| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | EM TRAMITAÇÃO - "Altera dispositivos da Lei Municipal n° 3.123, de 16 de outubro de 2023, que "Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais construção do município de de Dores do Indaiá e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04,228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Q gmail.com | GABINETE DO VEREADOR - WILTON DE OLIVEIRA SILVA — LIU- PDT PROJETO DE LEI Nº 43/2025 DE 29 DE AGOSTO DE 2025 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.123, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal nº 3.123, de 16 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único — Para efeito da aplicação desta lei, entende-se como família de baixa renda aquelas que não possuam renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, desconsideradas na apuração os benefícios e auxílios financeiros oriundos de programas do Governo Federal, tais como Bolsa Família e outros de natureza EO assistencial. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Art. 2º. O inciso Ill do art. 2º da Lei Municipal nº 3.123, de 16 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Ill — Comprovação de que O local a ser reformado ou ampliado é de propriedade ou posse do requerente, devidamente reconhecida, e que os impostos municipais estejam quitados, quando incidentes. Art. 3º. Fica acrescido ao art. 1º da Lei Municipal nº 3.123, de 16 de outubro de 2023, o seguinte 82º: 82º. Para os casos de pessoas que residam sozinhas, será considerado como critério de baixa renda a renda individual de até 1 (um) salário mínimo.” Art. 4º. O paragráfo único do artigo 1º passa a ser renumerado como parágrafo 1º. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 29 de Agosto de 2.025. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei Alterador objetiva promover adequações substanciais na Lei Municipal nº 3.123, de 16 de outubro de 2023, que instituiu o Programa “Minha Casa Melhor”, de modo a assegurar maior efetividade social, equidade material e observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. No que concerne à exigência de comprovação da propriedade do imóvel como requisito para o acesso ao benefício, cumpre salientar que tal imposição revela-se demasiadamente restritiva e incompatível com a realidade fática do Município de Dores do Indaiá, na medida em que parcela significativa dos munícipes encontra-se em situação de mera posse, ainda que mansa, pacífica e de longa duração, sem a correspondente titulação dominial formalizada. A exclusão da posse como requisito legítimo ensejaria manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República) e ao direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), além de afrontar a função social da propriedade (art. 5º, XXIIL, CF). Assim, a alteração proposta insere O reconhecimento da posse como critério hábil para acesso ao benefício, de modo a alinhar a norma local ao ordenamento jurídico pátrio e à realidade sociojurídica dos beneficiários. No tocante ao cálculo da renda per capita, a redação vigente impõe a inclusão, na composição, de valores provenientes de programas assistenciais da União, a exemplo do Bolsa Família. Tal metodologia mostra-se manifestamente dissonante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que distorce a aferição da real condição socioeconômica do núcleo familiar, penalizando justamente aqueles em situação de maior vulnerabilidade. Ademais, O tratamento CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQ gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br jurídico conferido a tais penefícios, de natureza eminentemente assistencial, impede que sejam equiparados a rendimentos ordinários, pois visam assegurar oO mínimo existencial e a proteção social, fundamentos do Estado Democrático de Direito. Destarte, a presente proposição exclui expressamente da apuração da renda familiar per capita os benefícios de caráter assistencial oriundos do Governo Federal, assegurando maior justiça distributiva e consonância com a principiologia constitucional. Ainda, no que concerne ao limite de renda, cumpre salientar que a regra de meio salário mínimo per capita, embora razoável no contexto geral, gera distorções em hipóteses de composição unipessoal, pois atribui ao indivíduo sozinho o mesmo critério que seria aplicado a núcleos familiares. Essa assimetria, em última análise, implica tratamento desigual a situações desiguais, em afronta ao princípio da isonomia material (art. 5º, caput, CF). Por conseguinte, a proposição ora apresentada prevê, para casos unipessoais, A possibilidade de renda de até um salário mínimo, corrigindo tal lacuna normativa e assegurando tratamento equânime aos munícipes. Em síntese, as alterações aqui propostas não desnaturam a essência do Programa “Minha Casa Melhor", mas, ao contrário, ampliam sua abrangência e garantem moior efetividade à política pública municipal, reforçando o caráter inclusivo do Estado Social de Direito e a proteção de direitos fundamentais. Ante o exposto, considerando a relevância social e a necessária adequação normativa, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres pares, na expectativa de sua aprovação. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 29 de Agosto de 2.025. KA SILVA - LIU dor —- PDT WILTON D Ve