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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PROEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.
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Gabinete do Prefeito
eteitura Hip umcipalde Dores do Indaiá
FÃ
PROJETO DE LEI Nº 016/2021, DE 03 DE MAIO DE 2.021
"DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DE DORES DO INDAIÁ (PRODEDI), CRIA
COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO (CMDE) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'
ia
Apro do
Presidóto
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte
Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Dores do
Indaiá, Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico PRODEDI, por meio da
concessão de incentivos fiscais benefícios voltados instalação expansão de empreendimentos industriais, comerciais, turísticos, do agronegócio, de serviços imobiliários destinados abrigar centros de distribuição de mercadorias de serviços.
Art. 2º, Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
Investidora: pessoa jurídica responsável! pelo aporte de capital aplicado no Município com intuito de viabilizar sua instalação ou expansão de
suas atividades; II Instalação: projeto ou conjunto de ações, programações obrigações organizadas no sentido de promover alocação de um
empreendimento no Município; III Expansão: projeto ou conjunto de ações, programações obrigações organizadas no sentido de promover crescimento, com
consequente ampliação do faturamento da quantidade de postos de trabalho, de investidoras
já alocadas no Município;
de alguma forma de atividade econômica no Municipio;
IV Empreendimento: projeto ou conjunto de aço programações obrigações organizadas no sentido de promover instalação ou expansão
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Incentivos fiscais: benefícios fiscais serem
ap ge" Ee
concedidos pelo Poder Público às investidoras que venham se instalar no Município ou, se já
instaladas, venham se expandir; VI Benefícios: serviços ou vantagens serem oferecidos pela Administração Pública às investidoras como forma de incentivar instalação ou expansão
de suas empresas no Município; VII Bem imóvel: área, pública ou privada, sobre qual investidora instalará sua empresa ou expandirá suas atividades no Município.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º, Programa Municipal de Desenvolvimento
Econômico PRODEDI tem como objetivos:
Fomentar crescimento da economia municipal por meio da concessão de incentivos fiscais benefícios da disponibilização de áreas empresariais que atraiam investimentos; II Promover desenvolvimento econômico social da população do Município com capacitação adequação profissional visando aumento da empregabilidade, em consonância com atração de empresas aumento da oferta de postos de trabalho; III Possibilitar atuação direta do Poder Executivo em
procedimentos administrativos que visem atrair investimentos empresariais, IV Promover desenvolvimento das instalações de
infraestrutura do Município.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que tratam esta
Lei se destinam às investidoras que venham se instalar ou expandir suas instalações ou
atividades no Município de Dores do Indaiá.
CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º. Ficam concedidos às pessoas jurídicas que
cumprirem os requisitos as condições previstas nesta Lei os seguintes incentivos fiscai observado disposto nos artigos 7º 8º desta Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 OSÁRIO
PED AERINMNN F-MAIL: admDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Peste
Isenção de taxa de pagamento do alvará de construção
DORESDO
e/ou habite-se; II Isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU incidente sobre propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, partir do exercício seguinte instalação do investimento, observada expedição das licenças
legalmente exigidas registros pertinentes; III Isenção do valor do montante acrescido do Imposto
Predial Territorial Urbano IPTU incidente sobre área expandida do bem imóvel em que esteja estabelecida investidora, partir do exercício seguinte expedição das licenças
legalmente exigidas registros correspondentes expansão; IV Isenção do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis ITBI do bem imóvel em que investidora instalar empresa ou
expandir as instalações já existentes. VI Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN,
incidente sobre prestação de serviços de construção civil relacionados projetos da investidora qualificada usufruir os incentivos previstos nesta Lei; desde que
limitados ao que dispõe art. 8ºA da Lei 116/2003. VII aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no
lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN,
incidente sobre prestação de serviços realizados pela investidora que vier se instalar no Município ou que
venha expandir suas instalações já existentes, partir do 1º faturamento da pessoa jurídica beneficiada, desde que cumpridos requisitos legais formalmente definidos.
1º, Os incentivos fiscais previstos nos incisos IV deste
artigo serão concedidos em conformidade com disposto no artigo 7º desta Lei, pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser revogada ou interrompida concessão nos casos previstos nesta Lei. 2º, investidora deverá informar ao Poder Executivo
sobre eventual transferência de suas atividades para outro bem imóvel, para que os incentivos
fiscais concedidos sejam mantidos no período remanescente.
CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS
Art. 5º. Além dos incentivos fiscais previstos no art. 4º, Poder Executivo fica autorizado fornecer aos investidores os seguintes benefícios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268" ROSÁRIO
arE4 ANA PED QRRAN.NNA E-MAIL: admlDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do ADO Prefeito
Alienação onerosa de imóvel com ou sem benfeitoria,
inclusive infra- estrutura instalações de acordo com esta Lei. II Concessão do Direito Real de Uso remunerada ou
gratuita, de imóvel com ou sem benfeitorias, de bens pertencentes ao patrimônio público Municipal ou cedidos ao Município, por quaisquer agentes, públicos ou privados, pelo prazo de até 10 (dez) anos. III Serviços de terraplanagem, limpeza, preparo de
terreno, sondagem, movimentação de terra, compactação, pavimentação infraestrutura utilizada para implantação ou ampliação das instalações ou diversificação das atividades produtivas; IV Via pública de acesso quando em região urbana e/ou
na implantação de projetos em área rural, assim como em comunidades rurais destinadas processamento industrial de produtos agropecuários; Ressarcimento ou pagamento de despesas com
aluguel, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, partir da data da assinatura do Contrato
concessivo, VI Doação de imóvel com encargos. VII
- Custeio de itens ou materiais, por prazo determinado, que contribuam para desenvolvimento da atividade principal realizada pela empresa. Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos I, II, V, VI VII deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.
Art. 6º. fornecimento dos benefícios previstos no artigo
anterior dependerá da disponibilidade de equipamentos, do cronograma de execução de
serviços para própria Prefeitura da disponibilidade de pessoal do corpo técnico somente
será deferido após apresentação de estudo técnico de viabilidade pela empresa beneficiária, qual comprove existência de interesse público municipal, que pode se manifestar através de:
Comprovação de que instalação da empresa gerará emprego renda para município, em uma proporção nao inferior 20 (vinte) empregos diretos; II Comprovação de que instalação da empresa gerará
aumento na arrecadação de tributária de impostos de competência do Município de Dores
Indaiá.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268-< OSÁRIO
DEEA ASAS PED QRRANANN F-MAIL: admiddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos artigos 4º 50 desta Lei, serão concretizados apenas após assinatura de termo de colaboração entre empresa município, que preveja as obrigações prazos para empresa demonstrar que
cumpriu os requisitos previstos neste artigo.
CAPÍTULO
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 7º. concessão de isenções tributárias previstas no
art. 4º desta Lei somente será concedido, após considerados os seguintes critérios de pontuação:
Faturamento anual médio previsto pela investidora que
se pretende instalar ou previsão de crescimento do faturamento em função de sua expansão
no Município: a) Até R$ 350.000,00 01 ponto b) De R$ 350.001,00 até R$ 3.580.000,00 -02 pontos c) De R$ 3.580.001,00 03 pontos
II Investimento previsto ser aplicado para instalação
ou ampliação: a) Até R$ 350.000,00 01 ponto b) De R$ 350.001,00 até R$ 3.580.000,00 02 pontos c) De R$ 3.580.000,00 03 pontos
III Postos de trabalho diretos previstos
serem criados no Município: a) Até 20 postos de trabalho 01 ponto b) De 21 até 100 postos de trabalho 02 pontos c) De 101 postos de trabalho 03 pontos IV Média salarial prevista para os postos de trabalho
serem criados: a) Até 03 salários-mínimos b) Acima de 03 até 06 salários-mínimos
01 ponto
02 ponto c) acima de 06 salários-mínimos 03 pontos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO,
(26 OSÁRIO
PANE. ROTA 2RE4 4942. CFP 35810-000 E-MAIL: admDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 8º, Observadas as condições estabelecidas no artigo
anterior, as isenções serão concedidas nos seguintes percentuais em conformidade com
pontuação obtida pela investidora: a) até 04 pontos 80%
b) Acima 04 até 08 pontos 90 c) Acima de 08 pontos 100
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DA INVESTIDORA
Art. 90. partir da data de assinatura do termo de
colaboração investidora obriga-se a:
Iniciar construção das edificações dentro do prazo
de 06 (seis) meses contados da assinatura do contrato ou aprovação do projeto de Lei; II Iniciar suas atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado
em função da complexidade do projeto da construção; III Não paralisar por mais de 06 (meses) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; IV Não alienar bem público imóvel adquirido, permutado ou recebido em doação, no todo ou em parte; Não dar ao bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida no Protocolo de Intenções firmado com Município; VI Contratar preferencialmente mão de obra do Municipio; VII Promover licenciamento dos seus veículos no Município. 1º, construção de muros alambrados não
considerada como início de construção das edificações. 2º, As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30%
(trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com projeto cronograma de
instalação da empresa.
CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS BENEFÍCIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, ROSÁRIO
FOME: NAT QREA 4943 CEP 35610-000 E-MAIL: admDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 10. investidora interessada na obtenção fruição
DO
dos incentivos fiscais benefícios previstos nesta Lei deverá apresentar requerimento ao órgão
responsável do Poder Executivo, contendo as seguintes informações:
Qualificação da pessoa jurídica respectivo objeto
social); II - Dados dos responsáveis legais respectivas qualificações; III Localização do bem imóvel respectiva inscrição
cadastral municipal; IV Número de inscrição mobiliária, se houver; Descrição do empreendimento que pretende implantar, contendo as seguintes informações:
a) Ramo de atividade resumo do que pretende explorar no Município; b) Faturamento anual previsto para empreendimento
ser implantado; c) Valor estimado do investimento ser aplicado no Município; d) Previsão de impostos
serem recolhidos pela atividade explorada; e) Quantidade de empregos diretos indiretos previstos;
f) Média salarial prevista para os empregos serem
criados; q) Impactos ambientais da atividade pelo
empreendimento imobiliário; h)
Infraestrutura urbana mínima necessária para sua
instalação;
1) Comprovação de situação fiscal em esfera municipal, estadual federal.
Parágrafo único. requerimento mencionado neste
artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
ROSÁRIO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
al
Cópia autenticada do contrato ou do estatuto social alterações posteriores devidamente registrados na Junta Comercial; II Cópias autenticadas dos documentos pessoais dos
representantes legais da pessoa jurídica e, se for caso, instrumento legal de representação; III Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; IV Comprovante de Inscrição Estadual IE, atualizada ativa; Certidão negativa de tributos federais, estaduais municipais, ou certidão positiva com efeitos de negativa, se for caso; VI Indicação do bem imóvel em que será instalada empresa ou expandida as atividades da investidora.
CAPITULO VIII DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11. Fica instituída Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Dores do Indaiá CMDE.
Art. 12. Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico Dores do Indaiá CMDE está vinculada Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Indústria, Comércio Serviços, ou outra que vier substitui-la, desde que detenha as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 13. Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico Dores do Indaiá CMDE será composta por 07 (sete) membros, nomeados por Decreto do Executivo, assim representados:
- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Indústria, Comércio Serviços; II Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Finanças, III Chefe do Departamento de Fiscalização; IV Secretário Municipal de Transportes, Obras, Serviço
Públicos Meio Ambiente; Um Representante da Associação Comercial
DS
Industrial de Dores do Indaiá ACID;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 2687 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
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Gabinete do Prefeito
VI Um representante do Sindicato dos Servidores;
belo
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VII Um Representante da Câmara de Vereadores.
Art. 14. presidente da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Dores do Indaiá CMDE será eleito pelos seus membros, com mandato de (dois) anos, permitida reeleição. 81º, mandato dos membros será igualmente, de (dois) anos, permitida recondução. 82º. Os membros da comissão, pelo exercício de suas
funções, não receberão remuneração de nenhuma espécie, sendo considerada atividade de
relevância para Município.
Art.15. Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico Dores do Indaiá CMDE reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente mediante solicitação:
Do Presidente da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Dores do Indaiá CMDE
II Do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Dores do Indaiá CMDE poderá deliberar com presença mínima de 2/3 de seus membros, sendo indispensável presença do Presidente.
Art. 16. São atribuições da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Dores do Indaiá CMDE:
Definir seu funcionamento através de regimento
interno, que deverá ser publicado por meio de decreto do executivo municipal; II Estabelecer critérios mecanismos de análise avaliação de relevância econômica social de benefícios serem concedidos, prazos de
concessão, acompanhamento controle dos benefícios concedidos, respeitando as disposiçõe previstas nesta Lei; III Receber processos de pedidos de benefícios, devidamente instruídos com requerimento protocolado; IV Proceder análise emitir parecer para concessão" dos incentivos benefícios desta lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO IK SARIO
AIA-MG
Preteitun unicipalde Dores do Indaiá
Pd
56 Gabinete do Prefeito
Indicar as condições contratuais garantias de
concessão dos incentivos às empresas beneficiárias; VI Encaminhar todas as decisões para homologação do parecer ao Poder Executivo Municipal; VII Analisar pedidos de alteração da atividade
econômica, fechamento, transferência outras situações, antes de vencido prazo
estabelecido; VIII Adotar outros procedimentos necessários para
consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 17. análise decisão acerca dos requerimentos dos
investidores interessados, sem prejuízo de solicitar esclarecimentos, serão de responsabilidade da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Dores do Indaiá CMDE.
81º. Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Dores do Indaiá CMDE poderá exigir da pessoa jurídica os documentos adicionais que julgar necessários instrução do processo. 2º, Os documentos apresentados pela pessoa jurídica
serão submetidos análise da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Dores do
Indaiá CMDE, que emitirá parecer respeito da aprovação ou da rejeição dos incentivos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Art. 18. Os incentivos fiscais previstos nos artigos 4º 5º desta Lei, serão concedidos por ato do Poder Executivo parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Dores do Indaiá CMDE, que será proferido após celebração
do Termo de Colaboração, que deverá conter as seguintes cláusulas mínimas:
As atividades que serão desenvolvidas pela investidora Pao) data do início das atividades; II Os prazos mínimos para início término da edifica do empreendimento; III Os incentivos concedidos os respectivos prazos de
fruição;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
ROSÁRIO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
IV Os compromissos contrapartidas assumidos pela
Trim Da ÓORES DO INDÁALÉ Poa ti
investidora, sem prejuízo de outros elementos de interesse público, especialmente:
a) contratação de mão de obra preferencialmente de pessoas residentes domiciliadas no Município; b) respeito cumprimento de normas ambientais urbanísticas; c) Dar preferência para compras contratação de serviços, em igualdade de condições, em favor de fornecedores prestadores de serviço estabelecidos no Município; d) Licenciar eventual frota de veículos no Município.
Art. 19. descumprimento injustificado do Termo de Colaboração implicará revogação cobrança dos valores correspondentes dos incentivos
fiscais aplicação das penalidades cabíveis estabelecidas nesta Lei, salvo na hipótese de
caso fortuito ou força maior.
CAPÍTULO
DA REVOGAÇÃO SUSPENSÃO DA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 20. Os incentivos previstos nesta lei poderão ser
revogados quando comprovadas as seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
investidora cessar exercício de suas atividades no Município; II investidora deixar de cumprir injustificadamente os
compromissos contrapartidas assumidas no Protocolo de Intenções; III investidora deixar de comprovar
início de suas atividades ou sua expansão, nos prazos previstos no artigo 9º desta Lei; IV Se houver apuração de prática de fraude, dolo ou
simulação, com objetivo de obter ou manter incentivos fiscais previstos nesta Lei, sem prejuizo
de outras implicações cabíveis; Se investidora alienar bem público imóvel adquirido, permutado ou recebido em doação em desconformidade com esta Lei; VI Se investidora alterar destinação ou finalidade do
bem imóvel, em desacordo com Termo de colaboração firmado com Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Dores DO INDAIS/ Prefeito
Art. 21. Os incentivos previstos nesta lei poderão ser
suspensos se ficar comprovado que, durante período de vigência dos incentivos fiscais que
faz jus, encontrar-se em situação fiscal irregular em qualquer nível federativo.
1º, suspensão perdurará até que se ultime
regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da investidora. 2º. Se regularização que alude 1º deste artigo
não se der no prazo fixado, concessão dos incentivos fiscais será revogada, aplicando-se disposto no artigo 16.
Art. 22. Na ocorrência de desrespeito quaisquer das hipóteses previstas no artigo 20, valor correspondente ao montante dos impostos abrangidos pelo incentivo aproveitado será devido cobrado de forma retroativa, acrescido de todos os encargos legais cabíveis, em especial atualização monetária, multa juros de mora.
Art. 23. No caso de incorporação, fusão, cisão, ou
aquisição da investidora por outra pessoa jurídica, manter-se-ão os incentivos fiscais benefícios concedidos pelo período remanescente, desde que comprovado interesse público, nos termos do art. 6º desta lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput os
incentivos fiscais benefícios não se estenderão automaticamente todo grupo econômico
formado, ficando restritos às atividades operações da empresa no município.
