| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | EM TRAMITAÇÃO - Autoriza o Município de Dores do Indaiá a arrecadar tributos municipais e demais receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e crédito, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício Gabinete nº 500/2025 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Dores do indaiá/MG, 03 de novembro de 2025. A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo, Ilustríssimos Vereadores, Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Dores do Indaiá a arrecadar tributos municipais e demais receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e crédito”. A proposta tem por finalidade modernizar os instrumentos de arrecadação municipal, ampliando as possibilidades de quitação dos tributos e demais receitas públicas mediante o uso de meios eletrônicos de pagamento. Com essa medida, busca-se facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte, promover a redução da inadimplência tributária e conferir maior eficiência e agilidade à arrecadação municipal, sem qualquer prejuízo ao erário, já que o projeto autoriza a transferência ao contribuinte dos custos decorrentes das taxas cobradas pelas operadoras de cartão. Do ponto de vista jurídico, a iniciativa atende ao disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, segundo o qual cabe à lei dispor sobre a forma e o prazo de pagamento dos tributos. Dessa forma, a autorização legislativa confere respaldo normativo para que o Poder Executivo institua e regulamente esse meio alternativo de arrecadação, observadas as disposições do Código Tributário Nacional e da legislação orçamentária vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG PROTOCOLO GERA Data: 03/11/2025 - Horário: 09:55 Legislativo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Trata-se, portanto, de uma medida de inovação administrativa e de fortalecimento da gestão fiscal, que se insere no esforço permanente desta administração em modernizar os processos arrecadatórios, simplificar o relacionamento com o contribuinte e tornar mais eficiente o fluxo de receitas públicas municipais. Diante do exposto, submeto à elevada apreciação dessa Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, contando com a costumeira atenção interesse PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº56/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025. “Autoriza o Município de Dores do Indaiá a arrecadar tributos municipais e demais receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e crédito, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a arrecadar tributos municipais, bem como demais receitas públicas de natureza não tributária, por meio de pagamento com cartões de débito e de crédito. Parágrafo único. Nos pagamentos realizados na forma do caput, o Município poderá acrescer ao valor principal da cobrança a taxa de administração ou tarifa cobrada pela operadora de cartões, de modo a evitar prejuízo à arrecadação. Art. 2º O pagamento de tributos, tarifas e demais débitos municipais por meio de cartão de crédito poderá ser efetuado à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. & 1º, Leis específicas que prevejam parcelamentos com prazos superiores ao disposto no caput não poderão ter seu pagamento efetuado por meio dos instrumentos referidos nesta Lei. 8 2º, A cota única ou parcela única de tributo que comporte desconto previsto em lei poderá ser quitada por meio de cartão de crédito, desde que haja previsão expressa no contrato celebrado entre o Município e a operadora. 8 3º, Ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal, é vedado ao contribuinte efetuar o pagamento parcial de uma mesma dívida utilizando simultaneamente as modalidades de pagamento previstas nesta Lei e outras formas de extinção do crédito tributário. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 3º A arrecadação por meio de cartões de débito e de crédito não substitui, nem inviabiliza, as demais formas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional. Art. 4º Para execução do disposto nesta Lei, deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadoras de cartões de débito e crédito que ofertem a prestação dos serviços de forma não onerosa ao Município, observadas as normas da legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos. Parágrafo único. Na impossibilidade de contratação em caráter não oneroso, o Município poderá assumir os custos operacionais contratados com as operadoras de cartões, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º desta Lei, devendo as despesas ser registradas conforme a legislação contábil aplicável. Art. 5º A transferência dos valores decorrentes das transações de pagamento com cartões de débito e crédito pela operadora ao Município observará o disposto no instrumento contratual firmado entre as partes. & 1º, O crédito tributário somente será considerado extinto após o efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos municipais. 8 2º. Enquanto o valor pago por meio dos instrumentos previstos nesta Lei não for efetivamente transferido ao Município, o contribuinte fará jus à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 8º Esta Lei entra-€m vigor na data-dé sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 | CEP 35610-000-E“MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG