| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | APROVADO - "REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.: .
“REGULAMENTA. E FIXA O PISO SALARIAL DOS '
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E
Aprovado DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS
Karla Francisca Vieira Araújo GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NOS Presidente TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
120/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica regulamentado e fixado o vencimento dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE)
no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, em R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e
quarenta reais), nos termos da Emenda Constitucional n.º 120/2022, de 05 de Maio de
2022.
Art. 2º, O valor do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE) do município
de Dores do Indaiá, a partir da publicação desta Lei Complementar é de R$ 3.242,00 (três
mil e duzentos e quarenta reais) mensais, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
devendo os adicionais e benefícios serem calculados sobre este valor.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária
do exercício do ano de 2.026 e dos exercícios futuros.
Art. 4º, Ficam fazendo parte integrante desta Lei
Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da
recomposição concedida neste exercício de 2026 e nos dois exercícios subsequentes, a
saber, de 2027 e 2028, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
De nÊ Gabinete do Prefeito
=
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos
no art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº, 101/2000, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20. de= aneiro-de 2.026.
ALEXANDRO
PREFEITO MUN
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
a a Gabinete do Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE (ACS) E DOS
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —- MINAS
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NOS TERMOS
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- -FINANCEIRO PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/ DECLARÇÃO
DO ORDENADOR DE DESPESA - (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal —- LC nº. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
O Evento em análise dispõe sobre a adequação do piso
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate
às Endemias - ACE's conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022, que
estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde repassados pela União aos
entes federativos, na PORTARIA GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022, que estabelece o
vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal, e & 9º da Emenda Constitucional 120/2022, regulamentando e
fixando o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de
Combate a Endemias (ACE) no Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais para o exercício de
2026.
01) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente adequação do piso
salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate
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cam Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Qgresgab Gabinete do Prefeito
as Endemias — ACE's, conforme Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de Junho de 2022 e a Emenda
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
O impacto financeiro e orçamentário em análise tem por
base as informações prestadas pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Dores do Indaiá, e que recai somente sobre os reflexos e demais vantagens de caráter
remuneratória sobre o valor do piso profissional destes agentes.
Público Alvo: Agentes Comunitários de Saúde - ACS's e Agentes de Combate às
Endemias - ACE”s
Estão cadastrados no Ministério da Saúde 43 agentes aos
quais a União através do Fundo Nacional de Saúde faz o repasse do valor atual do piso nos
termos da EC. 120/2022 aos 24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários De Saúde e 08 (oito)
Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família
(ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
02) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ FINANCEIRO
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Aa Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei: "||
Reajuste dos Agentes de Saúde
ESTIMATIVA DE AUMENTO PESSOAL
ES
aa
Impacto na Folha de Pagamento
Referente ao Reajuste dos
Agentes de Saúde RS 156.429,90 R$ 162.687,10 R$ 169.194,58
Encargos Sociais R$ 26.593,00 R$ 29.283,00 RS 32.146,00
TOTAL R$ 183.022,90 R$ 191.970,10 R$ 201.340,58
TABELA 2 - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
R$ 74.965.285,00 R$ 77.963.896,40 R$ 81.082.452,25
0,24 0,25 0,25
IMPACTO GASTO COM PESSOAL
RCL R$ 74.965.285,00 R$ 77.963.896,40
| R$ 81.082.452,25
GASTO COM PESSOAL R$ 31.349.230,83 R$ 32.713.347,44 R$ 34.038.191,02
E + + +
Reajuste RS 183.022,90 R$ 191.970,10 R$ 201.340,58
R$ 31.532.253,73 R$ 32.905.317,54 R$ 34.239.531,60
% SOBRE RCL 42,06% 42,20% 42,22%
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fico Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
NE a mldO) RES DO o Sd p, Gabinete do Prefeito
Nota Explicativa
A receita corrente líquida foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em
relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2026.
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em
relação ao ano anterior.
Metodologia de cálculo — Calculamos a remuneração dos valores dos servidores
beneficiados, multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre
esse valor calculamos a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota
patronal aprovado pela desoneração da folha de pagamento aos municípios.
Conclusão
Diante das informações acima, não existe impedimento para a não aprovação do referido
projeto já que os índices de gastos com pessoal se encontram abaixo do limite prudencial
estabelecido em lei e o orçamento de 2026 foi previsto dotações orçamentárias para os
reajustes propostos.
Dores do Indaiá, 20 de janeiro de 2026.
AMANDA ISABELLA GOMES CONTADORA — 123508/0-0 CRC/MG
/ SECRETÁRIA MUNICIPAL DE/ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
da Gabinete do Prefeito 4 colar uy DO mA RÃel
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
“REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) DO
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NOS TERMOS
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da
LC 101/2000 -— Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação
orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício
Financeiro de 2.026, Lei nº 3.232/2025, de 29 de Dezembro de 2025, e é compatível com
a Lei nº 3.214/2025 de 11 de Julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2.026 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 — Lei
Municipal nº 2.229/2025, de 08 de Dezembro de 2025.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 04/2026
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 04/2026
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite - P.p. Lindaura Gonçalves
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
QUE REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E
DOS AGENTES DE COMBATE A A ENDEMIAS (ACE)
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ- MINAS
GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NOS TERMOS
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
I- DO RELATÓRIO:
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de
Parecer Jurídico acerca da legalidade do Projeto de Lei Complementar nº
04/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “regulamenta
e fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes
de combate a a endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá: Minas
Gerais, para o exercício de 2026, nos termos da Emenda Constitucional nº
120/2022 e dá outras providências.”
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A consulta veio acompanhada o referido Projeto de Lei.
E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab imitio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
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cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, cumpre destacar que este questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar
nº 04/2026, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal, que
“regulamenta e fixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS)
e dos agentes de combate a a endemias (ACE) do município de Dores do
Indaiá: Minas Gerais, para o exercício de 2026, nos termos da Emenda
Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.”
Ao examinar a legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se
atentar para dois aspectos, quais sejam: formal e material. A legalidade sob o
aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a
vigência da lei, ao passo que a legalidade sob o aspecto material compreende
o conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para uma melhor análise da proposição apresentada, impõese o exame de sua legalidade de maneira apartada.
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IV — DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo.
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação
e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 30 da
Constituição da República, In verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando o afirmado:
Art. 169 — O Município exerce. em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição.
Art. 170 — À autonomia do Município se configura no
exercício de competência privativa, especialmente-
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IT — organização e prestação de serviços públicos de
interesse local, diretamente ou sob regime de concessao,
permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo
de passageiros, que tem carater essencial.
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
1 — sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos 1 II IV. Ve VI do
artigo anterior:
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições”
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território:
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, passaremos à
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análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei,
objeto deste parecer jurídico.
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Leis Complementares,
desde sua apresentação, tramitação, votação e promulgação.
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito
nacional, compreende a elaboração de: I) emendas à Constituição: II) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas
provisórias; VI) decretos legislativos: e VII) resoluções, conforme o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal.
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal,
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID leis
complementares; IID leis ordinárias: IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI)
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
Dito isso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis
complementares de interesse no âmbito de seu território.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal
IT - Teis complementares;
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III - Teis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções: e
VT - decretos legislativos.
(..)
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador,
ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como a
formalidade em matéria de competência legislativa, verifica-se que, nos
termos do inciso 1 do art. 52 da Lei Orgânica Municipal (LOM), é de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal a proposição de leis que disponham sobre a
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, bem como o aumento de sua
remuneração, 1n verbis:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, ou aumento de sua remuneração:
Il - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração direta e indireta do Município; (Redação
dada pela Emenda nº 01/2013)
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HI - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento
de cargo, estabilidade e aposentadoria;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 01/2013)
Portanto, verifica-se que, ao editar leis que tratem da criação de cargos,
funções ou empregos públicos ou do aumento de sua remuneração, é
necessário observar que tal legislação deve ser apresentada, desde o seu
projeto, como espécie legislativa de lei complementar.
Isso porque as leis complementares qualificam-se como tal em face de
elementos formais, como ocorre com todas as normas jurídicas. Elas se
diferem das demais modalidades normativas por possuírem peculiaridades
que devem ser observadas e seguidas, promovendo maior rigidez ao seu
comando e estabelecendo maior segurança jurídica.
Ademais, “a razão de existência da lei complementar consubstancia-se
no fato de o legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias,
apesar da evidente importância, não deveriam ter sido regulamentadas na
própria Constituição Federal, sob pena de engessamento de futuras
alterações; mas, ao mesmo tempo, não poderiam comportar alterações
constantes por meio de um processo legislativo ordinário. O legislador
constituinte pretendeu resguardar determinadas matérias de caráter
infraconstitucional contra alterações volúveis e constantes, sem, porém, lhes
exigir a figidez que impedisse a modificação de seu tratamento, assim
necessário.
A edição de leis complementares, em sua maioria das vezes, é precedida
de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias que
possuem interesse e eficácia de maior importância perante aqueles
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subordinados aos seus efeitos, pois reflete diretamente em relações jurídicas
de relevante importância e necessidade em seu aspecto fático.
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
O piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate à endemias tem natureza Constitucional, com previsão nos $, 7º,
8º, 9º, 10º e 11º do art. 198 da Constituição Federal, redação dada pela
Emenda Constitucional nº 120/2022, in verbis:
Art. 198. (..)
L.....]
$ 7 O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de
outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
$ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
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desempenhadas, aposentadoria especial e somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 120. de 2028)
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federale aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo
para fins do limite de despesa com pessoal (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 120, de 2022)
Note-se que o texto constitucional determina o Piso salarial profissional
nacional, os recursos destinados ao pagamento, devendo a regra jurídica
tratar a assistência financeira complementar da União aos demais entes
federados, com vistas ao cumprimento do referido piso.
Dessa forma, a referida norma, não onera o cofre Municipal, haja vista que;
a reserva orçamentária é do próprio ente que estimula o peso nacional, ou
seja; à União Federal cria o cargo, regulamento pagamento do piso nacional e
repassa os valores para cada município cumprir com a determinação,
conforme o art. 198, 8 9º, da Constituição da República, com redação dada
pela Emenda Constitucional 120/2022.
No campo de aumento das despesas com o pessoal a administração
pública deve-se ater aos ditames e limites impostos pelas leis federais que no
caso, é a lei de responsabilidade fiscal, leis municipais, LDO e plano
plurianual, À vista das mencionadas leis foi apresentado em anexo ao Projeto
de Lei Complementar em análise, todas as informações necessárias a
efetivação do Projeto e ainda resta provado, que foram respeitados todos os
limites de exigências feitas pelas leis correlatas ao assunto.
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Quanto à retroatividade da lei, para que surta os efeitos a partir de 1º
de Janeiro de 2026, essa faz-se necessária, em atendimento à fixação do novo
salário mínimo a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Assim sobre o aspecto da iniciativa, não há objeção quanto a
constitucionalidade e a legalidade do Projeto. De outro lado, o Projeto cumpre
os requisitos exigidos na legislação em vigor estando garantida a sua
juridicidade.
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
a forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. À escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
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traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
À ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
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numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
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* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência 4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
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A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar nº 95/1998.
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o Projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; nos termos
do artigo 42 do Regimento Interno, Finanças Orçamento e Tomada de Contas
nos termos do artigo 43 do Regimento Interno, Comissão de Educação Saúde
e Assistência Social nos termos do artigo 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos
termos do artigo 115, 4 1º da Norma Regimental.
VIII- DA CONCLUSÃO:
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica pela
legalidade Formal e Material, considerando regular sua tramitação referente
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ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2026, que: “regulamenta e fixa o piso
salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate a
a endemias (ACE) do município de Dores do Indaiá Minas Gerais, para o
exercício de 2026, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá
outras providências”, por inexistirem vícios de natureza material que
impeçam a sua deliberação em Plenário.
E o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
“Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes
do pôr do sol, porque é pobre e corre perigo
de vida; para que não clame contra ti ao
Senhor, e seja em tí pecado."
(Deuteronômio 24:15)
"Fiquem naquela casa, comam e bebam o
que lhes derem, pois o trabalhador
merece o seu salário” (Lucas 10:07)
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.026.
Mayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assinado de forma digital por LINDAURA GONCALVES LiNDAURA GONCALVES
BARBOSA:06519115673 BARBOSA:06519115673
Dados: 2026.01.27 15:30:47 -03'00'
P.P. Lindaura Gonçalves
OAB/MG 161.263
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Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG C A M A R A
e-mail: camaradoresQindanet.com.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2026
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL; FINANÇAS ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E EDUCAÇÃO SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 1º Tumo [ ] 2º Tumo Turno único
Os membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após
analisar o Projeto de Lei Complementar n.º 04/2026, resolvem:
PELA APROVAÇÃO.
O Projeto de Lei em análise “REGULAMENTA E FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE)
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2026,
NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 120/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Ao iniciar a análise, verifica-se que o Projeto acima mencionado cumpre os aspectos
constitucionais, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não
havendo vício de linguagem ou erros materiais.
A matéria legislativa segue previsões orçamentárias do Município para o exercício de
2026. A proposta foi elaborada considerando os impactos financeiros decorrentes da aplicação
do piso salarial nacional e está devidamente alocada no planejamento financeiro da
Administração. Ademais, trata-se de matéria que reflete um importante passo na valorização
dos servidores públicos municipais que desempenham funções essenciais na promoção da
saúde e no combate a endemias.
Assim, após estudo da proposta, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista
que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer.
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 27 de janeiro de 2.
De acordo:
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
WILTON DE O a SILVA — LIU- Presidente
2
ELISSON GERAVDO VIEIRA — TUCA - Relator
JANAINA FISIOTERAPEUTA — Secretária
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
se
GUSTAVO H. DE ÓLIVEIRA FELICIANO- Presidente
AMANDA CARLA GONÇALVES — Relatora (am
CLEBER SÓNACO DE SOUSA- Secretário
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social:
CLÉBER TONACO DE SOUSA- Presidente
NNVENENN
JANAINA FISIOTERAPEUTA — Relatora
AMANDA
CARLA GONÇALVES — Secretária