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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaEM TRAMITAÇÃO - Autoriza o Município de Dores do Indaiá a arrecadar tributos municipais e demais receitas públicas por meio de pagamento com cartões de débito e crédito, e dá outras providências.
native_id2526

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4 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
ra Gabinete do Prefeito
Ofício Gabinete nº 96/2026
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Dores do indaiá/MG, 24 de março de 2026.
A Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de
Dores do Indaiá, Sra. Karla Francisca Vieira Araújo,
Ilustríssimos Vereadores,
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Dores do Indaiá a
arrecadar tributos municipais e demais receitas públicas por meio de pagamento com
cartões de débito e crédito”.
A proposta tem por finalidade modernizar os
instrumentos de arrecadação municipal, ampliando as possibilidades de quitação dos
tributos e demais receitas públicas mediante o uso de meios eletrônicos de pagamento.
Com essa medida, busca-se facilitar o cumprimento
das obrigações fiscais pelo contribuinte, promover a redução da inadimplência
tributária e conferir maior eficiência e agilidade à arrecadação municipal, sem qualquer
prejuízo ao erário, já que o projeto autoriza a transferência ao contribuinte dos custos
decorrentes das taxas cobradas peias operadoras de cartão.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa atende ao
disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, segundo o qual cabe à lei dispor
sobre a forma e o prazo de pagamento dos tributos. Dessa forma, a autorização
legislativa confere respaldo normativo para que o Poder Executivo institua e
regulamente esse meio alternativo de arrecadação, observadas as disposições do
Código Tributário Nacional e da legislação orçamentária vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Trata-se, portanto, de uma medida de inovação
administrativa e de fortalecimento da gestão fiscal, que se insere no esforço
permanente desta administração em modernizar os processos arrecadatórios,
simplificar o relacionamento com o contribuinte e tornar mais eficiente o fluxo de
receitas públicas municipais.
Diante do exposto, submeto à elevada apreciação
dessa Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, contando com a costumeira atenção
e aprovação dos nobres Vereadores, por se tratar de iniciativa de relevante interesse
público e de notório alcance social e administrativo.
Atenciosamente,
ALEXANDRO COELHO Aitanoro comme Po”
FERREIRA:7 1436642604 FERREIRA TIAIGSA2GOS
Dados: 202603.24 11:51:50 -03'00'
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº26/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“Autoriza o Município de Dores do Indaiá a arrecadar
tributos municipais e demais receitas públicas por
meio de pagamento com cartões de débito e crédito, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a
arrecadar tributos municipais, bem como demais receitas públicas de natureza não tributária, por
meio de pagamento com cartões de débito e de crédito.
Parágrafo único. Nos pagamentos realizados na forma do
caput, o Município poderá acrescer ao valor principal da cobrança a taxa de administração ou tarifa
cobrada pela operadora de cartões, de modo a evitar prejuízo à arrecadação.
Art. 2º O pagamento de tributos, tarifas e demais débitos
municipais por meio de cartão de crédito poderá ser efetuado à vista ou em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas.
g 1º, Leis específicas que prevejam parcelamentos com
prazos superiores ao disposto no caput não poderão ter seu pagamento efetuado por meio dos
instrumentos referidos nesta Lei.
8 2º, A cota única ou parcela única de tributo que comporte
desconto previsto em lei poderá ser quitada por meio de cartão de crédito, desde que haja previsão
expressa no contrato celebrado entre o Município e a operadora.
& 3º, Ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal, é
vedado ao contribuinte efetuar o pagamento parcial de uma mesma dívida utilizando
simultaneamente as modalidades de pagamento previstas nesta Lei e outras formas de extinção
do crédito tributário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Y Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
A Gabinete do Prefeito
Art. 3º A arrecadação por meio de cartões de débito e de
crédito não substitui, nem inviabiliza, as demais formas de extinção do crédito tributário previstas
no art. 156 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º Para execução do disposto nesta Lei, deverá ser
priorizada a contratação ou credenciamento de operadoras de cartões de débito e crédito que
ofertem a prestação dos serviços de forma não onerosa ao Município, observadas as normas da
legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de contratação em
caráter não oneroso, o Município poderá assumir os custos operacionais contratados com as
operadoras de cartões, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º desta Lei, devendo
as despesas ser registradas conforme a legislação contábil aplicável.
Art. 5º A transferência dos valores decorrentes das
transações de pagamento com cartões de débito e crédito pela operadora ao Município observará
o disposto no instrumento contratual firmado entre as partes.
& 1º, O crédito tributário somente será considerado extinto
após o efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos municipais.
& 2º. Enquanto o valor pago por meio dos instrumentos
previstos nesta Lei não for efetivamente transferido ao Município, o contribuinte fará jus à emissão
de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
eo ALEXANDRO COELHO. Assinado deforma cigita por
ae FERREIRA:7 143664260 itncnno vasestaçoa
12 A 4 Dados: 2026.03.24 11:50:00 -0300'
as ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
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RE PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
ER FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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