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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ/MG”
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com 
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO. PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ/MG” 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no exercício 
de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento nos artigos 131 e 
132 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, promulga a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação devido aos servidores 
efetivos, comissionados , contratados da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá/MG, nos termos desta Resolução. 
8 1º. A concessão do auxílio-alimentação será feita em caráter 
indenizatório, podendo se efetivar em pecúnia ou por meio de vale ou cartão. 
8 2º. Terá direito ao benefício o servidor que se encontrar em efetivo 
exercício de suas funções, vedado o pagamento em caso de faltas injustificadas 
no mês anterior, exceto em situações de internação hospitalar devidamente 
comprovada. 
8 3º. O Auxílio-Alimentação será pago integralmente ao beneficiário que 
estiver em gozo de férias.
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$ 5º. Os servidores efetivos cedidos pela Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá- MG para qualquer outra unidade administrativa ou para qualquer outro 
órgão da Administração Pública farão jus ao auxílio-alimentação se o ônus de 
sua remuneração for desta Casa Legislativa. 
8 6º. O auxílio — alimentação será devido a partir da data de entrada em 
exercício do servidor e será pago na folha de pagamento do respectivo mês; 
8 7º. O benefício de que trata essa lei será pago proporcionalmente, na 
hipótese de o vínculo funcional do beneficiário não contemplar o mês integral. 
Art. 2º - O auxílio-alimentação não será: 
| - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
Il - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de 
contribuição previdenciária; 
HI - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 
Art. 3º. O auxílio-alimentação, no valor de R$ 502,00 (quinhentos e dois) 
reais, será pago mensalmente, com reajuste anual, preferencialmente no mês 
de fevereiro, aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou 
outro índice oficial que o substitua. 
Art. 4º - O auxílio-alimentação não será devido quando o beneficiário for: 
|.- afastado ou licenciado do serviço, sem o recebimento de remuneração 
da Câmara Municipal; 
|l- exonerado, demitido ou aposentado; 
Hll- cedido a outro órgão ou entidade pública, sem ônus de remuneração 
para a Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG. 
* jo 4
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
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Art. 5º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos e dotações 
próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 6º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, 10 de fevereiro de 2.026 
ão imcoda, 
cisca Vieita Araújo Ama arla Gonçalves 
Vice- Presidente 
 
SA Wilton de Olivéira Silva Adão Amaral da Silva 
4º Secret áfi 2º Secretário 
/ Pi dá 
Legislativo Pa 
PROTOCOLO GERAL 53/2026 Data: 10/02/2026 - Horário: 18:34 
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ANEXO | 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.026 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO DE DORES DO 
INDAIÁ/MG” 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E DECLARAÇÃO 
DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso |, da LC 101/2000 — LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 
nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, 
a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da 
estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a concessão de 
auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá — 
Minas Gerais. 
1) PREMISSA 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do 
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de 
caráter continuado da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da concessão de 
auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá — 
Minas Gerais. 
PÚBLICO - ALVO: SERVIDORES 
||) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
 
 
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GASTOS MENSAIS COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER 
 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS PARA 2026: 
DESCRIÇÃO - SERVIDORES 
Total dos 
Gastos 
Mensais (R$) 
Total dos Gastos 
 
Anuais (R$) 
SITUAÇÃO ATUAL —- Despesa Total Com Pessoal E 
Encargos dos Servidores do Município De Dores Do Indaiá 
2025. = (D) 
 
RS 60.042,79 R$ 720.513,50 
SITUAÇÃO PROPOSTA - Concessão de auxílio￾alimentação para servidores para 2026 da Despesa Total 
Com Folha e Encargos dos servidores do Município de 
Dores Do Indaiá acréscimo de R$502,00 
individualmente= E 
 
R$ 66.066,79 " R$792.801,48 
VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO (F) = E — D R$ 6.024,00 R$ 72.288,00 
 
DESPESA TOTAL COM VENCIMENTOS E ENCARGOS COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO NO ÂMIBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — 
MINAS GERAIS PARA 2026. 
MEMÓRIA DE CÁLCULO ANUAL: 
 
HI) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 
 
2026 2027* 2028* 
1. Total de Despesas com Pessoal e 
Encargos Sociais — Valor Base 2025 | RS 1.782.606,94 
para 2026. 
 
RS 1.853.911,22 RS 1.928.067,67 
2- Variação / Acréscimo — Auxílio RS 66.066,79 Alimentação R$ 68.709,46 RS 71.457,84 
 
 
 
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3- Impacto Orçamentário e 
Financeiro — Auxílio Alimentação = 3,71% 3,71% 3,71% 
 
