br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-10-23
Ementa"Autoriza o município de Dores do Indaiá/MG a fornecer medicamentos e realizar exames da rede pública municipal de saúde (SUS) aos usuários que apresentem receitas ou pedidos prescritos por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências."
native_id2435

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
GABINETE DAA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 055/2.025 DE 23 de OUTUBRO DE 2.025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ/IMG A FORNECER MEDICAMENTOS E
REALIZAR EXAMES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE SAÚDE (SUS) AOS USUÁRIOS
QUE APRESENTEM RECEITAS OU PEDIDOS
PRESCRITOS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS
PARTICULARES, CONVENIADOS OU
COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO
QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
(MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Município de Dores do Indaiá/MG o
fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde — SUS e a
realização de exames laboratoriais e de diagnóstico aos pacientes que apresentem
receitas ou pedidos prescritos por médicos particulares, conveniados ou cooperados
a planos de saúde, ainda que não atendidos diretamente pelo SUS.
Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se também às receitas e pedidos
oriundos de médicos de outras cidades, desde que o paciente comprove moradia fixa
no Município de Dores do Indaiá/MG.
Art. 3º. Para obtenção do beneficio, o paciente deverá: BB
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
|- comprovar residência no Município de Dores do Indaiá;
Il. — apresentar o Cartão SUS devidamente cadastrado em Unidade
Básica de Saúde do Município;
HI. — no caso de medicamentos, a receita médica deverá conter o nome
do princípio ativo e estar prevista na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
- RENAME;
IV. no caso de exames, estes deverão estar incluídos entre os
procedimentos regularmente disponibilizados pela rede municipal de saúde, ou
realizados por meio de pactuação ou encaminhamento a outros municípios, nos
termos da regulação do SUS e da administração do município.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá, através dos órgãos e secretarias
competentes, estabelecer normas complementares para organização da fila de
atendimento e critérios de prioridade, a fim de garantir a eficiência. a isonomia e a
sustentabilidade do sistema.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá - MG, 23 de outubro de 2.025.
IN
Da
F.V. Araú
Vereadora — União Brasil
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos cidadãos
dorenses o direito de acesso ao fornecimento de medicamentos e à realização
2
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores Ogmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
de exames laboratoriais e de diagnóstico pelo Sistema Único de Saúde — SUS,
ainda que os receituários ou pedidos tenham sido emitidos por médicos
particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, desde que o
paciente resida no Município de Dores do Indaiá/MG.
A proposta nasce da constatação de uma realidade cada vez mais
comum: muitos munícipes possuem planos de saúde ou convênios particulares,
pelos quais já arcam com custos significativos — muitas vezes elevados para o
padrão de renda local —, e que, por isso, contribuem duplamente para o sistema
de saúde, tanto por meio de impostos (que financiam o SUS), quanto por meio
das mensalidades dos planos privados.
Não obstante esse esforço financeiro, é recorrente que esses cidadãos
não consigam utilizar os serviços do plano em sua totalidade, seja pela ausência
de prestadores credenciados na cidade, seja pela necessidade de deslocamento
a outros municípios para consultas e exames, o que frequentemente demanda
uso do transporte fora do domicílio (TFD) — serviço público que, por sua
natureza, é restrito e voltado a pacientes da rede pública. Assim, o paciente
conveniado, mesmo pagando caro por seu plano, muitas vezes fica
impossibilitado de realizar o tratamento completo, dependendo, portanto, da
estrutura do SUS local para continuidade do cuidado médico.
A medida proposta não cria novas despesas nem sobrecarrega o sistema
municipal, visto que se restringe a autorizar o fornecimento de medicamentos já
constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a
realização de exames já disponíveis na rede municipal. Trata-se, portanto, de
otimização de recursos públicos e justiça social, ao permitir que o cidadão
dorense tenha acesso igualitário às políticas públicas de saúde,
independentemente da origem da prescrição médica.
Além disso, o projeto reforça os princípios constitucionais da
universalidade, integralidade e equidade no atendimento à saúde, conforme
3
Câmara Municipal Dores do Indaiá
PROTOCOLO GERAL 139/2025
Data: 23/10/2025 - Horário: 09:29
Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
dispõe o art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito
de todos e dever do Estado, garantindo o acesso igualitário às ações e serviços
necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Por fim, a proposta representa um avanço civilizatório e humanitário, pois
impede que formalidades burocráticas se sobreponham ao direito maior à vida e
à saúde. O Município, ao acolher pacientes que já contribuem financeiramente
com o sistema e que se encontram desamparados por limitações logísticas ou
geográficas de seus planos, demonstra sensibilidade, responsabilidade social e
respeito à dignidade da pessoa humana.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta, que certamente trará benefícios concretos à população.
Dores do Indaiá, 23 de outubro de 2.025.
.|Vieira Araúj
— União Brasil

open original →