| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo conceder apoio financeiro a atletas de rodeio que representem o município em competições oficiais e dá outras providências. |
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GABINETE DO VEREADOR - GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO - PDT
PROJETO DE LEI Nº 38/2.025 DE 05 DE AGOSTO DE 2.025.
“ DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER APOIO FINANCEIRO A ATLETAS DE RODEIO QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO EM COMPETIÇÕES OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio
iinanceiro a atletas de rodeio que representem oficialmente o Município de Dores do
Indaiá/MG em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se atletas de rodeio os
competidores não profissionais, residentes no Município, que participem de
modalidades reconhecidas em competições organizadas por entidades legalmente
constituídas e regulamentadas nos termos da legislação nacional vigente.
Art. 3º. O apoio financeiro de que trata esta Lei poderá incluir:
| —- Despesas com transporte, ida e volta, até o local da competição;
Il - Despesas com hospedagem, alimentação e inscrição;
ll — Aquisição de vestimentas, equipamentos ou materiais técnicos
indispensáveis à participação;
IV — Seguro pessoal ou de terceiros, se exigido pelos organizadores.
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Parágrafo único. As despesas deverão estar previstas na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º, O auxílio será concedido mediante:
| — Apresentação de requerimento formal contendo justificativa,
documentação do evento, comprovação da participação e orçamento detalhado;
Il — Comprovação de residência no Município por, no mínimo, 02 (dois)
anos;
Ill — Parecer favorável da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura,
Lazer. Eventos e Turismo, ou órgão equivalente.
$1º. A concessão do auxílio ficará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
82º. O beneficiário deverá apresentar prestação de contas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento.
83º. A omissão ou irregularidade na prestação de contas implicará na
devolução integral dos valores recebidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo
das sanções legais cabíveis.
Art. 5º. Fica vedada a concessão do benefício a:
| — Atletas profissionais contratados por entidades privadas com vínculo
empregatício formal;
|| — Participantes que tenham sido penalizados em competições anteriores
por condutas antidesportivas ou por violação de normas sanitárias ou ambientais.
7)
VS A
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Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por
meio de Decreto, no prazo legal, estabelecendo os procedimentos operacionais e os
critérios técnicos necessários à análise e aprovação dos pedidos, à definição do
número de beneficiários, bem como às normas de controle, acompanhamento e
fiscalização da aplicação dos recursos concedidos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá - MG, 05 de Agosto de 2.025
Gustavo H. de Oliveira Feliciano
Vereador - PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo Municipal a conceder apoio financeiro a atletas de rodeio que
representem oficialmente o Município de Dores do Indaiá/MG em
competições de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional,
promovidas por entidades reconhecidas e legalmente constituídas.
O rodeio, além de representar uma manifestação cultural de grande
relevância no cenário brasileiro, constitui também uma modalidade esportiva
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vã de Setembro de 1,882
regulamentada pela Lei Federal nº 10.220/2001, que equipara o peão de rodeio
a atleta profissional, conferindo-lhe reconhecimento jurídico e proteção
normativa.
Dores do Indaiá é um município cuja essência está profundamente
enraizada na tradição rural, com forte presença da agropecuária, do trabalho
no campo e dos valores culturais do homem do interior. Nesse contexto, o
rodeio não é apenas um esporte ou entretenimento, mas sim uma
manifestação cultural legítima, que expressa a identidade, a bravura, a
habilidade e a trajetória histórica do povo dorense.
A concessão de auxílio financeiro a esses atletas tem por objetivo
proporcionar condições adequadas para que os competidores locais possam
representar dignamente o Município em eventos oficiais, levando consigo o
nome, os valores e a cultura de sua comunidade. Trata-se, portanto, de
medida que promove o incentivo ao esporte, à cultura tradicional e à
valorização dos talentos locais.
Ademais, o projeto observa os princípios da legalidade, impessoalidade
e interesse público, ao estabelecer critérios objetivos para a concessão do
auxílio, impondo requisitos como residência mínima no município,
comprovação da participação no evento, análise técnica por órgão competente
e posterior prestação de contas. Assim, assegura-se transparência, controle e
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
Por fim, a matéria não gera despesa obrigatória, tendo sua execução
condicionada à existência de dotação orçamentária específica e
disponibilidade financeira, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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Diante do exposto, considerando a relevância cultural, esportiva e
social do presente projeto, submeto a matéria à apreciação dos nobres pares,
na certeza de que receberá o apoio necessário para sua aprovação.
Portanto conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
proposição, certos de que o reconhecimento da Associação como de Utilidade
Pública Municipal contribuirá de maneira significativa para o
enriquecimento cultural e social do nosso município.
Dores do Indaiá, 05 de Agosto de 2.025.
Gustavo H. de Oliveira Feliciano
Vereador - PDT
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 38/2025
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Resolução nº 38/2025
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
— ANÁLISE DE PROJETO DE LEI Nº 36/2025 QUE: “
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO CONCEDER APOIO FINANCEIRO A
ATLETAS DE RODEIO QUE REPRESENTEM O
MUNICÍPIO EM COMPETIÇÕES OFICIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I- DO RELATÓRIO:
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 38/2025, de autoria do
Vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano, que visa autorizar o Poder
Executivo do Município de Dores do Indaiá/MG a conceder apoio financeiro a
atletas de rodeio que representem oficialmente o Município em competições
regionais, estaduais, nacionais ou internacionais. O presente parecer tem por
objetivo examinar a conformidade do referido Projeto de Lei com o
ordenamento jurídico brasileiro, em especial com os princípios e normas
constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
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H- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab iínitio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
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15 de Seterabro de 3,882
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
III- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
O Projeto de Lei em questão propõe a concessão de apoio financeiro a
atletas de rodeio não profissionais, residentes no Município de Dores do
Indaiá/MG há, no mínimo, dois anos, que participem de modalidades
reconhecidas em competições organizadas por entidades legalmente
constituídas. O apoio poderá abranger despesas com transporte, hospedagem,
alimentação, inscrição, aquisição de vestimentas, equipamentos ou materiais
técnicos, e seguro pessoal ou de terceiros.
