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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-08-05
Ementa"Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo conceder apoio financeiro a atletas de rodeio que representem o município em competições oficiais e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores( gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.me.lee.br 
 
GABINETE DO VEREADOR - GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO - PDT 
PROJETO DE LEI Nº 38/2.025 DE 05 DE AGOSTO DE 2.025. 
“ DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER APOIO FINANCEIRO A ATLETAS DE RODEIO QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO EM COMPETIÇÕES OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes 
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio 
iinanceiro a atletas de rodeio que representem oficialmente o Município de Dores do 
Indaiá/MG em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se atletas de rodeio os 
competidores não profissionais, residentes no Município, que participem de 
modalidades reconhecidas em competições organizadas por entidades legalmente 
constituídas e regulamentadas nos termos da legislação nacional vigente. 
Art. 3º. O apoio financeiro de que trata esta Lei poderá incluir: 
| —- Despesas com transporte, ida e volta, até o local da competição; 
Il - Despesas com hospedagem, alimentação e inscrição; 
ll — Aquisição de vestimentas, equipamentos ou materiais técnicos 
indispensáveis à participação; 
IV — Seguro pessoal ou de terceiros, se exigido pelos organizadores. 
 
 
 
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15 de Setembro de 1.882 
Parágrafo único. As despesas deverão estar previstas na Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
Art. 4º, O auxílio será concedido mediante: 
| — Apresentação de requerimento formal contendo justificativa, 
documentação do evento, comprovação da participação e orçamento detalhado; 
Il — Comprovação de residência no Município por, no mínimo, 02 (dois) 
anos; 
Ill — Parecer favorável da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, 
Lazer. Eventos e Turismo, ou órgão equivalente. 
$1º. A concessão do auxílio ficará condicionada à disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município. 
82º. O beneficiário deverá apresentar prestação de contas no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento. 
83º. A omissão ou irregularidade na prestação de contas implicará na 
devolução integral dos valores recebidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo 
das sanções legais cabíveis. 
Art. 5º. Fica vedada a concessão do benefício a: 
| — Atletas profissionais contratados por entidades privadas com vínculo 
empregatício formal; 
|| — Participantes que tenham sido penalizados em competições anteriores 
por condutas antidesportivas ou por violação de normas sanitárias ou ambientais. 
7) 
VS A 
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15 de Setenabro de 1.482 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por 
meio de Decreto, no prazo legal, estabelecendo os procedimentos operacionais e os 
critérios técnicos necessários à análise e aprovação dos pedidos, à definição do 
número de beneficiários, bem como às normas de controle, acompanhamento e 
fiscalização da aplicação dos recursos concedidos. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dores do Indaiá - MG, 05 de Agosto de 2.025 
 
Gustavo H. de Oliveira Feliciano 
Vereador - PDT 
 JUSTIFICATIVA 
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder 
Executivo Municipal a conceder apoio financeiro a atletas de rodeio que 
representem oficialmente o Município de Dores do Indaiá/MG em 
competições de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional, 
promovidas por entidades reconhecidas e legalmente constituídas. 
O rodeio, além de representar uma manifestação cultural de grande 
relevância no cenário brasileiro, constitui também uma modalidade esportiva 
 
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vã de Setembro de 1,882 
regulamentada pela Lei Federal nº 10.220/2001, que equipara o peão de rodeio 
a atleta profissional, conferindo-lhe reconhecimento jurídico e proteção 
normativa. 
Dores do Indaiá é um município cuja essência está profundamente 
enraizada na tradição rural, com forte presença da agropecuária, do trabalho 
no campo e dos valores culturais do homem do interior. Nesse contexto, o 
rodeio não é apenas um esporte ou entretenimento, mas sim uma 
manifestação cultural legítima, que expressa a identidade, a bravura, a 
habilidade e a trajetória histórica do povo dorense. 
A concessão de auxílio financeiro a esses atletas tem por objetivo 
proporcionar condições adequadas para que os competidores locais possam 
representar dignamente o Município em eventos oficiais, levando consigo o 
nome, os valores e a cultura de sua comunidade. Trata-se, portanto, de 
medida que promove o incentivo ao esporte, à cultura tradicional e à 
valorização dos talentos locais. 
Ademais, o projeto observa os princípios da legalidade, impessoalidade 
e interesse público, ao estabelecer critérios objetivos para a concessão do 
auxílio, impondo requisitos como residência mínima no município, 
comprovação da participação no evento, análise técnica por órgão competente 
e posterior prestação de contas. Assim, assegura-se transparência, controle e 
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. 
Por fim, a matéria não gera despesa obrigatória, tendo sua execução 
condicionada à existência de dotação orçamentária específica e 
disponibilidade financeira, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
 
