| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | APROVADO - "AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL" |
| native_id | 2444 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
do eerera DORES DO MOR! é este Ps Gabinete do Prefeito “alguna ço
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO . NACIONAL.” | o
Aprovado
Karla Francisca Vieira Araújo Presidante
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O servidor público, ativo ou inativo, que
perceber vencimento base inferior ao salário-mínimo nacional terá direito a receber uma
vantagem nominal denominado complemento salarial que representará a diferença entre
o valor de seu vencimento base e o salário-mínimo vigente.
Art. 2º. O Departamento de Recursos Humanos deverá
proceder a análise dos servidores que tem direito ao complemento disciplinado nesta lei e
repassar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para operacionalizar o
pagamento junto à contabilidade e financeiro.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária
do exercício do ano de 2.026 e dos exercícios futuros.
Art. 4º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
recomposição concedida neste exercício de 2.026 e nos dois exercícios subsequentes, a
saber, de 2.027 e 2.028, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos
no art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº 101/2000, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipai de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 5º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.026.
Prefeitura Municipal de Dores to do Inda Indaiá É “janeiro de 2.026. /
ALEXANDRO
PREFEITO M
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 « ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ficam Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Mad Gabinete do Prefeito
eco mag
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO
SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.”
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO
DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal —- LC nº. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
1) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição
dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ FINANCEIRO
Projeto de Lei: Complemento do Salário Mínimo
ESTIMATIVA DE AUMENTO PESSOAL
| Discriminativo a É pI
Impacto na Folha de Pagamento
Referente ao Complemento do
Salário Mínimo RS 204.834,96 RS 213.028,36 RS 221.549,49
Encargos Sociais R$ 34.822,00 R$ 38.345,00 R$ 42.094,40
TOTAL
R$ 239.656,96 R$ 251.373,36 R$ 263.643,89
TABELA 2 - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
REL € € R$ 74.965.285,00 R$77963.89640 R$81.082.452,25 % REL 0,32 0,32 0,32
IMPACTO GASTO COM PESSOAL
RC R$ 74.965.285,00 R$ 77.963.896,40 R$ 81.082.452,25
GASTO COM PESSOAL R$ 31.109.573,87 RS 32.461.974,08 R$ 33.774.547,13
+ + +
Reajuste R$ 239.656,96 R$ 251.373,36 RS 263.643,89
R$ 31.349.230,83 RS 32.713.347,44 RS 34.038.191,02
% SOBRE RCL 41,82% 41,96% 41,98%
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Nota Explicativa
A receita corrente líquida foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em
relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2026.
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em
relação ao ano anterior.
Metodologia de cálculo — Calculamos a remuneração dos valores dos servidores
beneficiados, multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre
esse valor calculamos a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota
patronal aprovado pela desoneração da folha de pagamento aos municípios.
Conclusão
Diante das informações acima, não existe impedimento para a não aprovação do referido
projeto já que os índices de gastos com pessoal se encontram abaixo do limite prudencial
estabelecido em lei e o orçamento de 2026 foi previsto dotações orçamentárias para os
reajustes propostos.
Dores do Indaiá, 20 de janeiro de 2026.
AMANDA ISABELLA GOMES
CONTADORA — 123508/0-0 CRC/MG
MARIA ROSA LA DE MORAES
RAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Sal OO RES DO DADE Ps Gabinete do Prefeito
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO
SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO
NACIONAL.”
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da
LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação
orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício
Financeiro de 2.026, Lei nº 3.232/2025, de 29 de Dezembro de 2025, e é compatível com
a Lei nº 3.214/2025 de 11 de Julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2.026 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 — Lei
Municipal nº 2.229/2025, de 08 de Dezembro de 2025.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 03/2026
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 03/2026
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite - P.p. Lindaura Gonçalves
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE
COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE
RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO NACIONAL - LEGALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE | - ART 7” DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I- DO RELATÓRIO:
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº
03/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “autoriza o
pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem
remuneração inferior ao salário mínimo nacional”
A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(Dgmail.com
Site: www .doresdoindaia.meg.leg.br
E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
H- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(Dgmail. com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar
nº 03/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que autoriza o
pagamento de Complemento Salarial aos Servidores que recebem
remuneração inferior ao salário mínimo nacional”
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a
vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõese o exame de sua legalidade de maneira apartada.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(Dgmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo.
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação
e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da
Constituição da República, in verbis:
Art. 80. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando o afirmado:
Art. 169 — O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição.
