| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | EM TRAMITAÇÃO - Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento da prescrição de créditos tributários e não tributários, bem como sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito A e ea. Ofício Gabinete nº 493/2025 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Dores do indaiá/MG, 21 de outubro de 2025. A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo, Ilustríssimos Vereadores, Com os cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 53/2025, que “Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento da prescrição de créditos tributários e não tributários, bem como sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências.” O referido Projeto tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos para a racionalização da cobrança da dívida ativa municipal, promovendo maior eficiência administrativa, segurança jurídica e transparência na gestão fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 208/2024, na Lei Federal nº 9.492/1997 e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Considerando o interesse público e a necessidade de imediata aplicação das medidas nele previstas, que visam otimizar a recuperação de receitas e adequar os procedimentos municipais às novas disposições da legislação federal, requer-se, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica Municipal e do art. 150 Regimento Interno da Câmara Municipal, a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência. Dessa forma, solicita-se a apreciação célere da matéria, a fim de permitir que o Município adote, ainda no exercício vigente, as providências técnicas e administrativas decorrentes da norma proposta. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá & Gabinete do Prefeito =SRê Renovo a Vossa Excelência SETA Veread TE os protestos de elevada estima e distinta consideração PREFEITO-MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do I ndaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº53/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. “Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento da prescrição de créditos tributários e não tributários, bem como sobre O protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º Esta Lei disciplina: I - o procedimento administrativo de reconhecimento e declaração da prescrição de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa; e II — os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 — crédito tributário constituído: aquele regularmente lançado e inscrito em dívida ativa, com ciência do sujeito passivo; IH — prescrição: a perda da pretensão de cobrança do crédito tributário, após transcorridos cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional; WI — protesto extrajudicial: o ato formal e solene de comprovação da inadimplência e do descumprimento de obrigação pecuniária líquida, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. CAPÍTULO II — DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO Art. 3º O reconhecimento da prescrição poderá ocorrer: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES liga co voy RE 4 Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá Yo Gabinete do Prefeito 1 de ofício, pelo Setor de Tributos, quando constatado O decurso do prazo legal sem causa interruptiva, ou 11 — a requerimento do contribuinte ou inventariante, mediante protocolo instruído com documentos comprobatórios. Art. 4º O Setor de Tributos elaborará informação técnica, contendo: I- identificação do crédito, exercício e número da inscrição em dívida ativa; II — data da constituição definitiva e do início da contagem prescricional; HI - análise de eventuais causas interruptivas ou suspensivas; IV - certidão de inexistência de execução fiscal em curso, V - manifestação conclusiva quanto à ocorrência ou não da prescrição. 6 1º O prazo para elaboração da informação técnica será de 15 (quinze) dias úteis. $ 2º Identificada a prescrição, O processo será remetido à Advocacia-Geral do Município para emissão de parecer jurídico conclusivo. Art. 5º O contribuinte será notificado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes da decisão final. Art. 6º Constatada a prescrição, o Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças proferirá despacho declaratório, determinando a baixa do crédito na dívida ativa, comunicando-se O ato à Contabilidade Municipal e à Controladoria Interna. & 1º A decisão será publicada em extrato no Diário Oficial do Município e comunicada ao interessado. 8 2º Caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito & 3º O reconhecimento da prescrição não gera direito à restituição de valores pagos. CAPÍTULO III — DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA Art. 7º A Advocacia-Geral do Município poderá promover o protesto extrajudicial das CDAs referentes a créditos tributários e não tributários, independentemente de valor, observado o disposto nesta Lei. & 1º O protesto será efetuado sem qualquer custo para O Município, sendo de responsabilidade do devedor o pagamento dos emolumentos, custas e demais encargos cartorários. 8 2º Poderão ser celebrados convênios e termos de cooperação com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais (IEPTB-MG) e com os tabelionatos da Comarca de Dores do Indaiá, utilizando-se o Sistema CRA — Central de Remessa de Arquivos. Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças autorizada a adotar medidas necessárias ao registro dos devedores inscritos em Dívida Ativa junto a entidades que prestem serviços de proteção ao crédito (como SPC, Serasa, entre outras), observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Parágrafo único. A inscrição do contribuinte em tais cadastros será precedida de notificação prévia de 10 (dez) dias úteis, garantindo-lhe a possibilidade de regularização do débito. Art. 9º A Advocacia-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões de Dívida Ativa cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo, nesses casos, o crédito ser cobrado preferencialmente pela via do protesto extrajudicial ou do registro em órgãos de proteção ao crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admQdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ; Gabinete do Prefeito ES DO WON A & 1º No cálculo do valor consolidado, serão computados a atualização monetária, os juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito. & 2º Caso o contribuinte possua débitos cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto no caput, deverá ser promovida a execução fiscal correspondente. Art. 10. As Certidões de Dívida Ativa protestadas permanecerão aguardando o respectivo pagamento pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do devedor, conforme os arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 9.492/1997. Art. 11. O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá mediante o pagamento integral ou parcelamento do débito, sendo de responsabilidade exclusiva do devedor o pagamento das custas, emolumentos e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Art. 12. Não serão encaminhados a protesto: 1- créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, 1 — créditos em fase de reconhecimento de prescrição; II — créditos cujo valor consolidado seja inferior ao limite fixado em ato da Advocacia-Geral do Município. Art. 13. Antes do encaminhamento para protesto, O contribuinte será formalmente notificado, podendo quitar ou parcelar o débito. & 1º O parcelamento ou pagamento integral suspende o encaminhamento para protesto. 8 2º Em caso de descumprimento do parcelamento, será emitida nova CDA e promovido o protesto imediato do saldo remanescente. Art. 14. O protesto será cancelado mediante pagamento integral, parcelamento regular ou suspensão da exigibilidade do crédito. $ 1º A Advocacia-Geral do Município expedirá a Carta Anuência, autorizando a baixa. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001 -22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito & 2º As despesas cartorárias correrão por conta exclusiva do devedor. CAPÍTULO IV — DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E RELATÓRIOS Art. 15. O Setor de Tributos manterá registro eletrônico e físico de todos os processos de prescrição e protesto, contendo: I - identificação do contribuinte e do débito; II — datas de constituição, prescrição e baixa; III - número do processo e parecer jurídico; IV - status do protesto e eventuais baixas. Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças elaborará relatório anual, a ser encaminhado à Controladoria Interna e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, contendo: 1 total de créditos prescritos e baixados; 1 - número e valor das CDAs protestadas; HI — valores recuperados por meio de cobrança extrajudicial. Art. 17. O relatório anual será publicado no Portal da Transparência do Município, garantindo o controle social dos atos de gestão da dívida ativa. CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O Município poderá editar atos complementares e firmar acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas para execução desta Lei. Art. 19. O reconhecimento da prescrição e a cobrança extrajudicial não afastam a apuração de eventuais responsabilidades de agentes públicos que derem causa à inércia administrativa, quando configurada culpa grave ou dolo. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, em âmbito municipal, o procedimento administrativo de reconhecimento da prescrição de créditos tributários e não tributários, bem como instituir regras para o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, em consonância com O disposto nos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional e nas inovações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 208/2024. A medida visa conferir maior eficiência, economicidade e transparência à gestão fiscal do Município, evitando a judicialização desnecessária de créditos de baixo valor e garantindo a segurança jurídica e o tratamento adequado das informações dos contribuintes, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Por fim, o projeto reforça o compromisso do Poder Público com a boa governança fiscal, a responsabilidade administrativa e a publicidade dos atos de gestão, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 21 de outubro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG