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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaEM TRAMITAÇÃO - Reconhece e regula, no âmbito do município de Dores do Indaiá/MG, a figura do cão comunitário e estabelece diretrizes para sua proteção e bem-estar, e dá outras providências.
native_id2475

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
GABINETE DAA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 11/2.026 DE 11 de fevereiro de 2.026.
“RECONHECE E REGULA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, A
FIGURA DO CÃO COMUNITÁRIO E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal,
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Para fins desta Lei, considera-se cão comunitário o animal
que, ainda que sem tutor único e definido, estabelece laços de convivência,
dependência, cuidado e afetividade com moradores, comerciantes,
trabalhadores ou frequentadores da comunidade local, sendo por estes assistido
de forma contínua.
Art. 2º. Poderão ser considerados tutores comunitários os
munícipes, comerciantes, servidores, voluntários, tratadores ou quaisquer
pessoas da comunidade que mantenham vínculo afetivo e de cuidado com o cão
comunitário.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores (gmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
8 1º. Os tutores comunitários atuarão de forma voluntária,
responsabilizando-se, às suas próprias expensas, pelo fornecimento de
alimentação, água, higiene, cuidados básicos e acompanhamento do estado de
saúde dos cães comunitários sob sua responsabilidade.
8 2º. Caberá aos tutores manter o local limpo, garantindo condições
adequadas de convivência e respeito ao ambiente urbano.
Art. 3º. Para o abrigo, cuidado e proteção dos cães comunitários,
fica permitida a instalação de abrigos e pontos de alimentação em vias públicas,
repartições públicas e empresas públicas ou privadas, desde que haja anuência
da autoridade correspondente e observância das normas municipais de
ordenamento urbano.
8 1º Os abrigos, comedouros e bebedouros destinados aos cães
comunitários poderão ser instalados na área externa dos locais mencionados no
caput, desde que não dificultem a circulação de pedestres, a acessibilidade, o
trânsito de veículos ou o acesso às edificações.
Art. 4º. Para efetivação desta Lei, o Poder Público Municipal poderá
promover:
Il — campanhas de conscientização sobre o conceito de cão
comunitário, guarda responsável e direitos dos animais;
Il — cursos, palestras ou orientações técnicas para tutores
comunitários sobre cuidados básicos, saúde, manejo e bem-estar animal:
Il — programas de apadrinhamento ou patrocínio por pessoas
jurídicas, que poderão auxiliar, financeiramente ou por meio de doações, na
alimentação, higiene e abrigo, podendo divulgar sua marca no local, conforme
regulamentação posterior
al Dores do Indaiá
Câmara Mun
islativo
PROTOCOLO GERAL 54/2026
L
Data: 11/02/2026 - Horário: 10:36
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
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Art. 5º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias
com municípios vizinhos, entidades de proteção animal, universidades, clínicas
veterinárias, organizações não governamentais, instituições públicas ou privadas
e demais organismos correlatos, visando promover a proteção, castração,
identificação, vacinação e demais ações voltadas ao cuidado dos cães
comunitários.
Art. 6º. Os cães comunitários identificados nos termos desta Lei
deverão receber atendimento veterinário preferencialmente por profissional
médico-veterinário do quadro de servidores do Município, quando houver
disponibilidade técnica e operacional, respeitadas as normas administrativas
internas e a rotina de atendimentos previamente estabelecida.
Parágrafo único. O atendimento previsto no caput não cria
obrigação de manutenção de serviço exclusivo, sendo vedada a interpretação
que implique aumento de despesas obrigatórias ao Município, devendo sua
execução observar a capacidade administrativa, orçamentária e operacional da
Secretaria Municipal competente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá - MG, 11 de fevereiro de 2.026.
Documento assinado digitalmente
KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO
* Data: 11/02/2026 10:13:46-0300
verifique em https://validar.itigov.br
Karla F. V. Araújo
Vereadora — União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer e regulamentar,
no âmbito do Município de Dores do Indaiá, a figura do Cão Comunitário,
disciplinando sua proteção, abrigo adequado, cuidados essenciais e convivência
harmoniosa nos espaços públicos. Trata-se de medida moderna, humanitária e
alinhada às diretrizes constitucionais de defesa do meio ambiente e da fauna,
representando avanço significativo na política municipal de bem-estar animal.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, 8 1º, inciso VII, estabelece que
é dever do Poder Público e da coletividade proteger os animais, vedando práticas
que os submetam à crueldade. Os cães comunitários, por não possuírem tutor
único, encontram na comunidade o suporte necessário para suas necessidades
básicas, integrando-se ao cotidiano das pessoas, com quem estabelecem
vínculos afetivos profundos. Ignorar essa realidade seria permitir que tais
animais permanecessem em situação de vulnerabilidade, contrariando a ordem
constitucional.
Além do respaldo constitucional previsto no art. 225, 81º, VII da
Constituição Federal, o projeto se fundamenta de maneira direta e inequívoca no
disposto na Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, que determina:
“Art. 186. Ao poder público municipal e à coletividade,
é imposto o dever de defender e preservar O meio
ambiente ecologicamente equilibrado, o que é
extensivo ao bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, para a presente e futura
gerações.
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma de lei,
as práticas que coloquem em risco sua função
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
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ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.”
Ademais, o abandono, a falta de abrigo, a ausência de alimentação e a
exposição às intempéries constituem formas de crueldade que o Estado e a
sociedade não podem tolerar. O presente Projeto de Lei busca justamente
oferecer mecanismos de proteção mínima, permitindo a instalação de abrigos e
pontos de alimentação, inclusive nas áreas externas de repartições públicas e
demais espaços autorizados, garantindo a convivência segura e saudável entre
os animais e a população.
A regulamentação também contribui para a organização urbana,
reduzindo conflitos, garantindo higienização adequada, incentivando práticas de
cuidado responsável e prevenindo situações de risco tanto para os animais
quanto para os munícipes. Ao estabelecer procedimentos claros, com
autorização prévia da autoridade responsável pelo local, o Município passa a
atuar de forma preventiva e responsável, fortalecendo a gestão pública e
evitando improvisações.
Importante ressaltar que o Projeto de Lei não impõe custos adicionais ao
Executivo, mantendo todas as ações públicas no campo da faculdade
administrativa, evitando qualquer vício de iniciativa. Ao mesmo tempo,
reconhece a importância dos tutores comunitários e da sociedade civil, que já
exercem espontaneamente atividades de proteção e cuidado, reforçando esse
papel com respaldo legal.
O dispositivo que prevê o atendimento veterinário preferencialmente por
servidor público do Município, quando houver disponibilidade técnica e
operacional, intensifica o amparo aos animais sem sobrecarregar a
administração, respeitando plenamente a autonomia do Poder Executivo e
assegurando que o cuidado dos cães comunitários se dê de forma mais segura,
profissional e acompanhada.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
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Por fim, este Projeto reflete a evolução social e ética da nossa
comunidade. Cuidar dos animais é cuidar da cidade; proteger vidas vulneráveis
é reafirmar o compromisso de Dores do Indaiá com uma sociedade mais justa,
solidária e ambientalmente responsável.
Diante de todo o exposto, considerando a relevância social, ambiental,
sanitária e humanitária da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para uma cidade que
valoriza a vida, respeita os animais e atua de forma preventiva e organizada na
proteção da fauna urbana.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta, que certamente trará benefícios concretos à população.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG 11 de Fevereiro de 2.026.
Karla F. Vieira Araújo
Vereadora — União Brasil

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