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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaIndicado que seja encaminhado a essa casa legislativa projeto de lei que autorize o pagamento retroativo das vantagens pessoais aos servidores do municipio suspensas durante a pandemia de COVID-19, nos termos da Lei Completar federal n° 226 de 12 de de janeiro de 2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail. com nn Aprovado 
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br 
Ê 
 
KarfalFrancisca Vibira Araújo 
Presicdante 
GABINETE DA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL | 
 
Exma. Sra. 
Amanda Carla Gonçalves 
DD. Vice Presidente da Câmara 
Municipal Dores do Indaiá - MG 
INDICAÇÃO Nº )92) /2025. 
A vereadora, que esta subscreve, no uso de suas 
atribuições constitucionais, legais e regimentais, 
fundamentado no art.157 do Regimento Interno desta Casa, 
requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa 
Legislativa, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito para que 
tome a seguinte providência: 
Que seja encaminhado a essa casa legislativa projeto de 
lei que autorize o pagamento retroativo das vantagens 
pessoais aos servidores do municipio suspensas durante a 
pandemia de COVID-19, nos termos da Lei Completar federal 
nº 226 de 12 de de janeiro de 2026. 
JUSTIFICATIVA: 
A Lei Complementar Federal nº 226/2026 estabelece a possibilidade de 
recomposição das vantagens pessoais relativas ao período compreendido 
entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, determinando a 
devolução de 583 dias de contagem de tempo e direitos suspensos durante o 
regime fiscal emergencial adotado na pandemia.
 
 
 II 
 
 
 
 Im 
PROTOCOLO GERAL 35/2026 
Data: 02/02/2026 - Horário: 11:50 
 NI Câmara Municipal Dores do Indaiá 
Legislativo ligas 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(O gmail. com 
Site: 
www .doresdoindaia.me.leg.br 
importante destacar que a legislação possui caráter autorizativo, 
permitindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
decidam, de forma autônoma e mediante lei própria, sobre o pagamento 
retroativo das vantagens, conforme sua realidade administrativa e fiscal. 
Durante o estado de emergência sanitária, tais vantagens foram 
interrompidas como medida de contenção de despesas públicas. Com o fim do 
regime excepcional, a legislação busca corrigir os impactos dessas restrições, 
devolvendo aos entes federativos a autonomia para decidir sobre a 
recomposição dos direitos dos servidores. 
Do ponto de vista fiscal, a lei não impõe obrigação de pagamento 
imediato, nem transfere custos entre os entes federados. Qualquer 
implementação fica condicionada à existência de recursos orçamentários, à 
estimativa de impacto financeiro e à inclusão na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em plena observância à responsabilidade fiscal. 
Dessa forma, a adoção da medida demonstra respeito ao servidor 
público, corrige uma distorção ocasionada por uma situação excepcional e 
fortalece a segurança jurídica & administrativa do Município. 
Diante do exposto, solicito a aprovação da presente proposição , 
confiando na costumeira sensibilidade e compreensão dos nobres pares. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 16 de janeiro de 2.026. 
Documento assinado digitalmente 
endor KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO 
go é Data: 02/02/2026 11:48:07-0300 
verifique em https://validar.iti.gov.br 
KARLA F. VIEIRA ARAÚJO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL 
Vereadora - União Brasil

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