| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Institui a política municipal de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios netálicos no município de Dores do Indaiá e dá outras providências. |
| native_id | 2391 |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br GABINETE DA VEREADORA - KARLA F. VIEIRA ARAÚJO - UNIÃO BRASIL PROJETO DE LEI Nº 051/2.025 DE 20 DE OUTUBRO DE 2.025. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS E FIOS METÁLICOS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁIMMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Dores do Indaiá/MG , por meio de ações integradas de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do comércio ilegal desses materiais. Art. 2º. As campanhas educativas, promovidas pelo Município, com o apoio das forças de segurança pública e dos órgãos competentes, terão como finalidades: | - conscientizar a população e os estabelecimentos que comercializam materiais metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do comércio ilegal; Il - fomentar a denúncia de práticas suspeitas de aquisição, transporte ou comercialização de fios e cabos metálicos sem a devida comprovação de origem. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Art. 3º. A São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei: | - estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos; Il- integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar; HI - fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva; IV - estímulo aos comerciantes para que exijam identificação do vendedor e comprovação documental da origem do material adquirido. Art. 4º. São objetivos da Política Municipal: | - reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica e outros serviços essenciais; Il - coibir a atuação de organizações criminosas envolvidas na comercialização ilegal de metais; ll - substituir o excesso de burocracia por fiscalização inteligente, continua e eficiente; IV - assegurar a efetividade das diretrizes municipais de prevenção e combate aos crimes relacionados. Art. 5º. Fica determinado no Município de Dores do Indaiá/MG, a obrigatoriedade de registro e identificação nas operações de compra de sucata, 2 CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br metais, fios e cabos metálicos, por parte dos compradores, com o objetivo de coibir a receptação de materiais provenientes de furto. Art. 6º . A Os estabelecimentos que exercem a atividade de ferro-velho, sucata ou similares ficam obrigados a: | — identificar todos os vendedores, habituais registrando no ato da transação: nome completo, CPF ou RG, endereço e telefone de contato, bem como arquivar cópia simples do documento de identificação apresentado; Il — registrar data, horário, tipo, quantidade e valor pago pelo material adquirido; II — emitir recibo em duas vias, sendo uma entregue ao vendedor e outra arquivada pelo comprador. Art. 7º. Em caso de suspeita quanto à origem ilícita do material, o estabelecimento deverá comunicar imediatamente à autoridade policial, mantendo a sucata adquirida em separado pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas gradualmente pela autoridade competente: | — advertência por escrito; H — multa pecuniária a ser definida em regulamento; Ill — suspensão do alvará de funcionamento por até 90 (noventa) dias; IV — cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave. Art. 9º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, em cooperação com a Polícia Civil e a Polícia Militar. à CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às sanções administrativas e aos procedimentos de fiscalização. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá - MG, 01 de outubro de 2.025 . Vieria Araújo JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade combater a prática criminosa de furtos e receptação de fios, cabos metálicos e sucatas no município de Dores do Indaiá. Tais delitos, infelizmente recorrentes, têm causado prejuízos significativos ao patrimônio público e privado, prejudicando serviços essenciais como iluminação pública, energia elétrica, internet e telefonia. Em cidades de porte reduzido, como Dores do Indaiá, é público e notório que parte do material furtado é comercializado em ferros-velhos locais. Muitas vezes, ainda que de forma esporádica, indivíduos já conhecidos pela comunidade utilizam esses estabelecimentos para dar vazão a produtos de origem ilícita. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br A proposta legislativa não busca inviabilizar o trabalho dos comerciantes honestos de sucata, mas sim estabelecer regras mínimas de controle: registro das transações, identificação de vendedores habituais ou eventuais, emissão de recibos e guarda dos documentos. Tais medidas, de baixo custo e simples execução, são compatíveis com a realidade de pequenos municípios e eficazes na prevenção do crime. Por fim, trata-se de medida de interesse local, plenamente compatível com a competência municipal (art. 30, I da Constituição Federal), além de estar em consonância com os princípios da administração pública, em especial a legalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço na proteção do patrimônio público e privado, no fortalecimento da segurança local e na tranquilidade da população de Dores do Indaiá. Dores do Indaiá, 20 de outubro de 2.025. ieira Araújo União Brasil (tous PROTOCOLO GERAL 130/2025 Data: 20/10/2025 - Horário: 09:31