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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Dores do Indaiá/MG, estabelece critérios para determinação do valor venal dos imóveis urbanos, fixa as alíquotas do IPTU, institui o Programa IPTU Verde e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício Gabinete nº 544/2025 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Dores do indaiá/MG, 11 de dezembro de 2025. 
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo, 
Ilustríssimos Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta 
Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a atualização da Planta Genérica de Valores 
do Município de Dores do Indaiá, estabelece novos critérios para determinação do valor venal 
dos imóveis, redefine as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e institui o 
Programa IPTU Verde. 
A presente iniciativa traduz o compromisso desta 
Administração com a modernização da política tributária municipal, com a justiça fiscal e com 
a sustentabilidade ambiental, premissas essenciais para o desenvolvimento equilibrado de 
nossa cidade. O Município, ao propor a revisão da Planta Genérica de Valores, cumpre sua 
responsabilidade constitucional de zelar por um ordenamento territorial adequado, conferindo 
maior precisão ao cadastro imobiliário e assegurando tratamento isonômico aos contribuintes. 
Tal atualização atende à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior 
Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de lei específica para a fixação da base de 
cálculo do IPTU, o que reforça a importância desta proposição. 
O Projeto também revisa as alíquotas do IPTU e institui 
mecanismos de incentivo à regularização urbanística, especialmente no que se refere à 
construção de muros e passeios, medidas que dialogam diretamente com a segurança, a 
mobilidade e a qualidade de vida urbana. São ajustes que refletem sensibilidade administrativa 
e buscam alinhar a tributação municipal às reais condições de uso e ocupação do solo. 
 
 
 
q so gs | 
E = ae . . ns EE Ss Merece destaque, ainda, a criação do Programa IPTU 
nº NE E o a 
5 Z5e & Verde, instrumento que estimula práticas sustentáveis nos imóveis urbanos, como arborização, 
> Lrs “ES UE Ss n , o , o a : msi ç ga > captação de águas pluviais, reuso de águas cinzas e adoção de tecnologias de eficiência 
5 oa energética. O benefício fiscal proposto vintula-se a comportamentos verificáveis e 
ES es Êo e 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁ FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO |
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
mensuráveis, respeitando integralmente o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante 
a exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração de 
compatibilidade com as metas fiscais da LDO e da LOA. A modernização ora proposta coloca 
Dores do Indaiá em sintonia com. municípios que já adotam políticas voltadas à 
sustentabilidade, reforçando a função socioambiental da propriedade. 
O texto inclui, igualmente, dispositivo expresso vedando a 
concessão do benefício a imóveis integralmente situados em Áreas de Preservação Permanente 
ou submetidos a restrições legais que impeçam a efetiva implementação das medidas 
sustentáveis previstas. A medida é fundamental para resguardar a finalidade do programa, 
evitar concessões indevidas e assegurar que a renúncia fiscal ocorra apenas quando houver 
retorno ambiental efetivo, preservando a integridade do sistema e atendendo às melhores 
práticas recomendadas pelos órgãos de controle. 
Considerando a relevância da matéria, seu mérito técnico 
e sua conformidade com os princípios constitucionais que regem a administração pública e a 
tributação municipal, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Senhores 
Vereadores, certo de que sua aprovação representará importante avanço para a gestão fiscal, 
ambiental e urbanística de nosso Município. 
Renovo a esta Casa Legislativa meus protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
 
 
Atenciosamente, 
TO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551.4243 + CEP 35810-000 E-MAIL: admúddoresdoindaia.ma.aov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeicura Municipale de Dores do Indaiá mb “Gabinete do Prefeito VE al 
E rede oo neaecsied 
ig Corea DORES DO INDALÉ Ses 
PROJETO DE LEI No 61/2025, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025. 
FO ado 
“Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Dores do 
Indaiá/MG, estabelece critérios para determinação do valor venal dos 
imóveis urbanos, fixa as alíquotas do IPTU, institui o Programa IPTU Verde 
 
pero Mt RA e dá outras providências.” 
CT nto A, gl 
O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores — PGV, 
dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Dores do Indaiá - 
MG, base de cálculo do IPTU, e constituída pelas tabelas, constantes no ANEXO desta Lei: 
ANEXO 1 
Tabela 1 «- Tabeia de Valor do Metro Quadrado de Terreno; 
Tabela II - Tabela Fator Situação do Terreno; 
Tabeia III - Tabela Fator Pedologia; 
Tabela IV - Tabela Fator Topografia; 
Tabela V - Tabela Fator de Correção da Área do Terreno; 
Tabela VI - Tabela de Valores do Metro Quadrado do Tipo da Edificação; 
Tabela VII - Tabela Fator Estado de Conservação; 
Tabela VIII - Tabela do Fator de Localização 
Art 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana — IPTU é o VVI — Valor Venal do Imóvel. 
Parágrafo Unico - Na determinação da base de cálculo, não se considera o 
valor dos bens móveis mantidos, em caráier permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de 
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
 
Venal do Terreno — VVT, e da Exile. 
métodos ora fixados e corn q M art! oo ; str. “iu PAGO 
integrante desta Lei, sendo Geterrminado cuia rec 
AEE enem VET 
ee Bet is Ê 
=s do Indaiá 
“A, será ociido pela soma dos Valores 
“er, de comiermidade com as normas e 
 
Va e , 
VET e 
VYE = 
AMT SO ago remieme enc corresponderá ao resultado da 
multiplicação de sua érea selo valor polir: 
 
de Quadra - FQ, do mapa da o E 
simultaneamente os frtcres de comorio 
Lei, adotando-se z fórmula: 
NT =! NT Sec Eq 
Qrue 
VYT = Maus Veio Terror 
AT = Âram 0: are 
Blig ra pi soa MIRA IMPAR E 
H 
tuação Crabala o 
FP = Fator Pariçiocia “Tabiedo 270) 
FT = Fator Tonografs (Tapete Nº) 
FCAT = Fator de Cor CÃO d 
FI = Fração Idsal 
810º No cam ga lotes ce uma cui 
mais frentes, será adotado o valer unitário de metro cnIPA 
de maior valor. 
orago, ondas, em código por Face 
esa f Fa ver! referida no Artigo 1º, aplicando 
LE, y e V do ANEXO I desta 
AXE 
Farrena fTabeia 1) 
vos do Terreno (Tabela V) 
mais esquinas e de lotes com duas ou 
irado de terreno, relativo ao logradouro
oa TT a 
ra Municip de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
 
82º A Fração ideal —FI, que consta da fórmula para apuração do WVT, é o 
coeficiente para cálculo da equivalência da fração de área de terreno, em se tratando de imóvel 
construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, e será obtido pelo resultado da divisão 
da área da unidade pela área total das edificações no terreno, usando a seguinte formula: 
Fração Ideal = Área da Unidade 
Área Total Construída no Terreno 
Art 5º São expressos em Unidade Padrão Fiscal do Município de Dores do 
Indaiá — UPFDI, os valores unitários básicos de metro quadrado de terrenos correspondentes às 
Faces de Quadras conforme Tabela 1 do ANEXO 1 e valores metro quadrado do tipo da edificação 
conforme Tabela VI do ANEXO I, definidas pela Comissão para Atualização da Planta Genérica de 
Valores, e respectivos códigos de valores, desta Lei. 
Art. 6º No cálculo do valor venal de lote encravado/vila, será adotado o 
valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o 
fator de correção previsto na Tabela II do ANEXO I, desta Lei. 
I - Considera-se lote encravado o que possuir como acesso, unicamente, 
passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros); 
H - Considera-se vila o lote que possuir como acesso, passagens com 
largura maior que 2,00m (dois metros) e menor ou igual a 4,00m (quatro metros). 
Art 7º A influência da topografia, situação e pedologia no cálculo do valor 
venal de terrenos, se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas II, III e IV do 
ANEXO I desta Lei. | 
Parágrafo Único - Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que 
couberem simultaneamente. 
Art 8º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de 
seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem 
mm Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
e Galinste y 
a do Prefeito 
ângulo interno inferior a 135º (cento e irinta = circo graus), ou superior a 45º (quarenta e cinco 
graus). 
Art 9º Os logradouros 1 trechos de logradouros que não constam da 
Planta Genérica de Valores de terrenos que integre: esta Lei, terão seus valores fixados pela 
Comissão de Avaliação Imobiliária, desigraca pelo Municioio de Dores do Indaiá. 
Art 10. O valor venai das edificações será obtido através do produto de 
sua área total construída pelo valor unitário do tipo cia construção, aplicando-se simultaneamente 
ainda os fatores de correção das Tabelas Wi, vii e Mil constantes do ANEXO I desta Lei, 
aplicando-se a fórmula: 
VVE = AU x VTÊx FEC x FL 
Onde: 
VVE = Valor Venal da Edificação 
AU = Área Total Edificada da Unidade 
VTE = Valor do Metro Quadrado do Tipo da Edificação (Tabela VI) 
FEC = Fator Estado de Conservação (Tabela VII) 
FL = Fator Localização (Tabela VII) 
81º O valor do metro quadrado do tipo de edificação, será obtido através 
da Tabela VI do ANEXO I. 
82º O Fator Estado de Conservação — FEC, consiste em um grau atribuído 
ao imóvel construído, conforme seu estado de conservação na data da atualização do cadastro 
imobiliário e será obtido através da Tabela VII do ANEXO 1. 
Art 11. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, 
terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo 
processo da fração ideal.
corres mesmo amem 
Ad cd ; ie | Py Prefeitura Muni 
 
Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito N E 
Nat, o, A que! E “o TAAURES DORES DO INDALÉ So 5 DO MDA in” 
Art 12. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por 
valor venal, o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do tipo 
predominante da construção, obtendo-se um único lançamento. 
Art 13. A área total construída será obtida através da medição dos 
contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências 
em geral e terraços cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou 
lazer, de cada pavimento. 
Parágrafo Unico - As piscinas serão consideradas como área construída e 
serão incorporadas na área de construção principal do imóvel. 
Art 14. O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento 
das edificações em um dos tipos de construções, aplicando-se os componentes básicos das 
Tabelas VI, e VII constante do ANEXO I desta Lei. 
Art 15. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, 
quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir a juízo do Município a um 
tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais 
recomendado, a critério da Comissão de Avaliação Imobiliária. 
Art 16. A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área total 
construída em se tratando de imóveis de uso não residencial, e 10 (dez) vezes a área total 
construída em se tratando de imóveis de uso residencial, ficam sujeitas à aplicação da alíquota 
prevista para terrenos não edificados. 
Art 17. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor 
venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos 
necessários, ou se a edificação for encontrada fechada em 02 (duas) visitas consecutivas do 
representante do Fisco Municipal ou em caso de impedimento de acesso.
Prefeitura Municipal “ de Dores do Indaiá 
Ga bri ro Pete É cio q “refeito 
 
Art 18. O carnê para pagam = do Imposto Predial e Territorial Urbano — 
IPTU deverá contemplar o demonstrativo do catete voor venal e alíquota do IPTU contendo com 
 
todas as informações referentes ao terrano = 2 ediscccio se houver. 
Art 19. As alíquoras para efeiro cio cálculo do Imposto Predial e Territorial 
Urbano — IPTU passam a 
 
ser as seguintas: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PRE EALAL ut Aliquotam 
até z. 506.0 is! 0,00% 
oque-exceder-2.500,01-ate-3,750,00-UPEDIsa 0,40% 
o-queexcader-3.756,01-ate-7.500,00-UPEDIsa 0,50% 
o-que-excedar7.500.,0" -aiá-172.500.00-UPFDlIsa 0,60%u 
Eca 2.300,04 -até-20,000,00-UPFDiso 0,70% 
o-que-exceder-20.000,01-n 0,80%u 
Sp dy 
TERRITORIAL E Aliquotam sie 750, 00PRÓIsa 0,00% 
o-que-exceder-750,01-2t4-4 500,00-UPFDIsa 0,80% 
o-que-excener 300,01 -até-4.000,00-UPF Diga 1,00%u 
o-que-exceder 3.000,01 -até-5.0C0,00-UPFDlIsa 1,20% 
o-que-excecar 5.000,61 -et6-2.600,00-UPFDlsm 1,40%m 
aque exceder 8.000,01 1,60%u 
8 19, Para o exercício 2026 será concedido desconto de 50% no valor de 
IPTU, como incentivo para adequação e construção de muro e passeio; 
8 2º, A partir do exercício 2027 será concedido desconto de 25% para 
imóveis que possuam muro OU passeio e desconto de 50% para imóveis que possuam muro E 
passeio.
unicipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
DESCONTO CRITÉRIOu ese Re sDO dE . DESCRIÇÃOS 
 
E GRIÇÃO PARCIALO 
-. Presença-de-árvores-na-calçada-e/ou-no:jardim frontal, sendo: 
considerado -para-efeito-de-desconto-qué-haja-pelo-menos-uma-árvore 
 
1.-Quantidade| | localizada-na-área-frontal-do-imóvel-para-que-as árvores-internas- á à ; sigo : até 1% -deárvoresa | sejam-computadas, -salvo-impossibilidade-devidamente atestada 1 º 
Altura-minima:-50-cm, -garantindo-que já-estejam-em-crescimento: 
visível-e-viável:para-sombreamento-futuro.a 
2. Estado-de- Árvores-sadias, podadas-adequadamente, -sem-risco-à -rede-elétrica . até-0,75%a 
 
conservaçãoy oucalçadas, e'com'raízes-que-não:invadam-nem:danifiquem-o-solo.m 
Espécies-adequadas-ao-ambiente-urbano, -que-não-ocasionem-danos: 
à-infraestrutura-e-contribuam para-o-sombreamento-e-conforto-térmico | até-0,75%u 
dasviaspúblicas,» 
3.-Adequação! 
e-portea 
DO IPTU VERDE 
Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, o 
Programa IPTU Verde, com a finalidade de incentivar práticas e tecnologias ambientais 
sustentáveis em imóveis urbanos, mediante concessão de desconto no Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU. 
Art. 21. O desconto do IPTU, calculado sobre o valor do imposto devido, 
observará o teto global de até 10% (dez por cento) por exercício, mediante comprovação de 
requisitos sustentáveis definidos 
 
nesta Lei e detalhados em regulamento. 
 
 
 
 
 
 
 
 
PERCENTUAL: 
MEDIDA-AMBIENTAL-IMPLANTADAu MÁXIMO-DE￾DESCONTO-NO-IPTUu 
Arborização-urbana-adequada-e-bem-conservada (espécies: 
compatíveis, sadias -e-sem-risco-à infraestrutura), -sendo-obrigatório- 75% 
no-minimo-uma-árvore-na frente -do-imóvel-corm-altura-mínima-de-50- ' 
ema 
Calçada-ecológica-(minimiza-os-impactos-ambientais, “utilizando￾materiais permeáveis-ouintertravados-que'permitem-a'infiltração-da- 3% 
, água-da-chuva-no-solojm 
Sistema-de-aquecimento-hidráulico-solar-(sistema-que-utiliza-a- 2% 
energia térmica-do-sol:para-aquecer-aáguajm 
Construções-com-materiais-sustentáveis-(madeira-certificada, tijolos: Dom 
ecológicos, bambu, -concreto-reciclado-e-tintas-biodegradáveis)a 
Sistema-de-captação-e-reuso-de-águas pluviaisa 2% 
Sistema-de-energia:solara 3Y%a 
Implantação-e-manutenção-de-compostagem-doméstica-para: 2% 
 
resíduos-orgânicos-do-imóvela 
Prefeitura Municival de Dores do Indaiá 
A, 
é H | at Pora om ap q “EM ” : 
Nero pç So tg 7) E; tr Ee. É Ê f; A É refeito 
“es ma 
 
8 1º O descento underá ser composto por eixos de sustentabilidade: 
1 - Arborização urcano carsas verdes); 
II — Gestão hícirica ad > viral, reúso de águas cinzas, dispositivos 
economizadores); 
HI — Energia e eficiência (ge ucão fotovoltaica, aquecimento solar, selos 
de eficiência). 
8 1º O somatório anual não muerá exceder o teto global de que trata o 
caput. 
8 2º Decreto definiry a metocioiogia de pontuação, pesos por medida, 
critérios de espécies, porte, localização, manutenção. =iém da vistoria, comprovação, renovação e 
demais requisitos operacionais. 
Art. 22. São requisitos gerais para fruição do benefício: 
I — regularidade cadastra! e tritistária do imóvel e do contribuinte; 
II — inexistência de infrações ambientais ou urbanísticas não sanadas no 
imóvel; 
II — apresentação, nos prazos fixados em regulamento, da documentação 
comprobatória e autodeclaração específica, sob as penas da lei. 
Art. 23. É vedada e concessão do benefício do IPTU Verde a imóveis 
localizados integralmente em Área de Prese ação Parmanente — APP ou submetidos a restrições 
ambientais ou urbanísticas que impeçam a efetiva implementação das medidas de 
sustentabilidade previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. Quando o irsóvel estiver parcialmente situado em APP ou 
área non aedificandi, o benefício somente poderá incidir sobre a porção regular do lote onde seja 
possível a adoção das medidas de sustentabilidade, conforme critérios definidos em regulamento. 
Art. 24. Para fins desta Lei, consideram-se, entre outras definidas em 
regulamento: 
I — Arborização do lote: plantio e manutenção de espécies adequadas ao 
meio urbano, com critérios de porte, sanidade, diversidade e localização;
fo Prefeitira Municipal de Dores do Indaiá 
 NE. mera DORES DO | BA iã Gabinete do Prefeito 
II — Soluções de gestão. hídrica: sistemas de captação de águas pluviais, 
reúso de águas cinzas, dispositivos economizadores de água; 
II — Soluções energéticas e de eficiência: microgeração fotovoltaica, 
aquecimento solar, selo/etiqueta de eficiência reconhecidos por órgão competente. 
Art. 25. O Poder Executivo instituirá, por decreto, a Comissão Municipal do 
IPTU Verde, com composição mínima de 3 (três) membros das áreas de meio ambiente, 
urbanismo/cadastro e administração/tributos, com as seguintes competências: 
I — analisar pedidos, realizar vistoria técnica e atribuir pontuação; 
II —- recomendar homologação, indeferimento, suspensão ou cassação do 
benefício; 
HI — propor atualização técnica dos critérios e da pontuação, mantendo-os 
aderentes às boas práticas. 
Art. 26. O regulamento disporá sobre documentos, fluxos e prazos, 
inclusive: | 
I — calendário anual de requerimento e renovação; 
IH — checklists e padrões técnicos aceitos; 
HI — critérios de amostragem e vistoria in loco; 
IV — procedimentos de recurso administrativo. 
Art. 27. O deferimento do benefício vigorará por 1 (um) exercício, 
contado do exercício subsequente ao protocolo tempestivo, devendo ser renovado anualmente 
mediante manutenção das condições. 
Art. 28. Constatada fraude, má-fé ou simulação, o benefício será cassado, 
com: 
I — lançamento complementar do imposto com os acréscimos legais; 
II — impedimento de nova adesão por até 2 (dois) exercícios; 
HI — comunicação ao órgão ambiental e ao Ministério Público, quando 
couber.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Ty É ea eis die CãA cos t cast, Ga PEPRELE End ea re et O 
 
Art. 29. A corcessão do venefício observará o art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabiticade Fiscal), devendo o Poder Executivo, 
previamente à regulamentação e à execução, estimar o impacto orçamentário-financeiro e 
demonstrar a compatibilidade com as metas fiscais da LDO/LOA, incluindo, se necessário, 
medidas de compensação. 
x 
Art. 30 Os valores, fórmulas « quadros de pontuação serão definidos em 
decreto e anexos técnicos atualizáveis, respeitados os tetos desta Lei. 
Parágrafo único. OQ decreto poderá diferenciar critérios por tipologia 
(residencial/não residencial) e por faixas de iastada/late, desde que mantida a proporcionalidade. 
Art. 31. O tratamento de dades pessoais no procedimento de instrução e 
vistoria atenderá à Lei Geral de Proteção de Dades (LGPD) e o Município publicará anualmente, 
em transparência ativa, relatório sintético com número de adesões, faixas de desconto e impacto 
estimado na arrecadação, preservados dados pessoais sensíveis. 
Art. 32. O benefício não é cumulável com outras reduções/isenções que 
tenham o mesmo fato gerador ou finalidade específica, salvo previsão expressa em lei. 
Art. 33. O Poder Executivo cieverá regulamentar esta Lei no prazo de até 
90 (noventa) dias, inclusive instituindo a Comissão Municipal do IPTU Verde e os anexos técnicos 
de pontuação. 
Art. 34. A isenção prevista no âmbito do IPTU Verde, correspondente a 
aproximadamente R$ 50.000,00, será integralmente compensada pelo incremento estimado de 
cerca de R$ 200.000,00 decorrente da atualização ria Planta Genérica de Valores, não implicando 
redução de receita para o Município. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34, Nos terrenos localizados em APP — Área de Preservação 
Permanente, em margens de Rios e Córregos em que parte do terreno seja área non aedificandi,
 
Prefeituta Municipal de Dores do Indaiá 
 A esa Gabinete do Prefeito a 
definidas nas legislações e normas regulamentares, a não-incidência do imposto dar-se-á da 
seguinte forma: 
I - Nos terrenos onde não há edificação, a não-incidência se efetuará 
sobre a área non aedificandi; 
H - Nos terrenos onde há edificação sobre a área non aedificandi a não￾incidência de se dará apenas sobre a área do terreno não ocupado. 
Art. 35. No caso de terrenos e edificações interditados pela Defesa Civil, 
poderão ser concedidas isenções, mediante avaliações realizadas pela Secretaria Municipal de 
Obras, Transportes e Serviços Públicos. 
Art. 36. Nos casos em que os custos operacionais de lançamento 
superarem a receita a ser arrecadada, fica o Poder Executivo autorizado a não efetuar o 
respectivo lançamento. 
Art. 37. O Órgão de Finanças Municipal constituirá, anualmente, uma 
Comissão de Avaliação Imobiliária, com a finalidade de revisar os valores constantes nas Tabelas 
I (Metro Quadrado de Terreno) e VI (Tipo da Construção), ambas do Anexo I. 
4 1ºA Comissão será composta por 5 (cinco) integrantes, sendo 1 (um) 
presidente e 4 (quatro) membros — funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal — e 
será presidida pelo Secretário Municipal de Fazenda. 
Art. 38. O Poder Executivo deverá, por meio de Decreto, atualizar os 
valores unitários dispostos no Artigo 1º, especificamente nas Tabelas de Valores do Metro 
Quadrado de Terreno e do Tipo da Construção, respectivamente Tabelas I e VI do ANEXO 1. Tal 
atualização ocorrerá no mínimo uma vez a cada 4 (quatro) anos e considerará, de forma conjunta 
ou isolada, os seguintes critérios: 
I - Preços correntes de transações; 
II - Ofertas no mercado imobiliário; 
III - Custos de construção;
 “Mp Prefeitura Mun: tal de Dores do Indaiá 
A Gabinete co refeito Sr DORES DO INDAIÁ e 
IV - Valores correntes de iocirhes e arrendamentos; 
 
V - Existência q2 infrsestriure urbana (água, esgoto, pavimentação e 
iluminação); 
VI - Localização e características regionais do imóvel; 
VII - Outros dados informatiycs e técnicos reconhecidos. 
Parágrafo único: Nos exercicios em que a atualização não for realizada 
conforme o caput deste artigo, os valores snitérios dispostos no Artigo 1º, especificamente nas 
Tabelas de Valores do Metro Quadrado «le Terreng e do Tipo da Construção, respectivamente 
Tabelas I e VI do ANEXO 1, serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), ou outro índice que venha stituí-lo. 
Art 39. O Pocier Executivo poderá regulamentar esta Lei, por meio de 
Decreto do Prefeito Municipal, caso necessário para sua execução. 
Art 40, Ficam revogadas as dissesições em contrário. 
 
 Dores do Indaia, ilde dez 
 
 
Re 
f | A E " - Cu, O temeemtamas A À a “liar ES DO INDAÁS Ab? e e 
AL. 
ANEXO I 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
 
 
 
 
TABELA | - VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
BAIRRO LOGRADOURO UPFDIs VALOR R$ 
AEROPORTO AC CAMPO DE AVIAÇÃO 2,59 105,10 
AEROPORTO AL JK 2,59 105,10 
AEROPORTO BEC SERRA DA SAUDADE 2,34 94,96 
AEROPORTO FAZ CONDUTAS, LUGAR BARRA AFUNDOU 2,59 105,10 
AEROPORTO ROD MG 176 2,59 105,10 
AEROPORTO RUA ABAETE 2,96 120,12 
AEROPORTO RUA BOM DESPACHO 2,34 94,96 
AEROPORTO RUA CATAGUASES 2,96 120,12 
AEROPORTO RUA CEDRO DO ABAETE 2,59 105,10 
AEROPORTO RUA ENGENHO DO RIBEIRO 2,96 120,12 
AEROPORTO RUA ESTRELA DO INDAIA 2,34 94,96 
AEROPORTO RUA LUZ 2,96 120,12 
AEROPORTO RUA QUARTEL GERAL 2,96 120,12 
AEROPORTO RUA SERRA DA SAUDADE 2,96 120,12 
AEROPORTO RUA XAVANTES 2,96 120,12 
CAMPO DE AVIACAO AC DIREITO DE PASSAGEM" SITIO CALIFORNIA" 2,59 105,10 
CAMPO DE AVIACAO AC CAMPO DE AVIAÇÃO 2,59 105,10 
CAMPO DE AVIACAO AL JK 2,96 120,12 
CAMPO DE AVIACAO ROD MG 176 2,59 105,10 
CAMPO DE AVIACAO RUA A 2,59 105,10 
CENTRO AV DA SAUDADE 3,70 150,15 
CENTRO AVDR.DI 4,93 200,06 
CENTRO AV FRANCISCO CAMPOS 6,28 254,84 
CENTRO AV IRMA INES 3,70 150,15 
CENTRO AV MINAS GERAIS 5,91 239,83 
CENTRO PÇA ALEXANDRE LACERDA FILHO 6,28 254,84 
CENTRO PÇA ANTONIO LALAU DE CARVALHO 4,93 200,06 
 
CENTRO PÇA CORACAO DE MARIA 6,28 254,84 
 Prefeitura Munici pol de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CENTRO Eos DO ROSARIO 4,93 200,06 
CENTRO CC PEL DOS MINEIROS 4,93 200,06 
CENTRO ÇA GERSLHO ALVES MACHADO 4,93 200,06 
CENTRO , PES SETULIO VARGAS 6,28 254,84 
CENTRO o pra 1 D5E JULIO MARIA 6,28 254,84 
CENTRO [o POR BRENVITO MARIO CARNEIRO 6,28 254,84 
CENTRO * POAPROFJCS e JOPGE DE CARVALHO 4,93 200,06 
CENTRO EGA PROF ISIZAR DE ALMEIDA BARBOSA 4,93 200,06 
CENTRO DEM. “Hi ALAGOAS 4,93 200,08 
CENTRO o sons 4,93 200,06 
CENTRO | cut SARIA 4,44 180,18 
CENTRO CO RA RENEDITO VALADARES 6,28 254,84 
CENTRO Do FtjLAPITAO AMARO 4,93 200,06 
CENTRO | O SUACEARA 4,93 200,06 
CENTRO | RUA CORNELIO CAETANO 4,93 200,08 
CENTRO Do RUA SORCNEL ALEXANDRE 6,28 254,84 
CENTRO | É 4,93 200,06 
CENTRO Ê ; 4,93 200,06 
CENTRO | “RUA EP EDGARO PINTO FIUZA 4,93 200,06 
CENTRO RA ER ZACARIAS 6,28 254,84 
CENTRO [0 JA DR.A25E ARGEMIRO DE MOURA 4,93 200,06 
CENTRO | = ese ESPIRITO SANTO 4,93 200,06 
CENTRO RUA OU REDO DE ARAUJO 4,93 200,06 
CENTRO | A GOIAS 6,28 254,84 
CENTRO | e EA MARANHÃO 4,93 200,06 
CENTRO o RUA ZARECHAL DEODORO 4,93 200,06 
CENTRO RIA MARIO CAMPOS 4,93 200,06 
CENTRO RUA MATO GROSSO 4,93 200,06 
CENTRO RUA MESTRA ANGELICA 4,93 200,06 
CENTRO RUA CSORIA AUGUSTA SOARES 4,93 200,06 
CENTRO RUA PADRE LUIZ 4,93 200,06 
CENTRO RUA PARAIBA 4,93 200,06 
CENTRO RUA PARANA 4,93 200,06 
CENTRO RUA PERNAMBUCO 3,20 129,86 
CENTRO RUA PIAUI 3,70 150,15 
CENTRO RUA RIO DE JANEIRO 4,93 200,06 
CENTRO RUA RIO GRANDE DO NORTE 4,93 200,06 
CENTRO RUA RIO GRANDE DO SUL 4,93 200,06 
CENTRO RUA. RUI BARBOSA 4,93 200,06 
CENTRO RUA SANTA CATARINA 4,93 200,06 
CENTRO RUA SAO JOSE 4,93 200,06 
CENTRO RUA SAQ PAULO 6,28 254,84 
 
CENTRO RUA SERGIPE 4,44 180,18 
 
 a 4 Gabinete do Prefeito 
a FERA ad: o > 
 
— Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CENTRO RUA TIRADENTES 3,70 150,15 
CENTRO RUA TRES 4,93 200,06 
CENTRO TRV BENJAMIM GUIMARAES 4,93 200,06 
CENTRO | TRV DR. ZACARIAS 4,44 180,18 
CONDOMINIO ESTORIL TRV JOSE RITA FILHO 4,93 200,06 
DAS INDUSTRIAS AV FRANCISCO TEODORO PINTO 3,45 140,00 
DAS INDUSTRIAS AV JONAS PIRES 3,57 144,87 
DAS INDUSTRIAS AV LUIZ RIBEIRO CORREA 3,45 140,00 
DAS INDUSTRIAS RUA GODOFREDO JOSE FELICIANO 3,45 140,00 
DAS INDUSTRIAS RUA JOSE BRASILEIRO DOS SANTOS 3,45 140,00 
DAS INDUSTRIAS - RUA MARIO DE OLIVEIRA 3,57 144,87 
DAS INDUSTRIAS RUA MARIO LOPES DE MENDONÇA 3,45 140,00 
DAS INDUSTRIAS RUA MAURILIO TIBURCIO 3,33 135,13 
DAS INDUSTRIAS RUA MOZART JOSE DOS SANTOS 3,45 140,00 
DAS INDUSTRIAS RUA ORLANDO PINTO DA CUNHA 3,57 144,87 
RESIDENCIAL SANTA CRUZ» MATRICULA Nº 7.208 FAZ CONDUTAS 206 | 12012 
FUNCIONARIOS AV MINAS GERAIS 3,57 144,87 
FUNCIONARIOS RUA AYRTON SENA 3,57 144,87 
FUNCIONARIOS RUA DR. ARISTOTELES CORREIA BRANDAO 3,57 144,87 
FUNCIONARIOS RUA JOAO MARTINS DA COSTA 3,57 144,87 
IRMA INES AV IRMA INES 3,20 129,86 
IRMA INES RUA IRMA GUIMARAES 2,71 109,97 
IRMA INES RUA TOCANTINS 2,71 109,97 
JUIZ DE FORA AVDR.DI 4,44 180,18 
JUIZ DE FORA AV MINAS GERAIS 4,44 180,18 
JUIZ DE FORA BEC BECO DA REDE 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA PÇA DR. ZACARIAS F. CLUBE 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA PÇA GERALDO ALVES MACHADO 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA ROD DORES/BOM DESPACHO 00 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA RUA AYRTON SENA 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA RUA DR. EDGARD PINTO FIUZA 4,44 180,18 
JUIZ DE FORA RUA DR. JOSE SOARES DE CARVALHO 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA RUA EZEQUIEL TIBURCIO DA SILVA 3,94 159,89 
JUIZ DE FORA RUA GOIAS 4,44 180,18 
JUIZ DE FORA RUA JOSUE CHAGAS 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA RUA MATO GROSSO 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA RUA RIO GRANDE DO SUL 4,44 180,18 
JUIZ DE FORA RUA SAO PAULO 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA RUA SAO PAULO (EXTENSAO) 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA RUA SETE DE SETEMBRO 4,19 170,03 
JUIZ DE FORA RUA SION 3,94 159,89 
 
