| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de filtros de purificação de água nos prédios públicos da área da saúde e da educação do municipio de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br GABINETE DO VEREADOR -— TUCA - PSDB PROJETO DE LEI Nº 49/2025 de 30 de Setembro de 2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE FILTROS DE PURIFICAÇÃO DE ÁGUA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecida, como diretriz de política pública de proteção à saúde e de interesse social, a obrigatoriedade de disponibilização de filtros de purificação e retenção de impurezas nas entradas principais de abastecimento de água de todos os prédios públicos municipais destinados à prestação de serviços de saúde e de educação. $1º. Os filtros deverão atender às normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA. 82º. Caberá ao Poder Executivo definir, em regulamento próprio, os prazos, a forma de implementação, a manutenção periódica e a substituição dos equipamentos. é PD CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Art. 2º. A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada de forma gradativa, de acordo com o planejamento das Secretarias competentes. Art. 3º. Art. 3º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo normas complementares necessárias à sua aplicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 30 de setembro de 2.025. TUCA Vereador — PSDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei objetiva assegurar maior qualidade da água utilizada nos prédios públicos municipais destinados à saúde e à educação, mediante a obrigatoriedade da instalação de filtros de purificação e retenção de impurezas. É notório que a água, embora indispensável à vida, pode ser veículo de inúmeros agentes contaminantes quando não submetida a adequado tratamento. Resíduos sólidos, ferrugem proveniente de encanamentos antigos, areia, lodo, microrganismos e substâncias químicas são frequentemente encontrados no abastecimento, mesmo após o processo convencional de 2 CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br tratamento. Tais impurezas comprometem a potabilidade, alteram o gosto e o odor da água e, sobretudo, podem acarretar riscos significativos à saúde humana. Pesquisas da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde apontam que doenças de veiculação hídrica, como diarreias, hepatite A, giardíase e verminoses, estão diretamente relacionadas ao consumo de água sem adequada filtragem. A simples instalação de filtros de purificação representa medida preventiva de elevado impacto, capaz de reduzir substancialmente a incidência dessas enfermidades, diminuindo custos hospitalares e evitando a propagação de surtos em ambientes coletivos. A adoção da medida reveste-se de especial importância em escolas e unidades de saúde, onde se concentram grupos particularmente vulneráveis: crianças em fase de crescimento, pacientes com imunidade reduzida e profissionais da educação e da saúde que diariamente dependem da infraestrutura pública. Nestes locais, a exposição à água contaminada pode agravar quadros clínicos, comprometer o desenvolvimento infantil e prejudicar o ambiente escolar. Trata-se, portanto, de medida que alia prevenção de doenças, proteção social e eficiência administrativa. Prevenir enfermidades por meio da filtragem da água custa infinitamente menos do que tratá-las após a sua ocorrência. Ao mesmo tempo, promove-se a valorização dos serviços públicos, garantindo que alunos, pacientes e servidores tenham acesso a uma água segura, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da saúde e da educação. Cumpre destacar que a proposição não invade a competência do Poder Executivo, uma vez que se limita a estabelecer diretriz de interesse público, deixando a cargo das Secretarias competentes a definição dos prazos, métodos CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br e meios de execução. A lei orienta a política pública e fixa o objetivo: assegurar água de qualidade em escolas e unidades de saúde. Assim, a presente iniciativa traduz um avanço concreto em favor da saúde preventiva e da qualidade dos serviços públicos municipais, alinhando Dores do Indaiá às melhores práticas já adotadas em diversas cidades brasileiras. Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que certamente se converterá em um marco de proteção sanitária e de cuidado com nossa população. Assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 30 de setembro de 2.025. TUCA Vereador — PSDB do Indaiá islativo PROTOCOLO GERAL 94/2025 Data: 01/10/2025 - Horário: 09:29 Kin | Câmara Municipal D