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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaAPROVADA - "Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos servidores públicos da administração direta e indireta do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais e dá outras providências "
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº raras DE 20 DE JANEIRO DE 2.026. 
“AUTORIZA A -RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
 
Aprovado INFLACIONÁRIA; : DOS - VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO Raria Francisca VISA Arado DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES Prasidonte DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1º, Fica autorizada a recomposição da perda 
inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos da administração direita e indireta 
do Município de Dores do Indaiá no percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) 
correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em 
observância ao disposto no art. 72, 82º e 83º, da Lei Complementar Municipal n.º 78/2019, 
de 22 de março de 2019, que “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.”. 
Art. 2º, As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária 
do Exercício do ano de 2.026 e dos exercícios futuros. 
Art. 3º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei 
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da 
recomposição concedida neste exercício de 2.026 e nos dois exercícios subsequentes, a 
saber, de 2.026 e 2.027, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de 
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos 
no art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº, 101/2000, de 4 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
j EE Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Essas” JE) Gabinete do Prefeito 
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.026. 
Indaiá, 20 de janeiro de 2.026. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Fa Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
e » REnam gts. DORES DO 4 DO INDAM Pi se E 1 Gabinete do Prefeito 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026 DE 20 DE JANEIRO DE 2.026. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO, 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES 
DO INDAIÁ —- MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF) 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a 
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa 
do impacto orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a recomposição da 
perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais. 
I) PREMISSA: 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa 
de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da 
recomposição da preda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos do Município 
de Dores do Indaiá. 
PÚBLICO - ALVO: SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
s e mae a Yi 
“Emi? ADoRES DO DA A 
IMPACTO 
 
ORÇAMENTÁRIO/ FINANCEIRO 
 
Projeto de Lei: Reajuste Salarial 
ESTIMATIVA DE AUMENTO PESSOAL 
 
 
 
 
 
 
 
DES ro NE po 
Impacto na Folha de Pagamento 
Referente ao Reajuste R$ 869.247,35 R$ 1.003.171,10 RS 1.038.282,03 
Encargos Sociais R$ 158.665,00 R$ 173.875,00 R$ 199.940,00 
TOTAL 
 
 
R$ 1.027.912,35 R$ 1.177.046,10 R$ 1.238.222,03 
TABELA 2 - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 
 
 an 
RCL R$ 74.965.285,00 R$ 77.963.896,40 R$ 81.082.452,25 
% RCL 1,37 st 1,53 
 
 
IMPACTO GASTO COM PESSOAL 
 
RCL R$74.965.285,00 R$ 77.963.89640 R$81.082452,25 
GASTO COM PESSOAL R$ 30.081.661,52 R$ 31.284.927,98 R$ 32.536.325,10 
+ + + 
Reajuste RS 1.027.912,35 R$ 1.177.046,10 R$ 1.238.222,03 
R$ 31.109.573,87 RS 32.461.974,08 R$ 33.774.547,13 
% SOBRE RCL 41,49% 41,63% 41,65% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
hã A Gabinete do Prefeito 
Petr 
 
