| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.205/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que “Institui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências” |
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qe D A TriqeES DO NDA, 1 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá E Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 255/2025/GP/PMDI Dores do Indaiá 08/05/2025 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG Senhora Presidente, Nos termos do $ 2º do art. 66 da Constituição Federal e do art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, comunico a Vossa Excelência que aposto o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.205/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que “Institui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências”, encaminhado a esta Chefia do Executivo para sanção. Recebido o expediente em 05/05/2025, e dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresento as razões do veto total, com fundamento em vício de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. RAZÕES DO VETO TOTAL A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 2º, o princípio da separação dos Poderes, sendo competência do Poder Legislativo elaborar leis e ao Poder Executivo administrar a máquina pública, conforme suas atribuições próprias. Cada Poder, portanto, possui esfera de atuação e competências constitucionalmente definidas. O Projeto de Lei nº 3.205/2025, embora trate de matéria com relevância social — a entrega domiciliar de medicamentos a grupos vulneráveis — apresenta vício de iniciativa insanável, pois trata da organização e funcionamento de serviços administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo obrigações logísticas, operacionais e financeiras à estrutura do Poder Executivo. Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria ingerência indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da Administração", conforme entendimento do Pleno do STF: "O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar O dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais." (STF- Tribunal Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não se duvida que a forma de prestação de serviços públicos é matéria de preponderante interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade, perante a sociedade, pela devida criação e manutenção do serviço co eficiência. q PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG A “X Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá aà A Etna rig e DORES tES. 00 TRBRÁ! =07 MDA 1 Gabinete do Prefeito Observe-se que a iniciativa do processo legislativo para estabelecer a forma que os serviços públicos deverão ser prestados é imprópria, eis que é privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, p. 204). Não bastasse, a Constituição da República, em seu artigo 61, 8 1º, II, conferiu aos Governadores dos Estados a iniciativa privativa das leis que disponham sobre as atribuições da administração pública e, consequentemente, sobre os serviços públicos por ela prestados, direta ou indiretamente. Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância obrigatória pelos Municípios, em face do artigo 110, da Constituição do Estado, tal como tem decidido o C. Supremo Tribunal Federal: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482” (ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684). Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que também o é para os Municípios. As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam do princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp. 111-112). Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa. Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à singularidade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não pode delegálas aquiescer em que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7º ed., pp. 544-545). Ademais, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele deve caber a iniciativa das leis que tratem sobre a matéria. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que leis que criam programas, serviços ou impõem obrigações à administração pública devem obrigatoriamente ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal: Ze PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250- CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Sé ma id, A po DORES DO DO INDAIÁ TI idea se E a Gabinete do Prefeito “E formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, lei municipal oriunda do Poder Legislativo que cria ou amplia atribuições de órgãos da Administração Pública local.” (STF — ADI 3.254/SC, rel. Min. Eros Grau, j. 01/06/2005, DJ 24/06/2005) “Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e funcionamento da Administração Pública local.” (STF — ADI 2.867/MT, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 27/08/2004) “A iniciativa louvável do legislador não afasta o vício formal de origem. O projeto de lei que cria obrigações administrativas deve ser proposto pelo Executivo.”(STF — ADI 2.329/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/06/2010) Segundo leciona Pedro Lenza: “Algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas, sob pena de configurarem um vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo.” (Direito Constitucional Esquematizado, 24º ed., p. 571) No caso em análise, o projeto: 1. Cria novo programa de governo, sem previsão orçamentária nem estudo de impacto financeiro; 2. Determina procedimentos administrativos, como periodicidade de entrega e controle de estoque; 3. Impõe à Secretaria de Saúde ações que exigem estrutura logística e recursos humanos; 4. Vincula a execução a atos materiais típicos da Administração Pública, como avaliação médica domiciliar e recadastramentos anuais. Tais matérias, por interferirem diretamente na gestão da máquina administrativa, são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Permitir que o Poder Legislativo edite normas com esse teor fere frontalmente a autonomia do Executivo e o equilíbrio entre os Poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, 84º, IN). Ademais, eventual sanção do Prefeito não convalida vício de iniciativa, conforme jurisprudência consolidada: “E inconstitucional, por vício de iniciativa, a lei municipal que versa sobre matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, não sendo convalidado o vício por eventual sanção do prefeito.” (STF — RE 878911, rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/08/2019) Portanto, por mais meritório que seja o conteúdo da proposição legislativa, é dever do agente público zelar pela observância das normas constitucionais, rejeitando proposições que estejam eivadas de vício formal insanável. Z c PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO; 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG cp Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá so ES DO INDAL Gabinete do Prefeito TA Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo. sendo que seu conteúdo gera aumento de despesas sem previsão de fonte de custeio. Por fim, o Município, por meio de seu gestor, goza de total competência para avaliar, organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento em toda a atividade administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culmina em obrigações e, consequentemente, aumento de despesas, como é o caso. Portanto, a proposição em exame se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Assim, resta evidente que o Lei n.º 3.205/2025 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, bem como contrário ao interesse público. Diante do exposto, em razão do vício apontado, decido vetar integralmente a Lei n.º 3.205/2025 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o mesmo seja apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido por esta Egrégia Casa Legislativa. Alexandro Coêlho Ferreira Prefeito Municipal de Dores do Indaiá/MG Dad 2 cad Em O É JM 1 33 Às TI:ÃO . horas, Profpooio nº 40d Los Amanda M. O. Cardoso Silva « Aux. Adm, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Oamail.com Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br PORTARIA Nº 26/2025 DE 14 DE MAIO DE 2.025. “NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL PARA ESTUDO E EMISSÃO DE PARECER AO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 3.210/2025 ”. A Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 26, IV, alínea a; Art. 37 e Art. 194 do Regimento Interno desta Casa de Leis c/c Art. 41 da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Considerando o veto total a Proposição de Lei nº 3.210/2025 em atenção ao comando do Art. 166 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, RESOLVE: Art. 1º. Para atendimento e cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da Resolução nº 02 de 24 de junho de 2014 (Regimento Interno), fica nomeada Comissão Especial da Câmara Municipal com a seguinte composição: COMISSÃO ESPECIAL PRESIDENTE: JANAINA GERALDA SILVEIRA - AVANTE RELATOR: CLEBER TONACO DE SOUSA - MDB SECRETÁRIO: ELISSON GERALDO VIEIRA - PSDB Parágrafo único. À Comissão Especial constituída por esta Portaria aplicam-se, no que couberem, as disposições; previstas no Regimento Interno da Câmara: Municipal para às comissões permanentes: Art. 2º. Comissão a que se refere o Art. 1º terá mandato de até 03 de junho de 2.025, não sendo seu trabalho remunerado, considerando seus trabalhos de relevante serviços prestados ao Poder Legislativo. | IN CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQ gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 15 de Setembro de 1,882 Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 14 de maio de 2025 Karla F snseca Va Vieir Araújo Presidente EO e dou É que esta Portaria foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, em SG OS QS nos termos do art. 26, $ 1º inciso V, alinea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG , E ÊNUVO e Diretora do Poder Legislativó ) CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ —- MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com Site: www.doresdoindaia.me.leg.br COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 26/2025 Ofício nº 01/2025 Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 26/2025 Assunto: Esclarecimentos acerca do veto constante no Ofício nº 255/2025/GP/PMDI Data: 19/05/2025. Ref: Ofício nº 255/2025/GP/PMDI Ao Senhor Prefeito Municipal. Alexandro Côelho Ferreira. Cordiais Saudações. A Comissão Especial, designada por meio da Portaria nº 26/2025, com a finalidade de analisar o veto apresentado pelo Poder Executivo, constante do Ofício nº 255/2025/GP/PMDI, protocolado nesta Casa Legislativa em 08 de maio de 2025, no uso de suas atribuições regimentais, conforme artigo 166 do Regimento Interno da Câmara Municipal, vem, por meio deste, apresentar os seguintes esclarecimentos: Foi encaminhado a esta Casa Legislativa o veto que faz referência ao Projeto de Lei nº 3.205/2025. Contudo, ao se analisar as razões apresentadas, observa-se a suposta intenção do Executivo em vetar a Proposição de Lei nº 3.210, que trata da matéria efetivamente abordada nas justificativas do veto. Dessa forma, W An CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.me.leg.br constata-se a existência de inconsistências formais no documento enviado. Diante do exposto, apresentamos estes esclarecimentos para que, se for o caso, sejam adotadas as devidas providências com vistas à correção do equívoco, a fim de resguardar as prerrogativas legais do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal no exercício de suas competências constitucionais de sanção e veto das proposições legislativas. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 19 de maio de 2.025. CLEBER TONACO DE SOUSA — MDB RELATOR JANAINA FISIOTERAPEUTA- AVANTE PRESIDENTE ELISSON GE DO VIEIRA - PSDB SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(W gmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br PARECER COMISSÃO ESPECIAL PORTARIA Nº 26/20205 VETO A PROPOSICÃO DE LEI Nº 3.210/2025 Membros: Relator: Cleber Tonaco de Sousa - MDB Presidente: Janaína Fisioterapeuta - AVANTE Secretário: Elisson Geraldo Vieira- PSDB EMENTA: VETO A PROPOSIÇÃO E LEI Nº 3210/2025 QUE: INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1 - RELATÓRIO O presente parecer trata da análise do veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo à Proposição de Lei nº 3.210/2025, que visa instituir O Programa “Medicamento em Casa”, com O objetivo de garantir a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo a Idosos, pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou portadoras de doenças crônicas, residentes no Município de Dores do Indaiá/MG. N CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores gmail.com Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br Nos termos do art. 166 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão Especial nomeada pelo Presidente da Câmara emitir parecer sobre o veto no prazo de 20 (vinte) dias. II — PRELIMINAR Verifica-se, inicialmente, vício formal na apresentação do veto. O Executivo Municipal, ao encaminhar o veto, referiu-se equivocadamente ao Projeto de Lei nº 3.205/2025, número inexistente nos registros oficiais da Câmara Municipal. Após verificação junto ao protocolo legislativo, constatou-se que até a presente data o último projeto protocolado é o de nº 027/2025, inexistindo qualquer proposição legislativa numerada na casa dos três mil. Além disso, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, o veto somente pode recair sobre proposição de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo. Não é admissível, juridicamente, o veto a projeto de lei que inexista ou que não tenha tramitado integralmente nesta Casa. Diante dessa incongruência, esta Comissão Especial encaminhou ofício ao Poder Executivo solicitando a devida correção e esclarecimentos formais, não tendo, até o momento, sido recebida qualquer resposta. Resta, assim, caracterizado o vício formal do veto, que compromete sua validade jurídica. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (Ogmail.com Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br 15 de Setembro de 1,882 IH —- FUNDAMENTAÇÃO: Ao analisar o conteúdo do Projeto de Lei, esta Comissão Especial entende que há vício de inconstitucionalidade formal e vício de iniciativa, conforme se detalha a seguir: 1. Vício de Iniciativa — Violação ao Princípio da Separação dos Poderes A proposição trata da organização e execução de serviços públicos de saúde, bem como da criação de obrigações e atribuições específicas ao Poder Executivo Municipal, especialmente à Secretaria Municipal de Saúde, como: * Distribuição e logística de medicamentos; * Cadastro e monitoramento de pacientes; * Gestão de estoque e controle farmacêutico. Tais matérias são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, 81º, inciso II, alínea “e” da Constituição Federal, por analogia, e os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. A iniciativa parlamentar sobre essas matérias configura interferência indevida na esfera de atuação do Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). 2. Inconstitucionalidade Formal — Usurpação de Competência Ao instituir obrigações administrativas específicas à gestão pública municipal, o projeto extrapola o campo de atuação do Poder Legislativo. A criação de programas administrativos, com definição de suas diretrizes operacionais e previsão de regulamentação por decreto, é competência privativa do Executivo, o que já foi pacificado em diversas decisões do STF. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 15 de Setembro de 1,882 III — CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão Especial opina pela inconstitucinalidade a proposição de lei, por vício de iniciativa quanto por violação ao principio da separação dos poderes. Entretanto o presente veto apresenta vício formal em sua apresentação o que deve ser analisado pelo plenário dessa Casa. No exame do mérito do veto , o Plenário é soberano. É o parecer. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 02 de junho de 2025. Relator: Cleber Tonaco de Sousa - MDB Presidente: Janaina Fisioterapeuta - AVANTE Secretário: Elis, Geraldo Vieira- PSDB Em 04/06 15 Às AS horas, Protocolo nº Nà Ma Rejane de Carvalho Cruz - DJ. Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REAÇÃO FINAL VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 3.210/2025 EMENTA: VETO A PROPOSIÇÃO E LEI Nº 3210/2025 QUE: INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I- OBJETO DO PARECER O presente parecer trata da análise do veto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo à Proposição de Lei nº 3.210/2025, que visa implementar o Programa “Medicamento em Casa”, com foco na entrega domiciliar de medicamentos a grupos prioritários, como idosos, pessoas com deficiência ou doenças crônicas. II — ANÁLISE FORMAL Ao se debruçar sobre os aspectos formais, esta Comissão observa que o veto apresenta inconsistência quanto à sua identificação legislativa, pois faz referência a número de projeto inexistente nos registros desta Casa. Tal imprecisão compromete a exatidão do procedimento legislativo. AN CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Contudo, esse vício, embora formalmente relevante, não impede o regular exame da matéria pelo Plenário. Conforme entendimento consolidado no processo legislativo, a identificação incorreta não anula automaticamente o veto, desde que haja clara vinculação entre o ato do Executivo e a proposição vetada. Assim, cabe ao Plenário deliberar soberanamente sobre a manutenção ou rejeição do veto, considerando o mérito da proposição, independentemente da imperfeição técnica constatada em sua tramitação. II - ANÁLISE FORMAL Ao se debruçar sobre os aspectos formais, esta Comissão observa que o veto apresenta inconsistência quanto à sua identificação legislativa, pois faz referência a número de projeto inexistente nos registros desta Casa. Tal imprecisão compromete a exatidão do procedimento legislativo. Contudo, esse vício, embora formalmente relevante, não impede o regular exame da matéria pelo Plenário. Conforme entendimento consolidado no processo legislativo, a identificação incorreta não anula automaticamente o veto, desde que haja clara vinculação entre o ato do Executivo e a proposição vetada. Assim, cabe ao Plenário deliberar soberanamente sobre a manutenção ou rejeição do veto, considerando o mérito da proposição, independentemente da imperfeição técnica constatada em sua tramitação. III —- ANÁLISE MATERIAL 1 etesabrs CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br No que se refere ao conteúdo da proposição, verifica-se possível vício de iniciativa, uma vez que o projeto cria obrigações operacionais à administração pública municipal, especificamente à Secretaria de Saúde, sem origem no Poder Executivo. Tal medida adentra a esfera da organização administrativa e do funcionamento dos serviços públicos, matéria cuja iniciativa é reservada ao Prefeito, nos termos do art. 61, 81º, II, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos municípios. A proposição também interfere diretamente na gestão de políticas públicas, especialmente em logística de medicamentos e estrutura organizacional da rede de saúde, o que caracteriza usurpação de competência, ferindo o princípio da separação dos poderes. III —- CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final reconhece a existência de vício formal no veto apresentado pelo Executivo, notadamente no que se refere à incorreta identificação do número da proposição vetada, o que compromete sua validade técnica. Contudo, este vício não constitui impedimento jurídico à deliberação do Plenário, desde que reste claro o objeto da manifestação do Executivo, como é o caso. Quanto ao mérito da proposição, esta Comissão opina que há vício de iniciativa e inconstitucionalidade formal, cabendo ao Plenário, com base na soberania de sua competência legislativa, decidir pela manutenção ou rejeição do veto, à luz do interesse público e da constitucionalidade da matéria. Tue CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 13 de Sotesabrs E o parecer. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 02 de junho de 2025. Arcadia Presidente Suplente : Amanda Carla Gonçalves - AVANTE / Relator: Elisson Geraldo Vieira: ESDB Secretário : Janaína Fisioterapeuta - Avante CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG ATA DE APRESENTAÇÃO DO PARECER PELA RELATORIA COMISSÃO ESPECIAL - ANÁLISE DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 3.210/2025 Aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 17h00 horas, reuniu-se a Comissão Especial designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, nos termos do art. 166 do Regimento Interno, com a finalidade de analisar o veto interposto pelo Chefe do Poder Executivo à Proposição de Lei nº 3.210/2025, que institui o Programa “Medicamento em Casa”, visando à entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo a idosos, pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou portadoras de doenças crônicas, residentes no Município. Durante a reunião, o relator designado apresentou o parecer sobre o veto, conforme determina o prazo regimental de 20 (vinte) dias para emissão do referido parecer. O relator expôs que a matéria tratada na proposição é de relevante interesse público, entretanto apresenta | vício de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Após a leitura e discussão do parecer, os membros da Comissão manifestaram suas considerações e encaminharam o parecer para deliberação do Plenário, conforme previsto no Regimento Interno. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada. Dores do Indaiá/MG, 02 de junho de 2025. Membros da Comissão Especial: Presidente: Voo | Relator: Tt: Lib Ven Membro: | Vê CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG A CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Ra Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 se Mm poderlegislativodi(Dgmail.com camaramunicipaldores(Qamail.com 18 de Setembro de 1,382 DORES DO INDAIÁ/MG, 21 de maio de 2025. OFÍCIO Nº 242/2025/CMDI/DIRETORIA Assunto: Encaminha Ofício 01/2025 COMISSÃO ESPECIAL. Exmo. Sr. Prefeito Municipal Cordiais saudações; Pelo presente encaminho à Vossa Senhoria cópia do Ofício nº 01/2025, de autoria da Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 26/2025 da Câmara Municipal. Nada mais para o momento, renovamos os votos de estima e consideração. Respeitosamente; e, A . La at > INEIRA DEN (A PO Karla Fráncisca Vieira Araújo Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG.