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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-23
Ementa"ALTERA A LEI N° 3.214/2025, DE 11 DE JULHO DE 2.025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROTOCOLO GERAL 28/2026
Data: 23/01/2026 - Horário: 10:47
Legislativo
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício Gabinete nº 07/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 02/2026
Dores do indaiá/MG, 20 de janeiro de 2026.
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá em Exercício, Sra. Janaína Geralda da Silveira.
Ilustríssimos Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a esta
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária que “Altera a Lei nº 3.214/2025, de 11
de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
para o exercício de 2026, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar
a redação do 84º do art. 27 da Lei nº 3.214/2025, promovendo um aperfeiçoamento da
técnica legislativa anteriormente adotada, a qual, embora válida em sua essência, não
conseguiu expressar com a necessária objetividade e precisão a mens legis, conforme
detinha a redação da anterior Lei 3.115/2023, de 18 de agosto de 2023. A intenção
originária sempre foi conferir clareza e segurança quanto ao tratamento dos créditos
adicionais suplementares abertos com base no superávit financeiro, no excesso de
arrecadação e na tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos, nos termos
do art. 43, inciso IV e 83º, da Lei nº 4.320/64.
A redação anterior, por sua estrutura sintática e técnica,
acabou por permitir interpretações divergentes, o que fragiliza a segurança jurídica da
norma e dificulta sua correta aplicação prática, especialmente pelos gestores públicos e
pelos profissionais da contabilidade pública, que necessitam de parâmetros objetivos,
claros e juridicamente seguros para a execução orçamentária.
O novo texto ora proposto resgata esse espírito
originário da lei, conferindo-lhe maior precisão técnica e inteligibilidade, ao deixar
expressamente consignado que os créditos adicionais suplementares abertos com base
nas referidas fontes de recursos não serão computados para fins de apuração do limite de
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 266 -
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
suplementação de 30% autorizado, podendo, portanto, ser abertos na integralidade dos
recursos efetivamente apurados. Trata-se, assim, de medida que fortalece a
transparência, a racionalidade e a segurança jurídica do ordenamento orçamentário
municipal.
Dessa forma, a iniciativa não cria novo permissivo legal,
nem amplia indevidamente as margens de atuação do Executivo, mas tão somente
aperfeiçoa a técnica normativa para tornar inequívoca a vontade legislativa já existente,
alinhando a redação legal à finalidade prática que sempre norteou sua elaboração.
Certo da relevância institucional da proposta e da sua
contribuição para o aprimoramento da legislação orçamentária municipal, submeto o
presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua
análise criteriosa e em sua aprovação.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 003/2026, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e
ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica
do Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimento que se fizer necessário.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DEIDORE INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
“ALTERA A LEI Nº 3.214/2025, DE 11 DE JULHO
DE 2.025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica alterado o 84º, do art. 27º, da Lei nº
3.214/2025, o qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 27 — (...)
84º - Os créditos adicionais suplementares abertos
tendo como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como
a tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos, nos termos do art. 43, inciso
IV e 83º, da Lei Federal nº 4.320/64, não irão computar para fins de apuração do limite
de suplementação de 30% aprovado, ficando autorizada a abertura de créditos
suplementares na integralidade do valor apurado por superávit financeiro constante do
Balanço Patrimonial do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação apurado
mês a mês, por fonte de recursos, no exercício corrente.” (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
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