| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Autoriza o executivo municipal a indenizar a cidadã Alexandra Mendes Vilaça por danos materiais em seu veículo decorrentes da responsabilidade civil objetiva do municipio e dá outras providencias. |
| native_id | 2436 |
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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
bs Gabinete do Prefeito AR FE E
Nel go RES DO ON
PROJETO DE LEI N.º 54/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
“AUTORIZA | O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR 'A CIDADÃ ALEXANDRA MENDES VILAÇA POR DANOS MATERIAIS EM SEU VEÍCULO DECORRENTES. DA- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO-. MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
indenizar a Srta. Alexandra Mendes Vilaça, brasileira, inscrita no
residente à
pelos danos materiais sofridos em seu veículo automotor FIAT/SIENA ELX FLEX, cor prata,
placa DNL1J79, chassi nº [A em decorrência de acidente ocorrido em 22
de agosto de 2025, na Rodovia MG-176 (acesso à Avenida Jonas Pires), no Município de Dores
do Indaiá/MG, envolvendo o referido veículo e o caminhão-pipa IVECO/TECTOR, placa
RN09C32, de propriedade do Município.
Parágrafo único. A responsabilidade civil do Município e
o consequente dever de indenizar restaram reconhecidos nos termos do Relatório Final e
Julgamento do Processo Administrativo de Sindicância nº 004/2025, instaurada para apurar
as circunstâncias do acidente, o qual concluiu pela obrigação do ente público de reparar os
danos materiais sofridos pela cidadã.
Art. 2º O valor da indenização a ser pago corresponde ao
valor venal do veículo sinistrado, conforme Tabela FIPE vigente à data do evento, no montante
de R$ 20.903,00 (vinte mil novecentos e três reais), uma vez que os orçamentos apresentados
superaram o referido valor de mercado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual
vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
fo Prefeitura M unicipal de Dores do Indaiá
Ao Gabinete do Prefeito
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá — Minas 5, 22 de Qutubro de 2.025.
|
PROTOCOLO GERAL 141/2025
Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
Câmara
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Municipal Dores do Indaiá
Data: 23/10/2025 - Horário: 11:44
Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas
Preço Médio de Veículos - Consulta de Carros e Utilitários Pequenos
- Pesquisa comum - FIPE
0
Mês de referência: outubro de 2025
Código Fipe: 001212-2
Marca: Fiat
Modelo: Siena ELX 1.3 mpi Flex 8V 4p
Ano Modelo: 2005 Flex
a Autenticação k7dlsprvlgez
Data da consulta quarta-feira, 22 de outubro de 2025 14:49
Preço Médio R$ 20.903,00
. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
PROCESSO ADMINIS TRATIVO
DE SINDICÂNCIA
Nº 004/2025
Membros da Cuuissão:
Presidente: Lorena Cecília Camargos de Matos
Secretária: Carlos Alisson Fernando Silva
Membros: Flávia Cristina Ferreira Silva
Portaria de instauração: Portaria nº 245/2025 de 02 de Setembro de
2. 025,
Solicitante: Derli Adxiano Fer-eira - Secretário Municipal de Obras e
Autuação:
Transportes
Aos 08 dias «to satcibro co 2.025, nesta Prefeitura, Eu Carlos Alisson
| Fernando Silva, autuci 4 cutorização e demais cocumentos que seguem.
] . - al qe JUV vo sv — e
“Prefeitura Mun "rom 8)
QL ó
: 125) 2o2sIna da a — Acidente envolvendo veículo municipal.
Encaminha 09/2025
análise jurídic ofício n.º
Assunto: pata: 02/
à Procuradona-Gera do Nundipo
AJC da procuradora-Geral, Dra. Elen andrade Renault
Senhora Procuradora,
o nº
o dessa Procuradoria-Geral o Protocol
Encaminho para apreciaçã
que requer à restituição de
mulado pela Sra. Alexandra Mende
a danos sofridos em seu veículo, em decorr
ncia nº 2025-039077070-001.
01213/2025, for s Vilaça,
valores referentes ência de colisão noticiada no
Boletim de Ocorrê
Segundo relatado, O acidente ocorreu quando O veículo municipal
IVECO/Tector 170E2
om o veículo da requerente,
tos, não sendo possível evitar o impacto.
1, ao realizar conversão à esquerda de forma repentina e sem
sinalização, colidiu c Fiat/Siena ELX Flex, conduzido pelo Sr.
Rafzel Paim Fonseca San
Foram protocolados, em anexo, O referido Boletim de Ocorrência, cópias
das CNHs dos condutores, CRLV do veículo da requerente e orçamento dos danos.
solicito manifestação dessa Procuradoria-Geral quanto à Diante do exposto,
no acidente, bem
existência ou não de responsabilidade do servidor municipal envolvido
como eventuais medidas administrativas e jurídicas cabíveis.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e
. N a Atenciosamente, N NU |
sé pe N A o
N
x "
consideração.
Fá (DERLI ADRIANO FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
, Prefeitura Municipal de Dores do Inda
NA 4 COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI
R Es
Sant DORES DO INDALS ar Ed
RELATÓRIO FINAL
nos termos do art. 213 a Complementar Municipal
1 - RELATÓRIO
No dia 02 de Setembro de 2025, foi encaminhado à AadvocaciaGeral do Município O Ofício nº 125/2025, subscrito pela
secretaria Municipal de Obras e Transportes, solicitando a
instauração de procedimento administrativo com o objetivo de
apurar as circunstâncias do acidente ocorrido em 22/08/2025,
na Rodovia MG-176 (acesso à Avenida Jonas Pires), município de
Dores do Indaiá/MG, envolvendo o veículo de passeio conduzido
por Rafael Paim Fonseca Santos e O caminhão pipa IVECO/TECTOR,
placa RN09C32, de propriedade do Município.
Em 02 de setembro de 2025, o presente Processo de Sindicância,
de nº 004/2025, foi regularmente instaurado por meio da
Portaria nº 245/2025, após deliberação e despacho do
Excelentíssimo Senhor prefeito Municipal.
Nos dias 16, 19 e 22 de setembro de 2025, foram realizadas as
oitivas das partes envolvidas, sendo ouvidos O servidor
condutor do caminhão pipa, Sr. Antônio Marcos da Costa, O
condutor e passageira do veículo de passeio Rafael Paim Fonseca
Santos, Alexandra Mendes Vilaça, secretário municipal de obras e
transportes Derli Adriano Ferreira e o policial militar que atendeu a
ocorrência Leandro Jesus Silva.
Encerradas as diligências preliminares, passa-se à análise do
mérito administrativo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Após minuciosa análise do conjunto fático-probatório constante
dos autos, verifica-se que à comissão de sindicância logrou
reunir os seguintes elementos: CD-ROM contendo gravação em
vídeo do acidente objeto da apuração; requerimento protocolado
pela vítima alexandra Mendes Vilaça, acompanhado de: orçamentos
relativos às avarias no veículo, relatórios médicos, Carteira
Nacional de Habilitação da proprietária do veiculo, Carteira
Nacional de Habilitação do condutor à época dos fatos, boletim
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al de Dores do Inda
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRAT
de ocorrência policial e documento de registro do veículo, not
fiscal do guincho, além dos termos de oitivas.
DOS FATOS OCORRIDOS:
De acordo com os depoimentos prestados pelos os passageiros
ocupantes do veículo Siena, o motorista municipal, Sr. Antônio
Marcos da Silva, teria praticado ato de imprudência ao realizar
conversão repentina à esquerda sem acionar seta, sem
sinalização traseira e sem utilizar acostamento, ocasionando a
colisão. Confirmaram que o veículo municipal não possuía
iluminação adequada e apresentava irregularidade documental.
A sra. Alexandra Mendes Vilaça relatou que:” RELATOU QUE
ESTAVAM INDO PARA MORADA NOVA coM A FAMILIA E ESTAVAM NO CARRO
DA MESMA QUANDO FORAM PELA RODOVIA 176/AVENIDA JONAS PIRES
SENTIDO ABAETE, O CAMINHÃO CONVERGIU REPENTINAMENTE SEM SETA,
OCASIONANDO A COLISÃO.”
Já o sr. Rafael Paim relatou que: “CAMINHÃO CONVERGIU
REPENTINAMENTE SEM DAR NENHUM SINAL E NEM UTILIZANDO O
ACOSTAMENTO PARA CONVERSÃO EM RODOVIAS CONFORME CTB.”
O servidor Antônio Marcos da Silva, por sua vez, admitiu que
realizou a conversão sem encostar à direita, justificando
ausência de acostamento adequado, reconheceu que o veículo
estava sem sinalização traseira em funcionamento e sem
equipamentos obrigatórios (extintor, macaco) e declarou ainda
que a documentação não estava regularizada.