(2/1) 
Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — LDO- Lei 3.214/25 
VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — 2026 = R$ 66.066,79 (x) 1,0000 = R$ 66.066,79 
VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — 2027 = R$ 66.066,79(x) 0,04 = R$ 2.642,67 (+) RS 66.066,79 = R$ 
68.709,46 
VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — 2028 = R$ 68.709,46 (x) 0,04 = R$ 2.748,38(+) RS 68.709,46 = R$ 
71.457,84 
Nota : O INPC projetado para 2026 é de 4,00% a.a. e 2027 é de 4,00% a.a. conforme projeções 
do Ministério da Economia. 
O impacto orçamentário financeiro, em função da recomposição, conforme Projeto de 
Resolução nº 02/2026, será de 3,71% no orçamento de 2026 para as Despesas com Pessoal e 
Encargos Sociais para a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, sendo que essas despesas são 
perfeitamente suportadas pelas receitas do Poder Legislativo e nos limites da LC 101/2000. 
Conforme quadro acima, o Impacto Orçamentário e Financeiro correspondente à folha 
representa apenas 3,72% em 2026, assim como em 2027 e 2028. 
IV) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a 
concessão de auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais, é de aproximadamente R$ 66.066,79 (sessenta e seis mil, sessenta e seis 
reais e setenta e nove centavos) para o exercício de 2026 e serão abarcadas pelo orçamento do 
exercício, não comprometendo metas ou limites de gastos com pessoal estabelecidos pela LC 
101/2000. 
Dores do Indaiá-MG, 10 de feyereiro de 2.026. 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
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ANEXO Il 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026 DE 10 DE FEVEREIRO 
DE 2.026 
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÁÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO DE DORES DO 
INDAIÁ/MG” 
DECLARO para os devidos fins de direito e, em 
especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00 
de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da concessão 
de auxlio alimentação no âmbtio no Poder Legislativo, para vigorarem a partir da 
publicação da presente Resolução, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei 
Municipal n.º 3.232/2025, de 29 de Dezembro de 2.025, que “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 
2.026.”, e é compatível com a Lei Municipal n.º 3.214/2025 de 11 de Julho de 2025, que 
“Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 
2026, e dá Outras Providências.” e com a Lei Municipal n.º 3.229/2021, de 08 de 
Dezembro de 2025, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do 
Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.026 a 2.029 e dá Outras 
Providências.”. 
Considera-se adequação orçamentária e financeira 
com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas 
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de 
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso 1 do 
8 1º do art. 16 da LRF). 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 10 de fevereiro de 2.026 
KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO - UNIÃO BRASIL. 
Presidente
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir o Auxílio￾Alimentação no âmbito do Poder Legislativo , medida que se mostra necessária 
e legítima diante da importância de assegurar melhores condições de trabalho, 
valorização profissional e dignidade no exercício das funções desempenhadas 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
A concessão do auxílio em caráter indenizatório encontra respaldo em 
diversos precedentes no âmbito da Administração Pública, seja no Executivo, 
seja no Legislativo, sendo prática consolidada em inúmeros municípios, estados 
e até mesmo na União. Tal benefício não possui natureza salarial, não se 
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não gera encargos 
previdenciários, constituindo-se em instrumento de apoio às despesas 
alimentares cotidianas dos servidores e agentes políticos que se encontram em 
efetivo exercício. 
Cabe destacar que o valor fixado foi definido de forma a compatibilizar a 
justa compensação ao servidor com a realidade orçamentária desta Casa 
Legislativa, observando, ainda, a possibilidade de reajuste anual pelo índice 
oficial de inflação, o que garante a manutenção do poder de compra e a 
preservação do caráter indenizatório do benefício. 
Além disso, o projeto estabelece regras claras e objetivas para a 
concessão, de modo a assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, 
vedando o pagamento em situações de afastamentos injustificados, exoneração, 
demissão, aposentadoria ou cessão sem ônus para esta Câmara Municipal. 
Portanto, a instituição do Auxílio-Alimentação reforça o compromisso 
desta Mesa Diretora com a valorização do quadro funcional e político desta Casa
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Legislativa, garantindo melhores condições de subsistência e, 
consequentemente, mais eficiência e qualidade na prestação dos serviços 
públicos à população dorense. 
Diante do exposto, contamos com a aprovação dos nobres pares para a 
aprovação do presente Projeto de Resolução. 
À a Carlã Gonçalves 
Vice- Presidente 
irá Qi Adão Amaral da Silva 
2º Secretário 
 
/ / E
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Resolução nº 01/2026 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite 
DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO -— 
ANÁLISE DE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2026 
QUE: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO NO ÁMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ/MG”. 
I- DO RELATÓRIO: 
Cuida-se de Projeto de Resolução nº 02/2026, apresentado pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, cujo objeto é instituir 
o Auxílio: Alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
O projeto, conforme a redação submetida à análise jurídica, estabelece 
critérios, hipóteses de concessão, natureza jurídica, valor, forma de custeio e 
condições de percepção do benefício por parte dos servidores efetivos, 
comissionados e contratados da Câmara Municipal. 
O art. 1º define o alcance subjetivo do beneficio e sua natureza 
indenizatória, prevendo pagamento em pecúnia ou vales/cartão, com 
exigência de efetivo exercício e previsão de proporcionalidade conforme o 
período de vínculo funcional. Já os arts. 2º a 4º detalham restrições e situações 
1 N
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1882 
impeditivas ao pagamento, deixando claro que o benefício não se incorpora à 
remuneração, não é tributável e não integra base de contribuição 
previdenciária, em consonância com a jurisprudência administrativa 
consolidada. 
O valor mensal previsto é de R$ 502,00, atualizado anualmente pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, preservando o caráter 
indenizatório e a recomposição inflacionária. 
Consta no processo legislativo o Anexo I — Estimativa de Impacto 
Orçamentário-Financeiro, elaborado conforme preceitua o art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF), contendo metodologia de cálculo, projeções 
para os exercícios de 2026 a 2028 e demonstração de adequação orçamentária. 
Também se verifica o Anexo II — Declaração de Adequação Orçamentária e 
Financeira, atendendo ao inciso II do art. 16 da LRF. 
A justificativa anexada esclarece tratar-se de medida voltada à 
valorização dos servidores, melhoria das condições de trabalho e 
fortalecimento da atuação legislativa, além de apresentar fundamentos 
administrativos e comparativos com práticas adotadas em outros entes 
federativos. 
Assim, a matéria apresenta-se formalmente instruída, com texto 
normativo completo, justificativa adequada e documentação fiscal exigida 
pela legislação de regência, encontrando-se, portanto, pronta para exame 
quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e financeiros, a 
serem abordados na fundamentação do parecer jurídico. 
E o relatório, passa-se a analíse jurídica do tema. 
!
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I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
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analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores 
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 
O Projeto de Resolução ora examinado tem por objeto instituir o 
Auxílio-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo de Dores do Indaiá, 
fixando critérios de concessão, natureza jurídica da verba, hipóteses de 
pagamento, forma de custeio e parâmetros de reajuste anual. Trata-se, 
portanto, de matéria típica da competência administrativa e organizacional 
da própria Câmara Municipal, nos termos dos arts. 131 e 132 do Regimento 
Interno, bem como da autonomia financeira, administrativa e funcional do 
Poder Legislativo reconhecida pela Constituição Federal. 
A justificativa apresentada pela Mesa Diretora demonstra que a 
medida tem como finalidade a valorização dos servidores, a melhoria das 
condições de trabalho e o fortalecimento da eficiência administrativa, em 
conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, 
eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Destaca-se, ainda, 
que o benefício possui caráter indenizatório, não se incorporando à 
remuneração e não gerando encargos previdenciários, linha esta reafirmada 
pelo próprio texto do projeto (arts. 1º e 2), compatibilizando-se com a
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jurisprudência dos tribunais de contas e com a prática amplamente adotada 
em diversos entes federativos. 
Do ponto de vista jurídico, a instituição de auxílio-alimentação no 
âmbito do Poder Legislativo é plenamente legítima, desde que respeitados os 
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os arts. 15, 16 e 
17 da LC 101/2000, que exigem a elaboração prévia da Estimativa de Impacto 
Orçamentário-Financeiro e a demonstração da adequação orçamentária e 
financeira da despesa criada. 
O processo legislativo contém tais documentos, constantes do Anexo 1 
(Impacto Financeiro) e do Anexo II (Declaração do Ordenador de Despesas), 
os quais comprovam que a instituição do benefício representa acréscimo de 
apenas 3,71% nas despesas com pessoal e que há plena compatibilidade com 
o PPA, a LDO e a LOA vigentes para o exercício de 2026, atendendo 
integralmente ao comando da LRF. 
Nesse sentido, impõe-se ressaltar que, ao proceder ao controle jurídico 
da matéria, a análise deve observar dois vetores fundamentais: legalidade 
formal e legalidade material. 
A legalidade formal refere-se ao respeito ao devido processo legislativo, 
à competência da Mesa Diretora para propor resoluções administrativas, à 
instrução obrigatória do projeto e à adequação documental exigida pela 
legislação financeira. 
Já a legalidade material diz respeito ao conteúdo normativo, devendo o 
benefício instituído observar os limites constitucionais, os parâmetros da Lei 
de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o interesse público e com 
os princípios que regem a Administração Pública. 
N
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Assim, diante da relevância jurídica e administrativa da proposição, 
mostra-se imprescindível o exame detalhado e apartado desses dois aspectos 
— formal e material — para aferir a plena regularidade da medida proposta. 
IV —- DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI. 
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se atentar para as 
normas do processo de produção de leis, denominado processo legislativo. 
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o 
tema, a iniciativa para a deflagração da proposição, o rito para sua tramitação 
e o quórum para sua aprovação. 
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no âmbito de competência do Município, nos termos do artigo 80 da 
Constituição da República, 7n verbis 
Art. 30. Compete aos Municípios" 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Ainda, no mesmo sentido versa a Lei Orgânica do Município de Dores 
do Indaiá — LOM, senão vejamos: 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCLt PRIVATIVA
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Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições: 
1 - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território; 
(..) 
Estando, portanto, cristalina a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território , passaremos à 
análise dos requisitos formais que consubstanciam o referido projeto de lei, 
objeto deste parecer jurídico. 
Superada a formalidade quanto à matéria de competência, é crucial 
examinarmos os critérios intrínsecos dos Projetos de Resoluções desde sua 
apresentação, tramitação, votação e promulgação. 
Como é de conhecimento geral, o processo legislativo, em âmbito 
nacional, compreende a elaboração de: 1) emendas à Constituição; II) leis 
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) medidas 
provisórias; VT) decretos legislativos; e VII) resoluções, conforme o disposto no 
artigo 59 da Constituição Federal. 
De modo equidistante , o processo legislativo, em âmbito municipal, 
compreende a elaboração de: 1) emendas à Lei Orgânica Municipal; ID) leis 
complementares; III) leis ordinárias; IV) leis delegadas; V) resoluções; e VI) 
decretos legislativos, conforme o disposto no artigo 48 da Lei Orgânica 
Municipal, combinado com o artigo 113 do Regimento Interno da Câmara.
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Dito 1sso, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica 
Municipal (LOM), o município tem competência para editar leis 
complementares de interesse no âmbito de seu território. 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V- resoluções: e 
VI - decretos legislativos. 
(..) 
Art. 53. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara 
a Iniciativa das leis que disponham sobre: 
1 - organização dos serviços administrativos da Câmara, 
criação, transformação ou extinção de seus cargos, 
empregos e funções e fixação das respectivas 
remunerações. 
Conforme estabelece o artigo 58 da LOM, os projetos de resolução 
tratam especificamente de assuntos internos da Câmara, enquanto os 
decretos legislativos abrangem demais temas de sua competência exclusiva.
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Além disso, uma vez aprovados, tais projetos têm sua votação final 
considerada encerrada, cabendo ao Presidente da Câmara a promulgação da 
norma jurídica correspondente. 
Essa disposição reforça a autonomia do Legislativo municipal na 
estruturação de seus cargos e na organização de seu funcionamento interno. 
Art. 58. Os projetos de resolução disporão sobre matérias 
de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto 
legislativo sobre os demais casos de sua competência 
privativa. 
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de 
projetos de decretos legislativo considerar-se-á 
encerrada a votação final e elaboração da norma jurídica, 
que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Também é o estabelecido no artigo 41 inciso III, da Lei Orgânica do 
Municipio: 
Art. 41 À Câmara M unicipal compete exercer, 
privativamente, as seguintes atribuições, dentre 
outras: (NR dada pela Emenda nº 02, de 17.11.2005) 
(..) 
II - organizar os serviços administrativos internos e 
prover os respectivos cargos e fixar as atribuições de 
seus titulares 
 
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III — propor a criação ou extinção de cargos no Poder 
Legislativo com seus respectivos vencimentos e plano 
de carreira 
A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que o Poder 
Legislativo municipal possui autonomia administrativa, funcional e 
financeira para disciplinar internamente suas relações de trabalho, organizar 
sua estrutura, definir critérios de funcionamento e gerir os benefícios 
destinados aos servidores sob seu quadro funcional. 
A concessão de Auxílio Alimentação insere-se precisamente nesse 
campo de atuação privativa, por tratar-se de um benefício de caráter 
indenizatório, destinado a melhorar as condições laborais dos servidores que 
atuam na rotina administrativa da Casa Legislativa. Não se trata de 
alteração de regime jurídico ou criação de vantagem remuneratória que exija 
lei em sentido estrito proposta pelo Chefe do Executivo, mas sim de 
ferramenta de organização interna e valorização funcional, cuja iniciativa 
pertence à própria Câmara. 
É exatamente isso que resulta da conjugação dos incisos II e III do art. 
41 da Lei Orgânica: conferem ao Legislativo o poder-dever de administrar 
seus cargos, fixar condições, estabelecer benefícios e organizar seus serviços, 
desde que observados os limites financeiros e a conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal — requisitos estes plenamente atendidos, conforme 
demonstrado nos anexos do projeto. 
Ao instituir o Auxílio-Alimentação, o Projeto de Resolução não só 
respeita a autonomia prevista na Lei Orgânica, como também materializa 
uma competência privativa, pois organizar os serviços internos inclui garantir 
condições dignas de trabalho, enquanto prover cargos e disciplinar seus 
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vencimentos abrange a fixação de critérios e benefícios que viabilizem maior 
eficiência e produtividade na prestação do serviço público legislativo. 
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Resolução nº 02/2026 está 
rigorosamente compatível com o art. 41 da Lei Orgânica Municipal, 
constituindo exercício legítimo da prerrogativa institucional do Poder 
Legislativo e plenamente inserido na esfera de sua competência normativa e 
administrativa. 
Noutro giro, edição de Resolução , em sua maioria das vezes, é 
precedida de normativa legal que preveja a sua edição em razão de matérias 
de natureza político administrativa, que regulam matéria de competência 
exclusiva da camara, como disposto na Norma Regimental. 
Art. 131. A resolução e o decreto legislativo são atos 
normativos de natureza político-administrativa, que 
regulam matéria de competência exclusiva da câmara. 
Art. 182. A resolução destina-se a regular matéria com 
efeito interno ao poder legislativo. 
Art. 138. O decreto legislativo destina-se a regular 
matéria de repercussão externa ao poder legislativo. 
Art. 134. Aplicam-se aos projetos de resolução e de 
decreto legislativo as disposições relativas ao projeto de 
lei ordinária. 
Art. 135. A resolução e o decreto legislativo são 
promulgados pelo presidente da câmara, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data da aprovação final 
do projeto. 
Art. 186. A resolução e o decreto legislativo têm eficácia 
de lei ordinária. 
Ai
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Portanto, opina essa Assessoria Juridica, pela legalidade e 
constitucionalidade formal do Projeto de Resolução nº 01/2026, por 
inexistirem vícios para sua regular tramitação. 
V- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
Sob o prisma material, o Projeto de Resolução nº 02/2026 revela-se 
plenamente legítimo, adequado e compatível com a ordem constitucional e 
legal vigente, sobretudo porque a instituição do Auxílio-Alimentação no 
âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá atende a finalidade pública, 
observa a natureza indenizatória da verba e se harmoniza com os princípios 
que regem a Administração Pública. O conteúdo do projeto demonstra, de 
forma clara, que o benefício ora instituído não possui caráter remuneratório, 
não se incorpora ao vencimento ou subsídio dos servidores, não constitui 
rendimento tributável e não integra a base de contribuição previdenciária, 
mantendo-se, portanto, estritamente dentro dos limites materiais autorizados 
pela legislação federal, estadual e municipal, além de respeitar a 
jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e da doutrina 
administrativa moderna, que reconhecem a compatibilidade de benefícios 
indenizatórios com o regime jurídico próprio dos servidores públicos. 
A matéria encontra fundamento direto no art. 41 da Lei Orgânica 
Municipal, especialmente em seus incisos II e III, que conferem à Câmara 
Municipal competência privativa para organizar os serviços administrativos 
internos, prover seus cargos, fixar atribuições a seus ocupantes e dispor sobre 
a estrutura funcional do Poder Legislativo. Dessa forma, a instituição do 
Auxílio-Alimentação constitui exercício legítimo da autonomia 
administrativa, funcional e financeira da Casa Legislativa, integrando o 
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poder-dever conferido ao Legislativo de gerir seus recursos humanos e 
garantir a seus servidores condições adequadas de trabalho, dignidade e 
eficiência no exercício das funções públicas. Assim, sob o enfoque material, o 
projeto alinha-se perfeitamente à autonomia constitucional dos poderes, ao 
princípio federativo e ao regime jurídico constitucional da Administração 
Pública. 
O conteúdo normativo do projeto também se justifica pela necessidade 
de adequação da prática administrativa da Câmara Municipal aos padrões 
contemporâneos de gestão pública, que reconhecem a importância da 
valorização do servidor como meio indispensável para a melhoria da 
eficiência, produtividade e qualidade dos serviços prestados à população. A 
instituição do Auxílio- Alimentação, nesse contexto, não constitui privilégio, 
mas sim mecanismo legítimo de compensação das despesas alimentares 
diárias inerentes ao deslocamento e à permanência do servidor em seu posto 
de trabalho. Trata-se de benefício amplamente adotado nos âmbitos federal, 
estadual e municipal, demonstrando sua adequação material às necessidades 
administrativas atuais e fortalecendo o compromisso da Câmara com a 
dignidade do trabalhador e com a eficiência administrativa, conforme 
preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal. 
No campo fiscal, o projeto demonstra atendimento rigoroso aos arts. 15, 
16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo sido instruído com a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e com a declaração de 
adequação da despesa à LOA, à LDO e ao PPA, conforme exigido pela 
legislação. Os documentos constantes dos anexos evidenciam que o impacto 
do Auxílio- Alimentação representa modesto acréscimo de 3,71% às despesas 
com pessoal, percentual financeiramente suportável e perfeitamente 
compatível com os limites impostos pela LRF, demonstrando que a medida é 
inteiramente sustentável e não compromete o equilíbrio fiscal do Legislativo 
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des. 
Municipal. Há, portanto, absoluta regularidade material quanto à criação de 
despesa continuada, reforçando a higidez jurídica da proposição. 
Destaca-se, ainda, que o valor fixado (R$ 502,00), acrescido da 
possibilidade de reajuste anual pelo INPC, observa os critérios de 
razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao contexto socioeconômico 
atual, garantindo a manutenção do poder de compra do benefício e 
preservando seu caráter indenizatório. A previsão de hipóteses de suspensão 
do pagamento — como afastamentos sem remuneração, exoneração, 
aposentadoria ou cessão sem ônus — reforça a transparência e o controle 
administrativo do benefício, demonstrando que o legislador atuou com 
responsabilidade e zelo na construção normativa. 
A análise constitucional do Projeto de Resolução nº 02/2026 evidencia 
que a instituição do Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá está plenamente alinhada à ordem constitucional vigente, 
não havendo qualquer conflito com os princípios estruturantes da 
Administração Pública. Ao contrário, trata-se de medida que promove e 
concretiza valores constitucionais, justificando-se por fundamentos jurídicos 
de elevada densidade normativa. 
Em primeiro lugar, observa-se a plena consonância com o princípio da 
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), 
fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. A alimentação é 
necessidade vital mínima, e o Estado, ao instituir benefício indenizatório 
destinado a custear despesas alimentares ordinárias, garante condições 
dignas de desempenho das funções públicas, respeitando e concretizando esse 
valor constitucional absoluto. 
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Além disso, o- projeto materializa o princípio da eficiência 
administrativa (art. 37, caput, CF). A valorização do servidor público, por 
meio de instrumentos que lhe assegurem condições adequadas de trabalho, 
contribui diretamente para o aumento da produtividade, para a melhoria do 
ambiente institucional e para a prestação mais qualificada dos serviços 
legislativos à coletividade. A eficiência não é apenas um objetivo, mas um 
dever constitucional, e o auxílio-alimentação se revela mecanismo idôneo para 
promovê-la. 
No mesmo sentido, há estrita conformidade com o princípio da 
moralidade administrativa, pois o benefício é previsto com critérios objetivos, 
transparência, hipóteses claras de concessão e vedação, natureza 
indenizatória expressa e controle financeiro adequado, evitando-se qualquer 
desvio, privilégio ou utilização indevida dos recursos públicos. A moralidade 
constitucional exige correção ética no agir administrativo, requisito aqui 
integralmente observado. 
O projeto também se harmoniza com o princípio da legalidade, uma vez 
que a Câmara Municipal possui competência normativa e administrativa 
para organizar sua estrutura interna, gerir seus servidores e instituir 
benefícios indenizatórios, conforme assegurado pela Lei Orgânica Municipal 
e pela autonomia do Poder Legislativo, esta última protegida pela própria 
Constituição (art. 2º e cláusula pétrea do art. 60, $ 4º, III, CF). Assim, a 
iniciativa legislativa encontra amparo direto no desenho constitucional da 
separação e independência dos Poderes. 
No âmbito fiscal, a proposição observa o princípio constitucional da 
responsabilidade e equilíbrio orçamentário, pois atende rigorosamente às 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é norma de índole 
constitucional ao regulamentar os arts. 163 e 169 da Constituição. À 
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existência de impacto financeiro detalhado, declaração de adequação 
orçamentária e compatibilidade com PPA, LDO e LOA demonstra que o 
projeto respeita as limitações constitucionais impostas à despesa pública. 
Soma-se a isso a proteção ao princípio da razoabilidade e 
proporcionalidade, implícito no texto constitucional, uma vez que o valor 
fixado, as regras de atualização, as condições de recebimento e as hipóteses 
de suspensão foram estabelecidas de maneira equilibrada, evitando excessos, 
privilégios indevidos ou ônus desproporcional ao erário municipal. 
Por fim, a medida fortalece o princípio da valorização do servidor 
público, decorrente da lógica constitucional de eficiência, continuidade do 
serviço público e profissionalização da administração. Benefícios 
indenizatórios que assegurem melhores condições de trabalho e bem-estar 
funcional não apenas respeitam, mas concretizam esse vetor constitucional. 
À luz de todos esses parâmetros, conclui-se que o Projeto de Resolução 
nº 02/2026 é integralmente compatível com a Constituição Federal, realizando 
de forma plena os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, 
legalidade, separação dos poderes, moralidade, eficiência, proporcionalidade, 
responsabilidade fiscal e valorização do servidor público. 
A Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá confere pleno amparo 
jurídico para a instituição do Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá, uma vez que o projeto se insere diretamente 
no campo da competência privativa e autonomia administrativa e financeira 
do Poder Legislativo Municipal, conforme previsto na legislação fundamental 
do município. Nos termos do art. 1º da Lei Orgânica, o Município é dotado de 
autonomia político-administrativa e financeira, exercida especialmente pela 
Câmara Municipal, que organiza seus serviços internos e disciplina o 
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funcionamento de sua estrutura administrativa de acordo com suas 
necessidades institucionais. 
O art. 2º da Lei Orgânica estabelece a independência e harmonia entre 
os Poderes Executivo e Legislativo, reforçando que cada Poder exerce suas 
atribuições sem interferência do outro. Esse princípio da separação e 
autonomia é fundamental para compreender a legitimidade da Câmara para 
instituir benefícios de caráter administrativo destinados aos seus servidores, 
desde que não se configurem como vantagens remuneratórias de natureza 
salarial, mas como verbas indenizatórias, situação exatamente verificada no 
Projeto de Resolução. A natureza indenizatória do benefício, aliás, afasta 
qualquer conflito com as competências legislativas reservadas ao Chefe do 
Executivo no tocante à criação ou aumento de remuneração. 
A Lei Orgânica é ainda mais explicita ao atribuir à Câmara Municipal 
o poder de organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
necessários ao funcionamento de sua estrutura, conforme dispõe o art. 41, 
incisos II e III, assegurando ao Legislativo municipal competência privativa 
para dispor sobre sua administração interna, definir atribuições funcionais e 
propor criação ou extinção de cargos e respectivos vencimentos. A partir dessa 
prerrogativa constitucionalmente assegurada, é evidente que a Câmara 
possui competência para instituir um benefício indenizatório destinado aos 
seus servidores, como forma de garantir melhores condições de trabalho e 
eficiência administrativa, sem que isso implique criação de despesa não 
autorizada pela Lei Orgânica. 
Ademais, o art. 38 da Lei Orgânica dispõe que compete à Mesa Diretora 
zelar pela regularidade dos trabalhos legislativos, promover o serviço 
administrativo da Câmara e efetuar pagamentos relativos aos seus 
servidores, consolidando a interpretação de que a gestão funcional e 
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financeira da estrutura legislativa é de responsabilidade própria da Câmara. 
Assim, a instituição do Auxílio-Alimentação configura exercício legítimo do 
poder de auto-organização e de autogestão administrativa que a Lei Orgânica 
expressamente atribui à Casa Legislativa. 
A Lei Orgânica, em seu art. 10, reafirma que ao Município compete 
prover tudo o que diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da 
população, sendo que a Câmara, como órgão de administração própria, pode 
— e deve — adotar medidas voltadas à valorização de seus servidores e ao 
aprimoramento dos serviços internos. Considerando que o auxílio 
alimentação é benefício amplamente reconhecido como instrumento de 
proteção social e condição mínima de dignidade, tal medida se insere 
diretamente na finalidade pública prevista no citado artigo, reforçando o 
dever institucional de promover condições adequadas de trabalho aos agentes 
que integram o Poder Legislativo. 
Finalmente, a compatibilidade financeira do benefício com os limites 
estabelecidos pela Lei Orgânica — especialmente aqueles previstos no art. 41- 
F, que impõe limites estritos de despesa com pessoal no âmbito do Poder 
Legislativo — demonstra que a proposta também respeita a responsabilidade 
fiscal municipal. O projeto, acompanhado de impacto financeiro, comprova 
que a vantagem criada não ultrapassa limites orgânicos e está plenamente 
adequada ao teto de gastos da Câmara Municipal. 
Assim, à luz da Lei Orgânica do Município, conclui-se que o Projeto de 
Resolução nº 02/2026 encontra sólido e inequívoco fundamento jurídico, 
