| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veiculos na Avenida Francisco Campos , durante as festividades da procissão da festa do congado e no desfile cívico-militar do município de Dores do Indaiá, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com Site: www. doresdoindaia.me.leg.br GABINETE DAA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL PROJETO DE LEI Nº 45/2.025 DE 08 DE SETEMBRO de 2025 “DISPÕE SOBRE JA PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO |, DURANTE AS FESTIVIDADES DA PROCISSÃO DA FESTA DO CONGADO E NO DESFILE CÍVICOMILITAR DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o estacionamento de veículos automotores nas seguintes vias durante a realização da procissão da Festa do Congado. |- Avenida Franscisco Campos; |l- Rua Rio Grande do Sul; HI- Rua Padre Luis; IV- Praça Getulio Vargas, limitando-se somente no trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão; V- Praça Prefeito Mario Carneiro, limitando-se somente no trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão; VI- Praça do Rosário. VIl- Avenida Godofredo de S. Araújo; CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ —- MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br Art. 2º. Fica proibido o estacionamento de veículos automotores na Avenida Francisco Campos, durante a realização do desfile Cívico- Militar no Municipio de Dores do Indaiá. Art. 3º. A proibição de que trata esta Lei abrangerá todo o percurso oficialmente definido pela organização dos eventos, devendo ser sinalizado pela autoridade de trânsito competente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes de trânsito e segurança, adotar as medidas necessárias para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 5º. O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro — CTB, sem prejuízo da remoção do veículo. Art. 6º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Dores do Indaiá - MG, 08 de setembro de 2.025. Karla F. V. Araújo Vereadora — União Brasil JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir o estacionamento de veículos durante a realização da Procissão da Festa do Congado e do Desfile Cívico-Militar do Município de Dores do Indaiá. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br 15 de setershro de É A iniciativa encontra respaldo constitucional e legal, uma vez que o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) confere aos Municípios a atribuição de regulamentar o uso das vias públicas urbanas, inclusive quanto à proibição de estacionamento. Sob o aspecto cultural e social, a medida mostra-se necessária e altamente relevante, visto que tanto a Procissão da Festa do Congado, manifestação religiosa e cultural de raízes históricas profundas, quanto O Desfile Cívico-Militar, solenidade de caráter patriótico e educativo, reúnem significativa participação popular. Nestes eventos, desfilam ternos de congada, corporações musicais, estudantes das redes de ensino, forças de segurança e diversas entidades civis organizadas, atraindo grande público e turistas. A presença de veículos estacionados ao longo da Avenida Francisco durante tais ocasiões gera transtornos visíveis: restringe o espaço destinado às alas estudantis e aos ternos de congada, compromete a estética e a visibilidade dos desfiles, dificulta a organização dos cortejos e, ainda, pode ocasionar riscos à segurança pública. Com a adoção desta medida, pretende-se assegurar maior ordem, fluidez e segurança, ao mesmo tempo em que se garante o embelezamento das solenidades e a valorização da dança dos ternos de congada, reforçando o prestígio cultural, cívico e turístico destes eventos que tanto enaltecem a identidade de Dores do Indaiá. Poder-se-ia alegar que bastaria ao Poder Executivo disciplinar o tema por meio de ato administrativo, como decreto ou portaria. Entretanto, a edição de lei municipal traz maior estabilidade normativa e segurança jurídica, 8 CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores Oqmail.com site: www .doresdoindaia.mg.leg.br afastando soluções casuísticas e assegurando que a restrição seja aplicada uniformemente a cada edição dos eventos. Além disso, a norma legal traduz a manifestação da vontade do Poder Legislativo, representante direto da população, conferindo legitimidade democrática à medida. Também não procede a hipótese de que a restrição possa violar direitos individuais ou contrariar o princípio da razoabilidade. A proibição é temporária e específica, aplicável apenas em dois eventos anuais de grande relevância comunitária, não configurando limitação desproporcional ao direito de propriedade ou de locomoção. Pelo contrário, atende a um interesse público relevante — a segurança coletiva, a organização das festividades e a valorização das tradições culturais — revelando-se compatível com o princípio da razoabilidade, ao harmonizar de maneira justa os direitos individuais e os interesses da coletividade. Diante de tais fundamentos, conclui-se que a proposta é constitucional, legal, proporcional e altamente conveniente, pois encontra amparo na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro, preserva a ordem pública, fortalece as manifestações culturais e cívicas, amplia a segurança da população e dos visitantes e embeleza solenidades que funcionam como verdadeiro cartão-postal do Município. Sua aprovação, portanto, representa medida simples, de baixo custo e de elevado impacto positivo para toda a comunidade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a preservação da cultura, a segurança pública e o fortalecimento da identidade de Dores do Indaiá. Dores do Indaiá, 08 de Setembro de 2025 Documento assinado digitalmente ML br KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO Gg irado GP *» Data: 08/09/2025 10:31:05-0300 verifique em https://validar.it.gov.br Karla F. Vieira Araújo Vereadora — União Brasil | Dores do Indaia Legislativo PROTOCOLO GERAL 6/2025 Data: 08/09/2025 - Horário: 10:41 o o as E a no!