Tendo relatado que: “CAMINHÃO NÃO TINHA NENHUMA SINALIZAÇÃO
TRASEIRA FUNCIONANDO TAIS COMO SETA, FAROLETE, LUZ DE FREIO,
PENSOU EM ENTRAR PELA JONAS PIRES POIS ERA O MELHOR LOCAL PARA
CHEGAR AO PATIO DO MUNICIPIO, SERIA DE MAIS FACIL ACESSO SEM
PRECISAR PASSAR POR VARIAS RUAS E TER QUE SINALIZAR AS VIRADAS.
NO MOMENTO QUE ELE ESTAVA CHEGANDO OLHOU PARA TRAS E NÃO VIU
NENHUM VEICULO, POR ESTE MOTIVO NÃO ENCOSTOU A DIREITA, ELE
REDUZIU O CAMINHÃO PARA FAZER A CONVERSÃO, NESTE MOMENTO ELE
VIU QUE O CARRO ESTAVA VINDO, MAS JÁ NÃO TINHA COMO RETORNAR.”
DOS FATOS APURADOS:
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
“ci DORES DO TRTIALS Jari, tr a cd
Da análise dos depoimentos, restou evidenciado:
La O caminhão pipa IVECO/TECTOR, placa RN09C32, encontravase em más condições de funcionamento, sem iluminação traseira
e sem equipamentos obrigatórios.
2. o veículo apresentava irregularidade documental, sendo
removido ao pátio pela Polícia Militar.
De O condutor realizou conversão à esquerda em faixa contínua
e sem sinalização luminosa, conduta que afronta o Código de
Trânsito Brasileiro.
ú Houve vítimas lesionadas, com fraturas € necessidade de
atendimento hospitalar, inclusive procedimento cirúrgicos.
5. Houve despesas comprovadas com guincho, medicamentos e
tratamento médico.
ANÁLISE DO REGISTRO AUDIOVISUAL
No caso em análise, as imagens gravadas em vídeo do acidente
não deixam dúvidas de que O caminhão da frota municipal
trafegava em baixa velocidade, sem acionamento de luzes
traseiras e adentrou para O 1ado esquerdo, atingindo as vítimas
que vinha atrás de carro.
No momento do impacto, já se encontrava em manobra de conversão
à esquerda, em local de faixa contínua não tendo o veículo de
passeio tempo hábil de frear ou desviar, vindo a colidir com a
parte traseira/lateral do caminhão.
Após a colisão, verificou-se princípio de incêndio, contido por
populares.
Tais elementos confirmam que O caminhão pipa realizou manobra
em desconformidade com as normas de trânsito nos termos dos
artigos 35 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro.
DAS FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO DO CAMINHÃO PIPA
Conforme os elementos colhidos, verifica-se que a prineipal
causa do acidente foi a manobra irregular praticada pelo
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ns
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO?
A
Prefeitura Municipal COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIV de Dores do Indai
condutor do caminhão pipa, aque convergiu sem sinalização
adequada, em faixa contínua e com veículo em situação
irregular.
o motorista municipal relatou que O veículo que estava com
problemas elétricos: “OPTOU POR PASSAR PELO LOCAL PARA
FACILITAR POIS O CAMINHÃO NÃO TINHA NENHUMA SINALIZAÇÃO
TRASEIRA FUNCIONANDO TAIS COMO SETA, FAROLETE, LUZ DE FREIO,
PENSOU EM ENTRAR PELA JONAS PIRES POIS ERA O MELHOR LOCAL PARA
CHEGAR AO PATIO DO MUNICIPIO, SERIA DE MAIS FACIL ACESSO SEM
PRECISAR
PASSAR POR VARIAS RUAS E TER QUE SINALIZAR AS VIRADAS.”
No
depoimento do Secretário de Obras e Transportes diverge O
que foi relato pelo servidor ao afirmar que:” FOI QUESTIONADO
sE AS LUZES DO CAMINHÃO ESTAVAM FUNCIONANDO E DISSE QUE A
PRINCIPIO QUANDO O CAMINHÃO SAIU ESTAVA TUDO FUNCIONANDO E QUE
O MOTORISTA NÃO RELATOU PROBLEMAS ELETRICOS NO CAMINHÃO.”
Embora o Secretário de Obras e Transportes tenha alegado que O
veículo saiu em perfeitas condições, não apresentou documento
que comprovasse inspeção ou manutenção recente. Já o vídeo
analisado comprova que O veículo não possuia sinalização
traseira visível no momento da redução de velocidade,
confirmando falha elétrica.
DA VELOCIDADE DO VEÍCULO SIENA
Conforme relato prestado pelo Sr. Rafael Paim, condutor do
veículo Siena, no momento do acidente este trafegava a
aproximadamente 70 km/h. O depoente afirmou expressamente: “Ao
ser questionado a velocidade que estava, disse que estava a 10
km/h”.
Ressalte-se que, no Boletim de Ocorrência registrado, não
consta informação sobre a velocidade no velocímetro, tampouco
foi realizada perícia técnica no local que pudesse confirmar a
velocidade do veículo.
A análise desta Comissão é no sentido de que a velocidade
informada é considerada razoável e compatível com a via.
Ademais, por se tratar de rodovia, e conforme demonstra imagem
obtida via Google Maps, não havia sinalização específica de
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Prefeitura Municipal de Dores do Inda E
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRA E
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limitação de velocidade no trecho em questão, devendo se
aplicados os parâmetros previstos no Código de Trânsito
Brasileiro.
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O CTB estabelece em seu artigo 61, S1º, inciso II, que, na
ausência de sinalização regulamentadora, Os limites são:
o Rodovias de pista dupla: até 110 km/h para automóveis,
Ne camionetas, caminhonetes e motocicletas;
e Rodovias de pista simples: até 100 km/h para automóveis,
camionetas, caminhonetes e motocicletas;
º Estradas: até 60 km/h.
art. 60 - As vias abertas à circulação, de
acordo com sua utilização, classificam-se
em:
II - vias rurais!
a) rodovias;
b) estradas.
|
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<a, A [riem eneeoraa se a Pa DOTNDAS
Prefeitura Municipal de Dores do Indai
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI
Art. 61 - A velocidade máxima permitida para
a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e
as condições de trânsito.
Ss 1º Onde não existir sinalização
regulamentadora, à velocidade máxima será
ass
TI - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por
hora) para automóveis, camionetas,
caminhonetes e motocicletas; (Redação dada
pela Lei nº 14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
E (revogado) ;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para
automóveis, camionetas, caminhonetes e
motocicletas; (Redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
E) nas estradas: 60 km/h (sessenta
quilômetros por hora).
(Redação do inciso 11 dada pela Lei n.
13.281/16.
Assim, considerando que a via em análise trata-se de rodovia
de pista simples, o limite legal é de 100 km/h, sendo que a
velocidade declarada pelo condutor (70 km/h) encontra-se dentro
do permitido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aplicação dos
limites de velocidade do CTB prevalece sempre que não houver
sinalização específica:
FONE: (037) 3551-6250 * CEP 35
gr
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ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MULTA.
AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA.
AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS PARA
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR E
CARACTERIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS .
VENCIMENTO. 1. O Código de Trânsito
610-000 « E-MAIL: comissaoadm(Ddoresdoindaia mg. ov.br
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a Rs to
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COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO *
Brasileiro condiciona a exigibilidade
da multa à sua regular constituição,
depois de resolvida a defesa prévia e
notificado formalmente oO administrado
da imposição da penalidade. O
pagamento/depósito da multa até a data
do vencimento implica redução da multa
em 20% (lei nº 9.503/97, art. 84). 2. É
preenchimento incompleto do formulário
de autuações não invalida o ato quando
a infração, o infrator e O veículo forem
suficientemente caracterizados (Código
de Trânsito Brasileiro, art. 280)« 3. O
limite de velocidade permitido para
cada tipo de via, previsto do art. 61
do Código de Trânsito brasileiro, só
vale quando não houver sinalização que
o reduza ou aumente. 4. Apelação da
União e remessa oficial parcialmente
providas. Apelação adesiva do autor
prejudicada. Sucumbência invertida.
(TRF4, AC 2000.72.02.003602-0, QUARTA
TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO,
DJU 26/06/2002)
ADMNISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO.
LIMITE DE VELOCIDADE. SINALIZAÇÃO.
O limite de velocidade permitido para
cada tipo de via previsto do art. 61 do
Código de Trânsito brasileiro, ainda
que reduzido temporariamente, só vale
quando não houver sinalização que o
reduza ou aumente. ((TRF4, AC 5003907-
24.2016.4.04.7101/RS, QUARTA TURMA,
Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JUNIOR, DJ 21/06/2017.)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 302
DA LEI Nº 9.503/97 - CRIME CULPOSO -
ELEMENTOS - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE
CUIDADO OBJETIVO E PREVISIBILIDADE
OBJETIVA DO RESULTADO - AUSÊNCIA NO CASO
CONCRETO - INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE
VELOCIDADE - VÍTIMA DEITADA NA RODOVIA,
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Prefeitura Municipal de Dores do Inda
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRAT
EM LOCAL ERMO, NÃO ILUMINADE
E SEM SINALIZAÇÃO DE TRAVESSIA DE
PEDESTRES - EVENTO INESPERADO DO PONTO
DE VISTA DO HOMEM MÉDIO -— ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.
- Os elementos do crime culposo são,
segundo a Doutrina, a conduta humana
voluntária, comissiva ou omissiva; a
inobservância de um dever objetivo de
cuidado (negligência, imprudência ou
imperícia); O resultado lesivo não
querido, tampouco assumido, pelo
agente; o nexo de causalidade entre a
conduta do agente que deixa de observar
o seu dever de cuidado e O resultado
lesivo dela advindo; a previsibilidade
objetiva do resultado; e a tipicidade.
Na ausência de algum deles, a condenação
resta inviável.
- No caso concreto, não se observa ter
havido excesso de velocidade como
apontado no laudo pericial, pois de
acordo com o artigo 61, S 1º, inciso Il;
alínea "a", item 1, do Código de
Trânsito Brasileiro, "a velocidade
máxima permitida para a via será
indicada por meio de sinalização [...]
[e] onde não
existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de 100 km/h (cem
quilômetros por hora) para automóveis,
camionetas, caminhonetes e
motocicletas", quando se tratar
de rodovias de pista simples, como no
caso dos autos.
- Ademais, ressai incontroverso que a
vítima estava caída no meio da pista de
rolamento, num local escuro,
deserto, sem iluminação e onde não
havia qualquer sinalização ou indicação
de travessia de pedestres.
— Tais circunstâncias tornam a
ocorrência do resultado totalmente não /
previsível do ponto de vista do homem a VITES a A
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FONE: (037) 3551-6250 * CEP 35610-000 - E-MAIL: comissaoadm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br
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Y a, a ten mae Sta Lg DORES Deo INDALS —
“Prefeitura Municipal de Dores do Inda
4 COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIRO ER
médio, que não espera se deparar c
alguém deitado numa pista de rolamento
não iluminada, onde sequer poderia
cruzar. Logo, o desfecho absolutório
abraçado na origem deve ser mantido.
V.v. Comprovadas nos autos a
materialidade, a autoria e a tipicidade
delitivas, diante da imprudência do
acusado, subsumindo-se seu
comportamento ao tipo penal previsto
no art. 302 do Código de Trânsito
Brasileiro, a condenação é medida de
tador.
Portanto, diante das informações colhidas, conclui-se que O
veículo não trafegava em excesso de velocidade, mas sim dentro
do limite permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro, não
havendo elementos que caracterizem imprudência quanto ao
aspecto da velocidade.
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Nos termos do artigo 37, S 6º, da Constituição da República,
as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
S 6º As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
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ir fas, e = x 4»
Prefeitura Municipal de Dores do Inda
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI
Da mesma forma, O art. 43 do Código Civil aponta a
responsabilidade objetiva das pessoas igríidicas dê direito
público:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra Os
causadores do dano, se houver, por parte
destes, culpa ou dolo.
No presente caso, restou comprovado que o acidente foi
ocasionado por falha no veículo oficial (caminhão pipa),
especificamente à ausência de funcionamento da parte elétrica,
somada à manobra imprudente do condutor. Tal situação configura
ato administrativo lesivo, cuja responsabilidade recai sobre O
Município, independentemente de comprovação de dolo ou culpa
do agente.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui firme
jurisprudência no sentido da responsabilidade objetiva do ente
público por danos materiais e morais decorrentes da atuação de
seus agentes:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO
ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- Reafirma-se a obrigação em indenizar
os danos materiais e morais derivados
de acidente de trânsito sofrido por
servidor municipal, no desempenho de
suas funções habituais, em razão de
omissão do ente público na adequada
manutenção do veículo automotor.
- Hipótese na qual o dano moral está
configurado, na medida em que O laudo
pericial, produzido em juízo e sob o
crivo do contraditório, confirmou que a
autora sofreu redução parcial e
permanente de sua capacidade laborativa
em razão dos ferimentos sofridos no
sinistro noticiado nos autos. (LIIME =
Í
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apelação Cível egos so sstami-nçõ0 é GR >
Relator (a): Des. (a) Roberto Apolinário e
de Castro, 1%? CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 08/11/2022, publicação da súmula em
09/11/2022)
Prefeitura Municipal de Dores do Ind:
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI
e
Direito Civil e Processual Civil. Ação de
indenização por acidente de trânsito.
Responsabilidade civil objetiva. Parágrafo
6º do art. 37 da Constituição Federal.
Fazenda Pública vencida. Danos materiais e
morais. Parcial procedência do pedido.
Remessa oficial do feito e apelo de ambos
os litigantes. Às Não alcançando a
condenação a ser suportada pela
Municipalidade a quantia equivalente a 60
salários mínimos, conforme alteração
introduzida pela Lei n.º 10.352/01, que deu
nova redação ao artigo 475 do Código de
Processo Civil, esta não é de ser conhecida.
2. Nas ações de indenização por acidente de
trânsito envolvendo veículo municipal
conduzido por servidor público a
responsabilidade do ente é objetiva,
aplicando-se o disposto no Ss 6º do art. 37
da Constituição Federal, devendo ser levado
em conta para sua fixação o valor
correspondente ao menor orçamento
apresentado. 3. O dano moral indenizável é
consequente de um fato danoso à
personalidade, modificador ou capaz de
alterar o aspecto físico, profissional,
familiar, social ou moral da pessoa atingida
por um ato ou fato constrangedor, provocando
lesão a direitos de natureza essencialmente
não patrimonial. 4. Não conhecimento da
remessa oficial do feito e parcial
provimento do primeiro apelo aviado,
negando, contudo, provimento ao apelo
aviado pela Municipalidade. (TUMG | —
Apelação Cível 1.0000.00.309602-1/000,
Relator (a): Des. (a) Célio César Paduani, 6º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2003,
publicação da súmula em 29/08/2003)
Diante disso, uma vez configurado o nexo
causal entre a falha do veículo oficial e o
acidente, incumbe ao Município arcar com O
ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos
terceiros envolvidos, sem prejuízo da 1
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COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI
apuração de responsabilidade do servidor
perante a Administração.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE
DO ENTE MUNICIPAL. FALHA MECÂNICA. FORTUITO
INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE
INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO . RECURSO
DESPROVIDO.
Le CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de
Lagoa Formosa contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos
formulados em ação indenizatória,
condenando o ente público ao pagamento de
indenizações por danos materiais
decorrentes de acidente de trânsito.
Tia QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a
definir se há responsabilidade civil
objetiva do Município pelos danos
decorrentes de acidente de trânsito causado
por falha mecânica em veículo de sua
propriedade; (ii) estabelecer se o valor das
indenizações deve ser mantido.
LEE. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado é
objetiva, nos termos do art. 37, S6º, da
CF/1988, sendo suficiente a demonstração do
dano e do nexo causal com a conduta do
agente público.
4. A falha mecânica no sistema de freios de
veículo oficial não configura fortuito
externo ou força maior apto a elidir a
responsabilidade civil objetiva do ente
público. Trata-se de fortuito interno,
consubstanciado em fato previsível e
inerente às atividades prestadas pelo
agente público, passível de prevenção
mediante vistorias adequadas e regulares no
veículo.
5. As provas dos autos atestam que O
servidor do Município perdeu o controle eo)
caminhão, após uma falha mecânica nos
freios, e colidiu com os carros conduzidos
pelos autores, causando-lhes danos
materiais. Responsabilidade civil do ente
"
o E Fon bo
Prefeitura Municipal de Dores do Inda a
És COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIV S/
público caracterizada.
6. np fixação de indenização por danos
materiais requer prova dos prejuízos
alegados.
7. Os orçamentos de diferentes oficinas
juntados ao processo, não descaracterizados
pelo réu, permitem aferir que os consertos
dos carros seriam mais dispen diosos do que
as avaliações da Tabela Fipe. Dano material
comprovado e quantum indenizatório
arbitrado em consonância com Os elementos
dos autos.
IN. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CcF/1988,
art. 31, 8 6º; CC, art. 186; CTB, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJMG,
Apelação Cível 1.0000.25.082952-0/001, Rel.
Des. dJoemilson Donizetti Lopes, 12º Câm.
CL di 23,04, 20257 Apelação Cível
1.0000.18.141582-9/002, Rel. Des.
Mariangela Meyer, OS Câm. CÁ Vo 7 Ja
23.04.2024. (TIUMG - Apelação
Cível 1.0000.25.147664-4/001, Relator(a):
Des. (a) Áurea Brasil , 5º CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 07/08/2025, publicação da
súmula em 11/08/2025).