A concessão do auxílio está condicionada à apresentação de
requerimento formal, justificativa, documentação do evento, comprovação da
participação, orçamento detalhado, e parecer favorável da Secretaria
Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo, ou órgão
equivalente. O projeto ressalta que as despesas deverão estar previstas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e que a concessão dependerá da disponibilidade
orçamentária e financeira do Município. Prevê, ainda, a obrigatoriedade de
prestação de contas e a vedação do benefício a atletas profissionais com
vínculo empregatício formal e a participantes penalizados por condutas
antidesportivas ou violação de normas sanitárias ou ambientais.
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IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas
do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal
processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o tema, a
iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o
quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no nível de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso
I, todos da Constituição da República, in verbisArt. 80. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando o afirmado:
Art. 169 — O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição.
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13 de Setesubro de 1.682
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições
T - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
De igual modo, colaciona-se o seguinte:
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares:
III - leis ordinárias»
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VT - decretos legislativos. (.) LL
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13 de Setembro de 1.882
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do Município
Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território de assuntos de
interesse local, asssm como formalidade em matéria de competência
legislativa, uma vez que o prefeito municipal possui competência para propor
projeto de lei que verse matérias de interesse local.
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice
na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de
apreciação e aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica
pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei nº 38/2025.
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
A legislação brasileira tem reconhecido o rodeio como manifestação
cultural e esportiva. A Lei Federal nº 10.220/2001 equipara o peão de rodeio
a atleta profissional para fins previdenciários e trabalhistas, conferindo-lhe
um status jurídico. Mais recentemente, a Lei nº 13.364/2016 reconheceu o
rodeio, a vaquejada e o laço como patrimônio cultural imaterial brasileiro. À
Emenda Constitucional nº 96/2017, por sua vez, assegurou a prática dessas
atividades, desde que regulamentadas para garantir o bem-estar dos animais.
Tais dispositivos conferem legitimidade ao rodeio como objeto de fomento e
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13 de Suterabro de 1,882
apoio por parte do Poder Público, desde que observadas as devidas
regulamentações.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Projeto de Lei nº
38/2025, ao prever critérios objetivos para a concessão do apoio (residência
mínima, comprovação de participação, parecer técnico, prestação de contas) e
vedar o benefício a profissionais e a quem tenha conduta antidesportiva,
busca atender a esses princípios, especialmente o da impessoalidade e
moralidade. A exigência de previsão orçamentária e a condicionante de
disponibilidade financeira também reforçam a legalidade e a eficiência na
gestão dos recursos públicos.
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Um dos pontos cruciais é a
vedação à criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida
compensação ou indicação de fonte de receita. O Projeto de Lei nº 38/2025, ao
afirmar que a matéria não gera despesa obrigatória e que sua execução está
condicionada à existência de dotação orçamentária específica e
disponibilidade financeira, busca se adequar aos preceitos da LRF. É
fundamental que a regulamentação por Decreto, conforme previsto no Art. 6º
do PL, detalhe os procedimentos operacionais e os critérios técnicos de forma
a garantir a estrita observância da LRF, evitando a criação de obrigações
financeiras para o Município sem a devida cobertura.
A concessão de apoio financeiro por parte do Poder Público deve sempre
visar ao interesse público e à finalidade social. A justificativa do Projeto de
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1 de Setenabro de 1.882
Lei argumenta que o rodeio, além de manifestação cultural, promove o
incentivo ao esporte, à cultura tradicional e à valorização dos talentos locais,
levando o nome do Município. Esse argumento é válido, desde que o apoio seja
concedido de forma transparente e com critérios que demonstrem o retorno
social do investimento, como a promoção do esporte amador, a
representatividade do Município e o fomento à cultura local.
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está iínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
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15 de Setenabro de 1,882
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
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ÀS de Setenabro de 1.882
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
ambito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para O
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções: estas, em seções; estas, em
capítulos: estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
10
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15 de Setembro de 1.882
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
- numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo:
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para 0 plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
11
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13 ge Setembro de 1.882
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
co) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
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15 de Setenabro de 1.882
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
VII: DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer da
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; e Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social nos termos do artigo 42 e 45 do
Regimento Interno,
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
VIII- DA CONCLUSÃO:
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vã ge Setezabro do 1.882
Diante de todo o exposto, entende-se que o Projeto de Lei nº 38/2025
não afronta os ditames do ordenamento jurídico pátrio, encontrando respaldo
nos princípios constitucionais da valorização da cultura (art. 215 e 216 da
CF/88) e do desporto (art. 217 da CF/88), bem como na legislação
infraconstitucional pertinente, notadamente a Lei nº 13.364/2016, que eleva
o rodeio à condição de manifestação da cultura nacional, e a Lei nº 11.438/2006
(Lei de Incentivo ao Esporte), que autoriza 0 incentivo e o apoio a atletas não
profissionais, desde que respeitados os critérios objetivos estabelecidos pela
norma.
Assim, uma vez observadas as balizas legais e os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da
CF/88), não há óbices de natureza jurídica à regular tramitação e eventual
aprovação do referido projeto de lei no âmbito desta Casa Legislativa.É o
parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Dores do Indaiá, 12 de Agosto de 2.025.
Máyckon Leite.
OAB/MG 151.518
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