| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Concede isenção ao pagamento de taxas de qualquer natureza aos templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão e fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete
do Prefeito
licerhemseg
cê ELEORES DO INDAIÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 010, DE 29 MARÇO DE 2.021
"CONCEDE ISENÇÃO.AO PAGAMENTO DE TAXAS DE QUALQUER NATUREZA AOS TEMPLOS DE. QUALQUER CULTO, BENS SERVIÇOS DE PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS. LUCRATIVOS, LIVROS, JORNAIS,PERIÓDICOS EO
PAPEL DESTINADO À"SUA IMPRESSÃO
FONOGRAMAS VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Aprovado
"esidente
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei Complementar Municipal
Art.1º. Ficam isentos pagamento de
taxas de qualquer natureza os templos de qualquer culto, bens serviçosde partidos políticos,
instituições de educação de assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais, periódicos papel destinado sua impressão fonogramas videofonogramas musicais produzidos no Brasil desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os
do
respectivos fins.
Art. 2º. As entidades, que se refere art. 19, juntando .« prova que estiverem, deverão requerer a. "declaração" da"
isenção autoridade" administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de-30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não for assunto decidido: pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do
tributo.
Art. 3º, requerimento de isenção deverá ser protocolado, junto ao Setor de Tributos, anualmente, acompanhado das provas existentes ou das outras, que se fizerem mister, inclusive testemunhal,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268CAROSÁRIO
EQNF: (037) 2551.4942 CEP 25810-000 F-MAI admDdoresdoindaia.ma.aov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
had|,
$1º, requerimento de isenção poderá ser assinado pela. parte, independente de intervenção de advogado, mencionará nome representante
legal do requerente, fins razões da isenção. 2º. Recebendo
requerimento, Setor de Tributos analisará os documentos e, se houver protesto pordepoimento de testemunhas, marcará dia hora para sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez) dias. Ea
3º, Os requerimentos devem ser analisados pela Advocacia Geral do Município.
Art.4º, Esta lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, via decreto.
"Art. 5º, Farão face as despesas dessa lei recursos
vigentes.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua. publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 29 de Março de 2.021.
ALEXANDRO- COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
Municipalde Dores do ndaiá
Gabinte
do Prefeito
Pai eteitura
East
Ofício n.º: 86/2.021/GP/PMDI/ Assunto: Substituição de Projeto de Lei Complementar Por Erro Material Data: 12/04/2.021 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 010/2.021
Senhor (a) Presidente,
Considerando constatação de erro material (erro de digitação) na redação do art. 1º do Projeto de Lei Complementar n.º 010/2021, que
"Concede Isenção de Pagamento de Taxas de Qualquer Naturezas Aos Templos de Qualquer Culto, Bens Serviços de Partidos Políticos, Instituições de Educação de Assistência Social Sem Fins Lucrativos, Livros, Jornais, Periódicos Papel Destinado Sua Impressão
Fonogramas Videofonogramas Musicais Produzidos no Brasil dá Outras Providências." protocolizado nesta Casa em 29:de Março de 2.021, solicito Vossa Excelência substituição
do mesmo pelo que se encontra em anexo já com as devidas correções
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço especial consideração.
do IndaiaMGd/12' de Abril de-2-021.
ALEXANDRO GOELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBI TÍVIA
Em OH 909)
"Protocolo nº [79/30
Guilhermede Assis Secretário
Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551.4942 CEP 35810-000 E-MAIL: admiBidoresdoindaia.ma.aov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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sa
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Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2021
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Complementar 010/2.021. Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: CONCEDE ISENÇÃO
AO PAGAMENTO DE TAXAS DE QUALQUER NATUREZA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, BENS SERVIÇOS DE PARTIDOS POLÍTICOS,
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS
LUCRATIVOS, LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS PAPEL DESTINADO
SUA IMPRESSÃO FONOGRAMAS VIDEOFONAGRAMAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Esse relatório.
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais. sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
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em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
3- DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
isenção dispensa legal do pagamento do tributo devido. Trata-se
na verdade, da concessão de um favor fiscal efetuada pelo próprio ente detentor da competência para instituição cobrança da exação.
Em prosseguimento, artigo 150, 6º da Constituição impõe que
concessão da isenção, bem como de qualquer outro benefício fiscal, seja feita por
intermédio de Lei específica, não sendo portando, cabível previsão via
ato infralegal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado União, aos Estados, ao Distrito
Federal aos Municípios:
(....)6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 2.º, XI.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Nesse diapasão, artigo 176 do Código Tributário Nacional reforça
regra constitucional
indigitada, estipulando que isenção, ainda quando prevista em contrato, deve sempre decorrer de lei que especifique as condições requisitos exigidos para concessão, os tributos que se aplica e, sendo caso, prazo de sua duração.
