| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-11-30 |
| Ementa | Razões do Veto Total, oposto à Proposição de Lei nº 3.227, de 10 de setembro de 2025, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3,121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito E Ofício n.º: 481/2025/GP/PMDI/ Assunto: VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 3.227/2025 Data: 30/09/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, —" Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para lhe encaminhar as Razões do Veto Total, oposto à Proposição de Lei nº 3.227, de 10 de setembro de 2025, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3,121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Atenciosamente, goubr A CO randstad gov —- OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA Prefeito Municipal em Exercício de Dores do Indaiá so Indaiã 91/2025 io: 15:24 Arda. JEs GTS 08 o , , É o o PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA = CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA, DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO E = S FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admiDdoresdoindaia.mg.qgov.br - DORES DO INDAIÁ-MG a mo 5 a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Exma. Sra. Karla Francisca Vieira Araújo Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá. RAZÕES DE VETO OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal em Exercício de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 78, IV da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, apresenta VETO TOTAL a Proposição de Lei nº 3.227/2025, de 10 de setembro de 2025, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A lei aprovada pretendeu retirar das futuras legislaturas e administrações a faculdade de deliberar sobre nomes e denominações de ruas, praças, monumentos e edificações públicas. Mas a vida da cidade não é estática: é movimento, é transformação, é o tempo que não cessa. Não pode o legislador de hoje impedir o de amanhã de ouvir a voz do povo de seu tempo, de traduzir nos símbolos urbanos os afetos, memórias e esperanças de cada geração. O povo é o verdadeiro titular do poder. É ele quem consagra nomes, perpetua tradições ou, ao contrário, suavemente as altera com o correr dos anos. Basta recordar que a Praça Tenente Zacarias vive, na boca e no coração dos dorenses, como a Praça de Abaeté; ou que a Praça dos Trabalhadores é, para todos, a eterna Sapolândia. O costume popular ensina que a identidade da cidade não se esgota na letra da lei: ela floresce na vida cotidiana, nos gestos, nas memórias e até nos apelidos carinhosos. Engessar essa dinâmica seria aprisionar o futuro em homenagens de ocasião, muitas vezes relevantes apenas ao legislador do momento, mas não à comunidade. Uma cidade que não pode ressignificar seus símbolos corre o risco de perder a vitalidade de sua própria memória coletiva. Por isso, veto totalmente a Proposição de Lei nº 3.227/2025, certo de que não se trata de desrespeitar a memória dos homenageados, mas de preservar a liberdade democrática de PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br « DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito cada legislatura em manter viva a possibilidade de rever, atualizar e recriar símbolos que dialoguem com o povo em cada tempo da história. O veto é, portanto, um gesto de fidelidade à democracia e à soberania popular. É afirmar que o amanhã não nos pertence e que não devemos amarrá-lo às escolhas de hoje. O veto total à Proposição de Lei nº 3.227/2025encontra respaldo nos seguintes fundamentos: Princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, CF/88) — Todo o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes. Nenhuma legislatura pode tolher a liberdade da seguinte, sob pena de negar a soberania popular. Separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF/88) — A lei em análise interfere indevidamente no livre exercício da função legislativa de futuras Câmaras, retirando-lhes prerrogativa típica. Competência municipal (art. 30, I, CF/88 e Lei Orgânica Municipal) — A denominação de logradouros é competência legislativa local, exercida por cada legislatura. Não pode ser restringida por lei ordinária que pretenda esvaziar atribuição constitucional e orgânica. O legislador não pode impor vinculações a legislaturas futuras, exceto nos casos expressamente previstos na Constituição. (STF, ADI 1.539/ DF). A denominação de logradouros é ato administrativo de natureza discricionária, sujeita a conveniência e oportunidade do interesse público, que pode ser revista a qualquer tempo. (STJ, REsp 1.145.083/SP). Conforme ensina José Afonso da Silva, o princípio democrático exige abertura para revisões periódicas da vontade popular. Engessar a capacidade de revisão é incompatível com a essência do regime democrático. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Diante do exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 3.227/2025, devolvendo-a a essa Casa para os fins do art. 66, 41º, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente, e da Lei Orgânica Municipal. O veto é, portanto, um gesto de fidelidade à democracia e à soberania popular. E afirmar que o amanhã não nos pertence e que não devemos amarrá-lo às escolhas de hoje. Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Documento assinado digitalmente a ador OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA . go E mó Data: 30/09/2025 13:39:51-0300 Dores do Indaiá, 30 de setembro de 2025. verifique em hrtps:f/validar.itigov.br OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA Prefeito Municipal em Exercício de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 « CEP 35610-000 E-MAIL: adm(BDdoresdoindaia.mg.gov.br « DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Aa Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Exma. Sra. Karla Francisca Vieira Araújo Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaia. RAZÕES DE VETO OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA, na qualidade de Prefeito Municipal em Exercício de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, com fundamento no attigo 78, IV da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, apresenta VETO TOTAL a Proposição de Lei nº 3.227/2025, de 10 de setembro de 2025, que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A lei aprovada pretendeu retirar das futuras legislaturas e administrações à faculdade de deliberar sobre nomes e denominações de ruas, praças, monumentos e edificações públicas. Mas a vida da cidade não é estática: é movimento, é transformação, é o tempo que não cessa. Não pode o legislador de hoje impedir o de amanhã de ouvir a voz do povo de seu tempo, de traduzir nos símbolos urbanos os afetos, memórias e esperanças de cada geração. O povo é o verdadeiro titular do poder. É ele quem consagra nomes, perpetua tradições ou, ao contrário, suavemente as altera com o correr dos anos. Basta recordar que a Praça Tenente Zacarias víve, na boca e no coração dos dorenses, como a Praça de Abaeté; ou que a Praça dos Trabalhadores é, para todos, a eterna Sapolândia. O costume popular ensina que a identidade da cidade não se esgota na letra da lei: ela floresce na vida cotidiana, nos gestos, nas memórias e até nos apelidos carinhosos. Engessar essa dinâmica seria aprisionar o futuro em homenagens de ocasião, muitas vezes relevantes apenas ao legislador do momento, mas não à comunidade. Uma cidade que não pode ressignificar seus símbolos corre o risco de perder a vitalidade de sua própria memória coletiva. Por isso, veto totalmente a Proposição de Lei nº 3.227/2025, certo de que não se trata de desrespeitar a memória dos homenageados, mas de preservar à liberdade democrática de PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 « ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(adoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabiriete do Prefeito cada legislatura em manter viva a possibilidade de rever, atualizar e recriar símbolos que dialoguem com o povo em cada tempo da história. O veto é, portanto, um gesto de fidelidade à democracia e à soberania popular. É afirmar que o amanhã não nos pertence e que não devemos amarrá-lo às escolhas de hoje. O veto total à Proposição de Lei nº 3.227/2025encontra respaldo nos seguintes fundamentos: Princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, CF/88) — Todo o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes. Nenhuma legislatura pode tolher a liberdade da seguinte, sob pena de negar a soberania popular. Separação e independência dos Poderes (art. 2º, CF/88) — À lei em análise interfere indevidamente no livre exercício da função legislativa de futuras Câmaras, retirando-lhes prerrogativa típica. Competência municipal (art. 30, I, CF/88 e Lei Orgânica Municipal) — À denominação de logradouros é competência legislativa local, exercida por cada legislatura. Não pode ser restringida por lei ordinária que pretenda esvaziar atribuição constitucional e orgânica. O legislador não pode impor vinculações a legislaturas futuras, exceto nos casos expressamente previstos na Constituição. (STF, ADI 1.539/DF). A denominação de logradouros é ato administrativo de natureza discricionária, sujeita a conveniência e oportunidade do interesse público, que pode ser revista a qualquer tempo. (STJ, REsp 1.145.083/SP). Conforme ensina José Afonso da Silva, o princípio democrático exige abertura para revisões periódicas da vontade popular. Engessar a capacidade de revisão é incompatível com a essência do regime democrático. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Diante do exposto, veto integralmente a Proposição de Lei nº 3.227/2025, devolvendo-a a essa Casa para os fins do art. 66, 41º, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente, e da Lei Orgânica Municipal. O veto é, portanto, um gesto de fidelidade à democracia e à soberania popular. E afirmar que o amanhã não nos pertence e que não devemos amarrá-lo às escolhas de hoje. Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Documento assinado digitalmente sua dor OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA . go ea. Data: 30/09/2025 13:39:51-0300 Dores do Indaiá, 30 de setembro de 2025. Verifique em https://validar.itigov.br OSMANY ALBERTO SILVA FILGUEIRA Prefeito Municipal em Exercício de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admiDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 37/2025. VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 3227/2025 Membros: Relator: Janaína Fisioterapeuta - Avante Presidente: Wilton de Oliveira Silva - Presidente Secretário: Amanda Carla Gonçalves - Avante I- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão Especial o Ofício nº 481/2025/GP/PMDI, datado de 30 de setembro de 2025, por meio do qual o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminha veto total à Proposição de Lei nº 3.227/2025, referente à emenda apresentada por esta Egrégia Casa Legislativa ao projeto de lei de iniciativa do Executivo, o qual foi regularmente aprovado pelo Plenário desta Câmara Municipal com a referida emenda incorporada ao texto final da proposição. A proposição em análise objetivou alterar o art. 7º da Lei Municipal nº 3.121/2023, de 16 de outubro de 2023, que dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no Município, introduzindo mecanismos de proteção à memória histórica e cultural, vedando alterações motivadas por Interesses político-partidários ou pessoais e garantindo o respeito às denominações que homenageiem personalidades de relevância social e histórica. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br O Executivo fundamenta o veto em quatro pilares: a) violação ao princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, CF/88); b) ofensa à separação dos poderes (art. 2º, CF/88); c) afronta à competência municipal prevista no art. 30, I, CF/88; d) impossibilidade de vinculação de legislaturas futuras (citando o precedente STF, ADI 1589/DF, e o REsp 1.145.083/SP). Nos termos do art. 166 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão Especial nomeada pelo Presidente da Câmara emitir parecer sobre o veto no prazo de 20 (vinte) dias. É o relatório. 1 —- FUNDAMENTAÇÃO Após minucioso exame das razões de veto e dos fundamentos constitucionais invocados, esta Comissão conclui, de forma uníssona e fundamentada, pela rejeição integral do veto total, pelos motivos a seguir expostos. 1. Da inexistência de vício formal ou material na proposição legislativa Não procede a alegação de que o projeto de lei teria restringido a liberdade de futuras legislaturas ou invadido esfera de competência do Poder Executivo. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.121/2028 estabelece expressamente que a denominação de logradouros públicos é matéria de A a, CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br tã de Setembro de 1,882 iniciativa concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo, reconhecendo a legitimidade da atuação parlamentar na matéria. A proposição não criou entraves administrativos, mas apenas fixou princípios de ética, impessoalidade e respeito à memória histórica, valores que não pertencem a um governo, mas à coletividade dorense. O dispositivo aprovado não impede a atuação de futuras legislaturas, apenas impõe parâmetros civilizatórios mínimos — tal como a Lei Federal nº 6.454/77, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bens públicos, norma de idêntica natureza e incontestável constitucionalidade. 2. Do equívoco na invocação do princípio democrático O veto sustenta que a proposição legislativa violaria o princípio democrático e a soberania popular, sob o argumento de que cada legislatura deveria manter plena liberdade para redefinir os símbolos e denominações públicas, em consonância com o “espírito do tempo”. Tal alegação, todavia, parte de premissa equivocada e interpreta de modo reducionista o conteúdo normativo do princípio democrático insculpido no art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República. Com efeito, a soberania popular não se traduz na mutabilidade ilimitada das vontades políticas, tampouco na licença para reescrever o passado segundo conveniências de ocasião. O verdadeiro sentido do princípio democrático reside na continuidade institucional da vontade coletiva, materializada nas normas que representam valores perenes da comunidade — entre os quais se destacam a memória histórica, a identidade cultural e o respeito às tradições do povo. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www. doresdoindaia.mg.leg.br beu de 1.882 A proposição de lei em exame, ao estabelecer parâmetros de preservação das denominações de bens públicos, não nega o direito do povo de participar da formação dos símbolos municipais, mas, ao contrário, assegura que tais símbolos não sejam manipulados por motivações transitórias, pessoais ou ideológicas, garantindo-lhes estabilidade e legitimidade social. Trata-se, portanto, de instrumento de concretização da soberania popular, e não de sua restrição. Como bem adverte José Afonso da Silva, o regime democrático não se esgota no exercício momentâneo da vontade política, mas impõe a “preservação da ordem jurídica e dos valores institucionais que conferem permanência à experiência democrática”. Assim, a norma ora vetada protege a própria essência do princípio democrático, ao impedir que o patrimônio simbólico da coletividade seja submetido a flutuações partidárias ou ao revisionismo arbitrário de gestões sucessivas. Cumpre lembrar que a cidade, enquanto organismo social e cultural, não é mero conjunto de obras e vias, mas expressão viva de sua história. As praças, ruas e edificações denominadas em homenagem a personalidades, fatos e valores locais constituem elementos de identidade coletiva e de enraizamento cívico. Permitir que tais referências sejam constantemente alteradas, ao sabor das preferências de cada governo, equivaleria a fragmentar a memória do povo e dissolver os vínculos simbólicos que sustentam a vida comunitária. Portanto, o projeto aprovado pela Câmara Municipal não afronta o princípio democrático — revela-se, isto sim, sua expressão mais autêntica, ao reafirmar que a democracia não é o império da vontade efêmera, mas a harmonia entre o presente e o passado, entre a liberdade de inovar e o dever de preservar. / . ÃO 4 CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 15 de Setembro de 1,882 O que o Legislativo municipal fez foi institucionalizar a prudência e a moderação democrática, prevenindo que os bens simbólicos do Município sejam transformados em instrumentos de disputa eleitoral ou de revisionismo ideológico. É, em suma, a consagração do princípio republicano e da soberania popular em sua dimensão mais elevada: a da memória coletiva que atravessa gerações. 8. Da improcedência do argumento sobre separação dos poderes Sustenta o Chefe do Executivo, em suas razões de veto, que a proposição de lei em análise violaria o princípio da separação e independência dos Poderes, ao supostamente interferir na esfera de competência administrativa do Executivo quanto à gestão dos bens públicos e à denominação de logradouros. Tal argumento, contudo, não resiste a uma análise técnico-constitucional rigorosa, mostrando-se equivocado tanto sob o prisma formal quanto sob o material. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, não consagra uma compartimentação estanque e absoluta entre as funções estatais, mas sim um sistema de colaboração harmônica, destinado a assegurar o equilíbrio e o controle recíproco entre os órgãos de poder. Nesse sentido, não há violação quando um Poder, no exercício de sua função típica, estabelece parâmetros normativos gerais que orientem a atuação administrativa de outro, especialmente quando tais parâmetros se destinam à concretização de princípios constitucionais de moralidade, impessoalidade e preservação cultural. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br de Setembro de 1,882 A proposição legislativa não retira do Executivo a faculdade de administrar, tampouco se imiscui em atos concretos de gestão. O que faz é exercer a competência normativa do Legislativo, delineando limites ético” jurídicos e diretrizes objetivas para o uso de um poder que, embora discricionário, não é absoluto, mas deve estar sujeito ao império da lei e aos valores constitucionais. A separação dos Poderes não significa isolamento, mas cooperação institucional para o alcance do bem comum. Nesse contexto, a Câmara Municipal, como representante direta da soberania popular, tem o dever de estabelecer normas gerais que garantam a continuidade e a integridade simbólica do patrimônio público municipal, evitando que o Executivo — atual ou futuro — utilize de forma arbitrária ou transitória a prerrogativa de alterar símbolos coletivos. Assim, longe de representar ingerência indevida, a lei aprovada traduz uma manifestação legítima do poder normativo do Legislativo, que, ao dispor sobre a proteção da memória e da história local, atua em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e continuidade administrativa, e não contra eles. O veto, portanto, parte de uma leitura anacrônica e formalista da separação dos Poderes, ignorando que, no constitucionalismo contemporâneo, o princípio da harmonia funcional exige que cada Poder atue para o fortalecimento do outro, e não para a sua subordinação. A Câmara Municipal, ao editar a norma em comento, não se sobrepôs ao Executivo, mas lhe forneceu o arcabouço jurídico-ético necessário para que o exercício de suas atribuições se dê de modo republicano e transparente. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQ gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Em suma, o projeto de lei vetado não invade competência alheia, mas reafirma o equilíbrio entre os Poderes, conferindo maior previsibilidade, segurança jurídica e integridade moral à atuação da Administração Pública municipal. 4. Da proteção da memória histórica e cultural como dever constitucional. A preservação da memória coletiva, dos valores culturais e da identidade histórica de um povo não constitui mera faculdade política do administrador, mas um dever jurídico imposto pelo texto constitucional. O art. 216, caput e $1º, da Constituição Federal, ao dispor sobre o patrimônio cultural brasileiro, estabelece que compete ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros e outras formas de preservação. A denominação de logradouros, praças e edificações públicas integra o conjunto de bens culturais imateriais que compõem a memória simbólica de um Município. Por meio desses nomes perpetuam-se OS feitos, os valores, as personalidades e as tradições que moldam a consciência coletiva e dão identidade à comunidade. Mudar tais denominações de forma leviana, por motivações pessoais ou político-partidárias, equivale a romper O fio histórico que liga o presente ao passado. A proposição legislativa vetada não impede a evolução natural da sociedade, tampouco petrifica a história municipal. O que ela faz é proteger o patrimônio imaterial contra O revisionismo inconsequente e o oportunismo político, assegurando que qualquer alteração de denominação seja motivada por razões legítimas, devidamente comprovadas e socialmente justificáveis. ES) Wo s CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br A tutela da memória histórica, portanto, é expressão da continuidade administrativa e da responsabilidade intergeracional do Poder Público. Assim como o gestor tem o dever de zelar pela conservação física dos bens públicos, tem também o dever jurídico e moral de resguardar sua integridade simbólica, impedindo que o patrimônio cultural se torne refém de ciclos eleitorais ou de conveniências efêmeras. A proposição de lei nº 3.227/2025, portanto, harmoniza-se integralmente com o mandamento constitucional e com a própria Lei nº 3.121/20283, ao reforçar que a denominação de bens públicos deve atender a critérios de relevância cultural e respeito à memória dorense. Trata-se de instrumento de valorização da história local, de estímulo ao sentimento de pertencimento e de proteção da identidade municipal — dimensões que compõem o núcleo essencial da cidadania. Ao rejeitar o veto e manter a norma aprovada, esta Câmara Municipal não apenas exerce sua competência legislativa, mas cumpre um dever moral e constitucional, assegurando que a história de Dores do Indaiá seja transmitida às gerações futuras com fidelidade, dignidade e respeito. Portanto, a proteção à memória e ao patrimônio cultural é um imperativo jurídico e republicano, e não uma opção de conveniência política. O texto aprovado consagra o que há de mais nobre na função legislativa: a guarda da tradição, da cultura e da identidade do povo que representa. 5. Da inaplicabilidade dos precedentes citados A decisão do STF na ADI 1539/DF tratou de vinculação orçamentária de legislaturas futuras, o que não se aplica ao presente caso, que versa sobre normas de preservação cultural. A CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br De igual modo, o REsp 1.145.083/SP do STJ refere-se à discricionariedade administrativa na denominação de vias, não excluindo a possibilidade de restrições legais de natureza ética e memorial impostas pelo Legislativo. Portanto, ambos os precedentes foram invocados de forma descontextualizada, não se aplicando à realidade normativa ora examinada. III - CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, e considerando a densidade jurídicoconstitucional da matéria, conclui esta Comissão Especial que o veto total interposto pelo Chefe do Poder Executivo à Proposição de Lei nº 3.227/2025 não se reveste de fundamento jurídico idôneo, padecendo de vícios argumentativos e de impropriedades hermenêuticas que o tornam insubsistente. A proposição vetada, diversamente do que sustentado nas razões do veto, não transborda o campo de competência do Poder Legislativo, nem vulnera o princípio da separação funcional entre os Poderes. Antes, situa-se no âmbito da função normativa primária desta Casa Legislativa, consubstanciando-se em ato legítimo de regulação abstrata de condutas administrativas, dotado de caráter geral e impessoal, compatível com os postulados da legalidade, da moralidade e da continuidade administrativa. Com efeito, o projeto de lei ora impugnado traduz a mais perfeita consonância com o princípio republicano da supremacia do interesse público e da estabilidade institucional, ao estabelecer que o patrimônio simbólico do Município — formado por suas praças, ruas, logradouros e edificações SG A” , CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br públicas — não pode ser manipulado por impulsos episódicos de governos transitórios, nem reescrito conforme as flutuações da política ou os caprichos da vontade circunstancial. A hermenêutica constitucional moderna repele a concepção reducionista de separação dos poderes que o veto pretende ressuscitar. O constitucionalismo contemporâneo, em sua vertente cooperativa, reconhece que a independência funcional dos Poderes não é obstáculo à atuação normativa recíproca, mas pressuposto de um sistema de freios e contrapesos legitimador da ação estatal. Assim, o Legislativo, ao dispor sobre parâmetros ético-jurídicos aplicáveis à Administração, não invade, mas densifica o conteúdo constitucional do dever de probidade e de respeito à memória coletiva. No plano dogmático, a norma vetada não se enquadra na hipótese de vinculação legislativa vedada às legislaturas futuras — caso tratado na ADI 1.539/DF, indevidamente invocada nas razões do veto —, pois não impõe obrigações financeiras ou administrativas de caráter permanente. Cuida-se, antes, de norma de natureza principiológica, cuja eficácia irradia sobre o tempo e sobre as gerações, atuando como cláusula de defesa do patrimônio cultural e da moralidade administrativa, ambas de assento constitucional. Ademais, é inegável que a tutela do patrimônio simbólico e histórico do Município constitui expressão do poder-dever de preservação cultural imposto pelo art. 216, $1º, da Constituição Federal, o qual vincula todos os entes federativos. Logo, a proposição legislativa, ao disciplinar os critérios de alteração das denominações públicas, não cria obstáculo à Administração, mas estabelece o limite ético que deve presidir a atuação estatal em matéria de reconhecimento cívico e memorial. 10 CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Em verdade, a pretensão de invalidar a norma aprovada pelo Plenário desta Casa, sob o pretexto de defesa da soberania popular, revela-se um paradoxo jurídico: a democracia não se afirma pela destruição da memória, mas por sua continuidade e preservação; não pela amnésia institucional, mas pela perenidade dos valores que estruturam a identidade do povo. O esquecimento arbitrário de símbolos públicos não é exercício de liberdade democrática, mas manifestação de descontinuidade institucional e desrespeito à própria história. Em consequência, o veto em exame deve ser repelido, porquanto ofende, em sua essência, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da continuidade jurídica do Estado, da supremacia do interesse público e da proteção ao patrimônio cultural, conformadores da atividade legislativa e administrativa do Município. No exame do mérito do veto , o Plenário é soberano. E o parecer. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 06 de outubro de 2.025. ' Relatora: Janaina Fisioterapeuta - Avante eira Silva - PDT fu mto Secretário: Amanda Carla Gonçalves - Avante Presidente: Wilton | Dores do Indaiá Administrativo hp a Epa 11 PROTOCOLO GERAL 134/2025 Data: 20/10/2025 - Horário: 16:23