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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaEM TRAMITAÇÃO - Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento da prescrição de créditos tributários e não tributários, bem como sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
A e
ea.
Ofício Gabinete nº 493/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Dores do indaiá/MG, 21 de outubro de 2025.
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo,
Ilustríssimos Vereadores,
Com os cordiais cumprimentos, venho por meio deste
encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei nº 53/2025, que “Dispõe sobre o procedimento administrativo de
reconhecimento da prescrição de créditos tributários e não tributários, bem como
sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município de Dores do
Indaiá/MG, e dá outras providências.”
O referido Projeto tem por finalidade estabelecer
normas e procedimentos para a racionalização da cobrança da dívida ativa municipal,
promovendo maior eficiência administrativa, segurança jurídica e transparência na
gestão fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº
208/2024, na Lei Federal nº 9.492/1997 e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Considerando o interesse público e a necessidade de
imediata aplicação das medidas nele previstas, que visam otimizar a recuperação de
receitas e adequar os procedimentos municipais às novas disposições da legislação
federal, requer-se, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica Municipal e do art. 150
Regimento Interno da Câmara Municipal, a tramitação do presente Projeto de Lei em
regime de urgência.
Dessa forma, solicita-se a apreciação célere da
matéria, a fim de permitir que o Município adote, ainda no exercício vigente, as
providências técnicas e administrativas decorrentes da norma proposta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá &
Gabinete do Prefeito =SRê
Renovo a Vossa Excelência SETA Veread TE
os protestos de elevada estima e distinta consideração
PREFEITO-MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Dores do I ndaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº53/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o procedimento administrativo de
reconhecimento da prescrição de créditos
tributários e não tributários, bem como sobre O
protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa
do Município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, Estado de
Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º Esta Lei disciplina:
I - o procedimento administrativo de reconhecimento e
declaração da prescrição de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa; e
II — os procedimentos relativos ao protesto extrajudicial
das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 — crédito tributário constituído: aquele regularmente
lançado e inscrito em dívida ativa, com ciência do sujeito passivo;
IH — prescrição: a perda da pretensão de cobrança do
crédito tributário, após transcorridos cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos
do art. 174 do Código Tributário Nacional;
WI — protesto extrajudicial: o ato formal e solene de
comprovação da inadimplência e do descumprimento de obrigação pecuniária líquida, nos
termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
CAPÍTULO II — DO RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO
Art. 3º O reconhecimento da prescrição poderá ocorrer:
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Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá
Yo Gabinete do Prefeito
1 de ofício, pelo Setor de Tributos, quando constatado O
decurso do prazo legal sem causa interruptiva, ou
11 — a requerimento do contribuinte ou inventariante,
mediante protocolo instruído com documentos comprobatórios.
Art. 4º O Setor de Tributos elaborará informação técnica,
contendo:
I- identificação do crédito, exercício e número da inscrição
em dívida ativa;
II — data da constituição definitiva e do início da contagem
prescricional;
HI - análise de eventuais causas interruptivas ou
suspensivas;
IV - certidão de inexistência de execução fiscal em curso,
V - manifestação conclusiva quanto à ocorrência ou não da
prescrição.
6 1º O prazo para elaboração da informação técnica será
de 15 (quinze) dias úteis.
$ 2º Identificada a prescrição, O processo será remetido à
Advocacia-Geral do Município para emissão de parecer jurídico conclusivo.
Art. 5º O contribuinte será notificado para manifestação
no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes da decisão final.
Art. 6º Constatada a prescrição, o Secretário Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças proferirá despacho declaratório, determinando a
baixa do crédito na dívida ativa, comunicando-se O ato à Contabilidade Municipal e à
Controladoria Interna.
& 1º A decisão será publicada em extrato no Diário Oficial
do Município e comunicada ao interessado.
8 2º Caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Gabinete do Prefeito
& 3º O reconhecimento da prescrição não gera direito à
restituição de valores pagos.
CAPÍTULO III — DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
Art. 7º A Advocacia-Geral do Município poderá promover
o protesto extrajudicial das CDAs referentes a créditos tributários e não tributários,
independentemente de valor, observado o disposto nesta Lei.
& 1º O protesto será efetuado sem qualquer custo para O
Município, sendo de responsabilidade do devedor o pagamento dos emolumentos, custas e
demais encargos cartorários.
