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materia nº 3/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-30
EmentaRazões do Veto Total, oposto à Proposição de Lei nº 3.227, de 10 de setembro de 2025, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3,121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
E 
Ofício n.º: 481/2025/GP/PMDI/ 
Assunto: VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 3.227/2025 
Data: 30/09/2025 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
—" 
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para lhe 
encaminhar as Razões do Veto Total, oposto à Proposição de Lei nº 3.227, de 10 de 
setembro de 2025, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3,121, DE 16 DE 
OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Atenciosamente, 
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CO randstad gov 
—- OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA 
Prefeito Municipal em Exercício de Dores do Indaiá 
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 91/2025 
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o , , É o o PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA = CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA, DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
E = S FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admiDdoresdoindaia.mg.qgov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
a mo 
5 a
Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Exma. Sra. 
Karla Francisca Vieira Araújo 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá. 
RAZÕES DE VETO 
OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA, na qualidade de Prefeito 
Municipal em Exercício de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 
78, IV da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, apresenta VETO 
TOTAL a Proposição de Lei nº 3.227/2025, de 10 de setembro de 2025, que “ALTERA 
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
A lei aprovada pretendeu retirar das futuras legislaturas e administrações a 
faculdade de deliberar sobre nomes e denominações de ruas, praças, monumentos e edificações 
públicas. Mas a vida da cidade não é estática: é movimento, é transformação, é o tempo que não 
cessa. Não pode o legislador de hoje impedir o de amanhã de ouvir a voz do povo de seu tempo, 
de traduzir nos símbolos urbanos os afetos, memórias e esperanças de cada geração. 
O povo é o verdadeiro titular do poder. É ele quem consagra nomes, perpetua 
tradições ou, ao contrário, suavemente as altera com o correr dos anos. Basta recordar que a 
Praça Tenente Zacarias vive, na boca e no coração dos dorenses, como a Praça de Abaeté; ou que 
a Praça dos Trabalhadores é, para todos, a eterna Sapolândia. O costume popular ensina que a 
identidade da cidade não se esgota na letra da lei: ela floresce na vida cotidiana, nos gestos, nas 
memórias e até nos apelidos carinhosos. 
Engessar essa dinâmica seria aprisionar o futuro em homenagens de ocasião, 
muitas vezes relevantes apenas ao legislador do momento, mas não à comunidade. Uma cidade 
que não pode ressignificar seus símbolos corre o risco de perder a vitalidade de sua própria 
memória coletiva. 
Por isso, veto totalmente a Proposição de Lei nº 3.227/2025, certo de que não se 
trata de desrespeitar a memória dos homenageados, mas de preservar a liberdade democrática de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br « DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
cada legislatura em manter viva a possibilidade de rever, atualizar e recriar símbolos que 
dialoguem com o povo em cada tempo da história. 
O veto é, portanto, um gesto de fidelidade à democracia e à soberania popular. É 
afirmar que o amanhã não nos pertence e que não devemos amarrá-lo às escolhas de hoje. 
O veto total à Proposição de Lei nº 3.227/2025encontra respaldo nos seguintes 
fundamentos: 
Princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, CF/88) — Todo o poder emana do 
povo, que o exerce por seus representantes. Nenhuma legislatura pode tolher a liberdade da 
seguinte, sob pena de negar a soberania popular. 
Separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF/88) — A lei em análise 
interfere indevidamente no livre exercício da função legislativa de futuras Câmaras, retirando-lhes 
prerrogativa típica. 
Competência municipal (art. 30, I, CF/88 e Lei Orgânica Municipal) — A 
denominação de logradouros é competência legislativa local, exercida por cada legislatura. Não 
pode ser restringida por lei ordinária que pretenda esvaziar atribuição constitucional e orgânica. 
O legislador não pode impor vinculações a legislaturas futuras, exceto nos casos 
expressamente previstos na Constituição. (STF, ADI 1.539/ DF). 
A denominação de logradouros é ato administrativo de natureza discricionária, 
sujeita a conveniência e oportunidade do interesse público, que pode ser revista a qualquer 
tempo. (STJ, REsp 1.145.083/SP). 
Conforme ensina José Afonso da Silva, o princípio democrático exige abertura 
para revisões periódicas da vontade popular. Engessar a capacidade de revisão é incompatível 
com a essência do regime democrático. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Diante do exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 3.227/2025, 
devolvendo-a a essa Casa para os fins do art. 66, 41º, da Constituição Federal, aplicado 
subsidiariamente, e da Lei Orgânica Municipal. 