revelando-se compatível com os princípios de autonomia administrativa, 
separação dos poderes, eficiência, legalidade, valorização do serviço público e 
gestão responsável da estrutura legislativa municipal. O benefício instituído 
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respeita integralmente a competência privativa da Câmara, observando 
fielmente os ditames estabelecidos pela Lei Orgânica de Dores do Indaiá. 
A instituição do Auxílio-Alimentação pelo Projeto de Resolução nº 
02/2026 também encontra respaldo direto no Art. 104-F da Lei Orgânica do 
Município, dispositivo que estabelece que o Município deve instituir um 
Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado 
por servidores, com a finalidade de participar da formulação e orientação da 
política de pessoal. Ainda que o Conselho não tenha caráter vinculante, suas 
diretrizes refletem princípios estruturantes da gestão pública municipal, os 
quais devem orientar a atuação normativa de cada Poder, inclusive do 
Legislativo. Nesse sentido, a concessão de benefício indenizatório aos 
servidores da Câmara dialoga perfeitamente com as finalidades previstas no 
artigo orgânico, ao promover instrumento legítimo de proteção social, bem￾estar funcional e organização administrativa. 
O $1º do referido artigo estabelece que a política de pessoal — 
abrangendo ações de gestão, remuneração, qualificação e condições de 
trabalho — deve observar como diretriz essencial a valorização e dignificação 
da função pública e do servidor público. Essa diretriz possui natureza 
constitucionalmente relevante, uma vez que deriva dos princípios da 
dignidade da pessoa humana, eficiência administrativa e profissionalização 
do serviço público. À instituição do Auxílio: Alimentação, por sua vez, constitui 
medida concreta e objetiva de valorização funcional, garantindo condições 
básicas de subsistência durante a jornada laboral e contribuindo diretamente 
para a dignificação do trabalho desempenhado pelos servidores do Poder 
Legislativo municipal. 
Assim, ao instituir benefício indenizatório destinado a apoiar despesas 
essenciais à manutenção do servidor durante o exercício de suas atividades, o 
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Projeto de Resolução não apenas respeita, mas materializa de forma efetiva a 
diretriz prevista no art. 104-F, $1º, inciso I, da Lei Orgânica. Essa 
conformidade reforça a legitimidade da medida, demonstrando que o Poder 
Legislativo atua em sintonia com a política municipal de valorização do 
servidor, promovendo ambiente funcional mais digno, saudável e eficiente. 
Com isso, a proposta legislativa consolida o compromisso institucional com a 
promoção do bem-estar dos servidores, a qualidade do serviço público e o 
aprimoramento contínuo das relações de trabalho no âmbito da Câmara. 
De igual sorte a instituição do Auxílio-Alimentação pelo Projeto de 
Resolução nº 02/2026 guarda perfeita coerência com o artigo 7º da 
Constituição Federal, na medida em que este dispositivo, ao elencar os 
direitos sociais dos trabalhadores, estabelece diretrizes gerais de proteção à 
saúde, segurança, bem-estar e dignidade do trabalhador, aplicáveis de forma 
principiológica também aos servidores públicos, conforme entendimento 
consolidado do Supremo Tribunal Federal. Ainda que o rol do art. 7º seja 
dirigido, em essência, aos trabalhadores regidos pela CLT, sua natureza 
fundamental e protetiva alcança toda forma de trabalho prestado ao Estado, 
impondo aos entes federativos a adoção de políticas que assegurem condições 
mínimas de subsistência e dignidade no ambiente laboral. 
Entre os direitos sociais previstos no art. 7º — tais como “redução dos 
riscos inerentes ao trabalho”, “melhoria da condição social do trabalhador” e 
“assistência gratuita aos filhos e dependentes” — destaca-se a presença de um 
conjunto de normas de proteção social que visam garantir o desenvolvimento 
fisico, mental e social do trabalhador em ambiente adequado. A alimentação 
cotidiana é elemento inerente à preservação da saúde e diretamente 
relacionada à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), razão pela qual 
o auxiílioalimentação encontra plena conformidade com os valores 
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constitucionais subjacentes ao art. 7º, naquilo que diz respeito ao amparo 
social e à melhoria das condições de vida do trabalhador. 
Compreende-se, portanto, que o projeto em análise concretiza a 
dimensão protetiva do art. 7º ao assegurar aos servidores públicos do Poder 
Legislativo condições materiais mínimas para o exercício adequado de suas 
funções. O benefício, de natureza indenizatória e não remuneratória, reafirma 
a preocupação constitucional com a saúde, o bem-estar e a redução de riscos 
decorrentes da jornada laboral, atendendo à lógica de proteção integral do 
servidor e reafirmando o compromisso institucional com a promoção de um 
ambiente de trabalho digno, saudável e eficiente. 
Assim, ao instituir o Auxílio-Alimentação, o Projeto de Resolução nº 
02/2026 não apenas respeita, mas concretiza os princípios e objetivos do artigo 
7º da Constituição Federal, integrando-se de forma harmônica ao sistema de 
proteção social do trabalhador e reforçando a necessária valorização do 
servidor público enquanto agente essencial à efetivação das funções 
legislativas do Município. 
A natureza jurídica do Auxiílio-Alimentação instituído pelo Projeto de 
Resolução nº 02/2026 é, de forma inequívoca, indenizatória, não compondo a 
remuneração do servidor e não gerando reflexos de qualquer espécie sobre 
vantagens permanentes ou transitórias. Essa conclusão decorre de sólida 
construção doutrinária, jurisprudencial e normativa, que distingue as 
parcelas de natureza remuneratória — vinculadas diretamente ao trabalho 
prestado — das parcelas indenizatórias, destinadas a recompor despesas 
suportadas pelo servidor em razão do exercício de suas atividades funcionais. 
O benefício previsto no projeto não corresponde a contraprestação pelo 
serviço prestado, mas sim a ressarcimento parcial das despesas alimentares 
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1.86 
diárias inerentes ao desempenho das funções públicas. A alimentação é 
necessidade básica e universal, sendo agravada no contexto laboral pelo 
deslocamento, permanência prolongada no ambiente de trabalho e 
impossibilidade de preparo doméstico de refeições durante a jornada. Nessa 
perspectiva, o auxílio-alimentação surge como mecanismo de recomposição de 
dispêndios, e não como retribuição financeira pelo labor. 
A própria redação normativa proposta no projeto deixa claro o caráter 
indenizatório do benefício ao dispor expressamente que o valor não se 
incorpora ao vencimento, não constitui rendimento tributável e não sofre 
incidência previdenciária. Tais elementos são caracterizadores essenciais de 
uma verba de natureza indenizatória, reconhecida doutrinariamente como 
parcela destinada a compensar o servidor por gastos extraordinários 
realizados em função do trabalho. 
Do ponto de vista jurisprudencial, o entendimento é igualmente 
pacífico. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, firmou a 
posição de que auxílios destinados a custear despesas ordinárias do servidor 
— como alimentação, transporte, moradia ou saúde — não integram a 
remuneração, pois não recompensam o serviço prestado, mas reparam ou 
mitigam gastos necessários ao desempenho do cargo. Em sintonia com esse 
entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar benefício 
correlato, reconheceu que o auxílio de natureza alimentar possui natureza 
indenizatória e não se incorpora à remuneração do servidor, inclusive durante 
afastamentos remunerados, reafirmando sua autonomia em relação à 
retribuição salarial. 
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, 
especialmente no julgamento do AgRg no REsp 1.360.774/RS (Rel. Min. 
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013), constitui fundamento 
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sólido para reconhecer que o auxílio-alimentação possui natureza 
