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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaAltera a Lei Complementar nº 79, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre os planos de cargos da carreiras e remuneração dos servidores das áreas administrativa, operacional, assistência social e cargos em comissão do município de Dores do Indaiá, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026 DE 20 DE JANEIRO DE 2.026. 
 
Aprovado “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 22 DE Mr E MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DR cce DE CARGOS DAS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO Kisja Francinca Nieira Araijo DOS SERVIDORES DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS, OPERACIONAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá aprova, e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 19. Fica alterada a carga horária semanal do cargo 
de provimento em comissão Advogado Adjunto, previsto na Lei Complementar nº 79, de 
22 de março de 2019, e alterações posteriores, passando a ser de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
Art. 2º, Com a alteração prevista no Artigo 1º, o Anexo 
II da Lei Complementar nº 79/2019 passa a viger com a seguinte redação: 
ANEXO II 
 
 
ESTUTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS 
 
 
 
 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CLASSES E CARGOS Nº DE CARGA r VENCIMENTO VAGAS HORÁRIA SIMBOLO BÁSICO 
Prefeito Municipal 01 E SUB - P xao em Lei Propria 
: o Vice Fixado Prefeito Municipal 01 o SUB - VP em Lei própria 
Assessor de Convênios 0i 40h AS - CONV R$ 6.586,00 
Chefe de Gabinete 01 40h PM - CG R$ 3.219,83 
Gestor de Ações Estratégicas 01 40h PM-G R$ 3.293,03 
 
Diretor de Projetos 01 30h PM - DPRO R$ 2.469,76 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁ FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia. mg.gov.br - DORES DO |
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
Gabinete do Prefeito 
 
 
ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO 
 
Nº DE CARGA r VENCIMENTO CLASSES E CARGOS VAGAS | HORÁRIA SIMBOLO BÁSICO 
Advogado Geral 01 40h PM - ADV R$ 8.049,58 
Assessor Jurídico 01 40h PM - G R$ 3.492,18 
 
 
 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CLASSES ECARGOS | Vacas | Honánia | símBOLO | VELCIMENTO 
Secretário Municipal 01 SUB-SEC | ja Prós 
Advogado Adjunto 01 40h PM - ADVAD R$ 4.800,00 
Superintendente de Projetos 01 40h PM - AP R$ 6.705,24 
Gestor de Projetos 01 40h PM -G R$ 3.293,03 
Gerente de Negócios 01 40h PM - GBS R$ 4.317,49 
Gestor de Prestação de Contas 01 40h PM - G R$ 3.293,03 
Gestor de Compras 01 40h PM - G R$ 3.293,03 
Gestor de Recursos Humanos 01 40h PM - G R$ 3.293,03 
Gestor de Rendas, Tributos e 01 40h PM -G R$ 3.293,03 
Fiscalização 
Gestor de Licitação e Contratos 01 40h PM - G R$ 3.293,03 
Gestor de Comunicação 01 40h PM - GBS R$ 3.293,03 
Gestor do Procon 01 40h PM - PRO R$ 3.293,03 
Coordenador Administrativo 02 40h PM - C R$ 2.400,00 
Coordenador de Finanças 01 40h PM -C R$ 2.400,00 
Chefe de Licitações 0i 40h PM - CHE R$ 1.800,00 
Chefe de Comunicações 01 40h PM - CHE R$ 1.800,00 
East Uia pende ndento pis 01 40h PM-CHE | R$ 1.800,00 Fiscalização 
Chefe do Departamento de 01 40h PM - CHE R$ 1.800,00 
Compras 
 
aNimÉio é AreuINO de 01 40h PM-CHE | R$180,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 e 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO | NBS 
 
“NM Prefeitura Municipal de Dores do I ndaiá 
T%, o Rep, = Gabinete do Prefeito Renal DORES DO IND Cru AGRES DO INDAG 
 
1 
 
Chefe do Departamento do 
Almoxarifado 01 40h PM - CHE R$ 1.800,00 
 
 
 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA, LAZER, EVENTOS E TURISMO 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nº DE CARGA . VENCIMENTO CLASSES E CARGOS VAGAS | HORÁRIA SIMBOLO BÁSICO 
Secretário Municipal oi - SUB - SEC Fixado — em Lei Própria 
Subsecretario Municipal de 01 40h SUB - SSEC R$ 3.658,89 
Cultura e Turismo 
Coordenador do Departamento 01 0h PM - C R$ 2.400,00 
de Lazer e Eventos 
Coordenador do Departamento . da Praça de Esportes 01 40h PM - C R$ 2.400,00 
Coordenador de Cultura e 01 40h PM - C R$ 2.400,00 
Turismo 
Chefe de Departamento de 01 40h PM - CHE R$ 1.800,00 
Quadras 
Chefe de Depariamento De 01 40h PM-CHE | R$ 1.800,00 Biblioteca 
Chefe de Desenvolvimento Turístico 01 40h PM — CHE R$ 1.800,00 
 
 
Chefe de Patrimônio Cultural 01 40h PM - CHE R$ 1.800,00 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
 
 
 
 
Nº DE CARGA c VENCIMENTO CLASSES E CARGOS VAGAS | HORÁRIA SIMBOLO BÁSICO 
Secretário Municipal 01 , SUB - SEC Fixado em Lei Propria 
Gerente de Benefícios Sociais 01 40h PM - GBS R$ 4.317,49 
Gestor do Abrigo 01 40h PM -G R$ 3.293,03 
Gestor Administrativo 01 40h PM-G R$ 3.293,03 
Coordenador do CRAS 01 40h PM-C R$ 2.400,00 
Coordenador de Planejamento e 01 40h PM-C R$ 2.400,00 
 
Orçamento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 26851 SÁRIO , 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
 a A “Sttemmaal DORES DO IMDAD Se 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Estradas 
Gabinete do Prefeito 
Coordenador de Geração De o estalos eva 01 40h PM-C R$ 2.400,00 
Coordenador de Vigilância 01 40h PM-C R$ 2.400,00 
Socioassistencial 
Coordenador da Proteção Social 01 40h PM =C R$ 2.400,00 
Especial 
Coordenador do Centro de 01 40h PM -C R$ 2.400,00 Convivência 
Auxiliar de Apoio Social 01 40h PM — Aps R$ 2.000,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES 
Nº DE CARGA r VENCIMENTO CLASSES E CARGOS VAGAS | HORÁRIA SIMBOLO BÁSICO 
(o o Fixado Secretário Municipal 01 SUB - SEC em Lei Própria 
Subsecretário de Obras e 01 40h SUB - SSEC R$ 3.658,89 
Transportes 
Gestor do Departamento de 01 40h PM -G R$ 3.293,03 
Limpeza Urbana 
Gestor de Transportes 01 40h PM - G R$ 3.293,03 
Gestor de Obras 01 40h PM - G R$ 3.293,03 
Chefe do Departamento de º 
Obras e Serviços Públicos E uh EM» & R$ 1.800,00 
Chefe do Departamento Funerário 01 40h PM - G R$ 1.800,00 
Chefe de Departamento de 01 40h PM - G R$ 1.800,00 
Veículos 
 
 
Chefe de Departamento de 01 40h PM - G R$ 1.800,00 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
 
NO DE | CARGA VENCIMENTO CLASSES E CARGOS vaGas | HORÁRIA | SÍMBOLO BÁSICO 
Secretário Municipal 01 - SUB - SEC Fixa 
 
em Lei Própria 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 2 
Ç 
68 ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁMG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 
 
 
 
 
 
 
 
4 4 : : and Gabinete do Prefeito 
Gestor Ambiental 01 40h PM - G R$ 3.293,03 
Gestor de Agronegócio 01 40h PM - G R$ 3.293,03 
Gestor de Desenvolvimento 01 40h PM - G R$ 3.293,03 
Econômico a 
Chefe de Departamento da . Usina de Compostagem 01 40h PM - CHE R$ 1.800,00 
Chefe De Departamento De º Meio Ambiente 01 40h PM - CHE R$ 1.800,00 
Agente de Desenvolvimento 01 40h PM - AD R$ 1.756,26 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas 
se necessário. 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação. 
 
 
Prefeitura Municipal de Dorês do Ind já, 20 de janeiro 
de 2.026. 
 
R da ê O FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-6250 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com 
Site: www.doresdoindaia.me.leg.br 
 
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 05/2026 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 05/2026 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite - P.p. Lindaura Gonçalves 
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - 
ANÁLISE DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
QUE “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 22 
DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE OS 
PLANOS DE CARGOS DAS CARREIRAS E 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DAS ÁREAS 
ADMINISTRATIVAS, OPERACIONAL, ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO 
DE DORES DO INDAIÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
I- DO RELATÓRIO: 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de sua 
Presidente, requisitou à Assessoria da Câmara Municipal a elaboração de 
Parecer Jurídico acerca da Constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa 
técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, de autoria do 
Excelentíssimo Prefeito Municipal, que “ Altera a Lei Complementar nº 79, 
de 22 de março de 2019, que dispõe sobre os planos de cargos das carreiras e 
1
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remuneração dos servidores das áreas administrativas, operacional, 
assistência social e cargos em comissão do município de Dores do Indaiá, e dá 
outras providências.” 
O Projeto veio para análise em caráter de urgência. 
Em apertada síntese, é o relato do necessário. 
I- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab inítio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos 
membros desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
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Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com 
Site: www. doresdoindaia.meg.leg.br 
 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem 
analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de 
cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. 
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUANTO A 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE 
Primeiramente, interessa notar que, dentre os princípios e normas 
gerais que regem as diversas esferas da Federação, destaca-se o Princípio da 
Separação dos Poderes, previsto no art. 2º e também no art. 60,8 4º, inciso II 
da carta Magna de 1988. Neste viés, interessa ressaltar que corresponde a 
um princípio jurídico constitucional e também uma cláusula pétrea, que deve 
ser adotada por todos os estados democráticos de direito. 
Desta maneira, na concretização desse princípio, a Constituição Federal de 
1988, previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos 
municípios. Leia-se ou referido dispositivo, in verbis: 
Art. 30. Compete aos Municípios:
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I -legislar sobre assuntos de Interesse local; 
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber; 
fo 
(grifou-se) 
A Constituição do Estado de Minas Gerais, por extensão, propagou esse 
regramento, consoante dispõe os art. 169 e segumtes em seus comandos 
legais corroborando o afirmado: 
Art 169 — O Município exerce, em seu território, 
competência privativa e comum ou suplementar, a ele 
atribuída pela Constituição da Rep ública e por esta 
Constituição. 
(ua 
Art. 171 — Ao Município compete legislar: 
I— sobre assuntos de interesse local, nota damente- 
' (..) (grifou-se) 
Nesse ponto, a Lei Orgânica Municipal, estabeleceu, dentre outras 
determinações, que compete privativamente ao Chefe do Executivo a 
iniciativa de leis que tratem acerca da organização da estrutura 
administrativa do Município, in verbis: 
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições
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Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldoresO gmail.com 
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I - legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de 
seu território» 
XT - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico 
único dos servidores públicos municipais; 
Art 52 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis 
que disponham sobre” 
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na administração direta e 
autárquicas ou aumento de sua remuneração: 
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pela 
privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre 
matérias relativas à organização administrativa, im verbis: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LEI N. 10.927/2016 
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES, DOS 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO E DA LOTAÇÃO DE CARGO DO 
PODER EXECUTIVO - MATÉRIA REFERENTE À ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA E AO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES - 
INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - VÍCIO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA AOS ARTS. 
66, III, CEF E 90, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS 
GERAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1. É privativa do Chefe do 
Poder Executivo a iniciativa de leis que versem sobre matérias 
relativas à estrutura administrativa e ao regime jurídico de servidores 
públicos, notadamente acerca da transformação de carreira integrante 
da estrutura de Secretaria Municip al. 2. Vício de inconstitucionalidade
 
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E-mail:camaramunicipaldores Qgmail.com 
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formal da Lei n. 10.927/2016, do Município de Belo Horizonte, a teor do 
disposto nos arts. 66, inciso III, alíneas c e fe 90, inciso XIV, da 
Constituição Mineira. 3. Além de representar invasão indevida do 
Poder Legislativo em matéria reservada à iniciativa do Executivo, a lei 
questionada importa também violação ao princípio da separação dos 
Poderes, esculpido no art. 2º da Constituição Federal e no art. 173 da 
Carta Mineira. 4. Representação julgada procedente. 
(TI-MG - Ação Direta Inconst: 10000160749151 000 MG, Relator: 
Áurea Brasil Data de Julgamento: 1 8/09/2017, Órgão Especial / 
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 17/10/2017) 
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE IBIAÍ - LEIS 
MUNICIPAIS 403, 404 E 405 - CRIAÇÕES DE CARGOS E DE 
DESPESAS - EMENDAS DE INICIATIVA PARLAMETAR 
APARENTE VÍCIO FORMAL - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E 
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PRESENÇA DOS REQUISTOS 
LEGAIS E ESPECÍFICOS - LIMINAR CONCEDIDA. As Leis 
Municipais que promovem à criação de cargos, o aumento da 
remuneração de servidores públicos e a criação de secretarias e órgãos 
da administração pública, violam o princípio da separação de poderes e 
constitui aparente vício formal, uma vez que O legislador municipal 
adentra em seara exclusiva do chefe do Poder Executivo, nos termos do 
art. 66, inciso HI, B, da CEMG. - Presentes os requisitos autorizadores, 
necessária se mostra a concessão da medida liminar para que sejam 
imediatamente suspensos os efeitos do ato normativo impugnado . - 
Medida cautelar deferida.
 
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(TIMG - Ação Direta Inconst: 10000150501732000 MG, Relator.: 
Mariângela Meyer, Data de Julgamento 26/08/2015, Órgão Especial / 
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 04/09/2015) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO 
LIMINAR EM CARÁTER CAUTELAR - MUNICÍPIO DE 
GOVERNADOR VALADARES - ARTIGOS 26-A (27), 57, 
PARÁGRAFO ÚNICO, 67, XVI, XVIII, 69 E PARÁGRAFO ÚNICO E, 
ARTIGO 70, TODOS, ACRESCIDOS À LEI COMPLEMENTAR DO 
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES Nº 170/2014 
SERVIDOR PÚBLICO - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS - INSTITUIÇÃO - EMENDA PARLAMENTAR - 
ALTERAÇÃO DA NORMA - VÍCIO FORMAL - MATÉRIA DE 
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO 
PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
PODERES - OFENSA - LIMINAR - REQUISITOS - PRESENÇA - 
CONCESSÃO - SUSPENSÃO DA LEI - INICIATIVA DO CHEFE DO 
EXECUTIVO - MEDIDA CAUTELAR - DEFERIMENTO. Fumus boni 
juris e periculum in mora evidenciados. Verificada a plausibilidade dos 
fundamentos trazidos pelo requerente e a possibilidade de prejuízo 
decorrente do retardamento da decisão postulada, impõe-se o 
deferimento da medida vindicada, como em outros casos semelhantes 
já decididos pelo Órgão Especial. 
(TIMG - Ação Direta Inconst: 1 0000140916446000 MG, Relator.: 
Walter Luiz, Data de Julgamento- 10/06/2019, Órgão Especial / 
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/06/201 5)
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Por conseguinte, verifica-se a possibilidade de se alterar a estrutura 
administrativa da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá: MG, devendo 
referida a alteração ser proposta por meio de Lei Complementar de iniciativa 
do Prefeito Municipal. 
Para os fins da Lei Complementar 101/00 exige-se do administrador público 
o atendimento dos limites dessa despesa conforme delineado em seus arts. 19 
e 20, in verbis: 
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, à 
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente 
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente 
líquida, a seguir discriminados: 
(..) 
III - Municípios: 60% (sessenta por cento) 
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder 
os seguintes percentuais: 
(..) 
|| - na esfera municipal: 
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas 
do Município, quando houver: 
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. 
A respeito do teor do projeto de lei nº 05/2026, tem-se que o seu objetivo é a 
alteração da estrutura administrativa, organizacional e de desenvolvimento 
social do município, bem como a estrutura administrativa das áreas de saúde 
e educação. 
O mencionado Projeto busca adequação sobre a estrutura da prefeitura como 
um todo, e estabelece as competências de cada secretaria, com
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realinhamento, criação e extinção de cargos efetivos e comissionados e 
atribuições, o que pôde ser observado em sua proposta. 
Na análise do Projeto, observa-se a compilação de atribuições de cargos, com 
o escopo de facilitar o trabalho e a atuação de cada secretaria. 
Assim, sobre o aspecto da iniciativa, não há objeção quanto a 
constitucionalidade e a legalidade do Projeto. De outro lado, o mesmo cumpre 
os requisitos exigidos na legislação em vigor estando garantida a sua 
juridicidade. 
vI- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes 
à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta 
interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao 
texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à 
inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma 
culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir 
ordem lógica à matéria normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo
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e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições 
legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a 
técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou 
minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
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A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, 
devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem 
de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto" e a especificação do 
ambito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
- divide-se em artigos; 
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
- os artigos podem agrupar"se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros: estes, em partes, que poderão 
Al
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desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
- encerrar um único assunto; 
« iniciar-se por letra maiúscula; 
- fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
- numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
- abreviar-se a palavra em “art.” ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
« iniciar-se por letra maiúscula; 
- numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo» 
* representar-se com O sinal $, para o singular, e $$, para o plural, sempre 
que seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
- denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, se guindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo: 
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* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por 
ponto final; 
- dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São identificadas 
por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e 
gryafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus 
respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais 
maiúsculas. 
co) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência 4 e a cláusula revogatória. E vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
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A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se 08 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
« local ("Sala das Sessões”, "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões"); 
« nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica 
legislativa nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica le gislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar nº 95/1998. 
vII- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, O Projeto deverá receber pareceres das 
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas, Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
Social, nos termos dos artigos 42, 43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará por maioria absoluta nos 
termos do artigo 130, da Norma Regimental de artigo 51 da LOM. 
vIII- DA CONCLUSÃO: 
Mediante os argumentos expostos, respeitada a natureza opinativa do 
parecer jurídico, que não vincula, por si só; a manifestação das comissões 
permanentes e à convicção dos membros desta câmara; assegurada a 
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det 
soberania do Plenário, , opina esta Assessoria Jurídica, pela legalidade e 
regular tramitação do projeto de Lei Complementar nº 05/2026, do Executivo 
Municipal, por inexistirem vícios de natureza material que impeçam a sua 
deliberação em plenário. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
"Pagar-lhe-ás o salário no seu dia, antes 
do pôr do sol, porque é pobre e corre perigo 
de vida: para que não clame contra ti ao 
Senhor, e seja em ti pecado." 
(Deuteronômio 24-1 5) 
"Fiquem naquela casa, comam € bebam o 
que lhes derem, pois o trabalhador 
merece o seu salário” (Lucas 1 0:07) 
Dores do Indaiá, 27 de Janeiro de 2.026. 
Mayckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
Assinado de forma digital por 
LINDAURA GONCALVES LINDAURA GONCALVES 
BARBOSA:065 19115673 BARBOSAD6S19! ISSTA 
Dados: 2026.01.27 15:35:16 -03'00' 
PP. Lindaura Gonçalves 
OAB/MG 161.263 
x5
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2971 PARECER DA 
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG ê À M A R A 
 
e-mail: camaradoresQindanet.com.br 
1 de Setembra de 1202 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2026 
 
 
SARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL. FINANÇAS ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E EDUCAÇÃO SAUDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
| PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
| [7] 1º Turno [1] 2º Tumo [5] Turno único 
Os membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após 
analisar o Projeto de Lei Complementar n.º 05/2026, resolvem: 
PELA APROVAÇÃO. 
O Projeto de Lei em análise “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 22 DE MARÇO DE 
2019, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE CARGOS DAS CARREIRAS E 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS, OPERACIONAL, 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Projeto acima mencionado cumpre OS aspectos constitucionais, legal, jurídico e 
regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou erros 
materiais. 
| A proposta não apresenta impacto financeiro, tratando-se apenas de readequação da 
carga horária do Advogado Adjunto — cargo de provimento em comissão, para 40 (quarenta) 
horas semanais. Ademais, trata-se de matéria que visa atender as demandas administrativas 
municipais para efetiva prestação do serviço público. 
Assim, após estudo da proposta, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista 
que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
É o parecer. É 
/H j 
Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria, 27 de janeiro de 2.026. 
4 
)
De acordo: 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final: 
 
 
WILTON DE OLI A SILVA - LIU- Presidente 
| É O 
ELISSON 
 
GERALDO VIEIRA — TUCA - Relator 
 
JANAINA FISIOTERAPEUTA — Secretária 
Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas: 
| | 
GUSTAVO H. DE OUNVEIÉA FELICIANO- Presidente 
 
AMANDA CARLA GONÇALVES — Relatora 
Mei 
o >" 
CLEBER TONACO DE SOUSA- Secretário 
| Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social: 
pe Um 
CLÉBER TONACO DE SOUSA- Presidente 
 jo 
JANAINA FISIOTERAPEUTA — Relatora 
AMANDA 
 
CARLA 
 
GONÇALVES — Secretária

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