Art. 176. isenção, ainda quando prevista em contrato, sempre decorrente de lei que especifique as condições
requisitos exigidos para sua concessão, os tributos que se aplica e, sendo caso, prazo de sua duração
Desta feita, texto constitucional estabelece obrigatoriedade de Lei específica para concessão da isenção, que quer significar que Lei, deve
se ater tão somente aos temas, especificando as condições exigências, no
caso, para concessão do benefício fiscal.
Noutro giro, faz-se importante mencionar artigo 15º da Lei Orgânica Municipal em seu inciso XII:
Art. 15. Ao Município vedado: XII instituir impostos sobre: a) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, "inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei federal; b) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado, do Distrito Federal de outros Municípios; c) templos ou igrejas de qualquer culto;
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4º Ed 31
Rtét,Frugas
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d) livros, jornais, periódicos papel destinado sua
impressão.
Destaca-se que supramencionado artigo, faz vedação
referência, somente aos impostos, sendo as taxas outra espécie de
tributo.
As taxas são devidas em razão de uma prestação estatal de serviços efetiva ou potencialmente usufruídos pelo cidadão ou pelo exercício do poder de polícia.
conceituação legal de taxas" fica por conta do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico divisível, prestado ao contribuinte ou posto sua disposição.
Portanto, enquanto imposto recolhido para manter Estado
funcionando paga-se de qualquer maneira, taxa será devida
somente quando utilizar algum serviço ou dele beneficiar-se.
Supremo Tribunal Federal já pacificou questão quanto ao não
alcance da imunidade tributária as taxas:
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA
"A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE
LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO
145, 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. imunidade
tributária recíproca não engloba conceito de taxa,
II
porquanto preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa
imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, 2' Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, 1' Turma, DJ de 11.4.03; AI n. 458.856, Relator Ministro EROS GRAU, Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção tratamento ou destinação de lixo ou
"resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da
cobrança de outros serviços públicos de limpeza são
constitucionais (RE n. 576.321- QO, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que
compõem base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.398,
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EaiMd
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Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE
n. 550.403-ED, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1' Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator Ministro CEZAR
PELUSO, 2' Turma, DJe de 9.10.09; RE n. 232.577-EDv, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido. (RE 613287 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DdJe- 159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL- 02569-02 PP00273) (grifou-se)
Não obstante parte final do artigo 177 do Código Tributário Nacional disponha que isenção não extensiva às taxas contribuições de melhoria, próprio artigo traz exceção tal determinação, prevendo que negativa de extensão só ocorre "salvo disposição de lei em contrário".
Nesse sentido, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO
FISCAL IPTU TAXAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS LIMITAÇÃO IMPOSTOS NÃO
ABRANGÊNCIA DAS TAXAS DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS LOGRADOUROS PÚBLICOS
INCONSTITUCIONALIDADE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS CONSTITUCIONALIDADE PROSSEGUIMENTO DE PARTE DA EXECUÇÃO.
imunidade tributária dos templos religiosos (art. 150, VI, da Constituição da República) somente aplicável
impostos, não alcançando as taxas. ônus do Município
igual Excelentíssimo
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comprovar que imóvel não utilizado para as finalidades da entidade religiosa. Taxa de Conservação de Vias Logradouros Públicos cobrada pelo Município de Contagem
com base na Lei Municipal 1.611/83 (CTM) inconstitucional, por não atender aos critérios da divisibilidade especificidade, consoante precedentes do TJMG. legítima cobrança de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, por se tratar de tributo
cobrado pelo exercício de serviço divisível específico, conforme precedentes do STF. (TJMG Apelação Cível 1.0079.13.054765-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias 6º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2015, publicação da
súmula em 08/06/2015)
Es
modo, voto do Iminente Ministro da Corte Suprema, Ministro Luis Fux:
Agravo Regimental do Recurso Extraordinário. Direito
Tributário. Artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição
Federal. Imunidade recíproca. Taxas. Inexistência. Taxa de
coleta de lixo domiciliar. Serviços específicos divisíveis. Constitucionalidade. Elementos da base de cálculo própria de
impostos. Súmula Vinculante 29 do STF. IPTU. Ausência de
identidade. Artigo 145, Il 2º, Constituição Federal. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência desta Corte. 1. imunidade tributária recíproca não
engloba conceito de taxa, porquanto preceito
constitucional (artigo 150, inciso VI alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa imposto.
(Precedentes: RE n. 424.227, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, 2º Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator
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Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br Ministro ILMAR GALVÃO, 1º Turma, DJ de 11.4.03; Al n. 458.856, Relator Ministro EROS GRAU, 1º Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da
cobrança de outros serviços públicos de limpeza são
constitucionais (RE n. 576.321-Q0, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração
do montante devido, adotem um ou mais elementos que
compõem base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base outra são constitucionais (Súmula Vinculante 29 do STF).
(Precedentes: RE n. 232.393, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, 12 Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator Ministro CEZAR PELUSO, 2º Turma, DJe de 9.10.09; eRE n. 232.577-EDv, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo
regimental não provido.
[RE 613.287 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1º T, j. 2-8- 2011, DJE 159 de 18-8-2011.)
Necessário também se faz apontar as diferenças entre imunidade
isenção.
imunidade uma hipótese de não incidência tributária
constitucionalmente qualificada. uma limitação constitucional ao poder de
tributar. Já isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência
legalmente qualificada ou dispensa legal do pagamento de determinado
tributo devido. Conforme Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido fato gerador
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coa
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do tributo, ente tributante está impedido de constituir cobrar crédito
tributário, não dispensando, todavia, cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.
Sem embargo disso, Constituição Federal prevê que lei complementar estabelecerá normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre isenção, que está compreendida no conceito de crédito tributário -porque causa de sua exclusão.
Nesse ponto, estabelece art. 146, inciso Ill, alíneas "a" "b", da Constituição Federal:
"Art. 146. Cabe lei complementar:
(...) HI estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo
contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, tributários; (...)".
Vale ressaltar, que no caso em análise, poderia entendermos que não
estaria ocorrendo renúncia de receita, porque valor do tributo, consoante mensagem do Prefeito em justificava, esclarece que tributo em analise em
gestões anteriores, não estava sendo cobradas, que busca esse Projeto de
Lei regulamentação regularizar uma situação, qual, vinha sendo
executada de forma ilegal.
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fi
tê
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Dessa feita plenamente possível ao ente federado detentor da
competência tributária instituir lei concedendo isenção de determinada taxa. E, por implicar renúncia fiscal, depende de lei específica deve ser feita através do mesmo instrumento legislativo instituidor do tributo (se
tributos sob reserva de lei complementar, isenção deve ser concedida por lei complementar também).
Assim sendo, tendo em vista que Projeto de Lei Complementar 010/2021, verifica-se que sob ponto de vista formal material que mesmo
constitucional pode ser aprovado pela Câmara Municipal, conforme entendimento de sua necessidade prerrogativas dos edis.
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
"transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
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Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis. Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do direito às normas de hierarquia superior. No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
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São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características:
divide-se em artigos;
"o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens;
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ha CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias;
OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
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denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final; dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea,
indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título,
livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
=)
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
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seguir, justifica-se proposição. Na justitlcação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reuniões"); nome do(s) autor(es). As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados. Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
5- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final; Finanças, Orçamento Tomada de Constas; nos termos dos artigos 42, 43 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará pelo voto favorável de
2/3 (dois terços) dos membros da câmara nos termos do artigo 182, 3º, inciso
|, do Regimento Interno.
Ill- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
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convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 10/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de natureza material que impeçam sua deliberação em
Plenário.
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá, 07 de 021
on Leite
151.518 AssessorJurídico. B/MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº. 010/2021
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL. PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º 010/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação
Projeto de Lei em análise, que "CONCEDE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXAS DE QUALQUER NATUREZA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, BENS SERVIÇOS DE PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, LIVROS, JORNAIS, PERIODICOS PAPEL DESIINADO SUÁ IMPRESSAO FONOGRAMAS VIDEOFONAGRAMIAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
referido Projeto de Lei Complementar cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erro material, uma vez que por
implicar renúncia fiscal, depende de lei específica deve ser feita através do mesmo instrumento legislativo
instituidor do. tribuio, se. Aripuio.. SQR.eLeserva... .Jei.Gomplementar,. isenção deve ser concedida por
lei complementar
também. Por fim, opinamos por sua tramitação aprovação. Que mesmo seja submetido discussão votação.
Sala das Sessõesda Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 19 de abril de 2021.
Gusjavo Henrique de Oliveira Feliciano Presidente
Leonardo Diógenes Coelho Secretário
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04 228 PARECE DA
Rua Distrito Coneral, 444 -8.6 de Áraúio Ceg: 35. 610.006 do
combr CAMARA
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º 010/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação
Projeto de Lei Complementar em análise que "CONCEDE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXAS DE
"QUALQUER NATUREZA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, BENS SERVIÇOS DE PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS PAPEL DESTINADO SUA IMPRESSÃO FONOGRAMAS VIDEOFONAGRAMAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Após análise do projeto, não encontramos empecilho algum ou irregularidades que venham provocar distúrbio
financeiro ou descontrole orçamentário ao Município, cabendo sua apreciação deliberação pelo Plenário deste colegiado. Ressalte-se, conforme Justificativa apresentada pelo Executivo, que as taxas já não estavam sendo cobradas em
gestões anteriores, não sendo caso de renúncia de receita, mas mera regulamentação da situação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 19 de abril de 2021.
Lies Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Relator
Ea
cresim ds
PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº. 010/2021
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Flávia Mefrdes da Silva Presidente
ílvio Silva Secretário