| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ/MG” |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO. PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ/MG”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento nos artigos 131 e
132 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação devido aos servidores
efetivos, comissionados , contratados da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá/MG, nos termos desta Resolução.
8 1º. A concessão do auxílio-alimentação será feita em caráter
indenizatório, podendo se efetivar em pecúnia ou por meio de vale ou cartão.
8 2º. Terá direito ao benefício o servidor que se encontrar em efetivo
exercício de suas funções, vedado o pagamento em caso de faltas injustificadas
no mês anterior, exceto em situações de internação hospitalar devidamente
comprovada.
8 3º. O Auxílio-Alimentação será pago integralmente ao beneficiário que
estiver em gozo de férias.
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$ 5º. Os servidores efetivos cedidos pela Câmara Municipal de Dores do
Indaiá- MG para qualquer outra unidade administrativa ou para qualquer outro
órgão da Administração Pública farão jus ao auxílio-alimentação se o ônus de
sua remuneração for desta Casa Legislativa.
8 6º. O auxílio — alimentação será devido a partir da data de entrada em
exercício do servidor e será pago na folha de pagamento do respectivo mês;
8 7º. O benefício de que trata essa lei será pago proporcionalmente, na
hipótese de o vínculo funcional do beneficiário não contemplar o mês integral.
Art. 2º - O auxílio-alimentação não será:
| - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
Il - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de
contribuição previdenciária;
HI - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º. O auxílio-alimentação, no valor de R$ 502,00 (quinhentos e dois)
reais, será pago mensalmente, com reajuste anual, preferencialmente no mês
de fevereiro, aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou
outro índice oficial que o substitua.
Art. 4º - O auxílio-alimentação não será devido quando o beneficiário for:
|.- afastado ou licenciado do serviço, sem o recebimento de remuneração
da Câmara Municipal;
|l- exonerado, demitido ou aposentado;
Hll- cedido a outro órgão ou entidade pública, sem ônus de remuneração
para a Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG.
* jo 4
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Art. 5º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos e dotações
próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 10 de fevereiro de 2.026
ão imcoda,
cisca Vieita Araújo Ama arla Gonçalves
Vice- Presidente
SA Wilton de Olivéira Silva Adão Amaral da Silva
4º Secret áfi 2º Secretário
/ Pi dá
Legislativo Pa
PROTOCOLO GERAL 53/2026 Data: 10/02/2026 - Horário: 18:34
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ANEXO |
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.026
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DE DORES DO
INDAIÁ/MG”
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E DECLARAÇÃO
DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso |, da LC 101/2000 — LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000
nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular,
a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
O Evento em análise dispõe sobre a concessão de
auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá —
Minas Gerais.
1) PREMISSA
Trata o presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da concessão de
auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá —
Minas Gerais.
PÚBLICO - ALVO: SERVIDORES
||) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
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GASTOS MENSAIS COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS PARA 2026:
DESCRIÇÃO - SERVIDORES
Total dos
Gastos
Mensais (R$)
Total dos Gastos
Anuais (R$)
SITUAÇÃO ATUAL —- Despesa Total Com Pessoal E
Encargos dos Servidores do Município De Dores Do Indaiá
2025. = (D)
RS 60.042,79 R$ 720.513,50
SITUAÇÃO PROPOSTA - Concessão de auxílioalimentação para servidores para 2026 da Despesa Total
Com Folha e Encargos dos servidores do Município de
Dores Do Indaiá acréscimo de R$502,00
individualmente= E
R$ 66.066,79 " R$792.801,48
VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO (F) = E — D R$ 6.024,00 R$ 72.288,00
DESPESA TOTAL COM VENCIMENTOS E ENCARGOS COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO NO ÂMIBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ —
MINAS GERAIS PARA 2026.
MEMÓRIA DE CÁLCULO ANUAL:
HI) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO
2026 2027* 2028*
1. Total de Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais — Valor Base 2025 | RS 1.782.606,94
para 2026.
RS 1.853.911,22 RS 1.928.067,67
2- Variação / Acréscimo — Auxílio RS 66.066,79 Alimentação R$ 68.709,46 RS 71.457,84
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3- Impacto Orçamentário e
Financeiro — Auxílio Alimentação = 3,71% 3,71% 3,71%
(2/1)
Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — LDO- Lei 3.214/25
VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — 2026 = R$ 66.066,79 (x) 1,0000 = R$ 66.066,79
VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — 2027 = R$ 66.066,79(x) 0,04 = R$ 2.642,67 (+) RS 66.066,79 = R$
68.709,46
VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — 2028 = R$ 68.709,46 (x) 0,04 = R$ 2.748,38(+) RS 68.709,46 = R$
71.457,84
Nota : O INPC projetado para 2026 é de 4,00% a.a. e 2027 é de 4,00% a.a. conforme projeções
do Ministério da Economia.
O impacto orçamentário financeiro, em função da recomposição, conforme Projeto de
Resolução nº 02/2026, será de 3,71% no orçamento de 2026 para as Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais para a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, sendo que essas despesas são
perfeitamente suportadas pelas receitas do Poder Legislativo e nos limites da LC 101/2000.
Conforme quadro acima, o Impacto Orçamentário e Financeiro correspondente à folha
representa apenas 3,72% em 2026, assim como em 2027 e 2028.
IV) CONCLUSÃO:
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a
concessão de auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do
Indaiá — Minas Gerais, é de aproximadamente R$ 66.066,79 (sessenta e seis mil, sessenta e seis
reais e setenta e nove centavos) para o exercício de 2026 e serão abarcadas pelo orçamento do
exercício, não comprometendo metas ou limites de gastos com pessoal estabelecidos pela LC
101/2000.
Dores do Indaiá-MG, 10 de feyereiro de 2.026.