Nesse sentido, O entendimento jurisprudencial, lJitteris:
"Nas ações de indenização para
ressarcimento de danos causados por
servidor, em acidente de trânsito
envolvendo veículo pertencente ao Poder
Público, aplica-se o disposto no art. 37, 8
6º, da Constituição Federal" (1º TACSP, 8º
C., Ap. 565.142-1, rel. Juiz Carlos Alberto
gernandez, j. 09/02/94, cin! STOCO, Rui.
Responsabilidade Civil e sua interpretação
jurisprudencial, Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1995, p. 326).
são requisitos configuradores da responsabilidade civil do
Município, in casu, a ação, O dano e o nexo etiológico entre
ambos, dispensada, pois, a existência de culpa.
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PREFEITURA
MUNICIPAL
DE DORES
DO INDAIÁ
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Ka COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E
A
meros mr
E sobre a manobra de conversão, prescreve O artigo 37 Código
de Trânsito Brasileiro:
“Art. 37. Nas vias providas de acostamento,
a conversão à esquerda e a operação de
retorno deverão ser feitas nos locais
apropriados €, onde estes não existirem, O
condutor deverá aguardar no acostamento, à
direita, para cruzar a pista com segurança.
Comentando oO supracitado dispositivo legal, assim pontua a
doutrina:
para sair de uma via pelo lado direito
(inciso 1), oO condutor aproximar-se-á o
máximo que puder do bordo direito da pista,
para que realize a entrada no menor espaço
possível. Conjugando-se com as demais
disposições do Código, ao efetuar a saída
pelo lado direito, deverá indicar com
antecedência a sua intenção através de luz
indicadora de direção ou gesto convencional
de braço (art SD) diminuirá
gradativamente a velocidade e, aí sim,
chegará ao bordo direito da via para a
realização da manobra. Desta maneira
procedendo, oO veículo sairá com um maior
cuidado da estrada, possibilitando que O
tráfego na pista continue a ocorrer de forma
regular, eis que os demais usuários já
saberão com antecedência a operação que será
efetuada, tomando as devidas precauções.
(...) (RIZZARDO, Arnaldo. 8. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, fl.
130)
No caso vertente, não há que se falar, sequer, em culpa
concorrente, na medida em que à conduta do veículo oficial,
condutor Antônio Marcos, por si só, ensejaria a ocorrência do
acidente. Conforme a sempre lembrada lição de ARNALDO RIZZARDO
(in A reparação nos acidentes de trânsito, 5º ed., Revista dos
Tribunais, 1993, p. 39) sobre culpa concorrente:
A concorrência é determinada pela presença
de duas cu mais causas originadoras do
evento. As causas são os comportamentos
culposos. Somam-se as culpas determinantes
do dano, aparecendo o vínculo de causalidade
entre elas e os prejuízos. Não basta, assim,
o procedimento culposo, mas deve
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: A 4 COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO * . A
Sata DO INDAiS Sd
e e
apresentar-se O iiame da causa e do efeito
Ea vg
Ob
entre as culpas e o dano. É preciso que O
mal sofrido seja consequência do ato
culposo.
Nesta ordem de ideias, necessário indagar, como relata AGUIAR
DIAS, "qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento
danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que O outro
que não teria conseguências, de si só, determinasse, completado
por ele, O acidente" (Da Responsabilidade Civil, 6º ed., vol
II, nº 221, p. 370).
De fato, caso O motorista municipal tivesse tomado todas as
cautelas para a realização da manobra, aproximando-se O máximo
possível do bordo direito da pista e se atentado para o fluxo
de veículos na via contrária e sinalizado, O abalroamento
jamais teria ocorrido.
Assim sendo, nada há o que falar que a culpa pelo sinistro
seria do condutor do veículo Siena. Na realidade, a culpa
eficiente e exclusiva pelo acidente foi do motorista municipal,
ao realizar a manobra em desacordo com as regras de eLreuLação
pertinentes.
Assim, competia ao condutor do veículo oficial aguardar o
momento adequado para sair da rodovia, somente realizando a
manobra quando fosse seguro, em respeito à preferência dos
veículos que já trafegavam pela rodovia.
Caso o motorista do veículo oficial tivesse procedido à
conversão de forma prudente ou feito a sinalização adequada nos
termos do artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro,
certamente teria evitado o acidente.
Art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra
que implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência,
por meio da luz indicadora de direção de
seu veículo, ou fazendo gesto convencional
de braço.
Parágrafo único. Entende-se por
deslocamento lateral a transposição de
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q Y y Prefeitura Municipal de Dores do 1 nda
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATI
faixas, movimentos de conversão à direita,
à esquerda e retornos.
Diante das provas coligidas, conclui-se que o motorista do
Município, ao descurar do dever de cuidado, foi o responsável
pelo sinistro, devendo ser afastada a alegação de culpa
exclusiva do condutor do veiculo particular.
Neste sentido, sendo O entendimento jurisprudencial:
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA
(DO AUTOR) E AUTOMÓVEL (DO RÉU) - AUTOR
NARRA QUE VEÍCULO DO RÉU, QUE VINHA À
FRENTE, FEZ MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA,
PASSANDO DE UMA FAIXA A OUTRA DA VIA, SEM
OBSERVAR A MOTOCICLETA QUE VINHA PELA FAIXA
DA ESQUERDA, MOMENTO EM QUE OCORREU A
COLISÃO - RÉU, EM CONTESTAÇÃO, ALEGA QUE
TRAFECGAVA NA FAIXA CENTRAL E QUE, NO INTUITO
DE CONVERGIR À ESQUERDA, OLHOU PELO
RETROVISOR, VIU A MOTOCICLETA DO AUTOR QUE
ESTAVA A DISTÂNCIA SEGURA, LIGOU A SETA E
INICIOU A CONVERSÃO À ESQUERDA, QUANDO HOUVE
A COLISÃO, ESTANDO O AUTOR EM ALTA
VELOCIDADE - SENTENÇA COM DECRETO DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
QUE CONCLUIU PELA CULPA DO RÉU, QUE ADMITIU
TER VISTO O VEÍCULO DO AUTOR, ANTES DA
MANOBRA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA
A TESE DO AUTOR - Art. 34 do CTB ("o condutor
que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem
perigo para os demais usuários da via que O
seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua
velocidade") e art. 35, caput, do CTB
("antes de iniciar qualquer manobra que
implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de
forma clara e com a devida antecedência..."
- grifo meu) -— Era dever do réu, condutor
que operou o deslocamento lateral, seguir
toda cautela e todo cuidado, antes de
iniciar a mudança de faixa; uma vez que
havia observado a motocicleta do autor que
o precedia, havia de calcular com prudência
se havia tempo - Laudo unilateral trazido
suficiente para a manobra pelo réu que não
basta, por si, para elidir a conclusão de
culpa do réu e configurar ação culposa do
autor na causação do acidente -— Embora a
nota de orçamento de fls.31 não consigne os
dados do veículo e o nome do autor, foi
elaborada em data próxima da data do
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- Prefeitura Municipal de Dores do Indak£ o
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIV id
CA s FO A
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acidente, não havendo elementos para se
duvidar da idoneidade do autor - Réu que
poderia ter trazido orçamento de outro
fornecedor para os mesmos serviços com
valores diferentes, para cotejo, mas não O
fez - Manutenção do decreto de procedência
da ação = Improcedência do pedido
contraposto pelos mesmos fundamentos - Não
provimento do recurso do réu - Honorários
do patrono do autor recorrido fixados em
10$ do valor da condenação (TJ-SP — RI:
10070257720198260003 SE 1007025-
77.2019.8.26.0003, Relator: Adriana Marilda
Negrão, Data de Julgamento: 10/08/2020, 4º
Turma Recursal Cível - Santo Amaro,
Data de Publicação: 10/08/2020 - negrito
nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO À DIREITA. REGRAS DE CIRCULAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. CULPA EFICIENTE. DANOS
MATERIAIS. Para realizar manobra de
conversão de saída da via à direita, além
de sinalizar previamente a sua intenção e
reduzir gradativamente a velocidade, deve o
condutor se aproximar O máximo possível do
bordo direito da pista e observar a
sinalização referente à pista de rolamento
na qual se encontra. Age com culpa eficiente
o condutor que não procede com as devidas
cautelas. O orçamento acostado aos autos,
reportando de forma pormenorizada os itens
danificados e seus respectivos valores, não
seriamente impugnado, é válido para
demonstrar o prejuízo material
experimentado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.203096-0/001 -
COMARCA DE SABARÁ - JAPELANTE(S): DANIEL
PALMEIRA DE SOUZA DAMASCENO, S&M
TRANSPORTES S/A. - APELADO(A) (S): ESTILO
ASSOCIADOS = INTERESSADO (S): CONSORCIO
BHLESTE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - REALIZAÇÃO DE MANOBRA
A ESQUERDA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO E
CUIDADOS NECESSÁRIOS - COLISÃO COM VEÍCULO
QUE CIRCULAVA PELA VIA - ALEGAÇÃO DE QUE TAL
VEÍCULO VINHA EM VELOCIDADE ELEVADA - FALTA
DE PROVA CABAL - IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO -—
DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - "QUANTUM"
TNDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE -—
DANO ESTÉTICO CONFIGURADO | - "QUANTUM"
INDENI ZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE -—
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aí de Dores do I ndai
VEÍCULO VINHA EM VELOCIDADE ELEVADA - FALTA
DE PROVA CABAL -— IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO -
DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE -
DANO ESTÉTICO CONFIGURADO - "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE -—
PENSÃO MENSAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE
PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Se a prova dos autos é no sentido de que
a parte ré, que vinha transitando por via de
mão dupla, ao chegar em determinado
cruzamento, realizou manobra de conversão a
esquerda, sem a
devida sinalização e sem as cautelas
devidas, vindo a colidir com veículo que
por ela circulava, sendo isso causa
determinante para o acidente, há que se
concluir por sua culpa exclusiva, sendo
irrelevante a alegação de que O veículo que
transitava pela via circulava
em velocidade elevada para O Local.
