| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | "Autoriza o município de Dores do Indaiá/MG a fornecer medicamentos e realizar exames da rede pública municipal de saúde (SUS) aos usuários que apresentem receitas ou pedidos prescritos por médicos de clínicas particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br GABINETE DAA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL PROJETO DE LEI Nº 055/2.025 DE 23 de OUTUBRO DE 2.025. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/IMG A FORNECER MEDICAMENTOS E REALIZAR EXAMES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE (SUS) AOS USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS OU PEDIDOS PRESCRITOS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado ao Município de Dores do Indaiá/MG o fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde — SUS e a realização de exames laboratoriais e de diagnóstico aos pacientes que apresentem receitas ou pedidos prescritos por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, ainda que não atendidos diretamente pelo SUS. Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se também às receitas e pedidos oriundos de médicos de outras cidades, desde que o paciente comprove moradia fixa no Município de Dores do Indaiá/MG. Art. 3º. Para obtenção do beneficio, o paciente deverá: BB CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br |- comprovar residência no Município de Dores do Indaiá; Il. — apresentar o Cartão SUS devidamente cadastrado em Unidade Básica de Saúde do Município; HI. — no caso de medicamentos, a receita médica deverá conter o nome do princípio ativo e estar prevista na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME; IV. no caso de exames, estes deverão estar incluídos entre os procedimentos regularmente disponibilizados pela rede municipal de saúde, ou realizados por meio de pactuação ou encaminhamento a outros municípios, nos termos da regulação do SUS e da administração do município. Art. 4º. O Poder Executivo poderá, através dos órgãos e secretarias competentes, estabelecer normas complementares para organização da fila de atendimento e critérios de prioridade, a fim de garantir a eficiência. a isonomia e a sustentabilidade do sistema. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá - MG, 23 de outubro de 2.025. IN Da F.V. Araú Vereadora — União Brasil JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos cidadãos dorenses o direito de acesso ao fornecimento de medicamentos e à realização 2 CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br de exames laboratoriais e de diagnóstico pelo Sistema Único de Saúde — SUS, ainda que os receituários ou pedidos tenham sido emitidos por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, desde que o paciente resida no Município de Dores do Indaiá/MG. A proposta nasce da constatação de uma realidade cada vez mais comum: muitos munícipes possuem planos de saúde ou convênios particulares, pelos quais já arcam com custos significativos — muitas vezes elevados para o padrão de renda local —, e que, por isso, contribuem duplamente para o sistema de saúde, tanto por meio de impostos (que financiam o SUS), quanto por meio das mensalidades dos planos privados. Não obstante esse esforço financeiro, é recorrente que esses cidadãos não consigam utilizar os serviços do plano em sua totalidade, seja pela ausência de prestadores credenciados na cidade, seja pela necessidade de deslocamento a outros municípios para consultas e exames, o que frequentemente demanda uso do transporte fora do domicílio (TFD) — serviço público que, por sua natureza, é restrito e voltado a pacientes da rede pública. Assim, o paciente conveniado, mesmo pagando caro por seu plano, muitas vezes fica impossibilitado de realizar o tratamento completo, dependendo, portanto, da estrutura do SUS local para continuidade do cuidado médico. A medida proposta não cria novas despesas nem sobrecarrega o sistema municipal, visto que se restringe a autorizar o fornecimento de medicamentos já constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a realização de exames já disponíveis na rede municipal. Trata-se, portanto, de otimização de recursos públicos e justiça social, ao permitir que o cidadão dorense tenha acesso igualitário às políticas públicas de saúde, independentemente da origem da prescrição médica. Além disso, o projeto reforça os princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade no atendimento à saúde, conforme 3 Câmara Municipal Dores do Indaiá PROTOCOLO GERAL 139/2025 Data: 23/10/2025 - Horário: 09:29 Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br dispõe o art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. Por fim, a proposta representa um avanço civilizatório e humanitário, pois impede que formalidades burocráticas se sobreponham ao direito maior à vida e à saúde. O Município, ao acolher pacientes que já contribuem financeiramente com o sistema e que se encontram desamparados por limitações logísticas ou geográficas de seus planos, demonstra sensibilidade, responsabilidade social e respeito à dignidade da pessoa humana. Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que certamente trará benefícios concretos à população. Dores do Indaiá, 23 de outubro de 2.025. .|Vieira Araúj — União Brasil