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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa"Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veiculos na Avenida Francisco Campos , durante as festividades da procissão da festa do congado e no desfile cívico-militar do município de Dores do Indaiá, e dá outras providências."
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com 
Site: www. doresdoindaia.me.leg.br 
 
GABINETE DAA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL 
PROJETO DE LEI Nº 45/2.025 DE 08 DE SETEMBRO de 2025 
“DISPÕE SOBRE JA PROIBIÇÃO DE 
ESTACIONAMENTO |, DURANTE AS 
FESTIVIDADES DA PROCISSÃO DA FESTA 
DO CONGADO E NO DESFILE CÍVICO￾MILITAR DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
(MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibido o estacionamento de veículos automotores nas 
seguintes vias durante a realização da procissão da Festa do Congado. 
|- Avenida Franscisco Campos; 
|l- Rua Rio Grande do Sul; 
HI- Rua Padre Luis; 
IV- Praça Getulio Vargas, limitando-se somente no trecho correspondente 
ao lado do trajeto da procissão; 
V- Praça Prefeito Mario Carneiro, limitando-se somente no trecho 
correspondente ao lado do trajeto da procissão; 
VI- Praça do Rosário. 
VIl- Avenida Godofredo de S. Araújo;
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ —- MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com 
Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Art. 2º. Fica proibido o estacionamento de veículos automotores na 
Avenida Francisco Campos, durante a realização do desfile Cívico- Militar no 
Municipio de Dores do Indaiá. 
Art. 3º. A proibição de que trata esta Lei abrangerá todo o percurso 
oficialmente definido pela organização dos eventos, devendo ser sinalizado pela 
autoridade de trânsito competente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas. 
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes de 
trânsito e segurança, adotar as medidas necessárias para a efetiva fiscalização e 
cumprimento desta Lei. 
Art. 5º. O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro — CTB, sem prejuízo da 
remoção do veículo. 
Art. 6º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Dores do Indaiá - MG, 08 de setembro de 2.025. 
Karla F. V. Araújo 
 
Vereadora — União Brasil 
JUSTIFICATIVA 
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir o estacionamento 
de veículos durante a realização da Procissão da Festa do Congado e do 
Desfile Cívico-Militar do Município de Dores do Indaiá.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br 
 
15 de setershro de É 
A iniciativa encontra respaldo constitucional e legal, uma vez que o 
artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, assegura aos Municípios a 
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal no que couber. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro 
(Lei nº 9.503/97) confere aos Municípios a atribuição de regulamentar o uso 
das vias públicas urbanas, inclusive quanto à proibição de estacionamento. 
Sob o aspecto cultural e social, a medida mostra-se necessária e 
altamente relevante, visto que tanto a Procissão da Festa do Congado, 
manifestação religiosa e cultural de raízes históricas profundas, quanto O 
Desfile Cívico-Militar, solenidade de caráter patriótico e educativo, reúnem 
significativa participação popular. Nestes eventos, desfilam ternos de 
congada, corporações musicais, estudantes das redes de ensino, forças de 
segurança e diversas entidades civis organizadas, atraindo grande público e 
turistas. A presença de veículos estacionados ao longo da Avenida Francisco 
durante tais ocasiões gera transtornos visíveis: restringe o espaço destinado 
às alas estudantis e aos ternos de congada, compromete a estética e a 
visibilidade dos desfiles, dificulta a organização dos cortejos e, ainda, pode 
ocasionar riscos à segurança pública. 
Com a adoção desta medida, pretende-se assegurar maior ordem, 
fluidez e segurança, ao mesmo tempo em que se garante o embelezamento das 
solenidades e a valorização da dança dos ternos de congada, reforçando o 
prestígio cultural, cívico e turístico destes eventos que tanto enaltecem a 
identidade de Dores do Indaiá. 
Poder-se-ia alegar que bastaria ao Poder Executivo disciplinar o tema 
por meio de ato administrativo, como decreto ou portaria. Entretanto, a edição 
de lei municipal traz maior estabilidade normativa e segurança jurídica, 
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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afastando soluções casuísticas e assegurando que a restrição seja aplicada 
uniformemente a cada edição dos eventos. Além disso, a norma legal traduz a 
manifestação da vontade do Poder Legislativo, representante direto da 
população, conferindo legitimidade democrática à medida. 
Também não procede a hipótese de que a restrição possa violar direitos 
individuais ou contrariar o princípio da razoabilidade. A proibição é 
temporária e específica, aplicável apenas em dois eventos anuais de grande 
relevância comunitária, não configurando limitação desproporcional ao 
direito de propriedade ou de locomoção. Pelo contrário, atende a um interesse 
público relevante — a segurança coletiva, a organização das festividades e a 
valorização das tradições culturais — revelando-se compatível com o princípio 
da razoabilidade, ao harmonizar de maneira justa os direitos individuais e os 
interesses da coletividade. 
Diante de tais fundamentos, conclui-se que a proposta é constitucional, 
legal, proporcional e altamente conveniente, pois encontra amparo na 
Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro, preserva a ordem 
pública, fortalece as manifestações culturais e cívicas, amplia a segurança da 
população e dos visitantes e embeleza solenidades que funcionam como 
verdadeiro cartão-postal do Município. Sua aprovação, portanto, representa 
medida simples, de baixo custo e de elevado impacto positivo para toda a 
comunidade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a 
preservação da cultura, a segurança pública e o fortalecimento da identidade 
de Dores do Indaiá. 
Dores do Indaiá, 08 de Setembro de 2025 
Documento assinado digitalmente 
ML br KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO 
Gg irado GP *» Data: 08/09/2025 10:31:05-0300 
verifique em https://validar.it.gov.br 
Karla F. Vieira Araújo 
Vereadora — União Brasil 
| Dores do Indaia 
Legislativo 
PROTOCOLO GERAL 6/2025 
Data: 08/09/2025 - Horário: 10:41 
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