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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaEM TRAMITAÇÃO - Autoriza o executivo a fornecer o sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes tipo 1.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
| GABINETE DA VEREADORA - KARLA F. VIEIRA ARAÚJO — UNIÃO BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 28/2.026 DE 17 DE MARÇO DE 2.026.
AUTORIZA O EXECUTIVO A FORNECER O
SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO
DE GLICOSE AOS PACIENTES COM
DIABETES TIPO 1.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
(MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa municipal
de acompanhamento de pacientes com diabetes tipo 1, podendo fornecer, conforme
critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, sensores de monitoramento
contínuo de glicose e insumos necessários ao seu funcionamento.
8 1º. benefício de que trata esta lei será concedido mediante critérios
definidos pelo Executivo.
8 2º. A viabilidade dos métodos de leitura dos dados glicêmicos será
avaliada em consonância com o Protocolo Estadual de Diabetes e o Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde ou outras normas que as substituam.
Art. 2º. O Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para
definir os critérios específicos de distribuição do sensor de que trata esta lei, o
acompanhamento dos pacientes beneficiados e as formas de controle do uso desse
sensor.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
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Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá - MG, 17 de março de 2026
arla F. V. Araújo
Vereadora — União Brasil
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a
promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida das pessoas com Diabetes
Mellitus Tipo 1 no Município de Dores do Indaiá/MG, mediante estímulo ao
uso de tecnologias modernas de monitoramento glicêmico.
De acordo com o Ministério da Saúde, o Diabetes Mellitus é uma doença
causada pela produção insuficiente ou pela má absorção de insulina,
hormônio responsável por regular os níveis de glicose no sangue e garantir
energia ao organismo. À ausência de controle adequado pode levar ao
aumento da glicemia, ocasionando complicações graves, como doenças
cardiovasculares, problemas renais, danos neurológicos e até mesmo o óbito.
Dados recentes indicam a dimensão do problema: segundo a revista
The Lancet T1D Index, o Brasil possui cerca de 600 mil pessoas com Diabetes
Mellitus Tipo 1, sendo que aproximadamente 30% dos jovens já apresentam
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comorbidades decorrentes da doença, evidenciando a necessidade de políticas
públicas eficazes e contínuas.
O tratamento do diabetes tipo 1 exige o uso diário de insulina, associado
ao monitoramento constante dos níveis de glicose no sangue.
Tradicionalmente, esse controle é realizado por meio de múltiplas medições
diárias com glicosimetro, procedimento que demanda sucessivas perfurações
na pele, gerando desconforto, especialmente em crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a evolução tecnológica trouxe soluções mais modernas,
como os sensores de monitoramento contínuo de glicose, a exemplo do sistema
FreeStyle Libre, que permite a aferição dos níveis glicêmicos de forma
contínua, sem a necessidade de múltiplas picadas, proporcionando maior
conforto, precisão e controle ao paciente. Além disso, tais dispositivos
permitem o acompanhamento em tempo real das variações glicêmicas,
contribuindo significativamente para a prevenção de complicações e para a
redução de internações hospitalares.
Importante destacar que o direito à saúde encontra-se expressamente
garantido no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado
assegurar políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Nesse sentido, conforme demonstrado no parecer da Comissão de
Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Belo Horizonte, proposição
semelhante foi considerada constitucional e legal, por se tratar de medida
voltada à efetivação do direito à saúde, bem como inserida na competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar a
prestação dos serviços públicos de saúde.
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Destaca-se, inclusive, que projeto de lei dessa mesma natureza foi
recentemente aprovado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte,
apresentado sob o nº 18/2025, de autoria do Vereador Pablo Almeida, tornado-
se a lei 11.904/025 , evidenciando que iniciativas dessa envergadura vêm
sendo reconhecidas como legítimas pelo Poder Legislativo de grandes
municípios, fortalecendo o entendimento quanto à sua viabilidade jurídica e
relevância social.
O parecer da Comissão de Legislação e Justiça daquela Casa
Legislativa reforça, ainda, que proposições dessa natureza não violam a
separação de poderes quando se limitam a autorizar ou estabelecer diretrizes,
mantendo sob responsabilidade do Poder Executivo a regulamentação e a
execução das políticas públicas, o que também se observa na presente
proposta.
Ademais, a proposta está em consonância com as normas do Sistema
Unico de Saúde — SUS e com a legislação orçamentária vigente, podendo ser
implementada de acordo com a disponibilidade financeira do Município e
observados os critérios técnicos definidos pelo Executivo.
Dessa forma, o presente projeto não impõe obrigações imediatas ao
Poder Executivo, mas estabelece diretrizes que possibilitam a adoção de
medidas modernas e eficazes no cuidado com pacientes diabéticos,
especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade social.
Portanto, diante da relevância da matéria, do impacto positivo na
saúde pública e da possibilidade de redução de custos a médio e longo prazo
com complicações decorrentes da doença, solicito o apoio dos nobres pares
para a aprovação desta proposição.
Câmara Municipal Dores do Indaiá
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG
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Dores do Indaiá, 17 de março de 2.026.
F. Vieira Araújo
Vereadôra — União Brasil
$ CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Comissão de Legislação e Justiça
Parecer de 1º turno sobre o Projeto de Lei nº 18/2025
Relatório
O Projeto de Lei nº 18/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer
aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose para pacientes com diabetes
tipo 1, vem a esta Comissão de Legislação e Justiça, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
Fundamentação
1. Constitucionalidade
O Projeto de Lei em análise encontra amparo constitucional, estando em
conformidade com o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a
saúde como direito de todos e dever do Estado. Ademais, a proposição está
alinhada ao art. 30, inciso |, da Constituição Federal, que confere aos municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a prestação
de serviços públicos de saúde.
Importante ressaltar que o Projeto de Lei não interfere na gestão do Executivo em
relação à administração da saúde, limitando-se apenas a autorizar a implementação
do fornecimento do sensor de monitoramento contínuo de glicose. A competência
para regulamentar e executar a distribuição permanece sob responsabilidade do
Executivo, garantindo respeito à separação de poderes.
2. Legalidade
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
No que se refere à legalidade, o projeto respeita as normas gerais do Sistema Único
de Saúde (SUS) e está em consonância com a Lei Orgânica do Município, que prevê
a implementação de políticas de saúde pública. Ademais, a legislação orçamentária
vigente permite a destinação de recursos para a aquisição de equipamentos e
insumos de saúde, desde que haja previsão orçamentária e respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte (LOMBH) estabelece, em
seu artigo 13, inciso Il, que é dever do Município cuidar da saúde e da assistência
pública. O fornecimento do sensor de monitoramento continuo de glicose está em
conformidade com esta previsão, pois se trata de medida essencial para a
assistência integral à saúde dos pacientes com diabetes tipo 1.
3. Regimentalidade
Quanto ao aspecto regimental, o projeto cumpre os requisitos formais exigidos pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte, tendo sido regularmente
protocolado e instruído com os documentos necessários para sua tramitação.
Conclusão
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade do Projeto de Lei nº 18/2025.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2025.
UNER AUGUSTO DE Assinado de forma digital por
UNER AUGUSTO DE CARVALHO
CARVALHO ALVARENGA:| 1676249630
ALVARENGA:1 1676249630 Dados: 2025.02.24 15:58:39 -0300'
Vereador Uner Augusto - PL
LEI Nº 11.904, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o Executivo a fornecer o sensor de
monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com
diabetes tipo 1.
O povo do Município de Belo Horizonte por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, aos pacientes com diabetes tipo 1
residentes no Município, o sensor de monitoramento contínuo de glicose e os insumos necessários
para seu funcionamento.
$ 1º - O benefício de que trata esta lei será concedido mediante critérios definidos pelo Executivo.
82º - A viabilidade dos métodos de leitura dos dados glicêmicos será avaliada em consonância com o
Protocolo Estadual de Diabetes e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da
Saúde ou outras normas que as substituam.
Art. 2º - O Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para definir os critérios específicos
de distribuição do sensor de que trata esta lei, o acompanhamento dos pacientes beneficiados e as
formas de controle do uso desse sensor.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 18/25, de autoria do vereador Pablo Almeida)

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