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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaAutoriza o executivo municipal a indenizar a cidadã Alexandra Mendes Vilaça por danos materiais em seu veículo decorrentes da responsabilidade civil objetiva do municipio e dá outras providencias.
native_id2436

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
bs Gabinete do Prefeito AR FE E 
Nel go RES DO ON 
PROJETO DE LEI N.º 54/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025. 
“AUTORIZA | O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR 'A CIDADÃ ALEXANDRA MENDES VILAÇA POR DANOS MATERIAIS EM SEU VEÍCULO DECORRENTES. DA- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO-. MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
indenizar a Srta. Alexandra Mendes Vilaça, brasileira, inscrita no 
residente à 
pelos danos materiais sofridos em seu veículo automotor FIAT/SIENA ELX FLEX, cor prata, 
placa DNL1J79, chassi nº [A em decorrência de acidente ocorrido em 22 
de agosto de 2025, na Rodovia MG-176 (acesso à Avenida Jonas Pires), no Município de Dores 
do Indaiá/MG, envolvendo o referido veículo e o caminhão-pipa IVECO/TECTOR, placa 
RN09C32, de propriedade do Município. 
Parágrafo único. A responsabilidade civil do Município e 
o consequente dever de indenizar restaram reconhecidos nos termos do Relatório Final e 
Julgamento do Processo Administrativo de Sindicância nº 004/2025, instaurada para apurar 
as circunstâncias do acidente, o qual concluiu pela obrigação do ente público de reparar os 
danos materiais sofridos pela cidadã. 
Art. 2º O valor da indenização a ser pago corresponde ao 
valor venal do veículo sinistrado, conforme Tabela FIPE vigente à data do evento, no montante 
de R$ 20.903,00 (vinte mil novecentos e três reais), uma vez que os orçamentos apresentados 
superaram o referido valor de mercado. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual 
vigente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
fo Prefeitura M unicipal de Dores do Indaiá 
Ao Gabinete do Prefeito 
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Dores do Indaiá — Minas 5, 22 de Qutubro de 2.025. 
| 
PROTOCOLO GERAL 141/2025 
 
 
 Administrativo 
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
Câmara 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
Municipal Dores do Indaiá 
Data: 23/10/2025 - Horário: 11:44
 
Fundação Instituto de 
Pesquisas Econômicas 
Preço Médio de Veículos - Consulta de Carros e Utilitários Pequenos 
- Pesquisa comum - FIPE 
0 
Mês de referência: outubro de 2025 
Código Fipe: 001212-2 
Marca: Fiat 
Modelo: Siena ELX 1.3 mpi Flex 8V 4p 
Ano Modelo: 2005 Flex 
a Autenticação k7dlsprvlgez 
Data da consulta quarta-feira, 22 de outubro de 2025 14:49 
Preço Médio R$ 20.903,00
 
 
 . Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
PROCESSO ADMINIS TRATIVO 
 
DE SINDICÂNCIA 
Nº 004/2025 
Membros da Cuuissão: 
Presidente: Lorena Cecília Camargos de Matos 
Secretária: Carlos Alisson Fernando Silva 
Membros: Flávia Cristina Ferreira Silva 
Portaria de instauração: Portaria nº 245/2025 de 02 de Setembro de 
2. 025, 
Solicitante: Derli Adxiano Fer-eira - Secretário Municipal de Obras e 
 
Autuação: 
Transportes 
 Aos 08 dias «to satcibro co 2.025, nesta Prefeitura, Eu Carlos Alisson 
| Fernando Silva, autuci 4 cutorização e demais cocumentos que seguem. 
 
 
] . - al qe JUV vo sv — e 
“Prefeitura Mun "rom 8) 
QL ó 
: 125) 2o2sIna da a — Acidente envolvendo veículo municipal. 
Encaminha 09/2025 
análise jurídic ofício n.º 
Assunto: pata: 02/ 
à Procuradona-Gera do Nundipo 
AJC da procuradora-Geral, Dra. Elen andrade Renault 
Senhora Procuradora, 
o nº 
o dessa Procuradoria-Geral o Protocol 
Encaminho para apreciaçã 
que requer à restituição de 
mulado pela Sra. Alexandra Mende 
a danos sofridos em seu veículo, em decorr 
ncia nº 2025-039077070-001. 
01213/2025, for s Vilaça, 
valores referentes ência de colisão noticiada no 
Boletim de Ocorrê 
Segundo relatado, O acidente ocorreu quando O veículo municipal 
IVECO/Tector 170E2 
om o veículo da requerente, 
tos, não sendo possível evitar o impacto. 
1, ao realizar conversão à esquerda de forma repentina e sem 
sinalização, colidiu c Fiat/Siena ELX Flex, conduzido pelo Sr. 
Rafzel Paim Fonseca San 
Foram protocolados, em anexo, O referido Boletim de Ocorrência, cópias 
das CNHs dos condutores, CRLV do veículo da requerente e orçamento dos danos. 
solicito manifestação dessa Procuradoria-Geral quanto à Diante do exposto, 
no acidente, bem 
existência ou não de responsabilidade do servidor municipal envolvido 
como eventuais medidas administrativas e jurídicas cabíveis. 
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e 
. N a Atenciosamente, N NU | 
sé pe N A o 
N 
x " 
consideração. 
Fá (DERLI ADRIANO FERREIRA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 , Prefeitura Municipal de Dores do Inda 
NA 4 COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI 
R Es 
Sant DORES DO INDALS ar Ed 
RELATÓRIO FINAL 
nos termos do art. 213 a Complementar Municipal 
1 - RELATÓRIO 
No dia 02 de Setembro de 2025, foi encaminhado à Aadvocacia￾Geral do Município O Ofício nº 125/2025, subscrito pela 
secretaria Municipal de Obras e Transportes, solicitando a 
instauração de procedimento administrativo com o objetivo de 
apurar as circunstâncias do acidente ocorrido em 22/08/2025, 
na Rodovia MG-176 (acesso à Avenida Jonas Pires), município de 
Dores do Indaiá/MG, envolvendo o veículo de passeio conduzido 
por Rafael Paim Fonseca Santos e O caminhão pipa IVECO/TECTOR, 
placa RN09C32, de propriedade do Município. 
Em 02 de setembro de 2025, o presente Processo de Sindicância, 
de nº 004/2025, foi regularmente instaurado por meio da 
Portaria nº 245/2025, após deliberação e despacho do 
Excelentíssimo Senhor prefeito Municipal. 
Nos dias 16, 19 e 22 de setembro de 2025, foram realizadas as 
oitivas das partes envolvidas, sendo ouvidos O servidor 
condutor do caminhão pipa, Sr. Antônio Marcos da Costa, O 
condutor e passageira do veículo de passeio Rafael Paim Fonseca 
Santos, Alexandra Mendes Vilaça, secretário municipal de obras e 
transportes Derli Adriano Ferreira e o policial militar que atendeu a 
ocorrência Leandro Jesus Silva. 
Encerradas as diligências preliminares, passa-se à análise do 
mérito administrativo. 
II - FUNDAMENTAÇÃO 
Após minuciosa análise do conjunto fático-probatório constante 
dos autos, verifica-se que à comissão de sindicância logrou 
reunir os seguintes elementos: CD-ROM contendo gravação em 
vídeo do acidente objeto da apuração; requerimento protocolado 
pela vítima alexandra Mendes Vilaça, acompanhado de: orçamentos 
relativos às avarias no veículo, relatórios médicos, Carteira 
Nacional de Habilitação da proprietária do veiculo, Carteira 
Nacional de Habilitação do condutor à época dos fatos, boletim 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAJÁ * CNPJ: 18.301 010/0001-22 - Pça. do Rosário, n. 268, B. Rosário | O 
FONE: (037) 3551-6250 * CEP 35610-000 « E-MAIL: comissaoadm(adoresdoindaia.mg.gov.br 
 
al de Dores do Inda 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRAT 
 
de ocorrência policial e documento de registro do veículo, not 
fiscal do guincho, além dos termos de oitivas. 
DOS FATOS OCORRIDOS: 
De acordo com os depoimentos prestados pelos os passageiros 
ocupantes do veículo Siena, o motorista municipal, Sr. Antônio 
Marcos da Silva, teria praticado ato de imprudência ao realizar 
conversão repentina à esquerda sem acionar seta, sem 
sinalização traseira e sem utilizar acostamento, ocasionando a 
colisão. Confirmaram que o veículo municipal não possuía 
iluminação adequada e apresentava irregularidade documental. 
A sra. Alexandra Mendes Vilaça relatou que:” RELATOU QUE 
ESTAVAM INDO PARA MORADA NOVA coM A FAMILIA E ESTAVAM NO CARRO 
DA MESMA QUANDO FORAM PELA RODOVIA 176/AVENIDA JONAS PIRES 
SENTIDO ABAETE, O CAMINHÃO CONVERGIU REPENTINAMENTE SEM SETA, 
 
 
 
OCASIONANDO A COLISÃO.” 
Já o sr. Rafael Paim relatou que: “CAMINHÃO CONVERGIU 
REPENTINAMENTE SEM DAR NENHUM SINAL E NEM UTILIZANDO O 
ACOSTAMENTO PARA CONVERSÃO EM RODOVIAS CONFORME CTB.” 
O servidor Antônio Marcos da Silva, por sua vez, admitiu que 
realizou a conversão sem encostar à direita, justificando 
ausência de acostamento adequado, reconheceu que o veículo 
estava sem sinalização traseira em funcionamento e sem 
equipamentos obrigatórios (extintor, macaco) e declarou ainda 
que a documentação não estava regularizada. 
Tendo relatado que: “CAMINHÃO NÃO TINHA NENHUMA SINALIZAÇÃO 
TRASEIRA FUNCIONANDO TAIS COMO SETA, FAROLETE, LUZ DE FREIO, 
PENSOU EM ENTRAR PELA JONAS PIRES POIS ERA O MELHOR LOCAL PARA 
CHEGAR AO PATIO DO MUNICIPIO, SERIA DE MAIS FACIL ACESSO SEM 
PRECISAR PASSAR POR VARIAS RUAS E TER QUE SINALIZAR AS VIRADAS. 
NO MOMENTO QUE ELE ESTAVA CHEGANDO OLHOU PARA TRAS E NÃO VIU 
NENHUM VEICULO, POR ESTE MOTIVO NÃO ENCOSTOU A DIREITA, ELE 
REDUZIU O CAMINHÃO PARA FAZER A CONVERSÃO, NESTE MOMENTO ELE 
VIU QUE O CARRO ESTAVA VINDO, MAS JÁ NÃO TINHA COMO RETORNAR.” 
DOS FATOS APURADOS: 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ * CNPJ: 18.301.010/0001-22 + Pça. do Rosário, n. 268, B. Rosário 
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 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
“ci DORES DO TRTIALS Jari, tr a cd 
Da análise dos depoimentos, restou evidenciado: 
La O caminhão pipa IVECO/TECTOR, placa RN09C32, encontrava￾se em más condições de funcionamento, sem iluminação traseira 
e sem equipamentos obrigatórios. 
2. o veículo apresentava irregularidade documental, sendo 
removido ao pátio pela Polícia Militar. 
De O condutor realizou conversão à esquerda em faixa contínua 
e sem sinalização luminosa, conduta que afronta o Código de 
Trânsito Brasileiro. 
ú Houve vítimas lesionadas, com fraturas € necessidade de 
atendimento hospitalar, inclusive procedimento cirúrgicos. 
5. Houve despesas comprovadas com guincho, medicamentos e 
tratamento médico. 
ANÁLISE DO REGISTRO AUDIOVISUAL 
No caso em análise, as imagens gravadas em vídeo do acidente 
não deixam dúvidas de que O caminhão da frota municipal 
trafegava em baixa velocidade, sem acionamento de luzes 
traseiras e adentrou para O 1ado esquerdo, atingindo as vítimas 
que vinha atrás de carro. 
No momento do impacto, já se encontrava em manobra de conversão 
à esquerda, em local de faixa contínua não tendo o veículo de 
passeio tempo hábil de frear ou desviar, vindo a colidir com a 
parte traseira/lateral do caminhão. 
Após a colisão, verificou-se princípio de incêndio, contido por 
populares. 
Tais elementos confirmam que O caminhão pipa realizou manobra 
em desconformidade com as normas de trânsito nos termos dos 
artigos 35 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro. 
DAS FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO DO CAMINHÃO PIPA 
Conforme os elementos colhidos, verifica-se que a prineipal 
causa do acidente foi a manobra irregular praticada pelo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ * CNPJ: 18.301 '010/0001-22 * Pça. do Rosário, n. 268, B. Rosário 
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ns 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO? 
A 
 
 Prefeitura Municipal COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIV de Dores do Indai 
condutor do caminhão pipa, aque convergiu sem sinalização 
adequada, em faixa contínua e com veículo em situação 
irregular. 
o motorista municipal relatou que O veículo que estava com 
problemas elétricos: “OPTOU POR PASSAR PELO LOCAL PARA 
FACILITAR POIS O CAMINHÃO NÃO TINHA NENHUMA SINALIZAÇÃO 
TRASEIRA FUNCIONANDO TAIS COMO SETA, FAROLETE, LUZ DE FREIO, 
PENSOU EM ENTRAR PELA JONAS PIRES POIS ERA O MELHOR LOCAL PARA 
CHEGAR AO PATIO DO MUNICIPIO, SERIA DE MAIS FACIL ACESSO SEM 
PRECISAR 
 
PASSAR POR VARIAS RUAS E TER QUE SINALIZAR AS VIRADAS.” 
No 
 
 
 
depoimento do Secretário de Obras e Transportes diverge O 
que foi relato pelo servidor ao afirmar que:” FOI QUESTIONADO 
sE AS LUZES DO CAMINHÃO ESTAVAM FUNCIONANDO E DISSE QUE A 
PRINCIPIO QUANDO O CAMINHÃO SAIU ESTAVA TUDO FUNCIONANDO E QUE 
O MOTORISTA NÃO RELATOU PROBLEMAS ELETRICOS NO CAMINHÃO.” 
Embora o Secretário de Obras e Transportes tenha alegado que O 
veículo saiu em perfeitas condições, não apresentou documento 
que comprovasse inspeção ou manutenção recente. Já o vídeo 
analisado comprova que O veículo não possuia sinalização 
traseira visível no momento da redução de velocidade, 
confirmando falha elétrica. 
DA VELOCIDADE DO VEÍCULO SIENA 
Conforme relato prestado pelo Sr. Rafael Paim, condutor do 
veículo Siena, no momento do acidente este trafegava a 
aproximadamente 70 km/h. O depoente afirmou expressamente: “Ao 
ser questionado a velocidade que estava, disse que estava a 10 
km/h”. 
Ressalte-se que, no Boletim de Ocorrência registrado, não 
consta informação sobre a velocidade no velocímetro, tampouco 
foi realizada perícia técnica no local que pudesse confirmar a 
velocidade do veículo. 
A análise desta Comissão é no sentido de que a velocidade 
informada é considerada razoável e compatível com a via. 
Ademais, por se tratar de rodovia, e conforme demonstra imagem 
obtida via Google Maps, não havia sinalização específica de 
FONE: (037) 3551-6250 + CEP 35610-000 » E-MAIL: comissaoadm(Bdoresdoindaia mg.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ * CNPJ: 18.301 '010/0001-22 * Pça. do Rosário, n. 268, B. Rosário | di 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Inda E 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRA E 
Mo 
 
limitação de velocidade no trecho em questão, devendo se 
aplicados os parâmetros previstos no Código de Trânsito 
Brasileiro. 
 
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Seiva. 
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pera 
E ci da. 
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dem 
O CTB estabelece em seu artigo 61, S1º, inciso II, que, na 
ausência de sinalização regulamentadora, Os limites são: 
o Rodovias de pista dupla: até 110 km/h para automóveis, 
Ne camionetas, caminhonetes e motocicletas; 
e Rodovias de pista simples: até 100 km/h para automóveis, 
camionetas, caminhonetes e motocicletas; 
º Estradas: até 60 km/h. 
art. 60 - As vias abertas à circulação, de 
acordo com sua utilização, classificam-se 
em: 
II - vias rurais! 
a) rodovias; 
b) estradas. 
| 
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FONE: (037) 3551-6250 « CEP 35610-000 « E-MAIL: omissaoadm(Bdoresdoindaia me.gov.br 
 
<a, A [riem eneeoraa se a Pa DOTNDAS 
Prefeitura Municipal de Dores do Indai 
 
 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI 
Art. 61 - A velocidade máxima permitida para 
a via será indicada por meio de sinalização, 
obedecidas suas características técnicas e 
as condições de trânsito. 
Ss 1º Onde não existir sinalização 
regulamentadora, à velocidade máxima será 
ass 
TI - nas vias rurais: 
a) nas rodovias de pista dupla: 
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por 
hora) para automóveis, camionetas, 
caminhonetes e motocicletas; (Redação dada 
pela Lei nº 14.440, de 2022) 
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) 
para os demais veículos; 
E (revogado) ; 
b) nas rodovias de pista simples: 
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para 
automóveis, camionetas, caminhonetes e 
motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 
14.440, de 2022) 
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) 
para os demais veículos; 
E) nas estradas: 60 km/h (sessenta 
quilômetros por hora). 
(Redação do inciso 11 dada pela Lei n. 
13.281/16. 
Assim, considerando que a via em análise trata-se de rodovia 
de pista simples, o limite legal é de 100 km/h, sendo que a 
velocidade declarada pelo condutor (70 km/h) encontra-se dentro 
do permitido. 
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aplicação dos 
limites de velocidade do CTB prevalece sempre que não houver 
sinalização específica: 
FONE: (037) 3551-6250 * CEP 35 
gr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ * CNPJ: 18.301.010/0001-22 * Pça. do Rosário, n. 268, B. Rosário | 
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA. 
AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA. 
AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS PARA 
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR E 
CARACTERIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS . 
VENCIMENTO. 1. O Código de Trânsito 
610-000 « E-MAIL: comissaoadm(Ddoresdoindaia mg. ov.br
 
 
 
asas 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ * CNPJ: 18.301.010/0001-22 * Pça. do Rosário, n. 268, B. Rosário 
FONE: (037) 3551-6250 « CEP 35610-000 - E-MAIL: comissaoadm(Ddoresdoindaia.me. ov.br 
Prefeitura Municipal de Dores do Inda 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO * 
Brasileiro condiciona a exigibilidade 
da multa à sua regular constituição, 
depois de resolvida a defesa prévia e 
notificado formalmente oO administrado 
da imposição da penalidade. O 
pagamento/depósito da multa até a data 
do vencimento implica redução da multa 
em 20% (lei nº 9.503/97, art. 84). 2. É 
preenchimento incompleto do formulário 
de autuações não invalida o ato quando 
a infração, o infrator e O veículo forem 
suficientemente caracterizados (Código 
de Trânsito Brasileiro, art. 280)« 3. O 
limite de velocidade permitido para 
cada tipo de via, previsto do art. 61 
do Código de Trânsito brasileiro, só 
vale quando não houver sinalização que 
o reduza ou aumente. 4. Apelação da 
União e remessa oficial parcialmente 
providas. Apelação adesiva do autor 
prejudicada. Sucumbência invertida. 
(TRF4, AC 2000.72.02.003602-0, QUARTA 
TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, 
DJU 26/06/2002) 
ADMNISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. 
LIMITE DE VELOCIDADE. SINALIZAÇÃO. 
O limite de velocidade permitido para 
cada tipo de via previsto do art. 61 do 
Código de Trânsito brasileiro, ainda 
que reduzido temporariamente, só vale 
quando não houver sinalização que o 
reduza ou aumente. ((TRF4, AC 5003907- 
24.2016.4.04.7101/RS, QUARTA TURMA, 
Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL 
JUNIOR, DJ 21/06/2017.) 
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 302 
DA LEI Nº 9.503/97 - CRIME CULPOSO - 
ELEMENTOS - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE 
CUIDADO OBJETIVO E PREVISIBILIDADE 
OBJETIVA DO RESULTADO - AUSÊNCIA NO CASO 
CONCRETO - INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE 
VELOCIDADE - VÍTIMA DEITADA NA RODOVIA, 
 