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15 de Setesabro de 3.882 
Diante do exposto, considerando a relevância cultural, esportiva e 
social do presente projeto, submeto a matéria à apreciação dos nobres pares, 
na certeza de que receberá o apoio necessário para sua aprovação. 
Portanto conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta 
proposição, certos de que o reconhecimento da Associação como de Utilidade 
Pública Municipal contribuirá de maneira significativa para o 
enriquecimento cultural e social do nosso município. 
Dores do Indaiá, 05 de Agosto de 2.025. 
 
Gustavo H. de Oliveira Feliciano 
Vereador - PDT 
 
 
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 38/2025 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Resolução nº 38/2025 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite 
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO 
— ANÁLISE DE PROJETO DE LEI Nº 36/2025 QUE: “ 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER 
EXECUTIVO CONCEDER APOIO FINANCEIRO A 
ATLETAS DE RODEIO QUE REPRESENTEM O 
MUNICÍPIO EM COMPETIÇÕES OFICIAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
I- DO RELATÓRIO: 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 38/2025, de autoria do 
Vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano, que visa autorizar o Poder 
Executivo do Município de Dores do Indaiá/MG a conceder apoio financeiro a 
atletas de rodeio que representem oficialmente o Município em competições 
regionais, estaduais, nacionais ou internacionais. O presente parecer tem por 
objetivo examinar a conformidade do referido Projeto de Lei com o 
ordenamento jurídico brasileiro, em especial com os princípios e normas 
constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria. 
E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
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13 de Setenabro de 1,682 
H- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab iínitio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
 
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15 de Seterabro de 3,882 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 
III- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 
O Projeto de Lei em questão propõe a concessão de apoio financeiro a 
atletas de rodeio não profissionais, residentes no Município de Dores do 
Indaiá/MG há, no mínimo, dois anos, que participem de modalidades 
reconhecidas em competições organizadas por entidades legalmente 
constituídas. O apoio poderá abranger despesas com transporte, hospedagem, 
alimentação, inscrição, aquisição de vestimentas, equipamentos ou materiais 
técnicos, e seguro pessoal ou de terceiros. 
A concessão do auxílio está condicionada à apresentação de 
requerimento formal, justificativa, documentação do evento, comprovação da 
participação, orçamento detalhado, e parecer favorável da Secretaria 
Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo, ou órgão 
equivalente. O projeto ressalta que as despesas deverão estar previstas na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e que a concessão dependerá da disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município. Prevê, ainda, a obrigatoriedade de 
prestação de contas e a vedação do benefício a atletas profissionais com 
vínculo empregatício formal e a participantes penalizados por condutas 
antidesportivas ou violação de normas sanitárias ou ambientais. 
 
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15 de Setembro de 1,882 
IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI. 
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas 
do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal 
processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o tema, a 
iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o 
quórum para sua aprovação. 
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no nível de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso 
I, todos da Constituição da República, in verbis￾Art. 80. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no 
que couber; 
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o 
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade 
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais 
corroborando o afirmado: 
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele 
atribuída pela Constituição da República e por esta 
Constituição. 
 
