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materia nº 27/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaRequerido que seja oficiado o Exmo. Sr. Prefeito para que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei visando a renovação ou, alternativamente, a revisão da Lei Complementar nº 164/2025, que limita a margem consignável dos servidores públicos municipais a 30% de sua remuneração.
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Neisve Vieira Araújo 
eua 
GABINETE DA VEREADORA - JANAÍNA FISIOTERAPEUTA - AVANTE 
Exma. Sra. 
Karla F. Vieira Araújo 
DD. Presidenta da Câmara Municipal 
Dores do Indaiá - MG 
INDICAÇÃO Nº 2Ê 2026. 
A vereadora, que esta subscreve, no uso de suas 
atribuições constitucionais, legais e regimentais, 
fundamentado no art.157 do Regimento Interno desta Casa, 
requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa 
Legislativa, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito para que 
tome a seguinte providência: 
“Seja encaminhado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei 
visando à revogação ou, dalternativamente, a revisão da Lei 
Complementar nº 164/2025, que limita a margem consignável 
dos servidores públicos municipais a 30% de sua 
remuneração.” 
JUSTIFICATIVA: 
A presente matéria já foi objeto de indicação anteriormente 
apresentada por esta Casa Legislativa, tendo sido formalmente 
respondida pelo Poder Executivo por meio do Ofício nº 218/2025 , razão 
pela qual se faz necessária a presente reiteração, não apenas como 
reforço institucional da demanda, mas devido a inúmeras solicitações
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
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E-mail: camaramunicipaldores(O qmail. com 
Site: www doresdoindaia.me.leg.br 
 
de servidores públicos a essa veredora e acredito aos demais 
vereadores também. 
Embora o Executivo sustente que a limitação da margem 
consignável a 30% da remuneração dos servidores públicos municipais 
tenha caráter protetivo, voltado à prevenção do superendividamento, 
tal posicionamento, na prática, revela-se excessivamente restritivo e 
dissociado da realidade vivenciada pelos servidores, configurando 
medida que, ao invés de proteger, acaba por limitar o acesso a uma 
das modalidades de crédito mais seguras e menos onerosas disponíveis 
no mercado. 
O crédito consignado, justamente por possuir taxas de juros 
inferiores e desconto direto em folha, é reconhecido como instrumento 
de reorganização financeira, sendo amplamente utilizado para 
substituição de dívidas mais caras, motivo pelo qual a sua restrição não 
elimina o endividamento, mas apenas desloca o servidor para 
alternativas mais gravosas, com juros elevados, agravando sua situação 
econômica. 
Ressalta-se que diversos servidores têm procurado este mandato 
relatando prejuízos concretos decorrentes da limitação imposta, 
especialmente em situações que envolvem necessidades essenciais, 
como custeio de tratamentos de saúde não disponibilizados em tempo 
adequado pelo sistema público, realização de melhorias habitacionais 
indispensáveis e reorganização de passivos financeiros já existentes, o 
que evidencia que a norma, embora bem-intencionada em sua 
origem, mostra-se atualmente inadequada frente às demandas reais da 
categoria.
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Ademais, o argumento apresentado pelo Executivo no sentido de 
que a medida busca fomentar a educação financeira não se sustenta 
como justificativa para restrição de direito, uma vez que políticas de 
educação financeira devem ser implementadas por meios próprios, e 
não mediante limitação normativa que interfere diretamente na 
liberdade de escolha do servidor. 
De igual forma, a menção a aspectos macroeconômicos 
nacionais não guarda pertinência direta com a realidade local, não 
sendo suficiente para justificar a manutenção de uma limitação que 
impacta diretamente a autonomia financeira dos servidores municipais. 
Importante destacar que o próprio Governo Federal adotou 
recentemente postura diversa ao ampliar a margem consignável para 
trabalhadores da iniciativa privada, permitindo maior acesso ao crédito 
com vistas à reorganização financeira e estimulo à economia, o que 
demonstra tendência oposta à restrição atualmente vigente no âmbito 
municipal. 
Nesse contexto, torna-se evidente que a manutenção da Lei 
Complementar nº 164/2025, nos moldes atuais, impõe aos servidores 
públicos municipais uma limitação desproporcional e injustificada, 
colocando-os em situação de desvantagem em relação a outros 
trabalhadores e restringindo sua capacidade de gestão financeira. 
Diante disso, a presente reiteração tem por objetivo provocar 
uma reavaliação da matéria pelo Poder Executivo, à luz da realidade 
concreta enfrentada pelos servidores, buscando a revogação ou 
revisão da legislação vigente, de forma a restabelecer parâmetros mais
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razoáveis, equilibrados e compatíveis com o princípio da dignidade da 
pessoa humana, da autonomia individual e da eficiência administrativa. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 04 de maio de 2.026. 
Documento assinado digitalmente 
JANAINA GERALDA SILVEIRA 
Data: 04/05/2026 11:18:48-0300 
Verifique em https: //validar.itigov.br 
 
JANAÍNA FISIOTERAPEUTA 
Vereadora - AVANTE 
 | 
 
PROTOCOLO GERAL 206/2026 
Data: 04/05/2026 - Horário: 11:20 
 
 
Ver, 
Alias 
 
Câmara Municipal Dores do Indaiá

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