indenizatória e, justamente por essa razão, é devido ao servidor público 
mesmo durante o período de férias e licenças remuneradas. Esse 
entendimento contraria a tese — por vezes invocada — de que o benefício 
seria propter laborem, condicionado ao exercício estrito das funções. 
O STJ estabeleceu que, embora algumas decisões tratassem o auxílio: 
alimentação como verba ligada ao efetivo desempenho do trabalho, a 
interpretação adequada é a de que o benefício não remunera o labor, mas 
compensa gastos essenciais decorrentes da atividade funcional. A 
alimentação, como necessidade básica e contínua, não se limita aos dias de 
expediente e constitui elemento indispensável à manutenção da dignidade do 
servidor, sendo interesse da Administração garantir que esse direito seja 
preservado independentemente da fruição de férias. 
A decisão do STJ deixa claro que, quando a Administração concede 
férias — que também são período de gozo remunerado — não há ruptura do 
vínculo funcional, tampouco afastamento dos direitos inerentes à condição de 
servidor ativo. Assim, se o servidor permanece em situação de exercício para 
todos os fins remuneratórios, inclusive percebendo sua remuneração integral, 
não há fundamento jurídico para suspender verba indenizatória ligada à 
manutenção do bem-estar e subsistência mínima. 
Além disso, o precedente expressamente afirma que o auxílio 
alimentação não se confunde com retribuição pelo serviço prestado, mas 
constitui vantagem acessória destinada a mitigar os custos naturais da vida 
funcional, enquadrando-se nas políticas de valorização do servidor e promoção 
de condições materiais adequadas ao desempenho das atividades públicas. O 
caráter indenizatório, reafirmado pelo STJ, impede sua equiparação a salário, 
impedindo reflexos em vantagens permanentes ou em cálculo de 
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aposentadoria, mas não autoriza a suspensão de sua percepção durante 
periodos de afastamento remunerado. 
Assim, a decisão citada fortalece a conclusão de que o auxílio: 
alimentação, quando instituído por norma municipal — como no Projeto de 
Resolução nº 02/2026 — deve ser interpretado de forma ampla e protetiva, em 
consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, 
continuidade do serviço público e valorização do servidor. A Administração 
Pública, ao instituir verba indenizatória dessa natureza, reconhece a 
necessidade de garantir condições de subsistência adequadas e contínuas ao 
servidor, sendo incompatível com essa finalidade a interrupção do pagamento 
durante férias ou licenças remuneradas. 
Dessa forma, o precedente do STJ sustenta juridicamente que o auxílio” 
alimentação permanece devido durante todo o período de vínculo ativo do 
servidor, incluindo férias, licenças remuneradas e demais afastamentos em 
que a remuneração integral é preservada, confirmando a natureza 
indenizatória e a legitimidade plena da manutenção da verba nesses períodos. 
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO 
ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTA ÇÃO. PERCEPÇÃO 
NO PERÍODO DE FÉRIAS . LEGALIDADE. 
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 
DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem entendeu que o 
vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter 
laborem, de modo que somente no exercício das suas 
atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2. 
Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos 
termos da jurisprudência desta Corte, os servidores 
públicos fazem jus ao recebimento do auxílio: 
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alimentação durante o período de férias e licenças. 
Agravo regimental improvido . 
(STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, 
Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de 
Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data 
de Publicação: DJe 28/06/2013) 
A distinção entre remuneração e indenização é também reforçada pelo 
princípio da legalidade administrativa. Sendo vedado ao administrador 
ampliar ou modificar a remuneração de servidores sem estrita previsão legal, 
a instituição de verba indenizatória não configura aumento salarial ou 
modificação do padrão remuneratório, razão pela qual, inclusive, não exige lei 
em sentido formal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas pode ser 
implementada por ato normativo interno do próprio Poder Legislativo, 
conforme sua autonomia constitucional e orgânica. 
Sob a ótica dos princípios constitucionais, o caráter indenizatório do 
auxilio-alimentação coaduna-se com os valores da dignidade da pessoa 
humana, do valor social do trabalho e da eficiência administrativa, pois ao 
mitigar gastos essenciais, o benefício contribui para melhores condições de 
trabalho, maior conforto funcional e, consequentemente, aumento da 
produtividade e qualidade da prestação dos serviços públicos. 
Por todas essas razões, resta claro que o auxílio instituído pelo Projeto 
de Resolução nº 02/2026 possui natureza jurídica indenizatória — e não 
remuneratória — não acarretando aumento salarial, não gerando reflexos 
remuneratórios, não se incorporando à remuneração ou proventos e não 
produzindo encargos previdenciários ou tributários. Trata-se de medida 
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plenamente legítima, juridicamente adequada e harmônica com Oo 
ordenamento constitucional, legal e jurisprudencial vigente. 
A seguir apresentamos uma explicação minuciosa, em linguagem 
técnica, acerca da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
(TCE-PR), referente ao processo nº 959384/15, que trata da possibilidade de 
concessão de auxílio-alimentação a servidores ocupantes de cargos em 
comissão. 
A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, consubstanciada no Acórdão nº 2415/17, Processo nº 959384/15, 
estabelece de forma inequívoca a possibilidade de concessão de auxílio: 
alimentação aos servidores ocupantes de cargos em comissão, desde que 
exista previsão legal e disponibilidade orçamentária. Trata-se de 
entendimento consolidado por aquele Tribunal, o qual reconhece que o 
auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a 
remuneração do servidor, mas destinando-se a ressarcir gastos com 
alimentação decorrentes do exercício funcional, razão pela qual sua concessão 
não encontra óbice em relação à categoria do servidor, bastando que a 
legislação municipal o contemple e que os requisitos ali previstos sejam 
devidamente observados. A consulta foi formulada pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Palmeira, Domingos Everaldo Kuhn, questionando a 
legalidade de se conceder o benefício a comissionados. O Parecer Jurídico 
concluiu positivamente, e a Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca elencou 
decisões correlatas, como o Acórdão nº 3.985/14, que reconheceu a 
possibilidade de concessão de auxílio-saúde aos comissionados, e o Acórdão nº 
4.897/13, que admitiu o auxílio-natalidade a essa mesma categoria, desde que 
previsto em lei. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal afirmou 
expressamente que a concessão do auxílio-alimentação aos comissionados 
atende ao princípio da legalidade, desde que preenchidos os requisitos legais, 
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entendimento também reforçado pelo Ministério Público de Contas, que 
destacou que o benefício, por sua natureza indenizatória, satisfaz o disposto 
no art. 37, X, da Constituição Federal. Dessa forma, o Tribunal reconhece que 
a distinção entre servidores efetivos e comissionados limita-se à forma de 
ingresso e exoneração no cargo, bem como às atribuições inerentes à função, 
o que não interfere no direito à percepção de benefícios indenizatórios quando 
previstos em lei. Em razão disso, consolidou-se a orientação de que não há 
impedimento jurídico para a concessão do auxílio-alimentação a servidores 
comissionados, devendo o benefício ser assegurado sempre que a legislação 
municipal assim dispuser. Segue abaixo o inteiro teor do acórdão, mantido 
 
conforme solicitado: 
 
PROCESSO Nº: 959384/15 ASSUNTO: CONSULTA ENTIDADE: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA INTERESSADO: DOMINGOS 
EVERALDO KUHN RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA 
CAMARGO ACÓRDÃO Nº 2415/17 - Tribunal Pleno EMENTA: Possibilidade 
de concessão de auxílio alimentação aos servidores comissionados. Princípio 
da legalidade. Necessidade de norma legal e disponibilidade orçamentária. I. 
RELATÓRIO 
Tratam os autos de Consulta formulada pelo senhor Domingos 
Everaldo Kuhn, presidente da Câmara Municipal de Palmeira, a respeito da 
“legalidade de se conceder auxílio alimentação aos servidores detentores de 
cargo em comissão, desde que se enquadrem nos requisitos exigidos por 
eventual lei municipal que discipline sobre o referido auxílio”. O Parecer 
Jurídico que instrui o expediente concluiu pela possibilidade de concessão do 
auxílio alimentação aos servidores comissionados, que se enquadrem nos 
requisitos estabelecidos na lei instituidora do benefício. A Supervisão de 
Jurisprudência e Biblioteca relacionou algumas decisões correlatas ao tema: 
a) Acórdão n.º 3.985/14 (autos n.º 895.423/13): Consulta. Auxílio-saúde. 
Possibilidade de pagamento aos servidores comissionados. b) Acórdão n.º 
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4897/13 (autos n.º 367.486/12): Consulta. Auxílio-natalidade. Servidores 
comissionados. Benefício assistencial. Estende-se aos servidores 
comissionados desde que haja previsão legal. 
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal manifestouse no 
sentido de que a concessão do auxílio alimentação aos servidores 
comissionados que se enquadrarem nos requisitos exigidos em lei municipal, 
atende o princípio da legalidade. Ademais, entendeu que podem ser aplicados 
de forma analógica ao presente caso os Acórdãos n.º 3.985/14 e n.º 4.897/13, já 
mencionados pela Supervisão de Jurisprudência e Bibhoteca. O Ministério 
Público de Contas manifestou-se pela possibilidade da concessão, nos termos 
da unidade técnica, por entender que o benefício satisfaz a exigência do artigo 
37, X da Constituição Federall e que, em regra, o auxílio alimentação possui 
a natureza indenizatória. E o relatório. 
IH. FUNDAMENTAÇÃO 
O benefício do auxílio alimentação possui caráter indenizatório e não 
salarial, a fim de ressarcir o servidor dos gastos com alimentação. À concessão 
do auxílio alimentação depende de previsão legal, uma vez que o princípio da 
legalidade subordina a atuação da administração, assim como a imperiosa 
disponibilidade orçamentária. Ademais, cumpre ressaltar que a principal 
diferença entre os servidores ocupantes de cargo efetivo e os detentores de 
cargos em comissão é a forma de investidura e exoneração, bem como o 
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento dos cargos 
comissionados (artigo 37, II e V da Constituição Federal2). 1Art. 37. A 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
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rude 1. 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2 IL - a 
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas 
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento; 
Desta forma, entendo que não há óbice à concessão do beneficio auxílio 
alimentação aos servidores comissionados, da mesma forma que é concedido 
aos efetivos, desde que haja previsão legal. E, nesse sentido, como destacado 
pela unidade técnica, podem ser aplicados de forma analógica os Acórdãos n.º 
3.985/14 e n.º 4.897/13, ambos do Pleno. 
HI. VOTO 
Diante do exposto, acompanhando os opinativos da unidade instrutiva 
e do Ministério Público de Contas, VOTO para que a Consulta seja respondida 
no seguinte sentido: A concessão de auxílio alimentação a servidores em cargo 
de comissão, quando se enquadrarem nos requisitos exigidos por lei municipal 
e haja disponibilidade orçamentária, atende o princípio da legalidade. 
Transitada em julgado a decisão, com fundamento no art. 398, $ 1º do 
Regimento Interno, determino o encerramento do processo e o 
encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo para arquivo. VISTOS, 
relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO 
do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto 
do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, 
em: I - Responder a presente Consulta no seguinte sentido: A concessão de auxílio alimentação a servidores em cargo de comissão, quando se 
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enquadrarem nos requisitos exigidos por lei municipal e haja disponibilidade 
orçamentária, atende o princípio da legalidade. II - Determinar o 
encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de 
Protocolo para arquivo, após transitada em julgado a decisão, com 
fundamento no art. 398, $ 1º do Regimento Interno. Votaram, nos termos 
acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS 
LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS 
BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER 
LINHARES. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao 
Tribunal de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. Sala das Sessões, 25 
de maio de 2017 — Sessão nº 17. FABIO DE SOUZA CAMARGO Conselheiro 
 
