| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | EM TRAMITAÇÃO - "Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 78, de 22 de março de 2019, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá, e dá outras providências." |
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Ça6inete áo (prefeito
Ofício Gabinete nº 430/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Dores do indaiá/MG, 14 de agosto de 2025.
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo,
Ilustríssimos Vereadores,
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Ilmos.
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar
Projeto de Lei Complementar que "Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 78, de
22 de março de 2019, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Dores do Indaiá, e dá outras providências".
O presente projeto de lei complementar tem por objetivo
aprimorar o sistema disciplinar aplicável aos servidores públicos municipais de Dores do
Indaiá, mediante a inclusão de novas penalidades e o refinamento das já existentes no
Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar n° 78/2019).
Busca-se, o presente projeto, ampliar o rol de
penalidades disciplinares disponíveis à Administração Pública Municipal, especialmente
para situações que demandam resposta proporcional e efetiva, mas que não se enquadram
adequadamente nas sanções atualmente previstas.
A criação da penalidade de multa representa importante
avanço no sistema disciplinar, oferecendo alternativa proporcional entre a advertência e a
exoneração. Esta modalidade sancionatória permite uma resposta administrativa
condizente com o dano apurado.
Por sua vez, a previsão expressa da modalidade de
penalização "demissão a bem do serviço público", esclarece sua aplicabilidade em casos
específicos, onde o interesse público assim exigir, proporcionando maior segurança
jurídica na aplicação da penalidade máxima.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 • ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-6250 • CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br • DORES DO INDAIÁ·MG
(prefeitura 9Yt.unicipa{ tÍe (J)ores tÍo InlÍaiá
qa6inete do (Jlrejeito
As disposições sobre laudos médicos graciosos
representam importante ferramenta de combate a práticas fraudulentas que prejudicam a
organização do trabalho, geram custos desnecessários ao erário, comprometem a
moralidade administrativa e, ainda, criam precedentes negativos no ambiente de trabalho.
A aprovação do presente projeto de lei trará, como
impactos positivos: a) Fortalecimento da disciplina administrativa - Instrumentos
mais adequados para coibir condutas inadequadas; b) Moralização da administração
- Combate específico a fraudes e irregularidades; c) Segurança jurídica - Maior clareza
na aplicação das penalidades disciplinares; e d) Proporcionalidade: Adequação da
sanção à gravidade da infração.
Portanto, o presente projeto de lei representa
significativo avanço na gestão de pessoas da Administração Pública Municipal,
proporcionando instrumentos mais adequados e proporcionais para o exercício do poder
disciplinar, sempre em consonância com os princípios constitucionais da administração
pública e o interesse coletivo.
A proposta visa modernizar e aprimorar o sistema
disciplinar municipal, tornando-o mais eficaz no cumprimento de sua função educativa e
sancionatória, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos
prestados à população de Dores do Indaiá.
Sendo só o que me reserva o momento, renovo
protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à
disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem neces:c:;;u:lf)';~
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025 DE 14 DE AGOSTO DE 2.025.
"Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 78, de
22 de março de 2019, a qual dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Dores do
Indaiá, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através de seu
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O artigo 190 da Lei Complementar n° 78, de 22 de
março de 2019 passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII e do parágrafo único, com a seguinte
redação:
Art. 190. São penas disciplinares:
( ... )
VII - Multa, a qual será regulamentada mediante Decreto;
VIII - Demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único - A aplicação das penas disciplinares não se
sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é
autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o
serviço público.
Art. 2° O artigo 193 da Lei Complementar n° 78, de 22 de
março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193. A suspensão será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
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Ça6inete do <Prefeito
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 3°. Fica acrescido à Lei Complementar nº 78, de 22 de
março de 2019 o artigo 194-A, com a seguinte redação:
Art. 194-A. A pena multa será aplicada em casos de:
I - Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica
quando necessária;
II - Reincidência em falta já punida com suspensão;
III- Requisição irregular de transporte;
IV - Concessão de laudo médico gracioso.
§ 1 ° - A pena de multa também poderá ser aplicada nos casos
expressamente previstos em lei ou regulamento.
§ 2º - Atestado gracioso é aquele fornecido por profissional
de saúde que não reflete a realidade do estado de saúde do
paciente/servidor, no intuito de beneficiá-lo.
Art. 4°. Fica acrescido à Lei Complementar n° 78, de 22 de
março de 2019 o artigo 194-B, com a seguinte redação:
Art. 194-B. Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso
o laudo médico apresentado pelo servidor, o órgão
competente promoverá a apuração, incorrendo o funcionário
que se beneficiar da fraude na pena de suspensão ou multa,
e, na reincidência, na de demissão.
Art. s0 . O artigo 195 da Lei Complementar n° 78, de 22 de
março de 2019 passa a vigorar acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:
Art. 195. ( ... )
XVIII - Quando o servidor for reincidente, após comprovada
apuração, em apresentar laudo médico gracioso.
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Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá,
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Prptocolo nº l\ 4 \ 1 ). S JJ.ruC1fl - • - -
horas,
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