JUIZ DE FORA TRV GOIAS 3,94 159,89 
 
 : Prefeito 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
OSVALDO DE ARAUJO Ev DR. DI 3,70 150,15 
OSVALDO DE ARAUJO PUA ALEX NDRE LACERDA FIUZA 3,70 150,15 
OSVALDO DE ARAUJO 3,70 150,15 
OSVALDO DE ARAUJO 3,33 135,13 
OSVALDO DE ARAUJO 4,93 200,06 
OSVALDO DE ARAUJO 4,44 180,18 
OSVALDO DE ARAUJO — RUZ VENTIQUE GIORDANI 3,70 150,15 
OSVALDO DE ARAUJO RUA EIN TO AUGUSTO FARIA 3,70 150,15 
OSVALDO DE ARAUJO A 3,70 150,15 
OSVALDO DE ARAUJO 3,70 150,15 
OSVALDO DE ARAUJO o, 4,44 180,18 
OSVALDO DE ARAUJO um 4,44 180,18 
OSVALDO DE ARAUJO RUA SAO FAULO (EXTENSAO) 4,44 180,18 
OSVALDO SOARES COSTA É AM SONAS PIRES 3,70 150,15 
OSVALDO SOARES COSTA PÇA GERSLDO ALVES MACHADO 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA BENEVENUTO ALVARENGA 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA DP. DSECI DIAS DE MOURA OLIVEIRA 2,71 109,97 
OSVALDO SOARES COSTA RUA DR, PAULO PINTO GONTIJO 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA GERALDO FELIPE DE SOUZA 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA JAIME DE PAULA AGUIAR 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA JAIR BARBOSA LOPES 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA JOAO MARTINS DA COSTA 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA JOSE BARBOSA FEROLA 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA JOSE LOPES CANCADO 271 109,97 
OSVALDO SOARES COSTA RUA JOSE PINTO FIUZA 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA MANDEL FIDELIS RODRIGUES 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA MARCO ANTONIO CHAGAS DE FARIA 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA MIGUEL DE PAULA ZICA 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA “RUA ORLANDO PINTO DA CUNHA 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA PREFEITO HUGO DE SOUZA ARAUJO 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA PROFESSOR DJALMA MELGACO 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA PROFESSOR PINHEIRO 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA RAIMUNDO AZEVEDO 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA RUA RAIMUNDO SOARES 3,20 129,86 
OSVALDO SOARES COSTA - EXPANSAO RUA B 2,22 90,09 
OSVALDO SOARES COSTA - EXPANSAO RUA DR. DARCI DIAS DE MOURA OLIVEIRA 2,22 90,09 
OSVALDO SOARES COSTA - EXPANSAO RUA GERALDO ANTONIO VASCONCELOS 172 69,80 
OSVALDO SOARES COSTA - EXPANSAO RUA JOSE LOPES CANCADO 2,22 90,09 
OSVALDO SOARES COSTA - EXPANSAO RUA MARCO ANTONIO CHAGAS DE FARIA 2,22 90,09 
OSVALDO SOARES COSTA - EXPANSAO RUA MAURILIO TIBURCIO 2,22 90,09 
OSVALDO SOARES COSTA - EXPANSAO RUA MIGUEL DE PAULA ZICA 2,71 109,97 
OSVALDO SOARES COSTA - EXPANSAO RUA ORLANDO GIORDANI 2,71 109,97 
 
OSVALDO SOARES COSTA - EXPANSAO RUA PREFEITO HUGO DE SOUZA ARAUJO 2,22 90,09 
Ny Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a Gabinete do Prefeito 
a = TN L 
NO oe, eereeeeemsnnaee ao a tem DORES DO Ina EA 
 
 
 
 
RUA ANDRE DE OLIVEIRA CARNEIRO 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PATRICIA DE OLIVEIRA 2,22 90,09 
PATRICIA DE OLIVEIRA RUA DONA ALDA DE ARAUJO 2,22 90,09 
PATRICIA DE OLIVEIRA RUA LEONARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO 2,22 90,09 
PREFEITO JOSE BARBOSA LOPES | E * RUAB 3,45 140,00 
PREFEITO JOSE BARBOSA LOPES RUA CHERUBINO LUCAS PEREIRA 4,19 170,03 
PREFEITO JOSE BARBOSA LOPES - RUA RIO GRANDE DO SUL 3,82 155,02 
PREFEITO JOSE BARBOSA LOPES RUA SAO PAULO (EXTENSAO) 3,82 155,02 
RESIDENCIAL BELO HORIZONTE RUA ARAXA 2,83 114,84 
RESIDENCIAL BELO HORIZONTE RUA BAURU 2,83 114,84 
RESIDENCIAL BELO HORIZONTE RUA GUARAPARI 2,83 114,84 
RESIDENCIAL BELO HORIZONTE RUA ITABIRA 2,83 114,84 
RESIDENCIAL BELO HORIZONTE RUA ITAPEVA 2,83 114,84 
RESIDENCIAL BELO HORIZONTE RUA SOROCABA 2,83 114,84 
RESIDENCIAL BELVEDERE AL DOS COQUEIROS 4,31 174,90 
RESIDENCIAL BELVEDERE AV DO CONTORNO 4,81 195,19 
RESIDENCIAL BELVEDERE AV PREFEITO RONALDO DE ALCANTARA COSTA 4,81 195,19 
RESIDENCIAL BELVEDERE RUA B 4,31 174,90 
RESIDENCIAL BELVEDERE RUA DONA ZITA REZENDE GISCHEWSKI 4,31 174,90 
RESIDENCIAL BELVEDERE RUA JOSE DE OLIVEIRA FILHO 4,81 195,19 
RESIDENCIAL BELVEDERE RUA WILSON VIANA 4,31 174,90 
RESIDENCIAL BOA VISTA AL DOS COQUEIROS 3,57 144,87 
RESIDENCIAL BOA VISTA RUA B 3,57 144,87 
RESIDENCIAL BOA VISTA RUA D 3,57 144,87 
RESIDENCIAL BOA VISTA RUA DONA ZITA REZENDE GISCHEWSKI 3,57 144,87 
RESIDENCIAL BOA VISTA RUA F 3,57 144,87 
RESIDENCIAL BOA VISTA RUA G 3,57 144,87 
RESIDENCIAL BOA VISTA RUA WILSON VIANA 3,57 144,87 
RESIDENCIAL INDAIA AV FRANCISCO TEODORO PINTO 4,29 174,09 
RESIDENCIAL INDAIA RUA CARLOS RAIMUNDO CORDEIRO DE SOUZA 4,73 191,94 
RESIDENCIAL INDAIA RUA EMIDIO TELES DE CARVALHO 5,17 209,80 
RESIDENCIAL INDAIA RUA EURICO LACERDA FIUZA 4,73 191,94 
RESIDENCIAL INDAIA RUA GODOFREDO JOSE FELICIANO 4,73 191,94 
RESIDENCIAL INDAIA RUA JOAQUIM ALVES DE CHAGAS 4,73 191,94 
RESIDENCIAL INDAIA RUA JORGE CORDEIRO DE SOUZA 5,17 209,80 
RESIDENCIAL INDAIA RUA LAERCIO CORDEIRO DE SOUZA 5,17 209,80 
RESIDENCIAL INDAIA RUA OZORIO DE PAULA ZICA 4,73 191,94 
RESIDENCIAL INDAIA RUA VER.OSVALDO ROD. DE ALCANTARA 4,73 191,94 
RESIDENCIAL LARANJEIRAS RUA BERNARDO DE OLIVEIRA CARVALHO 4,44 180,18 
RESIDENCIAL LARANJEIRAS RUA CECY DE OLIVEIRA 4,19 170,03 
RESIDENCIAL LARANJEIRAS RUA PROFESSOR CARVALHO 4,19 170,03 
RESIDENCIAL SANTA CRUZ AV PREFEITO JOSE ISIDORO PINTO 3,45 140,00 
RESIDENCIAL SANTA CRUZ RUA GERALDO BATISTA F. DE CARVALHO 3,20 129,86 
 
RESIDENCIAL SANTA CRUZ RUA GERALDO GOMES 3,20 129,86 
 o vê + da 
Gabinete do Prefeito 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RESIDENCIAL SANTA CRUZ EUA GUALTER LIMA DE CARVALHO 3,20 129,86 
RESIDENCIAL SANTA CRUZ RUA JOSE BRASILEIRO DOS SANTOS 3,45 140,00 
RESIDENCIAL SANTA CRUZ RUA OZORIO DE PAULA ZICA 2,96 120,12 
RESIDENCIAL SANTA CRUZ RUA VER.OSVALDO ROD. DE ALCANTARA 3,20 129,86 
RESIDENCIAL SANTA CRUZ RUA ZILDA MARIA DE OLIVEIRA V. SANTOS 2,96 120,12 
ROSARIO AV DR. D! 3,94 159,89 
ROSARIO ' AU MINAS GERAIS 4,68 189,91 
ROSARIO PÇA ACRISIO RIBEIRO DE SOUZA 3,94 159,89 
ROSARIO PRADOROSARIO 4,68 189,91 
ROSARIO PÇA PROF. JOAQUIM JORGE DE CARVALHO 3,94 159,89 
ROSARIO RUA CORNELIO CAETANO 4,68 189,91 
ROSARIO — RUADR EDCARD PINTO FIUZA 3,94 159,89 
ROSARIO ao * RUAGOIAS 4,68 189,91 
ROSARIO RUA MARIO CAMPOS 4,68 189,91 
ROSARIO RUA MATO GROSSO 3,94 159,89 
ROSARIO RUA MESTRA ANGELICA 3,94 159,89 
ROSARIO RUA PADRE ROMEU 4,44 180,18 
ROSARIO RUA PARANA 3,82 155,02 
ROSARIO RUA RIO DE JANEIRO 3,94 159,89 
ROSARIO RUA. RIO GRANDE DO SUL 4,68 189,94 
ROSARIO RUA SANTA CATARINA 4,44 180,18 
ROSARIO RUA SAO JOSE 3,94 159,89 
ROSARIO RE FIJA SAO PAULO 4,68 189,91 
RURAL EST EETFADA GERAIS 0,74 30,03 
RURAL — FAZ FAZENDA SANTAREM 0,74 30,03 
RURAL | ROD DOS PATOS 0,74 30,03 
RURAL RUA EST. DORES / BOM DESPACHO 0,74 30,03 
RURAL RUA EST. DORES / BOM DESPACHO 0,74 30,03 
RURAL TRV EST ESTRADA DO MATADOURO 0,74 30,03 
SAO GERALDO AV IRMA INES 3,20 129,86 
SAO GERALDO BEC CHACARA DOS PADRES 2,83 114,84 
SAO GERALDO RUA CAETES 2,83 114,84 
SAO GERALDO RUA GUAICURUS 2,83 114,84 
SAO GERALDO RUA IRMA GUIMARAES 283 114,84 
SAO GERALDO RUA JUCA LIMA 2,83 114,84 
SAO GERALDO RUA MORADA NOVA DE MINAS 2,83 114,84 
SAO GERALDO RUA POMPEU 2,83 114,84 
SAO GERALDO RUA SEIA DENOMINACAO 2,83 114,84 
SAO GERALDO RUA TAMOIOS 2,83 114,84 
SAO GERALDO PUA TAPAJOS 3,20 129,86 
SAO GERALDO RUA TOCANTINS 2,59 105,10 
SAO GERALDO di RUA TREZE DE MAIO 283 114,84 
 
SAO GERALDO “TRV AMAPA 283 114,84 
ay Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 a > * Gabinete do Prefeito 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SAO GERALDO Cf TRVIRMAINES . 2,83 114,84 
SAO GERALDO E TRV RONDONIA 2,59 105,10 
SAO GERALDO . | Do ENC CE TRI TOCANTINS 2,59 105,10 
SAOJOSE |. AN DR. MIGUEL ALMEIDA BARBOSA 2,59 105,10 
SAO JOSE Co CAVIRMAINES CO - 2,59 105,10 
SAO JOSE — BECXAVANTES 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA AIMORES 2,59 105,10 
SAO JOSE - RUA ALTO DA CAPELINHA 2,59 105,10 
SAO JOSE | - RUA ANTONIO ALVES MONTEIRO 2,59 105,10 
SAO JOSE o o RUA BELO HORIZONTE 2,59 105,10 
SAO JOSE “RUA BENEDITO VALADARES 2,59 105,10 
SAO JOSE + RUA BIQUINHAS 2,59 105,10 
SAO JOSE co tos RUA BOROROS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA CAETES 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA CARAJAS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA CARIJOS 3,20 129,86 
SAO JOSE RUA CATAGUASES 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA GUAICURUS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA GUAJAJARAS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA GUARANI 3,20 129,86 
SAO JOSE RUA JUCA LIMA 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA MARAJOS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA MORADA NOVA DE MINAS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA OIAPOQUE 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA PADRE LUIZ 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA PAINEIRAS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA POMPEU 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA TAMOIOS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA TAPAJOS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA TAPUIAS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA TIMBIRAS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA TUPINAMBAS 3,20 129,86 
SAO JOSE RUA TUPIS 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA VISTA ALEGRE 2,22 90,09 
SAO JOSE RUA XAVANTES 2,59 105,10 
SAO JOSE RUA XINGU 2,59 105,10 
SAO JOSE TRV GUARARAPES 2,59 105,10 
SAO JOSE TRV IRMA INES 2,59 105,10 
SAO JOSE TRV TIMBIRAS 2,59 105,10 
SAO JOSE TRV TUPIS 2,59 105,10 
SAO SEBASTIAO AL EVARISTO FERREIRA DE BRITO 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO AV DR. DI 3,82 155,02 
 
SAO SEBASTIAO AV DR. MIGUEL ALMEIDA BARBOSA 2,59 105,10 
 
Gabinete e Prefeito 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SAO SEBASTIAO | AV EC SREDO DE SOUZA 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO o a. MA INES 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO di n AGA LIÃES PINTO 4,44 180,18 
SAO SEBASTIAO O AS EANTA CRUZ 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO ECA CAMPO INDAIA 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO CC FOATy! ESPORTE 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO 15 é ANTONIO FILIZOLA 4,44 180,18 
SAO SEBASTIAO = “E ZACARIAS ZICA 4,44 180,18 
SAO SEBASTIAO Eu “vv JO VENANCIO 2,71 109,97 
SAO SEBASTIAO O CRU ALTO DA CAPELINHA 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO Wi) AMAZONAS 382 155,02 
SAO SEBASTIAO no — RUA ATRAS O CAMPO INDAIA 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA DELO HORIZONTE 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO , RUA BENEDITO VALADARES 444 180,18 
SAO SEBASTIAO | RUA CAPITAO AMARO 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA CASSIMIRO DE ABREU 333 135,13 
SAO SEBASTIAO RUA DA MAQUINA 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA DAS PALMEIRAS 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA DO ACRE 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA DR. ENGARD PINTO FIUZA 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA DR. OVIDIO 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA DR. ZACARIAS 444 180,18 
SAO SEBASTIAO RUA DR.JOSE ARGEMIRO DE MOURA 4,44 180,18 
SAO SEBASTIAO | RUA ELRIDES MEDEIROS 333 135,13 
SAO SEBASTIAO | RUA IRMA GUIMARAES 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA JOSE ALVES SALGADO 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA JOSE DE ALENCAR 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA MACHADO DE ASSIS 3,20 129,86 
SAO SEBASTIAO RUA MACHADO DE ASSIS (EXTENSAO) 3,20 129,86 
SAO SEBASTIAO RUA MARANHAO 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA MARECHAL DEODORO 3,82 155,02 SAO SEBASTIAO RUA MESTRE TONICO 3,70 150,15 SAO SEBASTIAO RUA OLAVO BILAC 3,82 155,02 SAO SEBASTIAO RUA PADRE LUIZ 4,44 180,18 SAO SEBASTIAO RUA PARA 3,82 155,02 SAO SEBASTIAO RUA PAULINO DE SOUZA 444 180,18 SAO SEBASTIAO RUA PERNAMBUCO 3,33 135,13 SAO SEBASTIAO RUA PIAUI 3,82 155,02 SAO SEBASTIAO RUA PRIMEIRO DE MAIO 3,33 135,13 SAO SEBASTIAO RUA TEN. CEL EDSON DE ARAUJO CARNEIRO 283 114,84 SAO SEBASTIAO RUA TIBURTINO JOSE DA SILVA 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA TIRADENTES 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO RUA TREZE DE MAIO 3,82 155,02 
 A 
 
