| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | EM TRAMITAÇÃO - Autoriza o executivo a fornecer o sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes tipo 1. |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br | GABINETE DA VEREADORA - KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL PROJETO DE LEI Nº 28/2.026 DE 17 DE MARÇO DE 2.026. AUTORIZA O EXECUTIVO A FORNECER O SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE AOS PACIENTES COM DIABETES TIPO 1. FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa municipal de acompanhamento de pacientes com diabetes tipo 1, podendo fornecer, conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, sensores de monitoramento contínuo de glicose e insumos necessários ao seu funcionamento. 8 1º. benefício de que trata esta lei será concedido mediante critérios definidos pelo Executivo. 8 2º. A viabilidade dos métodos de leitura dos dados glicêmicos será avaliada em consonância com o Protocolo Estadual de Diabetes e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde ou outras normas que as substituam. Art. 2º. O Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para definir os critérios específicos de distribuição do sensor de que trata esta lei, o acompanhamento dos pacientes beneficiados e as formas de controle do uso desse sensor. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresOgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá - MG, 17 de março de 2026 arla F. V. Araújo Vereadora — União Brasil JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida das pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Dores do Indaiá/MG, mediante estímulo ao uso de tecnologias modernas de monitoramento glicêmico. De acordo com o Ministério da Saúde, o Diabetes Mellitus é uma doença causada pela produção insuficiente ou pela má absorção de insulina, hormônio responsável por regular os níveis de glicose no sangue e garantir energia ao organismo. À ausência de controle adequado pode levar ao aumento da glicemia, ocasionando complicações graves, como doenças cardiovasculares, problemas renais, danos neurológicos e até mesmo o óbito. Dados recentes indicam a dimensão do problema: segundo a revista The Lancet T1D Index, o Brasil possui cerca de 600 mil pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1, sendo que aproximadamente 30% dos jovens já apresentam CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br comorbidades decorrentes da doença, evidenciando a necessidade de políticas públicas eficazes e contínuas. O tratamento do diabetes tipo 1 exige o uso diário de insulina, associado ao monitoramento constante dos níveis de glicose no sangue. Tradicionalmente, esse controle é realizado por meio de múltiplas medições diárias com glicosimetro, procedimento que demanda sucessivas perfurações na pele, gerando desconforto, especialmente em crianças e adolescentes. Nesse contexto, a evolução tecnológica trouxe soluções mais modernas, como os sensores de monitoramento contínuo de glicose, a exemplo do sistema FreeStyle Libre, que permite a aferição dos níveis glicêmicos de forma contínua, sem a necessidade de múltiplas picadas, proporcionando maior conforto, precisão e controle ao paciente. Além disso, tais dispositivos permitem o acompanhamento em tempo real das variações glicêmicas, contribuindo significativamente para a prevenção de complicações e para a redução de internações hospitalares. Importante destacar que o direito à saúde encontra-se expressamente garantido no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Nesse sentido, conforme demonstrado no parecer da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Belo Horizonte, proposição semelhante foi considerada constitucional e legal, por se tratar de medida voltada à efetivação do direito à saúde, bem como inserida na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar a prestação dos serviços públicos de saúde. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Destaca-se, inclusive, que projeto de lei dessa mesma natureza foi recentemente aprovado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, apresentado sob o nº 18/2025, de autoria do Vereador Pablo Almeida, tornado- se a lei 11.904/025 , evidenciando que iniciativas dessa envergadura vêm sendo reconhecidas como legítimas pelo Poder Legislativo de grandes municípios, fortalecendo o entendimento quanto à sua viabilidade jurídica e relevância social. O parecer da Comissão de Legislação e Justiça daquela Casa Legislativa reforça, ainda, que proposições dessa natureza não violam a separação de poderes quando se limitam a autorizar ou estabelecer diretrizes, mantendo sob responsabilidade do Poder Executivo a regulamentação e a execução das políticas públicas, o que também se observa na presente proposta. Ademais, a proposta está em consonância com as normas do Sistema Unico de Saúde — SUS e com a legislação orçamentária vigente, podendo ser implementada de acordo com a disponibilidade financeira do Município e observados os critérios técnicos definidos pelo Executivo. Dessa forma, o presente projeto não impõe obrigações imediatas ao Poder Executivo, mas estabelece diretrizes que possibilitam a adoção de medidas modernas e eficazes no cuidado com pacientes diabéticos, especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade social. Portanto, diante da relevância da matéria, do impacto positivo na saúde pública e da possibilidade de redução de custos a médio e longo prazo com complicações decorrentes da doença, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. Câmara Municipal Dores do Indaiá O ge So qe a [ge do N as os ee Es =) o 2 E E] E CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Dores do Indaiá, 17 de março de 2.026. F. Vieira Araújo Vereadôra — União Brasil $ CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE Comissão de Legislação e Justiça Parecer de 1º turno sobre o Projeto de Lei nº 18/2025 Relatório O Projeto de Lei nº 18/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose para pacientes com diabetes tipo 1, vem a esta Comissão de Legislação e Justiça, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Fundamentação 1. Constitucionalidade O Projeto de Lei em análise encontra amparo constitucional, estando em conformidade com o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. Ademais, a proposição está alinhada ao art. 30, inciso |, da Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a prestação de serviços públicos de saúde. Importante ressaltar que o Projeto de Lei não interfere na gestão do Executivo em relação à administração da saúde, limitando-se apenas a autorizar a implementação do fornecimento do sensor de monitoramento contínuo de glicose. A competência para regulamentar e executar a distribuição permanece sob responsabilidade do Executivo, garantindo respeito à separação de poderes. 2. Legalidade CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE No que se refere à legalidade, o projeto respeita as normas gerais do Sistema Único de Saúde (SUS) e está em consonância com a Lei Orgânica do Município, que prevê a implementação de políticas de saúde pública. Ademais, a legislação orçamentária vigente permite a destinação de recursos para a aquisição de equipamentos e insumos de saúde, desde que haja previsão orçamentária e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Além disso, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH) estabelece, em seu artigo 13, inciso Il, que é dever do Município cuidar da saúde e da assistência pública. O fornecimento do sensor de monitoramento continuo de glicose está em conformidade com esta previsão, pois se trata de medida essencial para a assistência integral à saúde dos pacientes com diabetes tipo 1. 3. Regimentalidade Quanto ao aspecto regimental, o projeto cumpre os requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte, tendo sido regularmente protocolado e instruído com os documentos necessários para sua tramitação. Conclusão Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 18/2025. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2025. UNER AUGUSTO DE Assinado de forma digital por UNER AUGUSTO DE CARVALHO CARVALHO ALVARENGA:| 1676249630 ALVARENGA:1 1676249630 Dados: 2025.02.24 15:58:39 -0300' Vereador Uner Augusto - PL LEI Nº 11.904, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o Executivo a fornecer o sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes tipo 1. O povo do Município de Belo Horizonte por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, aos pacientes com diabetes tipo 1 residentes no Município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose e os insumos necessários para seu funcionamento. $ 1º - O benefício de que trata esta lei será concedido mediante critérios definidos pelo Executivo. 82º - A viabilidade dos métodos de leitura dos dados glicêmicos será avaliada em consonância com o Protocolo Estadual de Diabetes e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde ou outras normas que as substituam. Art. 2º - O Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para definir os critérios específicos de distribuição do sensor de que trata esta lei, o acompanhamento dos pacientes beneficiados e as formas de controle do uso desse sensor. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025. Álvaro Damião Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 18/25, de autoria do vereador Pablo Almeida)