- A indenização por danos morais é cabível
em razão das lesões sofridas em acidente de
trânsito.
- Está comprovada a ocorrência do dano moral
se a vítima sofreu graves ferimentos, do
que | decorreram sérias e irreversíveis
lesões.
- A vítima tem direito a indenização por
dano estético quando comprova sequela
irreversível consistente em cicatriz com
sinais clínicos de queloide e deformidade
no membro lesionado.
- Cabe majorar o valor da indenização por
danos morais e estéticos visando a fixa-lo
segundo os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, atento as peculiaridades
do caso concreto.
- Se não restar demonstrada nos autos à
incapacidade laborativa da parte autora,
não há que se falar em deferimento da pensão
prevista no art. 950 do Código Civil.
III - CONCLUSÃO
Diante do conjunto probatório -— testemunhal e audiovisual —
conclui-se que o acidente decorreu de conduta imprudente do
motorista do caminhão pipa, que realizou conversão em local
proibido (faixa contínua) e sem o devido acionamento de
sinalização luminosa.
ainda que o automóvel conduzido por Rafael Paim Fonseca Santos
estivesse em velocidade considerável, não há elementos
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COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVOS
dr
og?
: Prefeitura Municipal de Dores do Inda
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIV
suficientes para atribuir-lhe culpa exclusiva ou concorrente,
diante das falhas graves € reconhecidas no veículo municipal.
Assim, Oo evento não pode ser atribuído exclusivamente ao
condutor do veículo particular, mas sim à conduta irregular do
motorista.
Incumbe, portanto, ao Município de Dores do Indaiá/MG, arcar
com a indenização dos danos materiais sofridos pelos terceiros
envolvidos, sem prejuízo da instauração de procedimento para
eventual ação regressiva contra O servidor condutor;
ris a conclusão desta comissão.
rica determinada a remessa destes autos à autoridade julgadora
competente, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. ALEXANDRO
COÊLHO FERREIRA, para decisão.
Dores do Indaiá, 26 de Setembro de 2.025.
Vol
LORENA CECÍLIA CAMARGOS DE MATOS
Presidente da Comissão de Processo Administrativo
“f
Voe
CARLOS ALISSON FERNANDO SILVA
Secretário da Comissão de Processo Administrativo
U
FLÁVIA CRISTINA FERREIRA SILVA
Membro da Comissão de Processo Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DC INDAIÁ * CNPJ: 18.301.010/0001-22 * Pça. do Rosário, n. 268, B. Rosário
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Advocacia Geral do Município
Parecer Nº: 060 de 20 de outubro de 2025
Interessado(s): Secretaria Municipal de Obras e Transportes / Comissão de Sindicância
/ Gabinete do Prefeito
Assunto: Legalidade da Sindicância nº 004/2025 - apuração de colisão envolvendo
veículo municipal IVECO/Tector 170E21 e Fiat/Siena ELX Flex (placa DNL-1979).
HISTÓRICO
Em 02/09/2025, o Prefeito, Sr. Alexandro Coêlho Ferreira, instituiu a
Comissão de Sindicância mediante Portaria nº 245/2025, integrada por Lorena Cecília
Camargos de Matos (Presidente), Carlos Alisson Fernando Silva (Secretário), Flávia
Cristina Ferreira Silva e Luciana Andréa Veloso (Membros).
A instauração do procedimento decorreu do ofício AG/PMDI 125/2025,
de 02/09/2025, formulado pelo Secretário Municipal de Obras e Transporte, Sr. Derli
Adriano Ferreira (fl. 1), acompanhado de documentação pertinente (fis. 2/27).
Na sequência, foram editados os atos essenciais: Portaria de Instalação
(fis. 28/30), Ata de Instalação (fl. 31), designação de secretário (fl. 32), Termo de
autuação (fl. 33), comunicação formal (fl. 34), Ato de Deliberação (fl. 35/36), Intimações
(fl. 37/41), Termos de Oitivas (fl. 42/47), Documentos (fls. 48/70), novos Termos de
Depoimento (fis. 71//74), Ata da Audiência (fl. 76) e Relatório final (fis. 76/94).
Instaurada a fase instrutória e concluída a instrução probatória, os
autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para análise técnica prévia de
legalidade, antes da decisão final do Prefeito, nos termos do art. 235 a 236 da LC
78/2019.
1 —- PRELIMINAR: DA ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO
A Procuradoria-Geral do Município, enquanto órgão de assessoramento
jurídico da Administração Pública direta e indireta, possui como atribuição precípua a
análise da legalidade e regularidade formal dos atos administrativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL. procuradoria(Ddoresdoindaia.mg.gov.br
- DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Advocacia Geral do Município
No âmbito dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias,
cabe à Procuradoria-Geral emitir parecer opinativo de natureza jurídica, com vistas a
assegurar a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal,
contraditório, ampla defesa, legalidade, moralidade e segurança jurídica, previstos no
artigo 5º, incisos LIV e LV, e no artigo 37, caput, da Constituição da República.
Cumpre esclarecer que a atuação desta Procuradoria não se confunde
com a função apuratória ou decisória atribuída à Comissão Sindicante ou à autoridade
instauradora. Assim, sua manifestação limita-se à verificação da conformidade jurídica
do procedimento, abstendo-se de adentrar no mérito administrativo ou na apreciação
valorativa das provas coligidas, matérias estas que competem, respectivamente, à
Comissão e à autoridade competente para o julgamento.
Dessa forma, O presente parecer restringe-se à análise dos aspectos
formais e legais da sindicância, opinando sobre a validade do procedimento sob o prisma
jurídico, sem emitir juízo de valor acerca da responsabilidade funcional do servidor
envolvido.
II - MÉRITO
A sindicância instaurada no âmbito da Administração Pública Municipal,
especialmente quando visa apurar eventual responsabilidade funcional, deve observar
fielmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, conforme preceituado no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da
República. Tais garantias não são meramente formais, mas constituem pilares
indispensáveis da legitimidade de qualquer processo disciplinar, como ressaltado por
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao afirmar que:
“O processo administrativo deve assegurar, sempre, O contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. São garantias constitucionais
que se aplicam a qualquer processo, inclusive os administrativos de natureza disciplinar,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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- DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Advocacia Geral do Município
como forma de impedir que o poder público atue de maneira arbitrária.” (DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.)
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona:
“A ampla defesa implica assegurar ao administrado todas as
possibilidades de se manifestar sobre os fatos imputados, apresentar provas e contraprovas, influir na formação do convencimento da autoridade julgadora.” (MELLO, Celso
Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros,
2018.)
A Comissão Sindicante observou o devido processo legal administrativo,
pautando sua atuação na ampla instrução probatória. Foram ouvidos todos os envolvidos
no evento danoso, incluindo os condutores dos veículos implicados, uma das passageiras
do automóvel Fiat/Siena ELX Flex (placa DNL-1)79), o superior hierárquico do motorista
do auto pertencente à Administração Pública, bem como os policiais militares
responsáveis pelo atendimento da ocorrência, cujos depoimentos possuem presunção de
veracidade e fé pública.
Além dos depoimentos colhidos, foi anexada à sindicância a mídia
contendo as imagens captadas pelas câmeras de segurança que registraram a colisão,
possibilitando a reconstituição fidedigna da dinâmica dos fatos. Tais elementos conferem
maior segurança jurídica à análise dos autos, permitindo a adequada subsunção dos
fatos apurados às normas legais aplicáveis.
Verifica-se, outrossim, que a colheita das provas observou
rigorosamente princípios da cadeia de custódia, do contraditório e da ampla defesa. Os
elementos probatórios foram produzidos de forma regular, preservando-se sua
integridade, autenticidade e confiabilidade, em conformidade com o devido processo
legal.
As partes envolvidas foram devidamente notificadas e tiveram
oportunidade de se manifestar, apresentar esclarecimentos, requerer diligências e
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produzir contraprovas, garantindo-se plena paridade de armas no curso da instrução.
