| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Requerido que seja oficiado o Exmo. Sr. Prefeito para que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei visando a renovação ou, alternativamente, a revisão da Lei Complementar nº 164/2025, que limita a margem consignável dos servidores públicos municipais a 30% de sua remuneração. |
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CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(O gmail.com Neisve Vieira Araújo eua GABINETE DA VEREADORA - JANAÍNA FISIOTERAPEUTA - AVANTE Exma. Sra. Karla F. Vieira Araújo DD. Presidenta da Câmara Municipal Dores do Indaiá - MG INDICAÇÃO Nº 2Ê 2026. A vereadora, que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, fundamentado no art.157 do Regimento Interno desta Casa, requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito para que tome a seguinte providência: “Seja encaminhado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei visando à revogação ou, dalternativamente, a revisão da Lei Complementar nº 164/2025, que limita a margem consignável dos servidores públicos municipais a 30% de sua remuneração.” JUSTIFICATIVA: A presente matéria já foi objeto de indicação anteriormente apresentada por esta Casa Legislativa, tendo sido formalmente respondida pelo Poder Executivo por meio do Ofício nº 218/2025 , razão pela qual se faz necessária a presente reiteração, não apenas como reforço institucional da demanda, mas devido a inúmeras solicitações CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail: camaramunicipaldores(O qmail. com Site: www doresdoindaia.me.leg.br de servidores públicos a essa veredora e acredito aos demais vereadores também. Embora o Executivo sustente que a limitação da margem consignável a 30% da remuneração dos servidores públicos municipais tenha caráter protetivo, voltado à prevenção do superendividamento, tal posicionamento, na prática, revela-se excessivamente restritivo e dissociado da realidade vivenciada pelos servidores, configurando medida que, ao invés de proteger, acaba por limitar o acesso a uma das modalidades de crédito mais seguras e menos onerosas disponíveis no mercado. O crédito consignado, justamente por possuir taxas de juros inferiores e desconto direto em folha, é reconhecido como instrumento de reorganização financeira, sendo amplamente utilizado para substituição de dívidas mais caras, motivo pelo qual a sua restrição não elimina o endividamento, mas apenas desloca o servidor para alternativas mais gravosas, com juros elevados, agravando sua situação econômica. Ressalta-se que diversos servidores têm procurado este mandato relatando prejuízos concretos decorrentes da limitação imposta, especialmente em situações que envolvem necessidades essenciais, como custeio de tratamentos de saúde não disponibilizados em tempo adequado pelo sistema público, realização de melhorias habitacionais indispensáveis e reorganização de passivos financeiros já existentes, o que evidencia que a norma, embora bem-intencionada em sua origem, mostra-se atualmente inadequada frente às demandas reais da categoria. CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(d gmail.com Ademais, o argumento apresentado pelo Executivo no sentido de que a medida busca fomentar a educação financeira não se sustenta como justificativa para restrição de direito, uma vez que políticas de educação financeira devem ser implementadas por meios próprios, e não mediante limitação normativa que interfere diretamente na liberdade de escolha do servidor. De igual forma, a menção a aspectos macroeconômicos nacionais não guarda pertinência direta com a realidade local, não sendo suficiente para justificar a manutenção de uma limitação que impacta diretamente a autonomia financeira dos servidores municipais. Importante destacar que o próprio Governo Federal adotou recentemente postura diversa ao ampliar a margem consignável para trabalhadores da iniciativa privada, permitindo maior acesso ao crédito com vistas à reorganização financeira e estimulo à economia, o que demonstra tendência oposta à restrição atualmente vigente no âmbito municipal. Nesse contexto, torna-se evidente que a manutenção da Lei Complementar nº 164/2025, nos moldes atuais, impõe aos servidores públicos municipais uma limitação desproporcional e injustificada, colocando-os em situação de desvantagem em relação a outros trabalhadores e restringindo sua capacidade de gestão financeira. Diante disso, a presente reiteração tem por objetivo provocar uma reavaliação da matéria pelo Poder Executivo, à luz da realidade concreta enfrentada pelos servidores, buscando a revogação ou revisão da legislação vigente, de forma a restabelecer parâmetros mais CÂMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIÁ — MG CNP): 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(o gmail.com Site: www. doresdoindaia.me.leg.br razoáveis, equilibrados e compatíveis com o princípio da dignidade da pessoa humana, da autonomia individual e da eficiência administrativa. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 04 de maio de 2.026. Documento assinado digitalmente JANAINA GERALDA SILVEIRA Data: 04/05/2026 11:18:48-0300 Verifique em https: //validar.itigov.br JANAÍNA FISIOTERAPEUTA Vereadora - AVANTE | PROTOCOLO GERAL 206/2026 Data: 04/05/2026 - Horário: 11:20 Ver, Alias Câmara Municipal Dores do Indaiá