| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | APROVADA - "Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos servidores públicos da administração direta e indireta do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais e dá outras providências " |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº raras DE 20 DE JANEIRO DE 2.026.
“AUTORIZA A -RECOMPOSIÇÃO DA PERDA
Aprovado INFLACIONÁRIA; : DOS - VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO Raria Francisca VISA Arado DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES Prasidonte DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º, Fica autorizada a recomposição da perda
inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta
do Município de Dores do Indaiá no percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento)
correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em
observância ao disposto no art. 72, 82º e 83º, da Lei Complementar Municipal n.º 78/2019,
de 22 de março de 2019, que “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.”.
Art. 2º, As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária
do Exercício do ano de 2.026 e dos exercícios futuros.
Art. 3º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
recomposição concedida neste exercício de 2.026 e nos dois exercícios subsequentes, a
saber, de 2.026 e 2.027, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos
no art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº, 101/2000, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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j EE Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Essas” JE) Gabinete do Prefeito
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.026.
Indaiá, 20 de janeiro de 2.026.
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Fa Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
e » REnam gts. DORES DO 4 DO INDAM Pi se E 1 Gabinete do Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026 DE 20 DE JANEIRO DE 2.026.
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO,
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES
DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa
do impacto orçamentário e financeiro.
O Evento em análise dispõe sobre a recomposição da
perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do
Indaiá — Minas Gerais.
I) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa
de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da
recomposição da preda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município
de Dores do Indaiá.
PÚBLICO - ALVO: SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ.
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“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
s e mae a Yi
“Emi? ADoRES DO DA A
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/ FINANCEIRO
Projeto de Lei: Reajuste Salarial
ESTIMATIVA DE AUMENTO PESSOAL
DES ro NE po
Impacto na Folha de Pagamento
Referente ao Reajuste R$ 869.247,35 R$ 1.003.171,10 RS 1.038.282,03
Encargos Sociais R$ 158.665,00 R$ 173.875,00 R$ 199.940,00
TOTAL
R$ 1.027.912,35 R$ 1.177.046,10 R$ 1.238.222,03
TABELA 2 - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
an
RCL R$ 74.965.285,00 R$ 77.963.896,40 R$ 81.082.452,25
% RCL 1,37 st 1,53
IMPACTO GASTO COM PESSOAL
RCL R$74.965.285,00 R$ 77.963.89640 R$81.082452,25
GASTO COM PESSOAL R$ 30.081.661,52 R$ 31.284.927,98 R$ 32.536.325,10
+ + +
Reajuste RS 1.027.912,35 R$ 1.177.046,10 R$ 1.238.222,03
R$ 31.109.573,87 RS 32.461.974,08 R$ 33.774.547,13
% SOBRE RCL 41,49% 41,63% 41,65%
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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
hã A Gabinete do Prefeito
Petr
Nota Explicativa
A receita corrente líquida foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em
relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2026.
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em
relação ao ano anterior.
Metodologia de cálculo — Calculamos a remuneração dos valores dos servidores
beneficiados, multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre
esse valor calculamos a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota
patronal aprovado pela desoneração da folha de pagamento aos municípios.
Conclusão
Diante das informações acima, não existe impedimento para a não aprovação do referido
projeto já que os índices de gastos com pessoal se encontram abaixo do limite prudencial
estabelecido em lei e o orçamento de 2026 foi previsto dotações orçamentárias para os
reajustes propostos.
Dores do Indaiá, 20 de janeiro de 2026.
MY a
aan PELA GOMES
CONTADORA - 123508/0-0 CRC/MG
S
, MARIA ROSANGELA DE MORAES
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
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| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026 DE 20 DE JANEIRO DE 2.026.
