| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | Indicado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que através do departamento jurídico, faça um estudo urgente para liberar o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, para os servidores municipais, com arrimo na Lei Federal nº 14.131/2021. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04,228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35,610-000 E-mail: poderlegislativodiO gmail.com www crdoresdoindaia.mg.gov.br Gabinete do Vereador - SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB Exmo. Sr. José Ailton de Sousa DD. Presidente da Câmara Municipal Dores do Indaiá - MG Presidente indicação nº 59 2071 O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, fundamentado no art. 158 do Regimento Interno desta Casa, requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito para que tome a seguinte providência: INDICA ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que, através do departamento jurídico, faça um estudo urgente para liberar o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, para os servidores municipais, com arrimo na Lei Federal nº 14.131/2021. JUSTIFICATIVA Considerando que esta é uma medida deflagrada pelo Governo Federal que virá a beneficiar os servidores, e em especial os servidores municipais, dando mais margem consignável para os mesmos que necessitam de algum aporte financeiro junto as instituições financeiras cadastradas. Considerando que este aporte financeiro beneficia diretamente a economia do comércio local e a alteração não trará nenhum prejuízo à prefeitura e nem aos servidores No municipais. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiOgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Gabinete do Vereador - SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB Considerando que após análise ao Estatuto dos Servidores, Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, a única previsão para o desconto não limita a percentuais, sendo assim não implica a alteração da norma. Conforme pode ser visto no Parágrafo Único do Art. 77, in verbis: Art. 7] - Salva por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto em sua remuneração em favor de qualquer pessoa jurídica, mediante convênio firmado com o Município. (ON) Considerando a facilidade para atualizar o percentual do desconto consignando, bastando apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal firmar novo convênio com a(s) instituição(des) financeira(s) cadastrada(s), alterando o percentual do desconto em consonância com a Lei Federal nº 14.131/2021, que Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lein2 8213, de 24 de julho de 1991, Diante de tais considerações, conto com a costumeira atenção dos meus Nobres Pares na aprovação dessa necessária, urgente e insofismável indicação, que nesse momento tão dificil enfrentado por todos nós, trará um alento aos mais necessitados. Sala das Sessões Dárcio Chagas de Faria, 19 de abril de 2021. Sívio Silva * Vereador —- MDB a 19/04/2021 [14131 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de Conversão da Medida Provisória nº 1.006, de 2020 crédito com desconto aulomático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no 8 1º doart. 1ºeno 85º do art. 6º da Leinº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no 8 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: | - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito: ou [| - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: | - militares das Forças Armadas; H - militares dos Estados e do Distrito Federal: WH - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação: V - servidores públicos inativos: VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso Vi do caput do art, 115 da Leinº 8.213, de 24 de julho de 1991, no 8 Idoart 1ºeno$ 5º doart. 6º da Lei nº 10.820. de 17 de dezembro de 2003, e no 82º do art 45 da Lein 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: | - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; Il - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito: |- do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas: Il - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos. Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados. Art. 5º ALeinº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14131.htm 142 19/04/2021 L34131 thteveereeamoAtenenees renas as erranenancesa esa rasa rama ese nan tante a rr Err Rae racer ar pa TIRO asa caco ra eric eres Rear a erra verão 8.8º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.” (NR) AMIZADE 86º Excetua-se da vedação de que trata o $ 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados.” (NR) Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder O benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lein? 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. A 81º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos :omplementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. $ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias. 83º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que q benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Brasília, 30 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2021 ma www. planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/.14131.htm ata