CAPÍTULO
DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS
Art. 24. Poder Executivo fica autorizado, além da
concessão de incentivos fiscais benefícios previstos nos Capítulos III IV, com vistas estimular instalação expansão de empresas, a:
Alienar bens públicos imóveis, mediante venda, permuta doação com encargos; II Dar bens públicos
imóveis em concessão de direito
real de uso, concessão ou permissão de uso, título gratuito ou oneroso;
ad
ROSÁRIO
INDAIÁ-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22
- PÇA. DO ROSARIO26 FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
III Locar bens públicos imóveis outras instalações
DORES peDO INDAI
adequadas para abrigar empresas.
1º, Os casos previstos no caput deste artigo dependerão
de autorização legislativa específica, se subordinarão existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidos de avaliação de licitação na modalidade
concorrência, dispensada esta, na forma prevista pela legislação em vigor. 2º, avaliação prévia que se refere 1º deste artigo
considerará, para fins aferição do valor mínimo dos bens públicos imóveis referidos no caput, média de (três) valores apresentados por (três) empresas do ramo imobiliário devidamente registradas nos órgãos competentes ser atualizada terá validade máxima de
10 (dez) meses.
Art. 25. Na formalização dos ajustes de alienação, concessão, permissão locação com as investidoras será obrigatória cláusula expressa em
que as adquirentes, concessionárias, permissionárias ou locatárias se obrigam respeitar os prazos fixados nos incisos II do artigo 9º, sob pena de nulidade dos ajustes consequente
reversão dos bens públicos imóveis ao Município.
Parágrafo único.As pessoas jurídicas beneficiadas pela
concessão de Direito Real de Uso do imóvel ficarão responsáveis pela conservação, manutenção guarda do imóvel, na vigência do Contrato concessivo.
Art. 26. bem público imóvel alienado nas condições estabelecidas pelo art. 24, inciso I, não poderá ser vendido, permutado ou doado pela
investidora beneficiada, sem autorização do Poder Executivo, ouvido previamente comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, devendo constar essa cláusula restritiva nos
respectivos
instrumentos legais;
Parágrafo único. Na forma do artigo 17, parágrafo 5º, da
Lei 8.666/93, fica ao donatário direito de oferecer imóvel em garantia de financiamento,
ficando cláusula de reversão demais obrigações garantidas por hipoteca em segundo grau
em favor do Município.
CAPÍTULO XI DA NULIDADE DA ALIENAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 27. inobservância de qualquer dos dispositivos
Ped
constantes desta Lei ensejará nulidade da alienação, da concessão de direito real de uso, da
concessão ou permissão de uso, da doação ou locação, bem como outros incentivos
concedidos, revertendo bem público imóvel ao patrimônio municipal, sem que beneficiário
tenha direito qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas área, inclusive ressarcimento por lucros cessantes, além do direito de se ressarcir pelos custos dos benefícios fornecidos, que serão corrigidos monetariamente até data do pagamento.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 28. Secretaria Municipal de Administração, Planejamento Finanças deverá incluir na Lei Orçamentária Anual os incentivos fiscais benefícios serem concedidos com base na aplicação deste Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá PRODEDI.
Art. 29. fiscalização dos empreendimentos, dos
compromissos assumidos no termo de colaboração ficará cargoda Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Indústria, Comércio Serviços.
Art. 30. Os incentivos fiscais concedidos por meio de leis municipais editadas anteriormente permanecem em pleno vigor para as empresas já instaladas ou em fase de instalação, desde que as beneficiárias tenham cumprido integralmente as
condições para sua concessão.
Art. 31, Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei, não
se aplicam ao recolhimento de tributos, realizados em virtude de ação fiscal ou judicial.
Art. 32. Prefeito expedirá, se necessário, normas
regulamentadoras com vistas efetiva aplicação desta Lei.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Dores do Indaiá-MG, 03 de Maio de 2.021.
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FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
foi eteitun unicipalde Dores do Indaiá Gabine eito
ALE HO FERREIRA
Pp ZÉITO MUNICIPAL
MARCOS FIUZA
SEC. MUN. DE ADMI ÇAO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
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FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Ig ss
ANEXO MINUTA DE REQUERIMENTO
Dores do Indaiá/MG, de de 20
Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Dores do Indaiá
Senhores Membros,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º. sediada na
cidade Comarca de Rua/Avenida, n.º Bairro
Estado CEP através de
seu/sua representante legal, Sr.(a). Nacionalidade, estado civil, profissão, portador (a) do RG n.º inscrito (a) no CPF/MF sob n.º residente domiciliado (a) na cidade Comarca de Rua/Avenida, n.º Bairro Estado
de CEP vem perante esta Comissão Municipal de Desenvolvimento de Dores do Indaiá Minas Gerais, informar que foi fundada em
que uma empresa que atua no mercado no ramo de Cuja produção atual está em tomo de R$ mensais.
Empresa possui interesse em investir no projeto de uma nova unidade na cidade de Dores do Indaiá/MG, com capacidade de produção de (capacidade de produção da empresa), sendo que investimento será cerca de R$
), gerando empregos diretos empregos indiretos, iniciando
as atividades de produção em Com previsão de faturamento anual de R$ ). Assim, ante ao que dispõe Lei Municipal de de de Frequer-se Vossa Senhoria, análise do plano de negócios (em anexo), ressaltando importância da rápida decisão desta comissão, aca
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NAM 4949 PED RRRAN.NNN F-MAIL: admiDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
BARIO
Prefeitura unicipalde Dores do ndaiá Gabinete do Prefeito
para que empresa possa cumprir cronograma estabelecido,
iniciando efetiva operacionalização no ano de
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXX XX
Representante Legal
Dores do Indátá=M6G703de Maio de 2.021
XLEXANDRO COÉLHO FERREIRA
PREFEÍTO MUNICIPAL
SEC. MUN. DEIVERSONFMARCOS-FIUZA DE ADMINIST ÇAO;PEANEJAMENTO FINANÇAS
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area 4949 PED 2RR4N.ANA EMA admiDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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ANEXO II MODELO DE PROPOSTA TÉCNICA
01) EMPRESA
1,1) Razão Social:
1.2) Endereço para Correspondência:
Rua/Av: N.º Complemento: Bairro: Cx. Postal: Telefone: E-mail: CEP: Cidade: Estado:
1.3) Constituição:
1.3.1 Situação atual:
Empresa em Constituição: Empresa Paralisada: nm Empresa em Atividade: nO
1,3.2) Situação pretendida:
Empresa em expansão: Empresa em relocalização:
1.3.3) CNPJ n.º 1.3.4) Inscrição Estadual n.º 1.3.4) Capital Social Atual: R$
1.4) Diretoria: Nome Cargo CPF
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Assinalar com os nomes dos diretores ou Sócios-gerentes que assinarão documento.
02) DOCUMENTAÇÃO: Anexar cópias dos seguintes documentos, autenticados: inscrição estadual, CNPJ, Contrato
Social, Última alteração contratual (se houver), devidamente registradas na repartição
competente. 03) PROJETO: 3.1) Qual pleito da empresa? (doação/cessão de imóvel, incentivo fiscal, benefícios):
3.1.1) Relacionar objeto da empresa as principais etapas do processode produção.
3.1.2) Indicar as principais medidas que serão adotadas para controle jental.
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a)
ed no
3.2) Características utilização do terreno: (preencher apenas caso envolva
cessão/doação de terreno) 3.2.1)
Indicar as características especiais exigidas pelo projeto de engenharia em relação ao
terreno:
3.2.2) Previsão do projeto de engenharia arquitetura, para ocupação do terreno:
jÁrea edificada total: m? Área p/ circulação, estacionamento interno p/ uso da empresa: m? Área dentro do terreno para estacionamento de terceiros: m? Área para armazenagem ao ar livre: m? Área destinada expansão do projeto: Área total do terreno: m?
Mm
3.3) Investimentos previstos para implantação operação do empreendimento: R$
3.4) Insumos:
3.4.1) Relacionar as principais matérias-primas ou mercadorias necessá processo de produção sua origem:
'a
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rama RES DO INDAIÍ Soo secagem Matéria-Prima ou Mercadoria UF de Origem
3.4.2) Energia elétrica: Potência estimada de kVA
3.4.3) Água: Consumo mº/dia N.º de horas trabalhadas por dia
3.4.4) Telefone:
Indicar n.º de terminais necessários (este item de responsabilidade do usuário)
3.5) Mão-de-obra: (previsão na fase de operação plena capacidade de produção).
Qualificada N.º empregados Semiqualificada: N.º empregados Não qualificada: N.º empregados Total: N.º empregados
3.6) Produtos: 3.6.1) Relacionar os principais produtos ou servicos serem comercializados pela Empr Sd
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É!
Dos, Do]
3.7) Faturamento: (Previsão média mensal)
De produtos: R$ De serviços: R$ Total: R$
3.8) Impostos: (Previsão média mensal de recolhimento)
ICMS: R$
Imposto Sobre Serviços: R$
4.0) Outras informações ue achar pertinente:
FERREIRA MUNICIPAL
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Data do preenchimento:
Informante: Cargo: Assinatura:
tio
Dores do Indaiá:MG; 03ºde Maio de 2.021
Pd ALEXANDROX£LOELHO
PREF
DEIVERSON MARCOS FIUZA
SEC. MUN. DE ADMINIST PLANEJAMENTO FINANÇAS
Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá Gabinete do Prefeito
SW "ha IN
Ofício n.º: 103/2.021/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 0º? Je
Data: 03/05/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 016/2.021
pesDÉS
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016/2021, DE 03 DE MAIO DE 2.021 QUE "DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE DORES DO INDAIÁ
(PRODEDTI),CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(CMDE) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.",
Projeto de Lei Ordinária n.º 016/2.021 ora apresentado, objetiva instituir em nosso Município Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá ainda cria Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) do Município.
Sabemos que os municípios são agentes determinantes para desenvolvimento da economia local regional. Prefeitura responsável por vários
serviços que podem facilitar ou dificultar desenvolvimento de negócios, bem como atração
permanência de empresas, além de oferecer incentivos para apoiar expansão empresarial,
fornecer ferramentas de educação treinamento, apoiar desenvolvimento de pequenos empresários melhorar manutenção da infraestrutura.
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico tem
objetivo de fomentar economia local criar mais vagas de emprego, proporcio desenvolvimento do município em maior escala. oo
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
ame Dores Do INDAIÁ
ei 00
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 016/2021, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores dom MG, Maio de 2.021.
Edi ALEXANDROGÓELHO FERREIRA
PREFÉITO MUNICIPAL
"9 as,
Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016/2021.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO
DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 014/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que:
"* DISPÕE SOBRE
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE DORES DO INDAIÁ PRODEDI), CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CMDE) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Dessa forma segue breve síntese.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
(4
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
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já
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pa
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Projeto de Lei nº 16/2021, dispõe sobre concessão de incentivos
fiscais econômicos para empreendimentos que venham se estabelecer no Município de Dores do Indaiá/MG, criando Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá.
Carta Constitucional de 88, na seara do Processo Legislativo, estabelece, no texto de seu art. 61, quais sejam os agentes competentes para
inciativa de leis ordinárias complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Matérias que tratam de concessão de benefícios fiscais estímulos econômicos tais como às que necessitam de utilizar os institutos previstos na
Lei de Licitação (que trata também de alienação de bens públicos), versando
sobre patrimônio municipal, como no caso em análise, devem ter iniciativa
somente no âmbito do Poder Executivo.
iniciativa assim válida, partindo do Chefe do Poder Executivo, como
sendo este único agente revestido de legitimidade competência para deflagrar processo de constituição da presente norma, não apresentando
qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal.
