| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | APROVADO - "Altera a Lei Complementar n°81, de 22 de Março de 2019 e alterações posteriores, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores da educação do município de Dores do Indaiá-MG, e dá outras providências " |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 /2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2.026.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE Aprovado MARÇO DE 2019 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E nn REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO Karla Francisca Vieira Araujo DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG, E DÁ Prasidento OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ/MG, no
uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do
Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, na
condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar
nº 81/2019, passando a viger com a seguinte redação:
Anexo I
CARGOS DA EDUCAÇÃO - PROVIMENTO EFETIVO
No DE | CARGA ; CLASSES DE CARGOS ; SIMBOLO | VENCIMENTO VAGAS HORARIA
Auxiliar de Serviços Públicos - 15 40 horas PM - ASPC | R$ 1.905,68 Cantineira
Auxiliar de Serviços Públicos - PM - 35 40 horas R$ 1.479,35 Servente Escolar ASPSE
Auxiliar de Biblioteca 01 30 horas PM - ABIL | R$ 1.479,35
Nutricionista 02 30 horas PM - NUT | R$ 2.639,97
Psicólogo Educacional 02 40 horas PM - PSIE | R$ 3.266,41
Secretário Escolar 04 24 horas PM -SES | R$ 1.479,35
Motorista da Educação 10 40 horas PM - MESC | R$ 1.527,38
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - osso FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-M
IN
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
, E | ps
A Gabinete do Prefeito
Supervisor Pedagógico 11 24 horas PM - SUP | R$ 2.294,92
Orientador Educacional 01 24 horas PM - CAM | R$ 2.294,92
Pedagogo 01 40 horas PM - PED | R$ 3.585,76
Monitor de Creches 30 30 horas PM - MCR | R$ 1.738,86
Professor - PEBI 86 24 horas PM - PEBI | R$ 2.370,42
Professor o Atendimento
Educacional Especializado - AEE 3 24 horas PM ARE | R$ 2.370,42
Terapeuta. Ocupacional 01 30 horas PM - TO R$ 4.165,61
Fonoaudiólogo da Educação 01 30 horas OM - FE R$ 3.634,87
Profissional de Apoio Escolar 15 40 horas PM - PAE | R$ 1.479,35
Zelador 10 40 horas PM - VIG R$ 1.518,00
Assistente Social da Educação 01 30 horas PM - ASE R$ 2.499,60
PEB II-PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA (ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL)
CARGOS VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | SÍMBOLO | VENCIMENTO
Língua Portuguesa | 09 24 horas PM - PEBII | R$ 21,95/aula
Matemática 10 24 horas PM - PEBII | R$ 21,95/aula
Ciências 05 24 horas PM - PEBII | R$ 21,95/aula
História 08 24 horas PM - PEBII | R$ 21,95/aula
Geografia 05 24 horas PM - PEBII | R$ 21,95/aula
Arte 01 24 horas PM - PEBII | R$ 21,95/aula
Ensino Religioso 02 24 horas PM - PEBII | R$ 21,95/aula
Educação Física 06 24 horas PM - PEBII | R$ 21,95/aula
Língua Inglesa 04 24 horas PM - PEBII | R$ 21,95/aula
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA A PROFISSIONAL (ENSINO MÉDIO)
o DE NÚMERO | VENCIMENTO
CLASSES DE CARGOS RAS TOTAL DE | SIMBOLO | BASICO
AULAS AULAS(H/S)
Língua Portuguesa 01 114 PM - PEM | R$ 21,95/aula
Matemática, estatística 01 224 PM - PEM | R$ 21,95/aula
Física, Química e Biologia 01 223 PM - PEM | R$ 21,95/aula
Geografia, História 01 08 PM - PEM | R$ 21,95/aula
Sociologia, Filosofia 01 08 PM - PEM | R$ 21,95/aula
Língua estrangeira 01 114 PM - PEM | R$ 21,95/aula
Professor de Ensino Médio - Projeto
Integrador I, Projeto Integrador II,
Projeto Integrador III, Linguagem de
Programação, Análise de Sistemas,
Desenvolvimento de Web, Redes, | 06 1112 PM - PEM | R$ 21,95/aula
Banco de Dados, Técnica de
Programação, Técnica de Operação,
Atividades Práticas Programadas
(Estágio).