O veto é, portanto, um gesto de fidelidade à democracia e à soberania popular. E 
afirmar que o amanhã não nos pertence e que não devemos amarrá-lo às escolhas de hoje. 
Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e elevada consideração 
por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para os eventuais esclarecimentos que se fizerem 
necessários. 
Documento assinado digitalmente 
a ador OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA 
. go E mó Data: 30/09/2025 13:39:51-0300 Dores do Indaiá, 30 de setembro de 2025. verifique em hrtps:f/validar.itigov.br 
OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA 
Prefeito Municipal em Exercício de Dores do Indaiá 
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FONE: (037) 3551-4243 « CEP 35610-000 E-MAIL: adm(BDdoresdoindaia.mg.gov.br « DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
Prefeitura Municipal de Aa Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Exma. Sra. 
Karla Francisca Vieira Araújo 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaia. 
RAZÕES DE VETO 
OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA, na qualidade de Prefeito 
Municipal em Exercício de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, com fundamento no attigo 
78, IV da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, apresenta VETO 
TOTAL a Proposição de Lei nº 3.227/2025, de 10 de setembro de 2025, que “ALTERA 
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
A lei aprovada pretendeu retirar das futuras legislaturas e administrações à 
faculdade de deliberar sobre nomes e denominações de ruas, praças, monumentos e edificações 
públicas. Mas a vida da cidade não é estática: é movimento, é transformação, é o tempo que não 
cessa. Não pode o legislador de hoje impedir o de amanhã de ouvir a voz do povo de seu tempo, 
de traduzir nos símbolos urbanos os afetos, memórias e esperanças de cada geração. 
O povo é o verdadeiro titular do poder. É ele quem consagra nomes, perpetua 
tradições ou, ao contrário, suavemente as altera com o correr dos anos. Basta recordar que a 
Praça Tenente Zacarias víve, na boca e no coração dos dorenses, como a Praça de Abaeté; ou que 
a Praça dos Trabalhadores é, para todos, a eterna Sapolândia. O costume popular ensina que a 
identidade da cidade não se esgota na letra da lei: ela floresce na vida cotidiana, nos gestos, nas 
memórias e até nos apelidos carinhosos. 
Engessar essa dinâmica seria aprisionar o futuro em homenagens de ocasião, 
muitas vezes relevantes apenas ao legislador do momento, mas não à comunidade. Uma cidade 
que não pode ressignificar seus símbolos corre o risco de perder a vitalidade de sua própria 
memória coletiva. 
Por isso, veto totalmente a Proposição de Lei nº 3.227/2025, certo de que não se 
trata de desrespeitar a memória dos homenageados, mas de preservar à liberdade democrática de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 « ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de 
Dores do Indaiá 
Gabiriete do Prefeito 
 
cada legislatura em manter viva a possibilidade de rever, atualizar e recriar símbolos que 
dialoguem com o povo em cada tempo da história. 
O veto é, portanto, um gesto de fidelidade à democracia e à soberania popular. É 
afirmar que o amanhã não nos pertence e que não devemos amarrá-lo às escolhas de hoje. 
O veto total à Proposição de Lei nº 3.227/2025encontra respaldo nos seguintes 
fundamentos: 
Princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, CF/88) — Todo o poder emana do 
povo, que o exerce por seus representantes. Nenhuma legislatura pode tolher a liberdade da 
seguinte, sob pena de negar a soberania popular. 
Separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF/88) — À lei em análise 
interfere indevidamente no livre exercício da função legislativa de futuras Câmaras, retirando-lhes 
prerrogativa típica. 
Competência municipal (art. 30, I, CF/88 e Lei Orgânica Municipal) — À 
denominação de logradouros é competência legislativa local, exercida por cada legislatura. Não 
pode ser restringida por lei ordinária que pretenda esvaziar atribuição constitucional e orgânica. 
O legislador não pode impor vinculações a legislaturas futuras, exceto nos casos 
expressamente previstos na Constituição. (STF, ADI 1.539/DF). 
A denominação de logradouros é ato administrativo de natureza discricionária, 
sujeita a conveniência e oportunidade do interesse público, que pode ser revista a qualquer 
tempo. (STJ, REsp 1.145.083/SP). 
Conforme ensina José Afonso da Silva, o princípio democrático exige abertura 
para revisões periódicas da vontade popular. Engessar a capacidade de revisão é incompatível 
com a essência do regime democrático. 
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Gabinete do Prefeito 
 
Diante do exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 3.227/2025, 
devolvendo-a a essa Casa para os fins do art. 66, 41º, da Constituição Federal, aplicado 
subsidiariamente, e da Lei Orgânica Municipal. 
O veto é, portanto, um gesto de fidelidade à democracia e à soberania popular. E 
afirmar que o amanhã não nos pertence e que não devemos amarrá-lo às escolhas de hoje. 
Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e elevada consideração 
por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para os eventuais esclarecimentos que se fizerem 
necessários. 
Documento assinado digitalmente 
sua dor OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA 
. go ea. Data: 30/09/2025 13:39:51-0300 
Dores do Indaiá, 30 de setembro de 2025. Verifique em https://validar.itigov.br 
OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA 
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldoresQgmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA 
PORTARIA Nº 37/2025. 
VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 3227/2025 
Membros: 
Relator: Janaína Fisioterapeuta - Avante 
Presidente: Wilton de Oliveira Silva - Presidente 
Secretário: Amanda Carla Gonçalves - Avante 
I- RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão Especial o Ofício nº 481/2025/GP/PMDI, 
datado de 30 de setembro de 2025, por meio do qual o Chefe do Poder 
Executivo Municipal encaminha veto total à Proposição de Lei nº 3.227/2025, 
referente à emenda apresentada por esta Egrégia Casa Legislativa ao projeto 
de lei de iniciativa do Executivo, o qual foi regularmente aprovado pelo 
Plenário desta Câmara Municipal com a referida emenda incorporada ao 
texto final da proposição. 
A proposição em análise objetivou alterar o art. 7º da Lei Municipal nº 
3.121/2023, de 16 de outubro de 2023, que dispõe sobre os critérios de 
denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no 
Município, introduzindo mecanismos de proteção à memória histórica e 
cultural, vedando alterações motivadas por Interesses político-partidários ou 
pessoais e garantindo o respeito às denominações que homenageiem 
personalidades de relevância social e histórica.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG 
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O Executivo fundamenta o veto em quatro pilares: 
a) violação ao princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, CF/88); 
b) ofensa à separação dos poderes (art. 2º, CF/88); 
c) afronta à competência municipal prevista no art. 30, I, CF/88; 
d) impossibilidade de vinculação de legislaturas futuras (citando o 
precedente STF, ADI 1589/DF, e o REsp 1.145.083/SP). 
Nos termos do art. 166 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
compete à Comissão Especial nomeada pelo Presidente da Câmara emitir 
parecer sobre o veto no prazo de 20 (vinte) dias. 
É o relatório. 
1 —- FUNDAMENTAÇÃO 
Após minucioso exame das razões de veto e dos fundamentos 
constitucionais invocados, esta Comissão conclui, de forma uníssona e 
fundamentada, pela rejeição integral do veto total, pelos motivos a seguir 
expostos. 
1. Da inexistência de vício formal ou material na proposição legislativa 
Não procede a alegação de que o projeto de lei teria restringido a 
liberdade de futuras legislaturas ou invadido esfera de competência do Poder 
Executivo. 
O art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.121/2028 estabelece 
expressamente que a denominação de logradouros públicos é matéria de 
A a,
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tã de Setembro de 1,882 
iniciativa concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo, reconhecendo 
a legitimidade da atuação parlamentar na matéria. 
A proposição não criou entraves administrativos, mas apenas fixou 
princípios de ética, impessoalidade e respeito à memória histórica, valores que 
não pertencem a um governo, mas à coletividade dorense. 
O dispositivo aprovado não impede a atuação de futuras legislaturas, 
apenas impõe parâmetros civilizatórios mínimos — tal como a Lei Federal nº 
6.454/77, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bens públicos, norma de 
idêntica natureza e incontestável constitucionalidade. 
2. Do equívoco na invocação do princípio democrático 
O veto sustenta que a proposição legislativa violaria o princípio 
democrático e a soberania popular, sob o argumento de que cada legislatura 
deveria manter plena liberdade para redefinir os símbolos e denominações 
públicas, em consonância com o “espírito do tempo”. Tal alegação, todavia, 
parte de premissa equivocada e interpreta de modo reducionista o conteúdo 
normativo do princípio democrático insculpido no art. 1º, parágrafo único, da 
Constituição da República. 
Com efeito, a soberania popular não se traduz na mutabilidade 
ilimitada das vontades políticas, tampouco na licença para reescrever o 
passado segundo conveniências de ocasião. O verdadeiro sentido do princípio 
democrático reside na continuidade institucional da vontade coletiva, 
materializada nas normas que representam valores perenes da comunidade 
— entre os quais se destacam a memória histórica, a identidade cultural e o 
respeito às tradições do povo. 
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beu de 1.882 
A proposição de lei em exame, ao estabelecer parâmetros de 
preservação das denominações de bens públicos, não nega o direito do povo de 
participar da formação dos símbolos municipais, mas, ao contrário, assegura 
que tais símbolos não sejam manipulados por motivações transitórias, 
pessoais ou ideológicas, garantindo-lhes estabilidade e legitimidade social. 
Trata-se, portanto, de instrumento de concretização da soberania popular, e 
não de sua restrição. 
Como bem adverte José Afonso da Silva, o regime democrático não se 
esgota no exercício momentâneo da vontade política, mas impõe a 
“preservação da ordem jurídica e dos valores institucionais que conferem 
permanência à experiência democrática”. Assim, a norma ora vetada protege 
a própria essência do princípio democrático, ao impedir que o patrimônio 
simbólico da coletividade seja submetido a flutuações partidárias ou ao 
revisionismo arbitrário de gestões sucessivas. 
Cumpre lembrar que a cidade, enquanto organismo social e cultural, 
não é mero conjunto de obras e vias, mas expressão viva de sua história. As 
praças, ruas e edificações denominadas em homenagem a personalidades, 
fatos e valores locais constituem elementos de identidade coletiva e de 
enraizamento cívico. Permitir que tais referências sejam constantemente 
alteradas, ao sabor das preferências de cada governo, equivaleria a 
fragmentar a memória do povo e dissolver os vínculos simbólicos que 
sustentam a vida comunitária. 
Portanto, o projeto aprovado pela Câmara Municipal não afronta o 
princípio democrático — revela-se, isto sim, sua expressão mais autêntica, ao 
reafirmar que a democracia não é o império da vontade efêmera, mas a 
harmonia entre o presente e o passado, entre a liberdade de inovar e o dever 
de preservar. / 
. ÃO 4
 
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15 de Setembro de 1,882 
O que o Legislativo municipal fez foi institucionalizar a prudência e a 
moderação democrática, prevenindo que os bens simbólicos do Município 
sejam transformados em instrumentos de disputa eleitoral ou de revisionismo 
ideológico. É, em suma, a consagração do princípio republicano e da soberania 
popular em sua dimensão mais elevada: a da memória coletiva que atravessa 
gerações. 
8. Da improcedência do argumento sobre separação dos poderes 
Sustenta o Chefe do Executivo, em suas razões de veto, que a 
proposição de lei em análise violaria o princípio da separação e independência 
dos Poderes, ao supostamente interferir na esfera de competência 
administrativa do Executivo quanto à gestão dos bens públicos e à 
denominação de logradouros. Tal argumento, contudo, não resiste a uma 
análise técnico-constitucional rigorosa, mostrando-se equivocado tanto sob o 
prisma formal quanto sob o material. 
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o princípio da separação dos 
Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, não consagra uma 
compartimentação estanque e absoluta entre as funções estatais, mas sim um 
sistema de colaboração harmônica, destinado a assegurar o equilíbrio e o 
controle recíproco entre os órgãos de poder. Nesse sentido, não há violação 
quando um Poder, no exercício de sua função típica, estabelece parâmetros 
normativos gerais que orientem a atuação administrativa de outro, 
especialmente quando tais parâmetros se destinam à concretização de 
princípios constitucionais de moralidade, impessoalidade e preservação 
cultural. 
 
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de Setembro de 1,882 
A proposição legislativa não retira do Executivo a faculdade de 
administrar, tampouco se imiscui em atos concretos de gestão. O que faz é 
exercer a competência normativa do Legislativo, delineando limites ético” 
jurídicos e diretrizes objetivas para o uso de um poder que, embora 
discricionário, não é absoluto, mas deve estar sujeito ao império da lei e aos 
valores constitucionais. 
A separação dos Poderes não significa isolamento, mas cooperação 
institucional para o alcance do bem comum. Nesse contexto, a Câmara 
Municipal, como representante direta da soberania popular, tem o dever de 
estabelecer normas gerais que garantam a continuidade e a integridade 
simbólica do patrimônio público municipal, evitando que o Executivo — atual 
ou futuro — utilize de forma arbitrária ou transitória a prerrogativa de 
alterar símbolos coletivos. 
Assim, longe de representar ingerência indevida, a lei aprovada traduz 
uma manifestação legítima do poder normativo do Legislativo, que, ao dispor 
sobre a proteção da memória e da história local, atua em consonância com os 
princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e continuidade 
administrativa, e não contra eles. 
O veto, portanto, parte de uma leitura anacrônica e formalista da 
separação dos Poderes, ignorando que, no constitucionalismo contemporâneo, 
o princípio da harmonia funcional exige que cada Poder atue para o 
fortalecimento do outro, e não para a sua subordinação. A Câmara Municipal, 
ao editar a norma em comento, não se sobrepôs ao Executivo, mas lhe forneceu 
o arcabouço jurídico-ético necessário para que o exercício de suas atribuições 
se dê de modo republicano e transparente.
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Em suma, o projeto de lei vetado não invade competência alheia, mas 
reafirma o equilíbrio entre os Poderes, conferindo maior previsibilidade, 
segurança jurídica e integridade moral à atuação da Administração Pública 
municipal. 
4. Da proteção da memória histórica e cultural como dever 
constitucional. 
A preservação da memória coletiva, dos valores culturais e da 
identidade histórica de um povo não constitui mera faculdade política do 
administrador, mas um dever jurídico imposto pelo texto constitucional. O 
art. 216, caput e $1º, da Constituição Federal, ao dispor sobre o patrimônio 
cultural brasileiro, estabelece que compete ao Poder Público, com a 
colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural por 
meio de inventários, registros e outras formas de preservação. 
A denominação de logradouros, praças e edificações públicas integra o 
conjunto de bens culturais imateriais que compõem a memória simbólica de 
um Município. Por meio desses nomes perpetuam-se OS feitos, os valores, as 
personalidades e as tradições que moldam a consciência coletiva e dão 
identidade à comunidade. Mudar tais denominações de forma leviana, por 
motivações pessoais ou político-partidárias, equivale a romper O fio histórico 
que liga o presente ao passado. 
A proposição legislativa vetada não impede a evolução natural da 
sociedade, tampouco petrifica a história municipal. O que ela faz é proteger o 
patrimônio imaterial contra O revisionismo inconsequente e o oportunismo 
político, assegurando que qualquer alteração de denominação seja motivada 
por razões legítimas, devidamente comprovadas e socialmente justificáveis. 
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A tutela da memória histórica, portanto, é expressão da continuidade 
administrativa e da responsabilidade intergeracional do Poder Público. Assim 
como o gestor tem o dever de zelar pela conservação física dos bens públicos, 
tem também o dever jurídico e moral de resguardar sua integridade simbólica, 
impedindo que o patrimônio cultural se torne refém de ciclos eleitorais ou de 
conveniências efêmeras. 
A proposição de lei nº 3.227/2025, portanto, harmoniza-se 
integralmente com o mandamento constitucional e com a própria Lei nº 
3.121/20283, ao reforçar que a denominação de bens públicos deve atender a 
critérios de relevância cultural e respeito à memória dorense. Trata-se de 
instrumento de valorização da história local, de estímulo ao sentimento de 
pertencimento e de proteção da identidade municipal — dimensões que 
compõem o núcleo essencial da cidadania. 
Ao rejeitar o veto e manter a norma aprovada, esta Câmara Municipal 
não apenas exerce sua competência legislativa, mas cumpre um dever moral 
e constitucional, assegurando que a história de Dores do Indaiá seja 
transmitida às gerações futuras com fidelidade, dignidade e respeito. 
Portanto, a proteção à memória e ao patrimônio cultural é um 
imperativo jurídico e republicano, e não uma opção de conveniência política. 
O texto aprovado consagra o que há de mais nobre na função legislativa: a 
guarda da tradição, da cultura e da identidade do povo que representa. 
5. Da inaplicabilidade dos precedentes citados 
A decisão do STF na ADI 1539/DF tratou de vinculação orçamentária 
de legislaturas futuras, o que não se aplica ao presente caso, que versa sobre 
normas de preservação cultural. A
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
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De igual modo, o REsp 1.145.083/SP do STJ refere-se à 
discricionariedade administrativa na denominação de vias, não excluindo a 
possibilidade de restrições legais de natureza ética e memorial impostas pelo 
Legislativo. 
Portanto, ambos os precedentes foram invocados de forma 
descontextualizada, não se aplicando à realidade normativa ora examinada. 
III - CONCLUSÃO 
À vista de todo o exposto, e considerando a densidade jurídico￾constitucional da matéria, conclui esta Comissão Especial que o veto total 
interposto pelo Chefe do Poder Executivo à Proposição de Lei nº 3.227/2025 
não se reveste de fundamento jurídico idôneo, padecendo de vícios 
argumentativos e de impropriedades hermenêuticas que o tornam 
insubsistente. 
A proposição vetada, diversamente do que sustentado nas razões do 
veto, não transborda o campo de competência do Poder Legislativo, nem 
vulnera o princípio da separação funcional entre os Poderes. Antes, situa-se 
no âmbito da função normativa primária desta Casa Legislativa, 
consubstanciando-se em ato legítimo de regulação abstrata de condutas 
administrativas, dotado de caráter geral e impessoal, compatível com os 
postulados da legalidade, da moralidade e da continuidade administrativa. 
Com efeito, o projeto de lei ora impugnado traduz a mais perfeita 
consonância com o princípio republicano da supremacia do interesse público 
e da estabilidade institucional, ao estabelecer que o patrimônio simbólico do 
Município — formado por suas praças, ruas, logradouros e edificações 
SG A” , 
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públicas — não pode ser manipulado por impulsos episódicos de governos 
transitórios, nem reescrito conforme as flutuações da política ou os caprichos 
da vontade circunstancial. 
A hermenêutica constitucional moderna repele a concepção 
reducionista de separação dos poderes que o veto pretende ressuscitar. O 
constitucionalismo contemporâneo, em sua vertente cooperativa, reconhece 
que a independência funcional dos Poderes não é obstáculo à atuação 
normativa recíproca, mas pressuposto de um sistema de freios e contrapesos 
legitimador da ação estatal. Assim, o Legislativo, ao dispor sobre parâmetros 
ético-jurídicos aplicáveis à Administração, não invade, mas densifica o 
conteúdo constitucional do dever de probidade e de respeito à memória 
coletiva. 
No plano dogmático, a norma vetada não se enquadra na hipótese de 
vinculação legislativa vedada às legislaturas futuras — caso tratado na ADI 
1.539/DF, indevidamente invocada nas razões do veto —, pois não impõe 
obrigações financeiras ou administrativas de caráter permanente. Cuida-se, 
antes, de norma de natureza principiológica, cuja eficácia irradia sobre o 
tempo e sobre as gerações, atuando como cláusula de defesa do patrimônio 
cultural e da moralidade administrativa, ambas de assento constitucional. 
Ademais, é inegável que a tutela do patrimônio simbólico e histórico do 
Município constitui expressão do poder-dever de preservação cultural imposto 
pelo art. 216, $1º, da Constituição Federal, o qual vincula todos os entes 
federativos. Logo, a proposição legislativa, ao disciplinar os critérios de 
alteração das denominações públicas, não cria obstáculo à Administração, 
mas estabelece o limite ético que deve presidir a atuação estatal em matéria 
de reconhecimento cívico e memorial. 
 
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Em verdade, a pretensão de invalidar a norma aprovada pelo Plenário 
desta Casa, sob o pretexto de defesa da soberania popular, revela-se um 
paradoxo jurídico: a democracia não se afirma pela destruição da memória, 
mas por sua continuidade e preservação; não pela amnésia institucional, mas 
pela perenidade dos valores que estruturam a identidade do povo. O 
esquecimento arbitrário de símbolos públicos não é exercício de liberdade 
democrática, mas manifestação de descontinuidade institucional e 
desrespeito à própria história. 
Em consequência, o veto em exame deve ser repelido, porquanto ofende, 
em sua essência, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, 
da continuidade jurídica do Estado, da supremacia do interesse público e da 
proteção ao patrimônio cultural, conformadores da atividade legislativa e 
administrativa do Município. 
No exame do mérito do veto , o Plenário é soberano. 
E o parecer. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 06 de outubro de 2.025. 
' 
Relatora: Janaina Fisioterapeuta - Avante 
 
 
eira Silva - PDT 
fu mto 
Secretário: Amanda Carla Gonçalves - Avante 
Presidente: Wilton 
| Dores do Indaiá 
 
Administrativo 
hp a Epa 
11 
PROTOCOLO GERAL 134/2025 
Data: 20/10/2025 - Horário: 16:23

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