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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaInstitui o Programa Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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Autoria

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do CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
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PROJETO DE LEI Nº 72021
INSTITULTOPROGRAMA BANCODE RAÇÃO, MEDICAMENTOS E. UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
esidente
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Dores.do.Indaiá;- programa Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais, visando:
Coletar, recondicionar armazenar géneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como medicamentos utensílios para"animais, is, Como móveis, roupas, remédios, coleirás, guias, casinhas, bolsa de￾transporte brinquedos, provenientes-de doações
a) Estabelecimentos comerciais;
b) Fabricantes ligados produção comercialização, no atacado ou no varejo, «de "Gêneros alimentícios.
ease co cen
neh Vossa destinados animais;
camaramunicipaldores(Demail.com
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de
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 nisto
MO E-mail: Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br c) Apreensões realizadas: por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada aplicação das normas legais;
d) Orgãos públicos;
e) Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Distribuir os gêneros alimentícios, medicamentos os
rioRR maramunici Idores«vemain.con
utensílios coletados.
Parágrafo único. Os alimentos medicamentos doados deverão estar dentro do prazo de validade seguro adequado para
consumo.
Art. 2º distribuição dos gêneros alimentícios, medicamentos dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais ONGs ou ainda por protetores independentes, previamente cadastrados.
Art. 3º São beneficiários do Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais:
Protetores independentes cadastrados;
ONGs ligadas causa animal, devidamente constituídas cadastradas;
Ar. 4º
Art. 5º
g1º
82º
ada CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
Fê CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (57) 3551-2371 Rua Distrito Tederal 444 Bairro Osvaldo de Araújo mdéed ae -CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunienaldores gmail.com Prunpad
q! Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Animais abandonados;
Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar nutricional, assistidas ou não por entidades.
IV
assistenciais, que possuam animais.
Fica proibida comercialização dos gêneros alimentícios, dos medicamentos dos utensílios coletados doados pelo Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais.
Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizar estruturar Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais, fornecendo
apoio administrativo, técnico operacional, determinando
os critérios de coleta, de distribuição de fiscalização, bem
como realizando cadastramento acompanhamento. dos beneficiários do programa.
arrecadação dos gêneros alimentícios, medicamentos dos utensílios far-se-á sem ônus para Poder Executivo Municipal.
Excetuam-se ao disposto no 1º deste artigo os custos
indiretos decorrentes da estrutura funcional, como
transporte as demais atividades necessárias para
consecução das finalidades desta Lei.
da CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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E-mail: camaramunicipaldores(o gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 83º Executivo Municipal determinará um Ponto de Apoio
Local Salubre, que servirá como referência para lotação do Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais.
Ar. 6º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá, Sala das Sessões Dácio Chagas de Faria
27 de Abril de 2021.
FLAVIO'MENDES DA SILVA
VEREADOR PODEMOS
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JUSTIFICATIVA.
Sr. Presidente, Srs. Vereadores:
Constituição Federal de 1988, estabelece em
seu Art. 30, inciso |, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO que presente propositura trata de assunto de interesse público, pois nem sempre arrecadação de
fundos em espécie monetária nas comunidades de proteção animal suficiente para aquisição de alimentos de consumo animal;
CONSIDERANDO que presente projeto de lei visa
coibir descarte de alimentos de consumo animal que não poderão
ser comercializados, por ter expirado prazo de validade, mas que ainda possuem tempo hábil para serem consumidos, oriundos das prateleiras de estabelecimentos comerciais, das sedes comerciais de
seus fabricantes, de amostras utilizadas para exposição, que não
serão encaminhadas ao comércio que, em quase cem por cento dos Casos, terão como destino lixo;
CONSIDERANDO que não justo que um alimento
tenha como destino lixeira, quando certo que ainda poderá ser consumido pelo animal abandonado carente que está em um abrigo que terá sua fome sanada;
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as
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alimentos outros produtos que estão destinados ao descarte podem
tirar da miséria da fome muitos animais que estão sob amparo de organizações não governamentais ou de protetores de animais.
CONSIDERANDO que, Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais, também contribuirá pela
sustentabilidade ambiental, no âmbito econômico em auxiliar complementação entidades de organizações não governamentais ou de protetores de animais, no âmbito do meio ambiente diminuindo descarte de lixo em nosso município no âmbito social levando dignidade no tratamento alimentação aos animais abandonados.
Pelo exposto, contamos com apoio dos ilustres parlamentares para aprovação desta propositura apresentamos apreciação do Egrégio Plenário.
