| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | Altera redação dos dispositivos que menciona, ambos da Lei Municipal nº 2.178/2005, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores de Indaiá - IPSEMDI e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal"de Dores do Indaiá
"Gabinete
do Prefeito
UsiaEgo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2021 DE 14 DE JUNHO DE 2.021
"ALTERA-"REDAÇÃO -DOSDISPOSITIVOS QUE MENCIONA,...AMBOS. DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DEDEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA
AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADAINSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Câmara Municipal de Dores do Indaiá Minas Gerais, através de seu Plenário, -APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei Complementar Municipal.
Art. 1º. Fica referendado integralmente art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme
inciso II do art. 36 da mesma emenda. Art.2º. inciso1, do Parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 deDezembro:de 2.005,que-"Dispõe Sobre Reestruturação
da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdênciado Servidor Municipal de Dores do Indaiá IPSEMD Dá Outras Providências."; passa vigorar com seguinte redação:
AIFLK 1O
"Parágrafo único. (..) Cobertura dos eventos de invalidez,
idade avançada, tempo de contribuição morte."
Art. 3º. Oart. 53, caput, da Lei Municipal n.º 2, 178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre Reestruturação da Autarquia Municipai Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá IPSEMD
Dá Outras Providências.",passa vigorar com seguinte redação: Ar. 53. Aos beneficiários desta Lei, que tiver
recebido durante ano pelo IPSEMDI, proventos de aposentadoria pensão
será
concedido abonoanual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
AD ovado
Paiao Pta]
MM ali
Pe ferrão ae mesa correrão esidente
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete ES DO INDIE; do Prefeito
Art. 4º, inciso I, do art. 75, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal.de Dores do Indaiá
IPSEMD Dá Outras Providências.", passa vigorar com seguinte redação:
Contribuição dos servidores inativos pensionistas equivalente 14% (quatorze por cento)
incidente sobre parcela dos benefícios que supere valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento um reais seis centavos);
Art. 5º. inciso II, do art. 75, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá
TPSEMD Dá Outras Providências.", passa vigorar com seguinte redação:
II Contribuiçãodos servidores ativos equivalente 14% (quatorze por cento) incidente sobre remuneração de contribuição;
Art. 6º. 4º, do art 75, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto
de. Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá
IPSEMD Dá OutrasProvidências: passa
vigorar com. seguinte
redação:
4º Os servidores afastados por incapacidade
temporária para trabalho ou salário-maternidade, contribuirão para IPSEMDI com os mesmos percentuais do servidor ativo. Art. 7º. 50, art. 75, da Lei Municipal n.º 2. 178/2005, "de 09de Dezembro de 2.005, que:"DispõeSobre Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá
do
IPSEMD Dá Outras Providências.", passa vigorar com-a: seguinte redação:
5º Caberáao Órgão Empregador contribuição de
sua responsabilidade incidente sobre totálidade daremuneraçãode contribuição dos respectivos
segurados afastados porincapacidade temporária para trabalho
salário-maternidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no caso do disposto nos incisos II do art. 75, em que vigência se iniciará 90
(noventa) dias após publicação, mantendo-se as alíquotas previdenciárias vigentes
inalteradas até início do prazo mencionado.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial
inciso II, do parágrafo único do Art. 1º; as alíneas "e", "f" "g" do inciso do art. 28; alinea "b" do inciso II do art. 28; os incisos III do parágrafo único do art. 28; os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 52, todos da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada
Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá IPSEMD Dá Outras Providências."
Dores do Indaiá unho de 2:021. Os ma
ALEXANDRONCOELHO RREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá Gabinete do Prefeito
de=
ANEXO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2021 DE 14 DE JUNHO DE 2.021.
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO--FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARAÇÃO
DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 LRF).
Lei de Responsabilidade Fiscal LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 17 preceitua que será considerada não autorizada irregular, geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro.
Evento em análise dispõe sobre Alteração de Alíquota de Contribuição dos servidores ativos, inativos pensionistas do Município de Dores do Indaiá.
I) PREMISSA:
Trata presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de
caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da Alteração de Alíquota de Contribuição dos servidores efetivos ativos, inativos pensionistas do Município de Dores do Indaiá.
Público Alvo: Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá.