Prefeitui : E É ÉS 
 
ra Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Na “Gabinete do Prefeito 
SAO SEBASTIAO RUA XAVANTES 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO TRV ALVARENGA 3,82 155,02 
SAO SEBÁSTIAO TRV EVERILDA ALVES LOPES 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO TRV MARECHAL DEODORO 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO TRV OZORIO GABRIEL- ZURICO 3,82 155,02 
SAO SEBASTIAO TRV TIMBIRAS 3,82 155,02 
TRIANGULO AL DR. GUSTAVO DRUMOND TOSTES 4,56 185,04 
TRIANGULO PÇA ANTONIO MELATO 3,94 159,89 
TRIANGULO PÇA DR. GUSTAVO DRUMOND TOSTES 4,56 185,04 
TRIANGULO PÇA MIGUEL MORAIS 3,45 140,00 
TRIANGULO “PÇA PROF. JOAQUIM JORGE DE CARVALHO 3,94 159,89 
TRIANGULO RUA CORNELIO CAETANO 4,56 185,04 
TRIANGULO “RUA DR. EDGARD PINTO FIUZA 3,45 140,00 
TRIANGULO RUA DR. ZACARIAS 4,56 185,04 
TRIANGULO RUA JOAO PAULO RIBEIRO 3,94 159,89 
TRIANGULO RUA MARIO CAMPOS 4,56 185,04 
TRIANGULO RUA MATO GROSSO 4,56 185,04 
TRIANGULO RUA MESTRA ANGELICA 3,94 159,89 
TRIANGULO RUA OSORIA AUGUSTA SOARES 4,56 185,04 
TRIANGULO RUA PADRE ANTENOR NUNES PIMENTEL 3,70 150,15 
TRIANGULO RUA PROFESSOR CARVALHO 4,56 185,04 
TRIANGULO RUA SAO JOSE 4,56 185,04 
VALE DO SOL AV DR. DI 3,94 159,89 
VALE DO SOL RUA JOAO VENANCIO 3,20 129,86 
VALE DO SOL RUA ANTONIO ALVES MONTEIRO 3,20 129,86 
VALE DO SOL RUA BAHIA 3,57 144,87 
VALE DO SOL RUA CEARA 3,57 144,87 
VALE DO SOL RUA DR. EDGARD PINTO FIUZA 3,94 159,89 
VALE DO SOL RUA FRANCISCO JOSE SANTOS - GUDE 3,20 129,86 
VALE DO SOL RUA MACHADO DE ASSIS 3,20 129,86 
VALE DO SOL RUA PARA 3,94 159,89 
VALE DO SOL RUA PARAIBA 3,94 159,89 
VALE DO SOL RUA PERNAMBUCO 3,20 129,86 
VALE DO SOL RUA PIAUI 3,57 144,87 
VALE DO SOL RUA SERGIPE 3,70 150,15 
VALE DO SOL RUA TEN. CEL EDSON DE ARAUJO CARNEIRO 3,20 129,86 
VALE DO SOL RUA TIRADENTES 3,57 144,87 
VALE DO SOL RUA TRES 3,70 150,15 
VALE DO SOL TRV ALVARENGA 3,57 144,87 
 
WALTER UDE RUA TRES 4,44 180,18 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Galiucte do Vrefeito 
 
 
 
 
 ESQUINA / MAIS BE 
INTERNO / UMA EM | 
AGLOMERADO / ENCRAVADO [ue 
 
 
 
 “EROLGA ET 
 
 | Fê ERRA E ADERGBR Oesp 0,90 ET a ALAGREGEI = a | Ss 10 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOPOSRAFO. 
PLANO 1,00 
ACLIVE | 0,90 
DECLIVE | 0,80 
 
 
Er 
TABELA PD - FAVOR TOPOGRAFIA 
T I 
1 
| 1 
 
| 
 
 
 
 
TABELA V- FATOR PE CORREÇÃO 2º: ÁREA DO TERRENO 
FATOR GLEBA - ARA EMP. ÁREA NA FAIXA | Fear 
até 500,00 mr” 500,00 m? 1,00 
o que exceder 00,01 mº sté 1.100,00 mº 500,00 m? 0,80 
o que exceder 1.000,01 ré ais 1.500,00 mo 500,00 m? 0,60 
 
 
 
 
 
 
 
o que exceder 1.500,01 im? té 2.000,00 nº 
 
500,00 m? 0,50 
o que exceder 2.000,01 m? ts 2 000,00 1º. 1.000,00 m? 0,40 
 
o que exceder 3.000,01 =? até 5.009,07 157 2.000,00 m? 0,35 
 
o que exceder 5.000,01 rr =t& 1C.600,00 nº 5.000,00 m? 0,25 
 
 
o que exceder 10.090,04 m? excedente 0,15 
TABELA VI - VALOR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO 
TIPO UPEDIs R$ 
APARTAMENTO 36,14 1.466,56 CASA 27,64 1.121,63 ESPECIAL 27,64 1.121,63 GALPÃO 10,63 431,37 INDÚSTRIA 12,76 517,8 
LOJA 25,51 1035,2 
SALA 25,51 1035,2 
TELHEIRO 6,38 258,9 
TEMPLO 14,88 603,83 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
qeu hiunicipal de Dores do Indaiá 
Gabinete d: so Prefeito 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TABELA VII - FATOR ESTADO DE CONSERVAÇÃO 
ESTADO DE CONSERVAÇÃO Fec 
ÓTIMA 1,00 
BOM: | 0,90 
REGULAR 0,80 
MAU 0,70 
TABELA VII! - FATOR LOCALIZAÇÃO 
VALOR DO Mº DE TERRENO FL 
até R$ 65,00 0,60 
de R$ 75,01 até R$ 85,00 0,65 
de R$ 85,01 até R$ 95,00 0,70 
de R$ 95,01 até R$ 105,00 0,75 
de R$ 105,01 até R$ 115,00 0,80 
de R$ 115,01 até R$ 130,00 0,85 
de R$ 130,01 até R$ 145,00 0,90 
de R$ 145,01 até R$ 160,00 0,95 
de R$ 160,01 até R$ 175,00 1,00 
de R$ 175,01 até R$ 190,00 1,05 
de R$ 190,01 até R$ 205,00 1,10 
de R$ 205,01 até R$ 220,00 1,15 acima de R$ 220,01 1,20 
e
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores (Dgmail. com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
GABINETE DA VEREADORA KARLA F. VIEIRA ARAÚJO 
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 
A vereadora que esta subscreve no uso de suas atribuições 
constitucionais e regimentais, com fulcro no artigo 162 8 3º do 
Regimento Interno, apresenta para análise e deliberação do 
Plenário dessa Casa de Leis a seguinte Emenda : 
EMENDA Nº 01 AO PL 61-2025 
Emenda Aditiva 
Art.1º. Fica alterada a tabela constante no $ 2º do artigo 19 
do Projeto de Lei nº 61/2025 passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
 
DESCONTO CRITERIO DESCRIÇÃO 
 
PARCIAL 
Presença de árvores na calçada, no jardim frontal 
e/ou no quintal do imóvel, sendo considerada para 
efeito de desconto ao menos 01 (uma) árvore 
localizada nessas áreas. Árvores internas ao lote 
1. Quantidade |(quintal) serão computadas, inclusive árvores 
de árvores frutíferas, desde que não comprometam a estrutura 
do terreno, da edificação, das redes públicas ou 
propriedades vizinhas. Altura mínima: 0,50 m, 
garantindo-se que estejam em crescimento visível e 
viável para sombreamento futuro. 
até 1% 
 
y
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Site: www. doresdoindaia.meg.leg.br 
 
 
 
 
 
: CRITÉRIO DESCRIÇAO 1 DESCONTO PARCIAL 
* IlÁrvores sadias, podadas adequadamente, sem risco 
2. Estado de à rede : elétrica, calçadas, edificações ou muros, com - = raizes que não causem danos oa , conservação estruturais, não até 0,75% apresentem risco de queda e não avancem de forma 
= 
 
irregular sobre imóveis vizinhos ou vias públicas. 
Espécies adequadas ao ambiente urbano ou | 
3. Adequação residencial, incluindo espécies frutíferas compatíveis . , ' . com o espaço disponível, e que não ocasionem danos à jental j mi É g Annblentade infraestrutura urbana, contribuindo para ae A porte sombreamento, pç . conforto térmico, melhoria L 
 
microclimática e sustentabilidade ambiental. E 
Art.2º. Fica alterada a tabela constante no artigo 21 do 
Projeto de Lei nº 61/2025, passando a vigorar com a seguinte 
 
 
redação: 
— - || PERCENTUAL | MEDIDA AMBIENTAL IMPLANTADA MÁXIMO DE DESCONTO NO Lo = IPTU Arborização urbana adequada e bem conservada, com espécies compatíveis, sadias e sem risco à infraestrutura urbana, incluindo árvores localizadas na frente do imóvel, Jardim frontal e/ou quintal, inclusive árvores frutíferas, desde que não comprometam a estrutura do terreno, da edificação, das redes públicas ou de imóveis vizinhos. Obrigatória a existência mínima de 01 (uma) árvore com altura mínima de 50 em. 
 
15% 
Calçada ecológica, que minimize os impactos ambientais, mediante utilização de materiais permeáveis ou intertravados 3% 
 
 
que 
Sistema 
permitam 
De de aquecimento 
a infiltração 
hidráulico 
da água da 
solar, 
chuva 
que 
no solo. 
utilize a 
, energia térmica do sol para aquecer 2% a água. 
Construções com materiais sustentáveis, tais como madeira tintas 
certificada, 
biodegradáveis. 
tijolos ecológicos, bambu, concreto reciclado é E 
2% L 
 
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PERCENTUAL 
MAXIMO DE MEDIDA AMBIENTAL IMPLANTADA DESCONTO NO 
IPTU 
Sistema 
 
 
de captação e reúso de águas pluviais. | 2% 
 
Sistema de energia solar. do 3% 
Implantação e manutenção de compostagem doméstica a 
 
para resíduos orgânicos do imóvel. ú 
 
Art.83º. Fica alterado o $ 2º do artigo 21 do Projeto de Lei nº 
61/2025 passando a vigorar com a seguinte redação: 
8 2º Por meio de lei será definido a metodologia de pontuação, 
pesos por medida, critérios de espécies, porte, localização, 
manutenção, além da vistoria, comprovação, renovação e 
demais requisitos operacionais. 
Art.4º. Fica acrescido o 8 3º do artigo 21 do Projeto de Lei 
nº 61/2025 passando a vigorar com a seguinte redação: 
$ 3º.Para fins de concessão do desconto previsto nesta Lei, serão 
consideradas as árvores plantadas no quintal do imóvel, inclusive 
árvores frutíferas, desde que implantadas em local adequado e 
não comprometam a estabilidade do terreno, a estrutura da 
edificação, as redes públicas de infraestrutura ou o direito de 
vizinhança, observado o adequado estado de conservação e 
manutenção. 
Art.2º. A presente emenda entra em vigor na data de sua 
publicação.
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Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de dezembro de 2.025. 
Karla F. Vieira Araújo 
Vereadora — União Brasil 
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Emenda à Lei nº 61/2025 tem por finalidade 
aperfeiçoar e tornar mais justo, inclusivo e efetivo o mecanismo do IPTU 
Verde, ampliando o alcance das medidas ambientais incentivadas pelo 
Município, especialmente no que se refere à arborização urbana e residencial. 
A proposta de emenda busca esclarecer e explicitar que, para fins de 
concessão do desconto do IPTU Verde, serão consideradas não apenas as 
árvores plantadas na calçada ou no jardim frontal, mas também aquelas 
localizadas no quintal do imóvel, inclusive árvores frutíferas, desde que 
observados critérios mínimos de segurança, conservação e compatibilidade 
com o ambiente urbano. 
Tal ajuste é necessário porque, na prática, muitos imóveis do Município 
não dispõem de espaço adequado na calçada ou na frente do lote para o plantio 
de árvores, seja por limitações físicas, seja pela existência de redes públicas 
de infraestrutura, acessibilidade ou circulação de pedestres. Nessas situações, 
o quintal se apresenta como local mais adequado e seguro para a arborização, 
permitindo o cumprimento da finalidade ambiental da norma sem gerar riscos 
À à infraestrutura pública ou a terceiros.
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E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com 
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Além disso, o reconhecimento das árvores frutíferas como medida 
ambiental válida estimula práticas sustentáveis, segurança alimentar, 
sombreamento, conforto térmico e melhoria do microclima urbano, alinhando￾se aos princípios da função socioambiental da propriedade e do 
desenvolvimento sustentável, previstos na Constituição Federal e na 
legislação ambiental. 
Importante destacar que a emenda não amplia indiscriminadamente o 
beneficio fiscal, uma vez que mantém condicionantes técnicas claras, tais 
como: inexistência de risco à estrutura do imóvel; preservação das redes 
públicas e do direito de vizinhança; exigência de adequado estado de 
conservação e manutenção. 
Dessa forma, a proposta não implica renúncia fiscal indevida, mas sim 
aperfeiçoa a política pública ambiental já instituída; garantindo maior justiça 
tributária, segurança jurídica e efetividade prática ao IPTU Verde, ao 
permitir que um número maior de contribuintes possa aderir às medidas 
sustentáveis previstas em lei. 
Por fim, a presente emenda reforça o caráter educativo, ambiental e 
social do IPTU Verde, incentivando a participação do cidadão na preservação 
ambiental urbana e contribuindo para uma cidade mais verde, sustentável e 
com melhor qualidade de vida para toda a população. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de dezembro de 2.025. 
do ores 
 
Indaiá Vereador 
 PROTOCOLO GERAL 237/2025 
Data: 16/12/2025 - Horário: 09:10 
Administrativo 
Minos, 
Camara 
M
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 
Os vereadores que esta subscrevem no uso de suas 
atribuições constitucionais e regimentais, com fulcro no artigo 
162, 8 1º, 8 3º e 85º do Regimento Interno, apresenta para 
análise e deliberação do Plenário dessa Casa de Leis a seguinte 
Emenda : 
EMENDAS ADITIVAS E SUPRESSIVAS E DE 
REDAÇÃO NºS), /2025 AO PL 61/2025 
Art.1º. Ficam renumerados os artigos do Projeto de Lei que 
se encontram em duplicidade sob o número 34, passando o 
segundo a ser identificado como artigo 35, com a renumeração 
automática dos dispositivos subsequentes. 
Art. 2º. Fica alterado o artigo 9º do Projeto de Lei nº 61/2025 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9º. Os logradouros ou trechos de 
logradouros que não constarem da Planta 
Genérica de Valores — PGV de terrenos que 
integra esta Lei terão seus valores venais 
apurados com base em critérios técnicos 
objetivos, previamente definidos em 
regulamento, observando-se obrigatoriamente | Pro 
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I —- a média dos valores unitários do metro 
quadrado dos logradouros contíguos ou mais 
próximos constantes da PGV vigente; 
II —- a mesma classificação de zoneamento 
urbano, padrão urbanístico e infraestrutura 
existente; 
WI — os critérios gerais de avaliação imobiliária 
previstos nesta Lei e em normas técnicas 
oficiais aplicáveis. 
$ 1º A Comissão de Avaliação Imobiliária 
limitar-se-á à aplicação estrita dos critérios 
objetivos previstos neste artigo, vedada 
qualquer valoração subjetiva, discricionária ou 
arbitrária. 
S$ 2º Os valores apurados deverão ser 
formalmente justificados em laudo técnico, com 
identificação dos critérios utilizados e 
publicidade dos atos, garantindo-se ao 
contribuinte o direito ao contraditório e à 
ampla defesa. 
Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 15 do Projeto de 
Lei nº 61/2025 passando a vigorar com a seguinte redação: 
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Art. 15. Nos casos excepcionais em que a 
aplicação estrita dos critérios e fórmulas 
previstos nesta Lei comprovadamente resultar 
em valor venal incompatível com os valores 
praticados para imóveis de características 
equivalentes, poderá ser adotado procedimento 
técnico complementar de avaliação, desde que 
observados cumulativamente: 
1 — a utilização de critérios objetivos, 
mensuráveis e previamente definidos em 
norma técnica oficial ou regulamento 
específico; 
Il — a comparação com imóveis similares 
quanto à localização, área, padrão construtivo, 
uso e Infraestrutura urbana; 
II — a vedação expressa a juízo subjetivo, 
discricionário ou arbitrário por parte da 
Administração ou da Comissão de Avaliação 
Imobiliária. 
$ 1º O procedimento complementar de avaliação 
deverá ser formalizado em laudo técnico 
circunstanciado, com indicação clara dos 
critérios adotados, dos imóveis paradigmas 
utilizados e da metodologia aplicada. / 
A po YZ: 
 
