| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a interpretação autêntica de dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 e 2025, bem como das Leis Municipais nº 3.112/2023, nº 3.158/2023, nº 3.183/2024 e nº 3.192/2024 рara fins de abertura de créditos suplementares. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO - DPT PROJETO DE LEI Nº Of /2026 “Dispõe sobre a interpretação autêntica de dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 e 2025, bem como das Leis Municipais nº 3.112/2023, nº 3.158/2023, nº 3.183/2024 e nº 3.192/2024 para fins de abertura de créditos suplementares. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1º Esta Lei estabelece a interpretação autêntica das normas orçamentárias vigentes, com o objetivo de alinhar a execução financeira do exercício de 2024 e 2025 à real intenção legislativa de preservação das fontes de recursos e de correta aplicação dos limites legais de suplementação orçamentária. Art. 2º Para fins de aplicação do art. 27, 8 4º, da Lei Municipal nº 3.112/2023, do art. 7º da Lei Municipal nº 3.158/2023, art. 27, 8 4º, da Lei Municipal nº 3.183/2024, e do art. 7º da Lei Municipal nº 3.192/2024, declara-se que a intenção do legislador foi reproduzir a sistemática estabelecida no art. 6º, inciso II e III, da Lei Municipal nº 3.115/2023, quanto à distinção entre as diferentes fontes de abertura de créditos suplementares. Art. 3º Fica esclarecido que as autorizações contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 e 2025 permitem ao Poder Executivo: I — abrir créditos suplementares utilizando-se do superávit financeiro verificado no exercício anterior; IH abrir créditos suplementares utilizando-se do excesso de arrecadação apurado no exercício corrente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor efetivamente verificado. Art. 4º As suplementações fundamentadas nas fontes mencionadas no art. 3º desta Lei, quais sejam, excesso de arrecadação e superávit financeiro, não se computam para fins do limite de 30% (trinta por cento) autorizado para remanejamentos mediante anulação de dotações, permanecendo tais limites como autorizações independentes e autônomas, em consonância com a lógica do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024. Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 26 de janeiro de 2026. Gustavo Henrique de'Oliveira Feliciano Vereador- PDT CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Exposição de Motivos da Proposição Parlamentar Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa O presente Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a interpretação autêntica de dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2024 e 2025, bem como das Leis Municipais nº 3.112/2023, nº 3.158/2023, nº 3.183/2024 e nº 3.192/2024, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica, coerência sistêmica e clareza hermenêutica à execução orçamentária do Município. A proposição nasce da necessidade de afastar interpretações restritivas que, embora bem-intencionadas, podem comprometer a eficiência da gestão pública, dificultar a execução de políticas públicas essenciais e criar entraves administrativos que não correspondem à real vontade do legislador quando da aprovação das normas orçamentárias. É consagrado na doutrina e na jurisprudência pátrias o instituto da chamada “lei interpretativa” ou “interpretação autêntica”, que ocorre quando o próprio Poder Legislativo edita norma posterior para esclarecer o verdadeiro alcance de uma legislação anterior, eliminando dúvidas quanto ao seu sentido e garantindo uniformidade na sua aplicação. Trata-se de instrumento legítimo de preservação da coerência do sistema normativo e da supremacia da vontade legislativa. O cerne da presente proposta reside no esclarecimento de que o superávit financeiro e o excesso de arrecadação constituem fontes de recursos distintas da anulação de dotações orçamentárias. Assim, não é juridicamente correto que a utilização dessas fontes seja submetida ao mesmo limite percentual fixado para os remanejamentos por anulação de dotações. O limite de 30% previsto na legislação orçamentária deve incidir exclusivamente sobre as hipóteses em que há cancelamento de dotações já existentes, preservando-se, de forma autônoma, a utilização dos recursos efetivamente disponíveis em caixa ou arrecadados além da previsão inicial. Utilizar recursos provenientes do superávit financeiro significa empregar valores que “sobraram” do exercício anterior. Utilizar o excesso de arrecadação significa empregar receitas que ingressaram “a mais” no caixa municipal em relação ao previsto. Em nenhuma dessas hipóteses há prejuízo a outras políticas públicas ou CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.61 0-000 E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br supressão de dotações já planejadas. Ao contrário, trata-se de uma forma racional, responsável e eficiente de aplicar recursos efetivamente existentes, fortalecendo a capacidade de investimento do Município. A previsão de efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024 é igualmente necessária para validar atos administrativos praticados sob O espírito desta interpretação, evitando insegurança jurídica, questionamentos futuros e possíveis responsabilizações indevidas de agentes públicos que atuaram de boa-fé e em consonância com a finalidade da norma. Dessa forma, esta proposição não cria novas autorizações orçamentárias, não amplia competências do Poder Executivo e não altera O equilíbrio fiscal, mas apenas explicita, de forma inequívoca, a correta interpretação das normas já aprovadas por este Parlamento, alinhando a prática administrativa à real intenção legislativa. Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei revela-se medida de rigor, por prestigiar a segurança jurídica, a eficiência administrativa, a transparência na gestão dos recursos públicos e o fortalecimento do papel institucional do Poder Legislativo como guardião da coerência do ordenamento jurídico municipal. Certo de contar com o elevado espírito público e o compromisso de Vossas Excelências com a boa governança e à responsabilidade fiscal, renovo protestos de elevada estima e consideração. Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 26 de janeiro de 2026. e de Oliveira Feliciano ereador- PDT Gustavo Hen 0/2026 : 11:42 == y istrativo [ul PROTOCOLO GER po] E É) ES o o] n Fi 2 o [a q A Ko) E 3 = e q E «q (8) Data: 27/01/2026 - Horário