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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEM TRAMITAÇÃO - "Altera dispositivos da Lei Municipal n° 3.123, de 16 de outubro de 2023, que "Institui o Programa Minha Casa Melhor e autoriza a doação de materiais construção do município de de Dores do Indaiá e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04,228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(Q gmail.com
| GABINETE DO VEREADOR - WILTON DE OLIVEIRA SILVA — LIU- PDT
PROJETO DE LEI Nº 43/2025 DE 29 DE AGOSTO DE 2025
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.123, DE 16 DE OUTUBRO
DE 2023, QUE “INSTITUI O PROGRAMA
MINHA CASA MELHOR E AUTORIZA A
DOAÇÃO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE
DORES DO INDAIÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Parágrafo Único do art. 1º da Lei Municipal nº 3.123, de 16
de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único — Para efeito da aplicação desta lei,
entende-se como família de baixa renda aquelas que não
possuam renda familiar per capita superior a meio salário
mínimo, desconsideradas na apuração os benefícios e
auxílios financeiros oriundos de programas do Governo
Federal, tais como Bolsa Família e outros de natureza
EO
assistencial.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
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Art. 2º. O inciso Ill do art. 2º da Lei Municipal nº 3.123, de 16 de
outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ill — Comprovação de que O local a ser reformado ou
ampliado é de propriedade ou posse do requerente,
devidamente reconhecida, e que os impostos municipais
estejam quitados, quando incidentes.
Art. 3º. Fica acrescido ao art. 1º da Lei Municipal nº 3.123, de 16 de
outubro de 2023, o seguinte 82º:
82º. Para os casos de pessoas que residam sozinhas, será
considerado como critério de baixa renda a renda
individual de até 1 (um) salário mínimo.”
Art. 4º. O paragráfo único do artigo 1º passa a ser renumerado
como parágrafo 1º.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 29 de Agosto de 2.025.
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Alterador objetiva promover adequações
substanciais na Lei Municipal nº 3.123, de 16 de outubro de 2023, que
instituiu o Programa “Minha Casa Melhor”, de modo a assegurar maior
efetividade social, equidade material e observância aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
No que concerne à exigência de comprovação da propriedade
do imóvel como requisito para o acesso ao benefício, cumpre salientar
que tal imposição revela-se demasiadamente restritiva e incompatível
com a realidade fática do Município de Dores do Indaiá, na medida em
que parcela significativa dos munícipes encontra-se em situação de
mera posse, ainda que mansa, pacífica e de longa duração, sem a
correspondente titulação dominial formalizada. A exclusão da posse
como requisito legítimo ensejaria manifesta violação ao princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República)
e ao direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal),
além de afrontar a função social da propriedade (art. 5º, XXIIL, CF). Assim,
a alteração proposta insere O reconhecimento da posse como critério
hábil para acesso ao benefício, de modo a alinhar a norma local ao
ordenamento jurídico pátrio e à realidade sociojurídica dos beneficiários.
No tocante ao cálculo da renda per capita, a redação vigente
impõe a inclusão, na composição, de valores provenientes de programas
assistenciais da União, a exemplo do Bolsa Família. Tal metodologia
mostra-se manifestamente dissonante dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, na medida em que distorce a aferição da real
condição socioeconômica do núcleo familiar, penalizando justamente
aqueles em situação de maior vulnerabilidade. Ademais, O tratamento
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jurídico conferido a tais penefícios, de natureza eminentemente
assistencial, impede que sejam equiparados a rendimentos ordinários,
pois visam assegurar oO mínimo existencial e a proteção social,
fundamentos do Estado Democrático de Direito. Destarte, a presente
proposição exclui expressamente da apuração da renda familiar per
capita os benefícios de caráter assistencial oriundos do Governo Federal,
assegurando maior justiça distributiva e consonância com a
principiologia constitucional.
Ainda, no que concerne ao limite de renda, cumpre salientar que
a regra de meio salário mínimo per capita, embora razoável no contexto
geral, gera distorções em hipóteses de composição unipessoal, pois
atribui ao indivíduo sozinho o mesmo critério que seria aplicado a núcleos
familiares. Essa assimetria, em última análise, implica tratamento desigual
a situações desiguais, em afronta ao princípio da isonomia material (art.
5º, caput, CF). Por conseguinte, a proposição ora apresentada prevê,
para casos unipessoais, A possibilidade de renda de até um salário
mínimo, corrigindo tal lacuna normativa e assegurando tratamento
equânime aos munícipes.
Em síntese, as alterações aqui propostas não desnaturam a
essência do Programa “Minha Casa Melhor", mas, ao contrário, ampliam
sua abrangência e garantem moior efetividade à política pública
municipal, reforçando o caráter inclusivo do Estado Social de Direito e a
proteção de direitos fundamentais.
Ante o exposto, considerando a relevância social e a necessária
adequação normativa, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos nobres pares, na expectativa de sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
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Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 29 de Agosto de 2.025.
KA SILVA - LIU
dor —- PDT
WILTON D
Ve

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