Constituição de 88, em seu art. 30, incisos Il, traz como
competências do Município as de legislar sobre assuntos de interesse
local, suplementar legislação federal estadual, no que couber.
3)
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Temos no texto do artigo 196 da Lei Orgânica do Município quanto
seguinte:
Art. 196. lei municipal disporá sobre concessão de incentivos benefícios fiscais de caráter temporário regressivo, as empresas brasileiras, instaladas no município que concorram
para utilização racional "de recursos de produção, através do desenvolvimento de técnicas de produção, prioritariamente no
campo da agroindústria, na utilização de subprodutos, da pecuária do artesanato.
Dessa feita, Município pode estabelecer normas que favoreçam ou
incentivem os estabelecimentos de indústrias no Município, como finco de estimular as atividades econômicas promover desenvolvimento.
Considerando necessidade de legislação específica para caso em
comento, deve assunto ser submetido ao crivo do colegiado demais órgãos deste Poder Legislativo, no âmbito de suas competências, como parte
integrante do processo legislativo, pelo cumprimento das funções legislativas da Câmara Municipal.
Os incentivos fiscais em suas diversas modalidades (incentivos, subsídios, isenções, remissões, anistias, alíquotas Zero, financiamentos etc.).que objetivam fortalecer crescimento de um país de algumas regiões em particular, as quais não se desenvolveriam se não houvesse sua
concessão.
Houve por bem, constituinte, para um país como nosso, ainda no rol das nações emergentes, entender que próprio princípio da igualdade, AN
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"elevado nível de princípio fundamental um dos cinco que Constituição
coloca em tal patamar poderia ser afastado para permitir desenvolvimento
regional, tendo consagrado, como norma maior, artigo 151, inciso |, cuja dicção seguinte:
vedado União:
[. instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação
Estado, ao Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida concessão de incentivos fiscais destinados promover equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do país"
(grifos meus)
Em outras palavras, para uma nação emergente, os estímulos fiscais
são de relevância inequívoca.
Como conciliar, todavia, os princípios da estrita administração da coisa pública, em rígida conformação orçamentária, necessidade de alavancar desenvolvimento através de estímulos?
Todo incentivo fiscal que não se vincule qualquer receita programada, para qual não haja qualquer projeção de gastos, ou seja, em
que custo municipal para sua concessão zero, refoge rigidez orçamentária falta de elemento capaz de perturbar equilíbrio entre receitas despesas públicas.
ld. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
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- CEP: 35.610-000
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Em termos diversos, todo estímulo fiscal cuja concessão possa provocar um impacto negativo no orçamento, com possível redução de
receitas, deve ser submetido todos os severos controles que Constituição
lei orçamentária impõem. Não aqueles cujo impacto nenhum, visto que sua
concessão não reduz receitas no futuro aumentá-las-á não tem reflexo, não afeta orçamento, não gera qualquer despesa não programada.
Não foi transcrevemos:
senão este espírito do artigo 14 da LRF, cuja dicção
"Art. 14 concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do artigo 12, de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
ll estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
1º. renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, outros benefícios que correspondam tratamento diferenciado.
CG)
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 2º. Se ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata "caput" deste artigo decorrer da
condição contida no inciso Il, benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
S$ 3º. disposto neste artigo não se aplica:
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos |, Ve do artigo 153 da Constituição, na forma do seus 1º;
Il ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Nitidamente, artigo 14 diz respeito primeira modalidade de estímulos, ou seja, aqueles que podem acarretar impacto orçamentário, razão pela qual houve por bem legislador explicitar as condições que deveriam orientar poder concedente.
Assim que "caput" do artigo faz clara menção concessão ou
ampliação da qual decorra renúncia de receita, receita esta necessariamente prevista, razão pela qual impacto orçamentário-financeiro deve ser considerado. Se renúncia de receita inexistir, que caso do Projeto
de Lei analisado, sempre que estímulo fiscal resulte em "custo orçamentário
zero", tal estímulo não está hospedado pelo artigo 14 toda sequência do
artigo inaplicável, na medida em que, naquele exercício, não implica
renúncia de receita orçamentária programada, que se refere artigo
Tal interpretação não só coerente com espírito da Constituição (art. 151), como, por outro lado, abre espaço notável evolução das entidades
federativas dependentes de estímulos para progredir.
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fls ar
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Em outras palavras, para encerrar esta parte do parecer, de se
entender que há duas espécies de incentivos: aqueles que causam impacto
sobre receita orçamento, aos quais podemos denominar de "incentivos onerosos" no orçamento atual da entidade que concede; aqueles outorgados
"custo zero", que não causam qualquer impacto sobre as finanças do ente federativo, implicando desenvolvimento da região futuro crescimento
de arrecadação, em face da geração de empregos outros fatores de progresso decorrentes da estimulação fiscal concedida. Isto porque os
incentivos previstos no orçamento atual para atrair investimentos futuros, que não se sabe se virão, serão sempre zero, pois, se não vierem, nenhuma arrecadação haveria se vierem, trazendo desenvolvimento, arrecadação
seria idêntica aquela, se não viessem.
Dos incentivos ficais previstos no Capitulo IV do Projeto de Lei 016/2021, apontamos que os municípios tem determinados parâmetros para definir os
tributos que devem ou não exigir dos contribuintes.
No que concerne ao IPTU ao ITBI, desde que não confiscatórias, as alíquotas isenções são de livre escolha. Muito embora tenha constituinte no
inciso Ill do 3º falado na regulamentação de incentivos pelo ISS,
lei
complementar pouco cuidou da matéria.
Portanto plenamente legal constitucional que município, através de
lei específica, conceda incentivos financeiros com objetivo de atrair empresas para que venham se instalar em seu território.
evidência, política de atração de investimentos para incentivos
instrumento plenamente utilizado por
todos os governos para desenvolvimento de sua área de domínio. Os próprios constituintes permitiram
que princípio da igualdade fosse abrandado para incremento de políticas
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br diversas, visando desenvolvimento econômico social partir de incentivos
fiscais (art. 151 inciso |)
Quanto razão de ser, dos incentivos fiscais, estão de forma cristalina exarados no Capitulo Il artigo 1º do Projeto de Lei, bem das condições no Capítulo do Projeto de Lei, resumido em desenvolvimento social econômico do municipio.
próprio constituinte apenas exigiu que tal política de estímulos fosse definida por
lei própria específica, conforme estabelecido no 6º do artigo
150, assim redigido:
'S 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos impostos, taxas ou contribuições, sópoderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal que requle exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, 2.º, XII, 9. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" (grifos meus no texto do dispositivo).
Voltando análise do Capitulo Ill do Projeto de Lei, destacamos que há em relação aos incentivos fiscais, há determinados tributos que não comportam
isenções. Para os Municípios, em relação um deles, não se admite desonerações absolutas (ISS), por determinar Constituição que caberá lei
complementar estabelecer alíquotas mínimas ao imposto. próprio texto da EC nº 37/02 não abre espaço para tal política
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br alíquota mínima objetiva eliminar guerra fiscal entre Municípios, quando da atuação do contribuinte em mais de um deles. Por isto, determina que as alíquotas mínimas sejam definidas por lei complementar, entendendo
eu que esta alíquota não poderá ser inferior 2%, por força do inciso Il do art. 88 do ADCT.
Todos os demais tributos (impostos, taxas contribuição de melhoria) comportam desonerações absolutas.
Pode-se, para atrair investimentos, desonerar contribuinte do IPTU, do
ITBI em aquisições de imóveis, de contribuições de melhoria até mesmo
taxas, as mais variáveis.
Todos os tributos, todos comportam estímulos desonerações
(isenções, não incidência, alíquota zero).
Em outras palavras, na sua autonomia financeira administrativa, nada pode impedir Município de progredir, podendo devendo atuar com este
elastério de política orçamentária para desenvolvimento da cidade.
nosso ver, utilização de incentivos fiscais, financeiros, de receita pretendida de dotações orçamentárias, não uma faculdade do Município, mas um "Poder-Dever". Em havendo possibilidade em havendo receita, tem
obrigação de utilizar-se de tais recursos instrumentos para promoção da
cidade. que não pode desorganizar as finanças municipais, mas tendo-as, em equilíbrio, não pode deixar de utilizar-se destes instrumentos bem do Município
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Xá a"
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto ao Capítulo do Projeto de Lei, no que se refere as
contrapartidas condições por parte das empresas, frisa-se artigo 178 do CTN:
"Art. 178 isenção, salvo se concedida por prazo certo
em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, qualquer tempo, observado disposto no
inciso Ill do art 104. (grifos meus) (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)" (grifos meus no texto),
Dessa forma política de incentivos fundamentalmente uma política para desenvolvimento social, econômico, da saúde, educacional cultural de uma unidade federativa, em analise do município contrapartida de rigor, uma exigência para eliminar possibilidade de caracterizar-se um favor poucos sem benefício da coletividade.
Quanto ao Capitulo X, do Projeto de Lei, Da alienação de Bens. Públicos passamos tecer algumas considerações.
Lei 8.666/93 Art. 17. alienação de bens da Administração
Pública, subordinada existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação
obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta entidades autárquicas fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
prévia de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (...)
Lei Orgânica do Município assim dispõe:
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Rá
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Art. 10. Ao Município compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
(...0) IX dispor sobre administração, utilização alienação dos bens públicos
Art. 116. alienação de bens municipais, subordinada existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação obedecerá as
seguintes normas: quando imóveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação ou de permuta;
ll quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo
Executivo.
Art. 117. Município, preferentemente venda ou doação
de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa
concorrência pública.
Extrai-se dos dispositivos acima que administração pública municipal aliene um bem de seu acervo patrimonial necessário que tenha real interesse
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br público prévia autorização legislativa, no que se encontra consubstanciado
nos 1º 2º do artigo 24 do Projeto de Lei nº 016/2021.
Portanto conclui-se que respeitados os requisitos legais, não há óbice para que Munícipio doe, aliene, conceda direito real de uso, concessão ou permissão, locação de bens públicos, que será posteriormente definido em lei específica.
No que se refere ao Capitulo VIII do Projeto de Lei, que cria Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, essa possui função de participar das decisões da politica pública municipal de geração de emprego, renda desenvolvimento econômico do município, que trata PL.
Como se sabe, criação de conselhos pelos Municípios reflexo da democracia participativa trazida pela Constituição Federal de 1988. Como órgãos colegiados da gestão pública local, os conselhos gozam de atribuições para opinar ou deliberar acerca de determinadas matérias, garantindo participação da população na discussão de assuntos relevantes para determinada localidade.
Os conselhos estão inscritos na Constituição Federal na qualidade de
instrumentos de expressão, representação participação popular. Tais órgãos apresentam-se como responsáveis pela assessora suporte ao
funcionamento das áreas onde atuam são compostos por representantes do Poder Público da sociedade civil organizada, integrando-se aos órgãos públicos vinculados ao Poder Executivo.
