| Tipo | Projeto de Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Legislativo a devolver numerário é dá outros providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 008/2025 DE 19 DE MAIO DE 2.025
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
LEGISLATIVO A DEVOLVER NUMERÁRIO É
DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS”
A Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, usando das
atribuições conferidas pelo inciso X do art. 26 c/c com o inciso VI do art. 113 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, faço saber que a
Câmara Municipal aprova o Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora e eu
promulgo o seguinte:
Art.1º. Fica a Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG,
autorizada a repassar ao Poder Executivo Municipal recursos financeiros da Câmara
de vereadores, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Parágrafo único - A devolução de valores está condicionada ao repasse do
duodécimo.
Art. 2º. A restituição autorizada neste decreto será registrada a título de
Despesas extra- orçamentárias pela Câmara Municipal e como Receitas extraorçamentárias pela Prefeitura Municipal e não será computada como redução de
receita para efeito do disposto no 8 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 3º. A devolução antecipada respeita as exigências legais da
Contabilidade Pública, atinente a conveniência desse Legislativo, em razão de nossa
autonomia financeira, atendendo ao princípio da razoabilidade e respeitando o
equilibrio da execução orçamentária, assim como das obrigações da edilidade já
assumidas ao longo do exercicio financeiro de 2025, não caracterizando aumento de
despesas e não causando impacto financeiro e orçamentário que prejudique as
atividades da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, fica : a execução dos
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repasses vinculadas a disponibilidade de numerário.
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Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 19 de maio de 2.025.
À | n | rd don cada» F. Vieira Araújo Amanda Carla Gonçalves
Presidente Vice- Presidente
AR j
E o I
Wilton de eira Silva Adão aral da Silva
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do artigo 113, inciso Vl,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, visa obter
autorização para a antecipação da devolução antecipada de recursos financeiros da
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, no montante total de R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
A antecipação desta restituição reforça a harmonia entre os Poderes,
promovendo uma gestão fiscal eficiente e permitindo que os recursos sejam
utilizados de forma mais célere em benefício da população.
A medida também se fundamenta na necessidade de compatibilizar a
autonomia financeira do Poder Legislativo com os princípios da unidade e
universalidade do orçamento, garantindo que os recursos sejam administrados de
maneira integrada e eficiente. Além disso, a antecipação da devolução respeita os
preceitos da Contabilidade Pública e do equilíbrio da execução orçamentária, sem
comprometer o funcionamento do Legislativo Municipal.
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15 de Setembru de E 847
Dessa forma, a Mesa Diretora propõe a aprovação deste Decreto Legislativo,
assegurando o cumprimento dos princípios da economicidade, razoabilidade e
transparência, sempre visando a melhor destinação dos recursos públicos para
atender as necessidades da comunidade de Dores do Indaiá.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 19 de maio de 2025.
|
( qu OM, fala
a|F. Vieira Araújo Amanda.Carla Gonçalves
Presidente Vice- Presidente
Adão Amaral da Silva
2º Secretário
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 008/2025 DE 19 DE MAIO DE 2.025
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER
LEGISLATIVO A DEVOLVER NUMERÁRIO É
DA OUTROS PROVIDENCIAS”
A Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, usando das
atribuições conferidas pelo inciso X do art. 26 c/c com o inciso VI do art. 113 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, faço saber que a
Câmara Municipal aprova o Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora e eu
promulgo o seguinte:
Art.1º. Fica a Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG,
autorizada a repassar ao Poder Executivo Municipal recursos financeiros da Câmara
de vereadores, no montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Parágrafo único - A devolução de valores está condicionada ao repasse do
duodécimo.
Art. 2º. A restituição autorizada neste decreto será registrada a título de
Despesas extra- orçamentárias pela Câmara Municipal e como Receitas extraorçamentárias pela Prefeitura Municipal e não será computada como redução de
receita para efeito do disposto no 8 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 3º. A devolução antecipada respeita as exigências legais da
Contabilidade Pública, atinente a conveniência desse Legislativo, em razão de nossa
autonomia financeira, atendendo ao princípio da razoabilidade e respeitando o
equilíbrio da execução orçamentária, assim como das obrigações da edilidade já
assumidas ao longo do exercício financeiro de 2025, não caracterizando aumento de
despesas e não causando impacto financeiro e orçamentário que prejudique as
atividades da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, ficando a execução dos
j - AR
repasses vinculadas a disponibilidade de numerário. E A
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Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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| Afeucalo
Amafda Carla Gonçalves
Vice- Presidente
e
«Vi eira Araújo Adão Amaral da Silva
2º Secretário
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do artigo 113, inciso VI,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, visa obter
autorização para a antecipação da devolução antecipada de recursos financeiros da
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo Municipal, no montante total de R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
A antecipação desta restituição reforça a harmonia entre os Poderes,
promovendo uma gestão fiscal eficiente e permitindo que os recursos sejam
utilizados de forma mais célere em benefício da população.
A medida também se fundamenta na necessidade de compatibilizar a
autonomia financeira do Poder Legislativo com os princípios da unidade e
universalidade do orçamento, garantindo que os recursos sejam administrados de
maneira integrada e eficiente. Além disso, a antecipação da devolução respeita os
preceitos da Contabilidade Pública e do equilíbrio da execução orçamentária, sem
comprometer o funcionamento do Legislativo Municipal. A
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Dessa forma, a Mesa Diretora propõe a aprovação deste Decreto Legislativo,
assegurando o cumprimento dos princípios da economicidade, razoabilidade e
transparência, sempre visando a melhor destinação dos recursos públicos para
atender as necessidades da comunidade de Dores do Indaiá.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 19 de maio de 2025.
1
Amanda Aa Carla pda Gonçalves
Viçe- Presidente
Wilton ira Silva Adão aral da Silva
1º i 2º Secretário
Emi 4 091DS As QI 40 horas, Protocolo nº LO LD Cy “Rejane de Carvalho Cruz - Dic egislativo
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 08-2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Os membros da Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo do Projeto de Decreto Legislativo nº 08/2025 que: “AUTORIZA O
CHEFE DO PODER LEGISLATIVO A DEVOLVER NUMERÁRIO E DA OUTROS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 008/2025, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, que visa autorizar a devolução de recursos financeiros ao Poder Executivo
Municipal no valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) .
O presente Projeto de Decreto Legislativo encontra amparo no inciso X do art. 26 c/c com o inciso VI do
art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, que dispõe sobre a competência da
Câmara para legislar sobre matérias financeiras e administrativas que afetam sua estrutura orçamentária.
A devolução de valores está de acordo com o disposto no art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal, pois
não configura redução de receita para o cálculo do limite máximo de repasse ao Legislativo Municipal.
O artigo 2º do projeto estabelece que a restituição será contabilizada como despesa extraorçamentária
pela Câmara Municipal e receita extraorçamentária pela Prefeitura Municipal, respeitando as normas contábeis
públicas e evitando impactos negativos no orçamento.
O projeto está fundamentado no princípio da razoabilidade, respeitando a autonomia financeira do
Legislativo e a conveniência administrativa, garantindo que a devolução antecipada dos valores não
comprometerá as obrigações financeiras da Câmara Municipal no exercício de 2025.
A proposta visa otimizar a gestão de recursos públicos, permitindo que valores não utilizados pelo
Legislativo sejam reintegrados ao Executivo para eventual aplicação em políticas públicas de interesse municipal.
A iniciativa também se coaduna com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência da
administração pública, sendo um instrumento importante para otimizar recursos e aprimorar a segurança e a
prestação de serviços à população.
Conclusão:
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 08/2025,
recomendando sua aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 20 de maio de 2.025.
fr
GUSTAVO H. DE OLIVEIRA CIANO - Relator Suplente
7) YZ WILTON E SILVA — LIU- Presidente
A
ua
JANAINA IOTERAPEUTA - Secretária
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PARECER JURÍDICO AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 08-2025.
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Decreto Legislativo nº 08-2025
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE : AUTORIZA O CHEFE DO
PODER LEGISLATIVO A DEVOLVER NUMERÁRIO É DÁ OUTROS
PROVIDÊNCIAS — LEGALIDADE — CONSTITUCIONALIDADE”.
I- DO RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “AUTORIZA O
CHEFE DO PODER LEGISLATIVO A DEVOLVER NUMERÁRIO E DÁ
OUTROS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei veio com pedido de Regime de Urgência.
Em apertada síntese é o relato do necessário
II- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
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15 de Setembro de 1,882
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
A
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obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
HI- DA COMPETÊNCIA DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO:
Nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal e do artigo 120, II,
do Regimento Interno, é de competência da Mesa Diretora a deflagração do
processo legislativo por se tratar de devolução de bens município. O projeto
cumpre essa norma de restrição da competência legislativa.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local,
aliado ao fato de que sua iniciativa é de competência privativa da Mesa
Diretora.
Portanto, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie —
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa
Legislativa — o projeto de lei é constitucional e legal.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre
os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua
juridicidade..
IV- DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 25/2000, que acrescentou
o artigo 29-A na Constituição da República, estabeleceu-se regras específicas
para se apurar o limite de gastos do Poder Legislativo Municipal. A nova
sistemática introduzida leva em consideração a faixa populacional do
Município e o montante da receita tributária e transferências governamentais =,
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15 de Setembro de 1,882
efetivamente arrecadadas pela Municipalidade no exercício imediatamente
anterior.
Com a nova disciplina constitucional, o estabelecimento da previsão
orçamentária das Câmaras deixou de ficar ao arbítrio da vontade legislativa
Municipal, tendo sido limitada por critérios objetivos.
Sendo assim, temos que não mais prevalece o entendimento de que o
repasse de recursos do Executivo se fará pela real necessidade da Câmara, ou
pela simples liberação das verbas consignadas no Orçamento Programa do
Município para a manutenção deste Poder, sem critérios.
Estabeleceu-se que os recursos pertencentes ao Poder Legislativo não
serão liberados pela simples previsão hipotética da receita Municipal, mas
tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior.
Desta forma, como exemplo, para se apurar o limite máximo de gastos
para a Câmara de Vereadores de um Município, necessário será verificar o
somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 153,
$ 5º, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados pela
municipalidade no atual exercício, para, diante deste valor apurado, aplicar o
percentual preceituado no art. 29-A.
Neste caso, o valor ali encontrado será o montante máximo de gastos
que o Poder Legislativo estará autorizado a realizar no exercício, incluindo os
gastos com subsídios dos vereadores e gastos com inativos, lembrando, que se
o Presidente da Câmara ordenar despesas que superem este valor responderá
por crime de responsabilidade, consoante o disposto no 8 3º, do mencionado
dispositivo constitucional.
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15 de Setesabro de 1,882
Para fixação da lei orçamentária da Câmara de Vereadores, torna-se
necessário a observância deste limite máximo de gastos conferidos ao Poder
Legislativo Municipal, pois o Prefeito não poderá repassar recursos que
superem este valor máximo de gastos, sob pena de também incorrer em crime
de responsabilidade, nos termos do $ 2º, inciso I, do art. 29-A da Constituição.
Luís Roberto Barroso, em sua obra "Constituição da República Federativa do
Brasil Anotada", observa que:
"A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de
caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de
causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do
Ministério Público, um estado de subordinação financeira que
comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento, ou até
mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele
consignados, a própria independência políticojurídica
daquelas instituições." (Saraiva. 1998, p.814).
Observadas a forma e a garantia constitucional do Poder Legislativo
receber recursos para suprir suas necessidades, importa ressaltar quais as
verdadeiras atribuições da Câmara de Vereadores e para isto, trazemos O
magistério do Prof. Hely Lopes Meirelles:
Como Poder Legislativo do Município, a Câmara de
Vereadores tem a função precípua de fazer leis. Mas não se
exaurem nessa incumbência suas atribuições Institucionais.
Desempenha, além da função legislativa e fiscalizadora,
realçada pela própria Constituição da República (art. 29, XD),
a de assessoramento ao Executivo local e a de administração
de seus serviços.
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13 de Seterubro de 1.882
A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa,
Isto é, a de regular a administração do Município e a conduta
dos munícipes ao que afeta os interesses locais. A Câmara não
administra o Município, estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe,
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos
para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as
rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua
arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula
e controla a atuação governamental do Executivo,
personalizado no prefeito.
L.]
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a
Câmara elabora leis, isto é normas abstratas, gerais e
obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem
diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos
concretos de administração.
L..]
Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e
concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que
pedem provisões administrativas especiais manifestadas em
ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações,
pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo mais que se traduzir em atos ou
medidas de execução governamental.
Atuando através das leis que elaborar e atos legislativos que
editar, a Câmara ditará ao prefeito as normas gerais de
administração, sem chegar à prática administrativa.” (Direito
“
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15 de Setesabro de LER?
Municipal Brasileiro. São Paulo. Malheiros Editores. 15º ed.
pgs. 606/607/608) (grifos do autor).
Denota-se, portanto, que o prefeito tem em suas mãos o orçamento do
município, tem a máquina administrativa da Prefeitura, é ele quem constrói,
quem pavimenta, quem eletrifica, quem reforma, enfim, seu trabalho é bem
visível e é possível ao contribuinte fazer uma associação direta entre o cargo
e as atribuições. O papel do vereador não é tão evidente assim. Não tem um
orçamento para gastar, não tem equipe de secretários e assessores para
conduzir projetos públicos e não tem todo um aparato para dar destaque às
suas ações.