 
 
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Prefeitura Municipal de Dores do Inda 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRAT 
 
EM LOCAL ERMO, NÃO ILUMINADE 
E SEM SINALIZAÇÃO DE TRAVESSIA DE 
PEDESTRES - EVENTO INESPERADO DO PONTO 
DE VISTA DO HOMEM MÉDIO -— ABSOLVIÇÃO 
MANTIDA. 
- Os elementos do crime culposo são, 
segundo a Doutrina, a conduta humana 
voluntária, comissiva ou omissiva; a 
inobservância de um dever objetivo de 
cuidado (negligência, imprudência ou 
imperícia); O resultado lesivo não 
querido, tampouco assumido, pelo 
agente; o nexo de causalidade entre a 
conduta do agente que deixa de observar 
o seu dever de cuidado e O resultado 
lesivo dela advindo; a previsibilidade 
objetiva do resultado; e a tipicidade. 
Na ausência de algum deles, a condenação 
resta inviável. 
- No caso concreto, não se observa ter 
havido excesso de velocidade como 
apontado no laudo pericial, pois de 
acordo com o artigo 61, S 1º, inciso Il; 
alínea "a", item 1, do Código de 
Trânsito Brasileiro, "a velocidade 
máxima permitida para a via será 
indicada por meio de sinalização [...] 
[e] onde não 
existir sinalização regulamentadora, a 
velocidade máxima será de 100 km/h (cem 
quilômetros por hora) para automóveis, 
camionetas, caminhonetes e 
motocicletas", quando se tratar 
de rodovias de pista simples, como no 
caso dos autos. 
- Ademais, ressai incontroverso que a 
vítima estava caída no meio da pista de 
rolamento, num local escuro, 
deserto, sem iluminação e onde não 
havia qualquer sinalização ou indicação 
de travessia de pedestres. 
— Tais circunstâncias tornam a 
ocorrência do resultado totalmente não / 
previsível do ponto de vista do homem a VITES a A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ * CNPJ: 18.301.010/0001-22 * Pça. do Rosário, n. 268, B. Rosário o 
FONE: (037) 3551-6250 * CEP 35610-000 - E-MAIL: comissaoadm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
 
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Y a, a ten mae Sta Lg DORES Deo INDALS — 
“Prefeitura Municipal de Dores do Inda 
4 COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIRO ER 
médio, que não espera se deparar c 
alguém deitado numa pista de rolamento 
não iluminada, onde sequer poderia 
cruzar. Logo, o desfecho absolutório 
abraçado na origem deve ser mantido. 
V.v. Comprovadas nos autos a 
materialidade, a autoria e a tipicidade 
delitivas, diante da imprudência do 
acusado, subsumindo-se seu 
comportamento ao tipo penal previsto 
no art. 302 do Código de Trânsito 
Brasileiro, a condenação é medida de 
tador. 
Portanto, diante das informações colhidas, conclui-se que O 
veículo não trafegava em excesso de velocidade, mas sim dentro 
do limite permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro, não 
havendo elementos que caracterizem imprudência quanto ao 
aspecto da velocidade. 
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO 
Nos termos do artigo 37, S 6º, da Constituição da República, 
as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa. 
art. 37. A administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
S 6º As pessoas jurídicas de direito público 
e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos 
que seus agentes, nessa qualidade, causarem 
a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de 
dolo ou culpa. 
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FONE: (037) 3551-6250 + CEP 35510-000 + E-MAIL: comissaoadm(adoresdoindaia.mg.gov.br 
 
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Prefeitura Municipal de Dores do Inda 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI 
Da mesma forma, O art. 43 do Código Civil aponta a 
responsabilidade objetiva das pessoas igríidicas dê direito 
público: 
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito 
público interno são civilmente responsáveis 
por atos dos seus agentes que nessa 
qualidade causem danos a terceiros, 
ressalvado direito regressivo contra Os 
causadores do dano, se houver, por parte 
destes, culpa ou dolo. 
No presente caso, restou comprovado que o acidente foi 
ocasionado por falha no veículo oficial (caminhão pipa), 
especificamente à ausência de funcionamento da parte elétrica, 
somada à manobra imprudente do condutor. Tal situação configura 
ato administrativo lesivo, cuja responsabilidade recai sobre O 
Município, independentemente de comprovação de dolo ou culpa 
do agente. 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui firme 
jurisprudência no sentido da responsabilidade objetiva do ente 
público por danos materiais e morais decorrentes da atuação de 
seus agentes: 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO 
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO 
ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO. 
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. 
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. 
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 
- Reafirma-se a obrigação em indenizar 
os danos materiais e morais derivados 
de acidente de trânsito sofrido por 
servidor municipal, no desempenho de 
suas funções habituais, em razão de 
omissão do ente público na adequada 
manutenção do veículo automotor. 
- Hipótese na qual o dano moral está 
configurado, na medida em que O laudo 
pericial, produzido em juízo e sob o 
crivo do contraditório, confirmou que a 
autora sofreu redução parcial e 
permanente de sua capacidade laborativa 
em razão dos ferimentos sofridos no 
sinistro noticiado nos autos. (LIIME = 
Í 
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fe Ss, 
1 à 
 
 
 
AL DE 29, fe FOLHA Nº 
5 Sb... 
ê 
apelação Cível egos so sstami-nçõ0 é GR > 
Relator (a): Des. (a) Roberto Apolinário e 
de Castro, 1%? CÂMARA CÍVEL, julgamento 
em 08/11/2022, publicação da súmula em 
09/11/2022) 
 Prefeitura Municipal de Dores do Ind: 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI 
e 
Direito Civil e Processual Civil. Ação de 
indenização por acidente de trânsito. 
Responsabilidade civil objetiva. Parágrafo 
6º do art. 37 da Constituição Federal. 
Fazenda Pública vencida. Danos materiais e 
morais. Parcial procedência do pedido. 
Remessa oficial do feito e apelo de ambos 
os litigantes. Às Não alcançando a 
condenação a ser suportada pela 
Municipalidade a quantia equivalente a 60 
salários mínimos, conforme alteração 
introduzida pela Lei n.º 10.352/01, que deu 
nova redação ao artigo 475 do Código de 
Processo Civil, esta não é de ser conhecida. 
2. Nas ações de indenização por acidente de 
trânsito envolvendo veículo municipal 
conduzido por servidor público a 
responsabilidade do ente é objetiva, 
aplicando-se o disposto no Ss 6º do art. 37 
da Constituição Federal, devendo ser levado 
em conta para sua fixação o valor 
correspondente ao menor orçamento 
apresentado. 3. O dano moral indenizável é 
consequente de um fato danoso à 
personalidade, modificador ou capaz de 
alterar o aspecto físico, profissional, 
familiar, social ou moral da pessoa atingida 
por um ato ou fato constrangedor, provocando 
lesão a direitos de natureza essencialmente 
não patrimonial. 4. Não conhecimento da 
remessa oficial do feito e parcial 
provimento do primeiro apelo aviado, 
negando, contudo, provimento ao apelo 
aviado pela Municipalidade. (TUMG | — 
Apelação Cível 1.0000.00.309602-1/000, 
Relator (a): Des. (a) Célio César Paduani, 6º 
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2003, 
publicação da súmula em 29/08/2003) 
Diante disso, uma vez configurado o nexo 
causal entre a falha do veículo oficial e o 
acidente, incumbe ao Município arcar com O 
ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos 
terceiros envolvidos, sem prejuízo da 1 
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Prefeitura Municipal de Dores do Inda 
 
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COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI 
apuração de responsabilidade do servidor 
perante a Administração. 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO 
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE 
TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE 
DO ENTE MUNICIPAL. FALHA MECÂNICA. FORTUITO 
INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE 
INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. QUANTUM 
INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO . RECURSO 
DESPROVIDO. 
Le CASO EM EXAME 
1. Apelação interposta pelo Município de 
Lagoa Formosa contra sentença que julgou 
parcialmente procedentes os pedidos 
formulados em ação indenizatória, 
condenando o ente público ao pagamento de 
indenizações por danos materiais 
decorrentes de acidente de trânsito. 
Tia QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (a 
definir se há responsabilidade civil 
objetiva do Município pelos danos 
decorrentes de acidente de trânsito causado 
por falha mecânica em veículo de sua 
propriedade; (ii) estabelecer se o valor das 
indenizações deve ser mantido. 
LEE. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A responsabilidade civil do Estado é 
objetiva, nos termos do art. 37, S6º, da 
CF/1988, sendo suficiente a demonstração do 
dano e do nexo causal com a conduta do 
agente público. 
4. A falha mecânica no sistema de freios de 
veículo oficial não configura fortuito 
externo ou força maior apto a elidir a 
responsabilidade civil objetiva do ente 
público. Trata-se de fortuito interno, 
consubstanciado em fato previsível e 
inerente às atividades prestadas pelo 
agente público, passível de prevenção 
mediante vistorias adequadas e regulares no 
veículo. 
5. As provas dos autos atestam que O 
servidor do Município perdeu o controle eo) 
caminhão, após uma falha mecânica nos 
freios, e colidiu com os carros conduzidos 
pelos autores, causando-lhes danos 
materiais. Responsabilidade civil do ente 
 
 
 
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Prefeitura Municipal de Dores do Inda a 
És COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIV S/ 
 
público caracterizada. 
6. np fixação de indenização por danos 
materiais requer prova dos prejuízos 
alegados. 
7. Os orçamentos de diferentes oficinas 
juntados ao processo, não descaracterizados 
pelo réu, permitem aferir que os consertos 
dos carros seriam mais dispen diosos do que 
as avaliações da Tabela Fipe. Dano material 
comprovado e quantum indenizatório 
arbitrado em consonância com Os elementos 
dos autos. 
IN. DISPOSITIVO 
8. Recurso desprovido. 
Dispositivos relevantes citados: CcF/1988, 
art. 31, 8 6º; CC, art. 186; CTB, art. 27. 
Jurisprudência relevante citada: TJMG, 
Apelação Cível 1.0000.25.082952-0/001, Rel. 
Des. dJoemilson Donizetti Lopes, 12º Câm. 
CL di 23,04, 20257 Apelação Cível 
1.0000.18.141582-9/002, Rel. Des. 
Mariangela Meyer, OS Câm. CÁ Vo 7 Ja 
23.04.2024. (TIUMG - Apelação 
Cível 1.0000.25.147664-4/001, Relator(a): 
Des. (a) Áurea Brasil , 5º CÂMARA CÍVEL, 
julgamento em 07/08/2025, publicação da 
súmula em 11/08/2025). 
Nesse sentido, O entendimento jurisprudencial, lJitteris: 
"Nas ações de indenização para 
ressarcimento de danos causados por 
servidor, em acidente de trânsito 
envolvendo veículo pertencente ao Poder 
Público, aplica-se o disposto no art. 37, 8 
6º, da Constituição Federal" (1º TACSP, 8º 
C., Ap. 565.142-1, rel. Juiz Carlos Alberto 
gernandez, j. 09/02/94, cin! STOCO, Rui. 
Responsabilidade Civil e sua interpretação 
jurisprudencial, Editora Revista dos 
Tribunais, São Paulo, 1995, p. 326). 
são requisitos configuradores da responsabilidade civil do 
Município, in casu, a ação, O dano e o nexo etiológico entre 
ambos, dispensada, pois, a existência de culpa. 
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PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE DORES 
DO INDAIÁ 
« CNPJ: 
18301.010/0001-22 
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E sobre a manobra de conversão, prescreve O artigo 37 Código 
de Trânsito Brasileiro: 
“Art. 37. Nas vias providas de acostamento, 
a conversão à esquerda e a operação de 
retorno deverão ser feitas nos locais 
apropriados €, onde estes não existirem, O 
condutor deverá aguardar no acostamento, à 
direita, para cruzar a pista com segurança. 
Comentando oO supracitado dispositivo legal, assim pontua a 
doutrina: 
para sair de uma via pelo lado direito 
(inciso 1), oO condutor aproximar-se-á o 
máximo que puder do bordo direito da pista, 
para que realize a entrada no menor espaço 
possível. Conjugando-se com as demais 
disposições do Código, ao efetuar a saída 
pelo lado direito, deverá indicar com 
antecedência a sua intenção através de luz 
indicadora de direção ou gesto convencional 
de braço (art SD) diminuirá 
gradativamente a velocidade e, aí sim, 
chegará ao bordo direito da via para a 
realização da manobra. Desta maneira 
procedendo, oO veículo sairá com um maior 
cuidado da estrada, possibilitando que O 
tráfego na pista continue a ocorrer de forma 
regular, eis que os demais usuários já 
saberão com antecedência a operação que será 
efetuada, tomando as devidas precauções. 
(...) (RIZZARDO, Arnaldo. 8. ed. São Paulo: 
Editora Revista dos Tribunais, 2010, fl. 
130) 
No caso vertente, não há que se falar, sequer, em culpa 
concorrente, na medida em que à conduta do veículo oficial, 
condutor Antônio Marcos, por si só, ensejaria a ocorrência do 
acidente. Conforme a sempre lembrada lição de ARNALDO RIZZARDO 
(in A reparação nos acidentes de trânsito, 5º ed., Revista dos 
Tribunais, 1993, p. 39) sobre culpa concorrente: 
A concorrência é determinada pela presença 
de duas cu mais causas originadoras do 
evento. As causas são os comportamentos 
culposos. Somam-se as culpas determinantes 
do dano, aparecendo o vínculo de causalidade 
entre elas e os prejuízos. Não basta, assim, 
o procedimento culposo, mas deve 
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: A 4 COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO * . A 
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apresentar-se O iiame da causa e do efeito 
 
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Ob 
 
entre as culpas e o dano. É preciso que O 
mal sofrido seja consequência do ato 
culposo. 
Nesta ordem de ideias, necessário indagar, como relata AGUIAR 
DIAS, "qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento 
danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que O outro 
que não teria conseguências, de si só, determinasse, completado 
por ele, O acidente" (Da Responsabilidade Civil, 6º ed., vol 
II, nº 221, p. 370). 
De fato, caso O motorista municipal tivesse tomado todas as 
cautelas para a realização da manobra, aproximando-se O máximo 
possível do bordo direito da pista e se atentado para o fluxo 
de veículos na via contrária e sinalizado, O abalroamento 
jamais teria ocorrido. 
Assim sendo, nada há o que falar que a culpa pelo sinistro 
seria do condutor do veículo Siena. Na realidade, a culpa 
eficiente e exclusiva pelo acidente foi do motorista municipal, 
ao realizar a manobra em desacordo com as regras de eLreuLação 
pertinentes. 
Assim, competia ao condutor do veículo oficial aguardar o 
momento adequado para sair da rodovia, somente realizando a 
manobra quando fosse seguro, em respeito à preferência dos 
veículos que já trafegavam pela rodovia. 
Caso o motorista do veículo oficial tivesse procedido à 
conversão de forma prudente ou feito a sinalização adequada nos 
termos do artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro, 
certamente teria evitado o acidente. 
Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra 
que implique um deslocamento lateral, o 
condutor deverá indicar seu propósito de 
forma clara e com a devida antecedência, 
por meio da luz indicadora de direção de 
seu veículo, ou fazendo gesto convencional 
de braço. 
Parágrafo único. Entende-se por 
deslocamento lateral a transposição de 
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COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI 
faixas, movimentos de conversão à direita, 
à esquerda e retornos. 
Diante das provas coligidas, conclui-se que o motorista do 
Município, ao descurar do dever de cuidado, foi o responsável 
pelo sinistro, devendo ser afastada a alegação de culpa 
exclusiva do condutor do veiculo particular. 
Neste sentido, sendo O entendimento jurisprudencial: 
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA 
(DO AUTOR) E AUTOMÓVEL (DO RÉU) - AUTOR 
NARRA QUE VEÍCULO DO RÉU, QUE VINHA À 
FRENTE, FEZ MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, 
PASSANDO DE UMA FAIXA A OUTRA DA VIA, SEM 
OBSERVAR A MOTOCICLETA QUE VINHA PELA FAIXA 
DA ESQUERDA, MOMENTO EM QUE OCORREU A 
COLISÃO - RÉU, EM CONTESTAÇÃO, ALEGA QUE 
TRAFECGAVA NA FAIXA CENTRAL E QUE, NO INTUITO 
DE CONVERGIR À ESQUERDA, OLHOU PELO 
RETROVISOR, VIU A MOTOCICLETA DO AUTOR QUE 
ESTAVA A DISTÂNCIA SEGURA, LIGOU A SETA E 
INICIOU A CONVERSÃO À ESQUERDA, QUANDO HOUVE 
A COLISÃO, ESTANDO O AUTOR EM ALTA 
VELOCIDADE - SENTENÇA COM DECRETO DE 
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, 
QUE CONCLUIU PELA CULPA DO RÉU, QUE ADMITIU 
TER VISTO O VEÍCULO DO AUTOR, ANTES DA 
MANOBRA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA 
A TESE DO AUTOR - Art. 34 do CTB ("o condutor 
que queira executar uma manobra deverá 
certificar-se de que pode executá-la sem 
perigo para os demais usuários da via que O 
seguem, precedem ou vão cruzar com ele, 
considerando sua posição, sua direção e sua 
velocidade") e art. 35, caput, do CTB 
("antes de iniciar qualquer manobra que 
implique um deslocamento lateral, o 
condutor deverá indicar seu propósito de 
forma clara e com a devida antecedência..." 
- grifo meu) -— Era dever do réu, condutor 
que operou o deslocamento lateral, seguir 
toda cautela e todo cuidado, antes de 
iniciar a mudança de faixa; uma vez que 
havia observado a motocicleta do autor que 
o precedia, havia de calcular com prudência 
se havia tempo - Laudo unilateral trazido 
suficiente para a manobra pelo réu que não 
basta, por si, para elidir a conclusão de 
culpa do réu e configurar ação culposa do 
autor na causação do acidente -— Embora a 
nota de orçamento de fls.31 não consigne os 
dados do veículo e o nome do autor, foi 
elaborada em data próxima da data do 
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COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIV id 
CA s FO A 
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Pon 
 
acidente, não havendo elementos para se 
duvidar da idoneidade do autor - Réu que 
poderia ter trazido orçamento de outro 
fornecedor para os mesmos serviços com 
valores diferentes, para cotejo, mas não O 
fez - Manutenção do decreto de procedência 
da ação = Improcedência do pedido 
contraposto pelos mesmos fundamentos - Não 
provimento do recurso do réu - Honorários 
do patrono do autor recorrido fixados em 
10$ do valor da condenação (TJ-SP — RI: 
10070257720198260003 SE 1007025- 
77.2019.8.26.0003, Relator: Adriana Marilda 
Negrão, Data de Julgamento: 10/08/2020, 4º 
Turma Recursal Cível - Santo Amaro, 
Data de Publicação: 10/08/2020 - negrito 
nosso). 
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 
CONVERSÃO À DIREITA. REGRAS DE CIRCULAÇÃO. 
INOBSERVÂNCIA. CULPA EFICIENTE. DANOS 
MATERIAIS. Para realizar manobra de 
conversão de saída da via à direita, além 
de sinalizar previamente a sua intenção e 
reduzir gradativamente a velocidade, deve o 
condutor se aproximar O máximo possível do 
bordo direito da pista e observar a 
sinalização referente à pista de rolamento 
na qual se encontra. Age com culpa eficiente 
o condutor que não procede com as devidas 
cautelas. O orçamento acostado aos autos, 
reportando de forma pormenorizada os itens 
danificados e seus respectivos valores, não 
seriamente impugnado, é válido para 
demonstrar o prejuízo material 
experimentado. 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.203096-0/001 - 
COMARCA DE SABARÁ - JAPELANTE(S): DANIEL 
PALMEIRA DE SOUZA DAMASCENO, S&M 
TRANSPORTES S/A. - APELADO(A) (S): ESTILO 
ASSOCIADOS = INTERESSADO (S): CONSORCIO 
BHLESTE. 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO 
POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - 
ACIDENTE DE TRÂNSITO - REALIZAÇÃO DE MANOBRA 
A ESQUERDA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO E 
CUIDADOS NECESSÁRIOS - COLISÃO COM VEÍCULO 
QUE CIRCULAVA PELA VIA - ALEGAÇÃO DE QUE TAL 
VEÍCULO VINHA EM VELOCIDADE ELEVADA - FALTA 
DE PROVA CABAL - IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO -— 
DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - "QUANTUM" 
TNDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE -— 
DANO ESTÉTICO CONFIGURADO | - "QUANTUM" 
INDENI ZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE -— 
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 aí de Dores do I ndai 
 
VEÍCULO VINHA EM VELOCIDADE ELEVADA - FALTA 
DE PROVA CABAL -— IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO - 
DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - "QUANTUM" 
INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - 
DANO ESTÉTICO CONFIGURADO - "QUANTUM" 
INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE -— 
PENSÃO MENSAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE 
PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. 
- Se a prova dos autos é no sentido de que 
a parte ré, que vinha transitando por via de 
mão dupla, ao chegar em determinado 
cruzamento, realizou manobra de conversão a 
esquerda, sem a 
devida sinalização e sem as cautelas 
devidas, vindo a colidir com veículo que 
por ela circulava, sendo isso causa 
determinante para o acidente, há que se 
concluir por sua culpa exclusiva, sendo 
irrelevante a alegação de que O veículo que 
transitava pela via circulava 
em velocidade elevada para O Local. 
- A indenização por danos morais é cabível 
em razão das lesões sofridas em acidente de 
trânsito. 
- Está comprovada a ocorrência do dano moral 
se a vítima sofreu graves ferimentos, do 
que | decorreram sérias e irreversíveis 
lesões. 
- A vítima tem direito a indenização por 
dano estético quando comprova sequela 
irreversível consistente em cicatriz com 
sinais clínicos de queloide e deformidade 
no membro lesionado. 
- Cabe majorar o valor da indenização por 
danos morais e estéticos visando a fixa-lo 
segundo os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade, atento as peculiaridades 
do caso concreto. 
- Se não restar demonstrada nos autos à 
incapacidade laborativa da parte autora, 
não há que se falar em deferimento da pensão 
prevista no art. 950 do Código Civil. 
III - CONCLUSÃO 
Diante do conjunto probatório -— testemunhal e audiovisual — 
conclui-se que o acidente decorreu de conduta imprudente do 
motorista do caminhão pipa, que realizou conversão em local 
proibido (faixa contínua) e sem o devido acionamento de 
sinalização luminosa. 
ainda que o automóvel conduzido por Rafael Paim Fonseca Santos 
estivesse em velocidade considerável, não há elementos 
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COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVOS 
 
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: Prefeitura Municipal de Dores do Inda 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIV 
suficientes para atribuir-lhe culpa exclusiva ou concorrente, 
diante das falhas graves € reconhecidas no veículo municipal. 
Assim, Oo evento não pode ser atribuído exclusivamente ao 
condutor do veículo particular, mas sim à conduta irregular do 
motorista. 
Incumbe, portanto, ao Município de Dores do Indaiá/MG, arcar 
com a indenização dos danos materiais sofridos pelos terceiros 
envolvidos, sem prejuízo da instauração de procedimento para 
eventual ação regressiva contra O servidor condutor; 
ris a conclusão desta comissão. 
rica determinada a remessa destes autos à autoridade julgadora 
competente, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. ALEXANDRO 
COÊLHO FERREIRA, para decisão. 
Dores do Indaiá, 26 de Setembro de 2.025. 
Vol 
LORENA CECÍLIA CAMARGOS DE MATOS 
Presidente da Comissão de Processo Administrativo 
“f 
Voe 
CARLOS ALISSON FERNANDO SILVA 
Secretário da Comissão de Processo Administrativo 
U 
FLÁVIA CRISTINA FERREIRA SILVA 
Membro da Comissão de Processo Administrativo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DC INDAIÁ * CNPJ: 18.301.010/0001-22 * Pça. do Rosário, n. 268, B. Rosário 
FONE; (037) 3551-6250 « CEP 35610-000 « E-MAIL: comissaoadm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Advocacia Geral do Município 
 
Parecer Nº: 060 de 20 de outubro de 2025 
Interessado(s): Secretaria Municipal de Obras e Transportes / Comissão de Sindicância 
/ Gabinete do Prefeito 
Assunto: Legalidade da Sindicância nº 004/2025 - apuração de colisão envolvendo 
veículo municipal IVECO/Tector 170E21 e Fiat/Siena ELX Flex (placa DNL-1979). 
HISTÓRICO 
Em 02/09/2025, o Prefeito, Sr. Alexandro Coêlho Ferreira, instituiu a 
Comissão de Sindicância mediante Portaria nº 245/2025, integrada por Lorena Cecília 
Camargos de Matos (Presidente), Carlos Alisson Fernando Silva (Secretário), Flávia 
Cristina Ferreira Silva e Luciana Andréa Veloso (Membros). 
A instauração do procedimento decorreu do ofício AG/PMDI 125/2025, 
de 02/09/2025, formulado pelo Secretário Municipal de Obras e Transporte, Sr. Derli 
Adriano Ferreira (fl. 1), acompanhado de documentação pertinente (fis. 2/27). 
Na sequência, foram editados os atos essenciais: Portaria de Instalação 
(fis. 28/30), Ata de Instalação (fl. 31), designação de secretário (fl. 32), Termo de 
autuação (fl. 33), comunicação formal (fl. 34), Ato de Deliberação (fl. 35/36), Intimações 
(fl. 37/41), Termos de Oitivas (fl. 42/47), Documentos (fls. 48/70), novos Termos de 
Depoimento (fis. 71//74), Ata da Audiência (fl. 76) e Relatório final (fis. 76/94). 
Instaurada a fase instrutória e concluída a instrução probatória, os 
autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para análise técnica prévia de 
legalidade, antes da decisão final do Prefeito, nos termos do art. 235 a 236 da LC 
78/2019. 
1 —- PRELIMINAR: DA ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO 
MUNICÍPIO 
A Procuradoria-Geral do Município, enquanto órgão de assessoramento 
jurídico da Administração Pública direta e indireta, possui como atribuição precípua a 
análise da legalidade e regularidade formal dos atos administrativos. 
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No âmbito dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias, 
cabe à Procuradoria-Geral emitir parecer opinativo de natureza jurídica, com vistas a 
assegurar a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, 
contraditório, ampla defesa, legalidade, moralidade e segurança jurídica, previstos no 
artigo 5º, incisos LIV e LV, e no artigo 37, caput, da Constituição da República. 
Cumpre esclarecer que a atuação desta Procuradoria não se confunde 
com a função apuratória ou decisória atribuída à Comissão Sindicante ou à autoridade 
instauradora. Assim, sua manifestação limita-se à verificação da conformidade jurídica 
do procedimento, abstendo-se de adentrar no mérito administrativo ou na apreciação 
valorativa das provas coligidas, matérias estas que competem, respectivamente, à 
Comissão e à autoridade competente para o julgamento. 
Dessa forma, O presente parecer restringe-se à análise dos aspectos 
formais e legais da sindicância, opinando sobre a validade do procedimento sob o prisma 
jurídico, sem emitir juízo de valor acerca da responsabilidade funcional do servidor 
envolvido. 
II - MÉRITO 
A sindicância instaurada no âmbito da Administração Pública Municipal, 
especialmente quando visa apurar eventual responsabilidade funcional, deve observar 
fielmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da 
ampla defesa, conforme preceituado no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da 
República. Tais garantias não são meramente formais, mas constituem pilares 
indispensáveis da legitimidade de qualquer processo disciplinar, como ressaltado por 
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao afirmar que: 
“O processo administrativo deve assegurar, sempre, O contraditório e a 
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. São garantias constitucionais 
que se aplicam a qualquer processo, inclusive os administrativos de natureza disciplinar, 
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como forma de impedir que o poder público atue de maneira arbitrária.” (DI PIETRO, 
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.) 
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona: 
“A ampla defesa implica assegurar ao administrado todas as 
possibilidades de se manifestar sobre os fatos imputados, apresentar provas e contra￾provas, influir na formação do convencimento da autoridade julgadora.” (MELLO, Celso 
Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 
2018.) 
A Comissão Sindicante observou o devido processo legal administrativo, 
pautando sua atuação na ampla instrução probatória. Foram ouvidos todos os envolvidos 
no evento danoso, incluindo os condutores dos veículos implicados, uma das passageiras 
do automóvel Fiat/Siena ELX Flex (placa DNL-1)79), o superior hierárquico do motorista 
do auto pertencente à Administração Pública, bem como os policiais militares 
responsáveis pelo atendimento da ocorrência, cujos depoimentos possuem presunção de 
veracidade e fé pública. 
Além dos depoimentos colhidos, foi anexada à sindicância a mídia 
contendo as imagens captadas pelas câmeras de segurança que registraram a colisão, 
possibilitando a reconstituição fidedigna da dinâmica dos fatos. Tais elementos conferem 
maior segurança jurídica à análise dos autos, permitindo a adequada subsunção dos 
fatos apurados às normas legais aplicáveis. 
Verifica-se, outrossim, que a colheita das provas observou 
rigorosamente princípios da cadeia de custódia, do contraditório e da ampla defesa. Os 
elementos probatórios foram produzidos de forma regular, preservando-se sua 
integridade, autenticidade e confiabilidade, em conformidade com o devido processo 
legal. 
As partes envolvidas foram devidamente notificadas e tiveram 
oportunidade de se manifestar, apresentar esclarecimentos, requerer diligências e 
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produzir contraprovas, garantindo-se plena paridade de armas no curso da instrução. 
Dessa forma, constata-se que a formação do conjunto probatório ocorreu dentro dos 
parâmetros legais e constitucionais, conferindo legitimidade e validade às conclusões 
alcançadas pela Comissão Sindicante. 
Outro princípio que norteia os procedimentos disciplinares é o da 
imparcialidade, indispensável à formação de um juízo legítimo por parte da Comissão. 
Nesse aspecto, é notório que os membros da Comissão — Lorena Cecília Camargos de 
Matos (Presidente), Carlos Alisson Fernando Silva (Secretário), Flávia Cristina Ferreira 
silva e Luciana Andréa Veloso - conduziram os trabalhos com elevado zelo, isenção e 
responsabilidade, não havendo nos autos qualquer indício de parcialidade, suspeição ou 
conflito de interesses. 
Tal imparcialidade é reconhecida como princípio implícito nos processos 
administrativos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a 
composição da comissão deve garantir essa neutralidade: 
“A ausência de demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa ou de 
parcialidade na condução do processo administrativo disciplinar impede 
o reconhecimento de nulidade.” (STJ — MS 21.729/DF, Rel. Min. Herman 
Benjamin, Primeira Seção, j. 12/11/2014, DJe 02/02/2015) 
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a 
imparcialidade dos membros da comissão é pressuposto da validade do processo 
disciplinar: 
“A ausência de imparcialidade na atuação da comissão processante 
compromete a higidez do processo disciplinar.” (STF — MS 26.602/DF, 
Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 25/04/2008) 
Ademais, constata-se que todos os prazos legais foram devidamente 
observados. A comissão respeitou O prazo de conclusão da sindicância e promoveu os 
atos com diligência e tempestividade. O respeito aos prazos é requisito de validade do 
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) / EA É 
 