Assim, sob aspecto da iniciativa não há objeção quanto
constitucionalidade legalidade do projeto. De outro lado, projeto cumpre
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua
juridicidade.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
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No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas",
itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
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identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos; artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais, os permanentes, dos transitórios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
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fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
"centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigências cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
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As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alterações.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas, Comissão da Agricultura, Pecuária, Comércio Indústria, nos termos dos artigo 42, artigo 43 inciso Il, artigo 46,
incisos Ille IV do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pelo voto favorável de 2/3 dois terços) dos membros da câmara, nos termos do artigo 182, 3º, inciso da Norma Regimental.
DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
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Var
Pass Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo as - CEP: 35.610-000 Etggtds E-mail: camaramunicipaldoresDgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Projeto de Lei nº 016/2021, por
inexistirem vícios de natureza material ou
formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
parecer prévio, que submetemos apreciação de Vossa Excelência, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa
Legislativa.
Dores do Indaiá, 11 deW|]aio de 2021.
OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
ni Leite
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
Os membros da Comissão de Finanças, Orçamento Tomada de Contas da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo do PL nº. 016/2021, enviado pelo Presidente da Casa, esta pasta, resolvem:
Pela aprovação
Projeto de Lei nº 16/2021 que:
"* Dispõe sobre Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá, através de incentivos fiscais benefícios, visa
expansão de empreendimentos industriais, comerciais, turísticos, do agronegócio dentre outros em
nosso município. Esclarecemos que Programa de Desenvolvimento, não trará impacto orçamentário para município, pois outorgados "custo Zero", que não causam qualquer impacto sobre as finanças do município,
implicando desenvolvimento crescimento de arrecadação, em face da geração de empregos outros
fatores de progresso decorrentes da estimulação fiscal concedida. evidência, política de atração de investimentos para incentivos instrumento plenamente utilizado
por
todos os governos para desenvolvimento de sua área de domínio. Portanto plenamente legal constitucional que município, através de lei específica, conceda
incentivos financeiros com objetivo de atrair empresas para que venham se instalar em seu
território. Assim, após estudo do projeto, opinamos por sua tramitação aprovação, visto que não possui vícios
coibir, encontra-se apto tramitação, discussão deliberação plenária. Que mesmo seja submetido discussão votação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 11 de Maio de 2021.
Gustavo iveira Feliciano-Relator
Karla Francisca Se etária
Suplente
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Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indalá-MG CAMARA
iSde Ssteenhro de 1.882 e-mail. camaradores(Dindanet.com.br
PROJETO LEI Nº. 16/2021
PARECER PARA TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Henri
Flávio Mefides-da Silva Presidente
ir Araújo
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do indaiá-MG CÂMARA
15/de Setembra de 1,883 e-mail. camaradores(Dindanet.com,br
PROJETO LEI Nº. 16/2021
COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUARIA, COMERCIO INDUSTRIA
PARECER PARA TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUARIA, COMERCIO
INDUSTRIA da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo do PL nº. 016/2021
enviado pelo Presidente da Casa, esta pasta, resolvem
Pela aprovação
Projeto de Lei em análise, PRODEDI- Programa de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá, visa fomentar em nossa cidade desenvolvimento empresarial, com suporte de ações governamentais, que possibilitará movimentação da econômica local, propiciando
geração de empregos renda em nosso municipio
Entendemos que objetivo do PL criar uma economia circular sustentável que garanta
alimento, saúde, emprego renda para nossa população, com programas de capitação de
empresas, atendendo nosso povo que busca por oportunidades de emprego, os que trabalham
informalmente, ou aqueles que se descolam para outros municípios procura de trabalho Programas esse, que além de beneficiar classe trabalhadora, também irá alavancar os empresários empreendedores que aque já estão, com circulação de mais dinheiro
aumentando lei da oferta da procura em nossa municipio Assim, após estudo do projeto, opinamos por sua tramitação aprovação, visto que não possui vícios coibir, encontra-se apto tramitação, discussão deliberação plenária. Que mesmo seja submetido discussão votação
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 11 de Maio de 2021 Mile [mira Aug
Ádilson Pereira Lino-Relator
ud) Lx Sue
Adão Amaral da Silva Presidente
Ik
se Marinho Zica- Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO IN
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fóne: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.640-000 Dores do indalá-MG
e-mail: camaradoresQindanet.com.br PARECER DA
CÂMARA
PROJETO LEI Nº. 16/2021
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça Redação Final da Câmara Municipal de Dores do
Indaiã após apreciação estudo do PL nº. 016/2021, enviado pelo Presidente da Casa, esta
pasta, resolvem
Pela aprovação. presente Projeto de Lei tem por finalidade essencial propiciar progresso desenvolvimento
sustentável de Dores do Indaiá, por meio de diversas medidas estruturantes, de incentivo criação
atração de novos empreendimentos de expansão empresarial Atualmente, retração da economia nacional mundial impõe Administração Pública obrigação de otimização dos recursos, aliada às necessidades de efetividade eficiência na prestação dos serviços públicos Desta forma, esta uma medida anticíclica, que visa impedir ou minimizar os efeitos da baixa atividade econômica de geração de emprego em nosso município, buscando criar um ambiente favorável para aumento da atividade empresarial por meio do incremento de incentivos voltados expansão produtiva
local, atração de novos empreendimentos criação de novos setores econômicos Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores condições incentivos para implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de crise trazer desenvolvimento para Dores do Indaiá melhores condições de vida para nossa população, através da
criação de novas vagas de trabalho Assim, após estudo do projeto, opinamos por sua tramitação aprovação, visto que não possui vícios
coibir, encontra-se apto tramitação, discussão deliberação plenária. Que mesmo seja submetido discussão votação
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 11 de Maio de 2021
Gustavo [e que-de-Oliveira Feliciano Presidente
4/V Kaflafhahcisca
VieirayAraújo RelatoraDM
Leonardo Diógenes Coelho! Secretário Vá

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