| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | EM TRAMITAÇÃO - Reconhece e regula, no âmbito do município de Dores do Indaiá/MG, a figura do cão comunitário e estabelece diretrizes para sua proteção e bem-estar, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br GABINETE DAA VEREADORA — KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL PROJETO DE LEI Nº 11/2.026 DE 11 de fevereiro de 2.026. “RECONHECE E REGULA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, A FIGURA DO CÃO COMUNITÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Para fins desta Lei, considera-se cão comunitário o animal que, ainda que sem tutor único e definido, estabelece laços de convivência, dependência, cuidado e afetividade com moradores, comerciantes, trabalhadores ou frequentadores da comunidade local, sendo por estes assistido de forma contínua. Art. 2º. Poderão ser considerados tutores comunitários os munícipes, comerciantes, servidores, voluntários, tratadores ou quaisquer pessoas da comunidade que mantenham vínculo afetivo e de cuidado com o cão comunitário. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 8 1º. Os tutores comunitários atuarão de forma voluntária, responsabilizando-se, às suas próprias expensas, pelo fornecimento de alimentação, água, higiene, cuidados básicos e acompanhamento do estado de saúde dos cães comunitários sob sua responsabilidade. 8 2º. Caberá aos tutores manter o local limpo, garantindo condições adequadas de convivência e respeito ao ambiente urbano. Art. 3º. Para o abrigo, cuidado e proteção dos cães comunitários, fica permitida a instalação de abrigos e pontos de alimentação em vias públicas, repartições públicas e empresas públicas ou privadas, desde que haja anuência da autoridade correspondente e observância das normas municipais de ordenamento urbano. 8 1º Os abrigos, comedouros e bebedouros destinados aos cães comunitários poderão ser instalados na área externa dos locais mencionados no caput, desde que não dificultem a circulação de pedestres, a acessibilidade, o trânsito de veículos ou o acesso às edificações. Art. 4º. Para efetivação desta Lei, o Poder Público Municipal poderá promover: Il — campanhas de conscientização sobre o conceito de cão comunitário, guarda responsável e direitos dos animais; Il — cursos, palestras ou orientações técnicas para tutores comunitários sobre cuidados básicos, saúde, manejo e bem-estar animal: Il — programas de apadrinhamento ou patrocínio por pessoas jurídicas, que poderão auxiliar, financeiramente ou por meio de doações, na alimentação, higiene e abrigo, podendo divulgar sua marca no local, conforme regulamentação posterior al Dores do Indaiá Câmara Mun islativo PROTOCOLO GERAL 54/2026 L Data: 11/02/2026 - Horário: 10:36 CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Art. 5º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com municípios vizinhos, entidades de proteção animal, universidades, clínicas veterinárias, organizações não governamentais, instituições públicas ou privadas e demais organismos correlatos, visando promover a proteção, castração, identificação, vacinação e demais ações voltadas ao cuidado dos cães comunitários. Art. 6º. Os cães comunitários identificados nos termos desta Lei deverão receber atendimento veterinário preferencialmente por profissional médico-veterinário do quadro de servidores do Município, quando houver disponibilidade técnica e operacional, respeitadas as normas administrativas internas e a rotina de atendimentos previamente estabelecida. Parágrafo único. O atendimento previsto no caput não cria obrigação de manutenção de serviço exclusivo, sendo vedada a interpretação que implique aumento de despesas obrigatórias ao Município, devendo sua execução observar a capacidade administrativa, orçamentária e operacional da Secretaria Municipal competente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá - MG, 11 de fevereiro de 2.026. Documento assinado digitalmente KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO * Data: 11/02/2026 10:13:46-0300 verifique em https://validar.itigov.br Karla F. V. Araújo Vereadora — União Brasil CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer e regulamentar, no âmbito do Município de Dores do Indaiá, a figura do Cão Comunitário, disciplinando sua proteção, abrigo adequado, cuidados essenciais e convivência harmoniosa nos espaços públicos. Trata-se de medida moderna, humanitária e alinhada às diretrizes constitucionais de defesa do meio ambiente e da fauna, representando avanço significativo na política municipal de bem-estar animal. A Constituição Federal, em seu artigo 225, 8 1º, inciso VII, estabelece que é dever do Poder Público e da coletividade proteger os animais, vedando práticas que os submetam à crueldade. Os cães comunitários, por não possuírem tutor único, encontram na comunidade o suporte necessário para suas necessidades básicas, integrando-se ao cotidiano das pessoas, com quem estabelecem vínculos afetivos profundos. Ignorar essa realidade seria permitir que tais animais permanecessem em situação de vulnerabilidade, contrariando a ordem constitucional. Além do respaldo constitucional previsto no art. 225, 81º, VII da Constituição Federal, o projeto se fundamenta de maneira direta e inequívoca no disposto na Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, que determina: “Art. 186. Ao poder público municipal e à coletividade, é imposto o dever de defender e preservar O meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que é extensivo ao bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e futura gerações. (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função 4 CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(D gmail.com Site: www.doresdoindaia.me.leg.br ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.” Ademais, o abandono, a falta de abrigo, a ausência de alimentação e a exposição às intempéries constituem formas de crueldade que o Estado e a sociedade não podem tolerar. O presente Projeto de Lei busca justamente oferecer mecanismos de proteção mínima, permitindo a instalação de abrigos e pontos de alimentação, inclusive nas áreas externas de repartições públicas e demais espaços autorizados, garantindo a convivência segura e saudável entre os animais e a população. A regulamentação também contribui para a organização urbana, reduzindo conflitos, garantindo higienização adequada, incentivando práticas de cuidado responsável e prevenindo situações de risco tanto para os animais quanto para os munícipes. Ao estabelecer procedimentos claros, com autorização prévia da autoridade responsável pelo local, o Município passa a atuar de forma preventiva e responsável, fortalecendo a gestão pública e evitando improvisações. Importante ressaltar que o Projeto de Lei não impõe custos adicionais ao Executivo, mantendo todas as ações públicas no campo da faculdade administrativa, evitando qualquer vício de iniciativa. Ao mesmo tempo, reconhece a importância dos tutores comunitários e da sociedade civil, que já exercem espontaneamente atividades de proteção e cuidado, reforçando esse papel com respaldo legal. O dispositivo que prevê o atendimento veterinário preferencialmente por servidor público do Município, quando houver disponibilidade técnica e operacional, intensifica o amparo aos animais sem sobrecarregar a administração, respeitando plenamente a autonomia do Poder Executivo e assegurando que o cuidado dos cães comunitários se dê de forma mais segura, profissional e acompanhada. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQ gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Por fim, este Projeto reflete a evolução social e ética da nossa comunidade. Cuidar dos animais é cuidar da cidade; proteger vidas vulneráveis é reafirmar o compromisso de Dores do Indaiá com uma sociedade mais justa, solidária e ambientalmente responsável. Diante de todo o exposto, considerando a relevância social, ambiental, sanitária e humanitária da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, contribuindo para uma cidade que valoriza a vida, respeita os animais e atua de forma preventiva e organizada na proteção da fauna urbana. Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que certamente trará benefícios concretos à população. Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG 11 de Fevereiro de 2.026. Karla F. Vieira Araújo Vereadora — União Brasil