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ANEXO Il
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026 DE 10 DE FEVEREIRO
DE 2.026
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÁÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DE DORES DO
INDAIÁ/MG”
DECLARO para os devidos fins de direito e, em
especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00
de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da concessão
de auxlio alimentação no âmbtio no Poder Legislativo, para vigorarem a partir da
publicação da presente Resolução, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Municipal n.º 3.232/2025, de 29 de Dezembro de 2.025, que “Estima a Receita e Fixa a
Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de
2.026.”, e é compatível com a Lei Municipal n.º 3.214/2025 de 11 de Julho de 2025, que
“Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de
2026, e dá Outras Providências.” e com a Lei Municipal n.º 3.229/2021, de 08 de
Dezembro de 2025, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do
Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.026 a 2.029 e dá Outras
Providências.”.
Considera-se adequação orçamentária e financeira
com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso 1 do
8 1º do art. 16 da LRF).
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 10 de fevereiro de 2.026
KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO - UNIÃO BRASIL.
Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir o AuxílioAlimentação no âmbito do Poder Legislativo , medida que se mostra necessária
e legítima diante da importância de assegurar melhores condições de trabalho,
valorização profissional e dignidade no exercício das funções desempenhadas
no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A concessão do auxílio em caráter indenizatório encontra respaldo em
diversos precedentes no âmbito da Administração Pública, seja no Executivo,
seja no Legislativo, sendo prática consolidada em inúmeros municípios, estados
e até mesmo na União. Tal benefício não possui natureza salarial, não se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não gera encargos
previdenciários, constituindo-se em instrumento de apoio às despesas
alimentares cotidianas dos servidores e agentes políticos que se encontram em
efetivo exercício.
Cabe destacar que o valor fixado foi definido de forma a compatibilizar a
justa compensação ao servidor com a realidade orçamentária desta Casa
Legislativa, observando, ainda, a possibilidade de reajuste anual pelo índice
oficial de inflação, o que garante a manutenção do poder de compra e a
preservação do caráter indenizatório do benefício.
Além disso, o projeto estabelece regras claras e objetivas para a
concessão, de modo a assegurar a correta aplicação dos recursos públicos,
vedando o pagamento em situações de afastamentos injustificados, exoneração,
demissão, aposentadoria ou cessão sem ônus para esta Câmara Municipal.
Portanto, a instituição do Auxílio-Alimentação reforça o compromisso
desta Mesa Diretora com a valorização do quadro funcional e político desta Casa
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Legislativa, garantindo melhores condições de subsistência e,
consequentemente, mais eficiência e qualidade na prestação dos serviços
públicos à população dorense.
Diante do exposto, contamos com a aprovação dos nobres pares para a
aprovação do presente Projeto de Resolução.
À a Carlã Gonçalves
Vice- Presidente
irá Qi Adão Amaral da Silva
2º Secretário
/ / E
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Resolução nº 01/2026
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite
DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO -—
ANÁLISE DE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026
QUE: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO NO ÁMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ/MG”.
I- DO RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Resolução nº 02/2026, apresentado pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, cujo objeto é instituir
o Auxílio: Alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
O projeto, conforme a redação submetida à análise jurídica, estabelece
critérios, hipóteses de concessão, natureza jurídica, valor, forma de custeio e
condições de percepção do benefício por parte dos servidores efetivos,
comissionados e contratados da Câmara Municipal.
O art. 1º define o alcance subjetivo do beneficio e sua natureza
indenizatória, prevendo pagamento em pecúnia ou vales/cartão, com
exigência de efetivo exercício e previsão de proporcionalidade conforme o
período de vínculo funcional. Já os arts. 2º a 4º detalham restrições e situações
1 N
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1882
impeditivas ao pagamento, deixando claro que o benefício não se incorpora à
remuneração, não é tributável e não integra base de contribuição
previdenciária, em consonância com a jurisprudência administrativa
consolidada.
O valor mensal previsto é de R$ 502,00, atualizado anualmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, preservando o caráter
indenizatório e a recomposição inflacionária.
Consta no processo legislativo o Anexo I — Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro, elaborado conforme preceitua o art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF), contendo metodologia de cálculo, projeções
para os exercícios de 2026 a 2028 e demonstração de adequação orçamentária.
Também se verifica o Anexo II — Declaração de Adequação Orçamentária e
Financeira, atendendo ao inciso II do art. 16 da LRF.
A justificativa anexada esclarece tratar-se de medida voltada à
valorização dos servidores, melhoria das condições de trabalho e
fortalecimento da atuação legislativa, além de apresentar fundamentos
administrativos e comparativos com práticas adotadas em outros entes
federativos.
Assim, a matéria apresenta-se formalmente instruída, com texto
normativo completo, justificativa adequada e documentação fiscal exigida
pela legislação de regência, encontrando-se, portanto, pronta para exame
quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e financeiros, a
serem abordados na fundamentação do parecer jurídico.
E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema.
!
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I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
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analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
O Projeto de Resolução ora examinado tem por objeto instituir o
Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo de Dores do Indaiá,
fixando critérios de concessão, natureza jurídica da verba, hipóteses de
pagamento, forma de custeio e parâmetros de reajuste anual. Trata-se,
portanto, de matéria típica da competência administrativa e organizacional
da própria Câmara Municipal, nos termos dos arts. 131 e 132 do Regimento
Interno, bem como da autonomia financeira, administrativa e funcional do
Poder Legislativo reconhecida pela Constituição Federal.
A justificativa apresentada pela Mesa Diretora demonstra que a
medida tem como finalidade a valorização dos servidores, a melhoria das
condições de trabalho e o fortalecimento da eficiência administrativa, em
conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Destaca-se, ainda,
que o benefício possui caráter indenizatório, não se incorporando à
remuneração e não gerando encargos previdenciários, linha esta reafirmada
pelo próprio texto do projeto (arts. 1º e 2), compatibilizando-se com a
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jurisprudência dos tribunais de contas e com a prática amplamente adotada
em diversos entes federativos.
Do ponto de vista jurídico, a instituição de auxílio-alimentação no
âmbito do Poder Legislativo é plenamente legítima, desde que respeitados os
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os arts. 15, 16 e
17 da LC 101/2000, que exigem a elaboração prévia da Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro e a demonstração da adequação orçamentária e
financeira da despesa criada.