BENEFICIÁRIOS N.º SERVIDORES
Servidores Públicos Efetivos do Município de Dores do Indaiá. 319
IL) METODOLOGIA DE CÁLCULO: GASTOS MENSAIS COM ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ; Total do Nº Total dos Gastos Am
"Descrição Cargos Gastos
(07 mese Mensais (R$) SITUAÇÃO ATUAL ALÍQUOTA DE 11% DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS,| *!º 78.222,11 47.554,) R$
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indai
vm) Gabinete do Prefeito
INATIVOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
Descrics no
Totaldos Anual ição Cargos Mensais Gastos (07 meses) (R$) (R$) SITUAÇÃO PROPOSTA ALÍQUOTA DE 14% DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE 319 9955746 696.902,22 DORES DO INDAIÁ
No Total dos Gastos Anua
scrição Cargos Gastos
"| Mensais
(07 meses) (RS) rg) VARIAÇÃO ACRÉSCIMO 319 21.335,35 149.347,45
Total Gastos
i.
OBSERVAÇÃO: DADOS REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE MAIO DE 2021.
GASTOS ANUAIS COM ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ; ANO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS 2021 149.347,45
2022 155.321,34
2023 161.534,19
CENTRAL DO BRASIL. Memória de Cálculo Anual:
Exercício de 2021 R$ 149,347,45* 1,00 R$ 149.347,45
Exercício de 2022 R$ 149,347,45* 1,04 R$ 155.321,34
Exercício de 2023 R$ 155,321,34* 1,04 R$ 161.534,19
III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO;
NOTA 1: INFLAÇÃO ESTIMADA PARA 2022 2023 DE 4,00% A.A. CONFORME BANCO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 MG
EXERCÍCIO
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 2023 ORÇAMENTO AUTORIZADO PARA
17.231.959,13 25.017.958,41 25.956.131,86 PESSOAL ENCARGOS SOCIAIS
2. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA
149% DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS 149.347,45 155.321,34 161.534,19 PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ROS
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinetedo Prefeito
Hx
3. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO (2/1) 0,008666887 0,006208394 0,006223354
impacto orçamentário financeiro, em função Alteração
de Alíquota de Contribuição dos servidores ativos, inativos pensionistas do Município de Dores do Indaiá, será de 0,008666887 no orçamento de 2021 para os servidores municipais, porém para executivo entidades não haverá impacto orçamentário pois alíquota apenas
referente contribuição dos servidores, não impactando na alíquota patronal para Prefeitura de Dores do Indaiá, ou seja, não haverá impacto nas finanças do Município de Dores do Indaiá.
Os percentuais financeiros para os servidores apresentados para 2022 2023 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,006208394
0,006223354 respectivamente porque compreendem todo exercício não haverá
"impacto nas finanças do Município de Dores do Indaiá nestes exercícios,
INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2021, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DECARÁTER CONTINUADO
As despesas decorrentes da alteração de alíquota de
contribuiçãodos servidores do Município de Dores do Indaiá, encontram-se previstas na Lei OrçamentáriaAnual LOA exercício 2021 nº 2.914, de 16 de outubro de 2020, ondeas mesmas não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixadosna LOA para 2021 pois serão pagas pelos servidores ativos, inativos pensionistas do município.
Para os exercícios de 2021 2022, não irão refletir nas metas previstas na LDO/2021 pois serão pagas pelos servidores ativos, inativos pensionistas do município fazendo com que executivo continue dentro dos limites da despesa pública
fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV) COMPROVAÇÃO QUE AS NOVAS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO NÃO
IRÃO AFETARAS METAS DE RESULTADOFISCAL PREVISTAS PARA EXERCÍCIO
DE 2021; Despesas com Pessoal Encargos Sociais Poder Executivo Municipal de acordo com art. 20,
inciso HI,
letra da LC 101/2000 LRF Realizadas até mês de dezembro de 2020.
b'
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete ng ud do Prefeito
R$ 1,00
Observa-se que percentual aplicado nos Gastos com
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no último Semestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b)
inciso III Art. 20 da Lei Complementar 101/2000 LRF.
Previsão LRF para 31 de dezembro de 2021 inclusos os gastos do Projeto de Lei
R$ 1,00
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal não haverá
impacto, pois, contribuição será paga pelos servidores ativos, inativos pensionistas do município.
V) CONCLUSÃO:
estimativa de impacto financeiro, no que se refere
alteração de alíquota de contribuição paga pelos servidores ativos, inativos pensionistas do Município de Dores.do Indaiá, de aproximadamente R$ 149.347,45 para exercício de 2021 não haverá impacto nas finanças do Município de Dores do Indaiá para os exercícios. de 2022 2023, também não irá refletir nas metas fiscais pois não haverá impacto nas finanças do Municípiode Dores do Indaiá.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, -RÓSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Receita Corrente Liquida do Municipio 39,457.035,18 Despesa Total com Pessoal Poder Executivo 18.039.341,51
Limite Estabelecido no único Art. 22 da LC 101/2000 LRF 54,00%
Percentual Realizado 53,14%
Rec. Corrente Líquida do Municipio prevista na LOA 2021 37.016.004,41 Despesa Total com Pessoal Projetada para 2021 Prefeitura 17.945.850,3€ Despesa Gerada com alteração de aliquota pagas pelos: servidores -0,06 ativos, inativos pensionistas do municipio Despesa Total com Pessoal Projetada para Exercicio de 2021 17.945.850,3
Prefeitura LimiteEstabelecido letra inciso HL, Art. 20 pela LCoi/2000 LRF
b' 54,009 PercentualProjetado 48,48%
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
"Gabinete
do Prefeito
Perth
pd
Diante das informações acima, os gastos gerados com
Projeto de Lei Complementar nº 009 de 14 de junho de 2021 não irão interferir no atendimento
às metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Lei Orçamentária Anual para exercício
de 2021, pois não haverá impacto nas finanças do Município deDores do Indaiá.
Dores do Indaiá, MG, 14 de junho de 2021.
mm
CLÁUDIO MORAÍS DOS SANTOS CONTADOR 123915/0-7 CRC/MG
DEIVERSBNLMARCOHIUZA
SECRETARIO DE ADMIN PLANEJAMENTO FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura unicipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
ANEXO IL
PROJETO DE LEI Nº. 011/2021 DE 14 DE JUNHO DE 2.021.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, que criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária financeira na
Lei Orçamentária para Exercício Financeiro de 2021 nº 2.914, de 16 de Outubro de 2020,
compatível com Lei n.º 2.907 de 21 de Julho de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Exercício de 2021 com o'Plano Plurianual para.o quadriênio 2018/2021
Lei Municipal nº 2.761, de 06 de Dezembro de 2017.
E, por ser verdade, dato assino presente declaração.
Dores do Indaiá MG, 14 de junho de 2021.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
EITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES
00 do Prefeito
Ofício n.º: 145/2.021/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 14/06/2.021 Ref.: Projeto de Complementar n.º 011/2.021
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar as mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2021, DE -14 DE JUNHO DE 2.021, QUE "ALTERA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Projeto de Lei Complementar n.º 011/2.021 visa alterar dispositivos da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe
Sobre Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá IPSEMDI Dá Outras Providência." ainda adequar as alíquotas para cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, uma vez que ocorreu uma elevação no percentual de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), conforme disposição do 4º do art. 9º c/c caput do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Assim, Reforma Previdenciária demonstra seu
principal objetivo na redução do déficit atuarial, pelo qual, considerando as
remunerações de contribuição dos servidores deste Município, resultado da alíquota progressiva inferior ao da alíquota única de 14% (quatorze por cento), sendo inviável
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO" FOME: INIT 4943 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
emEm JRECEBL
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Prefeitura MunicipaldeDores do Indaiá Gabinete
do Prefeito
atuarialmente, não se tornando possível utilizar-se da alíquota progressiva, vez que para
isso Município deveria alterar integralmente as regras de aposentadorias pensões aplicáveis aos servidores da União, revogando as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 47/2005, bem como, revogando imunidade
tributária prevista no 821, do art. 40, da Constituição Federal, que ainda estão vigentes para Distrito Federal, Estados Municípios.
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 011/2021, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
"No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressões do mais elevado. apreço especial consideração.
Dores do Indaiá--4G/44 de Junho de 2.021
ALEXANDROCOELHO FERREIRA
TO MUNICIPAL
Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
"CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com
Ra
Site: wyw.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2021
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. "Assunto: Projeto de Lei Complementar 011/2021 Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: ALTERA REDAÇÃO
DOS DISPOSITOVOS QUE MENCIONA, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2178/2005, DE AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO
INDAIÁ IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Esse relatório. VA
PERSE CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
fouguo
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2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais. sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo
- CEP: 35.610-000
"E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com
atm aci
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obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
3- DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Projeto de Lei em analise, de autoria do Chefe do Poder Executivo que: Altera redação dos dispositivos que menciona, ambos da lei municipal nº 2178/2005, de autarquia municipal denominada instituto de previdência dos servidores públicos municipais de dores do indaiá IPSEMDI dá outras providências" adequando-se Emenda Constitucional 103/2019.
supramencionado Projeto de Lei, altera os artigos 1º inciso |, artigo 53, artigo 75 incisos Il, artigo 75 em seu paragrafo 4º 5º, revogando as disposições em contrários nos termos do artigo 9º do Projeto de Lei, todos da
Lei Municipal 2178/2005.
Nesse contexto LOM- LEI ORGÂNICA MUNICIPAL estabelece:
Art. 164. Compete ao Município suplementar, se for caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei
federal.
De igual modo, colaciona-se seguinte:
Art. 51. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
Pd
Einbdi CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
Ia CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 Magal
E-mail: camaramunicipaldores(QQgmail.com
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Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
(...) VIII regime previdenciário. (Acrescido pela Emenda nº 01/2013)
Art. 104-L. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, incluídas suas autarquias fundações, assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo solidário, mediante contribuição do Município, dos servidores ativos inativos dos pensionistas, observados critérios que preservem
equilíbrio financeiro atuarial disposto neste artigo.
(Acrescido pela Emenda nº 03/2013)
Feitos tais esclarecimentos, sobre aspecto formal do projeto de lei, oportuno salientar que Reforma da Previdência foi proposta pelo Governo há mais de 02 anos, com intuito de se buscar equilíbrio fiscal, provocando
inúmeras alterações nas regras atinentes aposentadoria regida tanto pelo Regime Geral da Previdência Social RGPS, quanto pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos RPPS.
No tocante às modificações promovidas pela Reforma, destaca-se proporcionada com advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que,
"altera sistema de previdência social estabelece regras de transição disposições transitórias", especificamente, regra disposta nos artigos 9º 11º da Emenda Constitucional 103/2019. Ls
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Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere alíquota da
contribuição previdenciária de que tratam arts. 4º, 5º 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 os
(quatorze por cento)
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o% 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, disposto neste artigo.
(..)4º Os Estados, Distrito Federal os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que
respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial ser equacionado, hipótese em que alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Fala-se no artigo 9º da EC/103 em regulamentação temporária, na medida em que próprio caput do aludido artigo explícito em prever necessidade de regulamentação futura da matéria por meio de lei complementar dos entes federativos.
Com finalidade de orientar os entes federativos que possuem RPPS, Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência
Trabalho, Secretaria de Previdência, Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, Coordenação-Geral de Normatização Acompanhamento
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Legal Coordenação de Estudos Diretrizes de Normatização, elaborou Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, que, no seu Ponto 85, assim dispôs:
'85. Pode-se aduzir que as normas do art. 9º da EC nº 103, de 2019, sobre organização funcionamento dos regimes próprios de previdência social, como referente limitação
do rol de benefícios dos RPPS ou que atribui ao ente
federativo responsabilidade direta pelo pagamento de salário- afastamentos por incapacidade temporária, mencionadas acima (a b), não seriam constitucionais em
termos materiais, sendo provisórias, já que serão substituídas em futura regulamentação por meio de lei federal
complementar, por essa razão haveria somente suspensão
de eficácia das normas dos entes subnacionais contrárias aos preceitos gerais de RPPS contidos no aludido art. 9º dessa
matemidade
Emenda."
Posteriormente edição da referida Nota Técnica, Ministério da Economia, por
intermédio da sua Secretaria Especial de Previdência
Trabalho, publicou Portaria nº 1.348/2019, dispondo sobre os "parâmetros prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito
Federal Municípios comprovarem adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social RPPS".
Elucida referida Portaria no seu art. 1º, especificamente, no inciso |, alínea "b", que será necessária edição de lei estadual ou municipal para
regulamentar transferência da responsabilidade pelo pagamento dos
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benefícios de incapacidade temporária para trabalho, salário- maternidade, salário-família auxílio-reclusão do Regime Próprio para
respectivo ente federativo
legislação local deve fixar também prazo de adequação do ente
federativo às novas regras advindas da EC nº 103/2019, que, segundo
parágrafo único do art. 1º, da Portaria nº 1.348/2019, não poderá ultrapassar data de 31 de julho de 2020.
que se depreende da leitura atenta destes dispositivos:
"Art. 1º Os Estados, Distrito Federal os Municípios terão prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
comprovação Secretaria Especial de Previdência
Trabalho:
(...) b) da vigência de norma dispondo sobre transferência do RPPS para ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para
trabalho, salário-maternidade, salário-família auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso Ill do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
(...)
Parágrafo único. pagamento dos benefícios que se refere alínea "b" do inciso do art. 1º, dentro do prazo de adequação
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estabelecido na legislação do ente, limitado ao prazo referido no caput, não será considerado para fins da verificação do
atendimento ao inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.".
