| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a disponibilização gratuita de transporte municipal para alunos e atletas que representem Dores do Indaiá em eventos esportivos e culturais, e dá outras providências.'' |
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(prefeitura ~unicipa[ áe (})ores áo Ináaiá
(Ja6inete do (prefeito
Ofício n. 0 : 474/2.025/GP/PMDI/
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei Ordinária 47 /2025
Data: 08/09/2025
À
Excelentíssima Senhora
Karla Francisca Vieira Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Senhores e Senhoras vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a disponibilização gratuita de transporte
municipal para alunos e atletas que representem Dores do Indaiá em eventos esportivos e
culturais realizados em outras cidades, vedando-se o uso da frota para interesses meramente
particulares.
A proposição tem como objetivo incentivar e valorizar o
esporte e a cultura em nosso município, reconhecendo-os como instrumentos de formação
cidadã, desenvolvimento humano e promoção da saúde. A participação de nossos alunos e
atletas em competições, torneios e festivais não apenas fortalece o espírito comunitário, mas
também contribui para a descoberta de novos talentos, que poderão levar o nome de Dores
do Indaiá a outros municípios e estados, elevando o orgulho de nossa gente.
Trata-se de medida que democratiza o acesso às atividades
extracurriculares, sobretudo para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
que muitas vezes encontram barreiras para custear deslocamentos. Ao garantir transporte
gratuito, o Município assegura condições equânimes para que todos possam representar a
cidade, independentemente de sua condição financeira.
O Projeto, contudo, prevê regras de responsabilidade e uso
adequado da frota, estabelecendo que o transporte será concedido apenas mediante
comprovação de representação oficial em eventos esportivos ou culturais e sem prejuízo ao
transporte escolar regular. Dessa forma, preserva-se o interesse público e assegura-se a
correta utilização dos veículos municipais.
Senhores Vereadores, a aprovação desta proposição
significará um investimento direto no futuro de nossos jovens, proporcionando-lhes
oportunidades que estimulam o estudo, a disciplina, a convivência harmoniosa e o sentimento
de pertencimento à comunidade dorense.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de
oportunizar, ainda neste exercício, a participação de nossos jovens em competições e eventos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 • ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 • CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br • DORES DO INDAIÁ-MG
(prefeitura :Munidpa[ áe (})ores áo Ináaiá
Ça6inete do <Prefeito
programados, solicito a esta Egrégia Casa Legislativa a tramitação do Projeto em regime de
urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.
Na certeza de que esta iniciativa encontrará acolhida nessa
Casa Legislativa, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Exma. Sra.
Presidente da Câmara unicipal de Dores do Indaiá
Karla Francisca Vieira Araújo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001 -22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 • ROSÁRIO
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qa6inete do (prefeito
PROJETO DE LEI Nº 47 /2025, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a disponibilização gratuita de
transporte municipal para alunos e atletas que
representem Dores do Indaiá em eventos
esportivos e culturais, e dá outras providências.''
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG,
através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar,
a título gratuito, veículos públicos municipais para o transporte de alunos e atletas que
representem o município de Dores do Indaiá em atividades esportivas ou culturais, em outras
cidades, vedando seu uso por interesse estritamente particular.
Art. 2° O benefício será concedido exclusivamente a
estudantes e atletas que:
I. estejam regularmente matriculados em instituição de
ensino pública ou particular no município;
II. representem o município em evento oficial ou
reconhecido, comprovado por inscrição ou convocação formal;
III. apresentem comprovante de residência no município;
IV. tiverem vínculo com projeto ou instituição cultural ou
esportiva patrocinado ou reconhecido pelo município.
Art. 3º O agendamento do transporte deverá ser feito
mediante requerimento por escrito, com apresentação da documentação mínima com
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da data do evento.
Art. 4º O uso dos veículos estará sujeito à condição de
que não comprometa a execução dos serviços essenciais, especialmente o transporte escolar
regular.
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Ça6inete do <Prefeito
Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio
das secretarias de Esporte e Cultura, será responsável por regulamentar detalhadamente:
a) Os critérios de seleção e prioridades;
b) Procedimentos para autorização e agendamento;
c) Controle, monitoramento e prestação de contas dos
deslocamentos realizados.
Art. 6º É vedado o uso dos veículos para:
I. interesses particulares, pessoais, ou que não estejam
relacionados a atividades oficiais, esportivas ou culturais, exclusivamente escolares, vinculadas
a programas ou convênios Federais, Estaduais ou intermunicipais;
II. pessoas que não atendam aos critérios estabelecidos no
Art. 2º desta lei.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei
sujeitará o responsável ao ressarcimento dos custos operacionais e a sanções administrativas
cabíveis, conforme legislação municipal vigente.
de 2025.
AL
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