O processo legislativo contém tais documentos, constantes do Anexo 1
(Impacto Financeiro) e do Anexo II (Declaração do Ordenador de Despesas),
os quais comprovam que a instituição do benefício representa acréscimo de
apenas 3,71% nas despesas com pessoal e que há plena compatibilidade com
o PPA, a LDO e a LOA vigentes para o exercício de 2026, atendendo
integralmente ao comando da LRF.
Nesse sentido, impõe-se ressaltar que, ao proceder ao controle jurídico
da matéria, a análise deve observar dois vetores fundamentais: legalidade
formal e legalidade material.
A legalidade formal refere-se ao respeito ao devido processo legislativo,
à competência da Mesa Diretora para propor resoluções administrativas, à
instrução obrigatória do projeto e à adequação documental exigida pela
legislação financeira.
Já a legalidade material diz respeito ao conteúdo normativo, devendo o
benefício instituído observar os limites constitucionais, os parâmetros da Lei
de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o interesse público e com
os princípios que regem a Administração Pública.
N
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Assim, diante da relevância jurídica e administrativa da proposição,
mostra-se imprescindível o exame detalhado e apartado desses dois aspectos
— formal e material — para aferir a plena regularidade da medida proposta.
IV —- DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo.
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação
e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 80 da
Constituição da República, 7n verbis
Art. 30. Compete aos Municípios"
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores
do Indaiá — LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCLt PRIVATIVA
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Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
as seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
(..)
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território , passaremos à
análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei,
objeto deste parecer jurídico.
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Resoluções desde sua
apresentação, tramitação, votação e promulgação.
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito
nacional, compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição; II) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas
provisórias; VT) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no
artigo 59 da Constituição Federal.
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal,
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID) leis
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI)
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
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Dito 1sso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis
complementares de interesse no âmbito de seu território.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- resoluções: e
VI - decretos legislativos.
(..)
Art. 53. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara
a Iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - organização dos serviços administrativos da Câmara,
criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação das respectivas
remunerações.
Conforme estabelece o artigo 58 da LOM, os projetos de resolução
tratam especificamente de assuntos internos da Câmara, enquanto os
decretos legislativos abrangem demais temas de sua competência exclusiva.
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Além disso, uma vez aprovados, tais projetos têm sua votação final
considerada encerrada, cabendo ao Presidente da Câmara a promulgação da
norma jurídica correspondente.
Essa disposição reforça a autonomia do Legislativo municipal na
estruturação de seus cargos e na organização de seu funcionamento interno.
Art. 58. Os projetos de resolução disporão sobre matérias
de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto
legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de
projetos de decretos legislativo considerar-se-á
encerrada a votação final e elaboração da norma jurídica,
que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Também é o estabelecido no artigo 41 inciso III, da Lei Orgânica do
Municipio:
Art. 41 À Câmara M unicipal compete exercer,
privativamente, as seguintes atribuições, dentre
outras: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005)
(..)
II - organizar os serviços administrativos internos e
prover os respectivos cargos e fixar as atribuições de
seus titulares
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III — propor a criação ou extinção de cargos no Poder
Legislativo com seus respectivos vencimentos e plano
de carreira
A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que o Poder
Legislativo municipal possui autonomia administrativa, funcional e
financeira para disciplinar internamente suas relações de trabalho, organizar
sua estrutura, definir critérios de funcionamento e gerir os benefícios
destinados aos servidores sob seu quadro funcional.
A concessão de Auxílio Alimentação insere-se precisamente nesse
campo de atuação privativa, por tratar-se de um benefício de caráter
indenizatório, destinado a melhorar as condições laborais dos servidores que
atuam na rotina administrativa da Casa Legislativa. Não se trata de
alteração de regime jurídico ou criação de vantagem remuneratória que exija
lei em sentido estrito proposta pelo Chefe do Executivo, mas sim de
ferramenta de organização interna e valorização funcional, cuja iniciativa
pertence à própria Câmara.
É exatamente isso que resulta da conjugação dos incisos II e III do art.
41 da Lei Orgânica: conferem ao Legislativo o poder-dever de administrar
seus cargos, fixar condições, estabelecer benefícios e organizar seus serviços,
desde que observados os limites financeiros e a conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal — requisitos estes plenamente atendidos, conforme
demonstrado nos anexos do projeto.
Ao instituir o Auxílio-Alimentação, o Projeto de Resolução não só
respeita a autonomia prevista na Lei Orgânica, como também materializa
uma competência privativa, pois organizar os serviços internos inclui garantir
condições dignas de trabalho, enquanto prover cargos e disciplinar seus
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vencimentos abrange a fixação de critérios e benefícios que viabilizem maior
eficiência e produtividade na prestação do serviço público legislativo.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Resolução nº 02/2026 está
rigorosamente compatível com o art. 41 da Lei Orgânica Municipal,
constituindo exercício legítimo da prerrogativa institucional do Poder
Legislativo e plenamente inserido na esfera de sua competência normativa e
administrativa.
Noutro giro, edição de Resolução , em sua maioria das vezes, é
precedida de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias
de natureza político administrativa, que regulam matéria de competência
exclusiva da camara, como disposto na Norma Regimental.
Art. 131. A resolução e o decreto legislativo são atos
normativos de natureza político-administrativa, que
regulam matéria de competência exclusiva da câmara.
Art. 182. A resolução destina-se a regular matéria com
efeito interno ao poder legislativo.
Art. 138. O decreto legislativo destina-se a regular
matéria de repercussão externa ao poder legislativo.
Art. 134. Aplicam-se aos projetos de resolução e de
decreto legislativo as disposições relativas ao projeto de
lei ordinária.
Art. 135. A resolução e o decreto legislativo são
promulgados pelo presidente da câmara, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da aprovação final
do projeto.
Art. 186. A resolução e o decreto legislativo têm eficácia
de lei ordinária.
Ai
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Portanto, opina essa Assessoria Juridica, pela legalidade e
constitucionalidade formal do Projeto de Resolução nº 01/2026, por
inexistirem vícios para sua regular tramitação.
