| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a realizar abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente." |
| native_id | 2532 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Estado de Minas Gerais - CNPJ: 18.301.010/0001-22
PRAÇA DO ROSÁRIO 268 — Rosário — CEP: 35.610-000
PROJETO DE LEI Nº 27/2026
“Autoriza o Poder Executivo a realizar abertura
de crédito adicional especial no orçamento
vigente”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, por seus
representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em atendimento ao inciso
VI, do art. 167 da Constituição Federal, a realizar abertura de crédito adicional
especial, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na dotação orçamentária abaixo
descriminada, cujo crédito passará a constar com a seguinte classificação:
Órgão: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Sub Unidade: 05.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRONEGÓCIOS E MEIO AMBIENTE Função Adm: 04.122 MANUTENÇÃO DA SEC. MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRONEGÓCIOS E MEIO AMBIENTE Programa: 0006.2015 PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS Categoria: 3 DESPESAS CORRENTES Grupo: ] PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Modalidade: 7 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS Elemento: 70 RATEIO PELA PARTICIAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO Desdobramento: 00 RATEIO PELA PARTICIAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO
Fonte de Recursos: 2500 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS... R$ 6.000,00
Total do Crédito:............sssseess ESSE SCLCRIS So voe rrenan R$ 6.000,00
Praça do Rosário, 268 — Bairro Rosário — 35610-000 — Dores do Indaiá-MG
— www. doresdoindaia.mg.gov.br —
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 18.301.010/0001-22
PRAÇA DO ROSÁRIO 268 — Rosário — CEP: 35.610-000
Art. 2º - Para efetivação da abertura do crédito adicional especial será através da fonte de recursos 2500 — Recursos não Vinculados de Impostos e, serão suplementados por superávit financeiro de exercícios anteriores.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá-MG,
ALEXANDRO COE EEF
Prefeito Municipal
Praça do Rosário, 268 — Bairro Rosário — 35610-000 — Dores do Indaiá-MG
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2026
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ,
ESTADO DE MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 27/2026.
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO OR CAMENTO VIGEN"E"
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab Inítio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta casa.
a,
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De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
E atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
crstalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de
cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
Trata de lei que dispõe sobre autorização Legislativa para a abertura
de crédito adicional especial no Orçamento do Município de Dores do Indaiá
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a fim de viabilizar a criação de elemento e natureza de despesa tendo por fonte
a anulação de dotações orçamentárias.
O projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao
que dispõe a legislação pertinente, em especial ao artigo 165 da Constituição
Federal, a Lei Orgânica do Município e ao artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei
4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento”.
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos
adicionais dividem-se em: “I — suplementares, quando se destinem a reforçar
dotação orçamentária” e “II — especiais, os reservados a despesas que não
tenham tido dotação orçamentária específica”.
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos
adicionais do tipo “especial”, visto que as despesas não estão previstas
originalmente na Lei Orçamentária.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os
créditos adicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder
HExecutivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167,
V, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Pois bem, tecidos os apontamentos iniciais, voltemo-nos ao projeto de
lei em referência:
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O projeto de lei em seu artigo 1º contém a autorização para abertura
do Crédito Adicional, do tipo “Especial”; nos quais estão listadas as dotações
orçamentárias específicas com respectivos valores; listadas as fontes de
receita relativas à pretensão de abertura do crédito adicional.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na
Lei Federal 4.320/64, a qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências
legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua
respectiva indicação individual) e apontando a receita (necessária e
suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
(..)
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
TII - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Para além desses argumentos, a mensagem de justificativa demonstra
a necessidade da abertura do crédito adicional, não cabendo à assessoria
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jurídica adentrar no mérito das despesas criadas, visto tratar-se de nítida
atividade discricionária do Poder Executivo, porquanto gestor do orçamento
público e detentor das funções executivas do Estado.
A natureza das despesas a serem criadas constitui, nesta linha de
raciocínio, prerrogativa do Poder Executivo, ao qual caberá gerir as ações para
a aquisição de veículo para área de saúde.
Por fim, a previsão do artigo 2º, que autoriza o Poder Executivo a
suplementar as dotações criadas por meio de decreto, é lícita, visto que a Lei
Orçamentária Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder
Executivo “movimentar” percentual do orçamento municipal por meio de
Decreto.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública e demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
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A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir
ordem lógica à matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. À escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
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um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições
legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
À ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto,
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
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O enunciado da norma compreende o seu objeto: e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas: estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
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O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre
que seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo
se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por
ponto final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
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As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e
erafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais
maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justitlcação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica
legislativa nele observados.
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Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998, deve sofrer duas
alterações.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de
Finanças e Educação: Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria nos
termos dos artigo 42, 43 e 46 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
HI- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 46/2026 do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 16 de março 2.026.
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Mayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
9 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2377 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 « B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.810-000 - Dores do Indaiá-G CÃ M A RA Read e-mail: camaradores(Dindanet.com.br
Sue Setembrs de 1482
PROJETO DE LEI Nº 27-2026
E
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a
abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente do Município de Dores do Indaiá, com a finalidade de
criar dotação orçamentária específica para realização de despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária
Anual.
No que se refere aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, verifica-se que a
proposição encontra amparo no art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas disposições
da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta as normas gerais de direito financeiro e disciplina a abertura de
créditos adicionais.
O projeto atende aos requisitos legais, uma vez que indica expressamente a natureza do crédito adicional
especial, discrimina as dotações orçamentárias correspondentes e aponta os recursos necessários para
cobertura da despesa, conforme exigido pela legislação financeira vigente.
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade,
legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026, entendendo que a matéria está apta a prosseguir
em sua tramitação nesta Casa Legislativa, cabendo às demais comissões e ao Plenário a análise do mérito da
proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 17 de março de 2.026
É
e
ELLISON VIEIRA - Relator
WILTON DE Dr
A ad
|
JANAI FISIOTERAPEUTA — Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-237 Pp AREC E R D A
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo « Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG CÁ M A RA
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br
14 de Setembro de 1.382
PROJETO DE LEI Nº 27-2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a
abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente do Município de Dores do Indaiá, com a finalidade de
criar dotação orçamentária específica para atender despesas não previstas originalmente na Lei Orçamentária
Anual.
No âmbito das atribuições desta Comissão, que compreendem a análise dos aspectos financeiros,
orçamentários e contábeis da proposição, verifica-se que o projeto atende às disposições da Lei Federal nº
4.320/1964, especialmente no que se refere à abertura de créditos adicionais.
A proposição apresenta a discriminação das dotações orçamentárias a serem criadas, bem como indica os
recursos que darão suporte à abertura do crédito, provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em
conformidade com o artigo 43 da referida lei.
Observa-se ainda que a abertura de crédito adicional especial depende de prévia autorização legislativa,
conforme determina o artigo 167 da Constituição Federal, requisito que se busca atender por meio da presente
| proposição.
Dessa forma, sob o aspecto financeiro e orçamentário, não se verifica impedimento à tramitação da matéria,
uma vez que a proposta apresenta os elementos necessários para sua regular execução no âmbito da
administração pública municipal.
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opina favoravelmente à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026, por entender que a matéria estã em conformidade com as
normas de direito financeiro e com a legislação orçamentária vigente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 17 de março de 2.026 / 5)
E A Rio
el ELLISON VIEIRA'- Relator
LEE , E
WILTON DE OLIVEIRA- PRESIDENTE
Cs
É
JANAINA OTERAPEUTA - Secretária