Assim, da leitura dos atos normativos citados acima, conclui-se que aplicação das determinações constantes nos 88 2º 3º, da EC nº 103/2019, exige edição de normas pelos entes federativos.
edição do Projeto de Lei Complementar 011/2021 fundamental para busca do equilibrio fiscal dos Estados, Distrito Federal Municípios, na medida em que transferência da responsabilidade pelo pagamento dos mencionados benefícios aqueles, implica, na prática, aumento da despesa nos
respectivos orçamentos.
Importante registrar que 84º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que tem eficácia plena aplicabilidade imediata, assim prevê:
"Art.9º- (...) 4º Os Estados, Distrito Federal os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que
respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial ser equacionado, hipótese em que alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Desta sorte, exceto nos casos em que não houver deficit atuarial ser equacionado, os Estados,
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Distrito Federal Municípios não poderão determinar alíquota inferior da
contribuição dos servidores da União. E, mesmo não havendo déficit, alíquota não poderá ser inferior às aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social.
Faz-se pertinente informar que caput do art.11 inciso Il, do art.36, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabelecem que alíquota da
contribuição previdenciária no âmbito do Regime Próprio da Previdência Social da União, ser exigida partir de 01/03/2020, será de 14% (quatorze por cento), que gera para os demais entes da Federação dever de majorar alíquota, se essa for inferior, até aludido percentual, mediante lei.
Quanto aos princípios da anterioridade da anterioridade nonagesimal, no caso da majoração das alíquotas das contribuições previdenciárias, consubstanciados no artigo 8º do Projeto de Lei 011/2021, salienta-se tais princípios têm como objetivo se evitar surpresa para
contribuinte no caso de majoração de tributos. Eles se encontram previstos no
art. 150, III, "b" "c", da Constituição Federal, que assim dispõem:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado União, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça; Il instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Hll cobrar tributos: a) em relação fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada lei que os instituiu ou aumentou, observado disposto na alínea b;"
Para
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MA
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Desta sorte, princípio da anterioridade consiste na impossibilidade de
se cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
lei que instituiu ou majorou. Já alínea
"c", do referido artigo 150, prevê
anterioridade nonagesimal, através da qual, além do tributo não poder ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído, deverá se
respeitar um prazo mínimo de 90 dias entre sua publicação dia em que efetivamente será exigido.
doutrinador Hugo de Brito Machado, diferencia princípio tributário da anterioridade do princípio da irretroatividade, da forma que segue:
"O princípio da anterioridade da lei tributária não se confunde
com princípio da irretroatividade da lei, que princípio geral de Direito vigora, portanto, também no Direito Tributário, em
cujo âmbito mereceu expressa acolhida (art. 150, inc. ll, letra
"Db". Anterioridade irretroatividade qualificada. Exige lei anterior ao exercício financeiro no qual tributo cobrado.
trretroatividade quer dizer que lei há de ser anterior ao fato
gerador do tributo por ela criado, ou majorado."
Tratando das contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que 86º, do art. 195, da Constituição Federal, prevê que "as contribuições sociais de que
trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando disposto no art.150, Ill, b."
Depreende-se, desta sorte, do aludido comando constitucional, que ao
se majorar alíquota da contribuição, deverá se respeitar apenas ao prazo de
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90 dias da data em que haja sido publicada lei que aumentou, podendo ser exigida no mesmo exercício financeiro.
Passamos tecer comentários sobre as alíquotas progressivas, primeiramente num breve histórico da legislação infraconstitucional que disciplinou matéria.
Por ocasião da edição da Lei federal nº 9.783, de 1999, houve previsão
de alíquotas progressivas de contribuição para os servidores federais. Na ocasião foi ajuizada ADI 20109 em que Supremo Tribunal Federal decidiu
pela inconstitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas para
contribuição previdenciária de servidores públicos, com base em dois argumentos: 1) necessidade de autorização expressa na Constituição; 2) ofensa ao princípio da vedação da utilização de qualquer
tributo com efeito
confiscatório.
Nesse julgamento, Supremo Tribunal Federal deixou assentado que
legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.
Excelso Pretório, entretanto, sinalizou alteração desse
entendimento, no julgamento do RE 562.045, quando reconheceu
constitucionalidade da progressividade do imposto sobre transmissão causa mortis doação, ainda que sem expressa previsão constitucional nesse
sentido, por entender que todos os impostos podem devem considerar princípio da capacidade contributiva (art. 145, 81º, da Carta Magna).
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Ora, art. 149, 1º, da Constituição Federal, na nova redação da EC nº 103, de 2019, prevê expressamente possibilidade de instituição de alíquotas progressivas, superando, nosso ver, qualquer questionamento nesse sentido.
Há também discussões sobre questão da progressividade envolver vedação de utilização de qualquer tributo com efeito de confisco, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2010, acima referenciada.
De qualquer modo, esse aspecto foi afastado pela Comissão de Comissão Justiça de Cidadania, da Câmara Federal, que entendeu que
caráter confiscatório não se estabelece partir de um único tributo, mas da análise conjunta dos tributos instituídos por uma entidade estatal, considerando
seu efeito cumulativo sobre contribuinte, não se pode atribuir às alíquotas de
contribuição propostas no rol das regras transitórias, por si só, caráter confiscatório. Trata-se de regra de justiça distributiva, pautada no princípio da
isonomia, qual preceitua tratamento dos desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Dessa forma, os mais pobres são beneficiados
com menores alíquotas, enquanto os contribuintes com maiores salários, pagarão alíquotas mais elevadas. importante ressaltar que progressividade das alíquotas se dá por faixas de salário de contribuição. Desse modo, mesmo
segurado com maior base de contribuição irá se beneficiar da redução de alíquotas em cada uma das faixas de menores alíquotas. tratamento é, portanto, essencialmente isonômico: em cada uma das faixas, os contribuintes são tratados igualmente; desigualdade se verifica quando contribuinte vai ascendendo nas faixas de contribuição, justamente em função de sua maior
remuneração. Essa regra está em consonância com princípio da capacidade
contributiva, inscrito no art. 145, 1º, da Constituição, donde temos que os
tributos devem ser graduados segundo capacidade econômica do
contribuinte.
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Sá
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Aditou, ainda, que ao contrário, atendem aos princípios da isonomia da
capacidade contributiva, além da equidade na forma de participação no custeio
da seguridade social, consoante determina art. 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição.
Assim, em relação constitucionalidade da adoção de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, parece-nos restar superados eventuais questionamentos.
Não obstante definidos os aspectos constitucionais da instituição de alíquotas progressivas, vejamos, agora, previsão da matéria na EC nº 103, de 2019.
1º do art. 149, na redação da EC nº 103, de 2019, dispõe que União, os Estados, Distrito Federal os Municípios instituirão, por meio de
lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com valor da base de
contribuição ou dos proventos de aposentadoria de pensões.
Portanto, instituição de contribuição imposição, obrigação, de cada
ente federativo, porém, previsão de alíquotas progressivas uma possibilidade e, não, obrigação, como pode ser observado no Projeto de Lei Complementar 011/2021, que traz uma alíquota única de 14% quatorze por cento).
não obrigação de alíquotas progressivas se deu pelo fato, de que se
ente apresenta deficit atuarial (ainda que apresente segregação de massas ou plano de equacionamento de deficit), ele deve manter alíquota que possibilite equacionar desequilíbrio, não aumentar.
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ar
DA
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participação dos segurados no equacionamento de deficit uma
fórmula técnico-atuarial adotada em caso de planos de benefícios definidos, como caso dos regimes próprios, incluindo, no esforço de reequilíbrio do
sistema, servidor, aposentado pensionista.
De qualquer modo, ainda que haja previsão constitucional para estabelecimento de alíquotas progressivas, preciso restar comprovado
atuarialmente que elas contribuem para equilíbrio financeiro atuarial do
regime não provoquem aumento do déficit atuarial.
Portanto implantação das alíquotas progressivas, se acarretar diminuição na arrecadação do tributo, em sua alíquota mínima de 14%, caracteriza-se que se denomina de renúncia de receitas, que Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101, de 04 de maio de 2000) define
regramento taxativo especifico.
Assim sendo, tendo em vista que Projeto de Lei Complementar 011/2021, verifica-se que sob ponto de vista formal material que mesmo
constitucional pode ser aprovado pela Câmara Municipal, conforme entendimento de sua necessidade prerrogativas dos edis.
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
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187 a"
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exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis. Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior. No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia. dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
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cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
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enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características:
divide-se em artigos;
"o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens;
Os artigos podem agrupar-se em subseções,; estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias;
OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
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saga
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numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final; dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula, seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese.
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As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justificação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões""; nome do(s) autor(es). As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados. Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
5- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final; Finanças,
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AC
Ed
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Orçamento Tomada de Constas; Educação, Saúde Assistência Social nos
termos dos artigos 42, 43 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação pela maioria absoluta, nos termos do Art. 130 da Norma Regimental artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
|ll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 11/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de natureza material que impeçam sua deliberação em
Plenário.
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 30 de Junho de 2021.
Lo Ma íckon Leite. AB/MG 151.518 AssessorJurídico.
20
MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
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maio
E5 de de
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2021
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL PARECER PARA TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º 11/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação, após correção de erros materiais, quais sejam: a) acrescentar letra "|" na sigla IPSEMD nos artigos 2º, 3º, 4º,5º,6º,7º 9º, b) substituir "Projeto de Lei Complementar n.º 009" por "Projeto de Lei Complementar n.º 011" na' conclusão do Anexo |, em seu último parágrafo.
Projeto de Lei Complementar em análise "ALTERA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ IMPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Complementar cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem defeito, apenas os citados erros materiais. Assim, após estudo da proposta, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios
coibir, encontra-se apto tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 30 de junho de 2021.
KaflaRrancisca Vieira) Araújo Relatora
Leonardo Diógenes Coelho Secretário
CAMARA
Ne
Gustavo He rique de Oliveira Feliciano Presidente
ICI AL
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: 3551-2971 54] PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do indaié-MG
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camaradoresG nero: Ed
de RES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2021
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º 11/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei Complementar em análise "ALTERA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA. AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA .DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ IMPSEMD! DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
citado projeto foi apresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito para adequar as alíquotas para cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, tendo como principal objetivo reduzir déficit atuarial. Assim, após estudo da proposta, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios
coibir, encontra-se apto tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 30 de junho de 2021.
Gustavo Henri deOliveira Feliciano Relator
Leonardo Diógenes Coelho Presidente Substituto
Sílvio Silva Secretário
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15 de Setembro de 183
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei Complementar Nº: 011/2021
Ementa: ALTERA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE RESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUIÇÃO
DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Voto: Pela Reprovação RELATÓRIOmatéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por
iniciativa do Poder Executivo.
Trata-se de norma que pretende "ALTERA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE
2005, QUE DISPÕE SOBRE RESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUIÇÃO DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Projeto de Lei Complementar encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob
responsabilidade desta Comissão, para que seja exarado parecer sobre sua
competência relacionados aos incisos IV do Art. 43 do Regimento Interno do Poder Legislativo Dorense.
Apresentado parecer pelo Ilmo. Vereador Relator, estes Vereadores não
concordando com parecer exarado, optou por apresentar parecer contrário, em
separado, conforme lhe facultado pelaNRegimento interno.
TN,
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Assim, este parecer está em conformidade com as prescrições do 1º do art. 74 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, ou seja, os votos dos vereadores membros desta Comissão contrário, em separado.
PARECERmatéria de competência desta comissão para elaboração do referido parecer, nos termos do artigo 43, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. No caso em tela, trata-se de projeto de Lei Complementar que visa aumentar alíquota de desconto nas contribuições dos servidores da ativa inativos do Município. aumento da aliquota de 3% (três por cento)
incidente sobre remuneração de
contribuição dos servidores municipais. Determina inciso IV do artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Municipal que:
Art. 43. Compete Comissão de Finanças, Orçamento Tomada de Contas analisar emitir parecer sobre:
(...) IV repercussão financeira das proposições;
Feitas as exposições iniciais, passamos ao enfrentamento do mérito do parecer.
Veio esta Comissão de Finanças, Orçamento
Tomada de Contas, Projeto de
Lei Complementar nº 011/2021, de 14 de junho de 2021 que ALTERA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE RESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUIÇÃO DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ
IPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
projeto de Lei Complementar nº 011/2021 em análise veio acompanhado de parecer jurídico. NB
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Em análise preliminar os Vereadores que ora relatam este parecer, além de discordar em parte do respeitável posicionamento do Vereador Relator Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano desta Comissão de Finanças, Orçamento Tomada de Contas, traz lume uma questão legal.
Em análise ao Projeto de Lei Complementar em estudo, vejo que PLC nº 11/2021
veio desacompanhado do cálculo atuarial do Instituto de Previdência Municipal, qual
fundamental para nortear nossa análise ao projeto.
referido calculo atuarial nos norteará na emissão do parecer ao PLC, pois nos demonstrará de forma inequívoca necessidade de ocorrer aumento da alíquota de 11% para 14%, vez que nem mesmo foi discutido pelo Poder Executivo com esse Poder Legislativo possibilidade de existir possibilidade de uma alíquota progressiva.
aliquota progressiva nosso ver, seria forma mais equânime por diluir percentual de desconto de acordo com faixa salarial do servidor.