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processo administrativo disciplinar, conforme reforça o 81º do art. 210 da Lei 
Complementar Municipal nº 78/2019 e o art. 152 da Lei 8.112/1990, aplicável 
subsidiariamente. 
A doutrina de Carvalho Filho ratifica que: 
“O respeito aos prazos no processo administrativo é medida que 
protege não apenas a legalidade do ato final, mas também assegura a estabilidade 
emocional e jurídica do servidor investigado.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. 
Manual de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.) 
Por fim, no presente caso, não há qualquer alegação ou evidência de 
cerceamento de defesa, irregularidades na intimação ou ausência de oportunidade para 
manifestação do servidor ou de qualquer das partes envolvidas, tampouco omissão na 
produção de provas. Ao contrário, a instrução foi exauriente, com produção adequada de 
provas e respeito pleno aos direitos dos envolvidos. 
CONCLUSÃO 
Da análise detida dos autos da Sindicância Administrativa nº 004/2025, 
constata-se que todo o trâmite processual transcorreu em estrita observância aos 
ditames legais e constitucionais que regem os processos administrativos disciplinares. 
Foram resguardadas, em sua plenitude, as garantias do contraditório, 
da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo registro de nulidade ou de 
qualquer irregularidade que comprometa a higidez dos atos praticados. A imparcialidade 
da Comissão, o zelo na condução dos trabalhos, a observância aos prazos e a 
fidedignidade dos registros constantes nos autos demonstram a regularidade formal e 
substancial do procedimento. 
Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem 
decidido que: 
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) LIA 
 
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“A administração pública deve assegurar ao servidor investigado todos 
os meios de defesa, não sendo admitida a invalidação do processo sem 
a demonstração de prejuízo.(STF, MS 24.631/DF, Rel. Min. Gilmar 
Mendes, DJe 04/03/2008) 
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que: 
“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se 
ao exame da legalidade do procedimento e da sanção aplicada, não se 
admitindo a revisão do mérito administrativo, salvo em casos de 
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.”(STJ, RMS 32.326/DF, 
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2011) 
Assim sendo, a presente Sindicância encontra-se plenamente revestida 
de legalidade e legitimidade, estando apta para decisão pela autoridade competente. 
Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral opina pela regularidade do 
Processo de Sindicância Administrativa nº 004/2025 e MANIFESTA-SE por sua remessa 
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que, no exercício de sua competência 
prevista nos arts. 235 e 236 da Lei Complementar Municipal nº 78/2019, profira a 
decisão final, devidamente motivada. 
Sendo este o parecer, S.M.J. 
 
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e Gabinete do Prefeito 
 
DO JULGAMENTO 
ASSUNTO: Processo Administrativo de Sindicância nº 004/2025 - Portaria nº 
245/2025, de 02 de Setembro de 2.025. 
Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância nº 004/2025, instaurado com a finalidade 
de apurar as circunstâncias do acidente ocorrido em 22 de agosto de 2025, na Rodovia MG￾176 (acesso à Avenida Jonas Pires), município de Dores do Indaiá/MG, envolvendo o veículo 
de passeio conduzido por Rafael Paim Fonseca Santos e o caminhão pipa IVECO/TECTOR, 
placa RNO9C32, pertencente à frota oficial do Município. 
O processo foi devidamente autuado e tramitou regularmente, com observância dos 
princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, conforme se depreende das oitivas 
realizadas em 16, 19 e 22 de setembro de 2025 e dos demais elementos constantes dos 
autos. Encerrada a instrução, a Comissão de Sindicância apresentou relatório conclusivo às 
fis. 76/94, remetendo os autos à autoridade julgadora para apreciação e decisão final. 
É o relatório sucinto. 
Após minuciosa análise das peças processuais, dos depoimentos colhidos e do relatório final 
da Comissão de Sindicância, constata-se que restou demonstrado que o acidente decorreu 
de conduta do servidor condutor do caminhão pipa, o qual realizou manobra de conversão à 
esquerda em local de faixa contínua, sem o acionamento da sinalização luminosa obrigatória, 
ocasionando a colisão com o veículo particular. 
O relatório da Comissão, que ora acolho e ratifico em sua integralidade, aponta que à 
conduta do motorista municipal contrariou as normas de circulação e conduta previstas no 
Código de Trânsito Brasileiro, em especial o art. 37, que determina que a conversão à 
esquerda deve ocorrer apenas em local apropriado e com a devida sinalização, de modo a 
garantir a segurança dos demais usuários da via. 
Com base nesse contexto fático-probatório e amparado no art. 37, 86º, da Constituição 
Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pelos danos 
que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, reconhece-se a responsabilidade do 7 ei 
a 
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Cl DORES DO INDALA Sia VE S Gabinete do Prefeito 
Município de Dores do Indaiá/MG pelos prejuízos decorrentes do referido acidente, sem 
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional do servidor, se cabível. 
Dessa forma, com fulcro nos arts. 233, 234 e 235 do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Dores do Indaiá, e considerando o parecer jurídico favorável emitido pela 
Advocacia-Geral do Município quanto à legalidade e regularidade dos autos, acolho 
integralmente o relatório final da Comissão de Sindicância e decido o que segue: 
1) Determinar o encerramento do Processo Administrativo de Sindicância nº 004/2025, 
nos termos do art. 213, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, 
considerando-se atingida sua finalidade instrutória e conclusiva; 
2) Reconhecer formalmente a responsabilidade civil do Município de Dores do Indaiá/MG 
pelos danos materiais ocasionados aos particulares envolvidos no acidente ocorrido em 22 
de agosto de 2025; 
3) Autorizar o pagamento de indenização aos proprietários do veículo de passeio 
acidentado, com base nos orçamentos apresentados e devidamente comprovados nos autos, 
observando-se o menor valor dentre os apresentados; 
4) Na hipótese de o valor dos orçamentos ultrapassar o valor venal do veículo sinistrado, 
deverá ser adotado como limite indenizatório o valor de mercado constante da Tabela FIPE 
vigente à data do evento (22/08/2025), para fins de restituição do bem; 
5) Encaminhar os autos à Procuradoria Jurídica do Município para que elabore o 
competente Projeto de Lei a ser submetido à Câmara Municipal, objetivando autorizar o 
ressarcimento aos particulares lesados, em estrita observância ao princípio da legalidade 
orçamentária e à necessidade de prévia autorização legislativa. 
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
 
A A 
ALEXANDRO co “| PREFEITO MÚNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDÁIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35670:000'E-MAiL: procuradoria doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, 
ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. 
 
Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025 
I — RELATÓRIO 
As Comissões Permanentes acima nominadas, no exercício das 
atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno, analisam o 
Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que 
“Autoriza o Executivo Municipal a indenizar a cidadã Alexandra Mendes 
Vilaça por danos materiais decorrentes de responsabilidade civil objetiva do 
Município e dá outras providências”. 
À proposição visa autorizar o pagamento de indenização à munícipe em 
razão de acidente ocorrido em 22/08/2025 envolvendo veículo de sua 
propriedade e o caminhão-pipa oficial do Município, ocasionando danos 
materiais devidamente documentados. 
IH - FUNDAMENTAÇÃO 
No aspecto legal, observa-se que o Município possui competência para 
legislar sobre o interesse local e para autorizar despesas indenizatórias 
quando resultantes de responsabilidade civil do ente público, nos termos do 
art. 30, I, da Constituição Federal, e art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal. 
RT ) Ea é
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Contudo, a análise das Comissões não pode se restringir ao aspecto 
formal e autorizativo da despesa, sendo necessário registrar com a devida 
seriedade que os fatos que deram origem ao projeto revelam falhas graves na 
gestão da frota municipal, que merecem apuração e responsabilização 
administrativa. 
O Processo Administrativo de Sindicância instaurado para apurar os 
fatos concluiu que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista 
do caminhão-pipa, que realizou manobra irregular em faixa contínua e sem a 
devida sinalização. Entretanto, não se pode ignorar que o veículo oficial 
circulava com o sistema elétrico traseiro inoperante, impossibilitando a 
adequada visualização da frenagem e contribuindo diretamente para a 
colisão. 
Adicionalmente, constatou-se que o caminhão-pipa encontrava-se com 
a documentação irregular, o que resultou em apreensão do veículo pela Polícia 
Militar, expondo o Município a situação vexatória, além de impedir 
temporariamente a prestação de serviços essenciais à população. 
Tais fatos evidenciam falha administrativa relevante, tanto no que 
tange à manutenção preventiva da frota, quanto à fiscalização interna de 
segurança e legalidade antes do uso dos veículos. 
E entendimento unânime das Comissões que, em eventual 
procedimento regressivo para ressarcimento ao erário, a responsabilidade não 
poderá recair exclusivamente sobre o motorista, sob pena de injustiça e de 
omissão do verdadeiro contexto administrativo que contribuiu para o dano. 
Deve-se considerar a corresponsabilidade gerencial, alcançando: 
ae 
Eai
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O gestor responsável pela frota municipal; e - o Secretário Municipal 
de Obras e Transportes, por terem permitido a circulação do caminhão-pipa 
sem manutenção adequada e sem documentação regular, em evidente afronta 
aos princípios da eficiência, legalidade e zelo pelo patrimônio público. 
Assim, ainda que o Projeto de Lei seja necessário para regularizar a 
indenização à cidadã lesada, não pode esta Casa deixar de registrar a 
gravidade dos fatos e a necessidade de responsabilização administrativa 
interna pela má gestão que deu causa ao acidente e ao prejuízo ao erário. 
II - CONCLUSÃO: 
À luz de toda a análise empreendida, as Comissões de Legislação, 
Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no 
exercício de suas atribuições regimentais, opinam favoravelmente quanto à 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, interesse público e regular 
tramitação do Projeto de Lei nº 054/2025, porquanto a matéria se revela 
compatível com a sistemática normativa vigente e instrumentaliza 
providência indenizatória lastreada na responsabilidade civil objetiva do ente 
municipal. 
Outrossim, é favorável a aprovação da proposição legislativa, de modo 
a autorizar o Poder Executivo a promover a reparação pecuniária à munícipe 
lesada, diante do inequívoco nexo causal estabelecido entre a atividade 
administrativa e o dano suportado pela particular. 
Contudo, impõe-se assinalar, com o devido rigor e formalidade, que os 
fatos motivadores da presente propositura não se originaram de caso fortuito 
ou circunstância isolada, mas sim da conjugação de falhas administrativas 
graves, 
ofensivas aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e 
 
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proteção do patrimônio público, previstos no art. 37, caput, da Constituição 
da República. 
Destacam-se, como elementos de elevada gravidade: 
I — a deficiência do sistema elétrico de sinalização traseira do 
caminhão-pipa municipal, que impossibilitou a adequada comunicação 
luminosa de frenagem e concorreu de forma direta e imediata para a 
ocorrência do sinistro; e 
Il — a circulação do veículo oficial em absoluta desconformidade com as 
normas legais, por ausência de regularização documental, situação que 
culminou na sua apreensão pela Polícia Militar, gerando constrangimento 
institucional, prejuízo ao erário e suspensão temporária do serviço público. 
Tais circunstâncias evidenciam omissão gerencial relevante, traduzida 
na insuficiência de controle, manutenção preventiva e fiscalização da frota 
municipal, não se podendo imputar exclusivamente ao condutor do veículo o 
ônus decorrente de falhas sistêmicas atribuíveis à gestão superior. 
Nesse contexto, as Comissões consignam que, em eventual persecução 
regressiva ou procedimento destinado à recomposição do erário, não será 
juridicamente aceitável que a responsabilização recaia de maneira isolada 
sobre servidores de menor hierarquia, os quais, na qualidade de 
subordinados, atuam sob ordens e limites funcionais estabelecidos pela chefia 
administrativa. Seria, inclusive, afrontoso aos princípios da 
proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e da própria moralidade 
administrativa punir o servidor mais simples, enquanto se omite quanto à 
apuração da responsabilidade de agentes dotados de competência gerencial e 
poder decisório. n E 
 
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Por conseguinte, impõe-se — por imperativo ético-jurídico — que 
eventual aferição de responsabilidade alcance o gestor da frota e o Secretário 
Municipal de Obras e Transportes, cujas condutas omissivas viabilizaram a 
circulação de veículo oficial em condições manifestamente irregulares e 
contribuíram de modo decisivo para o evento danoso. 
Dessarte, o presente parecer é favorável à tramitação e aprovação do 
Projeto de Lei nº 054/2025, com o registro expresso de recomendação ao Poder 
Executivo para que proceda à adoção das medidas administrativas cabíveis, 
a fim de identificar e responsabilizar adequadamente os agentes competentes, 
preservando-se, assim, o interesse público, a integridade do erário e a 
observância dos princípios que regem a Administração Pública, vedando-se, 
por consectário lógico e jurídico, a indevida transferência exclusiva de culpa 
a servidores operadores da máquinas. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 4 de novembro de 2.025. 
De acordo: 
Comissão Pemanente de Legislação, Justiça e Redação Final. 
A ELISSON GERALDO VÍEIRA — TUCA - Relator 
 
 
WILTON 
 
DE LIVES SILVA — LIU- Presidente 
JANAINA 
 
FI TERAPEUTA — Secretária
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Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. 
AMANDÁ GARLA GONÇALVES - Relatora 
dy GUSTAVO H. DE OLIVEIRA FELICIANO- Presidente 
Mo 
CLEBER 
 
TONACO DE SOUSA Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 
 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Dgmail. com 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 054/2025. 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO 
DE MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 054/2025 
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. 
|- RELATÓRIO: 
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “QUE AUTORIZA O 
EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR A ALEXANDRA MENDES VILAÇA 
POR DANOS MATERIAIS EM SEU VEÍCULO DECORRENTES DA 
RESPONSABILIADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Referido projeto foi encaminhado para análise. 
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab inítio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria 
Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas 
são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestações 4 efetivamente legítima do Parlamento.
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações 
sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o 
processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das 
proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, 
prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões 
Permanentes e Especiais. 
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada 
proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em 
caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania 
popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do poder executivo que visa 
indenizar cidadão por danos matérias, em virtude de avarias no veiculo da Sra. 
Alexandra Mende Vilaça , no qual teve seu veículo danificado em razão de 
acidente ocorrido em 22 de agosto de 2025, na Rodovia MG 176 ( acesso à 
Avenida Jonas Pires) envolvendo o veículo de sua propriedade e o caminhão 
pipa IVECO/TECTOR de propriedade do município conforme consta no artigo 1º 
do referido projeto de lei. 
Veio anexo junto ao projeto de lei 54/2025 os seguintes documentos: 
- Tabela Fipe do preço do veiculo da cidadã a ser indenizada: 
- Processo de Sindicância nº 004/2025 sobre a apuração dos fatos; 
- CD contendo as filmagens do acidente; 
- Protocolo da cidadã requerendo o ressarcimento; 
- Orçamentos de oficina mecânicas; 
- Prontuário da Santa Casa de Misericordia Dr. Zacarias sobre o 
atendimento às vítimas; 
- documentação da propriedade do veículo; 
- Boletim de ocorrência, 
- Documentação do veículo 
O projeto pode prosseguir em tramitação, posto que apresentado no 
exercício da competência executiva municipal para editar normas sobre 
interesse local. 
No que tange ao aspecto formal, o projeto encontra fundamento nos 
termos da LOM:
 