Relator JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Presidente. 
Assim, sob todos os aspectos materiais analisados, conclui-se que o 
Projeto de Resolução nº 02/2026 é constitucionalmente adequado, 
financeiramente responsável, administrativamente necessário e 
juridicamente perfeito, encontrando sólido fundamento na Lei Orgânica do 
Município, na legislação federal pertinente e nos princípios da Administração 
Pública, representando uma medida legítima, proporcional e indispensável 
para o aprimoramento da estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Dores do Indaiá e para a valorização de seus servidores. 
VI: DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
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A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. À exigência de correção está iínsita à 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo 
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
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cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
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O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para O 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. E a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
- fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
- abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal 8, para o singular, e 88, para O plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
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CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores Dgmail. com 
site: www.doresdoindaia.me Jeg.br 
 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais 
maiúsculas. 
co) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões""); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
VII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
o
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E-mail:camaramunicipaldores O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber parecer da 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final; Comissão de 
Finanças Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Saúde Educação e 
Assistência Social nos termos dos artigos 42, 43 e 45 do Regimento Interno, 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria absoluta , nos termos do 
artigo 195 do Regimento Interno. 
VIII- DA CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, 
que não vincula, por si só, convicção dos membros desta Câmara, e 
assegurada a soberania do Plenário, a Assessoria jurídica opina pela 
legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei Resolução nº 01/2026 
do Legislativo Municipal , por inexistirem vícios de natureza material que 
impeçam a sua deliberação em Plenário. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 10 de fevereiro de 2.026. 
OAB/MG 151.518 
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