IO MENDES DA SILVA
VEREADOR PODEMOS
23 044
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2021.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO
DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 014/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: INSTITUI PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO, MEDICAMENTOS UTENSÍLIOS PARA
ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
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Polia
se
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
"Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre criação do Programa Banco de Ração, Medicamentos Utensílios para Animais".
referido Projeto possui mérito de estimular proteção animal, gerando
uma rede de solidariedade apoio aos animais.
Procedendo análise da propositura, constatamos que matéria programática encontra fundamento no direito ao meio ambiente, especialmente na proteção aos animais, conforme inteligência do artigo 225 da Constituição da República:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público coletividade dever de defendê-lo preservá￾lo para as presentes futuras gerações.
De igual modo elencado no artigo 186 da Lei Orgânica do Município:
Art. 186. Ao poder público municipal coletividade,
imposto dever de defender preservar meio ambiente ecologicamente equilibrado, que extensivo ao bem de uso comum do povo essencial sadia qualidade de vida, para presente futura gerações.
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(...)
VII proteger fauna flora, vedada, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais crueldade.
projeto tem por escopo instituir normas municipais quanto proteção dos animais comunitários. ideia sustentada que os animais sem dono definido sejam alcançados por uma legislação que reconheça sua existência, promova ações voltadas para bem-estar favorecimento da saúde proteção, visto que mantém laços de afeto dependência com comunidade.
DA COMPETÊNCIA.
ponto de partida de um projeto de lei averiguação da competente
iniciativa legislativa. Qualquer projeto de lei que não respeite determinação Constitucional incorre em vício não pode adentrar no ordenamento jurídico, ainda que ratificado posteriormente, visto que, nossos Tribunais não aceitam
tese constitucionalidade superveniente das leis.
Neste compasso, não se vislumbra, matéria tratada como sendo
reservada iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ou seja, projeto de lei em estudo não envolve servidores públicos, estrutura administrativa, leis orçamentárias, geração de novas despesas ou leis tributárias benéficas, conforme determinado no artigo 52 da LOM.
é. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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presente projeto apenas autoriza implantação de programa do município de baixíssimo e/ou nenhum impacto orçamentário praticamente
sem mudanças na organização administrativa do município.
Nessa esteira destacamos 1º do artigo 5º do analisado projeto de lei: arrecadação dos gêneros alimentícios, medicamentos dos utensílios
far-se-á sem ônus pra Poder Executivo Municipal.
No caso, não se observa violação ao princípio da separação dos poderes porque matéria em comento, conforme legislação supracitada, não
faz parte do rol exclusivo do Prefeito. Por conseguinte, os arts. 90 da Constituição Estadual artigo 84, incisos Il Vl, da CF/88, estão devidamente salvaguardados.
No ponto, projeto de lei versa sobre tema de interesse geral da população, sem relação com matéria estritamente administrativa, razão pela qual pode decorrer de iniciativa parlamentar. PL 15/2021 se insere na
competência do Poder Legislativo que cuida da elaboração de normas abstratas, gerais obrigatórias, não atingindo atos concretos de administração.
Este projeto pretende dar efetividade imposições Constitucionais Federal Estadual conferindo políticas públicas voltadas proteção dos animais e, de forma indireta, proteção do meio ambiente, não atingindo qualquer matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Nessa toada, Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em
setembro de 2016, em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com
Agravo 878.911 do Estado do Rio de Janeiro, assentou seguinte
entendimento:
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO. RELATOR MIN: GILMAR MENDES. RCTE. (S): CÂMARA MUNICIPAL DO
RIO DE JANEIRO. ADV. (A/S): JOSE LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD OUTRO (A/S) RECDO. (A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ADV (A/S): ANDRÉ
TOSTE. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de Câmeras de Monitoramento em escolas cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de Iniciativa. Competência do Poder Executivo Municipal. Não Ocorrência. Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. Recurso
Extraordinário provido.
Portanto, de se reconhecer que projeto de lei não adentra em matéria de cunho eminentemente administrativo, situação que levaria veto
específico por vício de iniciativa.
De fato, matéria discutida proteção fauna, flora, meio ambiente, ou
seja, matérias cuja iniciativa comum todos os entes federativos e,
in caso, afeta parlamentar.
DA MATERIALIDADE. materialidade de uma norma consiste no estudo jurídico legal dos
termos que carrega consigo. conteúdo da norma passa ser observado sob
cunho da obrigatória atenção ao sistema jurídico, não sendo possível existência de leis que firam ou destoem da conglobalidade jurídica nacional.
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importante frisar que proteção preservação do meio ambiente,
fauna flora são assuntos de competência comum dos entes federativos. Em
sendo assim, União preza pela norma geral, os Estados suplementam
Município atua âmbito do interesse local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
Il! suplementar legislação federal estadual no que
couber
projeto de lei trata do objeto do respectivo âmbito de atuação. caráter suplementar resta evidente quando projeto do animal comunitário
estipula que este pode ser de qualquer espécie.
Apura-se que analisado projeto visa apenas banco de ração, medicamentos utensílios para animais, não impondo ao poder executivo obrigações como guarda, cadastro serviços médicos que tornaria projeto inconstitucional por ingerência do Poder Legislativo sobre Poder Executivo.
imperioso que legislador atue de forma criar leis genéricas,
imperativas abstratas. Qualquer descompasso nesse tripé jurídico pode vir ser reconhecido como ingerência legislativa levar pretensa norma um
veto ou contestação judicial.
Dessa forma projeto de Lei, pode ser verificada existências de determinados princípios que orientam reconhecimento normativo da proteção
jurídica aos animais, que apontam ao legislador consideração de determinados aspectos como moral ética no qual destacamos alguns deles:
Bl.
asER no
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princípio da subsistência nos informa que animal deve ter assegurado direito de nascer, de alimentar-se, de ter garantidas as
condições básicas de sobrevivência.
Já princípio do respeito integral tem como objetivo atendimento das exigências éticas em relação ao tratamento dispensado pelo homem em
relação ao animal não humano, através do qual se entende que deve ser
repudiado qualquer tratamento que exponha animal exploração ou aos maus-tratos, sendo proibidos os atos que possam afetar integridade física, psíquica ou bem-estar dos animais.
No que diz respeito ao princípio do respeito integral, cabe mencionar que
sofrimento animal deve ser evitado que este pode ser caracterizado pela privação das "cinco liberdades" do animal: Nutricional Ambiental Sanitária Psicológica Comportamental.
Outro princípio em relação proteção jurídica dos animais da
representação adequada. Este se refere representação dos animais na efetivação da tutela jurídica que lhes oferecida, ou seja, diz respeito procedibilidade indispensável para que os animais tenham seus interesses garantidos na prática.
Dentre os princípios gerais do direito ambiental que norteiam proteção
jurídica dos animais, podemos encontrar, ainda, princípio da participação
comunitária, que semelhante ao princípio da cooperação, pois pressupõe que Estado sociedade devem andar juntos na defesa dos interesses ambientais, no desenvolvimento de uma política ambiental adequada.
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Assim, podemos perceber importância da observância destes de outros princípios que servem de alicerce fundamento para proteção jurídica dos animais, que visa garantir que os interesses básicos dos animais sejam
respeitados, como uma sadia qualidade de vida um tratamento respeitoso dispensado pelos humanos em relação aos animais.
Assim, sob aspecto da iniciativa não há objeção quanto
constitucionalidade legalidade do projeto. De outro lado, projeto cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua
juridicidade.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto,
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
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E-mail: camaramunicipaldores GQamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos; artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; OS artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal 8, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
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reirol Fra
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compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula, seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título,
livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final) compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"";
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade,aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alterações.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, nos termos dos artigo 42, do Regimento Interno Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio Industria nos termos do artigo 46, incisos |, V, IX, do Regimento
Interno.
14
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo
- CEP: 35.610-000
Pau
Diigo
E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com
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Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
ll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 015/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou
formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
parecer prévio, que submetemos apreciação de Vossa Excelência, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa
Legislativa.
Dores do Indaiá, 05 de Maio de 2021.
ayc OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
Leite
15
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL. PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 15/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei Ordinária em análise "INSTITUI PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO, MEDICAMENTOS UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
referido Projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erro material. Por fim, opinamos por sua tramitação aprovação, que mesmo seja submetido discussão votação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 10 de maio de 2021. Ad
4) À! Gustavo tem
five-do Oliveira Feliciano Presidente
Leonardo Diógenesay!NUA TO Coelho
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
3754 PARECER DA
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As aa
de CÂMARA
de de RGE
PROJETO DE LEI Nº. 15/2021
b)
Kar cisca VieiraljAraúujo Relatora
Fr
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INCDAIÁ PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 E, Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaia-HG ÂÀ e-mail: camaradoresQlindanel.com.br
PROJETO DE LEI Nº. 15/2021
Os membros da COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 15/2021, enviado pelo Presidente da Casa
esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei Ordinária em análise "INSTITUI PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO, MEDICAMENTOS UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Após análise da proposta, não encontramos empecilho algum ou irregularidades que venham provocar distúrbio
no direito ambiental, na proteção fauna ou educação ambiental, cabendo sua apreciação deliberação pelo Plenário deste colegiado.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 10 de maio de 2021.
Adilson Pereira Lino Relator
(do Atão Amaral da Silva Presidente
"/ José Marinho Zica Secretário
54 had
COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
td

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