| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a efetuar o remanejamento, transposição e transferência de dotações orçamentárias, bem com a inclusão e alterações de fontes de recursos na forma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Br Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 022/2021, DE 29 DE JUNHO DE 2.021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO A INCLUSÃO E ALTERAÇÕES DE FONTES DE ECURSOS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. . A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar as realocações orçamentárias para os remanejamentos na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro, a transposição no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão, e transferência de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, no vigente orçamento, de acordo com o inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal, não integrando as realocações, bem como as alterações de fontes, o limite de suplementação aprovado na Lei Orçamentaria Anual para o Exercício de 2021. Parágrafo único — Os créditos de realocações orçamentárias decorrentes de remanejamentos, transposição e transferência, definidos no caput deste artigo ficam autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual, a Lei Municipal n.º 2.914/2020, de 16 de Outubro de 2020, c/c Inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e art. 66, caput, da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 2º. As realocações e inclusões e as alterações de fontes de recursos de que trata art. 1º desta lei processar-se-ão por Decreto Executivo Municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL [DE DORES DONDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4245 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 171/2.021/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 29/06/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2.021 Senhor Presidente. Saudações. Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2021, DE 29 DE JUNHO DE 2.021 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O REMANEJAMENTO, A TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, BEM COMO A INCLUSÃO E ALTERAÇÕES DE FONTES DE RECURSOS NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2.021 ora apresentado, objetiva autorizar Poder Executivo Municipal a efetuar o remanejamento, a transposição e a transferência de dotações orçamentárias, bem como a inclusão e alterações de fontes de recursos. O Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2021 é estritamente para adequar e reestruturar a Lei Orçamentaria Anual vigente, diante da necessidade de alterações orçamentárias uma vez que a LDO/2020 não tratou das possibilidades de realocações e inclusão e alterações de fontes, e visam prioritariamente, para: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que precisam ser corrigides mediante a alocação suficiente de recursos, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO (26 FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito b) verificação da necessidade de novos gastos, não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação de novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem um maior aporte de recursos financeiros em certas dotações ou a criação de novas dotações, e; d) decisão político-administrativa que promova modificação nas competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos programas prioritários para a sociedade ou nas categorias econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da República quanto a Lei Federal n.º 4.320/64 trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento a mudanças que porventura surjam durante o exercício financeiro. Como cediço, os mecanismos de realocação orçamentária previstos no art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, quais sejam, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos financeiros, são assim definidos: a) Remanejamentos são realocações na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, numa reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as atividades já existem, inclusive os respectivos recursos não financeiros. Entretanto, se, por exemplo, houver a necessidade da criação de um cargo novo, a ser custeado com recursos ainda não contemplados no orçamento, a Administração deverá providenciar a abertura de um crédito adicional para atender a essa despesa, mediante a indicação dos recursos disponíveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 » CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá da Gabinete do Prefeito b) Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício, para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto; c) Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade (Despesa Corrente) ou adquirir novos computadores para o setor administrativo dessa maternidade (Despesa de Capital), que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos especiais, ocorre a implantação de uma atividade nova, mediante a indicação de recursos financeiros ainda não comprometidos. Com efeito, verifica-se que o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, estabelece que são vedados “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”. (Grifo nosso). Nesse sentido, fica claro que o uso de tais instrumentos pelo gestor, deve estar previamente autorizado por lei ordinária. Ressalte-se que a norma constitucional não exige lei específica, mas autorização legislativa. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessário durante a tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2021, esperando contar co apoio indispensável para a sua aprovação imediata. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROS, , 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG «Mo Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá | An Gabinete do Prefeito Diante do exposto e pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 022/2021, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Indaiá >MG;)29,de Junho de 2.021. | | | | , x | . | ] Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG