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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaEM TRAMITAÇÃO - "Altera a Lei Municipal nº 3.123, de 16 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Melhor, e dá outras providências."
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício Gabinete nº 492/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Dores do indaiá/MG, 21 de outubro de 2025.
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo,
Ilustríssimos Vereadores,
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Ilmos.
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar
Projeto de Lei Ordinária que “Altera a Lei Municipal nº 3.123, de 16 de setembro de
2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Melhor, e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei
Municipal nº 3.123/2023, que instituiu o Programa Minha Casa Melhor, introduzindo melhorias
operacionais e estruturais que visam otimizar a execução do programa e ampliar seu alcance
social.
As alterações propostas decorrem da experiência prática
na implementação do programa e da necessidade de adequar os procedimentos
administrativos para garantir o acesso a população que precisa do benefício. Entre as principais
modificações, destaca-se a transferência da gestão financeira para a Secretaria Municipal de
Obras e Transportes, mas mantendo o apoio operacional pelo CRAS a fim de selecionar os
beneficiárias, a inclusão de novos itens no rol de materiais contemplados, o aprimoramento
dos critérios de renda familiar e a centralização dos atendimentos nas unidades especializadas
da Assistência Social.
Tais alterações visam tornar o programa mais eficiente,
acessível e alinhado com as diretrizes municipais, garantindo maior efetividade no atendimento
às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Ressalta-se ainda que as alterações propostas não
implicam aumento significativo de despesa, tendo em vista que:
Hp Transferência de gestão: A mudança da fonte de
recursos para a Secretaria de Obras representa
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO-RÓSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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reorganização administrativa, sem acréscimo
orçamentário;
2. Novos materiais: A inclusão de novos itens será
absorvida dentro do limite de valor já estabelecido no
programa;
3. Melhorias procedimentais: As alterações nos
procedimentos visam maior eficiência, sem custos
adicionais significativos.
Assim sendo, com a aprovação da lei acredita-se que
haverá:
1; Maior eficiência operacional com a centralização
na Secretaria de Obras;
2. Melhor atendimento social da população;
3. Critérios mais justos de renda familiar;
4. Ampliação do escopo de materiais contemplados;
5. Maior flexibilidade para atender necessidades
específicas;
Dessa forma, solicitamos a análise, em regime de urgência,
e aprovação dos nobres vereadores, reforçando nosso compromisso com uma gestão mais
eficiente e voltada para as necessidades da nossa comunidade.
Sendo só o que me reserva o momento, renovo protestos
de estima e elevada consideração por Vossa Excelência, e coloco-me à disposição para
eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Cordialmente,
PROTOCOLO GERAL 135/2025
Data: 22/10/2025 - Horário: 08:06
Administrativo
Pt
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº52/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 3.123, de 16 de
setembro de 2023, que dispõe sobre o
Programa Minha Casa Melhor, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no
uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado
de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na condição de
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º. Fica alterada a redação do parágrafo único do art.
1º da Lei Municipal nº 3.123, de 16 de outubro 2023, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se
famílias de baixa renda aquelas cuja renda familiar per
capita seja de até meio salário-mínimo, excluindo-se deste
cálculo as rendas provenientes de programas sociais
federais, estaduais ou municipais, com exceção do
Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Art. 2º. Fica alterada a redação do art. 2º da Lei Municipal
nº 3.123, de 16 de outubro 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Para participar do Programa Municipal de Melhoria
Habitacional, o interessado deverá apresentar
requerimento nas unidades do Centro de Referência
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Assistência Social (CRAS) ou da Equipe de Proteção Social
Especial, instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de identidade e CPF do requerente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, acompanhado dos
documentos pessoais de todos os membros da família;
HI - comprovante de residência;
IV - comprovante de renda de todos os membros da família
maiores de 16 anos;
V - certidão de nascimento dos filhos menores de idade;
VI - comprovante de propriedade ou posse do imóvel.
Parágrafo único. O requerimento somente será deferido
mediante apresentação de laudo social emitido por técnico
do CRAS ou da Proteção Social Especial e laudo técnico
emitido pelo Departamento de Engenharia da Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 3º. Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Municipal
nº 3.123, de 16 de outubro 2023, para inclusão dos incisos IX a XV e 83º e alteração do
parágrafo 2º do mesmo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O Programa Municipal de Melhoria Habitacional
contemplará o fornecimento dos seguintes materiais de
construção:
I - cimento;
II - areia;
III - brita;
IV - tijolo;
V-telha;
VI - ferro para construção;
VII - madeira;
VIII - tinta;
IX - material elétrico básico;
X - material hidráulico básico;
XI - selador;
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XII - calha;
XIII - argamassa;
XIV - impermeabilizante;
XV - encanamento.
8 1º, O Município de Dores do Indaiá deverá promover
licitação para a compra do material ou, na inexistência do
procedimento, o valor máximo a ser despendido com o
auxílio material de construção é de um salário-mínimo por
família.
8 2º. Os materiais serão fornecidos conforme a
necessidade identificada no laudo técnico, observando-se
o limite de valor estabelecido em regulamento.
8 3º, Caso seja identificada a necessidade de material não
previsto nos incisos deste artigo, poderá ser fornecido
aquele indicado pelo Departamento de Engenharia da
Secretaria Municipal de Obras e Transportes, desde que
dentro do limite de valor estabelecido.
Art. 4º. Fica alterada a redação do caput do art. 6º e a
inclusão do da Lei Municipal nº 3.123 de 16 de outubro 2023, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º, Compete a Secretaria Municipal de Obras e
Transportes:
(..)
81º, Os recursos para custeio do Programa Municipal de
Melhoria Habitacional serão disponibilizados pela
Secretaria Municipal de Obras e Transportes, mediante
dotação orçamentária específica consignada no orçamento
anual do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do
exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
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Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário.
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2025.
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