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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui a política municipal de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios netálicos no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
GABINETE DA VEREADORA - KARLA F. VIEIRA ARAÚJO - UNIÃO BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 051/2.025 DE 20 DE OUTUBRO DE 2.025.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO
E COMBATE AOS CRIMES DE FURTO E
RECEPTAÇÃO DE CABOS E FIOS METÁLICOS NO
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁIMMG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes
legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos
Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Dores do
Indaiá/MG , por meio de ações integradas de fiscalização, regulamentação e
campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do comércio ilegal desses
materiais.
Art. 2º. As campanhas educativas, promovidas pelo Município, com o
apoio das forças de segurança pública e dos órgãos competentes, terão como
finalidades:
| - conscientizar a população e os estabelecimentos que comercializam
materiais metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e ambientais
decorrentes do comércio ilegal;
Il - fomentar a denúncia de práticas suspeitas de aquisição, transporte ou
comercialização de fios e cabos metálicos sem a devida comprovação de origem.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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Art. 3º. A São princípios orientadores da Política Municipal instituída por
esta Lei:
| - estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos
crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos;
Il- integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil
e Militar;
HI - fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva;
IV - estímulo aos comerciantes para que exijam identificação do vendedor
e comprovação documental da origem do material adquirido.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal:
| - reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia,
energia elétrica e outros serviços essenciais;
Il - coibir a atuação de organizações criminosas envolvidas na
comercialização ilegal de metais;
ll - substituir o excesso de burocracia por fiscalização inteligente,
continua e eficiente;
IV - assegurar a efetividade das diretrizes municipais de prevenção e
combate aos crimes relacionados.
Art. 5º. Fica determinado no Município de Dores do Indaiá/MG, a
obrigatoriedade de registro e identificação nas operações de compra de sucata,
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metais, fios e cabos metálicos, por parte dos compradores, com o objetivo de coibir a
receptação de materiais provenientes de furto.
Art. 6º . A Os estabelecimentos que exercem a atividade de ferro-velho,
sucata ou similares ficam obrigados a:
| — identificar todos os vendedores, habituais registrando no ato da
transação: nome completo, CPF ou RG, endereço e telefone de contato, bem como
arquivar cópia simples do documento de identificação apresentado;
Il — registrar data, horário, tipo, quantidade e valor pago pelo material
adquirido;
II — emitir recibo em duas vias, sendo uma entregue ao vendedor e outra
arquivada pelo comprador.
Art. 7º. Em caso de suspeita quanto à origem ilícita do material, o
estabelecimento deverá comunicar imediatamente à autoridade policial, mantendo a
sucata adquirida em separado pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicadas gradualmente pela autoridade competente:
| — advertência por escrito;
H — multa pecuniária a ser definida em regulamento;
Ill — suspensão do alvará de funcionamento por até 90 (noventa) dias;
IV — cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave.
Art. 9º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela
Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, em cooperação com a
Polícia Civil e a Polícia Militar.
à
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Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que
tange às sanções administrativas e aos procedimentos de fiscalização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá - MG, 01 de outubro de 2.025
. Vieria Araújo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade combater a prática
criminosa de furtos e receptação de fios, cabos metálicos e sucatas no
município de Dores do Indaiá. Tais delitos, infelizmente recorrentes, têm
causado prejuízos significativos ao patrimônio público e privado, prejudicando
serviços essenciais como iluminação pública, energia elétrica, internet e
telefonia.
Em cidades de porte reduzido, como Dores do Indaiá, é público e notório
que parte do material furtado é comercializado em ferros-velhos locais.
Muitas vezes, ainda que de forma esporádica, indivíduos já conhecidos pela
comunidade utilizam esses estabelecimentos para dar vazão a produtos de
origem ilícita.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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A proposta legislativa não busca inviabilizar o trabalho dos
comerciantes honestos de sucata, mas sim estabelecer regras mínimas de
controle: registro das transações, identificação de vendedores habituais ou
eventuais, emissão de recibos e guarda dos documentos. Tais medidas, de
baixo custo e simples execução, são compatíveis com a realidade de pequenos
municípios e eficazes na prevenção do crime.
Por fim, trata-se de medida de interesse local, plenamente compatível
com a competência municipal (art. 30, I da Constituição Federal), além de
estar em consonância com os princípios da administração pública, em especial
a legalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço na proteção do
patrimônio público e privado, no fortalecimento da segurança local e na
tranquilidade da população de Dores do Indaiá.
Dores do Indaiá, 20 de outubro de 2.025.
ieira Araújo
União Brasil
(tous
PROTOCOLO GERAL 130/2025
Data: 20/10/2025 - Horário: 09:31

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