Art. 170 — A autonomia do Município se configura no
exercício de competência privativa, especialmente:
Fi)
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O qmail. com
Site: www. doresdoindaia.me.leg.br
IT — organização e prestação de serviços públicos de
interesse local, diretamente ou sob regime de concessao,
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo
de passageiros, que tem carater essencial.
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
1 — sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos LI IVVevVIdo
artigo anterior;
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território:
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos à
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei,
objeto deste parecer jurídico.
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares,
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação.
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito
nacional, compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição; II) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas
provisórias; VD) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal.
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal,
compreende a elaboração de: I) emendas à Lei Orgânica Municipal; II) leis
complementares; HI leis ordinárias: IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI)
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis
complementares de interesse no âmbito de seu território.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
T- emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail. com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
JT - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
(..)
Art. 50. À Iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do M unicípio.
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos
termos do inciso I do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua
remuneração, in verbis:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta e indireta do Município; (Redação
dada pela Emenda nº 01/2013)
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (Ogmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
HI - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargo, estabilidade e aposentadoria;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013)
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos,
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu
projeto, como espécie legislativa de lei complementar.
Isso porque as leis complementares qualificam-se como tal em face de
elementos formais, como ocorre com todas as normas jurídicas. Elas se
diferem das demais modalidades normativas por possuírem peculiaridades
que devem ser observadas e seguidas, promovendo maior rigidez ao seu
comando e estabelecendo maior segurança jurídica.
Ademais, “a razão de existência da lei complementar consubstancia-se
no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias,
apesar da evidente importância, não deveriam ter sido regulamentadas na
própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras
alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar alterações
constantes por meio de um processo legislativo ordinário. O legislador
constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter
infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, porém, lhes
exigir a figidez que impedisse a modificação de seu tratamento, assim
necessário.
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, é precedida
de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que
possuem interesse e eficácia de maior importância perante aqueles
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores O gmail. com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
subordinados aos seus efeitos, pois reflete diretamente em relações jurídicas
de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático.
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
O salário mínimo no Brasil é o menor valor que um empregador pode
legalmente pagar a um trabalhador por seus serviços, conforme determinado
pelo governo federal. Ele serve como referência para garantir um piso salarial
que atenda às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, como
alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, lazer e previdência social.
O salário mínimo é definido pela Constituição Federal (art. 72IV) e
ajustado anualmente pelo governo federal, geralmente em função da inflação
(medida por índices como o INPC) e do crescimento econômico sendo sua
função principal, proteger os trabalhadores contra remunerações muito
baixas, promovendo justiça social e reduzindo desigualdades.
Isso é consagrado na Carta maior:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(..)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores gmail.com
Site: www. doresdoindaia.me.leg.br
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (Vide ADI nº 2.135)
(..)
$ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VHI, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVUHI, XIX, XX, XXI e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, ao analisar o aspecto material do presente Projeto de Lei, é
essencial considerar se ele respeita os princípios constitucionais acima
descritos, em especial no que tange à garantia de um salário mínimo
que seja suficiente para suprir as necessidades básicas dos
trabalhadores e suas famílias. Além disso, é crucial avaliar se os
critérios de reajuste aplicado no Projeto estão em conformidade com as
diretrizes econômicas e sociais estebelecidas pela legislação vigente.
O direito constitucionalmente assegurado nos arts. 7º, IV e VII, no $ 3º.
do art. 39, garante ao trabalhador o recebimento de salário não inferior
ao mínimo.
Portanto, como mencionado, alhures a Constituição Federal de 1988,
em seu art. 7º, inciso IV, estabelece que o salário mínimo é um direito
findamenta dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo fixado em Lei e
unificado em âmbito nacional. A norma constitucional assegura que o
salário mínimo seja suficiente para atender às necessidades vitais
10
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(d gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
básicas do trabalhador e de sua família, englobando alimentação,
moradia, saúde, educação, lazer e transporte.
Além disso, o art. 7º, inciso VII, reforça o princípio da irredutibilidade
salarial, vedando qualquer prática que implique em remuneração
inferior ao mínimo legalmente estabelecido.
O pagamento de uma remuneração inferior ao salário mínimo viola
diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º,
inciso III, da constituição federal. Tal princípio impõe ao estado e aos
empregadores a obrigação de garantir condições mínimas de subsistência, de
modo que qualquer remuneração abaixo do salário mínimo representa afronta
ao núcleo essencial dos direitos sociais.
Dessa forma o salário mínimo constitui um pilar dos direitos sociais e
trabalhistas no Brasil, sendo instrumento essencial para a efetivação do
princípio da dignidade da pessoa humana. Qualquer remuneração inferior ao
salário mínimo deve ser veementemente repudiada, uma vez que compromete
a subsistência do trabalhador e de sua família, ferindo os valores
fundamentais do Estado democrático de direito.
No campo de aumento das despesas com o pessoal a administração
pública deve-se ater aos ditames e limites impostos pelas leis federais que no
caso, é a lei de responsabilidade fiscal, leis municipais, LDO e plano
plurianual. À vista das mencionadas leis foi apresentado em anexo ao Projeto
de Lei Complementar em análise, todas as informações necessárias a
efetivação do Projeto e ainda resta provado, que foram respeitados todos os
limites de exigências feitas pelas leis correlatas ao assunto.
11
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04,.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail. com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
Quanto à retroatividade da lei, para que surta os efeitos a partir de 1º
de Janeiro de 2026, essa faz-se necessária, em atendimento à fixação do novo
salário mínimo a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Assim sobre o aspecto da iniciativa, não há objeção quanto a
constitucionalidade e a legalidade do Projeto. De outro lado, o Projeto cumpre
os requisitos exigidos na legislação em vigor estando garantida a sua
juridicidade.
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. À exigência de correção está ínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
12
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
13
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04,228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores Ogmail.com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
À ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
14
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04,228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(QO gmail. com
Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
. abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e $8, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
15
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (Dgmail.com
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência 4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
16
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores Ogmail. com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"S ou "Sala de Reuniões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar nº 95/1998.
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o Projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento e Tomada de Contas
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos
termos do artigo 115, $ 1º da Norma Regimental.
VIII- DA CONCLUSÃO:
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica pela
legalidade Formal e Material, considerando regular sua tramitação referente
17
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores( gmail.com
Site: www doresdoindaia.me.leg.br
ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2026, que: “autoriza o pagamento de
Complemento Salarial aos Servidores que recebem remuneração inferior ao
salário mínimo naciona”), por inexistirem vícios de natureza material que
impeçam a sua deliberação em Plenário.
E o parecer, salvo melhor e soberano Juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
“Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes
do pôr do sol, porque é pobre e corre perigo
de vida; para que não clame contra ti 20
Senhor, e seja em ti pecado."
(Deuteronômio 24:15)
“Fiquem naquela casa, comam e bebam o
que lhes derem, pois o trabalhador
merece o seu salário” ( Lucas 10:07)
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.026.
Mayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assinado de forma digital por
LINDAURA GONCALVES LINDAURA GONCALVES BARBOSA:06519115673 BARBOSA:06519115673 pados: 2026.01.27 15:23:49 -03/00'
P.P. Lindaura Gonçalves
OAB/MG 161.268
18
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 p ARECER D À
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG C Ã M A R A
e-mail: camaradoresQindanet.com.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03/2026
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; FINANÇAS ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 1º Turno [ ] 2º Turno [5 Turno único
Os membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após
analisar o Projeto de Lei Complementar n.º 03/2026, resolvem:
PELA APROVAÇÃO.
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.”
O Projeto acima mencionado cumpre os aspectos constitucionais, legal, jurídico e
regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou erros
materiais.
A matéria legislativa segue previsões orçamentárias do Município para o exercício de
2026. A proposta foi elaborada considerando os impactos financeiros e está devidamente
alocada no planejamento da Administração Pública.
A proposta demonstra-se indispensável para garantir que os servidores municipais
possam desempenhar suas funções com condições mínimas de subsistência, promovendo o
bem-estar individual e coletivo.
Assim, após estudo da proposta, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista
que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer. |? H AA /
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 27 de janeiro de 2.026.
De acordo:
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
AÊ o E ao WILTON DE OLNÉIRA SILVA — LIU- Presidente
XI”
ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator
JANAINA FISIOTERAPEUTA — Secretária
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
[E dA
GUSTAVO H. DE OLIVEIRA FELICIANO- Presidente
AMANDA CARLA GONÇALVES — Relatora / MC
CLEBER TONACO DE SOUSA- Secretário
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social:
pl
CLÉBER TONACO DE SOUSA- Presidente
JANAINA FISIOTERAPEUTA — Relatora
AMANDA
CARLA GONÇALVES -— Secretária