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13 de Setesubro de 1.682 
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá — LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições 
T - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território; 
De igual modo, colaciona-se o seguinte: 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares: 
III - leis ordinárias» 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; e 
VT - decretos legislativos. (.) LL 
 
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Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, 
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de 
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento (5%) do total do número de eleitores do Município 
Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território de assuntos de 
interesse local, asssm como formalidade em matéria de competência 
legislativa, uma vez que o prefeito municipal possui competência para propor 
projeto de lei que verse matérias de interesse local. 
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice 
na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja 
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de 
apreciação e aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica 
pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei nº 38/2025. 
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
A legislação brasileira tem reconhecido o rodeio como manifestação 
cultural e esportiva. A Lei Federal nº 10.220/2001 equipara o peão de rodeio 
a atleta profissional para fins previdenciários e trabalhistas, conferindo-lhe 
um status jurídico. Mais recentemente, a Lei nº 13.364/2016 reconheceu o 
rodeio, a vaquejada e o laço como patrimônio cultural imaterial brasileiro. À 
Emenda Constitucional nº 96/2017, por sua vez, assegurou a prática dessas 
atividades, desde que regulamentadas para garantir o bem-estar dos animais. 
Tais dispositivos conferem legitimidade ao rodeio como objeto de fomento e 
 
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apoio por parte do Poder Público, desde que observadas as devidas 
regulamentações. 
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração 
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Projeto de Lei nº 
38/2025, ao prever critérios objetivos para a concessão do apoio (residência 
mínima, comprovação de participação, parecer técnico, prestação de contas) e 
vedar o benefício a profissionais e a quem tenha conduta antidesportiva, 
busca atender a esses princípios, especialmente o da impessoalidade e 
moralidade. A exigência de previsão orçamentária e a condicionante de 
disponibilidade financeira também reforçam a legalidade e a eficiência na 
gestão dos recursos públicos. 
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Um dos pontos cruciais é a 
vedação à criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida 
compensação ou indicação de fonte de receita. O Projeto de Lei nº 38/2025, ao 
afirmar que a matéria não gera despesa obrigatória e que sua execução está 
condicionada à existência de dotação orçamentária específica e 
disponibilidade financeira, busca se adequar aos preceitos da LRF. É 
fundamental que a regulamentação por Decreto, conforme previsto no Art. 6º 
do PL, detalhe os procedimentos operacionais e os critérios técnicos de forma 
a garantir a estrita observância da LRF, evitando a criação de obrigações 
financeiras para o Município sem a devida cobertura. 
A concessão de apoio financeiro por parte do Poder Público deve sempre 
visar ao interesse público e à finalidade social. A justificativa do Projeto de 
 
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1 de Setenabro de 1.882 
Lei argumenta que o rodeio, além de manifestação cultural, promove o 
incentivo ao esporte, à cultura tradicional e à valorização dos talentos locais, 
levando o nome do Município. Esse argumento é válido, desde que o apoio seja 
concedido de forma transparente e com critérios que demonstrem o retorno 
social do investimento, como a promoção do esporte amador, a 
representatividade do Município e o fomento à cultura local. 
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está iínsita à 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo 
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
 
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15 de Setenabro de 1,882 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
 
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ÀS de Setenabro de 1.882 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do 
ambito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para O 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções: estas, em seções; estas, em 
capítulos: estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
10 
 
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15 de Setembro de 1.882 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
- numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo: 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para 0 plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
 
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13 ge Setembro de 1.882 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais 
maiúsculas. 
co) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
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15 de Setenabro de 1.882 
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A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
VII: DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer da 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; e Comissão de 
Educação, Saúde e Assistência Social nos termos do artigo 42 e 45 do 
Regimento Interno, 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. 
VIII- DA CONCLUSÃO:
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vã ge Setezabro do 1.882 
Diante de todo o exposto, entende-se que o Projeto de Lei nº 38/2025 
não afronta os ditames do ordenamento jurídico pátrio, encontrando respaldo 
nos princípios constitucionais da valorização da cultura (art. 215 e 216 da 
CF/88) e do desporto (art. 217 da CF/88), bem como na legislação 
infraconstitucional pertinente, notadamente a Lei nº 13.364/2016, que eleva 
o rodeio à condição de manifestação da cultura nacional, e a Lei nº 11.438/2006 
(Lei de Incentivo ao Esporte), que autoriza 0 incentivo e o apoio a atletas não 
profissionais, desde que respeitados os critérios objetivos estabelecidos pela 
norma. 
Assim, uma vez observadas as balizas legais e os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da 
CF/88), não há óbices de natureza jurídica à regular tramitação e eventual 
aprovação do referido projeto de lei no âmbito desta Casa Legislativa.É o 
parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Dores do Indaiá, 12 de Agosto de 2.025. 
 
Máyckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
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