br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaAltera a Lei nº 3.232/2025, de 29 de dezembro de 2.025, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dores do Indaiá/MG para o exercício financeiro de 2026,e dá outras providências.
native_id2468

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

es do Indaiá
L
PROTOCOLO GERAL
dp”
2026
10:52
Data: 23/01/2026 - Horário:
Legislativo
|
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
nbs Gabinete do Prefeito
Ofício Gabinete nº 09/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 03/2026
Dores do indaiá/MG, 20 de janeiro de 2026.
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores
do Indaiá em Exercício, Sra. Janaína Geralda da Silveira.
Ilustríssimos Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a esta
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária que “Altera a Lei nº 3.232/2025, de 29
de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Dores do
Indaiá/MG para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover
o aprimoramento da técnica legislativa anteriormente adotada no art. 7º da Lei nº
3.232/2025, cuja redação, embora válida em seu conteúdo, não conseguiu traduzir com a
clareza e a objetividade necessárias a mens /egis (conforme detinha a redação da anterior
Lei 3.115/2023, de 18 de agosto de 2023), isto é, a verdadeira intenção e o espírito do
legislador ao estabelecer o regime de abertura dos créditos adicionais suplementares. A
norma foi concebida para conferir racionalidade, transparência e segurança jurídica à
execução orçamentária, especialmente no que se refere à utilização do superávit
financeiro, do excesso de arrecadação e da tendência de excesso de arrecadação por fonte
de recursos, nos termos do art. 43, inciso IV e 83º, da Lei nº 4.320/64.
A experiência prática demonstrou, contudo, que a forma
como o dispositivo foi redigido permitiu interpretações divergentes, comprometendo a
objetividade normativa e enfraquecendo a segurança jurídica indispensável à atuação do
gestor público e dos profissionais responsáveis pela contabilidade municipal. Essa
imprecisão técnica não reflete a real intenção do legislador, que sempre foi a de permitir
que os créditos suplementares lastreados nessas fontes específicas de recursos pudessem
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
ser abertos na integralidade dos valores efetivamente apurados, sem que fossem
computados para fins do limite de suplementação de 30% aprovado na lei orçamentária.
O novo texto ora proposto resgata, de forma fiel, esse
espírito originário da lei, conferindo-lhe maior rigor técnico, clareza semântica e precisão
normativa, de modo a tornar inequívoco que os créditos adicionais suplementares abertos
com base no superávit financeiro, no excesso de arrecadação e na tendência de excesso
de arrecadação por fonte de recursos não integram o cálculo do limite percentual de
suplementação. Trata-se, portanto, de medida que não cria nova autorização legislativa,
nem amplia indevidamente as competências do Poder Executivo, mas apenas aperfeiçoa
a redação legal para alinhar a forma ao conteúdo que sempre existiu.
Assim, a presente iniciativa legislativa tem como objetivo
primordial restaurar a plena correspondência entre o texto normativo e a vontade do
legislador, fortalecendo a segurança jurídica, a previsibilidade dos atos administrativos e
a correta execução do orçamento público, em benefício da boa governança, da
transparência fiscal e do controle responsável das finanças municipais.
Certo da relevância institucional da proposta e de sua
contribuição para o aperfeiçoamento do sistema orçamentário municipal, submeto o
presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua
análise criteriosa e em sua aprovação.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 003/2026, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e
ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e
votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica
do Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
e Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
E e Es Gabinete do Prefeito
SN
Contando com a costumeira colaboração desta Casa
Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimento que se fizer necessário.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
“ALTERA A LEI Nº 3.232/2025, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2.025, QUE ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ/ MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, Estado de
Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º, Fica alterado o art. 7º, da Lei nº 3.232/2025, o
qual passa a viger com a seguinte redação:
Art. 7º. Os créditos adicionais suplementares abertos
tendo como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como
a tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos, nos termos do art. 43, inciso
IV e 83º, da Lei Federal nº 4.320/64, não irão computar para fins de apuração do limite
de suplementação de 30% aprovado, ficando autorizada a abertura de créditos
suplementares na integralidade do valor apurado por superávit financeiro constante do
Balanço Patrimonial do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação apurado
mês a mês, por fonte de recursos, no exercício corrente.” (NR)
Art. 2º, Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

open original →