Nota Explicativa 
A receita corrente líquida foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em 
relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2026. 
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em 
relação ao ano anterior. 
Metodologia de cálculo — Calculamos a remuneração dos valores dos servidores 
beneficiados, multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre 
esse valor calculamos a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota 
patronal aprovado pela desoneração da folha de pagamento aos municípios. 
Conclusão 
Diante das informações acima, não existe impedimento para a não aprovação do referido 
projeto já que os índices de gastos com pessoal se encontram abaixo do limite prudencial 
estabelecido em lei e o orçamento de 2026 foi previsto dotações orçamentárias para os 
reajustes propostos. 
Dores do Indaiá, 20 de janeiro de 2026. 
MY a 
aan PELA GOMES 
CONTADORA - 123508/0-0 CRC/MG 
 S 
, MARIA ROSANGELA DE MORAES 
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO II 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026 DE 20 DE JANEIRO DE 2.026. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO, 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES 
DO INDAIA —- MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS” 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da 
LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação 
orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício 
Financeiro de 2.026, Lei nº 3.232/2025, de 29 de Dezembro de 2025, e é compatível com 
a Lei nº 3.214/2025 de 11 de Julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício de 2.026 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 — Lei 
Municipal nº 2.229/2025, de 08 de Dezembro de 2025. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
PREFEITO MU CIPAL 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 02/2026 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite - P.p. Lindaura Gonçalves 
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - 
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
QUE AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. LEGALIDADE FORMAL E 
MATERIAL | - PREVISÃO CONTIDA NA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS - CONSIDERAÇÕES 
LEGALIDADE. 
E DO RELATÓRIO: 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua 
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de 
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 
02/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “autoriza a 
À
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recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos 
da administração direta e indireta do município de dores do indaiá - Minas 
Gerais e dá outras providências”. 
À consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei. 
E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema. 
I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab Initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais.
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A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer 
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar 
nº 02/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “autoriza a 
recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos 
da administração direta e indireta do município de dores do indaiá - Minas 
Gerais e dá outras providências”. 
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se 
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o 
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a
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vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende 
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. 
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõe￾se o exame de sua legalidade de maneira apartada. 
IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI. 
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as 
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo. 
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o 
tema, a Iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação 
e o quórum para sua aprovação. 
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da 
Constituição da República, in verbis: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o 
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade 
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais 
corroborando o afirmado: 
Art. 169 — O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
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atribuída pela Constituição da República e por esta 
Constituição. 
Art. 170 — A autonomia do Município se configura no 
exercício de competência privativa, especialmente: 
IT — organização e prestação de serviços públicos de 
Interesse local, diretamente ou sob regime de concessao, 
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo 
de passageiros, que tem carater essencial. 
Art. 171 — Ao Município compete legislar: 
1! — sobre assuntos de interesse local, notadamente: 
d) a matéria indicada nos incisos L IIL IV. Ve VI do 
artigo anterior; 
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá — LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO TI 
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições:
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1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território; 
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos à 
análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei, 
objeto deste parecer jurídico. 
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial 
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares, 
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação. 
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito 
nacional, compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição; II) leis 
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas 
provisórias; VI) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no 
artigo 59 da Constituição Federal. 
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal, 
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal; II) leis 
complementares; HI leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI) 
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica 
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara. 
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis 
complementares de interesse no âmbito de seu território. 
SEÇÃO V
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DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal: 
II - Teis complementares: 
III - leis ordinárias; 
IV - Teis delegadas: 
V- resoluções: e 
VT - decretos legislativos. 
lins? 
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, 
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de 
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento (5%) do total do número de eleitores do M UNICÍpIO. 
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a 
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos 
termos do inciso 1 do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a 
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua 
remuneração, 1n verbis: 
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre:
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I- criação, transformação e extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração direta e 
autárquica, ou aumento de sua remuneração; 
IL - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração direta e indireta do Município; (Redação 
dada pela Emenda nº 01/2013) 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento 
de cargo, estabilidade e aposentadoria; 
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013) 
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos, 
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é 
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu 
projeto, como espécie legislativa de lei complementar. 
Isso porque as leis complementares qualificam-se como tal em face de 
elementos formais, como ocorre com todas as normas jurídicas. Elas se 
diferem das demais modalidades normativas por possuírem peculiaridades 
que devem ser observadas e seguidas, promovendo maior rigidez ao seu 
comando e estabelecendo maior segurança jurídica. 
Ademais, “a razão de existência da lei complementar consubstancia-se 
no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, 
apesar da evidente importância, não deveriam ter sido regulamentadas na 
própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras 
alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar alterações 
constantes por meio de um processo legislativo ordinário. O legislador 
constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter 
infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, porém, lhes
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exigir a figidez que impedisse a modificação de seu tratamento, assim 
necessário. 
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, é precedida 
de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que 
possuem interesse e eficácia de maior importância perante aqueles 
subordinados aos seus efeitos, pois reflete diretamente em relações jurídicas 
de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático. 
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom 
alvitre apresentamos algumas considerações sucintas acerca da sua 
legalidade. 
Primeiramente, cabe registrar que a Constituição da República de 
1988, em seu art. 37, inciso X, dispõe, expressamente, que a remuneração dos 
servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39, somente poderão 
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices. 
Assim, temos que a recomposição da remuneração dos servidores, 
conforme prevista na Constituição Federal, visa recompor o valor da 
remuneração em face das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores 
percebidos, em decorrência da diminuição verificada, em determinado 