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$ 2º O laudo referido no & 1º deverá ser 
publicizado no processo administrativo de 
lançamento, assegurando-se ao contribuinte o 
direito ao contraditório, à ampla defesa e ao 
pedido de revisão administrativa. 
$ 3º É vedada a adoção de procedimento 
complementar de avaliação que resulte em 
majoração do valor venal sem fundamento 
técnico objetivo ou em tratamento desigual 
entre contribuintes em situação equivalente. 
Art. 4º. Fica alterado o artigo 19 do Projeto de Lei nº 
61/2025 passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 19. As alíquotas do Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU serão aplicadas de 
forma progressiva por faixas de valor venal, 
incidindo cada percentual exclusivamente 
sobre a parcela do valor venal que se enquadrar 
na respectiva faixa, nos termos das tabelas 
constantes desta Lei. 
S$ 1º A apuração do imposto observará 
metodologia progressiva não cumulativa, com 
decomposição do valor venal em parcelas 
correspondentes às faixas previstas, aplicando” / 
se a cada uma delas a alíquota respectiva e 
 
4 
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somando-se, ao final, os valores apurados em 
cada faixa. 
$ 2º A parcela do valor venal enquadrada na 
faixa de isenção ficará integralmente 
desonerada, não integrando a base de cálculo 
do imposto devido. 
g$ 3º É expressamente vedada qualquer 
interpretação, aplicação ou lançamento que 
resulte na incidência de alíquota única ou 
integral sobre a totalidade do valor venal do 
imóvel, quando este ultrapassar os limites de 
uma ou mais faixas previstas... 
Art. 5º. Fica alterado o caput do artigo 38 passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 38. O Poder Executivo deverá, por meio de 
lei, atualizar os valores unitários dispostos no 
Artigo 1º, especificamente nas Tabelas de 
Valores do Metro Quadrado de Terreno e do 
Tipo da Construção, respectivamente Tabelas I 
e VI do ANEXO 1. Tal atualização ocorrerá no 
mínimo uma vez a cada 4 (quatro) anos e 
considerará, de forma conjunta ou isolada, os 
seguintes critérios: /, 
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ue 1.882 
Art. 6º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 16 do 
Projeto de Lei nº 61/2025: 
Art.16 ()... 
Parágrafo único: A parcela excedente somente 
poderá ser tributada como terreno não 
A edificado, quando comprovado a ociosidade 
injustificada, mediante critérios objetivos. 
Art.7º. A presente emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de dezembro de 2.025. 
/ 
Assinaturas vereadores: p | 
Jr t 
 
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JUSTIFICA 
As emendas apresentadas têm por objetivo aperfeiçoar, corrigir e 
qualificar o Projeto de Lei nº 61/2025, encaminhado pelo Poder Executivo de 
forma apressada, sem o planejamento adequado e sem o tempo necessário 
para uma análise técnica aprofundada, o que comprometeu a clareza, a 
coerência interna e a segurança jurídica de diversos dispositivos. 
A elaboração de normas que tratam da Planta Genérica de Valores, da 
base de cálculo e das alíquotas do IPTU exige planejamento prévio, estudos 
técnicos consistentes, simulações de impacto e diálogo institucional, 
sobretudo porque tais matérias afetam diretamente o orçamento das famílias, 
do comércio e da economia local. A tramitação acelerada do projeto acabou por 
gerar inconsistências formais, dispositivos abertos e lacunas interpretativas, 
que precisaram ser corrigidas pelo Poder Legislativo. 
A renumeração de artigos em duplicidade evidencia, por si só, a 
fragilidade da construção textual do projeto original, demonstrando que o 
envio em regime de urgência ocorreu sem a devida revisão técnica. 
As alterações propostas nos artigos 9º e 15º buscam substituir 
expressões genéricas e subjetivas por critérios técnicos objetivos, afastando 
riscos de arbitrariedade administrativa e assegurando tratamento isonômico 
aos contribuintes, medida indispensável em matéria tributária, regida pelo 
princípio da legalidade estrita. 
No artigo 19, a emenda corrige ponto sensível do projeto, ao deixar claro 
o modo de aplicação das 
AN 
alíquotas do IPTU, evitando e 
 
7 
 
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equivocadas que poderiam resultar em cobranças indevidas, insegurança 
jurídica e judicialização em larga escala. 
A adequação do artigo 38 reforça a necessidade de respeito à hierarquia 
das normas e ao papel constitucional do Legislativo, especialmente no que se 
refere à atualização da Planta Genérica de Valores, matéria que não pode ser 
tratada de forma improvisada ou delegada indevidamente. 
Por fim, o ajuste do artigo 16 confere maior precisão ao texto legal, 
vinculando a tributação da parcela excedente do terreno à comprovação 
objetiva de ociosidade injustificada, assegurando justiça fiscal e evitando 
penalizações automáticas ao contribuinte. 
Dessa forma, as emendas apresentadas revelam-se necessárias não 
apenas para aprimorar a redação do projeto, mas para corrigir falhas 
decorrentes da ausência de planejamento e da tramitação apressada, 
garantindo que a norma final seja tecnicamente adequada, juridicamente 
segura e socialmente justa, em benefício da população de Dores do Indaiá. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de Dezembro de 2.025 
Assinaturas vereadores: 
 
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 
Os vereadores que esta subscrevem no uso de suas 
atribuições constitucionais e regimentais, com fulcro no artigo 
162 8 38º do Regimento Interno, apresenta para análise e 
deliberação do Plenário dessa Casa de Leis a seguinte Emenda : 
EMENDA ADITIVA Nº 3 /2025 AO PL 61/2025 
Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º do Projeto de lei nº 61/2025 
passando a vigora com a seguinte redação: 
Art 1º. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores — PGV, dos 
imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Dores do Indaiá 
- MG, base de cálculo do IPTU, e constituída pelas tabelas, constantes no ANEXO desta 
Lei: 
ANEXO 1 
Tabela I +- Tabela de Valor do Metro Quadrado de Terreno; 
Tabela II - Tabela Fator Situação do Terreno; 
Tabela III - Tabela Fator Pedologia; 
Tabela IV - Tabela Fator Topografia; 
Tabela V - Tabela Fator de Correção da Área do Terreno; 
Tabela VI - Tabela de Valores do Metro Quadrado do Tipo da 
Edificação; 
Tabela VII - Tabela Fator Estado dao servação; 
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Tabela VIII - Tabela do Fator de Localização 
Tabela IX — Tabela de Padrão de Acabamento 
Art.2º. Fica alterado o artigo 10 do Projeto de Lei nº 61/2025 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art 10. O valor venal das edificações será obtido através do 
produto de sua área total construída pelo valor unitário do tipo da construção, aplicando￾se simultaneamente ainda os fatores de correção das Tabelas VI, VII, VIII, IX constantes 
do ANEXO I desta Lei, aplicando-se a fórmula: 
VVE = AU x VTEx FEC x FL X PA 
Onde: 
VVE = Valor Venal da Edificação 
AU = Área Total Edificada da Unidade 
VTE = Valor do Metro Quadrado do Tipo da Edificação (Tabela VT) 
FEC = Fator Estado de Conservação (Tabela VII) 
FL = Fator Localização (Tabela VIII) 
PA = Padrão de acabamento 
Art.3º. Fica acrescido o $ 3º o artigo 10 do Projeto de Lei nº 
61/2025 passando a vigorar com a seguinte redação: 
$ 3º. Para fins de aplicação da Planta Genérica de Valores 
— PGV, padrão de acabamento é,a classificação da : 5 x” 
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edificação conforme a qualidade dos materiais, o nível de 
acabamento, e os elementos construtivos existentes, 
utilizada para a determinação do valor venal do imóvel. 
Art.4º. Fica acrescido a tabela IX- Padrão de Acabamento 
ao anexo I do Projeto de Lei nº 61/2025 com a seguinte redação: 
TABELA 
 
IX — PADRÃO DE ACABAMENTO DAS EDIFICAÇÕES 
Padrão de 
 
Código Acabamento Descrição Sintética FCAT 
Edificação com alvenaria simples, reboco parcial 
ou inexistente, pintura básica ou ausente, pisos em 
P1 ||Padrão Popular cimento ou cerâmica comum, ausência ou 0,6 
simplicidade de forro, instalações elétricas e 
 
hidráulicas básicas e esquadrias simples. 
Edificação com alvenaria regular, reboco interno e 
. externo, pintura comum, pisos cerâmicos ou Padrão ; P2 . a porcelanato simples, forro parcial ou total, 0,8 Simples/Médio . « Me ia dh instalações elétricas e hidráulicas completas e 
 
esquadrias padrão. 
Edificação com alvenaria de boa qualidade, 
2 reboco completo e bem executado, pintura Padrão . E P3 a. diferenciada, pisos em porcelanato, laminado, 1,0 
Médio/Alto ; a . granito ou similares, forro em gesso ou laje acabada, instalações modernas e esquadrias diferenciadas. 
Art.3º. A presente emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
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Assinaturas vereadores: 
JUSTIFICA 
A presente emenda tem por finalidade corrigir grave distorção 
tributária existente na forma de apuração do valor venal das edificações 
quando não há previsão legal do padrão de acabamento na Planta Genérica 
de Valores. 
Na ausência desse critério, imóveis localizados na mesma rua e no 
mesmo bairro, ainda que possuam realidades construtivas completamente 
distintas, acabam sendo tributados como se fossem iguais. Assim, casas 
simples, de famílias mais humildes, construídas com alvenaria básica, reboco 
simples ou até inexistente e pintura precária, passam a pagar o mesmo valor 
de IPTU que imóveis com acabamento superior, melhor estrutura e maior 
conforto. 
Tal situação viola frontalmente os princípios do Direito Tributário, 
especialmente o da capacidade contributiva, previsto no art. 145, 81º, da 
Constituição Federal, segundo o qual os tributos devem ser graduados 
conforme a capacidade econômica do contribuinte. Ao tratar igualmente 
situações desiguais, o sistema acaba por onerar desproporcionalmente quem — 
menos pode pagar. 
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A inclusão do padrão de acabamento como critério objetivo de avaliação 
não cria novo tributo, nem majora alíquotas, limitando-se a aperfeiçoar a base 
de cálculo, tornando-a mais justa, racional e aderente à realidade física do 
imóvel. Trata-se de providência reconhecida pela doutrina e pela 
jurisprudência como instrumento legítimo de justiça fiscal. 
Sob a ótica do princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da 
Constituição Federal), é igualmente indevido tratar da mesma forma imóveis 
que, embora próximos geograficamente, não possuem o mesmo valor 
econômico real. A emenda propõe exatamente o contrário: tratar 
desigualmente os desiguais, na medida de suas diferenças construtivas. 
Há ainda evidente reforço ao princípio da legalidade tributária (art. 
150, 1, da CF), pois a definição expressa e objetiva do padrão de acabamento 
reduz a subjetividade administrativa, evita arbitrariedades no lançamento do 
IPTU e confere maior transparência e segurança jurídica ao contribuinte e à 
Administração. 
Outro ponto relevante é a redução da litigiosidade. A mmexistência de 
critérios claros gera pedidos de revisão administrativa, recursos e 
judicialização, onerando o Município e o cidadão. Com a padronização objetiva 
dos acabamentos, diminuem-se conflitos, fortalecendo a confiança do 
contribuinte no sistema tributário municipal. 
Por fim, a emenda dialoga diretamente com a função social do tributo 
e com a justiça social, ao impedir que famílias de menor renda arquem com 
carga tributária incompatível com a realidade de seus imóveis, promovendo 
um IPTU mais equilibrado, humano e constitucional. 
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Diante disso, a presente emenda não apenas corrige uma injustiça, 
como qualifica tecnicamente a Planta Genérica de Valores, alinhando-a aos 
princípios constitucionais, à boa técnica tributária e à realidade social do 
Município. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de Dezembro de 2.025 
N 
Assinaturas vereadores: 
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 
Os vereadores que esta subscrevem no uso de suas atribuições 
constitucionais e regimentais, com fulcro no artigo 162 $ 4º do Regimento 
Interno, apresenta para análise e deliberação do Plenário dessa Casa de Leis 
a seguinte Emenda 
EMENDA MODIFICATIAV net /2025 AO PL 61/2025 
Art. 1º. Fica alterada a tabela VIII do anexo I do Projeto de Lei nº 
61/2025, 
 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TABELA VIII - FATOR LOCALIZAÇÃO 
VALOR DO Mº DE TERRENO FL 
até 1,60 UPFDls 0,60 
de 1,61UPFDIs até 1,85UPFDIs 0,65 
de 1,86UPFDIs até 2,1O0UPFDIs 0,70 
de 2,11UPFDIs até 2,35UPFDIs 0,75 
de 2,36UPFDis até 2,60UPFDIs 0,80 
de 2,61UPFDls até 2,85UPFDls 0,85 
de 2,86UPFDIs até 3,20UPFDIs 0,90 
de 3,21UPFDIs até 3,60UPFDIs 0,95 
de 3,61UPFDlIs até 4,00UPFDIs 1,00 
de 4,01UPFDlIs até 4,30UPFDiIs 1,05 
de 4,31UPFDlIs até 4,70UPFDlIs 1,10 
de 4,71UPFDls até 5,00UPFDlIs 1,15 
Acima de 5,01UPFDIs 1,20 
 
 
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Art. 2º. A presente emenda entra em vigor a partir da sua publicação 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de dezembro 
de 2.025. 
Assinaturas vereadores: 
 JUSTIFICATIVA 
 
 
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade corrigir impropriedade 
técnica e jurídica constante na Tabela VIII — Fator Localização do Anexo I do 
Projeto de Lei nº 61/2025, a qual, na redação original encaminhada pelo Poder 
Executivo, expressava os valores do metro quadrado do terreno em moeda 
corrente (reais), em desacordo com a sistemática tributária adotada pelo 
Município. VA nt 
a 
 
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Nos termos da legislação municipal vigente, os valores utilizados como base 
para cálculo de tributos, taxas, fatores e parâmetros fiscais devem ser 
expressos em Unidade Padrão Fiscal do Município — UPFDI, instrumento 
criado justamente para preservar a atualização monetária automática, 
garantir segurança jurídica, padronização normativa e evitar a necessidade 
de constantes alterações legislativas a cada variação inflacionária. 
A manutenção da tabela em valores nominais em reais acarretaria: 
insegurança jurídica, diante da defasagem natural da moeda ao longo do 
tempo; incompatibilidade sistêmica com o Código Tributário Municipal e com 
as demais tabelas da Planta Genérica de Valores, que utilizam a UPFDI como 
indexador; 
A conversão dos valores para UPFDIs não altera a essência, o mérito 
ou a finalidade da política tributária proposta, limitando-se a aperfeiçoar a 
técnica legislativa, corrigir inconsistência material e alinhar o Projeto de Lei 
às boas práticas de gestão fiscal e à legislação já consolidada no Município. 
Assim, a presente emenda qualifica o texto legal, reforça a 
transparência, a coerência normativa e assegura que a Planta Genérica de 
Valores cumpra adequadamente sua função de instrumento técnico de 
avaliação imobiliária, em conformidade com os princípios constitucionais 
tributários. 
Diante do exposto, a aprovação da presente Emenda Modificativa 
mostra-se necessária, oportuna e juridicamente adequada, contribuindo para 
um sistema de cálculo do IPTU mais estável, justo e tecnicamente correto. 
 
 
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Dores do Indaiá, 16 de dezembro de 2.025. 
Assinaturas vereadores: 
4 É. 
 
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 
Os vereadores que esta subscrevem no uso de suas atribuições 
constitucionais e regimentais, com fulcro no artigo 162 $ 3º do Regimento 
Interno, apresenta para análise e deliberação do Plenário dessa Casa de Leis 
a seguinte Emenda 
EMENDA ADITIVA NºS /2025 AO PL 61/2025 
Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º do Projeto de Lei nº 61/2025 passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art 4º. O valor venal do terreno corresponderá ao resultado 
da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em 
código por Face de Quadra - FQ, do mapa da Planta Genérica de Valores - PGV, referida 
no Artigo 1º, aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas 
II, II, IV, V e X do ANEXO I desta Lei, adotando-se à fórmula: 
VvT=ATxVTxFSxFPxFTxFCATxFIxFIU 
Onde: 
VVT = Valor Venal do Terreno 
AT = Área do Terreno 
VT = Valor do Metro Quadrado de Terreno (Tabela 1) 
FS = Fator Situação (Tabela II) | 
FP = Fator Pedologia (Tabela III) 1) 
FT = Fator Topografia (Tabela IV) 
 
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FCAT = Fator de Correção da Área do Terreno (Tabela V) 
FI = Fração Ideal 
FIU = Fator de Infraestura Urbana ( Tabela X) 
Art. 2º. Fica acrescido os $3ºe $ 4º ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 
61/2025 com a seguinte redação: 
Art. 4º. (...) 
[....] 
8 3º, Fica instituído o Fator de Infraestrutura Urbana — FIU, a ser aplicado 
no cálculo do valor venal dos terrenos urbanos, com o objetivo de refletir O nível de 
infraestrutura pública efetivamente disponível no local do imóvel. 
$ 4º. Para fins de aplicação do FIU, consideram-se melhoramentos 
públicos: 
I — pavimentação da via pública ou calçamento 
II — sistema de drenagem pluvial; 
II — rede de abastecimento de água; 
IV — rede de esgotamento sanitário; 
V — iluminação pública regular; 
VI - coleta regular de resíduos sólidos 
Art.2º. Fica acrescido a tabela X- Fator de Infraestrutura 
Urbana ao anexo I do Projeto de Lei nº 61/2025 com a seguinte 
redação: 
 
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Tabela — Fator de Infraestrutura Urbana (FIU) 
 
 
| Nível de Infraestrutura Existente | Descrição Objetiva | FIU | 
Completa Possui todos ou a maioria dos melhoramentos 1,00 
públicos 
Parcial 
 
Alta IN Ausência de até 2 itens de infraestrutura | 0,80 | 
Parcial 
 
Média o Ausência de 3 a 4 itens de infraestrutura Il 0,70 | 
Parcial Baixa/ Precária 
Assinaturas vereadores: 
| Ausência de 5 ou mais itens de infraestrutura | 0,40 | 
 
 JUSTIFICATIVA 
 
 
A presente proposição tem por finalidade promover justiça social e 
justiça fiscal na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, 
adequando o valor do tributo à realidade fática dos imóveis e ao nível efetivo 
de infraestrutura urbana disponibilizada pelo Poder Público. 
 
 
 
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O IPTU, enquanto tributo de natureza real, deve refletir o valor venal 
do imóvel, o qual, por sua vez, não pode ser fixado de forma abstrata, artificial 
ou dissociada das condições concretas do local onde o bem se encontra. A 
Constituição Federal, em seu art. 145, 81º, consagra o princípio da capacidade 
contributiva, determinando que os tributos sejam graduados conforme a 
possibilidade econômica do contribuinte, vedando distorções que imponham 
ônus excessivo ou desproporcional. 
Não é socialmente justo, nem juridicamente razoável, que terrenos 
situados em áreas desprovidas de infraestrutura básica sejam tributados de 
forma equivalente — ou até superior — aqueles localizados em regiões 
plenamente urbanizadas, dotadas de pavimentação, drenagem, iluminação 
pública, saneamento básico, meio-fio, calçamento e coleta regular de resíduos. 
Tal prática afronta, simultaneamente, os princípios da isonomia tributária, 
da razoabilidade e da justiça fiscal. 
O Código Tributário Nacional, em seu art. 32, condiciona a 
caracterização do fato gerador do IPTU à existência de melhoramentos 
públicos mínimos, evidenciando que a tributação imobiliária deve guardar 
relação direta com a infraestrutura urbana disponível. Quando tais 
melhoramentos são inexistentes ou precários, o valor venal do imóvel 
necessariamente se reduz, sob pena de se criar uma tributação fictícia, 
desvinculada da realidade. 
Essa distorção se evidencia de forma clara em localidades como o Bairro 
Patrícia de Oliveira, onde faltam, de maneira quase integral, os serviços e 
equipamentos urbanos essenciais. A ausência de pavimentação adequada, 
drenagem pluvial, iluminação pública regular e calçamento torna inviável, na 
prática, a construção de muros, passeios e até da própria KH icação, elevando 
) 
 
 
 
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custos, dificultando o acesso a financiamentos e expondo os moradores a riscos 
constantes. Ainda assim, tais terrenos acabam enquadrados em critérios de 
tributação incompatíveis com sua realidade. 
O resultado é perverso: famílias de menor poder aquisitivo são 
oneradas de forma desproporcional, pagando IPTU como se residissem em 
áreas plenamente estruturadas, quando, na prática, arcam com custos 
adicionais justamente pela omissão ou insuficiência da atuação estatal. Isso 
configura clara violação ao princípio da vedação ao confisco e ao dever do 
Estado de promover políticas públicas urbanas inclusivas. 
A criação de um Fator de Infraestrutura Urbana não representa 
isenção, benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim adequação técnica do 
valor venal, garantindo que o tributo incida de forma justa, proporcional e 
constitucional. Trata-se de medida alinhada à jurisprudência dos Tribunais 
Superiores, que reconhecem que o valor venal deve refletir o valor real de 
mercado, considerado o contexto urbano e os serviços públicos efetivamente 
disponíveis. 
Portanto, a presente iniciativa fortalece o caráter social do IPTU, 
transforma o tributo em instrumento de justiça e equilíbrio, reduz o risco de 
judicialização, estimula o planejamento urbano responsável e reafirma o 
compromisso do Poder Legislativo com a dignidade das famílias que vivem em 
áreas historicamente negligenciadas. 
Trata-se, assim, de medida necessária, justa e constitucional, que 
corrige distorções históricas e reafirma que a política tributária municipal 
deve servir ao interesse público, à justiça social e à efetiva melhoria da 
qualidade de vida da população Í, 
y A 1) E! 
N 
 
 
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tá de Setembro de 1.882 
Dores do Indaiá, 16 de dezembro de 2.025. 
Assinaturas vereadores: 
 
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EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 
Os vereadores que esta subscrevem no uso de suas 
atribuições constitucionais e regimentais, com fulcro no artigo 
162 8 5º do Regimento Interno, apresenta para análise e 
deliberação do Plenário dessa Casa de Leis a seguinte Emenda : 
EMENDA DE REDAÇÃO Nº(5 /2025 AO PL 61/2025 
Art.1º. Fica alterado o $ 1º artigo 37 do Projeto de Lei nº 
61 passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art.37. (...) 
$ 1º. Comissão será composta por 5 (cinco) integrantes, sendo 
1 (um) presidente e 4 (quatro) membros — funcionários efetivos 
ou não do Poder Público Municipal — e será presidida pelo 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
Art.2º. A presente emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de dezembro de 2.025. 
A 
Assinaturas vereadores: V 1) , | 
/40) V A 
 
1
 
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JUSTIFICA 
A presente Emenda de Redação tem por finalidade corrigir erro 
material constante no Projeto de Lei nº 61/2025, encaminhado pelo Poder 
Executivo, que faz referência ao cargo de “Secretário Municipal de Fazenda”, 
denominação inexistente na estrutura administrativa do Município de Dores 
do Indaiá. 
Tal ajuste não altera o mérito do projeto, tampouco seu conteúdo 
substancial, limitando-se à necessária adequação da nomenclatura do cargo 
à realidade administrativa vigente, garantindo segurança jurídica, coerência 
normativa e fiel observância à organização administrativa municipal. 
A correção ora proposta evidencia, mais uma vez, O compromisso desta 
Câmara Municipal com a análise técnica, criteriosa e responsável dos projetos 
de lei submetidos à sua apreciação, cumprindo seu dever constitucional e legal 
de zelar pela legalidade, clareza e precisão dos atos legislativos. 
Cumpre destacar que erros dessa natureza não são meros detalhes 
formais, pois a permanência de cargo inexistente em texto legal pode gerar 
 dúvidas interpretativas, dificuldades na aplicação da norma e Va) 
questionamentos futuros quanto à sua validade. / E 
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Ressalte-se, ainda, que a necessidade desta emenda reforça um ponto 
que já vem sendo reiteradamente destacado por este Legislativo: a elaboração 
e o encaminhamento de projetos de lei de forma apressada, a toque de caixa, 
sem o devido planejamento e revisão técnica, tendem a resultar em 
inconsistências, falhas redacionais e impropriedades que poderiam ser 
evitadas. 
Projeto de lei exige tempo adequado de análise, debate responsável e, 
sempre que possível, participação popular, especialmente quando trata de 
matérias relevantes para a coletividade. A pressa não se coaduna com a boa 
técnica legislativa, nem com os princípios da transparência, eficiência e 
segurança jurídica que devem nortear a Administração Pública. 
Diante disso, a presente emenda se impõe como medida necessária, 
responsável e coerente, reafirmando o papel fiscalizador e aperfeiçoador do 
Poder Legislativo, que não se limita a aprovar projetos, mas atua para 
qualificá-los, corrigindo falhas e assegurando que as leis municipais sejam 
claras, corretas e aplicáveis à realidade do Município. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de Dezembro de 2.025 
Assinaturas vereadores: 
 