8 2º Poderão ser celebrados convênios e termos de
cooperação com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais
(IEPTB-MG) e com os tabelionatos da Comarca de Dores do Indaiá, utilizando-se o Sistema
CRA — Central de Remessa de Arquivos.
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças autorizada a adotar medidas necessárias ao registro dos devedores
inscritos em Dívida Ativa junto a entidades que prestem serviços de proteção ao crédito (como
SPC, Serasa, entre outras), observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Parágrafo único. A inscrição do contribuinte em tais
cadastros será precedida de notificação prévia de 10 (dez) dias úteis, garantindo-lhe a
possibilidade de regularização do débito.
Art. 9º A Advocacia-Geral do Município fica autorizada a
não ajuizar execução fiscal de Certidões de Dívida Ativa cujo valor consolidado seja inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais), devendo, nesses casos, o crédito ser cobrado preferencialmente pela
via do protesto extrajudicial ou do registro em órgãos de proteção ao crédito.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
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& 1º No cálculo do valor consolidado, serão computados a
atualização monetária, os juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito
inscrito.
& 2º Caso o contribuinte possua débitos cujo valor total
seja igual ou superior ao limite previsto no caput, deverá ser promovida a execução fiscal
correspondente.
Art. 10. As Certidões de Dívida Ativa protestadas
permanecerão aguardando o respectivo pagamento pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da intimação do devedor, conforme os arts. 14 e 15 da Lei Federal nº
9.492/1997.
Art. 11. O cancelamento do protesto extrajudicial ocorrerá
mediante o pagamento integral ou parcelamento do débito, sendo de responsabilidade
exclusiva do devedor o pagamento das custas, emolumentos e honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Art. 12. Não serão encaminhados a protesto:
1- créditos cuja exigibilidade esteja suspensa,
1 — créditos em fase de reconhecimento de prescrição;
II — créditos cujo valor consolidado seja inferior ao limite
fixado em ato da Advocacia-Geral do Município.
Art. 13. Antes do encaminhamento para protesto, O
contribuinte será formalmente notificado, podendo quitar ou parcelar o débito.
& 1º O parcelamento ou pagamento integral suspende o
encaminhamento para protesto.
8 2º Em caso de descumprimento do parcelamento, será
emitida nova CDA e promovido o protesto imediato do saldo remanescente.
Art. 14. O protesto será cancelado mediante pagamento
integral, parcelamento regular ou suspensão da exigibilidade do crédito.
$ 1º A Advocacia-Geral do Município expedirá a Carta
Anuência, autorizando a baixa.
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& 2º As despesas cartorárias correrão por conta exclusiva
do devedor.
CAPÍTULO IV — DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E
RELATÓRIOS
Art. 15. O Setor de Tributos manterá registro eletrônico e
físico de todos os processos de prescrição e protesto, contendo:
I - identificação do contribuinte e do débito;
II — datas de constituição, prescrição e baixa;
III - número do processo e parecer jurídico;
IV - status do protesto e eventuais baixas.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças elaborará relatório anual, a ser encaminhado à Controladoria Interna
e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, contendo:
1 total de créditos prescritos e baixados;
1 - número e valor das CDAs protestadas;
HI — valores recuperados por meio de cobrança
extrajudicial.
Art. 17. O relatório anual será publicado no Portal da
Transparência do Município, garantindo o controle social dos atos de gestão da dívida ativa.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Município poderá editar atos complementares e
firmar acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas para execução desta
Lei.
Art. 19. O reconhecimento da prescrição e a cobrança
extrajudicial não afastam a apuração de eventuais responsabilidades de agentes públicos que
derem causa à inércia administrativa, quando configurada culpa grave ou dolo.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar,
em âmbito municipal, o procedimento administrativo de reconhecimento da prescrição de
créditos tributários e não tributários, bem como instituir regras para o protesto extrajudicial
das Certidões de Dívida Ativa, em consonância com O disposto nos arts. 156, V, e 174 do
Código Tributário Nacional e nas inovações trazidas pela Lei Complementar Federal nº
208/2024.
A medida visa conferir maior eficiência, economicidade e
transparência à gestão fiscal do Município, evitando a judicialização desnecessária de créditos
de baixo valor e garantindo a segurança jurídica e o tratamento adequado das informações
dos contribuintes, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709/2018).
Por fim, o projeto reforça o compromisso do Poder Público
com a boa governança fiscal, a responsabilidade administrativa e a publicidade dos atos de
gestão, em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 21 de outubro de
2025.
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