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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a efetuar o remanejamento, transposição e transferência de dotações orçamentárias, bem com a inclusão e alterações de fontes de recursos na forma que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Br Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 022/2021, DE 29 DE JUNHO DE 2.021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
EFETUAR O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO E
TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS,
BEM COMO A INCLUSÃO E ALTERAÇÕES DE FONTES DE
ECURSOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”. .
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
as realocações orçamentárias para os remanejamentos na organização de um ente público com
destinação de recursos de um órgão para outro, a transposição no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão, e transferência de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, no vigente orçamento, de
acordo com o inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal, não integrando as realocações, bem
como as alterações de fontes, o limite de suplementação aprovado na Lei Orçamentaria Anual para
o Exercício de 2021.
Parágrafo único — Os créditos de realocações orçamentárias
decorrentes de remanejamentos, transposição e transferência, definidos no caput deste artigo
ficam autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa autorizada na Lei
Orçamentária Anual, a Lei Municipal n.º 2.914/2020, de 16 de Outubro de 2020, c/c Inciso VI, do
art. 167 da Constituição Federal de 1988 e art. 66, caput, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 2º. As realocações e inclusões e as alterações de fontes
de recursos de que trata art. 1º desta lei processar-se-ão por Decreto Executivo Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL [DE DORES DONDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4245 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 171/2.021/GP/PMDI/
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 29/06/2.021
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2.021
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2021,
DE 29 DE JUNHO DE 2.021 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A EFETUAR O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO A INCLUSÃO E ALTERAÇÕES DE
FONTES DE RECURSOS NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2.021 ora
apresentado, objetiva autorizar Poder Executivo Municipal a efetuar o remanejamento, a
transposição e a transferência de dotações orçamentárias, bem como a inclusão e
alterações de fontes de recursos.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2021 é estritamente
para adequar e reestruturar a Lei Orçamentaria Anual vigente, diante da necessidade de
alterações orçamentárias uma vez que a LDO/2020 não tratou das possibilidades de
realocações e inclusão e alterações de fontes, e visam prioritariamente, para:
a) dimensionamento inadequado de recursos para
certos gastos, que precisam ser corrigides mediante a alocação suficiente de recursos,
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| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
b) verificação da necessidade de novos gastos, não
previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação
de novas dotações;
c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que
demandem um maior aporte de recursos financeiros em certas dotações ou a criação de
novas dotações, e;
d) decisão político-administrativa que promova
modificação nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos programas
prioritários para a sociedade ou nas categorias econômicas das despesas.
Dessa forma, tanto a Constituição da República quanto
a Lei Federal n.º 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados para
a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício
financeiro.
Como cediço, os mecanismos de realocação
orçamentária previstos no art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, quais sejam, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos financeiros, são assim
definidos:
a) Remanejamentos são realocações na organização de
um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por
exemplo, numa reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a
Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da
administração direta, sejam da administração indireta. Nesse caso, não cabe a abertura
de crédito adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades
já existem, inclusive os respectivos recursos não financeiros. Entretanto, se, por exemplo,
houver a necessidade da criação de um cargo novo, a ser custeado com recursos ainda
não contemplados no orçamento, a Administração deverá providenciar a abertura de um
crédito adicional para atender a essa despesa, mediante a indicação dos recursos
disponíveis;
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No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
da Gabinete do Prefeito
b) Transposições são realocações no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da
entidade governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída
no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício, para nele
instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento,
cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize
a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) Transferências são realocações de recursos entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho, ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a
administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a
manutenção de uma maternidade (Despesa Corrente) ou adquirir novos computadores
para o setor administrativo dessa maternidade (Despesa de Capital), que funciona
relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para
a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve
confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito especial. Nas
transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos
especiais, ocorre a implantação de uma atividade nova, mediante a indicação de recursos
financeiros ainda não comprometidos.
Com efeito, verifica-se que o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal de 1988, estabelece que são vedados “a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”. (Grifo nosso).
Nesse sentido, fica claro que o uso de tais instrumentos
pelo gestor, deve estar previamente autorizado por lei ordinária. Ressalte-se que a norma
constitucional não exige lei específica, mas autorização legislativa.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessário
durante a tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2021, esperando contar co
apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
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«Mo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
| An Gabinete do Prefeito
Diante do exposto e pelo interesse público de que se
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º
022/2021, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica
Municipal.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Dores do Indaiá >MG;)29,de Junho de 2.021.
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]
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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