período, do poder aquisitivo da moeda. Logo, ela difere de qualquer ganho 
real, acréscimo efetivo da remuneração ou reestruturação ou valorização da
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ros de ERR? 
carreira, uma vez que se destina, tão somente, a manter o poder de compra 
da moeda em face da inflação. 
Destaque-se, ainda, a intenção do constituinte em fixar o caráter anual 
da revisão, delimitando-a, portanto, a um período mínimo de concessão, qual 
seja, 12 (doze) meses. 
Imprescindível ressaltar, ademais, a seguinte tese fixada pelo STF, de 
repercussão geral, acerca do tema: 
Tema nº 864, de 29/11/2019, Recurso Extraordinário nº 
905.357: A revisão geral anual da rem uneração dos 
servidores públicos depende, cum ulativamente, de 
dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
Destarte, à luz da interpretação dada pelo STF acerca do dispositivo 
constitucional em comento, podemos concluir que a aplicabilidade do direito 
à revisão geral anual dos servidores públicos depende da proposição do projeto 
de lei de revisão, além de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem 
como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 
Portanto, o reajuste está atrelado ao aumento real, enquanto a revisão 
geral visa à reposição da inflação, conforme assentado pelo STF no julgamento 
da ADI 3968/PR, em 29/11/2019. Vejamos: 
"O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica 
tem por objetivo a readequação da retribuição pecuniária 
devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a 
à realidade das suas responsabilidades, atribuições e 
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mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual 
tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo 
das remunerações e subsídios de todos os servidores 
públicos e agentes políticos de determinado ente 
federativo." 
Ademais, conforme nos ensina a Ministra Carmém Lúcia: 
“A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto 
aquela implica examinar o quanto da rem uneração para 
adaptá-la ao valor da moeda, este implica determinar o 
valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que 
se entende corresponder ao ganho do agente público. A 
revisão tem por objetivo fazer a leitura financeira do seu 
valor intrínseco, enquanto se ajusta para modificar 0 
vencimento, subsídio ou outra espécie de remuneração ao 
valor monetário correspondente ao padrão devido pelo 
exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se 
corrige o valor monetário que corresponde ao valor 
remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se 
modifica o valor considerado devido pela modificação do 
próprio padrão quantificado. Como a revisão não importa 
em aumento, mas em manutenção do valor monetário 
correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua 
característica de generalidade, ou seja, atingindo todo o 
universo de servidores públicos.” (ROCHA, Cânnen 
Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos 
Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 328).” 
O Professor Hely Lopes Meirelles, preleciona , além disso, que: 
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Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma 
genérica, provocada pelo aumento do poder aquisitivo da 
moeda, à qual podemos denominar aumento impróprio, 
por se tratar, na verdade, de um reajustamento 
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira 
dos servidores públicos: e outra específica, geralmente 
feita à margem da lei que concede o aumento geral, 
abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e 
representando realmente uma elevação de vencimentos, 
por se fazer com índices não proporcionais ao decréscimo 
do poder aquisitivo. No tocante à primeira espécie, a 
parte final do inciso X do art. 37, com a redação dada pela 
EC 19, assegura “revisão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices”, dos vencimentos e dos 
subsídios. (..) A segunda espécie ocorre através das 
chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as 
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a 
valorização profissional observada no setor empresarial, 
para que a Administração não fique impossibilitada de 
satisfazer suas necessidades de pessoal. (MEIRELLES, 
Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São 
Paulo: Malheiros, 29º ed., 2004, p. 459/460). 
No caso em tela, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a 
norma do art. 37, X da Constituição Federal prevê que a administração 
municipal, por meio do chefe do Poder Executivo, tem “o dever de se 
pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e 
possibilidade de reajuste ao funcionalismo”, conforme decidiu o Supremo 
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Tribunal Federal no citado RE 565.0892, em decisão publicada em agosto de 
2020. 
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 
97, Xe $6% da Constituição Federal, o direito, ou não, a 
indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de 
omissão do Poder Executivo estadual, consistente no 
não-encaminhamento de projeto de lei destinado a 
viabilizar reajuste geral e anual dos vencimentos de 
servidores públicos estaduais. 
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual 
dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no 
inciso X do art. 87 da CH/1988, não gera direito subjetivo 
a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se 
pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões 
pelas quais não propôs a revisão. 
Ainda, há de se mencionar que a Lei Complementar Municipal nº 
78/2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Dores do Indaiá e dá outras providências, estabelece o seguinte: 
Art. 72 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, 
reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, 
sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no 
inciso II, do art. 87, da Constituição Federal. (Nova 
redação dada pela Lei Complementar nº 83/2019) 
$1ºA revisão geral do vencimento dos servidores far-se￾á sempre na mesma data, devendo ocorrer no mês de 
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Janeiro de cada ano, sendo que o conjunto da 
remuneração nunca poderá ser inferior ao salário 
mínimo, conforme o inciso II do art. 7º da Constituição 
Federal. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 
83/2019) 
$ 2º Fica assegurada a recomposição obrigatória anual, 
de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal 
com base no critério ajustado no último período de 12 
(doze) meses, a ser concedida na data estabelecida para 
o pagamento anterior. (Nova redação dada pela Lei 
Complementar nº 83/2019) 
$ 8º O percentual de recomposição de que trata o $ 2º 
deste artigo será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, 
até o dia 20 do mês de janeiro, através de decreto, para o 
fim de cumprimento do princípio da legalidade. (Nova 
redação dada pela Lei Complementar nº 83/2019) 
Neste ínterim, temos que a recomposição dos vencimentos dos 
servidores públicos, além de ser uma possibilidade jurídica assegurada pela 
Constituição Federal, é uma obrigação anual atribuída ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, nos termos dos 8$ 2º e 3º do art. 72 do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
A vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, uma 
vez que o Projeto de Lei Complementar em análise atende aos pressupostos 
constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto para ser 
aprovado. 
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VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. À escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo 
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
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O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
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* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.”, se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $8, para o plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
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A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
Às palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais 
maiúsculas. 
c) parte final) compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência 4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário". 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões"; 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados. 
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Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das 
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos 
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento e Tomada de Contas 
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde 
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos 
termos do artigo 115, $ 1º da Norma Regimental. 
VIII- DA CONCLUSÃO: 
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica pela 
legalidade Formal e Material do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, 
que: “autoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos 
servidores públicos da administração direta e indireta do município de dores 
do indaiá - Minas Gerais e dá outras providências”. 
E o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
'Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes 
do pór do sol, porque é pobre e corre perigo 
de vida: para que não clame contra ti ao 
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Senhor, e seja em ti pecado.” 
(Deuteronômio 24:15) 
"Fiquem naquela casa, comam e bebam o 
que lhes derem, pois o trabalhador 
merece o seu salário” ( Lucas 10:07) 
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.026. 
Mayckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
Assinado de forma digital por LINDAURA GONCALVES LiNDAURA GONCALVES BARBOSA:06519115673 BARBOSA:06519115673 Dados: 2026.01.27 15:11:45 -03'00' 
P.P. Lindaura Gonçalves 
OAB/MG 161.268 
dd
 