Art. 2º. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar
nº 81/2019, passando a viger com a seguinte redação:
Anexo II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº DE | CARGA ; VENCIMENTO
CLASSE DE CARGOS ; SIMBOLO ; VAGAS HORARIA BÁSICO > Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
fo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Na»,
Gabinete do Prefeito
Fixado em Lei
Secretário Municipal 01 - SUB - SEC o Propria
Subsecretário Municipal de SUB -
. 01 40h R$ 3.658,89
Educação SUBS
Gestor de Transporte 01 40h PM -G R$ 3.293,03
Escolar
Gestor de Finanças de e 01 40h PM - G R$ 3.293,03
Educação
Coordenador de Serviços 01 40h PM - € R$ 2.400,00
Educacionais
Diretor Escolar 05 40h PM - DIR | R$ 3.946,11
Vice-diretor Escolar 04 30h PM - VICD | R$ 2.887,40
Articulador da Educação 01 16h PM - ASS | R$ 1.518,00
Colaborativa
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se expressamente, todas as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dore -—do-Indaiá/MG, 20 de
Janeiro de 2.026.
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%» Stem ted DORES DO DO INDAID! ;
Mo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
dB Gabinete do Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE
MARÇO DE 2019 E ALTERAÇÕES POSTERIORES,
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/ DECLARAÇÃO
DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
I) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição
dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá.
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| Prfentura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ FINANCEIRO
Projeto )
de Lei: . e
Reajuste de Cargos Educação
|]
ESTIMATIVA DE AUMENTO PESSOAL
Essa
cão
“Impacto na Folha de Pagamento
Referente
ao Reajuste de
' Cargos
Educação RS 85.624,02
RS 89.048,98 RS 92.610,94
Encargos Sociais R$ 15.412,00 R$ 16.919,30 R$ 17.596,00
TOTAL
R$ 101.036,02 R$ 105.968,28 R$ 110.206,94
TABELA 2 - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
R$ 74.965.285,00 R$77.963.89640 R$ 81.082.452,25
0,13 0,14 0,14
IMPACTO GASTO COM PESSOAL
RC 7 R$ 74.965.285,00 R$ 77.963.896,40 R$ 81.082.452,25
GASTO COM PESSOAL R$ 32.140.860,34 R$ 33.543.630,58 R$ 34.903.379,05
+ + +
Reajuste R$ 101.036,02 R$ 105.968,28 R$ 110.206,94
R$ 32.241.896,36 R$ 33.649.598,86 R$ 35.013.585,99
% SOBRE RCL 43,00% 43,16% 43,16%
o
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é Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
NE ed à Gabinete do Prefeito
Nota Explicativa
A receita corrente líquida foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em
relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2026.
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2027 e 2028 usando um índice de 4% em
relação ao ano anterior.
Metodologia de cálculo — Calculamos a remuneração dos valores dos servidores
beneficiados, multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre
esse valor calculamos a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota
patronal aprovado pela desoneração da folha de pagamento aos municípios.
Conclusão
Diante das informações acima, não existe impedimento para a não aprovação do referido
projeto já que os índices de gastos com pessoal se encontram abaixo do limite prudencial
estabelecido em lei e o orçamento de 2026 foi previsto dotações orçamentárias para os
reajustes propostos.
Dores do Indaiá, 20 de janeiro de 2026.
limita,
AMANDA ISABELLA GOMES
CONTADORA — 123508/0-0 CRC/MG
usado Ee MORAES À ST SECRETÁRIA MUNICIPAL DE/ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
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Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE
MARÇO DE 2019 E ALTERAÇÕES POSTERIORES,
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da
LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação
orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para O Exercício
Financeiro de 2.026, Lei nº 3.232/2025, de 29 de Dezembro de 2025, e é compatível com
a Lei nº 3.214/2025 de 11 de Julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2.026 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 — Lei
Municipal nº 2.229/2025, de 08 de Dezembro de 2025.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 06/2026
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 06/2026
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite - P.p. Lindaura Gonçalves
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
QUE “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22
DE MARÇO DE 2019 E ALTERAÇÕES
POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
I- DO RELATÓRIO:
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de
Parecer Jurídico acerca da Constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 06/2026, de autoria do
Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “Altera a Lei Complementar nº 81,
de 22 de março de 2019, e alterações posteriores, que dispõe sobre o plano de
carreira e remuneração dos servidores da educação do município de Dores do
Indaiá-MG, e dá outras providências.”
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O Projeto veio para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese, é o relato do necessário.
I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JU RÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, à opinião técnica desta Assessoria Jurídica Le gislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
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representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
WI- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUANTO A
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
Primeiramente, interessa notar que, dentre os princípios e normas
gerais que regem as diversas esferas da Federação, destaca-se o Princípio da
Separação dos Poderes, previsto no art. 2º e também no art. 60,8 4º, inciso III
da carta Magna de 1988. Neste viés, interessa ressaltar que corresponde a
um princípio jurídico constitucional e também uma cláusula pétrea, que deve
ser adotada por todos os estados democráticos de direito.
Desta maneira, na concretização desse princípio, a Constituição Federal de
1988, previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos
municípios. Leia-se ou referido dispositivo, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios"
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
e,
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(grifou-se)
A Constituição do Estado de Minas Gerais, por extensão, propagou esse
regramento, consoante dispõe os art. 169 e seguintes em seus comandos
legais corroborando o afirmado:
Art 169 — O Município exerce, em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
atribuída pela Constituição da República e por esta
Constituição.
(...)
Art. 171 — Ao Município compete legislar:
I— sobre assuntos de interesse local, notadamente"
(..) (erifou-se)
Nesse ponto, a Lei Orgânica Municipal, estabeleceu, dentre outras
determinações, que compete privativamente ao Chefe do Executivo a
iniciativa de leis que tratem acerca da organização da estrutura
administrativa do Município, in verbis:
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, priva tivamente, dentre outras,
as seguintes atribuições
I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
a)
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XI - organizar o quadro e estabelecer o regime Jurídico
único dos servidores públicos municipais;
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis
que disponham sobre
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e
autárquicas ou aumento de sua remuneração»
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pela
privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre
matérias relativas à organização administrativa, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LEI N. 10.927/2016
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES, DOS
REQUISITOS PARA PROVIMENTO E DA LOTAÇÃO DE CARGO DO
PODER EXECUTIVO - MATÉRIA REFERENTE À ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E AO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES -
INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA AOS ARTS.
66, II, CEF E 90, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. É privativa do Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre matérias
relativas à estrutura administrativa e ao regime jurídico de servidores
públicos, notadamente acerca da transformação de carreira integrante
da estrutura de Secretaria Municipal. 2. Vício de inconstitucionalidade
formal da Lei n. 10.927/2016, do Município de Belo Horizonte, a teor do
disposto nos arts. 66, inciso III, alíneas c e f e 90, inciso XIV, da
Constituição Mineira. 3. Além de representar invasão indevida do
5
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Poder Legislativo em matéria reservada à iniciativa do Executivo, a lei
questionada importa também violação ao princípio da separação dos
Poderes, esculpido no art. 2º da Constituição Federal e no art. 173 da
Carta Mineira. 4. Representação julgada procedente.
(TJIMG - Ação Direta Inconst' 10000160749181000 MG, Relator:
Áurea Brasil Data de Julgamento: 13/09/2011, Órgão Especial /
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 17/10/2017)
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE IBIAÍ - LEIS
MUNICIPAIS 403, 404 E 405 - CRIAÇÕES DE CARGOS E DE
DESPESAS - EMENDAS DE INICIATIVA PARLAMETAR
APARENTE VÍCIO FORMAL - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PRESENÇA DOS REQUISTOS
LEGAIS E ESPECÍFICOS - LIMINAR CONCEDIDA. As Leis
Municipais que promovem a criação de cargos, o aumento da
remuneração de servidores públicos e a criação de secretarias e órgãos
da administração pública, violam o princípio da separação de poderes e
constitui aparente vício formal, uma vez que O legislador municipal
adentra em seara exclusiva do chefe do Poder Executivo, nos termos do
art. 66, inciso III, B, da CEMG. - Presentes os requisitos autorizadores,
necessária se mostra a concessão da medida liminar para que sejam
imediatamente suspensos os efeitos do ato normativo impugnado .
Medida cautelar deferida.
(TI-MG - Ação Direta Inconst' 10000150501 732000 MG, Relator."
Mariângela Meyer, Data de Julgamento” 26/08/2015, Órgão Especial /
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 04/09/2015)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO
LIMINAR EM CARÁTER CAUTELAR - MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR VALADARES - ARTIGOS 264 (27), 57,
PARÁGRAFO ÚNICO, 67, XVI, XVIII, 69 E PARÁGRAFO ÚNICO E,
ARTIGO 70, TODOS, ACRESCIDOS À LEI COMPLEMENTAR DO
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES Nº 170/2014
SERVIDOR PÚBLICO - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS - INSTITUIÇÃO - EMENDA PARLAMENTAR -
ALTERAÇÃO DA NORMA - VÍCIO FORMAL - MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO
PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS
PODERES - OFENSA - LIMINAR - REQUISITOS - PRESENÇA -
CONCESSÃO - SUSPENSÃO DA LEI - INICIATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO - MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO. Fumus boni
juris e periculum in mora evidenciados. Verificada a plausibilidade dos
fundamentos trazidos pelo requerente e a possibilidade de prejuízo
decorrente do retardamento da decisão postulada, impõe-se o
deferimento da medida vindicada, como em outros casos semelhantes
já decididos pelo Órgão Especial.
