| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Indicado que seja encaminhado a essa casa legislativa projeto de lei que autorize o pagamento retroativo das vantagens pessoais aos servidores do municipio suspensas durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei Completar federal n° 226 de 12 de de janeiro de 2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail. com nn Aprovado Site: www.doresdoindaia.me.leg.br Ê KarfalFrancisca Vibira Araújo Presicdante GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL | Exma. Sra. Amanda Carla Gonçalves DD. Vice Presidente da Câmara Municipal Dores do Indaiá - MG INDICAÇÃO Nº )92) /2025. A vereadora, que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, fundamentado no art.157 do Regimento Interno desta Casa, requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito para que tome a seguinte providência: Que seja encaminhado a essa casa legislativa projeto de lei que autorize o pagamento retroativo das vantagens pessoais aos servidores do municipio suspensas durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei Completar federal nº 226 de 12 de de janeiro de 2026. JUSTIFICATIVA: A Lei Complementar Federal nº 226/2026 estabelece a possibilidade de recomposição das vantagens pessoais relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, determinando a devolução de 583 dias de contagem de tempo e direitos suspensos durante o regime fiscal emergencial adotado na pandemia. II Im PROTOCOLO GERAL 35/2026 Data: 02/02/2026 - Horário: 11:50 NI Câmara Municipal Dores do Indaiá Legislativo ligas CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail: camaramunicipaldores(O gmail. com Site: www .doresdoindaia.me.leg.br importante destacar que a legislação possui caráter autorizativo, permitindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios decidam, de forma autônoma e mediante lei própria, sobre o pagamento retroativo das vantagens, conforme sua realidade administrativa e fiscal. Durante o estado de emergência sanitária, tais vantagens foram interrompidas como medida de contenção de despesas públicas. Com o fim do regime excepcional, a legislação busca corrigir os impactos dessas restrições, devolvendo aos entes federativos a autonomia para decidir sobre a recomposição dos direitos dos servidores. Do ponto de vista fiscal, a lei não impõe obrigação de pagamento imediato, nem transfere custos entre os entes federados. Qualquer implementação fica condicionada à existência de recursos orçamentários, à estimativa de impacto financeiro e à inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em plena observância à responsabilidade fiscal. Dessa forma, a adoção da medida demonstra respeito ao servidor público, corrige uma distorção ocasionada por uma situação excepcional e fortalece a segurança jurídica & administrativa do Município. Diante do exposto, solicito a aprovação da presente proposição , confiando na costumeira sensibilidade e compreensão dos nobres pares. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de janeiro de 2.026. Documento assinado digitalmente endor KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO go é Data: 02/02/2026 11:48:07-0300 verifique em https://validar.iti.gov.br KARLA F. VIEIRA ARAÚJO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL Vereadora - União Brasil