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CNP: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2971 PARECER DA 
Rua Distrito Federal, 444 « B. Osvaldo de Araújo « Cep: 35.610-000 » Dores do Indaiá-MG C Ã M A R A 
e-mail: camaradoresQindanet.com.br 
 
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2026 
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL; FINANÇAS ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E EDUCAÇÃO SAUDE E 
ASSISTENCIA SOCIAL 
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[|] 1º Turno [|] 2º Turno [X] Turno único 
 
Os membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após 
analisar o Projeto de Lei Complementar n.º 02/2026, resolvem: 
PELA APROVAÇÃO. 
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA 
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Ão iniciar a análise, verifica-se que o Projeto acima mencionado cumpre os aspectos 
constitucionais, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não 
havendo vício de linguagem ou erros materiais. 
A matéria legislativa segue previsões orçamentárias do Município para o exercício de 
2026. A proposta foi elaborada considerando os impactos financeiros e está devidamente 
alocada no planejamento da Administração Pública. 
Cumpre salientar que a recomposição inflacionária tem como objetivo principal preservar 
o poder de compra, conforme previsto no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, garantindo 
a manutenção de uma remuneração justa frente às oscilações econômicas, além de ser uma 
medida necessária para assegurar a valorização dos servidores públicos. 
Assim, após estudo da proposta, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista 
que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer. 
 Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 27 de janeiro de 2.026. 
 
 
 
 
 
De acordo: 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
 
c E 
a WILTON DE OLIVEIRA SILVA — LIU- Presidente 
a ef] 
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator 
 
q 
2Y JANAINA FISIOTERAPEUTA - Secretária 
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: 
AMÃ) 
GUSTAVO H. DE VETRA FELICIANO- Presidente 
 
AMANDA CARLA GONÇALVES — Relatora 
gut 
CLEBER TONACO DE SOUSA - Secretário 
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social: ia 
CLÉBER TONACO DE SOUSA- Presidente 
 
JANAINA FISIOTERAPEUTA — Relatora 
 
 
AMANDA CARLA GONÇALVES — Secretária 

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