
deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO DA OUVIDORIA
Art. 18.A Ouvidoria-Geral deverá elaborar,
anualmente, até o final do mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar
as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações
recebidas e, com base nelas, apontará as falhas é sugerirá melhorias na prestação dos
serviços públicos.
Art. 19.0 relatório de gestão deverá indicar, ao
menos:
I- o número de manifestações recebidas no ano
anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV- as providências adotadas pela administração
pública nas soluções apresentadas.
Art. 20. O relatório de gestão será:
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