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO,
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES
DO INDAIA —- MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da
LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação
orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício
Financeiro de 2.026, Lei nº 3.232/2025, de 29 de Dezembro de 2025, e é compatível com
a Lei nº 3.214/2025 de 11 de Julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2.026 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 — Lei
Municipal nº 2.229/2025, de 08 de Dezembro de 2025.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
PREFEITO MU CIPAL
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 02/2026
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02/2026
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite - P.p. Lindaura Gonçalves
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
QUE AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. LEGALIDADE FORMAL E
MATERIAL | - PREVISÃO CONTIDA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS - CONSIDERAÇÕES
LEGALIDADE.
E DO RELATÓRIO:
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº
02/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “autoriza a
À
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recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos
da administração direta e indireta do município de dores do indaiá - Minas
Gerais e dá outras providências”.
À consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei.
E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab Initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
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A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar
nº 02/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “autoriza a
recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos
da administração direta e indireta do município de dores do indaiá - Minas
Gerais e dá outras providências”.
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a
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vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõese o exame de sua legalidade de maneira apartada.
IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo.
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o
tema, a Iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação
e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da
Constituição da República, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando o afirmado:
Art. 169 — O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
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atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição.
Art. 170 — A autonomia do Município se configura no
exercício de competência privativa, especialmente:
IT — organização e prestação de serviços públicos de
Interesse local, diretamente ou sob regime de concessao,
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo
de passageiros, que tem carater essencial.
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
1! — sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos L IIL IV. Ve VI do
artigo anterior;
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO TI
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições:
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1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos à
análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei,
objeto deste parecer jurídico.
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares,
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação.
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito
nacional, compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição; II) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas
provisórias; VI) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal.
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal,
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal; II) leis
complementares; HI leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI)
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis
complementares de interesse no âmbito de seu território.
SEÇÃO V
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DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal:
II - Teis complementares:
III - leis ordinárias;
IV - Teis delegadas:
V- resoluções: e
VT - decretos legislativos.
lins?
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do M UNICÍpIO.
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos
termos do inciso 1 do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua
remuneração, 1n verbis:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
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I- criação, transformação e extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
IL - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta e indireta do Município; (Redação
dada pela Emenda nº 01/2013)
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargo, estabilidade e aposentadoria;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013)
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos,
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu
projeto, como espécie legislativa de lei complementar.
Isso porque as leis complementares qualificam-se como tal em face de
elementos formais, como ocorre com todas as normas jurídicas. Elas se
diferem das demais modalidades normativas por possuírem peculiaridades
que devem ser observadas e seguidas, promovendo maior rigidez ao seu
comando e estabelecendo maior segurança jurídica.
Ademais, “a razão de existência da lei complementar consubstancia-se
no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias,
apesar da evidente importância, não deveriam ter sido regulamentadas na
própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras
alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar alterações
constantes por meio de um processo legislativo ordinário. O legislador
constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter
infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, porém, lhes
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exigir a figidez que impedisse a modificação de seu tratamento, assim
necessário.
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, é precedida
de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que
possuem interesse e eficácia de maior importância perante aqueles
subordinados aos seus efeitos, pois reflete diretamente em relações jurídicas
de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático.
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom
alvitre apresentamos algumas considerações sucintas acerca da sua
legalidade.
Primeiramente, cabe registrar que a Constituição da República de
1988, em seu art. 37, inciso X, dispõe, expressamente, que a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39, somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Assim, temos que a recomposição da remuneração dos servidores,
conforme prevista na Constituição Federal, visa recompor o valor da
remuneração em face das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores
percebidos, em decorrência da diminuição verificada, em determinado
período, do poder aquisitivo da moeda. Logo, ela difere de qualquer ganho
real, acréscimo efetivo da remuneração ou reestruturação ou valorização da
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ros de ERR?
carreira, uma vez que se destina, tão somente, a manter o poder de compra
da moeda em face da inflação.
Destaque-se, ainda, a intenção do constituinte em fixar o caráter anual
da revisão, delimitando-a, portanto, a um período mínimo de concessão, qual
seja, 12 (doze) meses.