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Sob o prisma material, o Projeto de Resolução nº 02/2026 revela-se
plenamente legítimo, adequado e compatível com a ordem constitucional e
legal vigente, sobretudo porque a instituição do Auxílio-Alimentação no
âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá atende a finalidade pública,
observa a natureza indenizatória da verba e se harmoniza com os princípios
que regem a Administração Pública. O conteúdo do projeto demonstra, de
forma clara, que o benefício ora instituído não possui caráter remuneratório,
não se incorpora ao vencimento ou subsídio dos servidores, não constitui
rendimento tributável e não integra a base de contribuição previdenciária,
mantendo-se, portanto, estritamente dentro dos limites materiais autorizados
pela legislação federal, estadual e municipal, além de respeitar a
jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e da doutrina
administrativa moderna, que reconhecem a compatibilidade de benefícios
indenizatórios com o regime jurídico próprio dos servidores públicos.
A matéria encontra fundamento direto no art. 41 da Lei Orgânica
Municipal, especialmente em seus incisos II e III, que conferem à Câmara
Municipal competência privativa para organizar os serviços administrativos
internos, prover seus cargos, fixar atribuições a seus ocupantes e dispor sobre
a estrutura funcional do Poder Legislativo. Dessa forma, a instituição do
Auxílio-Alimentação constitui exercício legítimo da autonomia
administrativa, funcional e financeira da Casa Legislativa, integrando o
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poder-dever conferido ao Legislativo de gerir seus recursos humanos e
garantir a seus servidores condições adequadas de trabalho, dignidade e
eficiência no exercício das funções públicas. Assim, sob o enfoque material, o
projeto alinha-se perfeitamente à autonomia constitucional dos poderes, ao
princípio federativo e ao regime jurídico constitucional da Administração
Pública.
O conteúdo normativo do projeto também se justifica pela necessidade
de adequação da prática administrativa da Câmara Municipal aos padrões
contemporâneos de gestão pública, que reconhecem a importância da
valorização do servidor como meio indispensável para a melhoria da
eficiência, produtividade e qualidade dos serviços prestados à população. A
instituição do Auxílio- Alimentação, nesse contexto, não constitui privilégio,
mas sim mecanismo legítimo de compensação das despesas alimentares
diárias inerentes ao deslocamento e à permanência do servidor em seu posto
de trabalho. Trata-se de benefício amplamente adotado nos âmbitos federal,
estadual e municipal, demonstrando sua adequação material às necessidades
administrativas atuais e fortalecendo o compromisso da Câmara com a
dignidade do trabalhador e com a eficiência administrativa, conforme
preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal.
No campo fiscal, o projeto demonstra atendimento rigoroso aos arts. 15,
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo sido instruído com a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e com a declaração de
adequação da despesa à LOA, à LDO e ao PPA, conforme exigido pela
legislação. Os documentos constantes dos anexos evidenciam que o impacto
do Auxílio- Alimentação representa modesto acréscimo de 3,71% às despesas
com pessoal, percentual financeiramente suportável e perfeitamente
compatível com os limites impostos pela LRF, demonstrando que a medida é
inteiramente sustentável e não compromete o equilíbrio fiscal do Legislativo
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des.
Municipal. Há, portanto, absoluta regularidade material quanto à criação de
despesa continuada, reforçando a higidez jurídica da proposição.
Destaca-se, ainda, que o valor fixado (R$ 502,00), acrescido da
possibilidade de reajuste anual pelo INPC, observa os critérios de
razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao contexto socioeconômico
atual, garantindo a manutenção do poder de compra do benefício e
preservando seu caráter indenizatório. A previsão de hipóteses de suspensão
do pagamento — como afastamentos sem remuneração, exoneração,
aposentadoria ou cessão sem ônus — reforça a transparência e o controle
administrativo do benefício, demonstrando que o legislador atuou com
responsabilidade e zelo na construção normativa.
A análise constitucional do Projeto de Resolução nº 02/2026 evidencia
que a instituição do Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá está plenamente alinhada à ordem constitucional vigente,
não havendo qualquer conflito com os princípios estruturantes da
Administração Pública. Ao contrário, trata-se de medida que promove e
concretiza valores constitucionais, justificando-se por fundamentos jurídicos
de elevada densidade normativa.
Em primeiro lugar, observa-se a plena consonância com o princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal),
fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. A alimentação é
necessidade vital mínima, e o Estado, ao instituir benefício indenizatório
destinado a custear despesas alimentares ordinárias, garante condições
dignas de desempenho das funções públicas, respeitando e concretizando esse
valor constitucional absoluto.
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Além disso, o- projeto materializa o princípio da eficiência
administrativa (art. 37, caput, CF). A valorização do servidor público, por
meio de instrumentos que lhe assegurem condições adequadas de trabalho,
contribui diretamente para o aumento da produtividade, para a melhoria do
ambiente institucional e para a prestação mais qualificada dos serviços
legislativos à coletividade. A eficiência não é apenas um objetivo, mas um
dever constitucional, e o auxílio-alimentação se revela mecanismo idôneo para
promovê-la.
No mesmo sentido, há estrita conformidade com o princípio da
moralidade administrativa, pois o benefício é previsto com critérios objetivos,
transparência, hipóteses claras de concessão e vedação, natureza
indenizatória expressa e controle financeiro adequado, evitando-se qualquer
desvio, privilégio ou utilização indevida dos recursos públicos. A moralidade
constitucional exige correção ética no agir administrativo, requisito aqui
integralmente observado.
O projeto também se harmoniza com o princípio da legalidade, uma vez
que a Câmara Municipal possui competência normativa e administrativa
para organizar sua estrutura interna, gerir seus servidores e instituir
benefícios indenizatórios, conforme assegurado pela Lei Orgânica Municipal
e pela autonomia do Poder Legislativo, esta última protegida pela própria
Constituição (art. 2º e cláusula pétrea do art. 60, $ 4º, III, CF). Assim, a
iniciativa legislativa encontra amparo direto no desenho constitucional da
separação e independência dos Poderes.
No âmbito fiscal, a proposição observa o princípio constitucional da
responsabilidade e equilíbrio orçamentário, pois atende rigorosamente às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é norma de índole
constitucional ao regulamentar os arts. 163 e 169 da Constituição. À
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existência de impacto financeiro detalhado, declaração de adequação
orçamentária e compatibilidade com PPA, LDO e LOA demonstra que o
projeto respeita as limitações constitucionais impostas à despesa pública.
Soma-se a isso a proteção ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, implícito no texto constitucional, uma vez que o valor
fixado, as regras de atualização, as condições de recebimento e as hipóteses
de suspensão foram estabelecidas de maneira equilibrada, evitando excessos,
privilégios indevidos ou ônus desproporcional ao erário municipal.
Por fim, a medida fortalece o princípio da valorização do servidor
público, decorrente da lógica constitucional de eficiência, continuidade do
serviço público e profissionalização da administração. Benefícios
indenizatórios que assegurem melhores condições de trabalho e bem-estar
funcional não apenas respeitam, mas concretizam esse vetor constitucional.
À luz de todos esses parâmetros, conclui-se que o Projeto de Resolução
nº 02/2026 é integralmente compatível com a Constituição Federal, realizando
de forma plena os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
legalidade, separação dos poderes, moralidade, eficiência, proporcionalidade,
responsabilidade fiscal e valorização do servidor público.
A Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá confere pleno amparo
jurídico para a instituição do Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, uma vez que o projeto se insere diretamente
no campo da competência privativa e autonomia administrativa e financeira
do Poder Legislativo Municipal, conforme previsto na legislação fundamental
do município. Nos termos do art. 1º da Lei Orgânica, o Município é dotado de
autonomia político-administrativa e financeira, exercida especialmente pela
Câmara Municipal, que organiza seus serviços internos e disciplina o
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funcionamento de sua estrutura administrativa de acordo com suas
necessidades institucionais.
O art. 2º da Lei Orgânica estabelece a independência e harmonia entre
os Poderes Executivo e Legislativo, reforçando que cada Poder exerce suas
atribuições sem interferência do outro. Esse princípio da separação e
autonomia é fundamental para compreender a legitimidade da Câmara para
instituir benefícios de caráter administrativo destinados aos seus servidores,
desde que não se configurem como vantagens remuneratórias de natureza
salarial, mas como verbas indenizatórias, situação exatamente verificada no
Projeto de Resolução. A natureza indenizatória do benefício, aliás, afasta
qualquer conflito com as competências legislativas reservadas ao Chefe do
Executivo no tocante à criação ou aumento de remuneração.
A Lei Orgânica é ainda mais explicita ao atribuir à Câmara Municipal
o poder de organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
necessários ao funcionamento de sua estrutura, conforme dispõe o art. 41,
incisos II e III, assegurando ao Legislativo municipal competência privativa
para dispor sobre sua administração interna, definir atribuições funcionais e
propor criação ou extinção de cargos e respectivos vencimentos. A partir dessa
prerrogativa constitucionalmente assegurada, é evidente que a Câmara
possui competência para instituir um benefício indenizatório destinado aos
seus servidores, como forma de garantir melhores condições de trabalho e
eficiência administrativa, sem que isso implique criação de despesa não
autorizada pela Lei Orgânica.
Ademais, o art. 38 da Lei Orgânica dispõe que compete à Mesa Diretora
zelar pela regularidade dos trabalhos legislativos, promover o serviço
administrativo da Câmara e efetuar pagamentos relativos aos seus
servidores, consolidando a interpretação de que a gestão funcional e
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financeira da estrutura legislativa é de responsabilidade própria da Câmara.
Assim, a instituição do Auxílio-Alimentação configura exercício legítimo do
poder de auto-organização e de autogestão administrativa que a Lei Orgânica
expressamente atribui à Casa Legislativa.
A Lei Orgânica, em seu art. 10, reafirma que ao Município compete
prover tudo o que diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da
população, sendo que a Câmara, como órgão de administração própria, pode
— e deve — adotar medidas voltadas à valorização de seus servidores e ao
aprimoramento dos serviços internos. Considerando que o auxílio
alimentação é benefício amplamente reconhecido como instrumento de
proteção social e condição mínima de dignidade, tal medida se insere
diretamente na finalidade pública prevista no citado artigo, reforçando o
dever institucional de promover condições adequadas de trabalho aos agentes
que integram o Poder Legislativo.
Finalmente, a compatibilidade financeira do benefício com os limites
estabelecidos pela Lei Orgânica — especialmente aqueles previstos no art. 41-
F, que impõe limites estritos de despesa com pessoal no âmbito do Poder
Legislativo — demonstra que a proposta também respeita a responsabilidade
fiscal municipal. O projeto, acompanhado de impacto financeiro, comprova
que a vantagem criada não ultrapassa limites orgânicos e está plenamente
adequada ao teto de gastos da Câmara Municipal.
Assim, à luz da Lei Orgânica do Município, conclui-se que o Projeto de
Resolução nº 02/2026 encontra sólido e inequívoco fundamento jurídico,
revelando-se compatível com os princípios de autonomia administrativa,
separação dos poderes, eficiência, legalidade, valorização do serviço público e
gestão responsável da estrutura legislativa municipal. O benefício instituído
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respeita integralmente a competência privativa da Câmara, observando
fielmente os ditames estabelecidos pela Lei Orgânica de Dores do Indaiá.
A instituição do Auxílio-Alimentação pelo Projeto de Resolução nº
02/2026 também encontra respaldo direto no Art. 104-F da Lei Orgânica do
Município, dispositivo que estabelece que o Município deve instituir um
Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado
por servidores, com a finalidade de participar da formulação e orientação da
política de pessoal. Ainda que o Conselho não tenha caráter vinculante, suas
diretrizes refletem princípios estruturantes da gestão pública municipal, os
quais devem orientar a atuação normativa de cada Poder, inclusive do
Legislativo. Nesse sentido, a concessão de benefício indenizatório aos
servidores da Câmara dialoga perfeitamente com as finalidades previstas no
artigo orgânico, ao promover instrumento legítimo de proteção social, bemestar funcional e organização administrativa.
