| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Seja oficiado o Exmo. Sr. Prefeito para que providencie a instalação da devida sinalização na Rua Tapajós com a Rua Irmã Inês, proximidades do PSF São José. |
| native_id | 2324 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:comaramunicipaldoresQgmoail.com A vado Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br néisca Vieira esidente GABINETE DO VEREADOR - KENNEDY MARTINS DE MEDEIROS - KENINHO - | PSDB Exma. Sra. Karla F. Vieira Araújo DD. Presidenta da Câmara Municipal Dores do Indaiá - MG INDICAÇÃO Nº QN) 2025. Araújo O vereador, que esta subscreve, no uso de suas artriduições constitucionais, legais e regimentais, fundamentado no art.157 do Regimento Interno desta Casa, requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito para que tome a seguinte providência: “QUE SEJA PROVIDENCIADA A INSTALAÇÃO DA DEVIDA SINALIZAÇÃO NA RUA TAPAJÓS COM A RUA IRMÃ INÊS, NAS PROXIMIDADES DO PSF SÃO JOSÉ, ABRANGENDO AMBAS AS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO, UMA VEZ QUE ATUALMENTE CONSTA APENAS UMA PLACA DE 'PARE' EM UMA DAS FAIXAS.” JUSTIFICATIVA: A presente indicação iem por objetivo solicitar a instalação adequada da sinalização na Rua Tapajós com a Rua Irmã Inês, nas proximidades do PSF São José, de forma a abranger ambas as faixas de circulação. Atualmente, observa-se a existência de apenas uma placa de “PARE” em uma das faixas, o que compromete a segurança viária e 15 de Setesabr CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:comaramunicipaldores Dgrmail.com Site: ww. doresdoindaia.me.leg.br w de 1842 aumenta o risco de acidentes no local, especialmente considerando o “uxo de pedestres, pacientes e veículos na área de atendimento de saúde. A devida sinalização constitui medida essencial de prevenção e segurança no trânsito, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), bem como com os princípios constitucionais da eficiêncio, segurança e responsabilidade da Administração Pública (art. 37, CF). A instalação completa das placas garante a observância das normas de circulação e contribui para a proteção da integridade física de pedestres e condutores. Diante disso, a providência requerida reveste-se de caráter urgente e necessário, objetivando assegurar a adequada sinalização viária, a preservação da segurança pública e a regularidade do tráfego na via. Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 01 de Setembro de 2.025. IROS Gta - KENNEDY MARTINS DE Em 01 41,09 US 0:48 horas, osso nê " ECAO/ | Rejane de Carvalho Cruz + Dir. Legislativo 9