O modelo constitucional brasileiro, que está expresso nas Leis
Orgânicas dos Municípios, prevê a existência de dois Poderes independentes
e harmônicos entre si: o Executivo e o Legislativo. Representar, legislar,
elaborar o orçamento, fiscalizar e equilibrar os Poderes, enfim, são atribuições
das Câmaras Municipais.
Infere-se, então, que é defeso à Câmara de Vereadores efetuar repasses
financeiros de seu orçamento, a título de doações, por não se enquadrar dentro
de suas atribuições constitucionais, não se cogitando, portanto, de algum
limite de percentual de seu orçamento para tal procedimento.
Todavia, salienta-se que o Governo tem como responsabilidade
fundamental proporcionar o melhor nível de bem-estar à coletividade. Para
tanto, utiliza-se de técnicas de planejamento e programação de ações que são
condensadas no chamado sistema de planejamento integrado.
Assim sendo, o Sistema de Orçamento Público Brasileiro é composto
por instrumentos especificados na Constituição da República - plano
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plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual - que
definem as ações a serem desenvolvidas em determinado período, pelos entes
das três esferas de governo.
Por outro lado, aqueles percentuais já mencionados anteriormente,
previstos no art. 29-A da Carta Federal, representam a possibilidade do limite
máximo de despesas do Poder Legislativo e não que as receitas da Câmara,
necessariamente, totalizem esse valor.
Nesta linha de raciocínio, afirma-se que não há impedimento legal para
a devolução mensal de excedentes do duodécimo recebido pela Câmara ao
Poder Executivo, ao longo do exercício financeiro, para que o Executivo possa
agir em outras ações básicas de melhorias à população.
Noutro viés da questão, embora prevaleça a discricionariedade na
escolha do momento adequado para a devolução do excedente devolvido
dentro do exercício financeiro, não é possível ao Poder Legislativo a pretensão
de que tais recursos sejam destinados a determinada finalidade. Desse modo,
uma vez devolvido o numerário não utilizado, este passará a integrar o caixa
único do município, cuja gerência é de responsabilidade do Poder Executivo
local.
Portanto, efetivada a devolução dos recursos não utilizados, a Câmara
perde o domínio sobre a aplicação do dinheiro, não lhe sendo possível ditar o
seu destino, quer indicando o repasse para certa entidade ou o seu emprego
na realização de alguma despesa.
Assim, sendo a Câmara, uma das unidades gestoras dos recursos do
município, certo de que não há óbice ou impedimento quanto a devolução do
saldo de Caixa, pelo Poder Legislativo, ao Caixa único, agora, quanto ao
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15 de Seterabro de 1,682
momento dessa devolução, o entendimento dessa Assessoria Jurídica , é de
que deve ocorrer obrigatoriamente dentro do exercício financeiro, podendo se
dar tanto antes do fim do exercício quanto ao final, conforme a conveniência
do gestor e desde que haja observância quanto às exigências legais da
Contabilidade Pública e verificada a conveniência
Ainda que não haja impedimento legal para a devolução de forma
antecipada de excedentes do duodécimo, desde que ocorra a análise da
conveniência e razoabilidade dessa devolução considerando a manutenção do
equilíbrio orçamentária durante todo o exercício, repita-se que não pode
haver vinculação dos valores devolvidos para uma finalidade específica.
Desse modo, certo de que a Câmara Municipal não deterá nenhuma
relação quanto a destinação e controle dos gastos promovidos pela Prefeitura
após o recebimento da específica devolução antecipada, cabendo tão somente
o dever constitucional de fiscalização e até mesmo julgamento das futuras
contas do Executivo Municipal, relacionados também ao recebimento da
aludida devolução do saldo de Caixa desta Casa de Leis.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre
os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua
juridicidade.
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
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à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. À concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está insita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
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15 de Setenabro de 1.882
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
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15 de Setembro de 1.842
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em Itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros: estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
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13 de Setesabro de 1.682
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviarse a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração:
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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15 de Sotesubro de 1.8R2
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
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legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, nos termos dos arts. 42, 43 do Regimento
Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
VIII- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 008/2025, da Mesa Diretora, por
inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 20 de Maio de 2.025.
ayckon Leite.
OAB/MG 151.518
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