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Resolução nº 61/2025 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite 
« DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO￾ANÁLISE DE PROJETO DE LEI Nº 61/2025 QUE" 
“DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE 
VALORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ/MG, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA 
DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS 
URBANOS, FIXA AS ALÍQUOTAS DO IPTU, 
INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
[- DO RELATÓRIO: 
Registre-se, por oportuno, que O Projeto de Lei nº 61/2025 foi 
encaminhado a esta Casa Legislativa e submetido à análise desta Assessoria 
Jurídica em regime de urgência, motivado, segundo informado, por vídeo 
previamente divulgado pelo Chefe do Poder Executivo em redes sociais, no 
qual se aduziu a possibilidade de redução e isenção de até 70% (setenta por 
cento) do IPTU no Município. 
Tal circunstância, embora politicamente compreensível, não pode 
servir de fundamento suficiente para à compressão indevida do tempo de
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del 
análise técnica, sobretudo quando se está diante de projeto de extrema 
complexidade jurídica, tributária, financeira e operacional, que: altera 
profundamente a Planta Genérica de Valores; redefine critérios de valor venal 
dos imóveis; modifica alíquotas e progressividade do IPTU; institui beneficios 
fiscais condicionados; envolve renúncia de receita, com reflexos diretos na Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
A análise de matéria dessa natureza demanda tempo razoável, exame 
minucioso e amadurecimento institucional, sob pena de se comprometer a 
qualidade legislativa, a segurança jurídica do contribuinte e a própria 
sustentabilidade fiscal do Município. 
Cumpre consignar que a submissão reiterada de projetos complexos em 
regime de urgência, lastreada em anúncios prévios realizados em redes 
sociais, não se revela prática adequada sob a ótica jurídico-institucional, pois: 
inverte a lógica do processo legislativo, ao antecipar conclusões políticas antes 
da análise técnica; fragiliza o papel constitucional do Legislativo e de seus 
órgãos de assessoramento; dificulta o pleno exercício da função de controle, 
fiscalização e aperfeiçoamento normativo. 
Assim, esta Assessoria Jurídica registra que o regime de urgência 
imposto ao presente projeto prejudicou uma análise ainda mais aprofundada 
e detalhada, a qual seria recomendável diante da magnitude dos impactos 
jurídicos, financeiros e sociais envolvidos, não sendo essa prática a mais 
correta, prudente ou recomendável para matérias tributárias estruturantes. 
Tal observação não invalida o trabalho realizado, mas reforça a 
necessidade de cautela, responsabilidade legislativa e respeito ao devido 
processo legislativo, especialmente quando se trata de normas que afetam 
diretamente o patrimônio e a vida econômica de toda a população.
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Il: DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria J urídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
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analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 
II — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI. 
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, a análise jurídica deve 
necessariamente se ater às normas que regem o processo de produção das leis, 
compreendido pelo denominado processo legislativo, o qual envolve a 
verificação da competência legislativa para dispor sobre a matéria, a 
legitimidade da iniciativa, a observância do rito procedimental adequado e o 
atendimento ao quórum exigido para sua aprovação. Tal exame mostra-se 
imprescindível quando se está diante de proposição que disciplina matéria 
tributária estruturante, como é o caso da criação e atualização da Planta 
Genérica de Valores do Município, instrumento diretamente relacionado à 
definição da base de cálculo do IPTU. 
No âmbito do Direito Tributário, essas exigências assumem densidade 
normativa ainda mais rigorosa, uma vez que o tributo se submete aos 
princípios da legalidade estrita, da tipicidade cerrada e da segurança jurídica 
reforçada, não se admitindo ambiguidades, lacunas ou improvisações 
normativas que comprometam a compreensão do comando legal ou a atuação 
administrativa vinculada.
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Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no nível de competência do Município, nos termos do art. 30, inciso 
I, todos da Constituição da República, 1n verbis￾Art. 80. Compete aos Municípios” 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no 
que couber; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua 
competência, bem como aplicar suas rendas, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
A Planta Genérica de Valores, enquanto instrumento normativo 
destinado à apuração do valor venal dos imóveis urbanos e à definição da base 
de cálculo do IPTU, insere-se de forma inequívoca no campo do interesse local 
e da competência tributária municipal. 
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o 
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade 
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais 
corroborando o afirmado: 
Art. 169 - O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele 
atribuída pela Constituição da República e por esta 
Constituição.
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Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá — LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território; 
(..) 
VI — instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar 
suas rendas; 
A mesma Lei Orgânica reforça o princípio da legalidade tributária e as 
limitações ao poder de tributar, ao dispor: 
Art. 15. Ao Município é vedado: 
(..) 
VI — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
(..) 
X — cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início 
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
No tocante à espécie normativa e ao processo legislativo, a Lei Orgânica 
Municipal dispõe expressamente: 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias: 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; e 
VZ - decretos legislativos. 
(..) 
E quanto à iniciativa das leis: 
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, 
ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de 
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento (5%) do total do número de eleitores do Município 
No que se refere à competência legislativa material da Câmara 
Municipal, estabelece a Lei Orgânica: 
Art. 40. Compete à Câmara Municipal, com sanção 
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
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competência do Município, na forma estabelecida 
pela Constituição Federal, pela Constituição 
Estadual e por esta Lei Orgânica e especialmente 
sobre: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.1 1.2005) 
I- tributos, arrecadação e distribuição de rendas 
Por sua vez, compete ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei 
Orgânica: 
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições” 
(..) 
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem 
como a guarda e a aplicação da receita, autorizando a 
quitação de despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamen tárias ou dos créditos 
votados pela Câmara: 
E, ainda, no que tange à transparência e publicidade da arrecadação: 
Art. 107. O Prefeito fará publicar: 
I- diariamente, por edital, o movimento de caixa do 
dia anterior; 
Il - mensalmente, os montantes de cada um dos 
tributos arrecadados e os recursos recebidos;
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Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 61/2025, no que 
concerne à competência legislativa, à iniciativa e à espécie normativa, 
encontra respaldo formal na Constituição Federal, na Constituição do Estado 
de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município. Todavia, por tratar da 
criação e redefinição da Planta Genérica de Valores — matéria sensível, 
estruturante e de impacto direto na base de cálculo do IPTU —, o aspecto 
formal exige observância rigorosa do devido processo legislativo em sua 
dimensão substancial, com especial atenção à técnica legislativa, à clareza 
normativa e ao tempo adequado de análise. 
A tramitação acelerada e a ausência de maturação técnica suficiente, 
em especial em regime de urgência, fragilizam o aspecto formal da proposição 
e ampliam o risco de comprometimento da segurança jurídica e da validade 
da norma, razão pela qual se impõe a necessidade de cautela, correções 
formais e aprimoramento do texto antes de sua aprovação definitiva. 
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
Superada a análise formal, passa-se ao exame da constitucionalidade e 
legalidade do Projeto de Lei nº 61/2025 sob o aspecto material, isto é, quanto 
à compatibilidade do conteúdo normativo com a Constituição Federal, com o 
Código Tributário Nacional e com os princípios que regem a tributação 
municipal, especialmente no que se refere à instituição e atualização da 
Planta Genérica de Valores — PGV, instrumento essencial para a definição da 
base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
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Nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição da República, compete 
aos Municípios instituir o IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, 
conforme estabelece expressamente o art. 33 do Código Tributário Nacional, 
in verbis: 
Art. 88, CTN - A base de cálculo do imposto é o valor 
venal do imóvel. 
A Planta Genérica de Valores constitui, portanto, o instrumento legal 
por meio do qual o Município fixa, de maneira geral e abstrata, os critérios 
objetivos para apuração do valor venal dos imóveis urbanos, devendo observar 
rigorosamente os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade 
contributiva, da razoabilidade e da segurança jurídica. 
Sob esse prisma, é imprescindível destacar que a base de cálculo do 
IPTU e seus critérios de apuração estão submetidos à reserva legal, não 
podendo ser instituídos, majorados ou modificados por ato infralegal ou por 
delegação ampla à Administração. Tal exigência decorre diretamente do art. 
150, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas 
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios: 
I — exigir ou aumentar tributo sem lei que 0 estabeleça. 
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal 
Federal admite que a Planta Genérica de Valores seja instituída e atualizada 
por lei municipal, porém veda que a Administração Pública, por decreto ou 
por comissão administrativa, altere critérios substanciais que impliquem 
aumento real da base de cálculo do tributo, admitindo-se, por ato infralegal, 
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apenas a atualização monetária dos valores, para recomposição do poder 
aquisitivo da moeda. 
No Projeto de Lei nº 61/2025, embora se reconheça a intenção de 
estruturar critérios técnicos para apuração do valor venal, verificam-se 
dispositivos que materialmente fragilizam a reserva legal, ao permitir que 
comissões administrativas ou atos infralegais: fixem valores venais em 
situações não previstas; adotem critérios subjetivos de mercado: promovam 
revisões substanciais da PGV sem lei específica. 
Tais previsões colidem com o entendimento de que a Planta Genérica 
de Valores deve ser lei em sentido estrito, contendo os elementos essenciais 
do cálculo tributário, sob pena de violação ao princípio da legalidade 
tributária. 
Ainda sob o aspecto material, impõe-se a análise do princípio da 
capacidade contributiva, previsto no art. 145, 81º, da Constituição Federal, 
segundo o qual os tributos devem, sempre que possível, ser graduados 
conforme a capacidade econômica do contribuinte. A PGV deve refletir 
diferenças reais entre os imóveis, considerando localização, padrão 
construtivo, uso e características objetivas, sob pena de gerar tributação 
injusta ou desproporcional. 
Nesse ponto, eventual aplicação automática de alíquotas mais gravosas 
ou equiparação indevida de áreas edificadas a terrenos não edificados, sem 
comprovação de ociosidade injustificada, pode configurar violação material à 
capacidade contributiva e à razoabilidade, além de afrontar a função social da 
propriedade, consagrada no art. 5º, inciso XXIII, e art. 182 da Constituição 
Federal. 
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Outro aspecto material relevante refere-se à isonomia tributária, 
prevista no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda tratamento 
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. A 
Planta Genérica de Valores deve assegurar que imóveis com características 
semelhantes sejam tributados de forma equivalente, sendo vedada a criação 
de distorções decorrentes de critérios imprecisos, mal definidos ou 
excessivamente discricionários. 
No tocante aos benefícios fiscais e incentivos vinculados à PGV e ao 
IPTU, como o denominado IPTU Verde, a Constituição impõe exigência ainda 
mais rigorosa, ao dispor no art. 150, $6º, que qualquer isenção, redução de 
base de cálculo ou concessão de benefício tributário deve ser concedida por lei 
específica, com definição clara de seus requisitos e limites. À remessa 
excessiva desses critérios a decreto regulamentar compromete a legalidade 
material do benefício. 
No exame da constitucionalidade e legalidade material do Projeto de 
Lei nº 61/2025, impõe-se analisar a compatibilidade das alíquotas do Imposto 
Predial e Territorial Urbano — IPTU nele previstas com aquelas atualmente 
estabelecidas no Código Tributário do Município de Dores do Indaiá, 
instituído pela Lei Complementar nº 17/20 12, diploma que constitui o núcleo 
normativo estruturante do sistema tributário municipal. 
O Código Tributário Municipal, enquanto lei complementar, organiza 
de forma sistemática as normas gerais locais relativas à instituição, 
lançamento e cobrança dos tributos municipais, incluindo a definição das 
alíquotas do IPTU, em estrita observância ao princípio da legalidade 
tributária. Trata-se de diploma normativo dotado de hierarquia normativa 
superior à lei ordinária, razão pela qual suas disposições não podem ser 
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contrariadas, alteradas ou afastadas por meio de lei ordinária, salvo se esta 
promover, de forma expressa e regular, a alteração ou revogação da norma 
complementar, observados os requisitos formais e materiais exigidos. 
O Projeto de Lei nº 61/2025, contudo, ao estabelecer novas alíquotas 
para o cálculo do IPTU, o faz sem promover a correspondente e expressa 
alteração do Código Tributário Municipal, criando, assim, um cenário de 
antinomia normativa, no qual coexistem dois diplomas legais com comandos 
divergentes sobre o mesmo elemento essencial do tributo. 
Tal situação afronta diretamente o princípio da legalidade tributária, 
consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual é 
vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, bem como 
compromete a segurança jurídica, ao gerar incerteza quanto à norma 
efetivamente aplicável. O contribuinte, diante de alíquotas distintas previstas 
em leis diversas, fica impossibilitado de identificar, de forma clara e segura, 
o regime jurídico que rege sua obrigação tributária. 
Além disso, a definição de alíquotas constitui elemento essencial do 
tributo, nos termos do art. 97, inciso II, do Código Tributário Nacional, que 
dispõe￾Art. 97, CTN — Somente a lei pode estabelecer: 
Il - a majoração de tributos, ou sua redução» 
E, ainda: 
Art. 97, IV — a fixação da alíquota do tributo e da sua 
base de cálculo. 
 