O $1º do referido artigo estabelece que a política de pessoal —
abrangendo ações de gestão, remuneração, qualificação e condições de
trabalho — deve observar como diretriz essencial a valorização e dignificação
da função pública e do servidor público. Essa diretriz possui natureza
constitucionalmente relevante, uma vez que deriva dos princípios da
dignidade da pessoa humana, eficiência administrativa e profissionalização
do serviço público. À instituição do Auxílio: Alimentação, por sua vez, constitui
medida concreta e objetiva de valorização funcional, garantindo condições
básicas de subsistência durante a jornada laboral e contribuindo diretamente
para a dignificação do trabalho desempenhado pelos servidores do Poder
Legislativo municipal.
Assim, ao instituir benefício indenizatório destinado a apoiar despesas
essenciais à manutenção do servidor durante o exercício de suas atividades, o
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Projeto de Resolução não apenas respeita, mas materializa de forma efetiva a
diretriz prevista no art. 104-F, $1º, inciso I, da Lei Orgânica. Essa
conformidade reforça a legitimidade da medida, demonstrando que o Poder
Legislativo atua em sintonia com a política municipal de valorização do
servidor, promovendo ambiente funcional mais digno, saudável e eficiente.
Com isso, a proposta legislativa consolida o compromisso institucional com a
promoção do bem-estar dos servidores, a qualidade do serviço público e o
aprimoramento contínuo das relações de trabalho no âmbito da Câmara.
De igual sorte a instituição do Auxílio-Alimentação pelo Projeto de
Resolução nº 02/2026 guarda perfeita coerência com o artigo 7º da
Constituição Federal, na medida em que este dispositivo, ao elencar os
direitos sociais dos trabalhadores, estabelece diretrizes gerais de proteção à
saúde, segurança, bem-estar e dignidade do trabalhador, aplicáveis de forma
principiológica também aos servidores públicos, conforme entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal. Ainda que o rol do art. 7º seja
dirigido, em essência, aos trabalhadores regidos pela CLT, sua natureza
fundamental e protetiva alcança toda forma de trabalho prestado ao Estado,
impondo aos entes federativos a adoção de políticas que assegurem condições
mínimas de subsistência e dignidade no ambiente laboral.
Entre os direitos sociais previstos no art. 7º — tais como “redução dos
riscos inerentes ao trabalho”, “melhoria da condição social do trabalhador” e
“assistência gratuita aos filhos e dependentes” — destaca-se a presença de um
conjunto de normas de proteção social que visam garantir o desenvolvimento
fisico, mental e social do trabalhador em ambiente adequado. A alimentação
cotidiana é elemento inerente à preservação da saúde e diretamente
relacionada à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), razão pela qual
o auxiílioalimentação encontra plena conformidade com os valores
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constitucionais subjacentes ao art. 7º, naquilo que diz respeito ao amparo
social e à melhoria das condições de vida do trabalhador.
Compreende-se, portanto, que o projeto em análise concretiza a
dimensão protetiva do art. 7º ao assegurar aos servidores públicos do Poder
Legislativo condições materiais mínimas para o exercício adequado de suas
funções. O benefício, de natureza indenizatória e não remuneratória, reafirma
a preocupação constitucional com a saúde, o bem-estar e a redução de riscos
decorrentes da jornada laboral, atendendo à lógica de proteção integral do
servidor e reafirmando o compromisso institucional com a promoção de um
ambiente de trabalho digno, saudável e eficiente.
Assim, ao instituir o Auxílio-Alimentação, o Projeto de Resolução nº
02/2026 não apenas respeita, mas concretiza os princípios e objetivos do artigo
7º da Constituição Federal, integrando-se de forma harmônica ao sistema de
proteção social do trabalhador e reforçando a necessária valorização do
servidor público enquanto agente essencial à efetivação das funções
legislativas do Município.
A natureza jurídica do Auxiílio-Alimentação instituído pelo Projeto de
Resolução nº 02/2026 é, de forma inequívoca, indenizatória, não compondo a
remuneração do servidor e não gerando reflexos de qualquer espécie sobre
vantagens permanentes ou transitórias. Essa conclusão decorre de sólida
construção doutrinária, jurisprudencial e normativa, que distingue as
parcelas de natureza remuneratória — vinculadas diretamente ao trabalho
prestado — das parcelas indenizatórias, destinadas a recompor despesas
suportadas pelo servidor em razão do exercício de suas atividades funcionais.
O benefício previsto no projeto não corresponde a contraprestação pelo
serviço prestado, mas sim a ressarcimento parcial das despesas alimentares
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1.86
diárias inerentes ao desempenho das funções públicas. A alimentação é
necessidade básica e universal, sendo agravada no contexto laboral pelo
deslocamento, permanência prolongada no ambiente de trabalho e
impossibilidade de preparo doméstico de refeições durante a jornada. Nessa
perspectiva, o auxílio-alimentação surge como mecanismo de recomposição de
dispêndios, e não como retribuição financeira pelo labor.
A própria redação normativa proposta no projeto deixa claro o caráter
indenizatório do benefício ao dispor expressamente que o valor não se
incorpora ao vencimento, não constitui rendimento tributável e não sofre
incidência previdenciária. Tais elementos são caracterizadores essenciais de
uma verba de natureza indenizatória, reconhecida doutrinariamente como
parcela destinada a compensar o servidor por gastos extraordinários
realizados em função do trabalho.
Do ponto de vista jurisprudencial, o entendimento é igualmente
pacífico. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, firmou a
posição de que auxílios destinados a custear despesas ordinárias do servidor
— como alimentação, transporte, moradia ou saúde — não integram a
remuneração, pois não recompensam o serviço prestado, mas reparam ou
mitigam gastos necessários ao desempenho do cargo. Em sintonia com esse
entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar benefício
correlato, reconheceu que o auxílio de natureza alimentar possui natureza
indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor, inclusive durante
afastamentos remunerados, reafirmando sua autonomia em relação à
retribuição salarial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente no julgamento do AgRg no REsp 1.360.774/RS (Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013), constitui fundamento
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sólido para reconhecer que o auxílio-alimentação possui natureza
indenizatória e, justamente por essa razão, é devido ao servidor público
mesmo durante o período de férias e licenças remuneradas. Esse
entendimento contraria a tese — por vezes invocada — de que o benefício
seria propter laborem, condicionado ao exercício estrito das funções.