(TIMG - Ação Direta Inconst: 10000140916446000 MG, Relator.-
Walter Luiz, Data de Julgamento: 10/06/2015, Órgão Especial /
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/06/2015)
Por conseguinte, verifica-se a possibilidade de se alterar a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá: MG, devendo
referida a alteração ser proposta por meio de Lei Complementar de iniciativa
do Prefeito Municipal.
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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Para os fins da Lei Complementar 101/00 exige-se do administrador público
o atendimento dos limites dessa despesa conforme delineado em seus arts. 19
e 20, in verbis:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
(..)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
Art. 20. À repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais
(...)
Il - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
A respeito do teor do projeto de lei nº 06/2026, tem-se que o seu objetivo é a
alteração da estrutura administrativa, organizacional e de desenvolvimento
social do município, bem como a estrutura administrativa das áreas de saúde
e educação.
O mencionado Projeto busca adequação sobre a estrutura da prefeitura como
um todo, e estabelece as competências de cada secretaria, com
realinhamento, criação e extinção de cargos efetivos e comissionados e
atribuições, o que pôde ser observado em sua proposta.
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Na análise do Projeto, observa-se a compilação de atribuições de cargos, com
o escopo de facilitar o trabalho e a atuação de cada secretaria.
Assim, sobre o aspecto da iniciativa, não há objeção quanto a
constitucionalidade e a legalidade do Projeto. De outro lado, o mesmo cumpre
os requisitos exigidos na legislação em vigor estando garantida a sua
juridicidade.
VI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está iínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. À escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
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Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
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numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* miciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
e abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
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* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
c) parte final) compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência 4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
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A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar nº 95/1998.
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o Projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social, nos termos dos artigos 42, 43 e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos
termos do artigo 130, da Norma Regimental de artigo 51 da LOM.
VIII- DA CONCLUSÃO:
Mediante os argumentos expostos, respeitada a natureza opinativa do
parecer jurídico, que não vincula, por si só; a manifestação das comissões
permanentes e a convicção dos membros desta câmara; assegurada a
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soberania do Plenário, opina esta Assessoria Jurídica, pela legalidade e
regular tramitação do projeto de Lei Complementar nº 06/2026, do Executivo
Municipal, por inexistirem vícios de natureza material que impeçam a sua
deliberação em plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
"Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes
do pôr do sol, porque é pobre e corre perigo
de vida; para que não clame contra ti ao
Senhor, e seja em ti pecado."
(Deuteronômio 24:15)
"Fiquem naquela casa, comam e bebam o
que lhes derem, pois o trabalhador
merece o seu salário” ( Lucas 10:07)
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.026.
Mayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assinado de forma digital por LINDAURA GONCALVES LINDAURA GONCALVES BARBOSA:06519115673 BARSOSAO6S19115673 Dados: 2026.01.27 15:42:00 -03'00'
PP. Lindaura Gonçalves
OAB/MG 161.268
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Rua Distrito Federal, 444 « B. Osvaldo de Araújo « Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG C Â M A R A
e-mail: camaradoresDindanet.com.br
1$ de Setembro de 1,804
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2026
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL; FINANÇAS ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 1º Turno [|] 2º Turno 5 Turno único
Os membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após
analisar o Projeto de Lei Complementar n.º 06/2026, resolvem:
PELA APROVAÇÃO.
O Projeto de Lei em análise “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE
2019, E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto acima mencionado cumpre os aspectos constitucionais, legal, jurídico e
regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou erros
materiais.
A matéria legislativa segue previsões orçamentárias do Município para o exercício de
2026. A proposta foi elaborada considerando os impactos financeiros e está devidamente
alocada no planejamento da Administração Pública. No mais, a proposta busca reconhecer a
importância fundamental dos profissionais que atuam nas instituições do ensino municipal.
Assim, após estudo da proposta, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista
que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
É o parecer.
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 27 de janeiro de 2.026. 1) K & bh
rd
De acordo:
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final:
WILTON DE OLÉIRA ILVA — LIU- Presidente
CV ELISSON GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator
JANAINA FISIOTERAPEUTA — Secretária
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
GUSTAVO H. DE ONVEIRA FELICIANO- Presidente
AMANDA CARLA GONÇALVES — Relatora
Es 2
CLEBER TONACO DE SOUSA- Secretário
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social:
A
CLÉBER TONACO DE SOUSA- Presidente
JANAINA FISIOTERAPEUTA - Relatora
AMANDA CARLA GONÇALVES — Secretária