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Assim, eventual modificação das alíquotas do IPTU deve ocorrer de 
forma harmônica e coerente com o Código Tributário Municipal, 
preferencialmente por meio de lei complementar específica ou, no mínimo, 
mediante alteração expressa e sistemática da legislação tributária vigente, de 
modo a preservar a unidade e a coerência do sistema normativo. 
A manutenção de alíquotas divergentes em diplomas distintos, sem 
cláusula expressa de revogação ou alteração da Lei Complementar nº 177/2012, 
viola também o princípio da estrita tipicidade tributária, pois cria margem 
para interpretações administrativas conflitantes, possibilitando lançamentos 
com base em critérios incertos, o que amplia significativamente o risco de 
nulidade dos lançamentos e de judicialização em massa. 
Registre-se, ainda, que, mesmo sob a ótica da cronologia normativa, 
eventual argumento de que a lei ordinária posterior revogaria tacitamente a 
lei complementar anterior não se sustenta, uma vez que à revogação tácita 
não se presume em matéria tributária, especialmente quando se trata de 
norma complementar estruturante do sistema tributário municipal. À 
alteração de alíquotas do IPTU exige manifestação legislativa expressa, clara 
e inequívoca, sob pena de violação à segurança jurídica e à legalidade estrita. 
Dessa forma, sob o aspecto material da constitucionalidade e 
legalidade, conclui-se que o Projeto de Lei nº 61/2025, ao instituir alíquotas 
do IPTU diversas daquelas previstas no Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar nº 17/2012), apresenta vício material relevante, por afrontar a 
legalidade tributária, a hierarquia normativa interna do sistema municipal e 
a segurança jurídica, impondo-se, como condição para sua validade, a 
adequação expressa do texto legal, seja por meio da alteração do Código 
Tributário Municipal, seja pela harmonização clara e inequívoca entre os 
diplomas normativos. 
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No exame material do Projeto de Lei nº 61/2025, constata-se relevante 
fragilidade jurídica consistente na ausência de definição clara e objetiva do 
padrão de acabamento das edificações como critério para o cálculo do valor 
venal, elemento essencial para a correta aferição da base de cálculo do 
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. 
A Planta Genérica de Valores, enquanto instrumento normativo 
destinado à apuração do valor venal dos imóveis urbanos, deve refletir, com a 
maior fidelidade possível, as diferenças reais de valor econômico entre os 
imóveis, considerando não apenas a localização, a área construída e o tipo de 
edificação, mas também o nível de acabamento, os materiais empregados, o 
padrão construtivo e as condições efetivas do imóvel. A omissão desse critério 
conduz a distorções relevantes no lançamento tributário. 
O art. 33 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo 
do IPTU é o valor venal do imóvel, conceito que pressupõe o valor de mercado, 
ainda que estimado por critérios gerais e abstratos. Para que tal estimativa 
seja juridicamente válida, a Planta Genérica de Valores deve contemplar 
parâmetros capazes de distinguir imóveis de padrão simples daqueles de 
padrão médio ou elevado, sob pena de se produzir uma avaliação artificial e 
injusta. 
A inexistência de padrão de acabamento no Projeto de Lei nº 61/2025 
gera o risco concreto de que imóveis populares, de famílias mais humildes, 
localizados em uma mesma rua ou bairro, sejam avaliados e tributados nos 
mesmos patamares de imóveis de alto padrão ou luxo, simplesmente por 
compartilharem a mesma localização geográfica. Tal equiparação ignora 
diferenças substanciais de valor econômico e viola frontalmente o princípio da 
capacidade contributiva, previsto no art. 145, 81º, da Constituição Federal, 
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segundo o qual os tributos devem ser graduados conforme a capacidade 
econômica do contribuinte. 
Além disso, tal omissão afronta o princípio da isonomia tributária, 
consagrado no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que trata 
como iguais contribuintes que se encontram em situações econômicas 
desiguais, impondo carga tributária idêntica a realidades patrimoniais 
profundamente distintas. 
Do ponto de vista social, a ausência de critério de acabamento no 
cálculo do valor venal agrava desigualdades, pois tende a penalizar imóveis 
simples situados em áreas valorizadas por fatores externos — como 
investimentos públicos em infraestrutura ou valorização imobiliária geral — 
, sem que tais imóveis possuam, em si, padrão construtivo compatível com 
essa valorização. O resultado é a transferência desproporcional do ônus 
tributário para famílias de menor poder aquisitivo, o que contraria os 
objetivos constitucionais de justiça social e redução das desigualdades, 
previstos no art. 3º, incisos 1 e III, da Constituição Federal. 
Sob a ótica da legalidade material, a omissão do padrão de acabamento 
também compromete a razoabilidade e a proporcionalidade da tributação, 
princípios implícitos no sistema constitucional tributário, pois impede a 
individualização mínima do lançamento e transforma a Planta Genérica de 
Valores em instrumento excessivamente genérico, incapaz de refletir a 
realidade econômica dos imóveis. 
Registre-se que a adoção de critérios objetivos de padrão de acabamento 
— como tipologia construtiva, materiais empregados, grau de acabamento 
interno e externo e existência de itens valorizadores — é prática consolidada 
em inúmeros municípios brasileiros e reconhecida como boa técnica 
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tributária, justamente por permitir a tributação mais justa, equilibrada e 
socialmente sensível. 
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 61/2025, ao não 
contemplar critérios claros de padrão de acabamento das edificações para fins 
de cálculo do valor venal, apresenta vício material relevante, por 
comprometer a fidelidade da base de cálculo do IPTU, violar os princípios da 
capacidade contributiva e da isonomia tributária e gerar potencial injustiça 
social, impondo carga tributária equivalente a imóveis de padrão econômico 
absolutamente distintos. Impõe-se, portanto, a necessidade de inclusão 
expressa, em lei, de parâmetros objetivos de padrão de acabamento, como 
condição para a constitucionalidade material e para a justiça fiscal da Planta 
Genérica de Valores proposta. 
A partir das análises formal e material anteriormente desenvolvidas, 
esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº 61/2025, por tratar 
da instituição e reformulação da Planta Genérica de Valores do Município, 
somente poderá alcançar plena constitucionalidade, legalidade e segurança 
jurídica mediante a apresentação e aprovação de emendas legislativas 
específicas, destinadas a corrigir os vícios identificados e a aperfeiçoar o texto 
normativo. 
Inicialmente, sob o aspecto formal, mostra-se necessária a 
apresentação de emenda de redação voltada à correção de impropriedades 
técnicas, tais como duplicidade de numeração de dispositivos, inconsistências 
textuais, erros materiais e inadequações terminológicas, especialmente 
quando houver referência a cargos inexistentes na estrutura administrativa 
municipal. Tais ajustes são indispensáveis para garantir clareza, coerência 
interna e precisão normativa, em conformidade com a boa técnica legislativa 
e com o devido processo legislativo. 
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Ainda no plano formal, recomenda-se a apresentação de emenda 
destinada a qualificar o regime de tramitação do projeto, assegurando que 
normas estruturantes da tributação municipal, como a Planta Genérica de 
Valores, sejam apreciadas com o grau de maturação técnica compatível com 
sua complexidade, evitando-se lacunas interpretativas e fragilidades 
normativas decorrentes de tramitação excessivamente célere. 
No que se refere ao aspecto material, revela-se imprescindível a 
apresentação de emendas que limitem de forma expressa a atuação da 
Comissão de Avaliação Imobiliária, vinculando-a exclusivamente à aplicação 
de critérios técnicos objetivos previamente definidos em lei, vedando qualquer 
margem para valoração subjetiva, discricionária ou arbitrária na apuração do 
valor venal dos imóveis. Recomenda-se, ainda, que eventual procedimento 
complementar de avaliação seja condicionado à elaboração de laudo técnico 
fundamentado, com publicidade dos atos e garantia do contraditório e da 
ampla defesa ao contribuinte. 
Igualmente necessária é a apresentação de emenda que esclareça de 
maneira inequívoca o modo de aplicação das alíquotas do IPTU, deixando 
expresso que a tributação deverá ocorrer de forma progressiva por faixas de 
valor venal, com incidência de cada alíquota apenas sobre a parcela 
correspondente, afastando interpretações que possam resultar na aplicação 
de alíquota única sobre a totalidade do valor do imóvel, o que comprometeria 
a capacidade contributiva e a legalidade do lançamento. 
Outro ponto que demanda correção material consiste na inclusão 
expressa do padrão de acabamento das edificações como critério integrante da 
Planta Genérica de Valores, mediante definição objetiva em lei e vinculação 
direta à fórmula de cálculo do valor venal. A ausência desse parâmetro tende 
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a gerar distorções relevantes, equiparando imóveis de padrão construtivo 
simples a imóveis de padrão elevado situados na mesma localização, o que 
viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da 
justiça fiscal. Recomenda-se, portanto, a apresentação de emenda que 
estabeleça classificação clara de padrões construtivos, com fatores de correção 
objetivos. 
No tocante aos benefícios fiscais vinculados ao IPTU Verde, recomenda 
se a apresentação de emendas que internalizem na própria lei os critérios 
mínimos de concessão do benefício, tais como parâmetros gerais de pontuação, 
pesos e requisitos essenciais, restringindo o decreto regulamentar aos 
aspectos meramente operacionais. Tal medida é necessária para atender ao 
disposto no art. 150, 86º, da Constituição Federal, evitando delegação 
excessiva e assegurando legalidade estrita na concessão de incentivos fiscais. 
Por fim, recomenda-se a apresentação de emenda que harmonize as 
alíquotas previstas no Projeto de Lei com aquelas estabelecidas no Código 
Tributário Municipal, promovendo, se necessário, alteração expressa da 
legislação tributária vigente, de modo a evitar antinomias normativas, 
insegurança jurídica e questionamentos quanto à norma aplicável. 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica recomenda que 0 Projeto de 
Lei nº 61/2025 somente prossiga para deliberação final mediante a 
apresentação e aprovação de emendas legislativas capazes de sanar os vícios 
formais e materiais apontados, assegurando: respeito à legalidade tributária; 
observância da capacidade contributiva; justiça fiscal e social; redução de 
riscos de judicialização; segurança jurídica ao contribuinte e à Administração. 
Sem tais ajustes, o projeto permanecerá juridicamente fragilizado, com 
potencial comprometimento de sua validade, eficácia e aplicabilidade prática. 
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VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
A técnica legislativa não constitui mero requisito formal acessório, mas 
elemento essencial à validade, eficácia e aplicabilidade das normas jurídicas, 
especialmente quando se está diante de leis tributárias estruturantes, como 
aquelas que instituem ou alteram a Planta Genérica de Valores e disciplinam 
a base de cálculo do IPTU. A observância da boa técnica legislativa decorre 
diretamente dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da 
transparência e do devido processo legislativo, impondo ao legislador o dever 
de produzir normas claras, coerentes, precisas e sistematicamente 
organizadas. 
No caso do Projeto de Lei nº 61/2025, verifica-se que a técnica 
legislativa adotada mostra-se deficiente sob diversos aspectos, 
comprometendo a inteligibilidade do texto normativo e dificultando tanto a 
atuação da Administração Tributária quanto a compreensão do contribuinte. 
A proposição apresenta problemas de estruturação interna, redação e 
organização lógica, com dispositivos dispersos, repetitivos ou mal articulados, 
ausência de encadeamento sistemático entre conceitos, critérios e 
consequências jurídicas, além de falhas materiais evidentes, como 
duplicidade de numeração de artigos e referências normativas imprecisas. 
A fragilidade da técnica legislativa manifesta-se, ainda, na utilização 
de conceitos abertos, expressões genéricas e remissões excessivas a 
regulamentos futuros, especialmente em matéria sensível como a definição de 
critérios da Planta Genérica de Valores, a apuração do valor venal dos 
imóveis, a aplicação das alíquotas do IPTU e a concessão de benefícios fiscais. 
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Tal opção normativa amplia de forma indevida o espaço de discricionariedade 
administrativa, contrariando a lógica da legalidade estrita que rege o Direito 
Tributário e transferindo para atos infralegais a definição de elementos que 
deveriam estar clara e objetivamente previstos em lei. 
Outro aspecto crítico reside na forma como o projeto apresenta tabelas, 
fórmulas e fatores de correção, muitas vezes sem padronização textual 
adequada, com dados truncados, percentuais inconsistentes e ausência de 
explicações mínimas que permitam a compreensão do método de cálculo 
adotado. Em uma lei que afeta diretamente o patrimônio do contribuinte, a 
ausência de clareza na exposição dos critérios matemáticos e valorativos não 
pode ser considerada falha menor, pois compromete a transparência fiscal e 
inviabiliza o controle social da tributação. 
Observa-se, ademais, que o projeto não observa de maneira rigorosa as 
diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre 
a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, notadamente no 
que se refere à clareza, precisão e ordem lógica dos dispositivos. À falta de 
uniformidade terminológica, a repetição desnecessária de comandos, a 
ausência de definição legal de conceitos fundamentais e a má organização dos 
anexos e tabelas evidenciam o afastamento das boas práticas legislativas 
recomendadas. 
A deficiência da técnica legislativa adotada é agravada pelo contexto de 
tramitação apressada do projeto, que aparenta ter sido elaborado e 
encaminhado sem o devido planejamento, revisão técnica e amadurecimento 
institucional compatíveis com a relevância da matéria. A pressa na 
apresentação de normas tributárias complexas tende a gerar textos 
imprecisos, lacunosos e contraditórios, transferindo para a fase de aplicação 
da lei problemas que deveriam ter sido resolvidos no processo legislativo. 
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Do ponto de vista jurídico, a má técnica legislativa não constitui apenas 
problema estético ou redacional, mas pode assumir natureza de vício 
relevante, na medida em que compromete a segurança jurídica, favorece 
interpretações divergentes, dificulta a aplicação uniforme da norma e amplia 
o risco de judicialização. Em matéria tributária, tais consequências são ainda 
mais graves, pois lançamentos baseados em normas imprecisas tendem a ser 
questionados administrativa e judicialmente, com prejuízos tanto para O Fisco 
quanto para o contribuinte. 
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 61/2025 apresenta 
deficiências significativas de técnica legislativa, incompatíveis com o nível de 
rigor exigido para normas que tratam da Planta Genérica de Valores e do 
IPTU. A superação dessas fragilidades exige revisão estrutural do texto, 
reorganização lógica dos dispositivos, padronização terminológica, clareza na 
definição de conceitos e critérios, além da redução de remissões excessivas a 
regulamentos infralegais. Sem tais ajustes, a norma corre o risco de nascer 
juridicamente frágil, de dificil aplicação prática e potencialmente 
incompatível com os princípios constitucionais que regem o sistema 
tributário. 
VII DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer da 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nos termos do artigo 42, 43 do 
Regimento Interno, 
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No exame da regularidade do processo legislativo, cumpre analisar o 
quórum exigido para aprovação do Projeto de Lei nº 61/2025, à luz da matéria 
por ele veiculada. Embora a proposição tenha como objeto principal a 
instituição e atualização da Planta Genérica de Valores — PGV, verifica-se que 
seu conteúdo extrapola a mera fixação de critérios de avaliação imobiliária, 
ao instituir hipóteses de isenção e benefícios fiscais relativos ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano — IPTU, notadamente em seu artigo 19 e 
dispositivos correlatos. 
Tal circunstância é juridicamente relevante, pois, ao conceder isenções 
ou reduções tributárias, o projeto passa a interferir diretamente na renúncia 
de receita, atraindo regime jurídico mais rigoroso quanto ao processo 
legislativo, inclusive no que se refere ao quórum de aprovação. 
Nos termos do art. 182, 83º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Dores do Indaiá, exige-se o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara Municipal para a aprovação de leis que disponham sobre isenção, 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, redução de base de cálculo ou 
qualquer forma de benefício fiscal. Trata-se de exigência que decorre do 
princípio da responsabilidade fiscal e da necessidade de maior consenso 
político quando o Legislativo delibera sobre matérias que impactam 
diretamente a arrecadação municipal. 
Ainda que a instituição da Planta Genérica de Valores, isoladamente 
considerada, não demandasse quórum qualificado, a inclusão de isenções e 
benefícios fiscais no corpo do projeto impede a dissociação artificial das 
matérias, devendo-se analisar o texto legal em sua integralidade. O projeto, 
enquanto ato normativo uno, submete-se ao regime jurídico mais rigoroso 
quando veicula conteúdo que assim O exija. 
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A adoção de quórum simples ou maioria absoluta, nessas 
circunstâncias, representaria vício formal de natureza grave, por 
inobservância do quórum constitucionalmente exigido, o que comprometeria 
a validade da lei e a sujeitaria a controle de constitucionalidade, inclusive com 
risco de declaração de nulidade dos dispositivos concessivos de benefício fiscal. 
Além disso, do ponto de vista da técnica legislativa e da segurança 
jurídica, a inserção de isenções fiscais em projeto que trata majoritariamente 
de PGV exige ainda maior cautela do legislador, recomendando-se, inclusive, 
a reflexão acerca da conveniência de separação temática em proposições 
distintas. A fusão de matérias com regimes jurídicos diversos, sem 
observância do quórum mais rigoroso, amplia o risco de invalidação da norma 
e fragiliza o processo legislativo. 
Dessa forma, considerando que o Projeto de Lei nº 61/2025 contém 
dispositivos que instituem isenções e benefícios fiscais de IPTU, 
especialmente no art. 19, conclui-se que sua aprovação demanda o quórum 
qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos 
termos do art. 182, 83º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. A observância 
desse quórum não constitui mera formalidade, mas condição essencial de 
validade do processo legislativo e da própria norma a ser produzida. 
VIII- DA CONCLUSÃO: 
Diante de todo o exposto, após a análise minuciosa do Projeto de Lei nº 
61/2025 sob os aspectos formal, material, constitucional, legal, tributário, 
financeiro e de técnica legislativa, conclui esta Assessoria Jurídica que a 
proposição, embora legítima em sua finalidade geral, apresenta fragilidades 
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relevantes que impedem sua aprovação na forma originalmente encaminhada 
pelo Poder Executivo. 
Restou demonstrado que, apesar de a matéria se inserir na 
competência legislativa do Município e de a iniciativa ser formalmente 
legítima, o projeto padece de vícios formais, decorrentes da inadequação do 
regime de urgência frente à complexidade da matéria, da deficiência da 
técnica legislativa empregada, da existência de erros materiais, 
inconsistências textuais e impropriedades redacionais, bem como da ausência 
de maturação técnica compatível com a relevância da Planta Genérica de 
Valores, instrumento estruturante da tributação municipal. 
No plano material, verificaram-se inconsistências substanciais 
relacionadas à reserva legal tributária, à delegação excessiva de competência 
à Administração, à insegurança na definição da base de cálculo do IPTU, à 
divergência de alíquotas em relação ao Código Tributário Municipal, â 
ausência de critérios essenciais para aferição do valor venal das edificações, 
notadamente o padrão de acabamento, bem como à concessão de isenções e 
benefícios fiscais sem o grau de precisão normativa exigido pela Constituição 
e pela legislação infraconstitucional. 
Também se evidenciou que o projeto, ao instituir isenções e benefícios 
fiscais de IPTU, atrai a exigência de quórum qualificado de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, circunstância 
que deve ser rigorosamente observada como condição de validade do processo 
legislativo, sob pena de vício formal insanável. 
A análise da técnica legislativa revelou falhas significativas de clareza, 
coerência interna, padronização terminológica e organização normativa, 
agravadas pela tramitação apressada da proposição, o que compromete a 
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inteligibilidade da norma, dificulta sua aplicação prática e ampla 
sobremaneira o risco de interpretações divergentes e judicialização. 
Diante desse cenário, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de 
Lei nº 61/2025 somente poderá prosseguir com segurança jurídica, 
constitucionalidade e efetividade prática mediante a apresentação de 
emendas legislativas destinadas a: corrigir erros formais e redacionais; sanar 
inconsistências de técnica legislativa; limitar a discricionariedade 
administrativa por meio de critérios objetivos; harmonizar as alíquotas com o 
Código Tributário Municipal; explicitar a metodologia de aplicação da 
progressividade do IPTU; incluir critérios essenciais para o cálculo do valor 
venal, como o padrão de acabamento das edificações: internalizar em lei os 
parâmetros mínimos dos beneficios fiscais: assegurar a observância do 
quórum constitucionalmente exigido. 
A apresentação de emendas não se mostra, portanto, mera faculdade, 
mas medida indispensável para a preservação da legalidade, da justiça fiscal, 
da segurança jurídica e da função institucional do Poder Legislativo, que não 
se limita à aprovação de proposições, mas atua de forma ativa no 
aperfeiçoamento das normas, corrigindo falhas, prevenindo litígios e 
garantindo que a legislação municipal seja tecnicamente adequada, 
constitucionalmente válida e socialmente justa. 
Sem a incorporação das correções apontadas, a aprovação do projeto 
acarretará elevado risco de nulidade parcial ou total da lei, insegurança 
jurídica para os contribuintes, fragilização da arrecadação municipal e 
aumento significativo da litigiosidade tributária. 
Assim, opina-se pela constitucionalidade condicionada do Projeto de 
Lei nº 61/2025, recomendando-se sua aprovação somente após a apresentação 
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CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com 
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e aprovação das emendas necessárias ao saneamento integral dos vícios 
identificados. 
Dores do Indaiá, 16 de dezembro de 2.025 
. ckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO DE FINANÇAS, 
 
ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS. 
Projeto de Lei Ordinária nº 061/2025 
I-DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO: 
Compete às Comissões Permanentes manifestar-se quanto aos aspectos 
constitucionais, legais, de técnica legislativa, orçamentários, financeiros e 
fiscais do Projeto de Lei nº 61/2025. 
Da análise realizada, verifica-se que a matéria se insere na 
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e III, da 
Constituição Federal, sendo legítima a iniciativa e, em tese, adequada a 
espécie normativa utilizada. 
Entretanto, o projeto apresenta fragilidades relevantes, tanto sob o 
aspecto jurídico quanto financeiro, que impedem sua aprovação na forma 
originalmente encaminhada. Constatam-se deficiências de técnica legislativa, 
com inconsistências redacionais e ausência de clareza normativa; divergência 
entre as alíquotas do IPTU previstas no projeto e aquelas constantes do 
Código Tributário Municipal; ausência de critérios essenciais para apuração 
do valor venal das edificações, como o padrão de acabamento; e delegações 
excessivas à Administração em matéria tributária, em afronta ao princípio da 
legalidade estrita. É) VM 
 
1 
 
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Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto promove 
alterações significativas na base de cálculo do IPTU e institu isenções e 
benefícios fiscais, o que impacta diretamente a arrecadação municipal. 
Observa-se a necessidade de maior clareza quanto aos efeitos financeiros da 
medida e à compatibilidade com as exigências da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a fim de evitar riscos ao equilíbrio das contas públicas. 
Ressalte-se, ainda, que a presença de dispositivos que concedem 
isenções e benefícios fiscais de IPTU atrai a exigência de quórum qualificado 
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei 
Orgânica, condição que deve ser rigorosamente observada como requisito de 
validade do processo legislativo. 
III — CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, as Comissões Permanentes opinam pela 
APROVAÇÃO CONDICIONADA do Projeto de Lei nº 61/2025, recomendando 
que sua deliberação final esteja vinculada à apresentação e aprovação de 
emendas destinadas a: corrigir falhas de técnica legislativa e erros formais; 
harmonizar as alíquotas do IPTU com o Código Tributário Municipal; 
estabelecer critérios objetivos para o cálculo do valor venal, especialmente o 
padrão de acabamento das edificações; limitar a discricionariedade 
administrativa em matéria tributária; assegurar o atendimento às exigências 
da Lei de Responsabilidade Fiscal; e observar o quórum qualificado exigido 
para concessão de benefícios fiscais. 
Sem tais ajustes, o projeto permanecerá juridicamente e 
financeiramente fragilizado, com risco de insegurança jurídica, desequilí 
fiscal e judicialização. 
 
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E o parecer. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de dezembro de 2.025. 
De acordo: 
Comissão Pemanente de Legisl ão, Justiça e Redação Final. 
U ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator 
 
 
E 
WILTON DE OLIVEHÁSSILVA — LIU- Presidente 
JANAINA 
 FISIOTERAPEUTA —Secretária 
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. 
( Meco ) 
AMANDAICARIA GONÇALVES — Relatora 
Ba 
GUSTAVO H. DE OLIV EIRA FELICIANO Presidente 
 
 
HA 
CLEBER TONACO DE SOUSA Secretário

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