Imprescindível ressaltar, ademais, a seguinte tese fixada pelo STF, de
repercussão geral, acerca do tema:
Tema nº 864, de 29/11/2019, Recurso Extraordinário nº
905.357: A revisão geral anual da rem uneração dos
servidores públicos depende, cum ulativamente, de
dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Destarte, à luz da interpretação dada pelo STF acerca do dispositivo
constitucional em comento, podemos concluir que a aplicabilidade do direito
à revisão geral anual dos servidores públicos depende da proposição do projeto
de lei de revisão, além de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem
como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Portanto, o reajuste está atrelado ao aumento real, enquanto a revisão
geral visa à reposição da inflação, conforme assentado pelo STF no julgamento
da ADI 3968/PR, em 29/11/2019. Vejamos:
"O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica
tem por objetivo a readequação da retribuição pecuniária
devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a
à realidade das suas responsabilidades, atribuições e
10
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mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual
tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo
das remunerações e subsídios de todos os servidores
públicos e agentes políticos de determinado ente
federativo."
Ademais, conforme nos ensina a Ministra Carmém Lúcia:
“A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto
aquela implica examinar o quanto da rem uneração para
adaptá-la ao valor da moeda, este implica determinar o
valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que
se entende corresponder ao ganho do agente público. A
revisão tem por objetivo fazer a leitura financeira do seu
valor intrínseco, enquanto se ajusta para modificar 0
vencimento, subsídio ou outra espécie de remuneração ao
valor monetário correspondente ao padrão devido pelo
exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se
corrige o valor monetário que corresponde ao valor
remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se
modifica o valor considerado devido pela modificação do
próprio padrão quantificado. Como a revisão não importa
em aumento, mas em manutenção do valor monetário
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua
característica de generalidade, ou seja, atingindo todo o
universo de servidores públicos.” (ROCHA, Cânnen
Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos
Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 328).”
O Professor Hely Lopes Meirelles, preleciona , além disso, que:
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Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma
genérica, provocada pelo aumento do poder aquisitivo da
moeda, à qual podemos denominar aumento impróprio,
por se tratar, na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira
dos servidores públicos: e outra específica, geralmente
feita à margem da lei que concede o aumento geral,
abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e
representando realmente uma elevação de vencimentos,
por se fazer com índices não proporcionais ao decréscimo
do poder aquisitivo. No tocante à primeira espécie, a
parte final do inciso X do art. 37, com a redação dada pela
EC 19, assegura “revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices”, dos vencimentos e dos
subsídios. (..) A segunda espécie ocorre através das
chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a
valorização profissional observada no setor empresarial,
para que a Administração não fique impossibilitada de
satisfazer suas necessidades de pessoal. (MEIRELLES,
Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São
Paulo: Malheiros, 29º ed., 2004, p. 459/460).
No caso em tela, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a
norma do art. 37, X da Constituição Federal prevê que a administração
municipal, por meio do chefe do Poder Executivo, tem “o dever de se
pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e
possibilidade de reajuste ao funcionalismo”, conforme decidiu o Supremo
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Tribunal Federal no citado RE 565.0892, em decisão publicada em agosto de
2020.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art.
97, Xe $6% da Constituição Federal, o direito, ou não, a
indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de
omissão do Poder Executivo estadual, consistente no
não-encaminhamento de projeto de lei destinado a
viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de
servidores públicos estaduais.
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual
dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no
inciso X do art. 87 da CH/1988, não gera direito subjetivo
a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se
pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões
pelas quais não propôs a revisão.