Somos conhecedores da Emenda Constitucional nº 103/2019 que (Altera sistema de previdência social estabelece regras de transição disposições transitórias.) vulgarmente conhecida como reforma da previdência. De igual modo, sabemos da necessidade em adequar legislação municipal as prescrições constitucionais relacionadas previdência dos servidores.
Como Legisladores
fiscais do Município nossa obrigação evitar quaisquer
legislações que venham penalizar os cidadãos.
Em análise perfunctória ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2021, nota-se que Autor, apesar de estar cumprindo as prescrições da Emenda Constitucional nº 103/2019 Portaria Federal nº 1,348, de de dezembro de 2019, deixa de observar Art. 2º da Portaria nº 1.348/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência
Trabalho, onde elenca forma de aplicação das alíquotas com base na existência ou déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
Com devida vênia transcreveremos indigitado artigo 2º da Portaria nº 1.348/2019,
in verbis: Dos
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É:
Art. 2º Na definição das alíquotas de contribuição ordinária devida
ao RPPS, para cumprimento da adequação que se refere alinea
"a" do inciso do art. 1º, deverão ser observados os seguintes parâmetros: Para RPPS em relação ao qual seja demonstrada
inexistência de déficit atuarial ser equacionado, alíquota de
contribuição dos segurados pensionistas não poderá ser
inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
Il Para RPPS com déficit atuarial: a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; b) caso sejam adotadas aliquotas progressivas, será observado
seguinte: 1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da Constituição Federal, nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; 2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados pensionistas suas reduções majorações corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no 81º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 1º As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação
atuarial que demonstre que sua aplicação contribuirá para equilíbrio financeiro atuarial do RPPS, nos termos do 1º do
art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 2º Não será considerada como ausência de déficit
implementação de segregação da massa de segurados ou previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. 3º contribuição ordinária cargo do ente federativo deverá ser adequada, simultaneamente, com dos segurados pensionistas, quando necessário para cumprimento do limite de que trata art. 2º da Lei nº 9,717, de 1998. (Sem destaque no original) Como pode ser constatado pelos Nobres Vereadores, existe possibilidade de se
estabelecer progressividade das alíquotas de desconto, para isso fundamental cálculo atuarial do Instituto de vidênci unicipal, que não consta no projeto de Lei.
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Cremos que pelos balanços financeiros enviados esta Casa Legislativa
regularmente pelo IPSEMDlI, não há déficit atuarial que possibilita um estudo mais meticuloso sobre progressividade dos descontos dos servidores. Desta forma, fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre PLC, na busca da menor oneração sobre os salarios dos servidores, em homenagem isonomia dos descontos; manifestamos pela reprovação do PLC 011/2021, da forma que se encontra. Ressalta-se
que posicionamento dos membros desta Comissão poderá ser alterado caso seja
apresentada proposta de alíquotas progressivas para os servidores municipais. CONCLUSÃO
Com os fundamentos legais ora declinados, frente ao projeto em análise, cremos que projeto de Lei Complementar encontra-se no nosso entendimento impedido de
tramitar, sendo nosso voto por sua reprovação. Noutro giro, caso seja acatada as orientações destes Legisladores, havendo
apresentação de cálculo atuarial pelo Instituto de Previdência Municipal um estudo
sobre alíquota progressiva dos descontos nas remuneração de contribuição dos servidores, vemos que se tornara justa análise aprovação da proposição. Destarte, verifica-se que projeto na forma que se encontra não exauriu as possibilidades legais para uma melhor adequação dos descontos, que nosso ver
impede seu regular trâmite, sem que ocorra sua adequação.
Sala das Sessões Dárcio Chagas de Faria, 01 de julho de 2021.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
Leonardo Diogenes Coelho Presidente Substituto
Vereador REPUBLICANOS
Sílvio Silva Vereador
cretário
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (97) 3551-2371 AREC
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e-mail: camaradoresQ)indanet.com
TN RA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Os membros da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSITÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º 11/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei Complementar em análise "ALTERA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ IMPSEMDI DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
citado projeto foi apresentado pelo Exmo. Sr. Prefeito para adequar as alíquotas para cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, tendo como principal objetivo reduzir déficit atuarial.
Assim, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apto
tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 30 de junho de 2021.
Araújo. Presidente
vio Silva
Secrelário
ig
me
br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2021
Adão Amaral da Silva Relator substituto
Isca Vi