| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | EM TRAMITAÇÃO - Institui ações de prevenção, conscientização e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Dores do Indaiá/MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores gmail.com Site: www.doresdoindaia.meg.leg.br GABINETE DO VEREADOR - TUCA - PSDB PROJETO DE LEI Nº 30/2026 de 30 DE MARÇO DE 2026 INSTITUI AÇÕES DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/NG. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de placas ou cartazes informativos para denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nas creches, escolas, praças, clubes, quadras, parques, brinquedotecas e outros ambientes públicos ou privados, com alto índice de frequência infantil, no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG. Art. 2º. Os cartazes ou placas informativas podem conter, mas não se limitam aos seguintes dizeres: |- “Ouça, observe, proteja. O abuso sexual infantil não pode ser ignorado. Denuncie! Disque 100.”; Il — “Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100.” CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Art. 3º. Os cartazes ou placas deverão ser afixados em locais visíveis, de fácil acesso e ampla circulação, especialmente em: | — estabelecimentos de ensino públicos e privados; Il — creches e instituições de acolhimento infantil; Ill — unidades de saúde; IV — praças, parques e áreas de lazer; V-— clubes, quadras esportivas e espaços recreativos; VI — demais locais públicos ou privados com significativa frequência de crianças e adolescentes. Art. 4º. As placas deverão ser visíveis e com dimensões adequadas, possibilitando a fácil leitura. Art. 5º. É facultado ao Poder Executivo disponibilizar modelos padronizados de placas e promover ações educativas complementares para atender aos propósitos desta Lei. Art. 6º. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de maio. Art. 7º. Durante a Semana Municipal, o Poder Público poderá promover, diretamente ou em parceria com instituições públicas e privadas, ações voltadas à prevenção e conscientização, tais como: | - campanhas educativas e de mobilização social; Il — palestras, seminários e debates; Ill — atividades pedagógicas nas unidades escolares; bo IV — divulgação dos canais oficiais de denúncia; V — capacitação de profissionais da rede de proteção; CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br VI — outras ações correlatas. Art. 8º. Fica autorizada a realização da Caminhada Municipal de Conscientização e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser promovida, preferencialmente, no dia 18 de maio, como instrumento de mobilização social, sensibilização coletiva e fortalecimento das ações de prevenção e enfrentamento a tais práticas no âmbito do Município. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos relativos à confecção, dimensões, conteúdo e locais de afixação das placas, bem como poderá coordenar as ações necessárias à sua efetiva implementação. Art. 10. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil e iniciativa privada. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 30 de março de 2.026. TUCA Vereador — PSDB CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa nasce de uma das mais urgentes e sensíveis demandas da sociedade contemporânea: a proteção integral de crianças e adolescentes contra toda forma de violência, em especial o abuso e a exploração sexual — crimes que ferem não apenas a dignidade individual das vítimas, mas também os valores fundamentais de uma sociedade justa, humana e responsável. Infelizmente, a realidade demonstra que tais crimes ainda ocorrem de forma silenciosa, muitas vezes dentro de ambientes que deveriam ser de acolhimento, confiança e proteção. O medo, a desinformação e a ausência de canais visíveis de denúncia contribuem para a subnotificação e para a perpetuação dessas práticas criminosas. Nesse contexto, a afixação obrigatória de cartazes informativos em locais de grande circulação de crianças e adolescentes representa uma medida simples, de baixo custo e de alto impacto social. Trata-se de uma ação preventiva e educativa, que visa dar visibilidade ao problema, orientar a população e, sobretudo, encorajar denúncias por meio de canais oficiais, como o Disque 100. Mais do que uma obrigação formal, esta iniciativa é um posicionamento político firme em defesa da infância e da adolescência. É dever do Poder Público não apenas reagir aos crimes já consumados, mas atuar de forma preventiva, criando mecanismos que rompam o silêncio e fortaleçam a rede de proteção. Ao tornar visível a mensagem de combate ao abuso infantil, o Município assume seu papel de agente ativo na conscientização social, contribuindo para / Cla Câmara Municipal Dores do Indaiá PROTOCOLO GERAL 148/2026 Data: 31/03/2026 - Horário: 08:57 egislativo É CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ - MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQ gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br a construção de uma cultura de proteção, vigilância coletiva e responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade. Importante destacar que a proposta respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não impondo ônus excessivo, mas sim estabelecendo diretrizes claras e viáveis para sua implementação, podendo inclusive ser acompanhada de ações educativas promovidas pelo Poder Executivo. Dessa forma, a presente lei não se limita a um ato administrativo, mas se consolida como um instrumento de transformação social, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção dos mais vulneráveis e com a construção de um município mais justo, consciente e humano. Por todo o exposto, conclamo os nobres vereadores à aprovação desta matéria, que representa não apenas um avanço normativo, mas um verdadeiro compromisso com a vida, a dignidade e o futuro de nossas crianças e adolescentes. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 30 de março de 2.026. TUCA id Vereador — PSDB fine