Dessa forma, constata-se que a formação do conjunto probatório ocorreu dentro dos
parâmetros legais e constitucionais, conferindo legitimidade e validade às conclusões
alcançadas pela Comissão Sindicante.
Outro princípio que norteia os procedimentos disciplinares é o da
imparcialidade, indispensável à formação de um juízo legítimo por parte da Comissão.
Nesse aspecto, é notório que os membros da Comissão — Lorena Cecília Camargos de
Matos (Presidente), Carlos Alisson Fernando Silva (Secretário), Flávia Cristina Ferreira
silva e Luciana Andréa Veloso - conduziram os trabalhos com elevado zelo, isenção e
responsabilidade, não havendo nos autos qualquer indício de parcialidade, suspeição ou
conflito de interesses.
Tal imparcialidade é reconhecida como princípio implícito nos processos
administrativos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a
composição da comissão deve garantir essa neutralidade:
“A ausência de demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa ou de
parcialidade na condução do processo administrativo disciplinar impede
o reconhecimento de nulidade.” (STJ — MS 21.729/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 12/11/2014, DJe 02/02/2015)
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a
imparcialidade dos membros da comissão é pressuposto da validade do processo
disciplinar:
“A ausência de imparcialidade na atuação da comissão processante
compromete a higidez do processo disciplinar.” (STF — MS 26.602/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 25/04/2008)
Ademais, constata-se que todos os prazos legais foram devidamente
observados. A comissão respeitou O prazo de conclusão da sindicância e promoveu os
atos com diligência e tempestividade. O respeito aos prazos é requisito de validade do
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processo administrativo disciplinar, conforme reforça o 81º do art. 210 da Lei
Complementar Municipal nº 78/2019 e o art. 152 da Lei 8.112/1990, aplicável
subsidiariamente.
A doutrina de Carvalho Filho ratifica que:
“O respeito aos prazos no processo administrativo é medida que
protege não apenas a legalidade do ato final, mas também assegura a estabilidade
emocional e jurídica do servidor investigado.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.)
Por fim, no presente caso, não há qualquer alegação ou evidência de
cerceamento de defesa, irregularidades na intimação ou ausência de oportunidade para
manifestação do servidor ou de qualquer das partes envolvidas, tampouco omissão na
produção de provas. Ao contrário, a instrução foi exauriente, com produção adequada de
provas e respeito pleno aos direitos dos envolvidos.
CONCLUSÃO
Da análise detida dos autos da Sindicância Administrativa nº 004/2025,
constata-se que todo o trâmite processual transcorreu em estrita observância aos
ditames legais e constitucionais que regem os processos administrativos disciplinares.
Foram resguardadas, em sua plenitude, as garantias do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo registro de nulidade ou de
qualquer irregularidade que comprometa a higidez dos atos praticados. A imparcialidade
da Comissão, o zelo na condução dos trabalhos, a observância aos prazos e a
fidedignidade dos registros constantes nos autos demonstram a regularidade formal e
substancial do procedimento.
Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem
decidido que:
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) LIA
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“A administração pública deve assegurar ao servidor investigado todos
os meios de defesa, não sendo admitida a invalidação do processo sem
a demonstração de prejuízo.(STF, MS 24.631/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 04/03/2008)
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que:
“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se
ao exame da legalidade do procedimento e da sanção aplicada, não se
admitindo a revisão do mérito administrativo, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.”(STJ, RMS 32.326/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2011)
Assim sendo, a presente Sindicância encontra-se plenamente revestida
de legalidade e legitimidade, estando apta para decisão pela autoridade competente.
Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral opina pela regularidade do
Processo de Sindicância Administrativa nº 004/2025 e MANIFESTA-SE por sua remessa
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para que, no exercício de sua competência
prevista nos arts. 235 e 236 da Lei Complementar Municipal nº 78/2019, profira a
decisão final, devidamente motivada.
Sendo este o parecer, S.M.J.
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e Gabinete do Prefeito
DO JULGAMENTO
ASSUNTO: Processo Administrativo de Sindicância nº 004/2025 - Portaria nº
245/2025, de 02 de Setembro de 2.025.
Trata-se de Processo Administrativo de Sindicância nº 004/2025, instaurado com a finalidade
de apurar as circunstâncias do acidente ocorrido em 22 de agosto de 2025, na Rodovia MG176 (acesso à Avenida Jonas Pires), município de Dores do Indaiá/MG, envolvendo o veículo
de passeio conduzido por Rafael Paim Fonseca Santos e o caminhão pipa IVECO/TECTOR,
placa RNO9C32, pertencente à frota oficial do Município.
O processo foi devidamente autuado e tramitou regularmente, com observância dos
princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade, conforme se depreende das oitivas
realizadas em 16, 19 e 22 de setembro de 2025 e dos demais elementos constantes dos
autos. Encerrada a instrução, a Comissão de Sindicância apresentou relatório conclusivo às
fis. 76/94, remetendo os autos à autoridade julgadora para apreciação e decisão final.
É o relatório sucinto.
Após minuciosa análise das peças processuais, dos depoimentos colhidos e do relatório final
da Comissão de Sindicância, constata-se que restou demonstrado que o acidente decorreu
de conduta do servidor condutor do caminhão pipa, o qual realizou manobra de conversão à
esquerda em local de faixa contínua, sem o acionamento da sinalização luminosa obrigatória,
ocasionando a colisão com o veículo particular.
O relatório da Comissão, que ora acolho e ratifico em sua integralidade, aponta que à
conduta do motorista municipal contrariou as normas de circulação e conduta previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, em especial o art. 37, que determina que a conversão à
esquerda deve ocorrer apenas em local apropriado e com a devida sinalização, de modo a
garantir a segurança dos demais usuários da via.
Com base nesse contexto fático-probatório e amparado no art. 37, 86º, da Constituição
Federal, que consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, reconhece-se a responsabilidade do 7 ei
a
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Cl DORES DO INDALA Sia VE S Gabinete do Prefeito
Município de Dores do Indaiá/MG pelos prejuízos decorrentes do referido acidente, sem
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional do servidor, se cabível.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 233, 234 e 235 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Dores do Indaiá, e considerando o parecer jurídico favorável emitido pela
Advocacia-Geral do Município quanto à legalidade e regularidade dos autos, acolho
integralmente o relatório final da Comissão de Sindicância e decido o que segue:
1) Determinar o encerramento do Processo Administrativo de Sindicância nº 004/2025,
nos termos do art. 213, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
considerando-se atingida sua finalidade instrutória e conclusiva;
2) Reconhecer formalmente a responsabilidade civil do Município de Dores do Indaiá/MG
pelos danos materiais ocasionados aos particulares envolvidos no acidente ocorrido em 22
de agosto de 2025;
3) Autorizar o pagamento de indenização aos proprietários do veículo de passeio
acidentado, com base nos orçamentos apresentados e devidamente comprovados nos autos,
observando-se o menor valor dentre os apresentados;
4) Na hipótese de o valor dos orçamentos ultrapassar o valor venal do veículo sinistrado,
deverá ser adotado como limite indenizatório o valor de mercado constante da Tabela FIPE
vigente à data do evento (22/08/2025), para fins de restituição do bem;
5) Encaminhar os autos à Procuradoria Jurídica do Município para que elabore o
competente Projeto de Lei a ser submetido à Câmara Municipal, objetivando autorizar o
ressarcimento aos particulares lesados, em estrita observância ao princípio da legalidade
orçamentária e à necessidade de prévia autorização legislativa.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
A A
ALEXANDRO co “| PREFEITO MÚNICIPAL
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025
I — RELATÓRIO
As Comissões Permanentes acima nominadas, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno, analisam o
Projeto de Lei Ordinária nº 054/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que
“Autoriza o Executivo Municipal a indenizar a cidadã Alexandra Mendes
Vilaça por danos materiais decorrentes de responsabilidade civil objetiva do
Município e dá outras providências”.
À proposição visa autorizar o pagamento de indenização à munícipe em
razão de acidente ocorrido em 22/08/2025 envolvendo veículo de sua
propriedade e o caminhão-pipa oficial do Município, ocasionando danos
materiais devidamente documentados.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
No aspecto legal, observa-se que o Município possui competência para
legislar sobre o interesse local e para autorizar despesas indenizatórias
quando resultantes de responsabilidade civil do ente público, nos termos do
art. 30, I, da Constituição Federal, e art. 10, I, da Lei Orgânica Municipal.
RT ) Ea é
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Contudo, a análise das Comissões não pode se restringir ao aspecto
formal e autorizativo da despesa, sendo necessário registrar com a devida
seriedade que os fatos que deram origem ao projeto revelam falhas graves na
gestão da frota municipal, que merecem apuração e responsabilização
administrativa.
O Processo Administrativo de Sindicância instaurado para apurar os
fatos concluiu que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista
do caminhão-pipa, que realizou manobra irregular em faixa contínua e sem a
devida sinalização. Entretanto, não se pode ignorar que o veículo oficial
circulava com o sistema elétrico traseiro inoperante, impossibilitando a
adequada visualização da frenagem e contribuindo diretamente para a
colisão.
