| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.232/2025, de 29 de dezembro de 2.025, que estima a receita e fixa a despesa do município de Dores do Indaiá/MG para o exercício financeiro de 2026,e dá outras providências. |
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es do Indaiá L PROTOCOLO GERAL dp” 2026 10:52 Data: 23/01/2026 - Horário: Legislativo | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá nbs Gabinete do Prefeito Ofício Gabinete nº 09/2026 Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 03/2026 Dores do indaiá/MG, 20 de janeiro de 2026. A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá em Exercício, Sra. Janaína Geralda da Silveira. Ilustríssimos Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária que “Altera a Lei nº 3.232/2025, de 29 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Dores do Indaiá/MG para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aprimoramento da técnica legislativa anteriormente adotada no art. 7º da Lei nº 3.232/2025, cuja redação, embora válida em seu conteúdo, não conseguiu traduzir com a clareza e a objetividade necessárias a mens /egis (conforme detinha a redação da anterior Lei 3.115/2023, de 18 de agosto de 2023), isto é, a verdadeira intenção e o espírito do legislador ao estabelecer o regime de abertura dos créditos adicionais suplementares. A norma foi concebida para conferir racionalidade, transparência e segurança jurídica à execução orçamentária, especialmente no que se refere à utilização do superávit financeiro, do excesso de arrecadação e da tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos, nos termos do art. 43, inciso IV e 83º, da Lei nº 4.320/64. A experiência prática demonstrou, contudo, que a forma como o dispositivo foi redigido permitiu interpretações divergentes, comprometendo a objetividade normativa e enfraquecendo a segurança jurídica indispensável à atuação do gestor público e dos profissionais responsáveis pela contabilidade municipal. Essa imprecisão técnica não reflete a real intenção do legislador, que sempre foi a de permitir que os créditos suplementares lastreados nessas fontes específicas de recursos pudessem PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ser abertos na integralidade dos valores efetivamente apurados, sem que fossem computados para fins do limite de suplementação de 30% aprovado na lei orçamentária. O novo texto ora proposto resgata, de forma fiel, esse espírito originário da lei, conferindo-lhe maior rigor técnico, clareza semântica e precisão normativa, de modo a tornar inequívoco que os créditos adicionais suplementares abertos com base no superávit financeiro, no excesso de arrecadação e na tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos não integram o cálculo do limite percentual de suplementação. Trata-se, portanto, de medida que não cria nova autorização legislativa, nem amplia indevidamente as competências do Poder Executivo, mas apenas aperfeiçoa a redação legal para alinhar a forma ao conteúdo que sempre existiu. Assim, a presente iniciativa legislativa tem como objetivo primordial restaurar a plena correspondência entre o texto normativo e a vontade do legislador, fortalecendo a segurança jurídica, a previsibilidade dos atos administrativos e a correta execução do orçamento público, em benefício da boa governança, da transparência fiscal e do controle responsável das finanças municipais. Certo da relevância institucional da proposta e de sua contribuição para o aperfeiçoamento do sistema orçamentário municipal, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiante em sua análise criteriosa e em sua aprovação. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 003/2026, requerendo a tramitação do Projeto em caráter de urgência e ainda requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 82º, 1 e art.54 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e do art. 150 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG e Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá E e Es Gabinete do Prefeito SN Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, renovo protestos de estima e colocamo-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Atenciosamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026, DE 20 DE JANEIRO DE 2026. “ALTERA A LEI Nº 3.232/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.025, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/ MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º, Fica alterado o art. 7º, da Lei nº 3.232/2025, o qual passa a viger com a seguinte redação: Art. 7º. Os créditos adicionais suplementares abertos tendo como fonte de recurso o superávit financeiro, o excesso de arrecadação, assim como a tendência de excesso de arrecadação por fonte de recursos, nos termos do art. 43, inciso IV e 83º, da Lei Federal nº 4.320/64, não irão computar para fins de apuração do limite de suplementação de 30% aprovado, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares na integralidade do valor apurado por superávit financeiro constante do Balanço Patrimonial do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação apurado mês a mês, por fonte de recursos, no exercício corrente.” (NR) Art. 2º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG