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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaEM TRAMITAÇÃO - Dispõe e inclui dispositivos na Resolução n° 2 de 24 de junho de 2014, que trata do regimento interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, regulamentando o §1º do art. 55 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providencias"
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
E-mail:camaramunicipaldoresOgmail.com
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO 02 DE 31 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe e inclui dispositivos na Resolução nº 2 de
24 de junho de 2014, que trata do regimento
interno da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá/MG, regulamentando o 81º do art. 55 da
Constituição Federal de 1988, e dá outras
providencias”.
Faço Saber que, a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no Estado de
Minas Gerais aprovou, e a Presidente, no uso de suas atribuições legais,
promulga a seguinte resolução:
Art. 1º - Esta Resolução inclui dispositivos na Resolução nº 2 de 24 de
junho de 2014, no tópico que trata dos direitos e deveres dos vereadores, para
regulamentar o $1º do art. 55 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Fica incluído art. 18-A e seguintes na Resolução nº 02 de 24 de
junho de 2014 com a seguinte redação:
Art. 18-A. Proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara
e com decoro na sua conduta pública.
81º - Considera-se incompatível com a dignidade da Câmara as
seguintes condutas.
| - Praticar atos de corrupção, improbidade administrativa ou
enriquecimento ilícito.
Il - Utilizar o mandato para obtenção de vantagens pessoais indevidas
para si ou para outro.
Ill - Adotar conduta, no exercício do mandato ou a ele diretamente
vinculada, que, de forma inequívoca e relevante, provoque escândalo
público apto a macular a dignidade do cargo e a credibilidade
institucional do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Não se enquadra na conduta deste inciso, atos
inerentes à vida privada do parlamentar, ainda que praticados em
z a
E
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG
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locais ou eventos públicos, desde que dissociados do exercício da
função pública e desprovidos de repercussão institucional.
V - Usar a tribuna ou qualquer meio institucional para discursos
discriminatórios, preconceituosos ou atentatórios à dignidade
humana.
VI — Faltar reiteradamente sem justificativa nas sessões ordinárias ou
extraordinárias.
VII — Transformar as sessões em espetáculos de baixo calão.
VIII — Utilizar, de forma dolosa e com desvio de finalidade, bens,
recursos ou serviços públicos para atendimento de interesses
estritamente particulares ou de promoção eleitoral privada, assim
compreendidos aqueles desvinculados do exercício regular das
funções institucionais.
Parágrafo único. Não se enquadra nas proibições deste inciso,
interpretação que alcance atos inerentes à atividade parlamentar, tais
como fiscalização, participação em eventos oficiais ou divulgação de
ações institucionais, ainda que realizados em espaços públicos ou
veiculados em redes sociais, desde que ausente finalidade pessoal
exclusiva ou caráter eleitoral irregular.
IX - Revelar informações de sessões secretas ou documentos
sigilosos de comissões parlamentares de inquérito.
X— Influenciar ou deixar ser influenciado, aliciar ou deixar ser aliciado,
nas tomadas de decisões a si submetidas, no parlamento e na função
de vereança, que caracterizam perseguição ou interesses políticos
exclusivamente particular.
82º. Considera-se quebra de decoro parlamentar as seguintes
condutas.
| - Ofender, agredir verbal ou fisicamente colegas parlamentares,
servidores ou cidadãos.
Il - Utilizar linguagem caluniosa em sessões ou fora delas, discursos
que incitem a violência, o rompimento da ordem democrática ou o
desrespeito flagrante à Constituições, quando relacionada ao
exercício do mandato.
| - Participar de atos ilícitos que repercutam negativamente na
imagem da Câmara.
IV - Quebrar a urbanidade e o respeito exigidos no exercício da função
pública.
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V - Adotar condutas incompatíveis com a ética e a moral social,
afetando a respeitabilidade da instituição.
VI — Condutas públicas escandalosas como:
a) embriaguez pública habitual e desordenada;
b) envolvimento habitual em brigas em lugares públicos, salva em
defesa própria ou de sua família;
c) atos libidinosos públicos.
V — Divulgar em redes sociais informações públicas ou de particulares
sabidamente falsa, ainda que em forma de repostagem.
83º. As alegações das condutas listadas nos 88 1 e 2 deste artigo em
denúncia, devem obrigatoriamente serem acompanhadas de provas
incontestes.
84º. A mera incursão do agente político em boletim de ocorrência,
termo circunstanciado ou inquérito policial, não caracteriza quebra de
decoro parlamentar ou atitude contraria a dignidade da câmara, sendo
necessário o indiciamento pela autoridade policial, com provas
robustas e irrefutáveis dos seguintes crimes:
| — contra a vida exceto em legitima defesa própria ou de outrem,
Il — crimes contra a administração pública,
Ill — crimes contra a saúde pública,
IV — crimes contra o patrimônio, exceto aqueles do art. 180 do Código
Penal Brasileiro, salvo se comprovar dolo,
V — crimes contra a dignidade sexual,
85º. Não incorre nas proibições dos 8 8 1º e 2º deste artigo, o agente
político que divulgar em suas redes sociais, sua atuação em eventos
públicos ou privados, como forma de demonstração de ações
garantindo a prestação de contas e transparência na atuação.
86º. Para configurar a infração de que trata os incisos Ill e IV do 82º
deste artigo, é necessário a demonstração do alcance e clamor
público, de que o ato praticado pelo agente político, caracterizou
repercussão negativa da imagem da câmara ou falta de urbanidade.
Art. 18-B. A denúncia contra agente político fundada em procedimento
incompatível contra a dignidade da câmara e quebra de decoro
parlamentar, deverá conter o devido enquadramento nas hipóteses
previstas no artigo 18-A deste regimento com a devida subsunção do
fato à norma.
Câmara Municipal Dores do Indaiá
PROTOCOLO GERAL 150/2026
Horário: 10:59
Data: 31/03/2026 -
Karla Francisca Vieira Araújo
Eoguag
Legislativo
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81º. A denúncia ou representação contra agente político, deverá
obedecer ao prazo mínimo de protocolo antes do fechamento da
pauta conforme $1º do art. 88 deste regimento interno para o
conhecimento do plenário.
$2º. Protocolada denuncia ou representação contra agente político do
Poder Legislativo de Dores Do Indaiá/MG, a comissão de ética e
decoro parlamentar de que trata a resolução nº 1 de 17 de março de
2015, emitirá parecer meramente opinativo.
|- O parecer opinativo de que trata este parágrafo, se limitará em
apontar a existência ou não de enquadramento nas infrações do art.
18-A deste regimento. ,
83º. A comissão de ética e decoro parlamentar ao emitir o parecer
opinativo de forma' a orientar o plenário, fará constar em relatório
minucioso os seguintes pontos abaixo.
| - Identificação completa do denunciante.
Il — Existência ou não de fotocópia do título de eleitor.
Ill - Assinatura do denunciante ou seu representante legal mediante
procuração.
IV- A exposição clara dos fatos.
V - Indicação de provas ou indícios mínimos.
VI — Existência de indícios mínimos.
$ 4º, Em todos os casos, o plenário analisará o recebimento ou não
da denúncia ou representação.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Amanda Carla Gonçalves
Presidente Vice- Presidente
Adão Amaral da Silva
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade promover o
aperfeiçoamento do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá/MG, especialmente no que tange à disciplina do decoro parlamentar e à
definição de condutas incompatíveis com a dignidade do Poder Legislativo, em
conformidade com o $1º do art. 55 da Constituição da República de 1988.
A iniciativa revela-se necessária diante da crescente
complexidade das relações institucionais e da ampliação dos meios de
comunicação, sobretudo digitais, que intensificaram a exposição pública da
atuação parlamentar. Nesse contexto, torna-se imprescindível estabelecer
parâmetros normativos claros, objetivos e juridicamente seguros, capazes de
distinguir, com precisão, o exercício legítimo do mandato das condutas que
efetivamente afrontam a ética, a moralidade administrativa e a credibilidade
institucional.
A proposta busca, portanto, superar lacunas interpretativas
existentes no ordenamento interno desta Casa Legislativa, evitando distorções
que possam banalizar o instituto do decoro parlamentar ou permitir sua utilização
como instrumento de perseguição política, retaliação pessoal ou disputa
ideológica. Ao exigir a presença de elementos objetivos, provas robustas e
demonstração inequívoca de repercussão institucional, o projeto reforça a
necessidade de responsabilidade e seriedade na formulação de denúncias.
De igual modo, a regulamentação proposta resguarda o exercício
legítimo da atividade parlamentar, reconhecendo como inerentes ao mandato
ações como fiscalização, participação em eventos públicos, comunicação com a
população e prestação de contas por meio das redes sociais. Tal previsão é
fundamental para impedir interpretações equivocadas que possam restringir a
atuação política do vereador ou criminalizar práticas legítimas de transparência
pd
e proximidade com a sociedade.
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Outro ponto de relevo consiste na valorização do devido processo
legislativo e na organização procedimental para análise de denúncias,
conferindo à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar papel técnico-opinativo,
sem prejuízo da soberania do Plenário, garantindo-se, assim, equilíbrio entre
técnica e decisão política.
Ademais, ao delimitar de forma clara o que se entende por
conduta incompatível com a dignidade da Câmara e por quebra de decoro
parlamentar, o projeto fortalece os princípios constitucionais da moralidade,
impessoalidade, publicidade e legalidade, proporcionando maior segurança
jurídica tanto aos parlamentares quanto à própria instituição.
Trata-se, portanto, de medida que visa proteger a imagem do
Poder Legislativo, assegurar a lisura do exercício do mandato e, sobretudo,
resguardar a vontade popular que legitima a atuação dos representantes eleitos.
Diante do exposto, a presente proposição se mostra necessária,
oportuna e de elevado interesse público, razão pela qual se espera sua
aprovação pelos nobres pares.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 31 de março de 2.025
Karla Francisca Vieira Araújo Amanda Carla Gonçalves
Presidente Vice- Presidente
Adão Amaral da Silva
2º Secretário

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