Adicionalmente, constatou-se que o caminhão-pipa encontrava-se com
a documentação irregular, o que resultou em apreensão do veículo pela Polícia
Militar, expondo o Município a situação vexatória, além de impedir
temporariamente a prestação de serviços essenciais à população.
Tais fatos evidenciam falha administrativa relevante, tanto no que
tange à manutenção preventiva da frota, quanto à fiscalização interna de
segurança e legalidade antes do uso dos veículos.
E entendimento unânime das Comissões que, em eventual
procedimento regressivo para ressarcimento ao erário, a responsabilidade não
poderá recair exclusivamente sobre o motorista, sob pena de injustiça e de
omissão do verdadeiro contexto administrativo que contribuiu para o dano.
Deve-se considerar a corresponsabilidade gerencial, alcançando:
ae
Eai
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O gestor responsável pela frota municipal; e - o Secretário Municipal
de Obras e Transportes, por terem permitido a circulação do caminhão-pipa
sem manutenção adequada e sem documentação regular, em evidente afronta
aos princípios da eficiência, legalidade e zelo pelo patrimônio público.
Assim, ainda que o Projeto de Lei seja necessário para regularizar a
indenização à cidadã lesada, não pode esta Casa deixar de registrar a
gravidade dos fatos e a necessidade de responsabilização administrativa
interna pela má gestão que deu causa ao acidente e ao prejuízo ao erário.
II - CONCLUSÃO:
À luz de toda a análise empreendida, as Comissões de Legislação,
Justiça e Redação Final e de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no
exercício de suas atribuições regimentais, opinam favoravelmente quanto à
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, interesse público e regular
tramitação do Projeto de Lei nº 054/2025, porquanto a matéria se revela
compatível com a sistemática normativa vigente e instrumentaliza
providência indenizatória lastreada na responsabilidade civil objetiva do ente
municipal.
Outrossim, é favorável a aprovação da proposição legislativa, de modo
a autorizar o Poder Executivo a promover a reparação pecuniária à munícipe
lesada, diante do inequívoco nexo causal estabelecido entre a atividade
administrativa e o dano suportado pela particular.
Contudo, impõe-se assinalar, com o devido rigor e formalidade, que os
fatos motivadores da presente propositura não se originaram de caso fortuito
ou circunstância isolada, mas sim da conjugação de falhas administrativas
graves,
ofensivas aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e
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proteção do patrimônio público, previstos no art. 37, caput, da Constituição
da República.
Destacam-se, como elementos de elevada gravidade:
I — a deficiência do sistema elétrico de sinalização traseira do
caminhão-pipa municipal, que impossibilitou a adequada comunicação
luminosa de frenagem e concorreu de forma direta e imediata para a
ocorrência do sinistro; e
Il — a circulação do veículo oficial em absoluta desconformidade com as
normas legais, por ausência de regularização documental, situação que
culminou na sua apreensão pela Polícia Militar, gerando constrangimento
institucional, prejuízo ao erário e suspensão temporária do serviço público.
Tais circunstâncias evidenciam omissão gerencial relevante, traduzida
na insuficiência de controle, manutenção preventiva e fiscalização da frota
municipal, não se podendo imputar exclusivamente ao condutor do veículo o
ônus decorrente de falhas sistêmicas atribuíveis à gestão superior.
Nesse contexto, as Comissões consignam que, em eventual persecução
regressiva ou procedimento destinado à recomposição do erário, não será
juridicamente aceitável que a responsabilização recaia de maneira isolada
sobre servidores de menor hierarquia, os quais, na qualidade de
subordinados, atuam sob ordens e limites funcionais estabelecidos pela chefia
administrativa. Seria, inclusive, afrontoso aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e da própria moralidade
administrativa punir o servidor mais simples, enquanto se omite quanto à
apuração da responsabilidade de agentes dotados de competência gerencial e
poder decisório. n E
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Por conseguinte, impõe-se — por imperativo ético-jurídico — que
eventual aferição de responsabilidade alcance o gestor da frota e o Secretário
Municipal de Obras e Transportes, cujas condutas omissivas viabilizaram a
circulação de veículo oficial em condições manifestamente irregulares e
contribuíram de modo decisivo para o evento danoso.
Dessarte, o presente parecer é favorável à tramitação e aprovação do
Projeto de Lei nº 054/2025, com o registro expresso de recomendação ao Poder
Executivo para que proceda à adoção das medidas administrativas cabíveis,
a fim de identificar e responsabilizar adequadamente os agentes competentes,
preservando-se, assim, o interesse público, a integridade do erário e a
observância dos princípios que regem a Administração Pública, vedando-se,
por consectário lógico e jurídico, a indevida transferência exclusiva de culpa
a servidores operadores da máquinas.
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 4 de novembro de 2.025.
De acordo:
Comissão Pemanente de Legislação, Justiça e Redação Final.
A ELISSON GERALDO VÍEIRA — TUCA - Relator
WILTON
DE LIVES SILVA — LIU- Presidente
JANAINA
FI TERAPEUTA — Secretária
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Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
AMANDÁ GARLA GONÇALVES - Relatora
dy GUSTAVO H. DE OLIVEIRA FELICIANO- Presidente
Mo
CLEBER
TONACO DE SOUSA Secretário
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 054/2025.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO
DE MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 054/2025
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “QUE AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR A ALEXANDRA MENDES VILAÇA
POR DANOS MATERIAIS EM SEU VEÍCULO DECORRENTES DA
RESPONSABILIADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Referido projeto foi encaminhado para análise.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab inítio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria
Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas
são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestações 4 efetivamente legítima do Parlamento.
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações
sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o
processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das
proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como,
prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões
Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada
proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em
caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania
popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do poder executivo que visa
indenizar cidadão por danos matérias, em virtude de avarias no veiculo da Sra.
Alexandra Mende Vilaça , no qual teve seu veículo danificado em razão de
acidente ocorrido em 22 de agosto de 2025, na Rodovia MG 176 ( acesso à
Avenida Jonas Pires) envolvendo o veículo de sua propriedade e o caminhão
pipa IVECO/TECTOR de propriedade do município conforme consta no artigo 1º
do referido projeto de lei.
Veio anexo junto ao projeto de lei 54/2025 os seguintes documentos:
- Tabela Fipe do preço do veiculo da cidadã a ser indenizada:
- Processo de Sindicância nº 004/2025 sobre a apuração dos fatos;
- CD contendo as filmagens do acidente;
- Protocolo da cidadã requerendo o ressarcimento;
- Orçamentos de oficina mecânicas;
- Prontuário da Santa Casa de Misericordia Dr. Zacarias sobre o
atendimento às vítimas;
- documentação da propriedade do veículo;
- Boletim de ocorrência,
- Documentação do veículo
O projeto pode prosseguir em tramitação, posto que apresentado no
exercício da competência executiva municipal para editar normas sobre
interesse local.
No que tange ao aspecto formal, o projeto encontra fundamento nos
termos da LOM:
if; tee 14, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG H nu TAM, À
e CNPJ: 04.228.760/0001-01
Hilsranão HO > Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
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Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
| - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu
território;
Ainda sendo em primeira análise, infere-se que a matéria se encontra no
nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Destarte, a proposta em análise harmoniza-se perfeitamente com o
sistema jurídico e as normas aplicáveis à espécie em vigência.
Tal prática legislativa traz segurança aos munícipes locais caracterizado
pela harmonia dos poderes executivo e judiciário consagrados na Constituição
Federal, vez que sem a necessidade do cidadão ajuizar ação indenizatória em
face do município.
Isto posto, passamos a fazer uma breve e sucinta análise da legislação
Pátria sobre a responsabilidade civil da Administração Pública nos termos do $
6º do art. 37 da Constituição Federal que assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Mala
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ -— MG CNPJ: 04.228.760/0001-01
a si a Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
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Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[..]
$ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Assim, um agente público, quando pratica um ato que causa dano a um
particular, surge o dever da Administração Pública de reparar esse dano.
Conforme disposto supracitado, surgindo ao Estado o dever de indenizar os
danos que seus agentes causaram à terceiros investidos na função pública. Para
esse tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, a teoria do risco
administrativo, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos danos
eventualmente causados por estes.
Como consabido, nos termos do artigo 37, 86º da CF/88,
a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus
agentes é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Com efeito, a responsabilidade civil do ente estadual, na hipótese em tela,
é objetiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA
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JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR
AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. | - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem
objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no
art. 37, 8 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por
atos omissivos. Il - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. Ill - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, $ 4º, do CPC. (STF - ARE nº 1.207.942 AgR/PE,
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado
em 30/08/2019, publicação 05/09/2019)
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao dissertar sobre o nexo de
causalidade, explica ser fator fundamental para atribuição de responsabilidade
civil ao ente público:
O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos
a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada
conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se
tenha uma análise absolutamente consentânea com o
mandamento constitucional, é necessário que se verifique se
realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato
imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que
o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por
que estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que
"a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional
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exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que
lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano
produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente
estatal". (In Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo:
Editora Atlas, 2012, pp. 554/555)
Percebe-se que pela documentação colecionada ao projeto de lei, em
especial na lavratura do Boletim de Ocorrência, demonstra o nexo causal entre
o dano sofrido pelo munícipe e conduta comissiva do motorista, servidor público
municipal.
Apura-se nos autos do Processo Administrativo de Sindicância nº
004/2025, que concluiu pela obrigação do ente público de reparar os danos
materiais sofridos pela cidadá.
Foram colhidas depoimentos, das vítimas, do policial que lavrou o boletim
de ocorrência, do motorista do caminhão pipa e do Secretario Municipal de Obras
e Transportes.
Nesse ínterim, revela-se indispensável a transcrição da conclusão
lançada no bojo do Processo de Sindicância:
Diante do conjunto probatório -—— testemunhal e
audiovisual — conclui-se que o acidente decorreu de
conduta imprudente do motorista do caminhão pipa, a
que realizou conversão em local proibido (faixa
contínua) e sem O devido acionamento de sinalização
luminosa.
Ainda que O automóvel conduzido por Rafael Paim
Fonseca Santos estivesse em velocidade considerável,
7
ha pr
Dalmo HA
Cumpre destacar, com a devida severidade, que os autos do Processo de
Sindicância evidenciam falha administrativa grave por parte do Município, ao
manter o veículo oficial com documentação irregular, situação que culminou na
apreensão do bem pela Polícia Militar. Tal fato revela não apenas negligência na
gestão da frota pública, mas também afronta aos princípios da legalidade, da
eficiência e da boa administração,
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não há elementos suficientes para atribuir-lhe culpa
exclusiva Ou concorrente, diante das falhas graves e
reconhecidas no veículo municipal.
Assim, o evento não pode ser atribuído exclusivamente
ao condutor do veículo particular, mas sim à conduta
irregular do motorista. incumbe, portanto, ao Município
de Dores do Indaiá/MG, arcar com a indenização dos
danos materiais sofridos pelos terceiros envolvidos,
sem prejuízo da instauração de procedimento para
eventual ação regressiva contra O servidor condutor;
Eis a conclusão desta comissão.
Fica determinada a remessa destes autos à autoridade
julgadora competente, na pessoa do Prefeito
Municipal, Sr. ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA, para
decisão.
constrangimento e prejuízo evitáveis.
Também não menos importante ficou conclusivo no PAS que o caminhão
pipa estava com o sistema elétrico traseiro irregular. Vejamos:
(....)
expondo o patrimônio público a
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Embora o Secretário de Obras e Transportes tenha
alegado que o veículo saiu em perfeitas condições, não
apresentou documento que comprovasse inspeção ou
manutenção recente. Já o vídeo analisado comprova que
O veículo não possuía sinalização traseira visível no
momento da redução de velocidade, confirmando falha
elétrica.
(...)
No presente caso, restou comprovado que O acidente foi
ocasionado por falha no veículo oficial (caminhão pipa),
especificamente a ausência de funcionamento da parte
elétrica, somada à manobra imprudente do condutor. Tal
situação configura ato administrativo lesivo, cuja
responsabilidade recai sobre O Município,
independentemente de comprovação de dolo ou culpa do
agente.
É imprescindível conferir destaque especial à irregularidade constatada
no sistema elétrico traseiro do caminhão-pipa municipal, uma vez que tal falha
compromete diretamente a segurança viária e configura risco concreto à
integridade física de terceiros. Conforme apurado no Processo Administrativo de
Sindicância (PAS), o veículo circulava sem funcionamento adequado da
sinalização luminosa traseira, o que impossibilitou que o condutor do automóvel
particular tivesse a devida percepção da redução de velocidade e da manobra
realizada pelo veículo oficial.
A ausência de lanternas, luzes de freio e pisca-alerta plenamente
funcionais representa grave violação ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que
estabelece como obrigatória a manutenção de todos os equipamentos de
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segurança em perfeitas condições de uso (art. 27 e art. 230, incisos). O
descumprimento dessa norma configura infração gravíssima e, tratando-se de
veículo da Administração, agrava-se, pois demonstra negligência estatal no
cumprimento da lei que ela própria deve zelar por observar.
Além disso, a falha elétrica não se trata de mero detalhe mecânico, mas
de condição essencial para evitar acidentes, pois a sinalização traseira é o
principal meio de comunicação visual entre veículos em fluxo. A falta desse
recurso aumenta exponencialmente o risco de colisões traseiras, especialmente
em trechos de pista simples, como o ocorrido.
O próprio PAS foi taxativo ao afirmar que o vídeo analisado comprova a
inexistência de iluminação traseira visível no momento da frenagem, reforçando
que a redução brusca de velocidade sem qualquer alerta impossibilitou reação
preventiva do outro condutor.
Assim, resta claro que o acidente não pode ser tratado como um fato
isolado ou imprevisível. Pelo contrário, foi resultado direto da omissão do
Município, que permitiu o tráfego de veículo oficial em manifesta condição de
insegurança, expondo vidas humanas a risco, gerando Prejuízos e
responsabilização do erário.
Ademais se extrai na dominante jurisprudência pátria , se faz necessária
a presença dos requisitos abaixo relacionados para fazer surgir a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público:
a) consumação do dano a terceiro, servidor público ou não;
b) ação ou omissão administrativa;
c) nexo causal entre o dano e a ação ou a omissão administrativa;
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d) a oficialidade da atividade causal e lesiva:
e) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
O STF em decisão em caso relacionado a atos emanados pelo Gestor
Público no exercício de sua competência, assim se manifestou:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: $ 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AGENTE PÚBLICO (EXPREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE
INTERVENÇÃO. O & 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão
responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato
ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes
públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular,
possibilitandolhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito
público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior,
praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente
sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro
funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF
- RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento:
15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043
EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)
Seguindo a breve análise, com relação ao direito de ressarcimento o
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), assim estabelece:
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode
reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o
causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
Assim, sob o aspecto da iniciativa não há objeção quanto à
constitucionalidade e à legalidade do projeto. De outro lado, o projeto cumpre os
requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade.
Todavia registra-se inconsistência no artigo 1º do Projeto de lei quanto o
numero do protocolo devendo ser corrigido por meio de emendas.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, processo
e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à forma
englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e estruturação
adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
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escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se traduz
como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do direito
e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações
doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os responsáveis
pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia dos agentes
políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante ao segmento
ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do decreto,
do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada um deles,
que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando cuidamos do
acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no
substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
13 =
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São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o
enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante
a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial
minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação
da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá
ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do
ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta,
resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que
trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas, estas, em itens;
* OS artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
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disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais: os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos,
incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, respectivamente,
quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada
por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
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O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
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| aa CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
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amo Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo —- CEP: 35.610-000
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A seguir, justifica-se a proposição. Na justitlcação”", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova
norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"”;
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de
outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998, deve sofrer duas alterações.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, nos termos dos artigos 42, 43 da
norma regimental.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
|ll- DA CONCLUSÃO:
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Diante do exposto, e respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico
— que, por sua própria essência, não possui caráter vinculativo as
manifestações das comissões permanentes, tampouco compromete a convicção
dos membros desta Casa Legislativa —, bem como assegurada a soberania do
Plenário, a Assessoria Jurídica opina favoravelmente quanto à legalidade e à
regular tramitação do Projeto de Lei nº 054/2025, por não se vislumbrar, até o
presente momento, qualquer vício de natureza material ou formal que obste sua
apreciação em Plenário.
Divergimos parcialmente da conclusão do Processo Administrativo no que
se refere à eventual ação regressiva exclusivamente contra o motorista do
caminhão-pipa. Entendemos que a responsabilidade não pode recair de forma
isolada sobre o condutor, devendo alcançar também o gestor de frota e o
Secretário Municipal de Obras e Transportes, uma vez que permitiram a
circulação do veículo oficial com o sistema elétrico traseiro inoperante, condição
que contribuiu de forma direta e relevante para a ocorrência do acidente.
Tal omissão caracteriza falha administrativa grave, pois competia à gestão
zelar pela manutenção preventiva, inspeção periódica e liberação do veículo
apenas em plenas condições de segurança. Dessa forma, eventual ação de
regresso não deve restringir-se ao motorista, sob pena de injustiça e de
desconsideração da corresponsabilidade hierárquica e gerencial envolvida.
Este é o parecer jurídico prévio, que se submete à elevada apreciação de
Vossa Excelência, ressalvado, por óbvio, o juízo soberano das Comissões
Permanentes e do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 03 de novembro de 2025
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