O STJ estabeleceu que, embora algumas decisões tratassem o auxílio:
alimentação como verba ligada ao efetivo desempenho do trabalho, a
interpretação adequada é a de que o benefício não remunera o labor, mas
compensa gastos essenciais decorrentes da atividade funcional. A
alimentação, como necessidade básica e contínua, não se limita aos dias de
expediente e constitui elemento indispensável à manutenção da dignidade do
servidor, sendo interesse da Administração garantir que esse direito seja
preservado independentemente da fruição de férias.
A decisão do STJ deixa claro que, quando a Administração concede
férias — que também são período de gozo remunerado — não há ruptura do
vínculo funcional, tampouco afastamento dos direitos inerentes à condição de
servidor ativo. Assim, se o servidor permanece em situação de exercício para
todos os fins remuneratórios, inclusive percebendo sua remuneração integral,
não há fundamento jurídico para suspender verba indenizatória ligada à
manutenção do bem-estar e subsistência mínima.
Além disso, o precedente expressamente afirma que o auxílio
alimentação não se confunde com retribuição pelo serviço prestado, mas
constitui vantagem acessória destinada a mitigar os custos naturais da vida
funcional, enquadrando-se nas políticas de valorização do servidor e promoção
de condições materiais adequadas ao desempenho das atividades públicas. O
caráter indenizatório, reafirmado pelo STJ, impede sua equiparação a salário,
impedindo reflexos em vantagens permanentes ou em cálculo de
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aposentadoria, mas não autoriza a suspensão de sua percepção durante
periodos de afastamento remunerado.
Assim, a decisão citada fortalece a conclusão de que o auxílio:
alimentação, quando instituído por norma municipal — como no Projeto de
Resolução nº 02/2026 — deve ser interpretado de forma ampla e protetiva, em
consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade,
continuidade do serviço público e valorização do servidor. A Administração
Pública, ao instituir verba indenizatória dessa natureza, reconhece a
necessidade de garantir condições de subsistência adequadas e contínuas ao
servidor, sendo incompatível com essa finalidade a interrupção do pagamento
durante férias ou licenças remuneradas.
Dessa forma, o precedente do STJ sustenta juridicamente que o auxílio”
alimentação permanece devido durante todo o período de vínculo ativo do
servidor, incluindo férias, licenças remuneradas e demais afastamentos em
que a remuneração integral é preservada, confirmando a natureza
indenizatória e a legitimidade plena da manutenção da verba nesses períodos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTA ÇÃO. PERCEPÇÃO
NO PERÍODO DE FÉRIAS . LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem entendeu que o
vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter
laborem, de modo que somente no exercício das suas
atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2.
Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos
termos da jurisprudência desta Corte, os servidores
públicos fazem jus ao recebimento do auxílio:
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alimentação durante o período de férias e licenças.
Agravo regimental improvido .
(STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9,
Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 28/06/2013)
A distinção entre remuneração e indenização é também reforçada pelo
princípio da legalidade administrativa. Sendo vedado ao administrador
ampliar ou modificar a remuneração de servidores sem estrita previsão legal,
a instituição de verba indenizatória não configura aumento salarial ou
modificação do padrão remuneratório, razão pela qual, inclusive, não exige lei
em sentido formal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas pode ser
implementada por ato normativo interno do próprio Poder Legislativo,
conforme sua autonomia constitucional e orgânica.
Sob a ótica dos princípios constitucionais, o caráter indenizatório do
auxilio-alimentação coaduna-se com os valores da dignidade da pessoa
humana, do valor social do trabalho e da eficiência administrativa, pois ao
mitigar gastos essenciais, o benefício contribui para melhores condições de
trabalho, maior conforto funcional e, consequentemente, aumento da
produtividade e qualidade da prestação dos serviços públicos.
Por todas essas razões, resta claro que o auxílio instituído pelo Projeto
de Resolução nº 02/2026 possui natureza jurídica indenizatória — e não
remuneratória — não acarretando aumento salarial, não gerando reflexos
remuneratórios, não se incorporando à remuneração ou proventos e não
produzindo encargos previdenciários ou tributários. Trata-se de medida
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plenamente legítima, juridicamente adequada e harmônica com Oo
ordenamento constitucional, legal e jurisprudencial vigente.
A seguir apresentamos uma explicação minuciosa, em linguagem
técnica, acerca da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR), referente ao processo nº 959384/15, que trata da possibilidade de
concessão de auxílio-alimentação a servidores ocupantes de cargos em
comissão.