Ainda, há de se mencionar que a Lei Complementar Municipal nº
78/2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Dores do Indaiá e dá outras providências, estabelece o seguinte:
Art. 72 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei,
reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo,
sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no
inciso II, do art. 87, da Constituição Federal. (Nova
redação dada pela Lei Complementar nº 83/2019)
$1ºA revisão geral do vencimento dos servidores far-seá sempre na mesma data, devendo ocorrer no mês de
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Janeiro de cada ano, sendo que o conjunto da
remuneração nunca poderá ser inferior ao salário
mínimo, conforme o inciso II do art. 7º da Constituição
Federal. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº
83/2019)
$ 2º Fica assegurada a recomposição obrigatória anual,
de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal
com base no critério ajustado no último período de 12
(doze) meses, a ser concedida na data estabelecida para
o pagamento anterior. (Nova redação dada pela Lei
Complementar nº 83/2019)
$ 8º O percentual de recomposição de que trata o $ 2º
deste artigo será fixado pelo Chefe do Poder Executivo,
até o dia 20 do mês de janeiro, através de decreto, para o
fim de cumprimento do princípio da legalidade. (Nova
redação dada pela Lei Complementar nº 83/2019)
Neste ínterim, temos que a recomposição dos vencimentos dos
servidores públicos, além de ser uma possibilidade jurídica assegurada pela
Constituição Federal, é uma obrigação anual atribuída ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos dos 8$ 2º e 3º do art. 72 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
A vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, uma
vez que o Projeto de Lei Complementar em análise atende aos pressupostos
constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto para ser
aprovado.
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VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. À escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
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O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
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* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.”, se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $8, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
Às palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
c) parte final) compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência 4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões";
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
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Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento e Tomada de Contas
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos
termos do artigo 115, $ 1º da Norma Regimental.
VIII- DA CONCLUSÃO:
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica pela
legalidade Formal e Material do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026,
que: “autoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos
servidores públicos da administração direta e indireta do município de dores
do indaiá - Minas Gerais e dá outras providências”.
E o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
'Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes
do pór do sol, porque é pobre e corre perigo
de vida: para que não clame contra ti ao
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Senhor, e seja em ti pecado.”
(Deuteronômio 24:15)
"Fiquem naquela casa, comam e bebam o
que lhes derem, pois o trabalhador
merece o seu salário” ( Lucas 10:07)
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.026.
Mayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assinado de forma digital por LINDAURA GONCALVES LiNDAURA GONCALVES BARBOSA:06519115673 BARBOSA:06519115673 Dados: 2026.01.27 15:11:45 -03'00'
P.P. Lindaura Gonçalves
OAB/MG 161.268
dd
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNP: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2971 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 « B. Osvaldo de Araújo « Cep: 35.610-000 » Dores do Indaiá-MG C Ã M A R A
e-mail: camaradoresQindanet.com.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2026
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL; FINANÇAS ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E EDUCAÇÃO SAUDE E
ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[|] 1º Turno [|] 2º Turno [X] Turno único
Os membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após
analisar o Projeto de Lei Complementar n.º 02/2026, resolvem:
PELA APROVAÇÃO.
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Ão iniciar a análise, verifica-se que o Projeto acima mencionado cumpre os aspectos
constitucionais, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não
havendo vício de linguagem ou erros materiais.
A matéria legislativa segue previsões orçamentárias do Município para o exercício de
2026. A proposta foi elaborada considerando os impactos financeiros e está devidamente
alocada no planejamento da Administração Pública.
Cumpre salientar que a recomposição inflacionária tem como objetivo principal preservar
o poder de compra, conforme previsto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, garantindo
a manutenção de uma remuneração justa frente às oscilações econômicas, além de ser uma
medida necessária para assegurar a valorização dos servidores públicos.
Assim, após estudo da proposta, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista
que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer.
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 27 de janeiro de 2.026.
De acordo:
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
c E
a WILTON DE OLIVEIRA SILVA — LIU- Presidente
a ef]
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator
q
2Y JANAINA FISIOTERAPEUTA - Secretária
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
AMÃ)
GUSTAVO H. DE VETRA FELICIANO- Presidente
AMANDA CARLA GONÇALVES — Relatora
gut
CLEBER TONACO DE SOUSA - Secretário
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social: ia
CLÉBER TONACO DE SOUSA- Presidente
JANAINA FISIOTERAPEUTA — Relatora
AMANDA CARLA GONÇALVES — Secretária