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Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, 
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
| - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu 
território; 
Ainda sendo em primeira análise, infere-se que a matéria se encontra no 
nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição 
Federal, in verbis: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
| - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Destarte, a proposta em análise harmoniza-se perfeitamente com o 
sistema jurídico e as normas aplicáveis à espécie em vigência. 
Tal prática legislativa traz segurança aos munícipes locais caracterizado 
pela harmonia dos poderes executivo e judiciário consagrados na Constituição 
Federal, vez que sem a necessidade do cidadão ajuizar ação indenizatória em 
face do município. 
Isto posto, passamos a fazer uma breve e sucinta análise da legislação 
Pátria sobre a responsabilidade civil da Administração Pública nos termos do $ 
6º do art. 37 da Constituição Federal que assim estabelece: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Mala 
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Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
[..] 
$ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de 
direito privado prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito 
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa. 
Assim, um agente público, quando pratica um ato que causa dano a um 
particular, surge o dever da Administração Pública de reparar esse dano. 
Conforme disposto supracitado, surgindo ao Estado o dever de indenizar os 
danos que seus agentes causaram à terceiros investidos na função pública. Para 
esse tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, a teoria do risco 
administrativo, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos 
eventualmente causados por estes. 
Como consabido, nos termos do artigo 37, 86º da CF/88, 
a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus 
agentes é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. 
Com efeito, a responsabilidade civil do ente estadual, na hipótese em tela, 
é objetiva. 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM 
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA
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JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR 
AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS. 
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 
279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM 
APLICAÇÃO DE MULTA. | - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 
é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas 
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem 
objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no 
art. 37, 8 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por 
atos omissivos. Il - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso 
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos 
autos. Ill - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da 
multa prevista no art. 1.021, $ 4º, do CPC. (STF - ARE nº 1.207.942 AgR/PE, 
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 30/08/2019, publicação 05/09/2019) 
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao dissertar sobre o nexo de 
causalidade, explica ser fator fundamental para atribuição de responsabilidade 
civil ao ente público: 
O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos 
a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada 
conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se 
tenha uma análise absolutamente consentânea com o 
mandamento constitucional, é necessário que se verifique se 
realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato 
imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que 
o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por 
que estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que 
"a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional 
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exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que 
lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano 
produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente 
estatal". (In Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: 
Editora Atlas, 2012, pp. 554/555) 
Percebe-se que pela documentação colecionada ao projeto de lei, em 
especial na lavratura do Boletim de Ocorrência, demonstra o nexo causal entre 
o dano sofrido pelo munícipe e conduta comissiva do motorista, servidor público 
municipal. 
Apura-se nos autos do Processo Administrativo de Sindicância nº 
004/2025, que concluiu pela obrigação do ente público de reparar os danos 
materiais sofridos pela cidadá. 
Foram colhidas depoimentos, das vítimas, do policial que lavrou o boletim 
de ocorrência, do motorista do caminhão pipa e do Secretario Municipal de Obras 
e Transportes. 
Nesse ínterim, revela-se indispensável a transcrição da conclusão 
lançada no bojo do Processo de Sindicância: 
Diante do conjunto probatório -—— testemunhal e 
audiovisual — conclui-se que o acidente decorreu de 
conduta imprudente do motorista do caminhão pipa, a 
que realizou conversão em local proibido (faixa 
contínua) e sem O devido acionamento de sinalização 
luminosa. 
Ainda que O automóvel conduzido por Rafael Paim 
Fonseca Santos estivesse em velocidade considerável, 
7
 
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Dalmo HA 
Cumpre destacar, com a devida severidade, que os autos do Processo de 
Sindicância evidenciam falha administrativa grave por parte do Município, ao 
manter o veículo oficial com documentação irregular, situação que culminou na 
apreensão do bem pela Polícia Militar. Tal fato revela não apenas negligência na 
gestão da frota pública, mas também afronta aos princípios da legalidade, da 
eficiência e da boa administração, 
 
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não há elementos suficientes para atribuir-lhe culpa 
exclusiva Ou concorrente, diante das falhas graves e 
reconhecidas no veículo municipal. 
Assim, o evento não pode ser atribuído exclusivamente 
ao condutor do veículo particular, mas sim à conduta 
irregular do motorista. incumbe, portanto, ao Município 
de Dores do Indaiá/MG, arcar com a indenização dos 
danos materiais sofridos pelos terceiros envolvidos, 
sem prejuízo da instauração de procedimento para 
eventual ação regressiva contra O servidor condutor; 
Eis a conclusão desta comissão. 
Fica determinada a remessa destes autos à autoridade 
julgadora competente, na pessoa do Prefeito 
Municipal, Sr. ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA, para 
decisão. 
constrangimento e prejuízo evitáveis. 
Também não menos importante ficou conclusivo no PAS que o caminhão 
pipa estava com o sistema elétrico traseiro irregular. Vejamos: 
(....) 
expondo o patrimônio público a
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Embora o Secretário de Obras e Transportes tenha 
alegado que o veículo saiu em perfeitas condições, não 
apresentou documento que comprovasse inspeção ou 
manutenção recente. Já o vídeo analisado comprova que 
O veículo não possuía sinalização traseira visível no 
momento da redução de velocidade, confirmando falha 
elétrica. 
(...) 
No presente caso, restou comprovado que O acidente foi 
ocasionado por falha no veículo oficial (caminhão pipa), 
especificamente a ausência de funcionamento da parte 
elétrica, somada à manobra imprudente do condutor. Tal 
situação configura ato administrativo lesivo, cuja 
responsabilidade recai sobre O Município, 
independentemente de comprovação de dolo ou culpa do 
agente. 
É imprescindível conferir destaque especial à irregularidade constatada 
no sistema elétrico traseiro do caminhão-pipa municipal, uma vez que tal falha 
compromete diretamente a segurança viária e configura risco concreto à 
integridade física de terceiros. Conforme apurado no Processo Administrativo de 
Sindicância (PAS), o veículo circulava sem funcionamento adequado da 
sinalização luminosa traseira, o que impossibilitou que o condutor do automóvel 
particular tivesse a devida percepção da redução de velocidade e da manobra 
realizada pelo veículo oficial. 
A ausência de lanternas, luzes de freio e pisca-alerta plenamente 
funcionais representa grave violação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que 
estabelece como obrigatória a manutenção de todos os equipamentos de 
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 equal, esmagado LM" Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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segurança em perfeitas condições de uso (art. 27 e art. 230, incisos). O 
descumprimento dessa norma configura infração gravíssima e, tratando-se de 
veículo da Administração, agrava-se, pois demonstra negligência estatal no 
cumprimento da lei que ela própria deve zelar por observar. 
Além disso, a falha elétrica não se trata de mero detalhe mecânico, mas 
de condição essencial para evitar acidentes, pois a sinalização traseira é o 
principal meio de comunicação visual entre veículos em fluxo. A falta desse 
recurso aumenta exponencialmente o risco de colisões traseiras, especialmente 
em trechos de pista simples, como o ocorrido. 
O próprio PAS foi taxativo ao afirmar que o vídeo analisado comprova a 
inexistência de iluminação traseira visível no momento da frenagem, reforçando 
que a redução brusca de velocidade sem qualquer alerta impossibilitou reação 
preventiva do outro condutor. 
Assim, resta claro que o acidente não pode ser tratado como um fato 
isolado ou imprevisível. Pelo contrário, foi resultado direto da omissão do 
Município, que permitiu o tráfego de veículo oficial em manifesta condição de 
insegurança, expondo vidas humanas a risco, gerando Prejuízos e 
responsabilização do erário. 
Ademais se extrai na dominante jurisprudência pátria , se faz necessária 
a presença dos requisitos abaixo relacionados para fazer surgir a 
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas 
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: 
a) consumação do dano a terceiro, servidor público ou não; 
b) ação ou omissão administrativa; 
c) nexo causal entre o dano e a ação ou a omissão administrativa; 
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d) a oficialidade da atividade causal e lesiva: 
e) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 
O STF em decisão em caso relacionado a atos emanados pelo Gestor 
Público no exercício de sua competência, assim se manifestou: 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE 
OBJETIVA DO ESTADO: $ 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. 
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AGENTE PÚBLICO (EX￾PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE 
INTERVENÇÃO. O & 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição 
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas 
jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão 
responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato 
ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes 
públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo 
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, 
possibilitandolhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito 
público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, 
praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente 
sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente 
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro 
funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF 
- RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 
15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 
EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78) 
Seguindo a breve análise, com relação ao direito de ressarcimento o 
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), assim estabelece: 
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode 
reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o 
causador do dano for descendente seu, absoluta ou 
relativamente incapaz. 
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à 
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre os 
requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. 
Todavia registra-se inconsistência no artigo 1º do Projeto de lei quanto o 
numero do protocolo devendo ser corrigido por meio de emendas. 
DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, processo 
e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à forma 
englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e estruturação 
adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação 
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal 
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o 
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação 
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria 
normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
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escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e 
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se traduz 
como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do direito 
e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações 
doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os responsáveis 
pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia dos agentes 
políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante ao segmento 
ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do decreto, 
do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada um deles, 
que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando cuidamos do 
acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no 
substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, 
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela 
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no 
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou 
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
13 =
 
 
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a e Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o 
enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante 
a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial 
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação 
da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá 
ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do 
ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de 
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, 
resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que 
trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas, estas, em itens; 
* OS artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
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disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais: os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, 
incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, respectivamente, 
quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada 
por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, 
devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre que 
seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
 
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O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto 
final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por 
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas 
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos 
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
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A seguir, justifica-se a proposição. Na justitlcação”", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova 
norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"”; 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa 
nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de 
outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998, deve sofrer duas alterações. 
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos dos artigos 42, 43 da 
norma regimental. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. 
 
|ll- DA CONCLUSÃO: 
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Diante do exposto, e respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico 
— que, por sua própria essência, não possui caráter vinculativo as 
manifestações das comissões permanentes, tampouco compromete a convicção 
dos membros desta Casa Legislativa —, bem como assegurada a soberania do 
Plenário, a Assessoria Jurídica opina favoravelmente quanto à legalidade e à 
regular tramitação do Projeto de Lei nº 054/2025, por não se vislumbrar, até o 
presente momento, qualquer vício de natureza material ou formal que obste sua 
apreciação em Plenário. 
Divergimos parcialmente da conclusão do Processo Administrativo no que 
se refere à eventual ação regressiva exclusivamente contra o motorista do 
caminhão-pipa. Entendemos que a responsabilidade não pode recair de forma 
isolada sobre o condutor, devendo alcançar também o gestor de frota e o 
Secretário Municipal de Obras e Transportes, uma vez que permitiram a 
circulação do veículo oficial com o sistema elétrico traseiro inoperante, condição 
que contribuiu de forma direta e relevante para a ocorrência do acidente. 
Tal omissão caracteriza falha administrativa grave, pois competia à gestão 
zelar pela manutenção preventiva, inspeção periódica e liberação do veículo 
apenas em plenas condições de segurança. Dessa forma, eventual ação de 
regresso não deve restringir-se ao motorista, sob pena de injustiça e de 
desconsideração da corresponsabilidade hierárquica e gerencial envolvida. 
Este é o parecer jurídico prévio, que se submete à elevada apreciação de 
Vossa Excelência, ressalvado, por óbvio, o juízo soberano das Comissões 
Permanentes e do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 03 de novembro de 2025 
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láyckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
Assessor Jurídico. 
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