| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | EM TRAMITAÇÃO - Dispõe e inclui dispositivos na Resolução n° 2 de 24 de junho de 2014, que trata do regimento interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, regulamentando o §1º do art. 55 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providencias" |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresOgmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br PROJETO DE RESOLUÇÃO 02 DE 31 DE MARÇO DE 2026 “Dispõe e inclui dispositivos na Resolução nº 2 de 24 de junho de 2014, que trata do regimento interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, regulamentando o 81º do art. 55 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providencias”. Faço Saber que, a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no Estado de Minas Gerais aprovou, e a Presidente, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte resolução: Art. 1º - Esta Resolução inclui dispositivos na Resolução nº 2 de 24 de junho de 2014, no tópico que trata dos direitos e deveres dos vereadores, para regulamentar o $1º do art. 55 da Constituição Federal de 1988. Art. 2º - Fica incluído art. 18-A e seguintes na Resolução nº 02 de 24 de junho de 2014 com a seguinte redação: Art. 18-A. Proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara e com decoro na sua conduta pública. 81º - Considera-se incompatível com a dignidade da Câmara as seguintes condutas. | - Praticar atos de corrupção, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito. Il - Utilizar o mandato para obtenção de vantagens pessoais indevidas para si ou para outro. Ill - Adotar conduta, no exercício do mandato ou a ele diretamente vinculada, que, de forma inequívoca e relevante, provoque escândalo público apto a macular a dignidade do cargo e a credibilidade institucional do Poder Legislativo. Parágrafo único. Não se enquadra na conduta deste inciso, atos inerentes à vida privada do parlamentar, ainda que praticados em z a E CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresQ gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br locais ou eventos públicos, desde que dissociados do exercício da função pública e desprovidos de repercussão institucional. V - Usar a tribuna ou qualquer meio institucional para discursos discriminatórios, preconceituosos ou atentatórios à dignidade humana. VI — Faltar reiteradamente sem justificativa nas sessões ordinárias ou extraordinárias. VII — Transformar as sessões em espetáculos de baixo calão. VIII — Utilizar, de forma dolosa e com desvio de finalidade, bens, recursos ou serviços públicos para atendimento de interesses estritamente particulares ou de promoção eleitoral privada, assim compreendidos aqueles desvinculados do exercício regular das funções institucionais. Parágrafo único. Não se enquadra nas proibições deste inciso, interpretação que alcance atos inerentes à atividade parlamentar, tais como fiscalização, participação em eventos oficiais ou divulgação de ações institucionais, ainda que realizados em espaços públicos ou veiculados em redes sociais, desde que ausente finalidade pessoal exclusiva ou caráter eleitoral irregular. IX - Revelar informações de sessões secretas ou documentos sigilosos de comissões parlamentares de inquérito. X— Influenciar ou deixar ser influenciado, aliciar ou deixar ser aliciado, nas tomadas de decisões a si submetidas, no parlamento e na função de vereança, que caracterizam perseguição ou interesses políticos exclusivamente particular. 82º. Considera-se quebra de decoro parlamentar as seguintes condutas. | - Ofender, agredir verbal ou fisicamente colegas parlamentares, servidores ou cidadãos. Il - Utilizar linguagem caluniosa em sessões ou fora delas, discursos que incitem a violência, o rompimento da ordem democrática ou o desrespeito flagrante à Constituições, quando relacionada ao exercício do mandato. | - Participar de atos ilícitos que repercutam negativamente na imagem da Câmara. IV - Quebrar a urbanidade e o respeito exigidos no exercício da função pública. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br V - Adotar condutas incompatíveis com a ética e a moral social, afetando a respeitabilidade da instituição. VI — Condutas públicas escandalosas como: a) embriaguez pública habitual e desordenada; b) envolvimento habitual em brigas em lugares públicos, salva em defesa própria ou de sua família; c) atos libidinosos públicos. V — Divulgar em redes sociais informações públicas ou de particulares sabidamente falsa, ainda que em forma de repostagem. 83º. As alegações das condutas listadas nos 88 1 e 2 deste artigo em denúncia, devem obrigatoriamente serem acompanhadas de provas incontestes. 84º. A mera incursão do agente político em boletim de ocorrência, termo circunstanciado ou inquérito policial, não caracteriza quebra de decoro parlamentar ou atitude contraria a dignidade da câmara, sendo necessário o indiciamento pela autoridade policial, com provas robustas e irrefutáveis dos seguintes crimes: | — contra a vida exceto em legitima defesa própria ou de outrem, Il — crimes contra a administração pública, Ill — crimes contra a saúde pública, IV — crimes contra o patrimônio, exceto aqueles do art. 180 do Código Penal Brasileiro, salvo se comprovar dolo, V — crimes contra a dignidade sexual, 85º. Não incorre nas proibições dos 8 8 1º e 2º deste artigo, o agente político que divulgar em suas redes sociais, sua atuação em eventos públicos ou privados, como forma de demonstração de ações garantindo a prestação de contas e transparência na atuação. 86º. Para configurar a infração de que trata os incisos Ill e IV do 82º deste artigo, é necessário a demonstração do alcance e clamor público, de que o ato praticado pelo agente político, caracterizou repercussão negativa da imagem da câmara ou falta de urbanidade. Art. 18-B. A denúncia contra agente político fundada em procedimento incompatível contra a dignidade da câmara e quebra de decoro parlamentar, deverá conter o devido enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 18-A deste regimento com a devida subsunção do fato à norma. Câmara Municipal Dores do Indaiá PROTOCOLO GERAL 150/2026 Horário: 10:59 Data: 31/03/2026 - Karla Francisca Vieira Araújo Eoguag Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 81º. A denúncia ou representação contra agente político, deverá obedecer ao prazo mínimo de protocolo antes do fechamento da pauta conforme $1º do art. 88 deste regimento interno para o conhecimento do plenário. $2º. Protocolada denuncia ou representação contra agente político do Poder Legislativo de Dores Do Indaiá/MG, a comissão de ética e decoro parlamentar de que trata a resolução nº 1 de 17 de março de 2015, emitirá parecer meramente opinativo. |- O parecer opinativo de que trata este parágrafo, se limitará em apontar a existência ou não de enquadramento nas infrações do art. 18-A deste regimento. , 83º. A comissão de ética e decoro parlamentar ao emitir o parecer opinativo de forma' a orientar o plenário, fará constar em relatório minucioso os seguintes pontos abaixo. | - Identificação completa do denunciante. Il — Existência ou não de fotocópia do título de eleitor. Ill - Assinatura do denunciante ou seu representante legal mediante procuração. IV- A exposição clara dos fatos. V - Indicação de provas ou indícios mínimos. VI — Existência de indícios mínimos. $ 4º, Em todos os casos, o plenário analisará o recebimento ou não da denúncia ou representação. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Amanda Carla Gonçalves Presidente Vice- Presidente Adão Amaral da Silva 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Resolução tem por finalidade promover o aperfeiçoamento do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, especialmente no que tange à disciplina do decoro parlamentar e à definição de condutas incompatíveis com a dignidade do Poder Legislativo, em conformidade com o $1º do art. 55 da Constituição da República de 1988. A iniciativa revela-se necessária diante da crescente complexidade das relações institucionais e da ampliação dos meios de comunicação, sobretudo digitais, que intensificaram a exposição pública da atuação parlamentar. Nesse contexto, torna-se imprescindível estabelecer parâmetros normativos claros, objetivos e juridicamente seguros, capazes de distinguir, com precisão, o exercício legítimo do mandato das condutas que efetivamente afrontam a ética, a moralidade administrativa e a credibilidade institucional. A proposta busca, portanto, superar lacunas interpretativas existentes no ordenamento interno desta Casa Legislativa, evitando distorções que possam banalizar o instituto do decoro parlamentar ou permitir sua utilização como instrumento de perseguição política, retaliação pessoal ou disputa ideológica. Ao exigir a presença de elementos objetivos, provas robustas e demonstração inequívoca de repercussão institucional, o projeto reforça a necessidade de responsabilidade e seriedade na formulação de denúncias. De igual modo, a regulamentação proposta resguarda o exercício legítimo da atividade parlamentar, reconhecendo como inerentes ao mandato ações como fiscalização, participação em eventos públicos, comunicação com a população e prestação de contas por meio das redes sociais. Tal previsão é fundamental para impedir interpretações equivocadas que possam restringir a atuação política do vereador ou criminalizar práticas legítimas de transparência pd e proximidade com a sociedade. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Q gmail.com site: www.doresdoindaia.mg.leg.br Outro ponto de relevo consiste na valorização do devido processo legislativo e na organização procedimental para análise de denúncias, conferindo à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar papel técnico-opinativo, sem prejuízo da soberania do Plenário, garantindo-se, assim, equilíbrio entre técnica e decisão política. Ademais, ao delimitar de forma clara o que se entende por conduta incompatível com a dignidade da Câmara e por quebra de decoro parlamentar, o projeto fortalece os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, publicidade e legalidade, proporcionando maior segurança jurídica tanto aos parlamentares quanto à própria instituição. Trata-se, portanto, de medida que visa proteger a imagem do Poder Legislativo, assegurar a lisura do exercício do mandato e, sobretudo, resguardar a vontade popular que legitima a atuação dos representantes eleitos. Diante do exposto, a presente proposição se mostra necessária, oportuna e de elevado interesse público, razão pela qual se espera sua aprovação pelos nobres pares. Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 31 de março de 2.025 Karla Francisca Vieira Araújo Amanda Carla Gonçalves Presidente Vice- Presidente Adão Amaral da Silva 2º Secretário