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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaDispõe sobre a interpretação autêntica de dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 e 2025, bem como das Leis Municipais nº 3.112/2023, nº 3.158/2023, nº 3.183/2024 e nº 3.192/2024 рara fins de abertura de créditos suplementares.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
GABINETE DO VEREADOR
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO - DPT
PROJETO DE LEI Nº Of /2026
“Dispõe sobre a interpretação autêntica de dispositivos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 e 2025, bem como
das Leis Municipais nº 3.112/2023, nº 3.158/2023, nº 3.183/2024 e nº 3.192/2024 para
fins de abertura de créditos suplementares. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece a interpretação autêntica das normas orçamentárias vigentes,
com o objetivo de alinhar a execução financeira do exercício de 2024 e 2025 à real
intenção legislativa de preservação das fontes de recursos e de correta aplicação dos
limites legais de suplementação orçamentária.
Art. 2º Para fins de aplicação do art. 27, 8 4º, da Lei Municipal nº 3.112/2023, do art.
7º da Lei Municipal nº 3.158/2023, art. 27, 8 4º, da Lei Municipal nº 3.183/2024, e do
art. 7º da Lei Municipal nº 3.192/2024, declara-se que a intenção do legislador foi
reproduzir a sistemática estabelecida no art. 6º, inciso II e III, da Lei Municipal nº
3.115/2023, quanto à distinção entre as diferentes fontes de abertura de créditos
suplementares.
Art. 3º Fica esclarecido que as autorizações contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 e 2025 permitem ao Poder Executivo:
I — abrir créditos suplementares utilizando-se do superávit financeiro verificado no
exercício anterior;
IH abrir créditos suplementares utilizando-se do excesso de arrecadação apurado no
exercício corrente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor efetivamente
verificado.
Art. 4º As suplementações fundamentadas nas fontes mencionadas no art. 3º desta Lei,
quais sejam, excesso de arrecadação e superávit financeiro, não se computam para fins
do limite de 30% (trinta por cento) autorizado para remanejamentos mediante anulação
de dotações, permanecendo tais limites como autorizações independentes e autônomas,
em consonância com a lógica do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º
de janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 26 de janeiro de 2026.
Gustavo Henrique de'Oliveira Feliciano
Vereador- PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - MG
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Exposição de Motivos da Proposição Parlamentar
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa O presente Projeto de Lei,
de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a interpretação autêntica de
dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA) do exercício de 2024 e 2025, bem como das Leis Municipais nº
3.112/2023, nº 3.158/2023, nº 3.183/2024 e nº 3.192/2024, com o objetivo de
conferir maior segurança jurídica, coerência sistêmica e clareza hermenêutica à
execução orçamentária do Município.
A proposição nasce da necessidade de afastar interpretações restritivas que,
embora bem-intencionadas, podem comprometer a eficiência da gestão pública,
dificultar a execução de políticas públicas essenciais e criar entraves
administrativos que não correspondem à real vontade do legislador quando da
aprovação das normas orçamentárias.
É consagrado na doutrina e na jurisprudência pátrias o instituto da chamada “lei
interpretativa” ou “interpretação autêntica”, que ocorre quando o próprio Poder
Legislativo edita norma posterior para esclarecer o verdadeiro alcance de uma
legislação anterior, eliminando dúvidas quanto ao seu sentido e garantindo
uniformidade na sua aplicação. Trata-se de instrumento legítimo de preservação
da coerência do sistema normativo e da supremacia da vontade legislativa.
O cerne da presente proposta reside no esclarecimento de que o superávit
financeiro e o excesso de arrecadação constituem fontes de recursos distintas da
anulação de dotações orçamentárias. Assim, não é juridicamente correto que a
utilização dessas fontes seja submetida ao mesmo limite percentual fixado para
os remanejamentos por anulação de dotações. O limite de 30% previsto na
legislação orçamentária deve incidir exclusivamente sobre as hipóteses em que
há cancelamento de dotações já existentes, preservando-se, de forma autônoma,
a utilização dos recursos efetivamente disponíveis em caixa ou arrecadados além
da previsão inicial.
Utilizar recursos provenientes do superávit financeiro significa empregar valores
que “sobraram” do exercício anterior. Utilizar o excesso de arrecadação significa
empregar receitas que ingressaram “a mais” no caixa municipal em relação ao
previsto. Em nenhuma dessas hipóteses há prejuízo a outras políticas públicas ou
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supressão de dotações já planejadas. Ao contrário, trata-se de uma forma
racional, responsável e eficiente de aplicar recursos efetivamente existentes,
fortalecendo a capacidade de investimento do Município.
A previsão de efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024 é igualmente necessária
para validar atos administrativos praticados sob O espírito desta interpretação,
evitando insegurança jurídica, questionamentos futuros e possíveis
responsabilizações indevidas de agentes públicos que atuaram de boa-fé e em
consonância com a finalidade da norma.
Dessa forma, esta proposição não cria novas autorizações orçamentárias, não
amplia competências do Poder Executivo e não altera O equilíbrio fiscal, mas
apenas explicita, de forma inequívoca, a correta interpretação das normas já
aprovadas por este Parlamento, alinhando a prática administrativa à real intenção
legislativa.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei revela-se medida de rigor,
por prestigiar a segurança jurídica, a eficiência administrativa, a transparência na
gestão dos recursos públicos e o fortalecimento do papel institucional do Poder
Legislativo como guardião da coerência do ordenamento jurídico municipal.
Certo de contar com o elevado espírito público e o compromisso de Vossas
Excelências com a boa governança e à responsabilidade fiscal, renovo protestos
de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 26 de janeiro de 2026.
e de Oliveira Feliciano
ereador- PDT
Gustavo Hen
0/2026
: 11:42
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Data: 27/01/2026 - Horário

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