br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a realizar abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente."
native_id2532

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Estado de Minas Gerais - CNPJ: 18.301.010/0001-22 
PRAÇA DO ROSÁRIO 268 — Rosário — CEP: 35.610-000 
 
PROJETO DE LEI Nº 27/2026 
“Autoriza o Poder Executivo a realizar abertura 
de crédito adicional especial no orçamento 
vigente”. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus 
representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em atendimento ao inciso 
VI, do art. 167 da Constituição Federal, a realizar abertura de crédito adicional 
especial, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na dotação orçamentária abaixo 
descriminada, cujo crédito passará a constar com a seguinte classificação: 
 
Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Sub Unidade: 05.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRONEGÓCIOS E MEIO AMBIENTE Função Adm: 04.122 MANUTENÇÃO DA SEC. MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRONEGÓCIOS E MEIO AMBIENTE Programa: 0006.2015 PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS Categoria: 3 DESPESAS CORRENTES Grupo: ] PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modalidade: 7 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS Elemento: 70 RATEIO PELA PARTICIAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO Desdobramento: 00 RATEIO PELA PARTICIAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 
Fonte de Recursos: 2500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS... R$ 6.000,00 
Total do Crédito:............sssseess ESSE SCLCRIS So voe rrenan R$ 6.000,00 
 Praça do Rosário, 268 — Bairro Rosário — 35610-000 — Dores do Indaiá-MG 
 
— www. doresdoindaia.mg.gov.br — 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 18.301.010/0001-22 
PRAÇA DO ROSÁRIO 268 — Rosário — CEP: 35.610-000 
 
Art. 2º - Para efetivação da abertura do crédito adicional especial será através da fonte de recursos 2500 — Recursos não Vinculados de Impostos e, serão suplementados por superávit financeiro de exercícios anteriores. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Dores do Indaiá-MG, 
ALEXANDRO COE EEF 
Prefeito Municipal 
 Praça do Rosário, 268 — Bairro Rosário — 35610-000 — Dores do Indaiá-MG 
— www .doresdoindaia.mg.gov.br —
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2026 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, 
ESTADO DE MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 27/2026. 
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. 
I- RELATÓRIO: 
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do 
projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO OR CAMENTO VIGEN"E" 
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. 
Em apertada síntese é o relato do necessário. 
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab Inítio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa.
a, 
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com 
Site: 
 
www.doresdoindaia.mg.leg.br 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
crstalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. 
DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 
Trata de lei que dispõe sobre autorização Legislativa para a abertura 
de crédito adicional especial no Orçamento do Município de Dores do Indaiá
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores (Ogmail.com 
Site: 
 
www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
a fim de viabilizar a criação de elemento e natureza de despesa tendo por fonte 
a anulação de dotações orçamentárias. 
O projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao 
que dispõe a legislação pertinente, em especial ao artigo 165 da Constituição 
Federal, a Lei Orgânica do Município e ao artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64. 
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei 
4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente 
dotadas na Lei de Orçamento”. 
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos 
adicionais dividem-se em: “I — suplementares, quando se destinem a reforçar 
dotação orçamentária” e “II — especiais, os reservados a despesas que não 
tenham tido dotação orçamentária específica”. 
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos 
adicionais do tipo “especial”, visto que as despesas não estão previstas 
originalmente na Lei Orçamentária. 
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os 
créditos adicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder 
HExecutivo. 
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, 
V, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes. 
Pois bem, tecidos os apontamentos iniciais, voltemo-nos ao projeto de 
lei em referência:
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
O projeto de lei em seu artigo 1º contém a autorização para abertura 
do Crédito Adicional, do tipo “Especial”; nos quais estão listadas as dotações 
orçamentárias específicas com respectivos valores; listadas as fontes de 
receita relativas à pretensão de abertura do crédito adicional. 
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na 
Lei Federal 4.320/64, a qual determina, em seu artigo 46: 
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a 
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível. 
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências 
legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua 
respectiva indicação individual) e apontando a receita (necessária e 
suficiente) à cobertura das despesas. 
Ademais, versa aludida legislação que: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que 
não comprometidos: 
(..) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
TII - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
Para além desses argumentos, a mensagem de justificativa demonstra 
a necessidade da abertura do crédito adicional, não cabendo à assessoria
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores Ogmail. com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
jurídica adentrar no mérito das despesas criadas, visto tratar-se de nítida 
atividade discricionária do Poder Executivo, porquanto gestor do orçamento 
público e detentor das funções executivas do Estado. 
A natureza das despesas a serem criadas constitui, nesta linha de 
raciocínio, prerrogativa do Poder Executivo, ao qual caberá gerir as ações para 
a aquisição de veículo para área de saúde. 
Por fim, a previsão do artigo 2º, que autoriza o Poder Executivo a 
suplementar as dotações criadas por meio de decreto, é lícita, visto que a Lei 
Orçamentária Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder 
Executivo “movimentar” percentual do orçamento municipal por meio de 
Decreto. 
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência 
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e 
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração 
Pública e demais normas de Direito Financeiro. 
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica 
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma 
violação reflexa ao ordenamento jurídico. 
 
DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto.
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Osvsaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores gmail.com 
Site: 
 
www.doresdoindaia.mg.leg.br 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. À escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo 
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
À ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas: estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, 
devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo 
se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores (O gmail.com 
Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br 
 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
erafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais 
maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justitlcação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões""); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados.
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: 
 
www .doresdoindaia.meg.leg.br 
 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998, deve sofrer duas 
alterações. 
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de 
Finanças e Educação: Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria nos 
termos dos artigo 42, 43 e 46 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. 
 HI- DA CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, 
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a 
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, 
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do 
Projeto de Lei nº 46/2026 do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de 
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 16 de março 2.026.
 
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-6444 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br 
Mayckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
Assessor Jurídico.
 
 
 9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2377 PARECER DA 
Rua Distrito Federal, 444 « B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.810-000 - Dores do Indaiá-G CÃ M A RA Read e-mail: camaradores(Dindanet.com.br 
 
 
Sue Setembrs de 1482 
 
 
PROJETO DE LEI Nº 27-2026 
E 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
 
 
PARECER 
 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a 
abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente do Município de Dores do Indaiá, com a finalidade de 
criar dotação orçamentária específica para realização de despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária 
Anual. 
No que se refere aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, verifica-se que a 
proposição encontra amparo no art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas disposições 
da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta as normas gerais de direito financeiro e disciplina a abertura de 
créditos adicionais. 
O projeto atende aos requisitos legais, uma vez que indica expressamente a natureza do crédito adicional 
especial, discrimina as dotações orçamentárias correspondentes e aponta os recursos necessários para 
cobertura da despesa, conforme exigido pela legislação financeira vigente. 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026, entendendo que a matéria está apta a prosseguir 
em sua tramitação nesta Casa Legislativa, cabendo às demais comissões e ao Plenário a análise do mérito da 
proposição. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 17 de março de 2.026 
É 
e 
 
ELLISON VIEIRA - Relator 
 
 
 
 
 WILTON DE Dr 
A ad 
 
| 
 
JANAI FISIOTERAPEUTA — Secretária 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-237 Pp AREC E R D A 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo « Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG CÁ M A RA 
 
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br 
 
 
14 de Setembro de 1.382 
PROJETO DE LEI Nº 27-2026 
 
 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER 
 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a 
abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente do Município de Dores do Indaiá, com a finalidade de 
criar dotação orçamentária específica para atender despesas não previstas originalmente na Lei Orçamentária 
Anual. 
No âmbito das atribuições desta Comissão, que compreendem a análise dos aspectos financeiros, 
orçamentários e contábeis da proposição, verifica-se que o projeto atende às disposições da Lei Federal nº 
4.320/1964, especialmente no que se refere à abertura de créditos adicionais. 
A proposição apresenta a discriminação das dotações orçamentárias a serem criadas, bem como indica os 
recursos que darão suporte à abertura do crédito, provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em 
conformidade com o artigo 43 da referida lei. 
Observa-se ainda que a abertura de crédito adicional especial depende de prévia autorização legislativa, 
conforme determina o artigo 167 da Constituição Federal, requisito que se busca atender por meio da presente 
| proposição. 
Dessa forma, sob o aspecto financeiro e orçamentário, não se verifica impedimento à tramitação da matéria, 
uma vez que a proposta apresenta os elementos necessários para sua regular execução no âmbito da 
administração pública municipal. 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina favoravelmente à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026, por entender que a matéria estã em conformidade com as 
normas de direito financeiro e com a legislação orçamentária vigente. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 17 de março de 2.026 / 5) 
E A Rio 
 el ELLISON VIEIRA'- Relator 
LEE , E 
WILTON DE OLIVEIRA- PRESIDENTE 
Cs 
 
É 
 
JANAINA OTERAPEUTA - Secretária 
 

open original →