A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, consubstanciada no Acórdão nº 2415/17, Processo nº 959384/15,
estabelece de forma inequívoca a possibilidade de concessão de auxílio:
alimentação aos servidores ocupantes de cargos em comissão, desde que
exista previsão legal e disponibilidade orçamentária. Trata-se de
entendimento consolidado por aquele Tribunal, o qual reconhece que o
auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a
remuneração do servidor, mas destinando-se a ressarcir gastos com
alimentação decorrentes do exercício funcional, razão pela qual sua concessão
não encontra óbice em relação à categoria do servidor, bastando que a
legislação municipal o contemple e que os requisitos ali previstos sejam
devidamente observados. A consulta foi formulada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Palmeira, Domingos Everaldo Kuhn, questionando a
legalidade de se conceder o benefício a comissionados. O Parecer Jurídico
concluiu positivamente, e a Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca elencou
decisões correlatas, como o Acórdão nº 3.985/14, que reconheceu a
possibilidade de concessão de auxílio-saúde aos comissionados, e o Acórdão nº
4.897/13, que admitiu o auxílio-natalidade a essa mesma categoria, desde que
previsto em lei. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal afirmou
expressamente que a concessão do auxílio-alimentação aos comissionados
atende ao princípio da legalidade, desde que preenchidos os requisitos legais,
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entendimento também reforçado pelo Ministério Público de Contas, que
destacou que o benefício, por sua natureza indenizatória, satisfaz o disposto
no art. 37, X, da Constituição Federal. Dessa forma, o Tribunal reconhece que
a distinção entre servidores efetivos e comissionados limita-se à forma de
ingresso e exoneração no cargo, bem como às atribuições inerentes à função,
o que não interfere no direito à percepção de benefícios indenizatórios quando
previstos em lei. Em razão disso, consolidou-se a orientação de que não há
impedimento jurídico para a concessão do auxílio-alimentação a servidores
comissionados, devendo o benefício ser assegurado sempre que a legislação
municipal assim dispuser. Segue abaixo o inteiro teor do acórdão, mantido
conforme solicitado:
PROCESSO Nº: 959384/15 ASSUNTO: CONSULTA ENTIDADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA INTERESSADO: DOMINGOS
EVERALDO KUHN RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA
CAMARGO ACÓRDÃO Nº 2415/17 - Tribunal Pleno EMENTA: Possibilidade
de concessão de auxílio alimentação aos servidores comissionados. Princípio
da legalidade. Necessidade de norma legal e disponibilidade orçamentária. I.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo senhor Domingos
Everaldo Kuhn, presidente da Câmara Municipal de Palmeira, a respeito da
“legalidade de se conceder auxílio alimentação aos servidores detentores de
cargo em comissão, desde que se enquadrem nos requisitos exigidos por
eventual lei municipal que discipline sobre o referido auxílio”. O Parecer
Jurídico que instrui o expediente concluiu pela possibilidade de concessão do
auxílio alimentação aos servidores comissionados, que se enquadrem nos
requisitos estabelecidos na lei instituidora do benefício. A Supervisão de
Jurisprudência e Biblioteca relacionou algumas decisões correlatas ao tema:
a) Acórdão n.º 3.985/14 (autos n.º 895.423/13): Consulta. Auxílio-saúde.
Possibilidade de pagamento aos servidores comissionados. b) Acórdão n.º
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4897/13 (autos n.º 367.486/12): Consulta. Auxílio-natalidade. Servidores
comissionados. Benefício assistencial. Estende-se aos servidores
comissionados desde que haja previsão legal.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal manifestouse no
sentido de que a concessão do auxílio alimentação aos servidores
comissionados que se enquadrarem nos requisitos exigidos em lei municipal,
atende o princípio da legalidade. Ademais, entendeu que podem ser aplicados
de forma analógica ao presente caso os Acórdãos n.º 3.985/14 e n.º 4.897/13, já
mencionados pela Supervisão de Jurisprudência e Bibhoteca. O Ministério
Público de Contas manifestou-se pela possibilidade da concessão, nos termos
da unidade técnica, por entender que o benefício satisfaz a exigência do artigo
37, X da Constituição Federall e que, em regra, o auxílio alimentação possui
a natureza indenizatória. E o relatório.
IH. FUNDAMENTAÇÃO
O benefício do auxílio alimentação possui caráter indenizatório e não
salarial, a fim de ressarcir o servidor dos gastos com alimentação. À concessão
do auxílio alimentação depende de previsão legal, uma vez que o princípio da
legalidade subordina a atuação da administração, assim como a imperiosa
disponibilidade orçamentária. Ademais, cumpre ressaltar que a principal
diferença entre os servidores ocupantes de cargo efetivo e os detentores de
cargos em comissão é a forma de investidura e exoneração, bem como o
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento dos cargos
comissionados (artigo 37, II e V da Constituição Federal2). 1Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
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rude 1.
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2 IL - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
Desta forma, entendo que não há óbice à concessão do beneficio auxílio
alimentação aos servidores comissionados, da mesma forma que é concedido
aos efetivos, desde que haja previsão legal. E, nesse sentido, como destacado
pela unidade técnica, podem ser aplicados de forma analógica os Acórdãos n.º
3.985/14 e n.º 4.897/13, ambos do Pleno.
HI. VOTO
Diante do exposto, acompanhando os opinativos da unidade instrutiva
e do Ministério Público de Contas, VOTO para que a Consulta seja respondida
no seguinte sentido: A concessão de auxílio alimentação a servidores em cargo
de comissão, quando se enquadrarem nos requisitos exigidos por lei municipal
e haja disponibilidade orçamentária, atende o princípio da legalidade.
Transitada em julgado a decisão, com fundamento no art. 398, $ 1º do
Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o
encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo. VISTOS,
relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO
do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade,
em: I - Responder a presente Consulta no seguinte sentido: A concessão de auxílio alimentação a servidores em cargo de comissão, quando se
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enquadrarem nos requisitos exigidos por lei municipal e haja disponibilidade
orçamentária, atende o princípio da legalidade. II - Determinar o
encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Protocolo para arquivo, após transitada em julgado a decisão, com
fundamento no art. 398, $ 1º do Regimento Interno. Votaram, nos termos
acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS
LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS
BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER
LINHARES. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. Sala das Sessões, 25
de maio de 2017 — Sessão nº 17. FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro
Relator JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Presidente.
Assim, sob todos os aspectos materiais analisados, conclui-se que o
Projeto de Resolução nº 02/2026 é constitucionalmente adequado,
financeiramente responsável, administrativamente necessário e
juridicamente perfeito, encontrando sólido fundamento na Lei Orgânica do
Município, na legislação federal pertinente e nos princípios da Administração
Pública, representando uma medida legítima, proporcional e indispensável
para o aprimoramento da estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá e para a valorização de seus servidores.
VI: DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
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A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. À exigência de correção está iínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
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cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
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O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para O
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
- fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal 8, para o singular, e 88, para O plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
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As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
co) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
o
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Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer da
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; Comissão de
Finanças Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Saúde Educação e
Assistência Social nos termos dos artigos 42, 43 e 45 do Regimento Interno,
Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta , nos termos do
artigo 195 do Regimento Interno.
VIII- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, convicção dos membros desta Câmara, e
assegurada a soberania do Plenário, a Assessoria jurídica opina pela
legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei Resolução nº 01/2026
do Legislativo Municipal , por inexistirem vícios de natureza material que
impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 10 de fevereiro de 2.026.
OAB/MG 151.518
36