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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de filtros de purificação de água nos prédios públicos da área da saúde e da educação do municipio de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresQgmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
GABINETE DO VEREADOR -— TUCA - PSDB
PROJETO DE LEI Nº 49/2025 de 30 de Setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE FILTROS DE PURIFICAÇÃO
DE ÁGUA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DA ÁREA
DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida, como diretriz de política pública de proteção à
saúde e de interesse social, a obrigatoriedade de disponibilização de filtros de
purificação e retenção de impurezas nas entradas principais de abastecimento
de água de todos os prédios públicos municipais destinados à prestação de
serviços de saúde e de educação.
$1º. Os filtros deverão atender às normas técnicas expedidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária — ANVISA.
82º. Caberá ao Poder Executivo definir, em regulamento próprio, os
prazos, a forma de implementação, a manutenção periódica e a substituição dos
equipamentos. é
PD
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Art. 2º. A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, podendo ser realizada de forma gradativa, de acordo
com o planejamento das Secretarias competentes.
Art. 3º. Art. 3º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo normas complementares
necessárias à sua aplicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 30 de setembro de 2.025.
TUCA
Vereador — PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar maior qualidade da água
utilizada nos prédios públicos municipais destinados à saúde e à educação,
mediante a obrigatoriedade da instalação de filtros de purificação e retenção de
impurezas.
É notório que a água, embora indispensável à vida, pode ser veículo de
inúmeros agentes contaminantes quando não submetida a adequado
tratamento. Resíduos sólidos, ferrugem proveniente de encanamentos antigos,
areia, lodo, microrganismos e substâncias químicas são frequentemente
encontrados no abastecimento, mesmo após o processo convencional de
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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tratamento. Tais impurezas comprometem a potabilidade, alteram o gosto e o
odor da água e, sobretudo, podem acarretar riscos significativos à saúde
humana.
Pesquisas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da
Saúde apontam que doenças de veiculação hídrica, como diarreias, hepatite A,
giardíase e verminoses, estão diretamente relacionadas ao consumo de água
sem adequada filtragem. A simples instalação de filtros de purificação representa
medida preventiva de elevado impacto, capaz de reduzir substancialmente a
incidência dessas enfermidades, diminuindo custos hospitalares e evitando a
propagação de surtos em ambientes coletivos.
A adoção da medida reveste-se de especial importância em escolas e
unidades de saúde, onde se concentram grupos particularmente vulneráveis:
crianças em fase de crescimento, pacientes com imunidade reduzida e
profissionais da educação e da saúde que diariamente dependem da
infraestrutura pública. Nestes locais, a exposição à água contaminada pode
agravar quadros clínicos, comprometer o desenvolvimento infantil e prejudicar o
ambiente escolar.
Trata-se, portanto, de medida que alia prevenção de doenças, proteção
social e eficiência administrativa. Prevenir enfermidades por meio da filtragem
da água custa infinitamente menos do que tratá-las após a sua ocorrência. Ao
mesmo tempo, promove-se a valorização dos serviços públicos, garantindo que
alunos, pacientes e servidores tenham acesso a uma água segura, em
conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da saúde e da educação.
Cumpre destacar que a proposição não invade a competência do Poder
Executivo, uma vez que se limita a estabelecer diretriz de interesse público,
deixando a cargo das Secretarias competentes a definição dos prazos, métodos
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e meios de execução. A lei orienta a política pública e fixa o objetivo: assegurar
água de qualidade em escolas e unidades de saúde.
Assim, a presente iniciativa traduz um avanço concreto em favor da saúde
preventiva e da qualidade dos serviços públicos municipais, alinhando Dores do
Indaiá às melhores práticas já adotadas em diversas cidades brasileiras.
Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, que certamente se converterá em um marco de
proteção sanitária e de cuidado com nossa população.
Assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 30 de setembro de 2.025.
TUCA
Vereador — PSDB
do Indaiá
islativo
PROTOCOLO GERAL 94/2025
Data: 01/10/2025 - Horário: 09:29
Kin |
Câmara Municipal D

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